PARECER
Nº 172, DE 2009 - DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E DE
JUSTIÇA E DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 2009
Por
meio da Mensagem A-nº 03, de 2009, o Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado submete à apreciação desta Casa o
Projeto de lei Complementar nº 01, que os artigos 241 e 242 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que disciplinam as proibições
e os deveres a que estão submetidos os servidores públicos
civis do Estado.
Em
pauta, nos termos regimentais, a proposição foi alvo de 3(três)
emendas.
A
proposta tramita em regime de urgência por força do que dispõe
o artigo 26 da Constituição do Estado.
Compete-nos,
nesta oportunidade, exarar parecer pelas comissões
de Constituição e Justiça e de Administração Pública, dentro
de suas respectivas competências, analisando o projeto.
Ao
fazê-lo, na qualidade de Relator designado, verifico tratar-se de matéria
de natureza legislativa, nos termos do que dispõe o
artigo 61, § 1º, “a” e “c”, da Constituição Federal, que estabelece
competência exclusiva do Poder executivo para legislar sobre
servidores públicos.
Também,
quanto à iniciativa a propositura observou os ditames constitucionais
e legais, vez que apresentado pelo Governador
do Estado, nos termos do artigo 24, § 2º, 4, da Constituição
Estadual.
O
Projeto altera a redação do artigo 241 e revoga o inciso I, do
242, da Lei nº 10.261, de 1968.
No
que se refere à revogação do artigo 242, justifica o Chefe
do Poder Executivo que a proibição ali prevista colide com princípios
constitucionais, quais sejam, de livre manifestação de pensamento,
razão pela qual sugeriu aquela supressão, a fim de preservar
o bem jurídico de maior relevo e, indiretamente, o princípio orientador
de toda a ordem jurídica, que é a dignidade humana.
Quanto
ao artigo 241, o propósito é o de aprimorar a redação do
seu inciso VI, que diz respeito ao dever de urbanidade, inerente
ao exercício da função pública, cujo cumprimento é exigível por
todos.
Trata-se
de matéria de natureza legislativa e de iniciativa exclusiva
do Senhor Governador do Estado, nos termos dos artigos 19,
e 24 § 2º, item 1, da Constituição do Estado.
A
nosso ver, sob os aspectos de ordem constitucional, legal e jurídico,
concluímos que inexistem óbices à sua aprovação.
No
tocante ao mérito, acompanhamos a justificativa apresentada pelo
Autor de que, a concretização dessa proposta vem ao
encontro da política implantada pelo atual governo, que consiste na
valorização dos servidores públicos, além de compatibilizá- la
às exigências que norteiam os conceitos da atual administração pública.
A
nosso ver, sob o prisma que nos compete analisar a propositura, inexistem
óbices à sua aprovação.
DAS
EMENDAS
As
emendas de nºs. 1 e 2 pretendem excluir o inciso IV do artigo
110 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Cumpre
observar que as medidas propostas nas respectivas emendas
não guardam relação direta ou imediata com a matéria da
proposição principal, razão pela qual não merecem o nosso acolhimento,
nos termos do que dispõe o artigo 174 do Regimento
Interno Consolidado.
A
emenda de nº 2 propõe o acréscimo de um artigo ao projeto com
o objetivo de alterar o inciso VII do artigo 243 da Lei 10.261/1968,
justificando adequação à Constituição Federal.
Ainda,
em atenção às medidas acessórias, conclui-se que o Poder
Legislativo está invadindo esfera reservada ao Governador do
Estado, posto que a este cabe dispor sobre a organização e o funcionamento
da administração pública, nos termos do que dispõe a
regra definida no artigo 61, § 1º, II, c da Constituição Federal
referente ao regime jurídico dos servidores públicos, de observância
obrigatória pelos Estados-membros.
Ademais,
com relação ao mérito da matéria, as alterações propostas
contrariam princípios norteadores da administração pública,
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e
eficiência, a serem observados pelos Poderes da União, dos Estados
e dos Municípios, a quem cabe, com o auxílio dos seus representantes,
avaliar critérios de conveniência e oportunidade na
gestão da coisa pública.
Os
princípios gerais regentes da Administração Pública, previstos no
art. 37, caput, da Constituição, são invocáveis de referência à
administração de pessoal. A Administração Pública é norteada
por princípios conducentes à segurança jurídica, que no caso,
estariam sendo afrontados. A variação de enfoques, seja qual
for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob
pena de grassar a insegurança daqueles.
A
denominada função administrativa do Estado submetese a
um especial regime jurídico.
Trata-se
do denominado regime de direito público
ou regime jurídico-administrativo. Sua característica
essencial reside, de um lado, na admissibilidade da
idéia de que a execução da lei por agentes públicos exige o deferimento
de necessárias prerrogativas de autoridade, que
façam
com que o interesse público juridicamente predomine sobre
o interesse privado; e de outro, na formulação de que o interesse
público não pode ser livremente disposto por aqueles
que,
em nome da coletividade, recebem o dever-poder de realizá- los.
Consiste, na verdade, no regime jurídico decorrente da
conjugação de dois princípios básicos: o princípio da supremacia
dos interesses públicos e o da
indisponibilidade dos interesses públicos.
Cumpre-nos
distinguir o que é Administração Pública.
Assim,
MEIRELLES elabora o seu conceito:
“Em
sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de
órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em
sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços
públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho
perene
e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado
ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
Numa
visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento
do Estado preordenado à realização de seus
serviços, visando à satisfação das
necessidades coletivas “. MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por
Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel
Burle Filho. Malheiros, p. 60.
Outros
princípios se extraem dos incisos e parágrafos do artigo 37,
como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos
e o da responsabilidade das pessoas jurídicas
(inc. XXI e §§ 1.º a 6.º). Todavia,
há ainda outros princípios que estão no mesmo
artigo só que de maneira implícita, como é o caso do princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, o da finalidade,
o da razoabilidade e proporcionalidade.
Cabe
acentuar, que estes princípios se constituem mutuamente e
não se excluem, não são jamais eliminados do ordenamento jurídico.
Destaca-se ainda a sua função programática, fornecendo as
diretrizes situadas no ápice do sistema, a serem seguidas
por todos os aplicadores do direito.
Segundo
nossa carta constitucional, o “bem de todos” é objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3.º, IV)
e, por conseguinte, uma finalidade que se impõe como pólo
de
iluminação para a conduta de todos os órgãos e pessoas que integram
a estrutura básica do Estado brasileiro.
Sendo
assim, a noção do bem comum, historicamente condicionada e
posta no âmbito das concepções dominantes em nossa
sociedade e época, deve ser considerada parâmetro obrigatório para
a definição do sentido jurídico-constitucional de quaisquer
dos princípios que governam as atividades da Administração
Pública.
O
sistema constitucional da Administração pública funciona como
uma rede hierarquizada de princípios, regras e valores, que exige
não mais o mero respeito à legalidade estrita, mas vincula a
interpretação de todos atos administrativos ao respeito destes princípios.
Desta
maneira, conclui-se que a função administrativa encontra-se
subordinada às finalidades constitucionais e deve pautar
as suas tarefas administrativas no sentido de conferir uma
maior concretude aos princípios e regras constitucionais, uma
vez que estas não configuram como enunciados meramente retóricos
e distantes da realidade, mas possuem plena juridicidade.
Ante
o exposto, sob os aspectos que ora nos compete examinar, opinamos
pela aprovação do Projeto de lei Complementar nº
1, de 2009 e pela rejeição das emendas de nºs. 1, 2 e 3.
a)
Davi Zaia - Relator
Aprovado
o parecer do relator.
Sala
das Comissões, em 17/2/2009
a)
Vitor Sapienza - Presidente
Davi
Zaia - Helio Nishimoto - Helio Nishimokto - Helio Nishimoto
- Jonas Donizette - Jonas Donizette - Uebe Rezeck - Uebe
Rezeck - Campos Machado -Campos Machado - João Barbosa
- João Barbosa - João Barbosa - Vitor Sapienza - Vitor Sapienza
- Roberto Felício (com restrições quanto a forma em razão
do projeto de sua autoria aprovado anteriormente) - Roberto
Felício (com restrições quanto a forma em razão do projeto de
sua autoria aprovado anteriormente) - Roberto Felício (com
restrições quanto a forma em razão do projeto de sua autoria aprovado
anteriormente)
Fonte:
D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 18/02/2009
Resolução PGE - 8, de 11-2-2009
Dispõe
sobre o cálculo das gratificações a título de representação e dá
providências correlatas
O
Procurador Geral do Estado, tendo em vista disposto no Decreto
nº 53.966, de 22 de janeiro de 2009, resolve:
Artigo
1º - As gratificações a título de representação de que trata
o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, concedidas aos servidores da Procuradoria Geral
do
Estado, passam a ser calculadas mediante a aplicação de coeficiente
sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo
artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008, na conformidade do artigo 2º do Decreto nº 53.966,
de 22 de janeiro de 2009.
Artigo
2º - Os atos de concessão de gratificação de representação serão
apostilados pelo órgão setorial de recursos humanos.
Artigo
3º - Esta resolução entra em vigor na da data de sua publicação,
retroagindo efeitos a 1º de outubro de 2008.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 18/02/2009
Servidor público estadual nascido em fevereiro deve se recadastrar
Os
servidores públicos estaduais da Administração Direta, das Autarquias e
das Fundações nascidos em fevereiro, devem realizar até o dia 28 deste mês
o recadastramento 2009. A atualização cadastral é obrigatória e deve ser
feita durante o mês de aniversário do servidor público. A medida engloba
também os servidores e militares afastados e licenciados.
O
procedimento é realizado pelo site da Secretaria de Gestão Pública
Estadual, no endereço www.gestaopublica.sp.gov.br, ou através de formulários
disponíveis nas unidades de Recursos Humanos dos órgãos. Quem não fizer
o recadastramento, terá o salário suspenso e só voltará a receber depois
que a situação for regularizada pelo RH.
O
objetivo do recadastramento é manter os dados dos servidores atualizados
para planejar o seu perfil futuro, ampliar o programa de requalificação e
capacitação dos servidores e incentivar ações de qualidade de vida no
trabalho do servidor. Realizado pela primeira vez entre fevereiro e maio de
2007, o recadastramento tornou-se anual em fevereiro do ano seguinte, por
meio do decreto nº 52.691, realizado pelo governador José Serra.
O
levantamento realizado em 2007 mostrou que 55,4% (334.683) dos funcionários
têm formação superior completa e outros 23,9% (144.601) terminaram o
ensino médio. Os dados apontaram também que 31,6% (191.200) dos atuais
servidores concluíram pelo menos um curso de pósgraduação. O
recadastramento abrangeu 612.351 servidores e militares da ativa.
O
relatório com os resultados finais de 2008 deve ser divulgado em fevereiro
próximo, com dados como o número de servidores no Estado, faixa etária, gênero
e formação escolar.
Serviço:
Período
do recadastramento: de janeiro a dezembro de 2009
Quando:
no mês de aniversário do servidor público
Como:
pela Internet, no site da Secretaria de Gestão Pública, no
endereço:
www.gestoapublica.sp.gov.br, ou pelo preenchimento de formulário no RH dos
órgãos.
Fonte:
site da Secretaria de Gestão Pública, de 18/02/2009
40 milhões de ações
Os
que se espantam com o número de processos judiciais que a cúpula da Justiça
pretende julgar no corrente ano - 40 milhões -, mais se assustarão com o número
total de processos em curso no Judiciário: 67 milhões, o que significa
quase um processo por cada três habitantes do País. Dificilmente se
encontrará um outro lugar no mundo em que haja tantos conflitos levados à
decisão da Justiça - o que demandaria, certamente, amplo estudo envolvendo
muitas disciplinas. Mas aqui só caberia comentar as ótimas intenções -
que alguns juristas acham irrealizáveis - emergidas do 2º Encontro
Nacional do Judiciário, que reuniu em Belo Horizonte 280 ministros de
tribunais superiores, desembargadores e juízes. Estes chegaram a um acordo
- abrangendo as instâncias de primeiro e segundo graus e os tribunais
superiores - para "tirar o Poder Judiciário da inércia", nos
termos usados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.
A
meta da Justiça brasileira é julgar este ano todos o processos judiciais
distribuídos até 31 de dezembro de 2005 - o que significa a solução de
40 milhões a 50 milhões de pendências. Este é um dos dez pontos do
grande acordo a que chegaram os magistrados de todas as instâncias. Uma
demonstração de que essa meta é extremamente ambiciosa está no fato,
atestado pelo CNJ, de que em 2007 foram julgados 20,4 milhões de processos.
Então, o Judiciário, este ano, teria que produzir mais que o dobro do que
trabalhou há dois anos. Seria possível, mesmo, tal enorme multiplicação
de esforço? O ministro Mendes informa que os magistrados "reagem
bem" à perspectiva de sobrecarga de trabalho, mas admite que é variável
o grau de dificuldade da máquina judiciária: "Todos reclamam da falta
de condições ideais para realizar o trabalho. Na Justiça Federal temos um
quadro melhor, porque temos informatização mais avançada, temos quadro de
servidores, se não excessivo, pelo menos suficiente. O quadro na Justiça
estadual é muito variável", conclui o ministro.
Um
outro dado indica o grau de dificuldade nessa meta de aceleração da Justiça:
o número considerado ideal para evitar congestionamento no Judiciário é o
de mil processos por vara. Mas pesquisa da Associação dos Magistrados
Brasileiros (AMB) indica que apenas 15% das varas do País atingem esse
porcentual. Por outro lado - segundo atesta a mesma pesquisa - cerca de 80%
das varas não têm um sistema integrado de informações. Eis por que entre
as metas programadas pela cúpula do Judiciário também está a da
informatização de todas as unidades judiciárias e interligá-las a seus
respectivos tribunais, além da implantação de gestão eletrônica nas
execuções penais. Isso representa um custo e há que se entender a cúpula
do Judiciário com os outros Poderes para viabilizar esse importante
investimento público, de inquestionável alcance social.
A
par dos custos, há princípios e responsabilidades a serem discutidos - ou
cobrados - dos que têm por atividade, além do exercício da tutela
jurisdicional, o trato profissional com o Direito. Mais uma vez o presidente
do Supremo veio a público, no encontro de Belo Horizonte, para
responsabilizar também os advogados e defensores públicos pelo fato de um
terço dos 446 mil presos do País estar "trancafiados
indevidamente". Disse ele que os juízes têm culpa nos problemas
carcerários, porque são eles que decretam as prisões provisórias antes
que os casos tenham transitado em julgado. Mas a responsabilidade também
cabe aos defensores públicos e advogados - de quem os presos dependem para
sua defesa judicial.
Faltou
ao presidente do CNJ e do STF referir-se também, no Encontro - embora o
tenha feito em outras ocasiões -, à questão da legislação processual,
Civil e Penal, que faculta uma quantidade absurda de recursos. Justamente
tal excesso de recursos é que generaliza a estratégia da morosidade da
Justiça - sem levar em conta o princípio segundo o qual Justiça tarda é
(sempre) falha.
Mas
sejamos otimistas e esperemos que no fim deste ano tenhamos pelo menos 40
milhões de pessoas com a sensação de que receberam o que era seu. E isso
já é grande coisa, para a cidadania e a Democracia.
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 18/02/2009
Suspensa Ação Penal contra ex-procurador-geral
As
acusações contra o ex-procurador-geral da União, Jefferson Guedes, de
integrar esquema de fraude à Previdência Social, começam a ruir. O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região reverteu a decisão que aceitou a
denúncia feita pelo Ministério Público, porque ele não foi comunicado
sobre a ação e nem teve chance de defesa prévia. O acórdão foi
publicado nesta segunda-feira (17/2).
Mas
antes que possa ser novamente aceita, a denúncia corre o risco de perder
seus frágeis alicerces, já que os únicos indícios contra o procurador
— escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal — começaram a ser
desmontados. A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu anular no Superior
Tribunal de Justiça grampos feitos contra um dos acusados. A OAB já pediu
extensão em favor dos demais advogados envolvidos.
O
processo penal contra Guedes, que pediu exoneração do cargo, estava
suspenso desde abril, quando o desembargador Luiz Stefanini, da 1ª Turma do
TRF-3, aceitou o seu pedido de liminar. Na última quarta-feira (11/2), a 1ª
Turma, em sessão fechada, confirmou a liminar, por dois votos a um. Os
desembargadores entenderam ser necessária a defesa preliminar do acusado, já
que os crimes foram imputados devido à sua função de servidor público.
De acordo com o artigo 514 do Código de Processo Penal, os funcionários públicos
têm a prerrogativa de poderem apresentar defesa antes que a denúncia de
crime seja aceita.
Com
o acórdão, a 4ª Vara Federal Criminal, onde corria a ação, terá de
abrir prazo para a defesa, para só então aceitar ou não a denúncia do
MP. Quem aceitou a denúncia da primeira vez foi o juiz federal Luiz Renato
Pacheco Chaves de Oliveira. O processo corre em segredo de Justiça.
Guedes
e outras oito pessoas foram acusados de formar uma quadrilha que teria
causado um rombo de R$ 100 milhões na Previdência. As investigações
tiveram início em 2004, com a Operação Perseu, da Polícia Federal, que
identificou, em Mato Grosso do Sul, São Paulo e outros sete estados, o
envolvimento de advogados, contadores e servidores públicos na emissão
irregular de certidões negativas de débito, apropriação indébita,
sonegação, tráfico de influência e venda de informações confidenciais.
A
suposta participação de Guedes, na época procurador-chefe da Procuradoria
Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social, seria a de
nomear servidores para funções estratégicas do esquema. Conforme a denúncia
do MP, nas 600 horas de escutas feitas pela PF, Guedes é ouvido conversando
com um dos clientes da quadrilha.
A
decisão do TRF-3 foi comemorada pela defesa do ex-procurador. “Teremos
oportunidade de defesa prévia para demonstrar que a denúncia não tem
sentido”, diz o advogado Sérgio Salomão Shecaira. “Hoje não existe Ação
Penal contra ele. Voltamos à estaca zero”, completa Pedro Bueno de
Andrade, advogado que também atua no caso.
Escutas
precipitadas
O
motivo para tanto entusiasmo está em outro processo. As escutas feitas pela
Polícia Federal, única evidência em que se baseou a denúncia do Ministério
Público Federal, podem perder o efeito nas acusações feitas aos
advogados, o que inclui o ex-procurador. A OAB conseguiu anular as provas
obtidas contra o advogado Walter Chede Domingos. A 6ª Turma do STJ entendeu
que a autorização judicial para as escutas — condedida para se
investigar casos de sonegação — foi dada antes que a Previdência
analisasse recursos administrativos dos acusados. Assim, o crédito
previdenciário ainda não estava constituído e, portanto, não poderia ser
cobrado judicialmente, nem apurado o suposto crime de sonegação.
A
decisão foi dada no Habeas Corpus 89.023. A OAB já pediu que o mesmo
entendimento seja estendido às demais escutas desencadeadas na operação.
O caso será relatado pelo desembargador recém convocado ao STJ, Celso
Limongi, e pode entrar na pauta a qualquer momento.
Caso
os grampos sejam anulados, a denúncia contra Guedes ficará vazia, o que
encorpará a defesa preliminar a ser apresentada pelos advogados. “Será a
primeira vez que ele será ouvido, já que a Ação Penal havia começado
sem isso”, diz Pedro Andrade. “Todos os outros acusados foram ouvidos,
exceto ele.”
Mesmo
que isso não aconteça, os advogados garantem que os argumentos do MP são
fracos para manter a ação. A única conversa interceptada de Guedes não
tem mais que dois minutos de duração, em que ele apenas indica um
advogadado para um amigo. “Ele não tinha atribuição para nomear
servidores para qualquer função. Não há elementos da participação
dele, é uma acusação estúpida”, afirma Shecaira. De acordo com ele, as
acusações não citam os nomes das pessoas supostamente nomeadas, nem
especificam crimes praticados pelo ex-procurador. “Quem se organiza em
quadrilha é para praticar algum ato.”
Jefferson
Guedes entrou na Advocacia-Geral da União em 2000, seguindo carreira na
Procuradoria Regional da União da 3ª Região. Em 2003, passou a consultor
jurídico da Previdência, e a procurador-chefe do INSS em 2004. Até
fevereiro do ano passado, foi professor na Escola da AGU, para onde voltou
depois que pediu sua exoneração, assim que soube da Ação Penal. Desde
fevereiro, ele era procurador-geral da União, nomeado pelo advogado-geral
da União, José Antonio Dias Toffoli. O homem forte da AGU, no entanto,
aceitou o pedido de exoneração de Guedes.
Caso
a OAB consiga anular as demais escutas, serão beneficiados os advogados
Wagner Balera, Luis Carlos Furlan, José Antônio Furlan, Antonio Carlos da
Matta Nunes de Oliveira e Natal Candido Franzini Filho, também denunciados
pelo Ministério Público.
Processo
no TRF-3: 2008.03.00.012789-6 e Habeas Corpus 31.834
Processo
na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo: 2008.61.81.003566-2
Fonte:
Conjur, de 17/02/2009
Comunicado do Conselho da PGE
Pauta
da 6ª Sessão Ordinária - Biênio 2009/2010
Data
da realização: 19/02/2009. Hora do Expediente.
I
- Leitura e aprovação da ata da sessão anterior
II
- Comunicações da Presidência
III
- Relatos da Diretoria
IV
- Momento do Procurador
V
- Manifestações dos conselheiros sobre assuntos diversos
Ordem
do Dia
Processo
: GDOC 18575-564339/2006. Interessado:
Superior
Tribunal de Justiça. Localidade: Brasília. Assunto:
Afastamento
de Procurador do Estado para, sem prejuízo dos vencimentos
e demais vantagens do cargo, exercer cargo em comissão
de Assessor no Gabinete do Ministro Humberto Martins.
Relator: Conselheiro Marcos Mordini.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/02/2009
Comunicado do Centro de Estudos
Para
o IV Congresso Brasileiro de Pregoeiros, promovido pela NP - Eventos e Serviços
Ltda., a realizar-se nos dias 16 (20h) e 17, 18 e 19 (das 8h às 12h30 e das
14h às 18h30) de março de 2009, no Mabu Termas & Resort, localizado na
Av. das Cataratas, 3175 - Foz de Iguaçu, Curitiba, ficam escaladas as
seguintes Servidoras da Procuradoria Geral do Estado:
1)
Eliane Aparecida Castanheiro Vicente
2)
Leila Aparecida Marchetti
3)
Suely da Silva Felix
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/02/2009
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