APESP

 

 

 

PARECER Nº 172, DE 2009 -  DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E DE JUSTIÇA E DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 2009

 

Por meio da Mensagem A-nº 03, de 2009, o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado submete à apreciação desta Casa o Projeto de lei Complementar nº 01, que os artigos 241 e 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que disciplinam as proibições e os deveres a que estão submetidos os servidores públicos civis do Estado.

 

Em pauta, nos termos regimentais, a proposição foi alvo de 3(três) emendas.

A proposta tramita em regime de urgência por força do que dispõe o artigo 26 da Constituição do Estado.

 

Compete-nos, nesta oportunidade, exarar parecer pelas comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, dentro de suas respectivas competências, analisando o projeto.

Ao fazê-lo, na qualidade de Relator designado, verifico tratar-se de matéria de natureza legislativa, nos termos do que dispõe o artigo 61, § 1º, “a” e “c”, da Constituição Federal, que estabelece competência exclusiva do Poder executivo para legislar sobre servidores públicos.

 

Também, quanto à iniciativa a propositura observou os ditames constitucionais e legais, vez que apresentado pelo Governador do Estado, nos termos do artigo 24, § 2º, 4, da Constituição Estadual.

 

O Projeto altera a redação do artigo 241 e revoga o inciso I, do 242, da Lei nº 10.261, de 1968.

 

No que se refere à revogação do artigo 242, justifica o Chefe do Poder Executivo que a proibição ali prevista colide com princípios constitucionais, quais sejam, de livre manifestação de pensamento, razão pela qual sugeriu aquela supressão, a fim de preservar o bem jurídico de maior relevo e, indiretamente, o princípio orientador de toda a ordem jurídica, que é a dignidade humana.

 

Quanto ao artigo 241, o propósito é o de aprimorar a redação do seu inciso VI, que diz respeito ao dever de urbanidade, inerente ao exercício da função pública, cujo cumprimento é exigível por todos.

 

Trata-se de matéria de natureza legislativa e de iniciativa exclusiva do Senhor Governador do Estado, nos termos dos artigos 19, e 24 § 2º, item 1, da Constituição do Estado.

 

A nosso ver, sob os aspectos de ordem constitucional, legal e jurídico, concluímos que inexistem óbices à sua aprovação.

No tocante ao mérito, acompanhamos a justificativa apresentada pelo Autor de que, a concretização dessa proposta vem ao encontro da política implantada pelo atual governo, que consiste na valorização dos servidores públicos, além de compatibilizá- la às exigências que norteiam os conceitos da atual administração pública.

 

A nosso ver, sob o prisma que nos compete analisar a propositura, inexistem óbices à sua aprovação.

 

DAS EMENDAS

 

As emendas de nºs. 1 e 2 pretendem excluir o inciso IV do artigo 110 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Cumpre observar que as medidas propostas nas respectivas emendas não guardam relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal, razão pela qual não merecem o nosso acolhimento, nos termos do que dispõe o artigo 174 do Regimento Interno Consolidado.

 

A emenda de nº 2 propõe o acréscimo de um artigo ao projeto com o objetivo de alterar o inciso VII do artigo 243 da Lei 10.261/1968, justificando adequação à Constituição Federal.

 

Ainda, em atenção às medidas acessórias, conclui-se que o Poder Legislativo está invadindo esfera reservada ao Governador do Estado, posto que a este cabe dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, nos termos do que dispõe a regra definida no artigo 61, § 1º, II, c da Constituição Federal referente ao regime jurídico dos servidores públicos, de observância obrigatória pelos Estados-membros.

 

Ademais, com relação ao mérito da matéria, as alterações propostas contrariam princípios norteadores da administração pública, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade

e eficiência, a serem observados pelos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, a quem cabe, com o auxílio dos seus representantes, avaliar critérios de conveniência e oportunidade na gestão da coisa pública.

 

Os princípios gerais regentes da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à administração de pessoal. A Administração Pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica, que no caso, estariam sendo afrontados. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança daqueles.

 

A denominada função administrativa do Estado submetese a um especial regime jurídico.

 

Trata-se do denominado regime de direito público ou regime jurídico-administrativo. Sua característica essencial reside, de um lado, na admissibilidade da idéia de que a execução da lei por agentes públicos exige o deferimento de necessárias prerrogativas de autoridade, que

façam com que o interesse público juridicamente predomine sobre o interesse privado; e de outro, na formulação de que o interesse público não pode ser livremente disposto por aqueles

que, em nome da coletividade, recebem o dever-poder de realizá- los. Consiste, na verdade, no regime jurídico decorrente da conjugação de dois princípios básicos: o princípio da supremacia dos interesses públicos e o da indisponibilidade dos interesses públicos.

 

Cumpre-nos distinguir o que é Administração Pública.

 

Assim, MEIRELLES elabora o seu conceito:

 

“Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho

perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.

Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas “. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60.

 

Outros princípios se extraem dos incisos e parágrafos do artigo 37, como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas (inc. XXI e §§ 1.º a 6.º). Todavia, há ainda outros princípios que estão no mesmo artigo só que de maneira implícita, como é o caso do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o da finalidade, o da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Cabe acentuar, que estes princípios se constituem mutuamente e não se excluem, não são jamais eliminados do ordenamento jurídico. Destaca-se ainda a sua função programática, fornecendo as diretrizes situadas no ápice do sistema, a serem seguidas por todos os aplicadores do direito.

 

Segundo nossa carta constitucional, o “bem de todos” é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3.º, IV) e, por conseguinte, uma finalidade que se impõe como pólo

de iluminação para a conduta de todos os órgãos e pessoas que integram a estrutura básica do Estado brasileiro.

 

Sendo assim, a noção do bem comum, historicamente condicionada e posta no âmbito das concepções dominantes em nossa sociedade e época, deve ser considerada parâmetro obrigatório para a definição do sentido jurídico-constitucional de quaisquer dos princípios que governam as atividades da Administração Pública.

 

O sistema constitucional da Administração pública funciona como uma rede hierarquizada de princípios, regras e valores, que exige não mais o mero respeito à legalidade estrita, mas vincula a interpretação de todos atos administrativos ao respeito destes princípios.

 

Desta maneira, conclui-se que a função administrativa encontra-se subordinada às finalidades constitucionais e deve pautar as suas tarefas administrativas no sentido de conferir uma maior concretude aos princípios e regras constitucionais, uma vez que estas não configuram como enunciados meramente retóricos e distantes da realidade, mas possuem plena juridicidade.

 

Ante o exposto, sob os aspectos que ora nos compete examinar, opinamos pela aprovação do Projeto de lei Complementar nº 1, de 2009 e pela rejeição das emendas de nºs. 1, 2 e 3.

 

a) Davi Zaia - Relator

Aprovado o parecer do relator.

Sala das Comissões, em 17/2/2009

 

a) Vitor Sapienza - Presidente

 

Davi Zaia - Helio Nishimoto - Helio Nishimokto - Helio Nishimoto - Jonas Donizette - Jonas Donizette - Uebe Rezeck - Uebe Rezeck - Campos Machado -Campos Machado - João Barbosa - João Barbosa - João Barbosa - Vitor Sapienza - Vitor Sapienza - Roberto Felício (com restrições quanto a forma em razão do projeto de sua autoria aprovado anteriormente) - Roberto Felício (com restrições quanto a forma em razão do projeto de sua autoria aprovado anteriormente) - Roberto Felício (com restrições quanto a forma em razão do projeto de sua autoria aprovado anteriormente)

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 18/02/2009

 

 

 


Resolução PGE - 8, de 11-2-2009

 

Dispõe sobre o cálculo das gratificações a título de representação e dá providências correlatas

 

O Procurador Geral do Estado, tendo em vista disposto no Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009, resolve:

 

Artigo 1º - As gratificações a título de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, concedidas aos servidores da Procuradoria Geral

do Estado, passam a ser calculadas mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do artigo 2º do Decreto nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009.

 

Artigo 2º - Os atos de concessão de gratificação de representação serão apostilados pelo órgão setorial de recursos humanos.

 

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na da data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de outubro de 2008.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 18/02/2009

 

 

 


Servidor público estadual nascido em fevereiro deve se recadastrar

 

Os servidores públicos estaduais da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações nascidos em fevereiro, devem realizar até o dia 28 deste mês o recadastramento 2009. A atualização cadastral é obrigatória e deve ser feita durante o mês de aniversário do servidor público. A medida engloba também os servidores e militares afastados e licenciados.

 

O procedimento é realizado pelo site da Secretaria de Gestão Pública Estadual, no endereço www.gestaopublica.sp.gov.br, ou através de formulários disponíveis nas unidades de Recursos Humanos dos órgãos. Quem não fizer o recadastramento, terá o salário suspenso e só voltará a receber depois que a situação for regularizada pelo RH.

 

O objetivo do recadastramento é manter os dados dos servidores atualizados para planejar o seu perfil futuro, ampliar o programa de requalificação e capacitação dos servidores e incentivar ações de qualidade de vida no trabalho do servidor. Realizado pela primeira vez entre fevereiro e maio de 2007, o recadastramento tornou-se anual em fevereiro do ano seguinte, por meio do decreto nº 52.691, realizado pelo governador José Serra.

 

O levantamento realizado em 2007 mostrou que 55,4% (334.683) dos funcionários têm formação superior completa e outros 23,9% (144.601) terminaram o ensino médio. Os dados apontaram também que 31,6% (191.200) dos atuais servidores concluíram pelo menos um curso de pósgraduação. O recadastramento abrangeu 612.351 servidores e militares da ativa.

 

O relatório com os resultados finais de 2008 deve ser divulgado em fevereiro próximo, com dados como o número de servidores no Estado, faixa etária, gênero e formação escolar.

 

Serviço:

Período do recadastramento: de janeiro a dezembro de 2009

Quando: no mês de aniversário do servidor público

Como: pela Internet, no site da Secretaria de Gestão Pública, no

endereço: www.gestoapublica.sp.gov.br, ou pelo preenchimento de formulário no RH dos órgãos.

 

Fonte: site da Secretaria de Gestão Pública, de 18/02/2009

 

 

 


40 milhões de ações

 

Os que se espantam com o número de processos judiciais que a cúpula da Justiça pretende julgar no corrente ano - 40 milhões -, mais se assustarão com o número total de processos em curso no Judiciário: 67 milhões, o que significa quase um processo por cada três habitantes do País. Dificilmente se encontrará um outro lugar no mundo em que haja tantos conflitos levados à decisão da Justiça - o que demandaria, certamente, amplo estudo envolvendo muitas disciplinas. Mas aqui só caberia comentar as ótimas intenções - que alguns juristas acham irrealizáveis - emergidas do 2º Encontro Nacional do Judiciário, que reuniu em Belo Horizonte 280 ministros de tribunais superiores, desembargadores e juízes. Estes chegaram a um acordo - abrangendo as instâncias de primeiro e segundo graus e os tribunais superiores - para "tirar o Poder Judiciário da inércia", nos termos usados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.

 

A meta da Justiça brasileira é julgar este ano todos o processos judiciais distribuídos até 31 de dezembro de 2005 - o que significa a solução de 40 milhões a 50 milhões de pendências. Este é um dos dez pontos do grande acordo a que chegaram os magistrados de todas as instâncias. Uma demonstração de que essa meta é extremamente ambiciosa está no fato, atestado pelo CNJ, de que em 2007 foram julgados 20,4 milhões de processos. Então, o Judiciário, este ano, teria que produzir mais que o dobro do que trabalhou há dois anos. Seria possível, mesmo, tal enorme multiplicação de esforço? O ministro Mendes informa que os magistrados "reagem bem" à perspectiva de sobrecarga de trabalho, mas admite que é variável o grau de dificuldade da máquina judiciária: "Todos reclamam da falta de condições ideais para realizar o trabalho. Na Justiça Federal temos um quadro melhor, porque temos informatização mais avançada, temos quadro de servidores, se não excessivo, pelo menos suficiente. O quadro na Justiça estadual é muito variável", conclui o ministro.

 

Um outro dado indica o grau de dificuldade nessa meta de aceleração da Justiça: o número considerado ideal para evitar congestionamento no Judiciário é o de mil processos por vara. Mas pesquisa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) indica que apenas 15% das varas do País atingem esse porcentual. Por outro lado - segundo atesta a mesma pesquisa - cerca de 80% das varas não têm um sistema integrado de informações. Eis por que entre as metas programadas pela cúpula do Judiciário também está a da informatização de todas as unidades judiciárias e interligá-las a seus respectivos tribunais, além da implantação de gestão eletrônica nas execuções penais. Isso representa um custo e há que se entender a cúpula do Judiciário com os outros Poderes para viabilizar esse importante investimento público, de inquestionável alcance social.

 

A par dos custos, há princípios e responsabilidades a serem discutidos - ou cobrados - dos que têm por atividade, além do exercício da tutela jurisdicional, o trato profissional com o Direito. Mais uma vez o presidente do Supremo veio a público, no encontro de Belo Horizonte, para responsabilizar também os advogados e defensores públicos pelo fato de um terço dos 446 mil presos do País estar "trancafiados indevidamente". Disse ele que os juízes têm culpa nos problemas carcerários, porque são eles que decretam as prisões provisórias antes que os casos tenham transitado em julgado. Mas a responsabilidade também cabe aos defensores públicos e advogados - de quem os presos dependem para sua defesa judicial.

 

Faltou ao presidente do CNJ e do STF referir-se também, no Encontro - embora o tenha feito em outras ocasiões -, à questão da legislação processual, Civil e Penal, que faculta uma quantidade absurda de recursos. Justamente tal excesso de recursos é que generaliza a estratégia da morosidade da Justiça - sem levar em conta o princípio segundo o qual Justiça tarda é (sempre) falha.

 

Mas sejamos otimistas e esperemos que no fim deste ano tenhamos pelo menos 40 milhões de pessoas com a sensação de que receberam o que era seu. E isso já é grande coisa, para a cidadania e a Democracia.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 18/02/2009

 

 

 


Suspensa Ação Penal contra ex-procurador-geral

 

As acusações contra o ex-procurador-geral da União, Jefferson Guedes, de integrar esquema de fraude à Previdência Social, começam a ruir. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reverteu a decisão que aceitou a denúncia feita pelo Ministério Público, porque ele não foi comunicado sobre a ação e nem teve chance de defesa prévia. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (17/2).

 

Mas antes que possa ser novamente aceita, a denúncia corre o risco de perder seus frágeis alicerces, já que os únicos indícios contra o procurador — escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal — começaram a ser desmontados. A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu anular no Superior Tribunal de Justiça grampos feitos contra um dos acusados. A OAB já pediu extensão em favor dos demais advogados envolvidos.

 

O processo penal contra Guedes, que pediu exoneração do cargo, estava suspenso desde abril, quando o desembargador Luiz Stefanini, da 1ª Turma do TRF-3, aceitou o seu pedido de liminar. Na última quarta-feira (11/2), a 1ª Turma, em sessão fechada, confirmou a liminar, por dois votos a um. Os desembargadores entenderam ser necessária a defesa preliminar do acusado, já que os crimes foram imputados devido à sua função de servidor público. De acordo com o artigo 514 do Código de Processo Penal, os funcionários públicos têm a prerrogativa de poderem apresentar defesa antes que a denúncia de crime seja aceita.

 

Com o acórdão, a 4ª Vara Federal Criminal, onde corria a ação, terá de abrir prazo para a defesa, para só então aceitar ou não a denúncia do MP. Quem aceitou a denúncia da primeira vez foi o juiz federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira. O processo corre em segredo de Justiça.

 

Guedes e outras oito pessoas foram acusados de formar uma quadrilha que teria causado um rombo de R$ 100 milhões na Previdência. As investigações tiveram início em 2004, com a Operação Perseu, da Polícia Federal, que identificou, em Mato Grosso do Sul, São Paulo e outros sete estados, o envolvimento de advogados, contadores e servidores públicos na emissão irregular de certidões negativas de débito, apropriação indébita, sonegação, tráfico de influência e venda de informações confidenciais.

 

A suposta participação de Guedes, na época procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social, seria a de nomear servidores para funções estratégicas do esquema. Conforme a denúncia do MP, nas 600 horas de escutas feitas pela PF, Guedes é ouvido conversando com um dos clientes da quadrilha.

 

A decisão do TRF-3 foi comemorada pela defesa do ex-procurador. “Teremos oportunidade de defesa prévia para demonstrar que a denúncia não tem sentido”, diz o advogado Sérgio Salomão Shecaira. “Hoje não existe Ação Penal contra ele. Voltamos à estaca zero”, completa Pedro Bueno de Andrade, advogado que também atua no caso.

 

Escutas precipitadas

 

O motivo para tanto entusiasmo está em outro processo. As escutas feitas pela Polícia Federal, única evidência em que se baseou a denúncia do Ministério Público Federal, podem perder o efeito nas acusações feitas aos advogados, o que inclui o ex-procurador. A OAB conseguiu anular as provas obtidas contra o advogado Walter Chede Domingos. A 6ª Turma do STJ entendeu que a autorização judicial para as escutas — condedida para se investigar casos de sonegação — foi dada antes que a Previdência analisasse recursos administrativos dos acusados. Assim, o crédito previdenciário ainda não estava constituído e, portanto, não poderia ser cobrado judicialmente, nem apurado o suposto crime de sonegação.

 

A decisão foi dada no Habeas Corpus 89.023. A OAB já pediu que o mesmo entendimento seja estendido às demais escutas desencadeadas na operação. O caso será relatado pelo desembargador recém convocado ao STJ, Celso Limongi, e pode entrar na pauta a qualquer momento.

 

Caso os grampos sejam anulados, a denúncia contra Guedes ficará vazia, o que encorpará a defesa preliminar a ser apresentada pelos advogados. “Será a primeira vez que ele será ouvido, já que a Ação Penal havia começado sem isso”, diz Pedro Andrade. “Todos os outros acusados foram ouvidos, exceto ele.”

 

Mesmo que isso não aconteça, os advogados garantem que os argumentos do MP são fracos para manter a ação. A única conversa interceptada de Guedes não tem mais que dois minutos de duração, em que ele apenas indica um advogadado para um amigo. “Ele não tinha atribuição para nomear servidores para qualquer função. Não há elementos da participação dele, é uma acusação estúpida”, afirma Shecaira. De acordo com ele, as acusações não citam os nomes das pessoas supostamente nomeadas, nem especificam crimes praticados pelo ex-procurador. “Quem se organiza em quadrilha é para praticar algum ato.”

 

Jefferson Guedes entrou na Advocacia-Geral da União em 2000, seguindo carreira na Procuradoria Regional da União da 3ª Região. Em 2003, passou a consultor jurídico da Previdência, e a procurador-chefe do INSS em 2004. Até fevereiro do ano passado, foi professor na Escola da AGU, para onde voltou depois que pediu sua exoneração, assim que soube da Ação Penal. Desde fevereiro, ele era procurador-geral da União, nomeado pelo advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. O homem forte da AGU, no entanto, aceitou o pedido de exoneração de Guedes.

 

Caso a OAB consiga anular as demais escutas, serão beneficiados os advogados Wagner Balera, Luis Carlos Furlan, José Antônio Furlan, Antonio Carlos da Matta Nunes de Oliveira e Natal Candido Franzini Filho, também denunciados pelo Ministério Público.

 

Processo no TRF-3: 2008.03.00.012789-6 e Habeas Corpus 31.834

 

Processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo: 2008.61.81.003566-2

 

Fonte: Conjur, de 17/02/2009

 

 

 


Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 6ª Sessão Ordinária - Biênio 2009/2010

 

Data da realização: 19/02/2009. Hora do Expediente.

 

I - Leitura e aprovação da ata da sessão anterior

II - Comunicações da Presidência

III - Relatos da Diretoria

IV - Momento do Procurador

V - Manifestações dos conselheiros sobre assuntos diversos

 

Ordem do Dia

Processo : GDOC 18575-564339/2006. Interessado:

Superior Tribunal de Justiça. Localidade: Brasília. Assunto:

Afastamento de Procurador do Estado para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, exercer cargo em comissão de Assessor no Gabinete do Ministro Humberto Martins. Relator: Conselheiro Marcos Mordini.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/02/2009

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos

 

Para o IV Congresso Brasileiro de Pregoeiros, promovido pela NP - Eventos e Serviços Ltda., a realizar-se nos dias 16 (20h) e 17, 18 e 19 (das 8h às 12h30 e das 14h às 18h30) de março de 2009, no Mabu Termas & Resort, localizado na Av. das Cataratas, 3175 - Foz de Iguaçu, Curitiba, ficam escaladas as seguintes Servidoras da Procuradoria Geral do Estado:

 

1) Eliane Aparecida Castanheiro Vicente

2) Leila Aparecida Marchetti

3) Suely da Silva Felix

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/02/2009