DECRETO Nº 53.820, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar
ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento
de Despesas de Capital
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da
Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$
250.000,00 (Duzentos e cinqüenta mil reais), suplementar ao orçamento da
Procuradoria Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional,
Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo
anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do
artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade
com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o
artigo 5°, do Decreto n° 52.610, de 04 de janeiro de 2008, de conformidade
com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de
2008
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção Decretos, de 16/12/2008
Resolução Conjunta SF-PGE-10,
de 15-12-2008
Disciplina os procedimentos administrativos
necessários ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do
IPVA
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral
do Estado, tendo em vista o disposto na Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, e
no Decreto n° 53.772, de 8 de dezembro de 2008, resolvem:
Artigo 1° - Os débitos tributários do Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não,
inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, poderão ser
liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA,
nos termos desta resolução.
Artigo 2º - A adesão ao PPD do IPVA poderá ser
efetuada até o dia 31 de março de 2009:
I - mediante recolhimento do valor do débito
consolidado por veículo, constante na guia de recolhimento remetida pela
Secretaria da Fazenda;
II - acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br
e selecionando os débitos tributários a serem liquidados, bem como emitindo
a guia de recolhimento correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
Artigo 3º - A guia de recolhimento com o valor
do débito do IPVA consolidado por veículo será remetida, via postal, pela
Secretaria da Fazenda, ao endereço do proprietário do veículo
constante no cadastro do veículo registrado no
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou em outros cadastros
disponíveis.
§ 1º - Serão enviados, juntamente com a guia,
informações sobre o PPD do IPVA e instruções para o recolhimento.
§ 2º - Os débitos estarão consolidados por
número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. Artigo 4º -
Tratando-se de contribuinte pessoa física, a liquidação do débito por meio
do recolhimento da guia remetida pela Secretaria da Fazenda poderá ser
efetuada:
I - em parcela única, com redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e
moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes
sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado
das multas punitiva e moratória e de 40% (quarenta por cento) do
valor dos juros incidentes sobre o imposto e
sobre a multa punitiva.
§ 1º - Relativamente à opção de parcelamento
referida no inciso II, a Secretaria da Fazenda:
1 - remeterá, inicialmente, as guias de
recolhimento referentes à primeira e à segunda parcelas e, após o
recolhimento dessas duas parcelas, as guias referentes às demais parcelas do
parcelamento, sendo que tais parcelas serão também disponibilizadas no
endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br;
2 - emitirá as guias de recolhimento,
considerando a opção de parcelamento pelo maior número de parcelas possível,
observado:
a) o máximo de 12 parcelas mensais e
consecutivas, sobre as quais incide a taxa de juros de 1% (um por cento) ao
mês, de acordo com a tabela Price;
b) o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por
parcela.
§ 2º - Se o contribuinte quiser liquidar o
débito pelo PPD do IPVA em condições que não sejam as previstas neste
artigo, deverá aderir ao programa acessando o endereço eletrônico
www.ppd.sp.gov.br.
Artigo 5º - Tratando-se de contribuinte pessoa
jurídica, a liquidação do débito, por meio do recolhimento da guia remetida
pela Secretaria da Fazenda, será efetuada em parcela única, com redução de
75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e
moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre
o imposto e sobre a multa punitiva.
Parágrafo único - Se o contribuinte quiser
liquidar o débito parceladamente, deverá aderir ao PPD do IPVA acessando o
endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
Artigo 6º - Alternativamente à adesão por meio
do recolhimento da guia remetida pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte
pessoa física ou jurídica poderá aderir ao PPD do IPVA
por meio de sistema informatizado, disponível
no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
Parágrafo único - O acesso ao sistema do PPD
do IPVA darse-á com a utilização da mesma senha do sistema da Nota Fiscal
Paulista - NFP, devendo o contribuinte ainda não cadastrado
efetuar o cadastramento no endereço eletrônico
www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto na Resolução SF-52 de 21 de
setembro de 2007.
Artigo 7º - A adesão por meio do sistema
informatizado compreende o seguinte procedimento:
I - acesso ao sistema do PPD do IPVA,
disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, mediante a utilização
da senha de acesso;
II - seleção de um ou mais débitos a serem
liquidados e escolha da forma de pagamento;
III - finalização da operação com a atribuição
do número do PPD do IPVA e geração da respectiva GARE-PPD para pagamento da
primeira parcela ou da parcela única.
§ 1º - Finalizada a operação com a atribuição
do número do PPD do IPVA, não será mais possível a alteração de quaisquer
dados.
§ 2º - É permitida mais de uma adesão ao PPD
do IPVA, desde que sejam selecionados débitos que não foram selecionados nas
adesões anteriores.
§ 3º - O não pagamento da parcela única ou da
primeira parcela no prazo fixado acarretará a exclusão dos débitos
selecionados da relação de débitos constantes no PPD do IPVA, mesmo que o
prazo para adesão ao programa de parcelamento não esteja expirado.
Artigo 8º - Tratando-se de pessoas jurídicas,
na adesão ao PPD do IPVA pelo sistema informatizado para liquidação
parcelada dos débitos, deverá, ainda, ser:
I - informado, para fins de cálculo do valor
mínimo da parcela, o valor correspondente à média da receita bruta mensal
auferida no exercício de 2006, por todos os estabelecimentos pertencentes ao
mesmo titular, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica -
Simples - PJSI -
Simples entregue à Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
II - autorizado o débito automático do valor
correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente
mantida em instituição bancária com a qual a Secretaria da Fazenda tenha
firmado contrato para recebimento dos débitos.
§ 1º - O cadastramento do débito automático em
conta corrente deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da
data da adesão, mediante entrega à instituição bancária de uma via impressa
do formulário de autorização, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br,
mediante transação no terminal de auto-atendimento nas agências bancárias ou
mediante transação no “internetbanking”.
§ 2º - Não ocorrendo o débito automático por
qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir a GARE do IPVA correspondente
à parcela, no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, e recolhê-la no prazo
de até 90 dias contados da data de vencimento da referida parcela, com os
acréscimos legais devidos.
§ 3º - A alteração do banco ou da conta
corrente inicialmente indicados para o débito automático do valor
correspondente às parcelas deverá ser solicitada por meio de entrega, no
banco escolhido, do formulário “Alterar Informações Bancárias”, disponível
no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
Artigo 9º - No sistema do PPD do IPVA, o
contribuinte poderá também:
I - incluir, entre os débitos passíveis de
serem liquidados no âmbito do PPD do IPVA, débitos de IPVA:
a) decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa - AIIM não inscritos na dívida ativa, observado o disposto no § 1º;
b) inscritos ou não na dívida ativa;
c) de veículos registrados em nome de
terceiros, por intermédio do número do RENAVAM;
II - apresentar denúncia espontânea de valor
de IPVA devido e não constituído, relativo a veículo de sua propriedade;
III - solicitar a retificação do valor do
imposto devido, por exemplo, em razão de:
a) recolhimento anterior que não tenha sido
processado;
b) pedido de retificação de GARE-IPVA já
protocolado e pendente de decisão;
c) redução do valor do débito exigido em
decorrência de julgamento administrativo;
IV - informar o valor atualizado de depósito
judicial efetivado em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no
parcelamento, para fins de abatimento desse montante do valor do débito a
ser recolhido.
§ 1º - Ao incluir débitos não inscritos na
dívida ativa decorrentes de AIIM no sistema do PPD do IPVA, se o
contribuinte receber a mensagem de que o AIIM informado não foi localizado,
deverá solicitar o detalhamento dos débitos e aguardar 10 (dez) dias úteis
para verificar se eles foram devidamente detalhados mediante acesso ao
endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.
§ 2º - A inclusão de débitos referidos no
inciso I alínea “b”, a retificação prevista no inciso III e o detalhamento
previsto no §1º no sistema do PPD do IPVA poderão ser efetuadas até o dia 10
de março de 2009.
Artigo 10 - Na hipótese de parcelamento em
mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, o contribuinte
deverá apresentar garantia bancária ou hipotecária em primeira
e especial hipoteca, em valor igual ou
superior ao dos débitos consolidados, observadas as seguintes condições:
I - a garantia bancária deverá ser
materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do
parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do
formulário e dos documentos relacionados no Anexo “Garantia Bancária”,
disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br;
II - a oferta de garantia hipotecária deverá
ser feita por meio do formulário e dos documentos relacionados no Anexo
“Garantia Hipotecária”, disponível no endereço eletrônico
www.ppd.sp.gov.br, admitindo-se para essa
finalidade apenas imóveis situados no território paulista.
§ 1º - Será considerado como valor de
avaliação do imóvel oferecido em garantia o maior valor entre:
1 - o valor obtido pela multiplicação do valor
venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de
cálculo do ITR, no exercício de 2008, pelo coeficiente 1,5 (um e meio);
2 - o valor venal apurado para fins de
lançamento do ITBI, nos municípios que possuem cadastro de valores dos
imóveis específico para esse imposto.
§ 2º - Para fins da oferta de garantia
hipotecária prevista no inciso II, se o imóvel não tiver sido objeto de
lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2008, deverá ser apresentado
laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de
mercado do imóvel.
§ 3º - Os documentos de oferta da garantia,
seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto
Fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias contados
da celebração do parcelamento, ou de sua desconstituição.
§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária,
caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte:
1 - será notificado a providenciar a lavratura
da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no município
do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma
notificação, o Procurador do Estado que representará o Estado no ato da
assinatura da referida escritura pública;
2 - após a lavratura da escritura, deverá
registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a
que estiver vinculado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
contados do recolhimento da primeira parcela, uma certidão atualizada da
matrícula, na qual conste o registro da hipoteca.
Artigo 11 - Na hipótese do parcelamento de
débito ajuizado, serão incluídos:
I - os valores das custas e dos emolumentos
judiciais integralmente no valor da primeira parcela;
II - os valores dos honorários advocatícios
proporcionalmente no valor de todas as parcelas.
Artigo 12 - São competentes para declarar a
liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:
I - relativamente a débito não inscrito na
dívida ativa, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;
II - relativamente a débito inscrito na dívida
ativa, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações
judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências
funcionais.
Parágrafo único - A declaração de liquidação
do débito basear-se-á no relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema
informatizado do PPD do IPVA.
Artigo 13 - Os casos omissos serão decididos
pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da
Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo
ambos delegar.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 16/12/2008
Câmara pode efetivar dono
de cartório sem concurso
A Câmara dos Deputados pode votar hoje ou
amanhã a proposta que tem o objetivo de efetivar na função, sem concurso
público, responsáveis por cartórios. De acordo com a Associação Nacional de
Defesa dos Concursos Públicos, a chamada "PEC (Proposta de Emenda à
Constituição) dos Cartórios" beneficiará 3,7 mil titulares dos 13.416
cartórios de todo país.
Deputados do PMDB, do PT e do PTB defendem a
votação nesta semana. A PEC beneficiará quem atende a dois critérios: é
tabelião titular ou substituto nos últimos cinco anos e ocupava funções no
cartório entre 1988 e 1994. Isso porque a Constituição Federal de 1988
determinou a realização de concurso público de provas e títulos para
comandar os cartórios, mas a regra só foi regulamentada em 1994.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) se
manifestou contra a PEC. O parecer pedindo sua rejeição, assinado pelos
conselheiros Antônio Humberto, Joaquim Falcão e Marcelo Nobre, foi enviado
aos presidentes da Câmara e do Senado e à Casa Civil.
A regulamentação, contudo, remeteu à
legislação dos Estados definir regras para concursos e remoção e omitiu a
situação dos então responsáveis pelos cartórios.
Segundo Naurican Lacerda, tabelião concursado
em Brasília e integrante da associação que é contra a PEC, a proposta vai
beneficiar famílias inteiras e filhos de autoridades, em especial em Mato
Grosso do Sul, em Minas Gerais, no Tocantins, em Goiás e no Paraná. A
associação é formada por pessoas aprovadas em concurso e que aguardam
nomeação para os cartórios.
Beneficiados
Entre os beneficiados pela PEC, segundo a
associação, está Valter Sâmara, amigo do presidente Luiz Inácio Lula da
Silva e da primeira-dama Marisa Letícia, de Ponta Grossa (PR); o presidente
do Flamengo, Marcio Braga, do Rio de Janeiro; e um irmão do advogado do
empresário Marcos Valério (acusado de ser o operador do esquema do mensalão).
Sâmara é dono do 1º Tabelionato de Protestos
de Títulos em Ponta Grossa e comanda cartórios desde a década de 70. Segundo
ele, fez concurso para assumir um cartório ainda durante o governo militar
de Ernesto Geisel (1974-79).
Mas, por decreto, trocou duas vezes de posto
até assumir um dos mais rentáveis cartórios de Ponta Grossa. Sâmara nega que
será beneficiado pela PEC. "Na época remoção não era concurso, era
automático.
Por isso não vou ser beneficiado nem
prejudicado. Hoje já não é assim", diz ele, afirmando ser defensor do
concurso público para tornar mais justo o processo. "Mas também não pode
mandar embora quem dedicou uma vida ao cartório."
Entidades como a ATC (Associação dos Titulares
de Cartórios) defendem que os interinos já são beneficiados pelo tempo que
permaneceram no cartório sem atenderem à norma constitucional do concurso.
"Não podemos esquecer que a Constituição de 1988 já efetivou aqueles que
eram titulares até sua promulgação. Não se pode repetir esse privilégio",
diz o presidente da ATC, Robson de Alvarenga.
Procurados ontem, Márcio Braga, do 9º Ofício
do Registro de Distribuição do Rio, e Maurício Leonardo (irmão do advogado
de Valério, Marcelo Leonardo), do 8º Ofício de Notas em Belo Horizonte, não
responderam aos recados deixados pela reportagem.
Braga declarou ao Conselho Nacional de Justiça
que assumiu em agosto de 1994 por decreto o comando do cartório. Leonardo
afirmou ter entrado por concurso público em novembro de 1997, um ano antes
de colar grau em direito.
A associação em defesa dos concursos públicos
informa, entretanto, não ter havido concurso em Minas Gerais nessa data. "Os
primeiros concursos foram em 1998", afirma Naurican Lacerda. Ele diz que só
no Estado de Minas, por exemplo, há 2.200 pessoas que foram aprovadas em
concursos públicos e não vão assumir seus cargos caso a PEC seja aprovada.
O líder do PT na Câmara, deputado federal
Maurício Rands (PE), defende a proposta, alegando que ela vai favorecer
pequenos cartórios que ficaram "num limbo entre a Constituição e a
regulamentação da lei".
Fonte: Folha de S. Paulo, de
16/12/2008
É legítima cobrança
antecipada de ICMS sem substituição tributária
Admite-se o regime de tributação em que se
exige, nas operações interestaduais, o recolhimento antecipado do Imposto
sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) pelo próprio contribuinte,
sem substituição tributária. A decisão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Estado do Rio Grande do Sul
contra uma empresa que pedia isenção do tributo antecipado.
O estado recorreu ao STJ após a decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que o fisco
estadual não pode exigir recolhimento antecipado de ICMS em relação à
diferença de alíquotas das operações interestaduais, quando não se trata de
consumidor final do produto. Para o TJ, deve-se obedecer ao princípio do
sistema geral de compensação previsto na Constituição Federal.
Em sua defesa, o estado alegou não haver
direito líquido e certo na impetração, já que a conduta da administração
tributária estadual é perfeitamente legal e incorpora-se com a sistemática
constitucional de cobrança do imposto, pois a legislação faculta a
antecipação do prazo de recolhimento do tributo nos termos dos artigos 26 da
Lei Complementar 87/96 e 24 da Lei n. 8.820/89. Além disso, alegou que a
conduta do estado do Rio Grande do Sul tem a vantagem de evitar o estímulo à
guerra fiscal e, ao mesmo tempo, proteger a economia gaúcha.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra
Eliana Calmon, destacou que esta Corte reconhece a legalidade do expediente
fiscal utilizado pelo estado Gaúcho.
A ministra enumerou vários precedentes no
mesmo sentido de sua conclusão de que “é legítima, assim, a cobrança
antecipada de ICMS por meio de regime normal de tributação, ou seja, sem
substituição tributária”.
A relatora ressaltou, ainda, que, à vista dos
precedentes e das normas jurídicas aplicáveis, percebe-se que a empresa não
possui direito líquido e certo, pois sua pretensão esbarra em preceitos
legais editados de acordo com a competência do ente federativo e nos termos
do Sistema Tributário Nacional.
Por fim, a ministra ressalvou que o STJ possui
entendimento de que é incabível recurso especial em dispositivo da
legislação federal que repete o conteúdo normativo de principio ou regra
constitucional.
Fonte: site do STJ, de
4/12/2008
Sindicato anula vitória do
procurador mais votado
A disputa pela presidência do Sindicato dos
Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades
Públicas do Estado de São Paulo (Sindiproesp) estremeceu a entidade. Paulo
Eduardo de Barros, da chapa Ação e Trabalho, recebeu mais votos que o seu
concorrente, José Procópio da Silva de Souza Dias, da chapa Independência e
Igualdade, mas não levou o cargo. Todos os 189 votos que recebeu foram
anulados e ele decidiu se desligar do sindicato.
Procópio recebeu 27 votos a menos que Paulo
Eduardo. Se mantido o resultado, este será o segundo mandato de Procópio.
Por enquanto, ainda não há ação judicial questionando o resultado. O
Sindiproesp conta com 870 procuradores sindicalizados.
A candidatura de Paulo Eduardo, procurador da
Unesp, foi anulada porque ocupa cargo em comissão, o que não garantiria a
sua independência em relação ao procurador-geral de Justiça, segundo
entendimento de alguns procuradores. Cátia Sandoval Peixoto, que concorreu
para ocupar a diretoria pela chapa do Procópio, também não foi aceita pela
Comissão Eleitoral.
No dia da eleição (26 de novembro), uma chapa
pediu a impugnação da outra. O argumento apresentado por ambas foi o de que
a outra era formada por pessoas que não preenchiam os requisitos previstos
no artigo 1º do Estatuto do sindicato. Isto é, que não eram advogados
públicos que exercem as funções de procurador do estado, procurador de
autarquia ou procurador de universidades e fundações públicas.
Cátia Peixoto recorreu da deliberação da
comissão. Paulo Eduardo decidiu se desligar do sindicato. Ao analisar o
recurso de Cátia, no dia 2 de dezembro, a Comissão Eleitoral mudou de idéia.
Entendeu que ela apresentou documentos para comprovar que é procuradora
efetiva da Universidade de São Paulo.
Com isso, todos os votos da chapa
Independência e Igualdade foram considerados válidos. Já os da chapa Ação e
Trabalho, que não recorreu da decisão, continuaram inválidos. Com esse
resultado, José Procopio da Silva de Souza Dias continua na presidência do
sindicato. Muitos defendem novas eleições. Por enquanto, nada foi definido.
Leia as deliberações da Comissão Eleitoral e
depois o Estatuto do Sindicato
26 de novembro de 2008
ATA DE DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
A Comissão Eleitoral, por unanimidade,
considerando a formulação de impugnação recíproca das duas chapas inscritas
apresentadas nos últimos minutos do encerramento da votação, sob o mesmo
fundamento de inobservância dos princípios e finalidades da
representatividade do Sindicato, explicitado no artigo 1º do Estatuto e
considerando a existência, em ambas as Chapas de Membros não integrantes das
três categorias enumeradas no referido artigo 1º, delibera deferir as duas
impugnações, pelos seus próprios fundamentos e, por conseqüência, lacrar os
votos recebidos sem apura-los, recomendando que seja iniciado um novo
processo eleitoral, com rigorosa observância do estatuto do Sindiproesp,
notadamente com prévia submissão das candidaturas à Comissão Eleitoral
constituída.
Registramos que, durante o processo de
votação, foram recebidos 110 votos mediante assinatura na lista de presença
e 241 votos por correspondência, totalizando 351 votos, não apurados e
lacrados na respectiva urna eleitoral.
Para constar, lavramos a presente ata, às 21
horas e 15 minutos do dia 26 de novembro de 2008.
Rogério Pereira da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral
Membros:
Antônio Moura Abud Júnior
Leslie Gorga Nunes
Manoel Joaquim Reis Filho
2 de dezembro de 2008
ATA DE DELIBERAÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Aos 02 de dezembro do ano de 2008, reuniu-se a
Comissão Eleitoral para analisar o recurso interposto pela Sra. Cátia
Sandoval Peixoto, candidata inscrita pela Chapa Independência e Igualdade,
cuja inscrição foi impugnada pela Chapa União e Trabalho, com fundamento no
artigo 1º do Estatuto do Sindiproesp:
A recorrente demonstra ser titular da função
pública de natureza permanente de advogada na Universidade de São Paulo –
USP, apresentando os seguintes documentos: a) cópia do ato de sua
administração publicada pela Imprensa Oficial em 16 de abril de 1982; b)
publicação da declaração de sua estabilidade de 04 de setembro de 1990; c)
instrumento coletivo de procuração subscrito pelo Reitor da Universidade em
26 de novembro de 2003, em que figura como outorgada.
Considera a Comissão que a documentação
apresentada pela recorrente é satisfatória para a demonstração da sua
condição de integrante da categoria profissional dos advogados públicos e da
sua condição de exercício de função de Procuradora da Universidade como
integrante de seu quadro permanente.
Isto posto, delibera a Comissão Eleitoral dar
provimento ao recurso, para o efeito de reconsiderar sua decisão anterior,
e, por conseqüência, rejeitar a impugnação incidente sobre a chapa
Independência e Igualdade.
Dando-se prosseguimento ao processo eleitoral,
fica marcado o dia 10 de dezembro (quarta-feira) às 17hs, na sede do
Sindiproesp para ato público de abertura da urna eleitoral e apuração dos
votos, admitidos eventuais recursos até o dia anterior a essa data (10/12).
Deve a Diretoria do Sindiproesp dar divulgação
a essa decisão.
Rogério Pereira da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral
Membros:
Antônio Moura Abud Júnior
Leslie Gorga Nunes
Manoel Joaquim Reis Filho
Fonte: Conjur, de 15/12/2008
Gastos do Judiciário com
servidor aumentam 121,7% em oito anos
A exemplo do Executivo, o Poder Judiciário
também registrou aumento de gastos com pessoal e encargos sociais em 2008,
de 15,9% em relação a 2007. Este ano, segundo dados do Ministério do
Planejamento, a folha de pessoal do Judiciário deve fechar em R$ 21,2
bilhões (em valores globais), sendo R$ 12,9 bilhões destinados ao pagamento
dos servidores ativos, R$ 3,7 bilhões aos inativos, além de encargos sociais
e precatórios judiciais, que somam R$ 4,7 bilhões.
Segundo informações do jornal “O Globo”, no
mesmo período, entre 2007 e 2008, o gasto do Executivo com pessoal aumentou
12,8%. Para 2009, segundo proposta orçamentária enviada pelo governo e ainda
em discussão no Congresso, a previsão é de um gasto global de R$ 25 bilhões
com os funcionários do Judiciário de todo o país - 18,4% a mais do que esse
ano. Mesmo percentual de aumento previsto para a folha do Executivo.
De 2000 a 2008, a evolução dos gastos com
pessoal no Judiciário foi de 121,7%, em termos nominais. Levando-se em conta
apenas os servidores ativos, e descontando a Contribuição Patronal Para a
Seguridade do Servidor (CPSS), o crescimento foi de 111,6%.
No Judiciário, como no Executivo, também houve
aumento no número de servidores. Segundo dados do último Boletim Estatístico
de Pessoal do Planejamento, o efetivo do Judiciário cresceu de um total de
102,8 mil (ativos, inativos e pensionistas) em 2002 - último ano do governo
Fernando Henrique Cardoso - para 115,9 mil em setembro de 2008. Os
servidores ativos pularam de 81,7 mil em 2002 para 92,7 mil em 2008. Além
dos ativos, há, atualmente, 16,57 mil inativos e 6,58 mil pensionistas.
Este ano, segundo levantamento do PSDB, foram
apresentados três projetos de lei criando no Judiciário um total de 1.132
cargos, entre efetivos e de confiança.
Ao todo, contando com investimentos e outros
itens, o orçamento total do Judiciário chega a R$ 26,5 bilhões este ano e
alcançará R$ 30 bilhões em 2009. Os investimentos, sobretudo em obras de
novas sedes para os tribunais, foram definidos na dotação inicial deste ano
em R$ 723,8 milhões e subiram, com a aprovação de novos créditos, para R$
788,8 milhões, segundo dados do Sistema de Acompanhamento Siafi do fim de
novembro.
Mas, desse valor total para investimentos,
foram efetivamente pagos R$ 252,8 milhões. Uma das principais obras do setor
é a nova sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Isso mostra que, no balanço do ano, o
Judiciário acabou sendo poupado de cortes. Em abril, o governo anunciou R$
19,4 bilhões de cortes, sendo R$ 19,2 bilhões no Executivo e apenas R$ 90
milhões no Judiciário, além de R$ 101 milhões no Legislativo e R$ 30,7
milhões do Ministério Público da União.
No Congresso, onde têm sido aprovados todos os
reajustes para o funcionalismo e a criação de novos cargos, há
condescendência também com o aumento de gastos do Judiciário. O líder do PT
na Câmara, Maurício Rands (PE), por exemplo, faz reparos às sedes suntuosas:
“Há um excesso de prédios para tribunais superiores”.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), Cézar Britto, concorda que o problema é o gasto com obras
suntuosas, principalmente nas capitais. Para ele, é preciso criar mais
concursos públicos, principalmente em áreas carentes, como a Bahia, onde a
maior parte é cedida pelas prefeituras. “É preciso que o Judiciário mude o
critério de construção de suas obras, tornando-as menos suntuosas”, disse
Cézar Britto, lembrando a precariedade no Tribunal de Justiça do Piauí, por
exemplo.
Fonte: Diário de Notícias, de
15/12/2008
Comunicado do Escola da PGE
Abertura de inscrições para admissão ao 2º
Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direitos Humanos. O Diretor da Escola
Superior da Procuradoria Geral do Estado faz saber aos Procuradores do
Estado, Procuradores de Autarquias, servidores públicos e demais
interessados portadores de título de graduação a abertura de inscrições para
processo seletivo visando matrícula no Curso de Especialização
(Pós-Graduação “lato sensu”) em Direitos Humanos, Turma 2009/2010, a ser
realizado a partir de março de 2009, com término
em junho de 2010, para preenchimento de 50
vagas, nas condições abaixo assinaladas.
1. As inscrições para processo seletivo serão
realizadas no período de 2 de dezembro a 30 de janeiro de 2009, mediante o
preenchimento do requerimento disponível no site da Procuradoria Geral do
Estado (www.pge.gov.br), link “Escola Superior”, em “Inscrições”, o qual
deverá ser obrigatoriamente impresso e entregue, com o currículo, no
protocolo da Secretaria da Escola, à rua Pamplona, 227, 2º andar, das 10 às
17h30min.
2. O Curso de Especialização em Direitos
Humanos destinase ao aperfeiçoamento técnico-profissional, pesquisa e
reflexão sobre os direitos humanos, propiciando a formação de agentes
multiplicadores para efetivação desta categoria de direitos.
3. As aulas serão ministradas às terças-feiras
e quintas-feiras, das 18h30min às 22h30min, podendo ser excepcionalmente
realizadas em outros dias da semana. O cronograma dos módulos e disciplinas
será o seguinte:
-Módulo 1º - março a junho de 2009: Filosofia
I; Direitos Humanos I (compreendendo: a. Teoria Geral dos Direitos Humanos;
b. Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro).
-Módulo 2º - agosto a novembro de 2009:
Filosofia II;
Direitos Humanos II (compreendendo: a. Direito
Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro; b. A Constituição
Federal, o Estado Democrático de Direito e os Direitos Humanos); Metodologia
do Trabalho Científico.
-Módulo 3º -março a junho de 2010: Direitos
Humanos III
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 16/12/2008 |