LEI
COMPLEMENTAR Nº 1088, DE 16 DE ABRIL DE 2009
Dispõe
sobre a transformação de cargos no Quadro do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo
1º - Ficam transformados em cargos de Juiz de
Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a
varas específicas, classificados em entrância intermediária
e numerados de 217º a 242º, os seguintes cargos
de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior,
classificados em entrância intermediária, criados pelo
artigo 10, incisos I a XXVI, da Lei Complementar nº
980, de 21 de dezembro de 2005:
I
- 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba;
II
- 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara;
III
- 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri;
IV
- 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru;
V
- 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas;
VI
- 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema;
VII
- 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca;
VIII
- 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos;
IX
- 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí;
X
- 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira;
XI
- 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília;
XII
- 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das
Cruzes;
XIII
- 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco;
XIV
- 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba;
XV
- 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande;
XVI
- 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente;
XVII
- 21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto;
XVIII
- 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André;
XIX
- 24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos;
XX
- 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo
do Campo;
XXI
- 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos;
XXII
- 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José
dos Campos;
XXIII
- 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José
do Rio Preto;
XXIV
- 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente;
XXV
- 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba;
XXVI
- 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté.
Parágrafo
único - Compete à Presidência do Tribunal de
Justiça a disciplina das designações dos Juízes de
Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos
cargos numerados.
Artigo
2º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades
para o provimento gradual dos cargos criados por
esta lei complementar.
Artigo
3º - As despesas decorrentes da execução desta
lei complementar correrão por conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento, suplementadas, se
necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo
4º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de abril de 2009.
JOSÉ
SERRA
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção Leis Complementares, de 17/04/2009
Portaria GPC/CE - 8, de 16-4-2009
Disciplina
a reposição de valores ao Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos
Considerando
a necessidade de promover a correta e eficiente reposição
de valores devidos por procuradores do Estado,
servidores e alunos, em razão do não cumprimento de normas
administrativas e cláusulas contratuais referentes aos programas
e cursos oferecidos pelo Centro de Estudos e pela Escola
Superior da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador do
Estado Chefe do Centro de Estudos estabelece:
Art.
1º. Compete ao Serviço de Aperfeiçoamento do Centro de
Estudos e à Secretaria da Escola Superior da Procuradoria Geral
do Estado promover a apuração e liquidação periódica do valor
dos débitos decorrentes do não cumprimento de requisitos e
cláusulas contratuais referentes aos programas e cursos oferecidos
pela Instituição.
Parágrafo
1º. Os débitos referentes a programas do Serviço de
Aperfeiçoamento serão apurados e liquidados com periodicidade bimestral.
Parágrafo
2º. Os débitos referentes a mensalidades da Escola
Superior da Procuradoria Geral do Estado serão apurados e
liquidados nos meses de agosto e janeiro, referentemente
às
obrigações do semestre antecedente.
Art.
2º. Os órgãos referidos no artigo anterior convocarão o interessado
para saldar o débito ou firmar termo de confissão de dívida
e proposta de parcelamento, nos termos desta portaria.
Parágrafo
único: a primeira convocação poderá se realizar por
meio eletrônico; se não surtir resultado, far-se-á segunda convocação
por carta, com registro de recebimento.
Art.
3º. O devedor poderá requerer o parcelamento do débito
em até 24 (vinte e quatro) meses, por meio de formulário próprio,
que conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I
- confissão da dívida, compreendendo o valor principal e os
acessórios legais e/ou contratuais;
II
- número de parcelas, não superior a 24 (vinte e quatro) sendo
que o valor mínimo da parcela será de 10 (dez) UFESPs;
III
- correção monetária pelos índices aplicados aos débitos judiciais;
IV
- autorização para desconto em folha, se se tratar de servidor
público.
Parágrafo
1º. O requerimento de parcelamento será apreciado pelo
Procurador do Estado responsável pelo Serviço de Aperfeiçoamento
ou pela Diretoria da Escola Superior da Procuradoria
Geral do Estado, conforme a origem do débito.
Parágrafo
2º. O acordo poderá prever a divisão do débito em
parcelas de igual valor, ficando obrigado o devedor a promover a
liquidação de eventual saldo devedor, decorrente da incidência
dos encargos legais e/ou contratuais, em até 30 (trinta) dias
do pagamento da última parcela.
Parágrafo
3º. Pedidos de parcelamento em prazo superior ao
constante do caput devem ser dirigidos ao Procurador do Estado
Chefe do Centro de Estudos, de forma justificada e instruídos com
elementos que evidenciem a insuficiência econômica do
interessado.
Art.
4º. O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do
parcelamento pactuado nos termos do art. 3.º acarretará o vencimento
antecipado de toda a dívida e a incidência de 5%
(cinco
por cento) de multa sobre o saldo devedor, ficando a Fazenda
do Estado autorizada a promover a imediata execução judicial
do débito, que será atualizado e acrescido de juros moratórios
e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Parágrafo
único: durante a vigência do parcelamento, o devedor
deverá se manter adimplente em relação às obrigações vencidas
após a celebração do parcelamento, sob pena de se considerar
rompido o acordo, nos termos do caput.
Art.
5º. No caso de não atendimento à convocação, o Centro
de Estudos remeterá expediente para ajuizamento de ação
de cobrança ou execução fiscal, ao órgão competente, e providenciará
a inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos
Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin
Estadual, nos termos da Lei nº. 12.799 de 11 de janeiro de
2008, e regulamentado pelo Decreto nº. 53.455 de 19 de setembro
de 2008.
Parágrafo
único: enquanto persistir a situação de inadimplência, ficará
suspensa a apreciação de novos requerimentos do
interessado para participação em programas mantidos pelo Centro
de Estudos e em atividades da Escola Superior da Procuradoria
Geral do Estado.
Art.
6º. As controvérsias relativas à aplicação desta Portaria
e os casos omissos devem ser submetidos ao Gabinete da
Chefia do Centro de Estudos.
Art.
7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/04/2009
TJSP mantém protesto de devedores do Estado
Em
reportagem publicada hoje no jornal Valor Econômico, assinada pela
jornalista Adriana Aguiar, o subprocurador geral da Área do Contencioso
Tributário-Fiscal Eduardo José Fagundes é ouvido sobre a decisão do
Tribunal de Justiça com relação especificamente aos procedimentos do
Estado de São Paulo, através de sua Procuradoria Geral do Estado. Confira
a íntegra da matéria no arquivo anexo. Clique
aqui!
Fonte:
site da PGE SP, de 16/04/2009
O calote na previdência dos advogados
A
atitude do governador José Serra, que, na calada da véspera do feriado de
Páscoa, enviou aos deputados e deputadas desta
Casa um projeto de lei que extingue a carteira previdenciária dos advogados
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
(Ipesp), não tem outra finalidade a não ser afrontar a dignidade humana e
o direito à aposentadoria de pessoas que
contribuem mensalmente a uma autarquia previdenciária do governo, pasmem,
criada e mantida pelo próprio Estado desde que a Lei 5174/59
entrou em vigor.
O
ato afronta o estado democ rát ic o d e di rei to, principalmente a
garantia constitucional do direito adquirido, já que
a carteira foi reorganizada e disciplinada pela Lei Estadual 10.394/70,
anteriormente às emendas constitucionais.
O
nosso mandato repudia a falsa justificativa do governador de que a extinção
seja uma recomendação do Ministério da Previdência Social, que, por meio
de um parecer sem força de lei, foi
elaborado por um departamento burocrático que apenas faz uma análise da
situação da carteira do Ipesp. O documento citado
é ambíguo, pois na sua página 6, no parágrafo 23, discorre sobre o
“interesse em se adequar” e coloca a extinção como “possibilidade”
e não como “fatalidade”. Com essa
iniciativa, o governo José Serra busca desqualificar o movimento organizado
dos advogados e advogadas, que vêm lutando em defesa da carteira, e,
ao mesmo tempo, responsabilizar o governo federal pela sua extinção,
tentando implicitamente fazer política eleitoral, já que o mesmo é
candidato à Presidência da República
em 2010 e procura assim desgastar a sua oponente, hoje ministra da Casa
Civil. Não se pode permitir que a segurança jurídica e a ética
de responsabilidade sejam quebradas em nome de interesses difusos, muito
menos vamos nos curvar e assistir passivamente a esse grande golpe e
estelionato contra a advocacia
paulista. O projeto terá de passar pelo crivo dos deputados paulistas, que
foram eleitos para defender os direitos da população e não os
interesses
do governador.
A
Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos Previdenciários dos Advogados
Contribuintes da Carteira do Ipesp apresentará um projeto substitutivo e
emendas ao PL do governo, a fim de que
o Estado assuma a sua responsabilidade com os direitos adquiridos dos
advogados. Ao mesmo tempo a frente conclama todos os
advogados, advogadas e entidades representativas da classe a pressionarem os
deputados para que rejeitem o projeto do Poder Executivo.
A
partir de agora estaremos fazendo vigília permanente na Assembleia
Legislativa para garantir a continuidade da carteira dos advogados do Ipesp.
O projeto de Serra é um atentado ao
direito legítimo de se ter uma aposentadoria e os colegas parlamentares
podem restituir a ordem legal, rejeitando a extinção da carteira e um
inconsequente calote.
*Carlos
Giannazi e deputado estadual pelo PSOL.
Fonte:
D.O.E, Caderno Legislativo de 17/04/2009
Ministros do STJ defendem mudanças no projeto que busca uniformizar
jurisprudência nos juizados estaduais
Os
ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp e Hamilton
Carvalhido defenderam hoje (16) a necessidade de mudanças no Projeto de Lei
16/07, que propõe a criação de mecanismo de uniformização de jurisprudência
nos casos em que houver decisões divergentes entre turmas recursais dos
Juizados Especiais estaduais. O posicionamento foi manifestado durante audiência
pública realizada durante a manhã na Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania do Senado para discussão do assunto.
Ambos
os ministros consideram que há necessidade urgente de regulamentar a
uniformização da interpretação dada pelas turmas recursais estaduais à
legislação federal. No entanto, sustentam que o projeto deve sofrer alterações,
com a criação, por exemplo, de um “filtro” para evitar que qualquer
divergência de entendimento entre as turmas suba ao STJ, abarrotando o
Tribunal de recursos e causando efeito contrário ao objetivo do projeto,
que é oferecer segurança jurídica e dar maior rapidez à tramitação de
processos.
O
ministro Dipp, o atual corregedor nacional de Justiça, propôs a transposição
do sistema adotado hoje pelos juizados especiais federais para os juizados
nos estados. Atualmente, as divergências existentes entre as turmas dos
juizados federais são dirimidas pela Turma Nacional de Uniformização
(TNU). “A experiência na Justiça Federal tem sido extraordinária e não
sofreu até agora nenhum questionamento quanto à sua
constitucionalidade”, disse o ministro.
Em
sua avaliação, a criação na esfera estadual de uma estrutura semelhante
à da TNU federal, com a realização de sessões periódicas para
uniformizar a jurisprudência das turmas recursais, evitaria a enxurrada de
recursos endereçados ao STJ, que se manifestaria somente em casos
excepcionais. “Se o projeto (de lei) permanecer da forma como está, há
um risco de aumento expressivo da demanda ao STJ e, aí sim, haverá demora
na solução das causas”, alertou.
Atual
presidente da TNU federal, o ministro Hamilton Carvalhido também chamou a
atenção para a possibilidade de aumento expressivo da demanda no STJ caso
o PL permaneça com a atual redação. O ministro destacou que os juizados
especiais cíveis e criminais, pautados pela oralidade e celeridade, foram
criados exatamente para superar o modelo procedimental da justiça comum,
com recursos e formalidades excessivos.
Carvalhido
afirmou ser contrário à instituição de uma turma nacional de uniformização
formada por juízes estaduais, por entender que a proposta fere a Constituição.
No entanto, defendeu a possibilidade de haver uniformização de jurisprudência
no âmbito de cada estado da Federação por meio dos tribunais de justiça
estaduais. O ministro, no entanto, manifestou temor de que essas turmas
criem jurisprudência conflitante com a do STJ, tribunal ao qual a Constituição
atribuiu a tarefa de unificar a interpretação da legislação
infraconstitucional.
A
audiência pública para debate do PL 16/07 foi uma iniciativa dos senadores
Valter Pereira (PMDB-MS) e Wellington Salgado (PMDB-MG). Participaram do
encontro representantes de diversas entidades ligadas ao Judiciário (Ajufe,
AMB, Fonaje), além da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério
da Justiça. Apesar de discordarem de pontos específicos do projeto, os
representantes foram unânimes em afirmar a necessidade de instituir um
mecanismo de uniformização da jurisprudência nos juizados especiais
estaduais.
O
senador Valter Pereira disse acreditar na aprovação de um texto de
consenso para o projeto que não desfigure a atual redação, mas que
reflita os diversos posicionamentos apresentados durante a audiência. Ele
também se mostrou sensível à questão do aumento excessivo dos recursos
ao STJ. “Do jeito que o projeto está, tenho receio de impormos ao STJ uma
demanda ainda maior do que ele já tem sem aparelhá-lo para isso”, disse.
Ainda não há data definida para a votação do PL na CCJ do Senado.
Juizados
Especiais e o acesso à Justiça
Anteriormente
chamados de “pequenas causas”, os juizados especiais foram criados nas
esferas federal e estadual para julgar ações cíveis de menor complexidade
e crimes de menor potencial ofensivo. Desde sua instituição, eles vêm
contribuindo de maneira significativa para melhorar o acesso à Justiça,
principalmente por parte dos mais pobres.
As
turmas recursais são colegiados formados por magistrados de primeiro grau
responsáveis por apreciar recursos contra decisões proferidas pelos juízes
que atuam na primeira instância dos juizados especiais.
De
iniciativa do Poder Executivo, o projeto que tramita no Senado prevê, em
sua atual redação, que, quando a divergência ocorrer entre turmas de um
mesmo estado da Federação, o pedido de uniformização deverá ser julgado
por um colegiado formado pelos integrantes dessas turmas, que participarão
de reuniões para deliberar sobre os assuntos propostos.
No
entanto, se a interpretação divergente partir de turmas recursais de
diferentes estados e versar sobre a legislação federal, o projeto dispõe
que o pedido de uniformização deve ser julgado pelo STJ. Pela proposta, o
STJ também deve julgar recursos contra decisões de turmas que contrariarem
sua jurisprudência dominante ou súmula.
O
PL informa que, uma vez ajuizado pedido de uniformização, novos pedidos
que tratem de questões idênticas ficarão retidos até que o STJ se
pronuncie definitivamente sobre o assunto. Uma vez publicada a decisão do
STJ que uniformizar o entendimento, as turmas recursais poderão aplicá-lo
aos casos sob sua apreciação, exercendo o chamado juízo de retratação
ou se declarando prejudicados.
Um
aspecto importante do projeto, expresso em seu artigo 1º, está relacionado
aos tipos de questões que poderão constar dos pedidos de uniformização
de jurisprudência. A proposta do Executivo limita os pedidos somente a
questões que tratem de aspectos de direito material, ou seja, não será
possível discutir no pedido questões fáticas nem processuais.
Fonte:
site do STJ, de 17/04/2009
Cezar Britto convida Cesar Rocha para participar de marcha contra a PEC 12
O
presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar
Britto, entregou um convite, nesta quinta-feira (16), ao presidente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, para
participar da Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder Judiciário, que a
OAB, magistrados e representantes da sociedade civil realizarão no dia 6 de
maio, em repúdio à aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n.
12/06. A proposta já foi aprovada no Senado Federal e agora será votada na
Câmara dos Deputados.
Estiveram
presentes no encontro, a secretária-geral da OAB, Cléa Carpi da Rocha, e o
diretor do Conselho Federal, Oplhir Cavalcante Júnior. A Marcha, que será
promovida pela entidade, percorrerá a Esplanada dos Ministérios até a Câmara
dos Deputados, onde será entregue manifesto ao deputado Michel Temer
(PMDB/SP).
Fonte:
site do STJ, de 17/04/2009
OAB realiza marcha contra PEC do Calote
A
OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) realiza nesta quinta-feira (16/4) uma
marcha contra a "PEC do Calote", ela sairá da sede da OAB
Nacional às 9h, com destino ao Congresso Nacional, para entregar ao
presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, manifesto em repúdio à
aprovação da referida PEC na Câmara. A matéria já foi aprovada no
Senado Federal.
De
acordo com entidades, as principais críticas feitas pela advocacia e juízes
à PEC do Calote estão o fato dela desconsiderar as decisões dadas pela
Justiça, uma vez que em muitos Estados se levarão cerca de cem anos para o
efetivo pagamento, e a criação de um leilão de sentenças com grande deságio,
para aqueles que desejem vender o seu crédito a valores desvantajosos.
"Era
da irresponsabilidade fiscal"
O
presidente nacional da OAB, Cezar Britto, acusou nesta quarta-feira (15/4)
os senadores que aprovaram a Proposta de Emenda à Constituição 12, a PEC
do Calote dos Precatórios, de criarem no país "a Era da
Irresponsabilidade Estatal, em plena Era da Responsabilidade Fiscal".
Segundo
a OAB, a acusação foi feita durante discurso em sessão realizada pelo STJ
(Superior Tribunal de Justiça) para celebrar os 20 anos de funcionamento da
Corte. Britto afirmou que se PEC for aprovada também pela Câmara dos
Deputados, "o Poder Legislativo, que assinou esta semana o Pacto
Republicano dos três poderes, estará dizendo que o sentimento do Poder
Judiciário, sua sentença, sua independência e soberania nada valem - não
passam de um nada jurídico".
Para
fazer frente a essas ameaças, Cezar Britto convidou os ministros do STJ e
dos demais tribunais a participarem da Marcha em Defesa da Cidadania e do
Poder Judiciário, marcada para o próximo dia 6 em Brasília, em protesto
contra a PEC dos Precatórios e o reiterado descumprimento das sentenças
judiciais que mandam pagar esses débitos estatais para com os cidadãos.
Para
Cezar Britto, ao limitar, de forma inconstitucional, o poder coercitivo da
decisão judicial a até 2% do orçamento de Estados e Municípios, a PEC 12
"não apenas estabeleceu que o Judiciário vale dois por cento do
Executivo, que suas decisões serão submetidas às secretarias de Fazenda
estaduais e municipais, mas, sobretudo, criou um precedente perigosíssimo:
concede-se autorização ilimitada para que se cometam abusos diversos
contra o cidadão".
O
presidente nacional da OAB destacou que os perigos potenciais de agressão
ao Judiciário, decorrentes da aprovação da PEC 12, não param por aí.
"A partir da sua aprovação, os governantes estarão livres para
confiscar direitos civis, mesmo aqueles apontados constitucionalmente como
fundamentais", alertou. "Estarão autorizados, inclusive, a
reduzir aposentadorias, confiscar vencimentos e propriedades, vingar-se de
adversários, ameaçar discordantes, desviar recursos e reduzir repasses orçamentários,
pois o judiciário não mais os coibirá".
Ainda
segundo Britto, caso a Câmara dos Deputados - a quem a OAB e demais
participantes da Marcha entregarão dia 6 um manifesto condenando a PEC 12 -
siga a tendência do Senado, aprovando a PEC do Calote dos Precatórios, o
cidadão brasileiro terá que rezar para ser ressarcido de qualquer prejuízo
ou crédito em mãos do Estado - o que em alguns casos pode levar até 100
anos, como ocorrerá no Espírito Santo. Nessa hipótese, Britto pintou um
cenário sombrio ao concluir seu discurso de saudação aos 20 anos do STJ.
"Passaremos
a rezar para não sermos agredidos por agentes e servidores que não honram
suas funções, ansiosos por propina, que embargam dolosamente obras, que
cobram multas extorsivas ou que, por simples desleixo, provocam acidentes de
automóvel. Todos estarão impunes, livres até de ação regressiva. Em
plena Era da Responsabilidade Fiscal, criaremos a Era da Irresponsabilidade
Estatal", afirmou.
Fonte:
Última Instância, de 17/04/2009
Servidores do Judiciário de SP ficam sem aumento
Os
servidores do Judiciário paulista não terão reposição salarial este
ano. O anúncio foi feito pela direção do Tribunal de Justiça, que não
apresentou índice de aumento nos holerites. A presidência alegou que a
concessão de reajustes depende do Executivo. A notícia chegou no mesmo dia
em que funcionários iniciaram a chamada “operação padrão”, uma
desaceleração nos serviços prestados à população nos fóruns do
Estado.
O
anúncio pegou de surpresa os servidores que aguardam há quatro meses a
divulgação do índice de aumento salarial deste ano. A data do dissídio
da categoria é 1º de março. A má notícia foi trazida por membros de três
comissões da presidência (Orçamento, Salarial e Legislativa), que
discutiram o assunto com lideranças das categorias.
Participaram
da reunião os desembargadores Antonio Malheiros, Maia da Cunha, Marrey
Uint, Armando Toledo, Willian Campos, Rubens Hill, Fábio Gouveia, Tarciso
Cotrim e Penteado Navarro, além do juiz auxiliar da presidência James
Siano.
O
desembargador Fábio Gouveia informou que a pasta da Fazenda se manteve
irredutível com respeito ao orçamento. Ele culpou a crise econômica pela
demora nas negociações. Segundo Gouveia, o TJ paulista buscou o INPC por
meio de suplementação de verba, mas até agora não obteve sucesso.
Depois
da reunião, os servidores aprovaram nova "operação padrão",
prevista para a próxima quarta-feira (22/4). Ao contrário da feita esta
semana, com meia hora, a próxima está prevista para durar todo o
expediente de trabalho. Os servidores prometem repetir a desaceleração na
quarta-feira seguinte (29/4).
A
seccional paulista da OAB manifestou preocupação com a operação-padrão
dos servidores. O instrumento é a medida encontrada pelos funcionários do
Judiciário para pressionar a direção do tribunal a conceder reposição
salarial de 14,69%. O atendimento foi desacelerado das 14h às 14h30.
“A
OAB-SP teme que essa mobilização dos serventuários da Justiça por reposição
salarial resulte numa nova greve dos trabalhadores da Justiça estadual, o
que traria danos irreparáveis para a sociedade e para a advocacia”, disse
o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
O
presidente da seccional paulista lembrou que em 2004 ocorreu a mais longa
greve do Judiciário de São Paulo, de 91 dias, por reajuste salarial e
melhores condições de trabalho. Na época, 12 milhões de processos
ficaram parados, 600 mil sentenças não se efetivaram e 400 mil audiências
não foram feitas.
O
presidente da OAB-SP ressaltou que considera legítimo o pleito de reposição
salarial, mas que os advogados paulistas não podem apoiar a paralisação.
“As greves anteriores foram desastrosas para a advocacia e para o
jurisdicionado. Esse problema precisa ser contornado pelo diálogo entre os
servidores, o Tribunal de Justiça e o governo”, concluiu.
Fonte:
Conjur, de 17/04/2009
Procuradores não querem promotores na chefia do MP
Se
um tenente não pode ser comandante geral do Exército, se um padre não
pode ser eleito papa e se um juiz de direito não pode ocupar a Presidência
do Tribunal de Justiça, não há como um promotor pretender ser
procurador-geral. Com esse fundamento, o Colégio de Procuradores do Ministério
Público paulista despejou um balde de água fria nos sonhos de seus colegas
promotores de Justiça de chegar à chefia da instituição antes de serem
promovidos a procurador.
O
colegiado rejeitou, por 30 votos a 7, a proposta de Lei Complementar que
sugeria mudanças na Lei Orgânica do Ministério Público. As alterações
iriam permitir a eleição de promotores de Justiça para o cargo de
procurador-geral de Justiça e para o Conselho Superior da instituição.
O
anteprojeto foi bombardeado pela presidente da Comissão de Assuntos
Institucionais e relatora da matéria, procuradora Regina Helena da Silva
Simões. Ela entendeu que a proposta não atendia o interesse público, mas
apenas a vontade dos promotores de justiça. A procuradora ainda destacou
que o anteprojeto tinha “óbice legal intransponível”, ao permitir que
promotores pudessem concorrer a cargos do Conselho Superior.
Em
seu voto, Regina Helena, ainda destacou que o anteprojeto levaria à extinção
da segunda instância do Ministério Público paulista e a carreira da
instituição, que passaria a ser linear, sem fazer diferença entre os
cargos de procurador e promotor de justiça.
O
petardo mais contundente partiu do procurador Pedro Franco de Campos. Ele
defendeu que permitir ao promotor de justiça concorrer ao cargo de
procurador-geral afrontaria o princípio da carreira e de ascensão aos
cargos nela existentes.
Da
mesma forma, Pedro Franco de Campos apresentou argumentação contrária à
participação de promotores no Conselho Superior. Segundo ele, a aprovação
da proposta poderia possibilitar que a maioria do Conselho fosse ocupada por
promotores de justiça.
“Bastaria
que uma chapa de seis promotores de justiça conseguisse êxito eleitoral
junto à primeira instância, porque procuradores de justiça são só os três
eleitos por todos os integrantes do Colégio de Procuradores. Ainda que o
procurador-geral e o corregedor-geral sejam procuradores, o placar no
Conselho seria de seis votos de promotores e apenas cinco de procuradores de
justiça, o que é um absurdo”, afirmou.
O
procurador-geral de justiça, Fernando Grella, autor do projeto de lei,
defendeu a autonomia da decisão. Segundo ele, o Órgão Especial do Colégio
de Procuradores pôde discutir com liberdade e independência o anteprojeto,
debatendo amplamente a questão.
“O
resultado tem de ser respeitado porque expressa a opinião da maioria”,
afirmou o procurador-geral que, diante do posicionamento contrário do Órgão
Especial, não mais remeterá a proposta à Assembléia Legislativa.
O
entendimento de Fernando Grella é o de que a proposta só poderia ser
enviada para os deputados se fosse aprovada pelo Órgão Especial. “Na
história do Ministério Público não existe registro de nenhum anteprojeto
de mudança da Lei Orgânica que tenha sido enviado ao Legislativo sem prévia
aprovação do Órgão Especial”, lembrou o procurador-geral de Justiça.
Fonte:
Conjur, de 17/04/2009
Decreto paulista permite quebra de sigilo bancário
A
exemplo da Receita Federal do Brasil, o fisco paulista também já pode ter
acesso a dados das movimentações bancárias de contribuintes sem precisar
de ordem judicial. A permissão foi dada pelo Decreto 54.240, publicado
nesta quarta-feira (15/4) no Diário Oficial do estado, que regulamentou a
Lei Complementar 105/01 — leia o decreto abaixo.
A
norma, contestada por pelo menos três ações diretas de
inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, deu origem, no fim de
2007, à Instrução Normativa 802 da Receita, também já contestada na
Justiça. O fisco federal ordenou que os bancos lhe enviem, semestralmente,
relatórios das movimentações superiores a R$ 5 mil, no caso de clientes
pessoas físicas, e a R$ 10 mil, no de pessoas jurídicas.
O
decreto paulista prevê a quebra do sigilo bancário em casos de suspeita de
ocultação de receita e fraude no recolhimento de impostos, entre outras
situações. O procedimento só pode acontecer se for aberto um processo
administrativo de fiscalização, do qual o contribuinte tem de ser
informado. De acordo com reportagem publicada nesta quinta-feira (16/4) pelo
jornal Valor Econômico, a Fazenda de São Paulo afirma que o decreto visa
identificar organizações criminosas — leia a reportagem abaixo.
Um
dos dispositivos mais polêmicos para as empresas no decreto é o que
permite à fiscalização solicitar dados dos "sócios, administradores
e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao
contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis".
Isso ocorrerá nos casos em que houver suspeita de ocultação de operações,
de inadimplência fraudulenta, de subavaliação de operações tributadas e
realização de gastos incompatíveis com a disponibilidade financeira,
entre outros.
Leia
abaixo a reportagem do Valor Econômico e, em seguida, o decreto.
Serra
segue a União e adota quebra de sigilo sem ir à Justiça
Marta
Watanabe, de São Paulo
O
governador de São Paulo, José Serra, publicou ontem no "Diário
Oficial" um decreto que deve provocar nova discussão sobre sigilo bancário.
Até agora as maiores disputas sobre o assunto eram travadas entre as
empresas e o fisco federal. O Estado seguiu o exemplo da Receita Federal e
regulamentou lei complementar que permite à fiscalização tributária
solicitar às instituições financeiras, sem necessidade de autorização
judicial, informações sobre movimentação bancária de contribuintes que
estejam sob fiscalização da Fazenda estadual ou com processo
administrativo em andamento.
Para
o advogado Glaucio Pellegrino Grotolli, do Braga e Marafon, o decreto
paulista pode ser questionado judicialmente com base no direito ao sigilo
bancário, de forma similar ao que aconteceu com previsões semelhantes na
esfera federal.
"É
uma medida dura, que foi objeto de intenso debate interno na
secretaria", reconhece o coordenador de administração tributária da
Fazenda, Otávio Fineis, ao explicar o motivo de São Paulo regulamentar uma
lei federal de 2001 somente agora. Fineis diz que o alvo do decreto são as
organizações criminosas e que o pedido de quebra de sigilo só será feito
após processo administrativo e com base em indícios fundados de fraude.
"A Fazenda tem agora estrutura para analisar dados financeiros e também
para protegê-los, em função do sigilo." Segundo ele, a Fazenda está
tranquila em relação a eventuais questionamentos. "Temos pareceres
jurídicos favoráveis."
O
decreto paulista, de nº 54.240/2009, regulamenta o artigo 6º da Lei
Complementar federal nº 105/2001. Desde que foi editada, essa lei federal
causou polêmica por permitir à fiscalização o acesso a dados bancários
sem intervenção do Judiciário. A lei deu origem a pelo menos três ações
diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e não há até
agora decisão de mérito.
Enquanto
as ações não são julgadas, a lei federal continua de pé e os pedidos de
informações às instituições financeiras pela fiscalização federal
também. Isso tem levado as empresas individualmente ao Judiciário. Como não
há ainda julgamento definitivo do STF sobre a lei federal, as decisões da
Justiça ainda são divergentes. É o que deve acontecer também com o
decreto paulista, analisa Pedro Lunardelli, da Advocacia Lunardelli.
O
decreto permite ao fiscal de rendas responsável pela fiscalização fazer o
pedido de informações bancárias. A solicitação deverá passar por
aprovação de órgãos da Fazenda antes de seguir para o Banco Central,
Comissão de Valores Mobiliários, ao presidente do banco ou ao gerente de
agência.
Entre
os dispositivos considerados mais polêmicos no Decreto nº 54.240 está o
que permite à fiscalização solicitar dados não só da empresa
fiscalizada, como também de seus "sócios, administradores e de
terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte,
desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis". A
informação será considerada indispensável em casos em que houver
suspeita fundada de ocultação de operações, de inadimplência
fraudulenta, de subavaliação de operações tributadas e realização de
gastos incompatíveis com a disponibilidade financeira, entre outros. O
decreto diz que a Fazenda manterá as informações bancárias sob sigilo.
Para
Lunardelli, no caso do decreto estadual, é possível discutir os limites
relacionados ao acesso de fiscalização em função do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), certamente o principal alvo
para pedidos de informação bancária. "Na fiscalização federal, o
pedido de movimentação bancária pode ser usado para levantar eventual
omissão de declaração de receitas ou lucros, já que a Receita Federal
cobra tributos sobre esses valores", diz Lunardelli. Mas, no caso da
Fazenda estadual, diz, que fiscaliza o ICMS, um tributo devido em operações
de venda, é preciso verificar como os dados serão usados para indicar
suposto débito e em que medida é necessário acesso a dados de
administradores.
Leia
abaixo o decreto paulista.
Decreto
do Estado de São Paulo nº 54.240 de 14.04.2009
Regulamenta
a aplicação do Art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10-01-2001,
relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, de dados e informações referentes a operações de
usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela
equiparadas.
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no Art. 6º da Lei Complementar nº 105,
de 10 de janeiro de 2001 e na Lei Complementar Estadual 939, de 03 de abril
de 2003,
Decreta:
Art.
1º Este Decreto regulamenta a requisição, o acesso e o uso, pela
Secretaria da Fazenda, de dados e informações referentes a operações de
usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas
equiparadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das
informações obtidas.
Art.
2º A requisição de informações de que trata o Art. 1º somente poderá
ser emitida pela Secretaria da Fazenda quando existir processo
administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de
fiscalização em curso.
§
1º Considera-se iniciado o procedimento de fiscalização a partir da emissão
de Ordem de Fiscalização, de notificação ou de ato administrativo que
autorize a execução de qualquer procedimento fiscal, conforme previsto no
Art. 9º da Lei Complementar Estadual 939, de 3 de abril de 2003.
§
2º A Secretaria da Fazenda poderá requisitar informações relativas ao
sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo
tributário ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus
sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados
aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações
sejam indispensáveis.
Art.
3º Para efeito desta lei, será considerada como indispensável a requisição
de informações de que trata o Art. 1º nas seguintes situações:
I
- fundada suspeita de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos
estaduais;
II
- fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos
estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não
regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas
coligadas, controladas ou sócios;
III
- falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou
beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto
da pessoa jurídica;
IV
- subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior,
de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os
correspondentes valores de mercado;
V
- obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar
de comprovar a ocorrência da operação;
VI
- indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
VII
- realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de
valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira
comprovada;
VIII
- fundada suspeita de fraude à execução fiscal.
Art.
4º Compete ao Agente Fiscal de Rendas propor a requisição de informações
de que trata o Art. 1º por meio de Ofício com relatório circunstanciado
que:
I
- comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência
de procedimento de fiscalização em curso;
II
- demonstre a ocorrência de alguma das situações prevista no Art. 3º;
III
- especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas
bem como a identidade de seus titulares;
IV
- motive o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas.
Art.
5º São competentes para deferir a proposta de requisição de informações
de que trata o Art. 4º, o Delegado Regional Tributário e o
Diretor-Executivo da Administração Tributária.
Art.
6º Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo tributário
instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, deferida a expedição
da requisição pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os
dados e informações a serem requisitados será, antes do encaminhamento da
requisição às pessoas referidas no Art. 7º, formalmente notificada a
apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável
a critério da autoridade competente.
§
1º A notificação de que trata o caput somente será considerada atendida
mediante a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas.
§
2º O destinatário da notificação responde pela veracidade e integridade
das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§
3º As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão
ser objeto de confirmação na instituição financeira ou entidade a ela
equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão
de Valores Mobiliários.
Art.
7º A requisição de informações de que trata o Art. 1º será dirigida,
conforme o caso, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:
I
- o presidente do Banco Central do Brasil;
II
- o presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III
- presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;
IV
- gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela
equiparada.
§
1º Deverão constar na requisição, no mínimo, as seguintes informações:
1
- nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de
inscrição no CPF ou no CNPJ;
2
- as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
3
- identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;
4
- identificação do Agente Fiscal de Renda responsável pela proposição
da requisição;
5
- forma, prazo de apresentação e endereço para entrega.
§
2º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o
formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise
e tratamento das informações recebidas.
§
3º Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais
da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos
efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações
financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias
impressas.
§
4º A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos
aos débitos e aos créditos referidos no § 3º poderá ser complementada
por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive
quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas
pessoas requisitadas.
§
5º Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente
as informações a que se refere este Art. sujeitar-se-á às sanções de
que trata o Art. 10 da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de
2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art.
8º A requisição de informações e as informações prestadas formarão
processo autônomo e apartado, que seguirá apensado ao processo
administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso,
sendo mantidos sob sigilo, nos termos do Art. 198 do Código Tributário
Nacional e do inciso XVIII do Art. 4º da Lei Complementar Estadual 939, de
03 de abril de 2003, conforme disciplina expedida pela Secretaria da
Fazenda.
§
1º Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo
administrativo de que trata o caput será arquivado juntamente com o
processo administrativo que constituiu o crédito tributário.
§
2º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes
de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações
prestadas serão destruídos ou inutilizados.
§
3º A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo
aquele que, no exercício de função pública:
1
- utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos
deste decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;
2
- divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação,
indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este
decreto.
§
4º A Secretaria da Fazenda deverá manter, a par do protocolo, controle
adicional de acesso ao processo administrativo autônomo, registrando-se o
responsável por sua posse, quando houver movimentação, conforme
disciplina expedida pela Secretaria da Fazenda.
Art.
9º A Secretaria da Fazenda editará as instruções complementares necessárias
à execução do disposto neste decreto.
Art.
10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 14 de abril de 2009
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 14 de abril de 2009.
OFÍCIO
GS-CAT Nº 108-2009
Senhor
Governador,
Temos
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
regulamenta no âmbito estadual o Art. 6º da Lei Complementar Federal 105,
de 10 de janeiro de 2001. Referida lei complementar dispõe sobre o sigilo
das operações realizadas pelas instituições financeiras sendo que, o
Art. em referência trata da possibilidade de a autoridade administrativa
tributária requisitar essas informações quando seu exame for considerado
indispensável no processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal
em curso.
Nesse
sentido, considerando que, conforme exposto no Parecer PGE 99/08, "a
Lei Complementar 105/01 já traz em si a autorização para a Administração
Pública ter acesso a informações bancárias, (...) cabe ao Poder Público
regulamentar a Lei Complementar nº 105/2001, até mesmo para cumprir o
princípio da legalidade no âmbito da administração pública."
Assim,
em consonância com o diploma legal emanado pelo legislador complementar, o
decreto proposto delimita as situações que configuram a indispensabilidade
dos exames, descreve o procedimento que deve ser observado pelo Agente
Fiscal de Rendas proponente dos exames, bem como indica quais são as
autoridades competentes para deferir o exame proposto e expedir a requisição
dirigida às instituições financeiras.
Também
foi prevista a forma de atendimento da requisição, seu prazo de
atendimento pela instituição financeira ou pelo sujeito passivo, bem como
a garantia do sigilo das informações obtidas e a responsabilização
funcional do agente administrativo que, tendo acesso às informações,
violar o sigilo fiscal.
Finalmente,
cabe ressaltar que a legislação estadual buscou seguir o regramento já
adotado em nível federal, deixando à Secretaria da Fazenda, a competência
para expedir as normas complementares ao fiel cumprimento do diploma
normativo que ora se propõe.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
Fonte:
Conjur, de 17/04/2009
PECs e Projetos de Lei de interesse dos Procuradores - Atuação!
Prezados
Procuradores,
Estávamos
somente aguardando a assinatura do II Pacto Republicano, conforme já
informamos neste site, para iniciarmos a confecção de Emendas nos Projetos
em trâmite em Brasília de nosso interesse.
Salientamos
que nossa presença contínua com parlamentares, inclusive com o Presidente
da Câmara dos Deputados, deputado federal procurador do Estado MICHEL
TEMER, demonstrou-nos que não adiantava perder objetividade no trabalho
hercúleo de assessoria parlamentar.
Temos
que agir visando resultados concretos, não propagandísticos, queremos
efetividade, da mesma forma que a entidade agiu na inclusão dos
Procuradores no sub-teto do Judiciário. Lembramos, ainda, que não temos
proteção de Governos nem estamos na agenda do Poder Executivo, como a
Defensoria Pública; tudo o que obtivermos será (ou não!) fruto de nossas
intensas lutas.
Recentemente
houve Projeto em trâmite sobre a prisão especial, inclusive que causou
histeria em alguns filiados que acreditaram que os Procuradores tinham sido
excluídos, enquanto outras Carreiras tinham sido contempladas. LEGO ENGANO!
A ANAPE já tinha há muito conversado com o senador DEMÓSTENES TORRES,
promotor de Justiça de Goiás, que nos garantiu que o projeto seria
totalmente modificado, inclusive com a possibilidade da exclusão de todos,
todavia, seríamos incluídos se outras Carreiras permanecessem. Em suma...
o Senador mencionado nos disse para não gastarmos nossas energias com algo
que não teríamos proveito algum.
Da
mesma forma ocorreu com o porte de arma. Fomos ao senador Tuma que nos
contemplou em seu relatório e retirou outras carreiras.
Outros
projetos que estão causando alguma inquietação:
1
- Possibilidade de vantagens pessoas extrapolarem o teto, de autoria do
deputado Régis de Oliveira.
A
ANAPE já está com Emenda redigida e apresentará a mesma no momento que
abrir o devido prazo. O deputado procurador Roberto Magalhães de
Pernambuco, autor da nossa emenda do sub-teto vai subscreve-la. Ademais,
estamos aguardando a redação de uma proposta que atenda SP por causa de
uma peculiaridade lá existente denominada de sexta parte. Todavia, a Comissão
ainda nem foi constituída. Sobre isso lembramos ainda que grande parte dos
Estados são remunerados na forma de subsídio, então já adiantamos que
este é um assunto que deverá ser encaminhado somente por alguns Estados;
2
- Cobrança da Dívida Ativa. Estamos constituindo Comissão, inclusive já
conversamos esta semana com o vice-presidente da APERGS sobre a questão, e
vamos apresentar nossas Emendas.
3
- Porte de arma. O senador Romeu Tuma já nos incluiu em seu Projeto.
4
- Autonomia. A ANAPE incluiu no II Pacto Republicano a continuidade da votação
de nossa autonomia financeira já aprovada no texto da Reforma Paralela do
Judiciário. Todavia, a União e os Municípios deverão ser incluídos.
Sobre a PEC 82, a ANAPE esteve conversando com o deputado autor FLAVIO DINO,
que foi Juiz Federal, sobre a questão. Lembramos que a PEC foi redigida com
base na proposta da ANAPE, somente incluídos a advocacia em geral, tanto da
União quanto dos Municípios.
5
- Aumento do valor do teto. Está sendo encaminhado juntamente com a
magistratura e MP. A ANAPE participa do grupo.
6
- Diversos outros projetos.
Para
resumir, a ANAPE somente esperava a assinatura do II Pacto, atuando para
incluir os interesses da Carreira em seu teor POR SER SABEDORA QUE NADA FORA
DISSO SERÁ VOTADO. O próprio Presidente Temer, em conversa recente com o
presidente da ANAPE, disse que a pauta estava trancada e somente estaria
aguardando a confirmação de liminar já deferida pelo STF para iniciar a
votação de ao menos PECs.
Lembramos
ainda que tal assunto será tratado com prioridade na próxima reunião da
ANAPE, que deverá ser marcada para o início de maio.
Lembramos
ainda que necessitamos que todos participem das associações de classe para
que ocorra nosso fortalecimento pois não temos nem como iniciar um trabalho
do porte, v.g., da Associação dos Magistrados, que arrecada alguns milhões
por mês.
Fonte:
site da Anape, de 17/04/2009
STF dá provimento a Embargos de Declaração da ADI 2581 - PGE de Carreira
– SP
O
STF deu provimento a embargos de declaração interposto pelo Estado de São
Paulo na ADI 2581 que trata da constitucionalidade ou não de nomeação de
Procurador Geral que não seja da Carreira. Quando da publicação do acórdão,
enviaremos a interpretação em minúcias para os Procuradores.
Fonte:
site da Anape, de 17/04/2009
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