Institui o
Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo,
objetivando o acompanhamento e gestão de convênios; cria
o Certificado de Regularidade do Município para celebrar
Convênios - CRMC, a ser utilizado no âmbito da
Administração direta e autárquica, e dá providências
correlatas
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
instituído o Sistema Integrado de Convênios do Estado de
São Paulo, destinado ao acompanhamento de convênios por
órgãos da Administração direta e autárquica, bem como
criado o Certificado de Regularidade do Município para
celebrar Convênios - CRMC.
Parágrafo único
- A celebração de convênios com municípios paulistas
dependerá da apresentação, por parte destes, do CRMC.
Artigo 2º - O
CRMC somente será expedido para o município que estiver
previamente inscrito no Cadastro dos Municípios, o qual
reunirá os documentos necessários à celebração de
convênios.
§ 1º - O CRMC
substituirá os documentos relacionados nos artigos 5º,
inciso V, e 8º, incisos II a VII, do Decreto nº 40.722,
de 20 de março de 1996, com as
alterações
introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de
2000, e o certificado previsto no artigo 27 da Lei
federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º - O ato de
inscrição no cadastro de que trata o “caput” implicará a
obrigação do município de comunicar, prontamente,
qualquer alteração de sua situação
que tenha
reflexo na documentação a que se refere o § 1º deste
artigo e de atualizar, periodicamente, os documentos que
possuam prazo de validade, sob pena de, não o fazendo,
ficar impedido de celebrar convênios com órgãos da
Administração direta e autárquica.
Artigo 3º - A
Secretaria de Economia e Planejamento será o Órgão
Gestor do cadastro a que se refere o artigo anterior,
incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção.
Parágrafo único
- O Órgão Gestor será responsável pelo recebimento,
guarda, análise e atualização da documentação referida
no § 1º do artigo 2º deste decreto, bem como pelo
respectivo banco de dados.
Artigo 4º - Após
a constatação da regularidade da documentação
apresentada pelo município, o Órgão Gestor expedirá o
CRMC, por intermédio do Sistema Integrado de Convênios.
§ 1º - O CRCM
deverá conter a relação e o prazo de validade dos
documentos arquivados em nome do município.
§ 2º - Os órgãos
e entidades da Administração direta e autárquica terão
acesso ao banco de dados a que se reporta o parágrafo
único do artigo 3º deste decreto, bem assim, mediante
solicitação ao Órgão Gestor, aos documentos a que alude
o “caput” do artigo 2º deste regulamento.
Artigo 5º - O
CRCM deverá, obrigatoriamente, ser juntado aos autos do
respectivo processo, pelo órgão ou entidade da
Administração direta ou autárquica incumbido da condução
do ajuste, antes da formalização do convênio.
Parágrafo único
- Diante do caso concreto, o órgão ou entidade
interessado na celebração do convênio exigirá do
município, quando for o caso, a exibição de outros
documentos que se mostrem pertinentes ao ajuste.
Artigo 6º - Na
hipótese de impossibilidade temporária de acesso ao
sistema, impeditiva da inscrição cadastral ou de
consulta ao respectivo banco de dados, os municípios
interessados na celebração de convênio deverão
apresentar os documentos a que se refere o § 1º do
artigo 2º deste decreto.
Artigo 7º - Para
fins de celebração de convênio, poderão consultar o
banco de dados a que se reporta o parágrafo único do
artigo 3º deste decreto as fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista estaduais, devendo fazê-lo
por intermédio das Secretarias de Estado a que estejam
vinculadas.
Artigo 8º -
Compete à Secretaria de Gestão Pública o desenvolvimento
e gerenciamento do Sistema Integrado de Convênios.
Artigo 9º -
Compete à Companhia de Processamento de Dados do Estado
de São Paulo - PRODESP a manutenção e a operação da
infra-estrutura tecnológica dos sistemas de informação,
bem como a segurança dos dados neles incluídos.
Artigo 10 - As
Secretarias de Gestão Pública e de Economia e
Planejamento expedirão, no âmbito de suas respectivas
atribuições, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação deste decreto, normas e instruções
complementares para a sua execução.
Artigo 11 - Este
decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da
data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo
anterior.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Antonio Júlio
Junqueira de Queiróz
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de
Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da
Cultura
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da
Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de
Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos
Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do
Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da
Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da
Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da
Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do
Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de
Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de
Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de
Relações Institucionais
Sidney Beraldo
Secretário de
Gestão Pública
Carlos Alberto Vogt
Secretário de
Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Decretos, de 15/12/2007
STJ precisa revogar ou limitar efeitos da Súmula 343
Discute-se
atualmente, na esfera da administração pública, sobre os
efeitos da Súmula 343, da Jurisprudência do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, publicada no Diário da
Justiça de 21 de setembro 2007, que exige a designação
de advogado para o patrocínio da defesa de servidor que
figura como acusado em procedimento administrativo
disciplinar, nos seguintes termos:
“É obrigatória a
presença de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar”.
Dentre os
precedentes que levaram à edição da Súmula 343, constam,
da página eletrônica do Tribunal, referências expressas
ao MS 10.837/DF, ao ROMS 10.148/PE, ao EDcl-MS 10.565
DF, ao MS 9.201/DF e ao MS 7.078, consubstanciando
entendimento cristalizado nestes últimos anos, no
sentido de que,
“Apesar de não
haver qualquer disposição legal que determine a nomeação
de defensor dativo para o acompanhamento das oitivas de
testemunhas e demais diligências, no caso de o acusado
não comparecer aos respectivos atos, tampouco seu
advogado constituído — como existe no âmbito do processo
penal —, não se pode vislumbrar a formação de uma
relação jurídica válida sem a presença, ainda que
meramente potencial, da defesa técnica. A constituição
de advogado ou de defensor dativo é, também no âmbito do
processo disciplinar, elementar à essência da garantia
constitucional do direito à ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes. O princípio da ampla defesa no
processo administrativo disciplinar se materializa,
nesse particular, não apenas com a oportunização ao
acusado de fazer-se representar por advogado legalmente
constituído desde a instauração do processo, mas com a
efetiva constituição de defensor durante todo o seu
desenvolvimento, garantia que não foi devidamente
observada pela Autoridade Impetrada, a evidenciar a
existência de direito líquido e certo a ser amparado via
mandamental. Precedentes” (MS 10.837/DF, relator
ministro Paulo Gallotti, relatora para o acórdão
ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 28.06.2006, DJ
13.11.2006, p. 221).
Na mesma esteira
é o RMS 20.148/PE, relator ministro Gilson Dipp, 5ª
Turma, j. 07.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 304, verbis:
“O Superior
Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no
sentido de que os princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, igualmente incidentes na
esfera administrativa, têm por escopo propiciar ao
servidor oportunidade de oferecer resistência aos fatos
que lhe são imputados, sendo obrigatória a presença de
advogado constituído ou defensor dativo. Precedentes.
Não havendo a observância dos ditames previstos resta
configurado o desrespeito aos princípios do devido
processo legal, não havendo como subsistir a punição
aplicada”.
O acórdão
proferido em sede de EDcl no MS 10.565/DF, relator
ministro Félix Fischer, 3ª Seção, j. 18.06.2006, DJ
28.08.2006, p. 212, é ainda mais incisivo:
“O acórdão
embargado, ao entender que o inciso LV do art. 5º e 133
da Constituição tornam indispensável a defesa do
servidor por causídico habilitado, afastou,
implicitamente, a norma do art. 156 da Lei nº 8.112/90,
que faculta ao servidor o direito de defender-se
pessoalmente, não configurando omissão a falta de
pronunciamento expresso sobre essa norma legal”
No mesmo
diapasão é a ementa do acórdão do MS 9.201/DF, relatora
ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 08.09.2004, DJ
18.10.2004, p. 186:
“Na hipótese,
durante a instrução do Processo Administrativo
Disciplinar, o Impetrante não contou com a presença
obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo,
circunstância, que, a luz dos precedentes desta Corte de
Justiça, elementar à garantia constitucional do direito
à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,
quer se trate de processo judicial ou administrativo,
porque tem como sujeitos não apenas os litigantes, mas
também os acusados em geral. Precedentes desta Corte”.
Enfim, o outro
precedente exposto na página eletrônica do STJ, que
divulga a Súmula 343, refere-se ao MS 7.078/DF, relator
ministro Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 22.10.2003,
DJ 09.12.2003, p. 206, assim ementado:
“A presença
obrigatória de advogado constituído ou defensor dativo é
elementar à essência mesma da garantia constitucional do
direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, quer se trate de processo judicial ou
administrativo, porque tem como sujeitos não apenas os
litigantes, mas também os acusados em geral”.
Como visto, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, de uns anos para
cá vem se inclinando pela exigência da participação de
profissional técnico do Direito em todas as fases do
procedimento administrativo disciplinar, com o fito de
garantir o exercício pleno das garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, mediante a formação
de uma relação processual equilibrada, justa, em que o
direito à defesa não seja apenas potencial, mas,
exercido de forma válida e eficaz.
A exigência, que
até então era exposta incidentalmente pelo STJ, agora se
cristaliza em uma Súmula, cujo valor jurisprudencial
confere uma autoridade ampliada ao entendimento do
Tribunal, a qual, em que pese não ser imbuída de caráter
obrigatório, a ponto de vincular a administração,
aconselha seja sopesada como uma importante inovação no
mundo jurídico.
Na esfera da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, os processos administrativos disciplinares
costumam ser objeto de acurada vigilância, quanto ao
efetivo exercício dos direitos constitucionais ao
contraditório e à ampla defesa, com os meios a eles
inerentes, de sorte, que, sempre que o acusado é
notificado da instauração do feito por uma Comissão
Processante, é sistematicamente advertido de que pode
defender-se, por si ou por intermédio de advogado,
segundo o seu alvitre.
Quando o
acusado, que não habilitação para fazer a própria
defesa, se declara hipossuficiente, ou seja, sem
condições financeiras para contratar advogado, a
administração é orientada a designar defensor dativo,
cuja escolha, dadas as características próprias do
procedimento administrativo disciplinar, que se orienta
pelo formalismo moderado, tem recaído ordinariamente
sobre servidor efetivo, ocupante de cargo ou
escolaridade do mesmo nível, ou de nível superior ao do
acusado, mas não necessariamente advogado, porque a Lei
Disciplinar não exige.
Todavia, ante a
Súmula 343 do STJ, tal orientação precisa ser adequada à
exigência do Tribunal, que, invariavelmente, é o
destinatário da maioria dos recursos contra as decisões
proferidas pela administração federal nos procedimentos
disciplinares.
Frente à
novidade, algumas comissões processantes já estão
solicitando, ex officio, à autoridade instauradora do
feito, a designação de advogado dativo, em caráter
acautelatório, desde o início dos trâmites, visando a
garantir a validade do processo, posto que, em geral, o
acusado (que tem condições financeiras) costuma indicar
defensor somente depois de ultimada a instrução, quando,
em face dos termos de indiciamento, pode avaliar melhor
o peso da acusação e das provas coligidas.
Estima-se, que,
a repetição de atos processuais praticados sem a
presença de advogado, se anulados pela Justiça, poderia
ser mais dispendiosa para a administração do que a
antecipada designação de defensor, por conta do erário.
De todo modo,
antes de designar dativo para patrocínio da defesa do
acusado, convém esclarecer se ele considera-se carecedor
de assistência jurídica, porque, proceder à designação
sem ser solicitada, pode implicar uma situação
teratológica, em que a administração comparece
simultaneamente como patrocinadora da acusação e da
defesa.
Tal hipótese soa
absurda, porque, não se concebe que a administração se
antecipe, substituindo a vontade do principal
interessado e lhe imponha ex officio um advogado de sua
preferência, escolhido em seus próprios quadros.
Se tal ocorrer,
a equação jurídica entre a administração e o
administrado, que a Súmula 343 pretende equilibrar, para
garantir o exercício eficaz dos direitos à ampla defesa
e ao contraditório, quedará irremediavelmente fulminada,
desnaturando o espírito da norma constitucional, que
erigiu em cânone o princípio do devido processo legal,
para o fim de proteger, beneficiar e facultar, não para
obrigar.
Por outro lado,
há sérias dúvidas, sobre os advogados a serem designados
para defesas dativas em tais feitos, serem integrantes
das áreas consultivas ou contenciosas, ou de outros
órgãos dos serviços jurídicos da administração, bem
como, sobre quais autoridades serão competentes para
formalizar as designações, e sob que condições, dentre
outras indagações de cunho objetivo.
Como frisado
acima, a Súmula 343, do STJ, que assinala a exigência de
participação de advogado em todas as fases do
procedimento disciplinar, malgrado a sua importância
jurisprudencial, não vincula a administração, cuja
atuação, relacionada aos servidores públicos civis da
União, regula-se pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de
1990, a qual, como assinala o próprio Superior Tribunal
de Justiça, nos precedentes que levaram à edição da
Súmula, não exige a presença de advogado nos
procedimentos administrativos disciplinares, que são de
índole formal moderada.
Incomoda a
hipótese de a administração patrocinar, simultaneamente,
a acusação e a defesa, esta última, impondo ao
administrado um advogado de sua escolha, especialmente
quando a designação se proceder ex officio,
independentemente de pedido do acusado, podendo
resultar, daí, que, ao invés de se ensejar a igualdade,
ou equilíbrio processual, que pretende o STJ com a
Súmula 343, o administrado fique em situação
desfavorável, pois o defensor-servidor, mesmo ocupando
cargo efetivo, com estabilidade no serviço público, por
temor reverencial pode não se imbuir da indispensável
isenção, ou autonomia para conduzir a defesa.
Por outro lado,
preocupa o desdobramento da aplicação da Sumula 343,
quanto à designação obrigatória de advogado para atuar
em todos os processos disciplinares desde os trâmites
inaugurais, dada a enorme quantidade de feitos que
tramitam na administração, que, sabidamente, dispõe de
número insuficiente de profissionais do Direito para
atender à crescente demanda dos serviços advocatícios da
União.
Assim, o
atendimento ex officio, generalizado, do preceito
sumulado poderia implicar um colapso no sistema da
Advocacia Federal de Estado, não sendo despropositado
aduzir, que, o mesmo, poderia ocorrer na esfera das
Unidades Federativas, cujas procuraturas também carecem
de melhor estrutura humana.
Ainda que
houvesse advogados em número suficiente para tal mister,
há, ainda, que ser superada a restrição, basicamente
incontornável, segundo a qual, o advogado público só
pode atuar quando atingido o bem público.
Outra solução
alvitrada seria designar dativo dentre os Defensores
Públicos, que são especializados na defesa dos
hipossuficientes, mas, isto não seria praticável, porque
são em número ainda mais reduzido do que nas demais
carreiras jurídicas.
De seu lado, a
designação de mero portador de diploma de bacharel em
Direito, escolhido dentre os servidores ocupantes de
outros cargos, que não os jurídicos, além de configurar
desvio de função, seria temerário, podendo causar mais
prejuízos do que benefícios aos administrados, em
relação aos quais a defesa tem que ser tão eficaz quanto
possível, como fundamento para a validade do processo.
Nada obstante,
até que sobrevenham normas explícitas sobre como
conduzir tal assunto é aconselhável que a administração
continue aferindo, em cada procedimento disciplinar, se
a defesa foi exercida com eficácia.
Quando a defesa
se mostrar deficiente, aconselha-se a anulação, parcial
ou total do procedimento, e a designação de dativo para
o patrocínio da defesa do acusado, como, aliás, é da
tradição do serviço público, com razoável índice de
aproveitamento de tal iniciativa, mesmo considerando,
que, o defensor, nem sempre possa ser escolhido dentre
Bacharéis em Direito, já que, a exigência legal é de que
seja ocupante de cargo, ou de que ostente escolaridade,
do mesmo nível, ou superior ao do acusado.
Enfim, não há
como olvidar, que, para o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, agora em face da Súmula 343, a atuação
supletiva da administração, na designação de defensor
nesse tipo de procedimento, não é suficiente, pois, para
o Tribunal, a atuação do advogado deve contemplar todas
as fases, desde a instauração do feito.
Doravante, há,
portanto, risco potencial de anulação em série dos
processos em que não haja atuação de advogado defensivo
nos moldes preconizados pelo STJ, com os servidores
punidos disciplinarmente passando a ter mais uma forte
razão para recorrer aos tribunais, em quaisquer casos,
com chances ampliadas de sucesso.
Posto isso,
frente à notória repercussão da matéria na esfera da
administração pública, é conveniente que se pronuncie a
respeito as autoridades da Advocatura de Estado, tanto a
federal como as estaduais e municipais, quiçá,
promovendo, junto ao egrégio Superior Tribunal de
Justiça, a revogação da Súmula 343, ou, quando menos, a
limitação do seu alcance aos casos, em que, por
deficiência técnica da defesa, os procedimentos
disciplinares devam ser refeitos.
Como visto, o
tema é interessante e de notória repercussão na
administração pública, em todos os níveis, fazendo
pressupor que muitas discussões serão travadas até que
uma solução razoável venha a surgir.
Sobre o autor
José Carlos
Souza: é advogado da União na consultoria jurídica do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Fonte: Conjur, de 15/12/2007
SP prorroga benefícios fiscais às montadoras
Governador José
Serra vai reeditar o decreto que permite a devolução[br]de
cerca de R$ 4 bilhões de créditos do ICMS retidos nas
exportações
O governador de
São Paulo, José Serra (PSDB), anunciou que vai reeditar
o decreto que permite a devolução de créditos do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)retidos
das exportações. O decreto atual venceria no fim do mês,
mas será estendido até 2010. Segundo ele, o Estado tem
cerca de R$ 4 bilhões retidos. Para ter acesso ao
crédito, as empresas precisam comprovar que vão
aplicá-lo em novos investimentos.
A devolução é
prevista na Lei Kandir, mas os Estados e a própria União
retêm o dinheiro alegando restrições orçamentárias. Até
agora, só o Estado de São Paulo tem programa, em vigor
desde 2005, que prevê a devolução, mas condicionada a
investimentos locais.
Foi com esse
crédito que a Ford modernizou a fábrica de São Bernardo
do Campo (SP) e desenvolveu o novo Ka, modelo compacto
lançado ontem, que chegará às lojas a partir de janeiro.
A produção em grande volume desse carro compacto, que
custará a partir de R$ 25.190, é considerada essencial
para a continuidade da fábrica na região, que esteve
ameaçada de fechar as portas.
"Sem o ICMS,
seria um projeto difícil de ser aprovado", confirmou o
presidente da Ford do Brasil, Marcos de Oliveira. "Sem
esse dinheiro, teríamos de tomar crédito emprestado no
mercado e certamente os custos de produção seriam
maiores", completou o diretor para assuntos
governamentais da empresa, Rogelio Golfarb.
A Ford recebeu
do Estado R$ 350 milhões em créditos retidos do ICMS,
valor que, segundo o governador Serra, corresponde a 90%
do investimento feito na fábrica. Parte do dinheiro
também foi usado pela montadora na fábrica de motores de
Taubaté. Volkswagen, General Motors e Mercedes-Benz
também estão entre as montadoras que receberam de volta
o dinheiro acumulado nas exportações a partir de São
Paulo.
Oliveira afirmou
que a Ford, no momento, não tem novo plano de expansão,
mas disse que o fato de o decreto ser prorrogado vai
ajudar muito a empresa quando precisar discutir novos
planos de investimento com a matriz nos Estados Unidos.
Serra afirmou
que a indústria pode contar com o apoio do governo do
Estado para dar continuidade aos investimentos. Mas
observou que se preocupa com o atual nível do câmbio,
que diminui a competitividade da indústria brasileira no
exterior.
"Temos sim
preocupação com o câmbio, que é compartilhada pelo
governo federal, e espero que o Brasil possa encontrar
uma saída para isso", destacou o governador, que iniciou
seu discurso sob vaias dos funcionários da Ford que
participaram do evento, mas terminou aplaudido.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
15/12/2007
Para OAB, próxima briga do Senado é contra PEC dos
Precatórios
O presidente
nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar
Britto, manifestou nesta sexta-feira (14/12) sua
confiança de que o Senado Federal, que acaba de derrotar
a proposta de emenda constitucional que prorrogava a
CPMF, vai enterrar também a PEC 12/2006, a chamada PEC
dos Precatórios.
Para ele, ao
derrubar a CPMF, o Senado reconheceu que União e Estados
têm capacidade financeira suficiente para dispensar a
receita oriunda do imposto do cheque.
"Nossa
expectativa, agora, é de que aquela Casa do Legislativo
mantenha a mesma coerência e obrigue os Estados a
fazerem o dever de casa também em relação aos
precatórios, arrumando as suas contas e honrando seus
compromissos para com os cidadãos", disse.
Com base em
diversos estudos realizados pela Comissão de Defesa dos
Credores Públicos instituída pelo Conselho Federal da
OAB, Cezar Britto considera que a PEC 12 propõe
verdadeiro calote no pagamento dos débitos do poder
público já reconhecidos por decisões judiciais.
Ele já apelidou
a iniciativa inclusive de "PEC da Fome" pelo fato de ela
instituir os leilões para pagamentos de precatórios,
além de um percentual ínfimo (3%) da receita corrente
estadual para verbas destinadas à sua quitação. Levando
em conta que o estoque de dívidas dos precatórios é
calculado hoje em cerca de R$ 100 bilhões, a OAB avalia
que em alguns Estados sua quitação levaria até 100 anos,
pelos critérios da PEC 12. "É algo absurdo, uma
moratória sem fim", observou Britto.
A PEC 12/2006 é
de autoria material do senador Renan Calheiros
(PMDB-AL), quando presidia o Senado, e foi inspirada em
proposta apresentada pelo então presidente do Supremo
Tribunal Federal, Nelson Jobim, atual ministro da
Defesa.
Na opinião do
presidente nacional da OAB, seu vício de origem está no
fato de que "o governo demonstra com ela, na prática,
que tem uma fome muito grande na hora de arrecadar e
pratica o jejum na hora de pagar".
"O governo está
sempre querendo aumentar ou prorrogar impostos, mas na
hora de cumprir com as suas obrigações, propõe uma
verdadeira moratória, como no caso da PEC 12", sustentou
Cezar Britto.
Ele avaliou que
a derrota imposta pelo Senado à prorrogação da CPMF
"começa a desmontar essa lógica perversa dos governantes
brasileiros, de que a melhor forma de administrar é
aumentar impostos sem buscar fazer o dever de casa,
corrigir e direcionar gastos e eleger prioridades".
"O governo
precisa adequar os recursos a seus projetos e despesas;
precisa respeitar e honrar seus compromissos, sobretudo
aqueles que podem representar a sobrevivência das
pessoas, como é o caso dos precatórios; e é importante
lembrar que são débitos já sentenciados pela Justiça, o
que significa dizer que a recusa a pagar dívidas já
reconhecidas pelo poder Judiciário é atentado contra o
Estado democrático de direito", concluiu.
Fonte: site Última Instância, de
15/12/2007
Juízes rejeitam mudança em aposentadoria obrigatória
Entidades tentam
impedir aprovação no Congresso de elevação de limite
para 75 anos
Depois de ter
negados os pedidos para continuar trabalhando após
completar 70 anos, em novembro último, o desembargador
Rivadávia Rangel, do Tribunal de Justiça de Pernambuco,
decidiu entrar com mandado de segurança no STF (Supremo
Tribunal Federal) para permanecer no cargo.
Rangel pediu
primeiro ao TJ-PE e, como não obteve sucesso, recorreu
ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para permanecer no
cargo por 364 dias, antes de completar 71 anos. "Com as
minhas condições físicas e mentais, eu ainda poderia
passar anos na magistratura. Fico a pensar o que fazer",
afirmou o desembargador à Folha.
Esse caso traz à
tona a polêmica sobre a aposentadoria compulsória por
idade, aplicável a todos os servidores públicos. O lobby
das entidades de juízes impede a aprovação no Congresso
Nacional de proposta de emenda à Constituição,
apresentada em 2003 e aprovada no Senado, que eleva esse
limite para 75 anos.
As entidades
argumentam que a mudança dificultaria a ascensão na
carreira, causando desestímulo aos magistrados que atuam
na primeira instância, já que os membros de tribunais
sairão mais tarde.
"A regra atual é
bastante razoável", afirma o presidente da Anamatra
(Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho), Claudio Montesso. A elevação para 75 anos
engessaria a carreira e a jurisprudência. Atualmente, já
há casos de juízes que estão há mais de três décadas [no
tribunal]. Não podemos ampliar ainda mais essa
permanência."Rangel, que teve o pedido negado pelo CNJ
no dia 4 de dezembro, argumenta que a Constituição não
obriga a aposentadoria "ao completar" 70 anos, apenas
exige que ela ocorra ao longo desse ano de vida.
Plena forma
Como Rangel, o
ministro Eros Roberto Grau, 67, o próximo a se aposentar
entre os 11 integrantes do Supremo, não quer deixar o
cargo em 19 de agosto de 2010, quando atingirá o limite
de idade."Hoje, com o aprimoramento da medicina, aos 70
anos o homem está na plena forma intelectual, com
criatividade exacerbada. Eu me sinto muito jovem. É uma
pena."
O CNJ diz que a
norma da Constituição é clara e que não permite
interpretação flexível sobre a idade de aposentadoria no
serviço público.
Uma proposta
alternativa que ganha força no meio jurídico -e poderá
reduzir a resistência das entidades que representam os
juízes- será uma solução restrita à cúpula do
Judiciário: elevação da idade da aposentadoria
compulsória para 75 anos apenas para ministros do STF e
dos tribunais superiores. De qualquer forma, essa
mudança depende de emenda à Constituição.
Nos Estados
Unidos, os juízes da Suprema Corte podem permanecer no
cargo até a morte. Também não existe limite nos
tribunais constitucionais de Portugal, Espanha e Itália.
Na Alemanha, o mandato é de 12 anos e o juiz sai com até
68 anos. Na Áustria, a idade máxima é 70 anos, como no
Brasil.
Professores
No Executivo, as
universidades já pressionaram o governo pela elevação da
idade de aposentadoria, sob o argumento de que, aos 70
anos, os professores estão no auge da produção
intelectual. Muitos que se aposentam passam a trabalhar
em instituições privadas ou colaboram com as
universidades federais apenas na orientação de pesquisa.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
15/12/2007
AGU economiza R$ 30 bi aos cofres públicos em 2007
Só em processos
que correm no Supremo Tribunal Federal, a
Advocacia-Geral da União conseguiu economizar, neste
ano, mais de R$ 30 bilhões aos cofres públicos. Diversas
medidas foram empenhadas pelo contencioso da AGU para
evitar pagamentos e indenizações indevidos, além de
impedir grave lesão à saúde, à ordem publica e à
economia do país.
Em apenas um
caso a União evitou o desembolso de R$ 20 bilhões.
Trata-se de uma Ação Cível Originária (ACO 453) na qual
o estado do Paraná cobrava da União o ressarcimento de
despesas com a construção de trecho da ferrovia que liga
as cidades de Apucarana e Ponta Grossa. O estado
argumentava que a União tinha a obrigação de acordo com
convênio firmado entre eles. A AGU demonstrou que toda a
obrigação da União neste contrato já havia sido cumprida
e que nada mais deveria ser pago. A ação, proposta em
1993, foi julgada improcedente.
“A União é
acusada de ser a grande litigante do país e de protelar
decisões. Não é verdade. A União só persiste em casos em
que realmente há possibilidade de reversão e já deixamos
de recorrer em diversos casos onde já há jurisprudência
e entendimento pacífico no Supremo”, afirma Grace
Mendonça, secretária-geral do contencioso da AGU.
Neste ano, a AGU
deixou de recorrer em, aproximadamente, 19 mil
processos. São casos em que já existe jurisprudência no
sentido contrário a tese da União. A AGU orientou todas
as suas unidades por todo país em não insistir para que
não haja recursos protelatórios.
No Supremo, a
AGU também evitou o pagamento de precatórios que estavam
fora da ordem cronológica, exigência básica para que
sejam cumpridos. Também impediu o pagamento de outros
que já haviam sido autorizados pelo Judiciário, mesmo
com valores e perícias ainda questionadas em juízo pela
AGU. Estes casos representaram uma economia de R$ 2
bilhões aos cofres públicos. Só em indenizações por
desapropriação de terras no Paraná, a AGU também
economizou R$ 767 milhões. Ela estava sendo condenada a
indenizar por desapropriação de suas próprias terras.
“Quem ganha com
tudo isso é a sociedade. Isso é dinheiro público que
estava sendo desviado em um pagamento indevido”,
ressalta Grace Mendonça, que acompanha a atuação da AGU
no Supremo. Em algumas disputas, a União nem consegue
apurar o impacto, como a recente decisão do STF que
liberou o SUS (Sistema Único de Saúde) de arcar com
cirurgias para mudança de sexo e a que impediu a
importação de pneus usados.
Fonte: Conjur, de 16/12/2007
Saúde de SP deve perder "apenas" R$ 1 bilhão
O secretário da
Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Costa, afirma que o
fim da CPMF deverá tirar "apenas" R$ 1 bilhão/ano do
dinheiro destinado à saúde no Estado.
"São Paulo perde
potencialmente, porque poderia receber, no futuro, mais
recursos da CPMF se eles fossem aplicados à saúde. Hoje,
infelizmente, nós recebemos do ministério apenas R$ 2,5
bilhões, sendo que R$ 1,5 bilhão é repassado diretamente
aos municípios para pagamentos dos serviços."
O Orçamento
paulista para este ano destinou cerca de R$ 9 bilhões
para a Saúde, segundo o secretário da Fazenda. Com base
nesses números, ele afirma ser pouco provável que a
população do Estado sofra algum impacto com o fim da
CPMF.
"A participação
do governo federal no Orçamento do Estado é ínfima,
infelizmente. Gostaria que fosse muito maior", diz
Costa.
Os principais
aportes de recursos federais previstos para o Estado são
na área de infra-estrutura, destinados a saneamento (R$
450 milhões), habitação, ampliação do metrô e construção
de um novo trecho do Rodoanel na região do ABC (R$ 1,2
bilhão em quatro anos).O tucano afirma que São Paulo
apoiará a reforma tributária ensaiada pelo governo
petista para o ano que vem como forma de compensar a
perda do imposto do cheque. Segundo ele, no entanto, a
CPMF não era o pior tributo federal.
"Uma das
possibilidades que poderiam ter sido discutidas era a da
eliminação gradual de outros tributos que são muito mais
perversos do que a CPMF. Poderia ter mantido a
contribuição neste momento, diminuindo
significativamente PIS, Cofins, ou até mesmo eliminando
de vez esses tributos do sistema nacional", afirmou.Na
opinião do secretário do governador José Serra (PSDB),
uma reforma tributária só encontrará apoio na oposição
se tiver a coragem de acabar com esses tributos e de
atacar a guerra fiscal entre os Estados. "Se o governo
federal se dispuser a discutir isso, acho que terá um
grande espaço nos partidos."
Negociação
errada
Para Costa,
qualquer ônus pelo fim da contribuição -derrubada
definitivamente no Senado na quinta-feira passada- deve
ser creditado a uma sucessão de erros iniciada ainda na
Câmara dos Deputados."A negociação começou muito tarde.
Ela poderia ter começado ainda na Câmara. O PSDB estava
disposto a fazer essa negociação. Houve um atropelamento
muito grande dos partidos do governo em relação à
oposição", afirma.Quanto às contas do governo federal,
Costa avalia que o Planalto terá de economizar no
custeio da máquina para suprir a perda da CPMF.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
16/12/2007