APESP

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 53.820, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas de Capital

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinqüenta mil reais), suplementar ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

 

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

 

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o artigo 5°, do Decreto n° 52.610, de 04 de janeiro de 2008, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 16/12/2008

 

 

Resolução Conjunta SF-PGE-10, de 15-12-2008

 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA

 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto na Lei 13.014, de 19 de maio de 2008, e no Decreto n° 53.772, de 8 de dezembro de 2008, resolvem:

 

Artigo 1° - Os débitos tributários do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA, nos termos desta resolução.

 

Artigo 2º - A adesão ao PPD do IPVA poderá ser efetuada até o dia 31 de março de 2009:

I - mediante recolhimento do valor do débito consolidado por veículo, constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;

II - acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br e selecionando os débitos tributários a serem liquidados, bem como emitindo a guia de recolhimento correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

 

Artigo 3º - A guia de recolhimento com o valor do débito do IPVA consolidado por veículo será remetida, via postal, pela Secretaria da Fazenda, ao endereço do proprietário do veículo

constante no cadastro do veículo registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou em outros cadastros disponíveis.

 

§ 1º - Serão enviados, juntamente com a guia, informações sobre o PPD do IPVA e instruções para o recolhimento.

 

§ 2º - Os débitos estarão consolidados por número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. Artigo 4º - Tratando-se de contribuinte pessoa física, a liquidação do débito por meio do recolhimento da guia remetida pela Secretaria da Fazenda poderá ser efetuada:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes

sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 40% (quarenta por cento) do

valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

 

§ 1º - Relativamente à opção de parcelamento referida no inciso II, a Secretaria da Fazenda:

1 - remeterá, inicialmente, as guias de recolhimento referentes à primeira e à segunda parcelas e, após o recolhimento dessas duas parcelas, as guias referentes às demais parcelas do parcelamento, sendo que tais parcelas serão também disponibilizadas no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br;

2 - emitirá as guias de recolhimento, considerando a opção de parcelamento pelo maior número de parcelas possível, observado:

a) o máximo de 12 parcelas mensais e consecutivas, sobre as quais incide a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

b) o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

 

§ 2º - Se o contribuinte quiser liquidar o débito pelo PPD do IPVA em condições que não sejam as previstas neste artigo, deverá aderir ao programa acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.

 

Artigo 5º - Tratando-se de contribuinte pessoa jurídica, a liquidação do débito, por meio do recolhimento da guia remetida pela Secretaria da Fazenda, será efetuada em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

 

Parágrafo único - Se o contribuinte quiser liquidar o débito parceladamente, deverá aderir ao PPD do IPVA acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.

 

Artigo 6º - Alternativamente à adesão por meio do recolhimento da guia remetida pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte pessoa física ou jurídica poderá aderir ao PPD do IPVA

por meio de sistema informatizado, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.

Parágrafo único - O acesso ao sistema do PPD do IPVA darse-á com a utilização da mesma senha do sistema da Nota Fiscal Paulista - NFP, devendo o contribuinte ainda não cadastrado

efetuar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto na Resolução SF-52 de 21 de setembro de 2007.

 

Artigo 7º - A adesão por meio do sistema informatizado compreende o seguinte procedimento:

I - acesso ao sistema do PPD do IPVA, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, mediante a utilização da senha de acesso;

II - seleção de um ou mais débitos a serem liquidados e escolha da forma de pagamento;

III - finalização da operação com a atribuição do número do PPD do IPVA e geração da respectiva GARE-PPD para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

 

§ 1º - Finalizada a operação com a atribuição do número do PPD do IPVA, não será mais possível a alteração de quaisquer dados.

§ 2º - É permitida mais de uma adesão ao PPD do IPVA, desde que sejam selecionados débitos que não foram selecionados nas adesões anteriores.

§ 3º - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo fixado acarretará a exclusão dos débitos selecionados da relação de débitos constantes no PPD do IPVA, mesmo que o prazo para adesão ao programa de parcelamento não esteja expirado.

 

Artigo 8º - Tratando-se de pessoas jurídicas, na adesão ao PPD do IPVA pelo sistema informatizado para liquidação parcelada dos débitos, deverá, ainda, ser:

I - informado, para fins de cálculo do valor mínimo da parcela, o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006, por todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI -

Simples entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - autorizado o débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária com a qual a Secretaria da Fazenda tenha firmado contrato para recebimento dos débitos.

 

§ 1º - O cadastramento do débito automático em conta corrente deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da adesão, mediante entrega à instituição bancária de uma via impressa do formulário de autorização, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, mediante transação no terminal de auto-atendimento nas agências bancárias ou mediante transação no “internetbanking”.

 

§ 2º - Não ocorrendo o débito automático por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir a GARE do IPVA correspondente à parcela, no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, e recolhê-la no prazo de até 90 dias contados da data de vencimento da referida parcela, com os acréscimos legais devidos.

 

§ 3º - A alteração do banco ou da conta corrente inicialmente indicados para o débito automático do valor correspondente às parcelas deverá ser solicitada por meio de entrega, no banco escolhido, do formulário “Alterar Informações Bancárias”, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.

 

Artigo 9º - No sistema do PPD do IPVA, o contribuinte poderá também:

I - incluir, entre os débitos passíveis de serem liquidados no âmbito do PPD do IPVA, débitos de IPVA:

a) decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscritos na dívida ativa, observado o disposto no § 1º;

b) inscritos ou não na dívida ativa;

c) de veículos registrados em nome de terceiros, por intermédio do número do RENAVAM;

II - apresentar denúncia espontânea de valor de IPVA devido e não constituído, relativo a veículo de sua propriedade;

III - solicitar a retificação do valor do imposto devido, por exemplo, em razão de:

a) recolhimento anterior que não tenha sido processado;

b) pedido de retificação de GARE-IPVA já protocolado e pendente de decisão;

c) redução do valor do débito exigido em decorrência de julgamento administrativo;

IV - informar o valor atualizado de depósito judicial efetivado em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, para fins de abatimento desse montante do valor do débito a ser recolhido.

 

§ 1º - Ao incluir débitos não inscritos na dívida ativa decorrentes de AIIM no sistema do PPD do IPVA, se o contribuinte receber a mensagem de que o AIIM informado não foi localizado, deverá solicitar o detalhamento dos débitos e aguardar 10 (dez) dias úteis para verificar se eles foram devidamente detalhados mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.

 

§ 2º - A inclusão de débitos referidos no inciso I alínea “b”, a retificação prevista no inciso III e o detalhamento previsto no §1º no sistema do PPD do IPVA poderão ser efetuadas até o dia 10 de março de 2009.

 

Artigo 10 - Na hipótese de parcelamento em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, o contribuinte deverá apresentar garantia bancária ou hipotecária em primeira

e especial hipoteca, em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados, observadas as seguintes condições:

I - a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e dos documentos relacionados no Anexo “Garantia Bancária”, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br;

II - a oferta de garantia hipotecária deverá ser feita por meio do formulário e dos documentos relacionados no Anexo “Garantia Hipotecária”, disponível no endereço eletrônico

www.ppd.sp.gov.br, admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

 

§ 1º - Será considerado como valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia o maior valor entre:

1 - o valor obtido pela multiplicação do valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2008, pelo coeficiente 1,5 (um e meio);

2 - o valor venal apurado para fins de lançamento do ITBI, nos municípios que possuem cadastro de valores dos imóveis específico para esse imposto.

 

§ 2º - Para fins da oferta de garantia hipotecária prevista no inciso II, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2008, deverá ser apresentado laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.

 

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou de sua desconstituição.

 

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte:

1 - será notificado a providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que representará o Estado no ato da assinatura da referida escritura pública;

2 - após a lavratura da escritura, deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recolhimento da primeira parcela, uma certidão atualizada da matrícula, na qual conste o registro da hipoteca.

 

Artigo 11 - Na hipótese do parcelamento de débito ajuizado, serão incluídos:

I - os valores das custas e dos emolumentos judiciais integralmente no valor da primeira parcela;

II - os valores dos honorários advocatícios proporcionalmente no valor de todas as parcelas.

Artigo 12 - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

I - relativamente a débito não inscrito na dívida ativa, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

II - relativamente a débito inscrito na dívida ativa, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

 

Parágrafo único - A declaração de liquidação do débito basear-se-á no relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPD do IPVA.

 

Artigo 13 - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

 

Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/12/2008

 

 

 

Câmara pode efetivar dono de cartório sem concurso

 

A Câmara dos Deputados pode votar hoje ou amanhã a proposta que tem o objetivo de efetivar na função, sem concurso público, responsáveis por cartórios. De acordo com a Associação Nacional de Defesa dos Concursos Públicos, a chamada "PEC (Proposta de Emenda à Constituição) dos Cartórios" beneficiará 3,7 mil titulares dos 13.416 cartórios de todo país.

 

Deputados do PMDB, do PT e do PTB defendem a votação nesta semana. A PEC beneficiará quem atende a dois critérios: é tabelião titular ou substituto nos últimos cinco anos e ocupava funções no cartório entre 1988 e 1994. Isso porque a Constituição Federal de 1988 determinou a realização de concurso público de provas e títulos para comandar os cartórios, mas a regra só foi regulamentada em 1994.

 

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) se manifestou contra a PEC. O parecer pedindo sua rejeição, assinado pelos conselheiros Antônio Humberto, Joaquim Falcão e Marcelo Nobre, foi enviado aos presidentes da Câmara e do Senado e à Casa Civil.

 

A regulamentação, contudo, remeteu à legislação dos Estados definir regras para concursos e remoção e omitiu a situação dos então responsáveis pelos cartórios.

 

Segundo Naurican Lacerda, tabelião concursado em Brasília e integrante da associação que é contra a PEC, a proposta vai beneficiar famílias inteiras e filhos de autoridades, em especial em Mato Grosso do Sul, em Minas Gerais, no Tocantins, em Goiás e no Paraná. A associação é formada por pessoas aprovadas em concurso e que aguardam nomeação para os cartórios.

 

Beneficiados

 

Entre os beneficiados pela PEC, segundo a associação, está Valter Sâmara, amigo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da primeira-dama Marisa Letícia, de Ponta Grossa (PR); o presidente do Flamengo, Marcio Braga, do Rio de Janeiro; e um irmão do advogado do empresário Marcos Valério (acusado de ser o operador do esquema do mensalão).

 

Sâmara é dono do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos em Ponta Grossa e comanda cartórios desde a década de 70. Segundo ele, fez concurso para assumir um cartório ainda durante o governo militar de Ernesto Geisel (1974-79).

 

Mas, por decreto, trocou duas vezes de posto até assumir um dos mais rentáveis cartórios de Ponta Grossa. Sâmara nega que será beneficiado pela PEC. "Na época remoção não era concurso, era automático.

 

Por isso não vou ser beneficiado nem prejudicado. Hoje já não é assim", diz ele, afirmando ser defensor do concurso público para tornar mais justo o processo. "Mas também não pode mandar embora quem dedicou uma vida ao cartório."

 

Entidades como a ATC (Associação dos Titulares de Cartórios) defendem que os interinos já são beneficiados pelo tempo que permaneceram no cartório sem atenderem à norma constitucional do concurso. "Não podemos esquecer que a Constituição de 1988 já efetivou aqueles que eram titulares até sua promulgação. Não se pode repetir esse privilégio", diz o presidente da ATC, Robson de Alvarenga.

 

Procurados ontem, Márcio Braga, do 9º Ofício do Registro de Distribuição do Rio, e Maurício Leonardo (irmão do advogado de Valério, Marcelo Leonardo), do 8º Ofício de Notas em Belo Horizonte, não responderam aos recados deixados pela reportagem.

 

Braga declarou ao Conselho Nacional de Justiça que assumiu em agosto de 1994 por decreto o comando do cartório. Leonardo afirmou ter entrado por concurso público em novembro de 1997, um ano antes de colar grau em direito.

 

A associação em defesa dos concursos públicos informa, entretanto, não ter havido concurso em Minas Gerais nessa data. "Os primeiros concursos foram em 1998", afirma Naurican Lacerda. Ele diz que só no Estado de Minas, por exemplo, há 2.200 pessoas que foram aprovadas em concursos públicos e não vão assumir seus cargos caso a PEC seja aprovada.

O líder do PT na Câmara, deputado federal Maurício Rands (PE), defende a proposta, alegando que ela vai favorecer pequenos cartórios que ficaram "num limbo entre a Constituição e a regulamentação da lei".

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 16/12/2008

 

 

 

É legítima cobrança antecipada de ICMS sem substituição tributária

 

Admite-se o regime de tributação em que se exige, nas operações interestaduais, o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) pelo próprio contribuinte, sem substituição tributária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa que pedia isenção do tributo antecipado.

 

O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que o fisco estadual não pode exigir recolhimento antecipado de ICMS em relação à diferença de alíquotas das operações interestaduais, quando não se trata de consumidor final do produto. Para o TJ, deve-se obedecer ao princípio do sistema geral de compensação previsto na Constituição Federal.

 

Em sua defesa, o estado alegou não haver direito líquido e certo na impetração, já que a conduta da administração tributária estadual é perfeitamente legal e incorpora-se com a sistemática constitucional de cobrança do imposto, pois a legislação faculta a antecipação do prazo de recolhimento do tributo nos termos dos artigos 26 da Lei Complementar 87/96 e 24 da Lei n. 8.820/89. Além disso, alegou que a conduta do estado do Rio Grande do Sul tem a vantagem de evitar o estímulo à guerra fiscal e, ao mesmo tempo, proteger a economia gaúcha.

 

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que esta Corte reconhece a legalidade do expediente fiscal utilizado pelo estado Gaúcho.

 

A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é legítima, assim, a cobrança antecipada de ICMS por meio de regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária”.

 

A relatora ressaltou, ainda, que, à vista dos precedentes e das normas jurídicas aplicáveis, percebe-se que a empresa não possui direito líquido e certo, pois sua pretensão esbarra em preceitos legais editados de acordo com a competência do ente federativo e nos termos do Sistema Tributário Nacional.

 

Por fim, a ministra ressalvou que o STJ possui entendimento de que é incabível recurso especial em dispositivo da legislação federal que repete o conteúdo normativo de principio ou regra constitucional.

 

Fonte: site do STJ, de 4/12/2008

 

 

 

Sindicato anula vitória do procurador mais votado

 

A disputa pela presidência do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (Sindiproesp) estremeceu a entidade. Paulo Eduardo de Barros, da chapa Ação e Trabalho, recebeu mais votos que o seu concorrente, José Procópio da Silva de Souza Dias, da chapa Independência e Igualdade, mas não levou o cargo. Todos os 189 votos que recebeu foram anulados e ele decidiu se desligar do sindicato.

 

Procópio recebeu 27 votos a menos que Paulo Eduardo. Se mantido o resultado, este será o segundo mandato de Procópio. Por enquanto, ainda não há ação judicial questionando o resultado. O Sindiproesp conta com 870 procuradores sindicalizados.

 

A candidatura de Paulo Eduardo, procurador da Unesp, foi anulada porque ocupa cargo em comissão, o que não garantiria a sua independência em relação ao procurador-geral de Justiça, segundo entendimento de alguns procuradores. Cátia Sandoval Peixoto, que concorreu para ocupar a diretoria pela chapa do Procópio, também não foi aceita pela Comissão Eleitoral.

 

No dia da eleição (26 de novembro), uma chapa pediu a impugnação da outra. O argumento apresentado por ambas foi o de que a outra era formada por pessoas que não preenchiam os requisitos previstos no artigo 1º do Estatuto do sindicato. Isto é, que não eram advogados públicos que exercem as funções de procurador do estado, procurador de autarquia ou procurador de universidades e fundações públicas.

 

Cátia Peixoto recorreu da deliberação da comissão. Paulo Eduardo decidiu se desligar do sindicato. Ao analisar o recurso de Cátia, no dia 2 de dezembro, a Comissão Eleitoral mudou de idéia. Entendeu que ela apresentou documentos para comprovar que é procuradora efetiva da Universidade de São Paulo.

 

Com isso, todos os votos da chapa Independência e Igualdade foram considerados válidos. Já os da chapa Ação e Trabalho, que não recorreu da decisão, continuaram inválidos. Com esse resultado, José Procopio da Silva de Souza Dias continua na presidência do sindicato. Muitos defendem novas eleições. Por enquanto, nada foi definido.

 

Leia as deliberações da Comissão Eleitoral e depois o Estatuto do Sindicato

 

26 de novembro de 2008

 

ATA DE DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

 

A Comissão Eleitoral, por unanimidade, considerando a formulação de impugnação recíproca das duas chapas inscritas apresentadas nos últimos minutos do encerramento da votação, sob o mesmo fundamento de inobservância dos princípios e finalidades da representatividade do Sindicato, explicitado no artigo 1º do Estatuto e considerando a existência, em ambas as Chapas de Membros não integrantes das três categorias enumeradas no referido artigo 1º, delibera deferir as duas impugnações, pelos seus próprios fundamentos e, por conseqüência, lacrar os votos recebidos sem apura-los, recomendando que seja iniciado um novo processo eleitoral, com rigorosa observância do estatuto do Sindiproesp, notadamente com prévia submissão das candidaturas à Comissão Eleitoral constituída.

 

Registramos que, durante o processo de votação, foram recebidos 110 votos mediante assinatura na lista de presença e 241 votos por correspondência, totalizando 351 votos, não apurados e lacrados na respectiva urna eleitoral.

 

Para constar, lavramos a presente ata, às 21 horas e 15 minutos do dia 26 de novembro de 2008.

 

Rogério Pereira da Silva

 

Presidente da Comissão Eleitoral

 

Membros:

 

Antônio Moura Abud Júnior

 

Leslie Gorga Nunes

 

Manoel Joaquim Reis Filho

 

2 de dezembro de 2008

 

ATA DE DELIBERAÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Aos 02 de dezembro do ano de 2008, reuniu-se a Comissão Eleitoral para analisar o recurso interposto pela Sra. Cátia Sandoval Peixoto, candidata inscrita pela Chapa Independência e Igualdade, cuja inscrição foi impugnada pela Chapa União e Trabalho, com fundamento no artigo 1º do Estatuto do Sindiproesp:

 

A recorrente demonstra ser titular da função pública de natureza permanente de advogada na Universidade de São Paulo – USP, apresentando os seguintes documentos: a) cópia do ato de sua administração publicada pela Imprensa Oficial em 16 de abril de 1982; b) publicação da declaração de sua estabilidade de 04 de setembro de 1990; c) instrumento coletivo de procuração subscrito pelo Reitor da Universidade em 26 de novembro de 2003, em que figura como outorgada.

 

Considera a Comissão que a documentação apresentada pela recorrente é satisfatória para a demonstração da sua condição de integrante da categoria profissional dos advogados públicos e da sua condição de exercício de função de Procuradora da Universidade como integrante de seu quadro permanente.

 

Isto posto, delibera a Comissão Eleitoral dar provimento ao recurso, para o efeito de reconsiderar sua decisão anterior, e, por conseqüência, rejeitar a impugnação incidente sobre a chapa Independência e Igualdade.

 

Dando-se prosseguimento ao processo eleitoral, fica marcado o dia 10 de dezembro (quarta-feira) às 17hs, na sede do Sindiproesp para ato público de abertura da urna eleitoral e apuração dos votos, admitidos eventuais recursos até o dia anterior a essa data (10/12).

 

Deve a Diretoria do Sindiproesp dar divulgação a essa decisão.

 

Rogério Pereira da Silva

 

Presidente da Comissão Eleitoral

 

Membros:

 

Antônio Moura Abud Júnior

 

Leslie Gorga Nunes

 

Manoel Joaquim Reis Filho

 

Fonte: Conjur, de 15/12/2008

 

 

 

Gastos do Judiciário com servidor aumentam 121,7% em oito anos

 

A exemplo do Executivo, o Poder Judiciário também registrou aumento de gastos com pessoal e encargos sociais em 2008, de 15,9% em relação a 2007. Este ano, segundo dados do Ministério do Planejamento, a folha de pessoal do Judiciário deve fechar em R$ 21,2 bilhões (em valores globais), sendo R$ 12,9 bilhões destinados ao pagamento dos servidores ativos, R$ 3,7 bilhões aos inativos, além de encargos sociais e precatórios judiciais, que somam R$ 4,7 bilhões.

 

Segundo informações do jornal “O Globo”, no mesmo período, entre 2007 e 2008, o gasto do Executivo com pessoal aumentou 12,8%. Para 2009, segundo proposta orçamentária enviada pelo governo e ainda em discussão no Congresso, a previsão é de um gasto global de R$ 25 bilhões com os funcionários do Judiciário de todo o país - 18,4% a mais do que esse ano. Mesmo percentual de aumento previsto para a folha do Executivo.

 

De 2000 a 2008, a evolução dos gastos com pessoal no Judiciário foi de 121,7%, em termos nominais. Levando-se em conta apenas os servidores ativos, e descontando a Contribuição Patronal Para a Seguridade do Servidor (CPSS), o crescimento foi de 111,6%.

 

No Judiciário, como no Executivo, também houve aumento no número de servidores. Segundo dados do último Boletim Estatístico de Pessoal do Planejamento, o efetivo do Judiciário cresceu de um total de 102,8 mil (ativos, inativos e pensionistas) em 2002 - último ano do governo Fernando Henrique Cardoso - para 115,9 mil em setembro de 2008. Os servidores ativos pularam de 81,7 mil em 2002 para 92,7 mil em 2008. Além dos ativos, há, atualmente, 16,57 mil inativos e 6,58 mil pensionistas.

 

Este ano, segundo levantamento do PSDB, foram apresentados três projetos de lei criando no Judiciário um total de 1.132 cargos, entre efetivos e de confiança.

 

Ao todo, contando com investimentos e outros itens, o orçamento total do Judiciário chega a R$ 26,5 bilhões este ano e alcançará R$ 30 bilhões em 2009. Os investimentos, sobretudo em obras de novas sedes para os tribunais, foram definidos na dotação inicial deste ano em R$ 723,8 milhões e subiram, com a aprovação de novos créditos, para R$ 788,8 milhões, segundo dados do Sistema de Acompanhamento Siafi do fim de novembro.

 

Mas, desse valor total para investimentos, foram efetivamente pagos R$ 252,8 milhões. Uma das principais obras do setor é a nova sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

 

Isso mostra que, no balanço do ano, o Judiciário acabou sendo poupado de cortes. Em abril, o governo anunciou R$ 19,4 bilhões de cortes, sendo R$ 19,2 bilhões no Executivo e apenas R$ 90 milhões no Judiciário, além de R$ 101 milhões no Legislativo e R$ 30,7 milhões do Ministério Público da União.

 

No Congresso, onde têm sido aprovados todos os reajustes para o funcionalismo e a criação de novos cargos, há condescendência também com o aumento de gastos do Judiciário. O líder do PT na Câmara, Maurício Rands (PE), por exemplo, faz reparos às sedes suntuosas: “Há um excesso de prédios para tribunais superiores”.

 

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cézar Britto, concorda que o problema é o gasto com obras suntuosas, principalmente nas capitais. Para ele, é preciso criar mais concursos públicos, principalmente em áreas carentes, como a Bahia, onde a maior parte é cedida pelas prefeituras. “É preciso que o Judiciário mude o critério de construção de suas obras, tornando-as menos suntuosas”, disse Cézar Britto, lembrando a precariedade no Tribunal de Justiça do Piauí, por exemplo.

 

Fonte: Diário de Notícias, de 15/12/2008

 

 

 

Comunicado do Escola da PGE

 

Abertura de inscrições para admissão ao 2º Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direitos Humanos. O Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado faz saber aos Procuradores do Estado, Procuradores de Autarquias, servidores públicos e demais interessados portadores de título de graduação a abertura de inscrições para processo seletivo visando matrícula no Curso de Especialização (Pós-Graduação “lato sensu”) em Direitos Humanos, Turma 2009/2010, a ser realizado a partir de março de 2009, com término

em junho de 2010, para preenchimento de 50 vagas, nas condições abaixo assinaladas.

 

1. As inscrições para processo seletivo serão realizadas no período de 2 de dezembro a 30 de janeiro de 2009, mediante o preenchimento do requerimento disponível no site da Procuradoria Geral do Estado (www.pge.gov.br), link “Escola Superior”, em “Inscrições”, o qual deverá ser obrigatoriamente impresso e entregue, com o currículo, no protocolo da Secretaria da Escola, à rua Pamplona, 227, 2º andar, das 10 às 17h30min.

 

2. O Curso de Especialização em Direitos Humanos destinase ao aperfeiçoamento técnico-profissional, pesquisa e reflexão sobre os direitos humanos, propiciando a formação de agentes multiplicadores para efetivação desta categoria de direitos.

 

3. As aulas serão ministradas às terças-feiras e quintas-feiras, das 18h30min às 22h30min, podendo ser excepcionalmente realizadas em outros dias da semana. O cronograma dos módulos e disciplinas será o seguinte:

 

-Módulo 1º - março a junho de 2009: Filosofia I; Direitos Humanos I (compreendendo: a. Teoria Geral dos Direitos Humanos; b. Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro).

 

-Módulo 2º - agosto a novembro de 2009: Filosofia II;

 

Direitos Humanos II (compreendendo: a. Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro; b. A Constituição Federal, o Estado Democrático de Direito e os Direitos Humanos); Metodologia do Trabalho Científico.

 

-Módulo 3º -março a junho de 2010: Direitos Humanos III

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/12/2008