É válida norma que limita escolha do procurador-geral
É
constitucional a norma que limita a escolha do
procurador-geral do estado entre aqueles que já integram
a carreira. Com o voto-vista do ministro Sepúlveda
Pertence, o Supremo Tribunal Federal julgou
constitucional a expressão “entre os procuradores que
integram a carreira”, contida no artigo 100, parágrafo
único, da Constituição Estadual de São Paulo.
O
dispositivo diz que o governador de São Paulo nomeará o
procurador-geral do estado, em comissão, dentre os
procuradores que integram a carreira. Na Ação Direita de
Inconstitucionalidade, o governo de São Paulo afirmava
que o texto limitou o exercício, pelo chefe do
Executivo, do poder de escolha do cargo em confiança de
procurador-geral, ao estipular que o cargo só poderá ser
exercido por procurador de carreira.
De
acordo com a ADI, essa limitação usurpa a iniciativa
reservada ao chefe do Poder Executivo para iniciar o
processo legislativo sobre o provimento de cargos
públicos, violando o princípio da separação dos Poderes.
O
relator da ação, ministro aposentado Maurício Corrêa,
julgou inconstitucional o dispositivo. Ele comparou o
poder do governador em nomear livremente o
procurador-geral, desde que respeitadas as exigências de
conhecimento técnico e conduta moral, ao poder concedido
ao presidente da República pela Constituição Federal de
livre nomeação do advogado-geral da União.
O
ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento.
Ponderou que a iniciativa de projeto prevista na
Constituição Federal, em relação ao chefe do Executivo,
não guarda sintonia com o Poder Constituinte estadual.
Marco Aurélio afirmou que, ao tratar as instituições, o
constituinte federal manteve a discricionariedade do
presidente da República em nomear livremente o
advogado-geral da União.
Porém, mediante a conjugação dessa possibilidade com o
artigo 132 da Constituição Federal, que alude à
representatividade do estado pelos integrantes da
carreira, não haveria possibilidade da escolha do
procurador-geral fora da carreira após a promulgação da
Constituição Estadual, motivo de seu voto pela
improcedência da ação.
O
julgamento foi interrompido com a votação empatada em
fevereiro de 2004. Com o relator, votaram os ministros
Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson
Jobim. Pela constitucionalidade do dispositivo, além de
Marco Aurélio, votaram Celso de Mello, Cezar Peluso,
Carlos Velloso e Carlos Ayres Britto.
O
voto de desempate foi proferido pelo ministro Sepúlveda
Pertence nesta quinta-feira (16/8). Ele acompanhou a
dissidência aberta pelo ministro Marco Aurélio, julgando
improcedente a ADI. O ministro analisou que “a livre
nomeação, sem restrições, não é da essência do cargo de
procurador-geral do estado”. Assim, o STF, por maioria,
declarou que a norma contestada é constitucional.
Fonte: Conjur, de 17/08/2007
STF declara constitucional nomeação de procurador-geral
de São Paulo pelo governador
Com o
voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo
Tribunal Federal (STF) retomou hoje (16) o julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2581,
proposta pelo governo do estado de São Paulo, contra a
expressão “entre os procuradores que integram a
carreira”, contida no artigo 100, parágrafo único, da
Constituição Estadual paulista. O plenário decidiu que o
referido artigo está de acordo com a Constituição
Federal.
A
norma prevê que o governador de São Paulo nomeará o
procurador-geral do estado, em comissão, dentre os
procuradores que integram a carreira. O governo estadual
afirmava que o texto limitou o exercício, pelo chefe do
executivo, do poder de escolha do cargo em confiança de
procurador-geral, ao estipular que o cargo só poderá ser
exercido por procurador de carreira. De acordo com a
ADI, essa limitação estaria usurpando a iniciativa
reservada ao chefe do Poder Executivo para iniciar o
processo legislativo sobre o provimento de cargos
públicos, violando o princípio da separação dos Poderes.
Em
seu voto, o relator da ação, ministro aposentado
Maurício Corrêa, julgou inconstitucional o dispositivo,
ao comparar o poder do governador do estado em nomear
livremente o procurador-geral, desde que respeitadas as
exigências de conhecimento técnico e conduta moral,
assim como a Constituição Federal assegurou ao
Presidente da República a livre nomeação do
advogado-geral da União.
Divergência
Já o
ministro Marco Aurélio, ao divergir do entendimento do
relator, ponderou que a iniciativa de projeto prevista
na CF, em relação ao chefe do Executivo, não guarda
sintonia com o Poder constituinte estadual. Marco
Aurélio afirmou que, ao tratar as instituições, o
constituinte federal manteve a discricionariedade do
presidente da República em nomear livremente o
advogado-geral da União. Porém, mediante a conjugação
dessa possibilidade com o artigo 132, da Constituição
Federal, que alude à representatividade do estado pelos
integrantes da carreira, não haveria possibilidade da
escolha do procurador-geral fora da carreira após a
promulgação da Carta Estadual, motivo de seu voto pela
improcedência da ação.
Em
fevereiro de 2004 o julgamento foi interrompido com a
votação empatada entre os votos do relator, Maurício
Corrêa e dos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes,
Ellen Gracie e Nelson Jobim, pela inconstitucionalidade
da expressão questionada e o voto divergente do ministro
Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos ministros Celso
de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Ayres
Britto.
Voto-vista
O
voto de desempate foi proferido hoje pelo ministro
Sepúlveda Pertence, que acompanhou a dissidência aberta
pelo ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a
ADI. O ministro analisou que “a livre nomeação, sem
restrições, não é da essência do cargo de
procurador-geral do estado”. Assim, o STF, por maioria,
declarou que a norma contestada é constitucional.
Fonte: STF, de 17/08/2007
Supremo mantém isenção de tributos estaduais no âmbito
do GATT
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 229096, em que
a Central Riograndense de Agroinsumos Ltda. questionava
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJ-RS), que considerou que a Constituição Federal de
1988 não previu a isenção de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) para mercadorias
importadas de países que compõe o Acordo Geral de
Tarifas e Comércio (GATT).
Para
a Central, a decisão do TJ-RS ofenderia o artigo 151,
III, da Constituição Federal, que proíbe à União
instituir isenções de tributos da competência dos
estados, do Distrito Federal e dos e municípios, como o
ICMS.
O
julgamento teve início em fevereiro de 1999, quando o
ministro aposentado Ilmar Galvão, relator, votou pelo
provimento do recurso. Naquela oportunidade o ministro
Sepúlveda Pertence pediu vista dos autos. O julgamento
foi retomado hoje (16).
Decisão
O
ministro Pertence votou no mesmo sentido do relator,
para dar provimento ao RE. Ele disse entender que o
Estado Federal não deve ser confundido com a ordem
parcial do que se denomina União. Para ele, é o Estado
Federal total (República Federativa) que mantém
relações internacionais, e por isso pode estabelecer
isenções de tributos não apenas federais mas também
estaduais e municipais. “É dado à União, compreendida
como Estado Federal total, convencionar no plano
internacional isenção de tributos locais”, concluiu o
ministro. Ele foi acompanhado por todos os ministros
presentes à sessão.
Fonte: STF, de 17/08/2007
Procurador-geral de Estado deve ser integrante da
carreira, decide Supremo
O
plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta
quinta-feira (16/8) que é constitucional a expressão
“entre os procuradores que integram a carreira”, contida
no artigo 100, parágrafo único, da Constituição Estadual
paulista. A norma prevê que o governador de São Paulo
nomeará o procurador-geral do Estado, em comissão,
dentre os procuradores que integram a carreira.
De
acordo com o Supremo, a questão foi decidida em Adin
(ação direta de inconstitucionalidade) apresentada pelo
governo do Estado de São Paulo, que afirmava que o texto
limitou o exercício, pelo chefe do Executivo, do poder
de escolha do cargo em confiança de procurador-geral, ao
estipular que o cargo só poderá ser exercido por
procurador de carreira.
De
acordo com a Adin, a limitação estaria usurpando a
iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo para
iniciar o processo legislativo sobre o provimento de
cargos públicos, violando o princípio da separação dos
Poderes.
Em
seu voto, o relator da ação, ministro aposentado
Maurício Corrêa, julgou inconstitucional o dispositivo,
ao comparar o poder do governador do Estado em nomear
livremente o procurador-geral, desde que respeitadas as
exigências de conhecimento técnico e conduta moral,
assim como a Constituição Federal assegurou ao
Presidente da República a livre nomeação do
advogado-geral da União.
Já o
ministro Marco Aurélio, ao divergir do entendimento do
relator, ponderou que a iniciativa de projeto prevista
na CF, em relação ao chefe do Executivo, não guarda
sintonia com o Poder constituinte estadual.
O
ministro afirmou que, ao tratar as instituições, o
constituinte federal manteve a discricionariedade do
presidente da República em nomear livremente o
advogado-geral da União. Porém, mediante a conjugação
dessa possibilidade com o artigo 132, da Constituição
Federal, que alude à representatividade do estado pelos
integrantes da carreira, não haveria possibilidade da
escolha do procurador-geral fora da carreira após a
promulgação da Carta Estadual, motivo de seu voto pela
improcedência da ação.
Em
fevereiro de 2004 o julgamento foi interrompido com a
votação empatada entre os votos do relator, Maurício
Corrêa e dos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes,
Ellen Gracie e Nelson Jobim, pela inconstitucionalidade
da expressão questionada e o voto divergente do ministro
Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos ministros Celso
de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Ayres
Britto.
O
voto de desempate foi proferido nesta tarde pelo
ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou a
dissidência aberta pelo ministro Marco Aurélio, julgando
improcedente a Adin. O ministro analisou que “a livre
nomeação, sem restrições, não é da essência do cargo de
procurador-geral do estado”. Assim, o STF, por maioria,
declarou que a norma contestada é constitucional.
Fonte: Última Instância, de 17/08/2007
Receita negocia reparcelamento para empresas do
Supersimples
Arnaldo Galvão
O
secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, confirmou
ontem que negociou a proposta de reparcelamento de
dívidas no Supersimples, apresentada pelo líder do
governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR). A informação
foi dada depois de audiência na Comissão de Finanças e
Tributação da Câmara dos Deputados. Rachid também
revelou que o governo estuda o pedido de micro e
pequenas empresas para que os créditos de PIS e Cofins
possam ser compensados no novo sistema simplificado de
impostos e contribuições. Mas ponderou que, se isso for
decidido, os Estados também deveriam ceder e permitir a
compensação de créditos de ICMS. Se a mudança também
envolver o ICMS, será preciso alterar novamente a Lei
Complementar nº 123, que criou o Supersimples.
Confirmado o aval da Receita, os parlamentares devem
aprovar outra mudança no regime tributário do
Supersimples. Será admitido o reparcelamento de dívidas
tributárias e previdenciárias que já foram refinanciadas
nos programas Refis e Paes. A proposta de Jucá consta de
uma emenda à Medida Provisória nº 372, que trata de
crédito agrícola, autorizando o reparcelamento das
dívidas, inclusive das contribuições previdenciárias que
já foram parceladas no passado.
De
acordo com a emenda de Jucá, as empresas também poderão
acumular parcelamentos - mesmo quando um parcelamento
anterior ainda não tiver sido quitado. O texto prevê que
a concessão de um novo parcelamento para quem está no
Supersimples não significa a exclusão de outros
parcelamentos. A Receita Federal não permitia que
empresas excluídas de um parcelamento anterior
ingressassem no parcelamento do Supersimples. A Medida
Provisória nº 372 pode ser votada na próxima
terça-feira. Para serem aceitas no Supersimples, as
empresas não podem ter débitos com a União, os Estados e
os municípios.
A
possibilidade de que os créditos de PIS e de Cofins
possam ser aproveitados dentro do Supersimples é outra
boa notícia para as empresas. A promessa havia sido
feita pelo ministro da fazenda, Guido Mantega, em uma
reunião com representantes de micro e pequenas
indústrias na terça-feira. A mudança deverá favorecer
pequenos fornecedores que, pelas regras atuais da Lei
Complementar nº 123, acabariam tendo de arcar com um
aumento de carga tributária ao aderirem ao Supersimples.
A regra para a compensação de PIS e Cofins, no entanto,
ainda não tem prazo para sair - mas poderá ser
estabelecida por decreto ou medida provisória.
Já a
questão da possibilidade de compensação de créditos de
ICMS dentro do Supersimples é mais complicada. A Lei
Complementar nº 123 veta o aproveitamento desses
créditos e uma permissão exigiria uma nova mudança na
legislação - a primeira foi feita pela Lei Complementar
nº 127, que favoreceu as micro e pequenas empresas
prestadoras de serviço ao enquadrá-las em uma tributação
menor. Além disso, aparentemente não há vontade política
por parte dos governos estaduais. Isto porque nem mesmo
os benefícios de isenção e redução de ICMS concedidos
pelos Estados antes da entrada em vigor do Supersimples
- que os revogou - foram reeditados até agora pela
maioria dos Estados. Os secretários das Fazendas
estaduais devem discutir o assunto na próxima reunião do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no
dia 21 de agosto em Brasília.
Fonte: Valor Econômico, de 17/08/2007