Acrescenta
dispositivo ao artigo 1º do Decreto nº 51.745, de 10 de
abril de 2007, que transferiu da administração da
Procuradoria Geral do Estado para a da Secretaria da
Educação, o imóvel que especifica (Publicado novamente
por ter saído com incorreções) JOSÉ SERRA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio
Imobiliário, Decreta:
Artigo 1º - Fica
acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 51.745, de 10 de
abril de 2007, parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único
- O imóvel de que trata o “caput” deste artigo,
destinar-se-á à instalação da sede da Fundação para o
Desenvolvimento da Educação - FDE.”.
Artigo 2º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo efeitos a 31.10.07.
Palácio dos
Bandeirantes, 11 de setembro de 2008
JOSÉ SERRA
Iara Glória
Areias Prado
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Educação
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na
Casa Civil, aos 11 de setembro de 2008.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Decretos, de 16/09/2008
Suspensa tramitação de dissídio de greve de policiais
paulistas na Justiça do Trabalho
O ministro Eros
Grau suspendeu, em caráter liminar, a tramitação de
Dissídio Coletivo de Greve de nove categorias
profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo no
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2),
porém manteve liminar concedida por aquele TRT
determinando a continuidade dos serviços e a manutenção
de 80% do efetivo da polícia paulista durante o
movimento grevista.
A decisão
permanecerá em vigor até o julgamento do mérito da
Reclamação (RCL) 6568, ajuizada pelo estado de São Paulo
no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que
atribuíram à Justiça do Trabalho a competência para
resolver dissídio coletivo de nove categorias policiais
paulistas contra o governo estadual.
Ao conceder a
liminar, o ministro acolheu argumento do governo de São
Paulo segundo o qual as decisões contestadas descumprem
decisões proferidas pelo STF na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3395 e em outros julgados do
Supremo, no sentido de que não cabe à Justiça do
Trabalho, mas sim à Justiça Comum, dirimir conflitos
trabalhistas entre o Poder Público e seus funcionários
estatutários, caso de todos os filiados às nove
categorias sindicais da Polícia paulista.
Na RCL, o
governo paulista recorda que, ao julgar a medida
cautelar requerida na ADI 3395, proposta pela Associação
dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o STF atribuiu
interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da
Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda
Constitucional (EC) 45/04, para suspender toda e
qualquer interpretação dada ao citado dispositivo que
inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
O caso
Os filiados dos
sindicatos de diversas categorias profissionais da
Polícia Civil do Estado de São Paulo aprovaram, em
assembléias, a realização de paralisação coletiva, por
tempo indeterminado, a partir de 13 de agosto de 2008.
Um dos sindicatos, o dos investigadores de Polícia,
informou que manteria apenas 30% do efetivo em
atividade, durante o movimento.
Em 12 de agosto,
o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região
apresentou, perante o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (TRT-2), a instauração de dissídio coletivo da
greve com pedido de liminar. O pedido foi parcialmente
deferido. Mas foi determinada a continuidade dos
serviços em 80% do efetivo da Polícia Civil, sem a
interrupção total de nenhum tipo de atividade,
fixando-se, ainda, multa diária de 200 mil reais para
eventual descumprimento dessa decisão.
A
vice-presidente do TRT designou audiência de instrução e
conciliação para o dia 13 de agosto. O governo de São
Paulo atendeu a intimação, embora discordasse da
competência da Justiça do Trabalho para dirimir o
conflito. Mas, antes mesmo de ter conhecimento da
instauração do dissídio, diante da iminência da greve,
requereu, perante o TJ-SP, a instauração de dissídio
coletivo de greve, com pedido de liminar.
Como a Justiça
estadual não contempla previsão para a figura do
“dissídio coletivo de greve”, o processo foi autuado
como medida cautelar. Entretanto, o relator do processo,
desembargador J.M. Ribeito de Paula, da 12ª Câmara de
Direito Público, não conheceu do pedido e determinou o
encaminhamento dos autos ao TRT da 2ª Região, para
prosseguimento ou extinção do processo. O governo
estadual ainda interpôs agravo regimental, que foi
negado.
Além da liminar,
já concedida, o governo paulista pede que seja
considerada procedente a RCL; declarada a incompetência
absoluta do TRT da 2ª Região para processar o dissídio
coletivo de greve envolvendo o estado de São Paulo e os
policiais civis do estado, cassando-se os efeitos das
decisões proferidas no processo em curso no TRT; e, por
fim, pede que seja declarada a competência do TJ-SP para
processar e julgar o dissídio coletivo de greve dos
policiais paulistas.
STF só permite greve mínima
Policiais civis
prometem cruzar os braços a partir das 8 horas de hoje
em todo o Estado de São Paulo. Mas o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu ontem, em Brasília, que será
necessário garantir a continuidade dos serviços e a
manutenção de 80% do efetivo da corporação durante o
movimento grevista. Se aderirem, a multa será de R$ 200
mil por dia.
Segundo a
Associação dos Delegados de Polícia, a paralisação é por
tempo indeterminado. Somente casos de urgência serão
atendidos. A categoria reivindica 15% de reposição
salarial este ano, mais 12% em 2009 e outros 12% em
2010. A associação afirmou que, durante as negociações,
o governo ofereceu 7,5% para este ano.
O secretário de
Segurança Pública, Ronaldo Marzagão, negou ter oferecido
somente 7,5% aos grevistas e informou que o governo
propôs, entre outras coisas, um adicional de 100% aos
delegados que acumulam cargos de chefia no interior.
Prometeu, ainda, estudar a incorporação das
gratificações aos salários.
Outra proposta,
segundo Marzagão, é acabar com um dos primeiros níveis
da carreira policial, a 5ª classe (todo policial desse
nível seria promovido à 4ª classe). Com isso,
conseguiria aumentar o piso salarial dos policiais civis
em até 28%. Nada disso teria sido aceito.
O secretário
contou que a situação, principalmente nas delegacias, é
de ''tranqüilidade''. ''E a Polícia Militar não está em
greve.''
REGRAS
A Associação dos
Delegados insistiu que não vai registrar boletins de
ocorrência, exceto em casos como homicídio e captura de
procurados. Furtos, por exemplo, devem ser registrados
na internet.
A associação
divulgou uma cartilha ditando regras para os grevistas
durante a paralisação. Investigadores não deverão
realizar diligências. As atividades cartorárias serão
suspensas. Não haverá encaminhamento ou retirada de
inquéritos. As transferências de presos serão feitas
apenas em casos de flagrante ou de capturados.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
16/09/2008
Reajuste do funcionalismo - teto ou piso?
O ministro Paulo
Bernardo mostrou-se muito satisfeito pelo fato de ter
negociado com os funcionários públicos aumentos de
vencimentos escalonados entre 2008 e 2011. Essa seria,
segundo o ministro, uma estratégia para abafar as
reivindicações dos sindicalistas.
Os aumentos
concedidos variarão de 11% a 137%, dependendo da função
e do cargo dos servidores. Uma tabela preparada pelo
Ministério do Planejamento prevê a composição dos
vencimentos para cada função dentro da "nova estrutura
remuneratória". Tudo muito bem detalhado.
Tais aumentos
são aplicados a cerca de 1,75 milhão de servidores,
inclusive aposentados e pensionistas, acarretando uma
despesa adicional de aproximadamente R$ 32 bilhões no
período. Já em 2008 haverá um gasto de R$ 8 bilhões. Em
2009 e em 2010 serão cerca de R$ 11 bilhões em cada ano
e, em 2011, R$ 5 bilhões.
Essas despesas e
porcentuais estariam preestabelecidos de 2008 até 2011.
Os acordos firmados entre governo e as categorias
específicas seriam sacrossantos e "imexíveis".
Qual é a
garantia de que os novos valores venham a ser tetos e
não pisos? O que impedirá aos servidores apresentarem
novas reivindicações ao longo dos próximos anos?
Até hoje não foi
aprovada uma lei de greve para os servidores públicos,
pois o Poder Executivo não enviou ao Congresso Nacional
o projeto prometido nesse campo; as pressões sindicais
podem ser exercidas sem limites, forçando o governo a
conceder novos aumentos; sem falar no enorme prejuízo
que as paralisações de funcionários públicos causam à
população.
A estratégia
adotada não garante tampouco um alívio do peso do
funcionalismo nas contas nacionais. Ao contrário, entre
2008 e 2011, as despesas com pessoal aumentarão 16,5%,
passando de 4,6% para quase 5% do PIB.
Além disso, a
puxada nos vencimentos de valor mais alto deverá
funcionar como um convite para elevar os tetos atuais.
Os membros do Poder Judiciário - que sempre saem na
frente - podem se sentir injustiçados ao verificar que
certas carreiras do Poder Executivo chegaram a
vencimentos quase iguais aos seus. Os auditores fiscais
da Receita Federal, por exemplo, ganharão R$ 16.680, em
2008; R$ 18.260, em 2009; e R$ 19.451, em 2010. A
disparada do lobby em favor de um novo teto para os
magistrados é questão de dias, se é que já não tenha
entrado em campo para pressionar por aumentos especiais
para os juízes.
Engana-se o
Ministro do Planejamento que os acordos assinados
representam uma cláusula de paz. O próprio relator das
medidas que aprovaram os aumentos, deputado Gilmar
Machado, diz que, uma vez consolidados os novos valores,
o governo pode voltar à fórmula proposta em 2007,
segundo a qual o crescimento da folha de salários seria
limitado por um reajuste com base na inflação passada
mais um fixo de aumento real. Ele vai mais longe ao
dizer que, em lugar de 1,5% de aumento real, como
proposto em 2007, o porcentual seria o equivalente a 50%
do crescimento do PIB do ano anterior. Ou seja, os
aumentos dos servidores públicos, em 2009, seriam de
8,5% - 6% de inflação e 2,5% do PIB, que são as
previsões para 2008. É uma pressão salarial de grande
potência.
Várias
bombas-relógio estão montadas para mostrar que os
aumentos escalonados recém-aprovados serão atropelados
por ações de greves e de lobbies para chegar a
acréscimos ainda maiores.
O ônus,
evidentemente, ficará com os contribuintes, enquanto o
bônus ficará para o governo. Sim, porque os aumentos
concedidos terão um forte efeito eleitoral não só nas
eleições municipais deste ano, mas, sobretudo, nas
eleições gerais de 2010. A isso se soma o forte aumento
(12%) que terá o salário mínimo, no início de 2009, com
todos os reflexos nas aposentadorias e pensões.
Esse é o quadro.
As despesas do governo continuarão crescendo mais
depressa do que a meteórica arrecadação, pouco sobrando
(2%) para investimentos estratégicos em infra-estrutura,
educação, saúde e segurança. Como sustentar os bons
números do PIB dessa maneira?
Esse é o Brasil.
Parodiando o excelente artigo de Rolf Kuntz neste espaço
(Estado, 21/8), diria que o governo é bom de receita,
generoso nas despesas e ruim de investimento. E viva o
populismo!
*José Pastore
é professor de relações do trabalho da Universidade de
São Paulo
Fonte: Estado de S. Paulo, de
16/09/2008
O STF e a estabilidade das instituições
EM 5 de outubro
de 1988, com meridiana clareza, ao ser outorgada uma
nova carta política à nação, o constituinte determinou
que seu guardião seria o Supremo Tribunal Federal
(artigo 102, "caput").
A Constituição,
que rege os destinos do Estado democrático de Direito,
portanto, sedia no pretório excelso seu elemento de
estabilização.
Compreende-se,
pois, que, entre os constitucionalistas, tenha-se por
assentado que, no capítulo destinado ao Poder Judiciário
em sua competência de atribuições (artigos 92 a 126),
caiba aos juízos monocráticos e aos tribunais de segundo
grau a missão de administrar a Justiça e, aos tribunais
superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), dar estabilidade
às instituições, exercendo o papel mais relevante, entre
eles, a Suprema Corte.
É exatamente
isso o que tem ocorrido, nos últimos tempos, no que diz
respeito ao direito de maior importância em uma
democracia, que é o direito de defesa, inexistente nos
Estados totalitários.
Todos os
cidadãos dignos, que constituem a esmagadora maioria da
nação, são contra a impunidade, a corrupção, o peculato.
Há de convir, todavia, que, na busca dos fins legítimos
de combate à impunidade, não se pode admitir a
utilização de meios ilegítimos, risco de se nivelarem os
bons e os maus no desrespeito à ordem jurídica e à lei
suprema.
Ora, o simples
fato de o país ter percebido, estupefato, que houve
409.000 interceptações telefônicas autorizadas pela
Justiça, em 2007, seguido de declarações do ministro da
Justiça de que todos devem admitir que podem estar sendo
grampeados, ou do ministro chefe do serviço de
inteligência de que a melhor forma de não ser grampeado
é fechar a boca, está a demonstrar a existência de
excessos, com a conseqüente violação desse direito, o
que se tornou mais claro na operação da Polícia Federal
de maior visibilidade (Satiagraha).
Nada mais
natural, portanto, que a Suprema Corte, por imposição
constitucional, interviesse -como, efetivamente,
interveio- para recolocar em seus devidos termos o
direito de investigar e acusar, assim como o direito de
defesa, cabendo ao Poder Judiciário julgar, sem
preferências ou preconceitos, as questões que lhe são
submetidas.
No instante em
que foram diagnosticados abusos reais, a corte máxima,
de imediato, deflagrou um saudável processo de
conscientização de cidadãos e governantes de que tanto
os crimes quanto os abusos devem ser coibidos, dando
início a processo que desaguará em adequada legislação,
necessária ao equilíbrio do contencioso, além,
naturalmente, à busca da verdade, com a intervenção
judiciária, isenta e justa, dentro da lei.
E, por força
dessa tomada de consciência, não só o Conselho Nacional
de Justiça impôs regras às autorizações judiciais como o
Poder Legislativo examina projeto de lei objetivando
evitar tais desvios. Essas medidas permitirão que as
águas, que saíram do leito do rio, para ele voltem, com
firmeza e serenidade.
Há de realçar,
todavia, nos episódios que levaram, novamente, o país a
conviver com o primado do Direito -especialmente com a
valorização do direito de defesa, garantidor, numa
democracia, da certeza de que o cidadão não sofrerá
arbítrios-, a figura do presidente do Supremo Tribunal
Federal, ministro Gilmar Mendes, hoje,
indiscutivelmente, um dos maiores constitucionalistas do
país, com merecido reconhecimento internacional (é
doutor em direito pela Universidade de Münster, na
Alemanha, com tese sobre o controle concentrado de
constitucionalidade).
Graças à firmeza
com que agiu, foi possível não só diagnosticar as
violações como deflagrar todo o processo que está
levando ao aperfeiçoamento das instituições, em que o
combate à corrupção, legítimo, deve, todavia, ser
realizado dentro da lei.
Conhecendo e
admirando o eminente magistrado há quase 30 anos, a
firmeza na condução de assuntos polêmicos, na procura
das soluções adequadas e jurídicas, seu perfil de
admirável jurista e sua preocupação com a "Justiça
justa", tenho a certeza de que não poderia ter sido
melhor para o país do que vê-lo dirigir o pretório
excelso nesta quadra delicada.
Prova inequívoca
da correção de sua atuação é ter contado com o apoio
incondicional dos demais ministros, quanto às medidas
que tomou, durante a crise.
Parodiando a
lenda do moleiro -que não quis ceder suas terras a
Frederico da Prússia, dizendo que as defenderia, porque
"ainda havia juízes em Berlim"-, posso afirmar: há
juízes em Brasília, e dos bons!
IVES GANDRA
DA SILVA MARTINS , 73, advogado, professor emérito da
Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra,
é presidente do Conselho Superior de Direito da
Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
16/09/2008
Governo de SP agora quer alcoolduto sem parcerias
O governo de São
Paulo desistiu de negociar com usineiros e a Petrobras a
construção de um alcoolduto para escoar o álcool
produzido no interior do Estado até o porto de Santos ou
São Sebastião. O governo quer ele próprio desenvolver o
projeto e negociar a implantação com grupos privados.
A idéia é
repassar o projeto à iniciativa privada até o fim do ano
que vem, segundo informação do vice-governador, Alberto
Goldman. O governo desistiu de um acordo para construir
os dutos alegando incompatibilidade de interesses com a
Petrobras. O modelo de transferência ao setor privado
não está definido, mas se pretende instituir algo
semelhante à concessão rodoviária- um consórcio
construiria o projeto e depois cobraria pelo transporte
no duto. O tamanho da rede não está dimensionado, mas se
prevê que o Brasil nos próximos anos exporte cerca de 15
bilhões de litros de álcool anualmente
Fonte: Folha de S. Paulo, de
16/09/2008
FUNCIONALISMO
Foi publicado na
edição de sábado do "Diário Oficial" do Estado um
comunicado reafirmando que a licença-prêmio por tempo de
serviço será concedida independentemente de o servidor
ter feito o pedido.
Segundo a
Secretaria da Gestão Estadual, após a concessão, o
servidor poderá pedir a liberação da licença-prêmio ao
seu superior imediato, por inteiro ou em parcelas não
inferiores a 15 dias. Se estiver de acordo, o processo
será encaminhado para o órgão de recursos humanos
responsável, que irá publicar a autorização no "Diário
Oficial" do Estado.
Serão
necessários novo requerimento e nova publicação, caso o
gozo da licença comece dentro de 30 dias contados da
publicação do ato que a autorizou.
Concedida a
aposentadoria ao servidor, ficará caracterizada a
renúncia aos períodos de licença-prêmio concedidos e não
gozados, exceto para aposentadoria por invalidez. A
concessão do benefício cabe mesmo para quem mudou de
secretaria.
Fonte: Agora de S. Paulo, de
16/09/2008
Supremo já julgou 13 recursos com repercussão geral; 12
viraram súmulas
O STF (Supremo
Tribunal Federal) já decidiu 13 questões de maneira
definitiva por meio da repercussão geral. Dessas, 12 já
se transformaram em súmulas vinculantes — três aguardam
a aprovação de texto definitivo para entrarem em vigor.
Criada pela
Emenda Constitucional 45/01, a repercussão geral,
segundo o Supremo, é um instrumento criado para agilizar
a tramitação de processos em todo o Judiciário
brasileiro e também para tornar claro o entendimento da
Corte Suprema sobre os mais variados temas que
interessam ao conjunto da sociedade.
Apenas um dos
recursos extraordinários analisados pela Corte, com
repercussão reconhecida, não se transformou em súmula.
No julgamento da última quarta-feira (10/9), ao
determinar a competência da Justiça do Trabalho para
decidir sobre o acesso de funcionários e clientes a uma
agência bancária durante períodos de greve, os ministros
não avançaram para a edição do dispositivo.
Repercussão
A repercussão
geral já foi reconhecida em 84 temas desde que foi
regulamentada pelo Supremo. Os temas envolvem
principalmente questões de direito tributário (38
assuntos), direito administrativo (20), direito
processual civil e do trabalho (14), direito
previdenciário (5), além de questões de direito
processual penal (2), civil (2), direito do consumidor
(2) e até direito eleitoral (1).
Ainda vão a
julgamento no plenário do STF recursos sobre assinatura
básica mensal de telefonia e cobrança de pulsos
excedentes, salário-maternidade, seguro apagão,
fornecimento de medicamentos especiais, revisão geral
anual de vencimentos de servidores públicos,
aposentadoria para categorias especiais de servidores
públicos, além das diversas questões tributárias sobre
base de cálculo do IPI, Imposto sobre Exportações,
Cofins, ICMS, CSLL e imunidade tributária para entidades
sem fins lucrativos.
Todos os
recursos extraordinários que chegam ao STF devem conter
uma preliminar de repercussão geral. A ausência deste
pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela Corte.
Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa
trazida ao STF possui os requisitos da repercussão
geral: relevância social, econômica, política ou
jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para
recusar repercussão geral a um recurso extraordinário.
Súmulas
Já se tornaram
súmulas vinculantes a legalidade de acordos com FGTS;
inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo
como indexador de benefícios; desnecessidade de advogado
em processo administrativo disciplinar; legalidade de
remuneração para praças abaixo do salário mínimo;
aplicação dos juros constitucional de 12% ao ano;
prescrição e decadência de créditos tributários; reserva
de plenário; e inconstitucionalidade de cobrança de taxa
de matrícula por universidade federal.
A competência da
Justiça do Trabalho para estabelecer de ofício débitos
com INSS, ampliação da base de cálculo da Cofins e a
impossibilidade de aposentadoria por meio de regime
híbrido são as questões que já foram definidas pelos
ministros, também em julgamentos de recursos
extraordinários, faltando apenas a aprovação do texto
definitivo.
Dois outros
processos com repercussão começaram a ser analisados
pelos ministros em plenário, mas foram interrompidos por
pedido de vista do ministro Eros Grau. Os dois recursos
devem voltar à pauta nesta quarta-feira (17/9).
Fonte: Última Instância, de
15/09/2008
Associação pode promover execução de sentença em ação
coletiva
A execução de
sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida
por associação na qualidade de representante de seus
associados, podendo, ainda, a penhora contra instituição
financeira recair sobre o dinheiro. A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de
segundo grau que condenou o Banco de Crédito Nacional
S/A (BCN) a pagar aos associados do Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor (IDEC) o índice de 42,72% para a
correção de valores depositados em caderneta de poupança
no mês de janeiro de 1999. Segundo dados, os associados
seriam titulares de um crédito total de aproximadamente
R$ 815 mil.
O IDEC propôs
ação de execução provisória contra o banco, pedindo que
a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São
Paulo fosse cumprida. Após a nomeação à penhora de 443
letras financeiras do Tesouro (LFTs), o juízo de
primeiro grau determinou o bloqueio de valores em
dinheiro que se encontrassem à disposição do banco.
O BCN interpôs
agravo de instrumento (tipo de recurso) que foi negado
pelo Tribunal de origem ao entendimento de que o IDEC
tem legitimidade para a execução, que está sendo levada
a efeito em proveito de 115 associados, cujos extratos
foram exibidos com os respectivos cálculos. Para o
Tribunal, a penhora deve recair sobre numerário do
banco, já que a instituição revela expressivo lucro
anual, sem que possa negar a existência de dinheiro em
caixa.
Inconformado, o
banco recorreu ao STJ alegando violação do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) em relação à defesa do
consumidor em juízo e do Código de Processo Civil (CPC)
quanto à extinção do processo. Argumentou, ainda,
negativa de vigência aos dispositivos da Lei n.
7.347/85, que disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao consumidor, e à
Lei Complementar 105/00, que dispõe sobre o sigilo
bancário de instituições financeiras.
Ao analisar a
questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou
que, sendo eficaz o título executivo judicial extraído
de ação coletiva, nada impede que a associação, que até
então figurava na qualidade de substituta processual,
passe a atuar, na liquidação e execução, como
representante de seus associados na defesa dos direitos
individuais homogêneos a eles assegurados. Viabiliza-se
a satisfação de créditos individuais que, por questões
econômicas, simplesmente não ensejam a instauração de
custosos processos individuais.
A ministra
ressaltou, ainda, que, diante das circunstâncias
específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar
a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento,
podendo ser feita por simples cálculo, na forma da
antiga redação do CPC.
Por fim, a
ministra ressaltou que a jurisprudência desta Corte,
além de repelir a nomeação de títulos da dívida pública
à penhora, admite a constrição de dinheiro em execução
contra instituição financeira.
Fonte: site do STJ, de 16/09/2008