APESP

 

 

 

 



 

DECRETO Nº 53.416, DE 11 DE SETEMBRO DE 2008 

Acrescenta dispositivo ao artigo 1º do Decreto nº 51.745, de 10 de abril de 2007, que transferiu da administração da Procuradoria Geral do Estado para a da Secretaria da Educação, o imóvel que especifica (Publicado novamente por ter saído com incorreções) JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 51.745, de 10 de abril de 2007, parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único - O imóvel de que trata o “caput” deste artigo, destinar-se-á à instalação da sede da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.”.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 31.10.07.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2008

JOSÉ SERRA

Iara Glória Areias Prado

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de setembro de 2008. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 16/09/2008

 


Suspensa tramitação de dissídio de greve de policiais paulistas na Justiça do Trabalho
 

O ministro Eros Grau suspendeu, em caráter liminar, a tramitação de Dissídio Coletivo de Greve de nove categorias profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), porém manteve liminar concedida por aquele TRT determinando a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da polícia paulista durante o movimento grevista. 

A decisão permanecerá em vigor até o julgamento do mérito da Reclamação (RCL) 6568, ajuizada pelo estado de São Paulo no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que atribuíram à Justiça do Trabalho a competência para resolver dissídio coletivo de nove categorias policiais paulistas contra o governo estadual. 

Ao conceder a liminar, o ministro acolheu argumento do governo de São Paulo segundo o qual as decisões contestadas descumprem decisões proferidas pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395 e em outros julgados do Supremo, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho, mas sim à Justiça Comum, dirimir conflitos trabalhistas entre o Poder Público e seus funcionários estatutários, caso de todos os filiados às nove categorias sindicais da Polícia paulista. 

Na RCL, o governo paulista recorda que, ao julgar a medida cautelar requerida na ADI 3395, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o STF atribuiu interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, para suspender toda e qualquer interpretação dada ao citado dispositivo que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 

O caso 

Os filiados dos sindicatos de diversas categorias profissionais da Polícia Civil do Estado de São Paulo aprovaram, em assembléias, a realização de paralisação coletiva, por tempo indeterminado, a partir de 13 de agosto de 2008. Um dos sindicatos, o dos investigadores de Polícia, informou que manteria apenas 30% do efetivo em atividade, durante o movimento. 

Em 12 de agosto, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região apresentou, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), a instauração de dissídio coletivo da greve com pedido de liminar. O pedido foi parcialmente deferido. Mas foi determinada a continuidade dos serviços em 80% do efetivo da Polícia Civil, sem a interrupção total de nenhum tipo de atividade, fixando-se, ainda, multa diária de 200 mil reais para eventual descumprimento dessa decisão. 

A vice-presidente do TRT designou audiência de instrução e conciliação para o dia 13 de agosto. O governo de São Paulo atendeu a intimação, embora discordasse da competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito. Mas, antes mesmo de ter conhecimento da instauração do dissídio, diante da iminência da greve, requereu, perante o TJ-SP, a instauração de dissídio coletivo de greve, com pedido de liminar. 

Como a Justiça estadual não contempla previsão para a figura do “dissídio coletivo de greve”, o processo foi autuado como medida cautelar. Entretanto, o relator do processo, desembargador J.M. Ribeito de Paula, da 12ª Câmara de Direito Público, não conheceu do pedido e determinou o encaminhamento dos autos ao TRT da 2ª Região, para prosseguimento ou extinção do processo. O governo estadual ainda interpôs agravo regimental, que foi negado. 

Além da liminar, já concedida, o governo paulista pede que seja considerada procedente a RCL; declarada a incompetência absoluta do TRT da 2ª Região para processar o dissídio coletivo de greve envolvendo o estado de São Paulo e os policiais civis do estado, cassando-se os efeitos das decisões proferidas no processo em curso no TRT; e, por fim, pede que seja declarada a competência do TJ-SP para processar e julgar o dissídio coletivo de greve dos policiais paulistas. 

Fonte: site do STF, de 15/09/2008

 


STF só permite greve mínima 

Policiais civis prometem cruzar os braços a partir das 8 horas de hoje em todo o Estado de São Paulo. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, em Brasília, que será necessário garantir a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da corporação durante o movimento grevista. Se aderirem, a multa será de R$ 200 mil por dia.  

Segundo a Associação dos Delegados de Polícia, a paralisação é por tempo indeterminado. Somente casos de urgência serão atendidos. A categoria reivindica 15% de reposição salarial este ano, mais 12% em 2009 e outros 12% em 2010. A associação afirmou que, durante as negociações, o governo ofereceu 7,5% para este ano. 

O secretário de Segurança Pública, Ronaldo Marzagão, negou ter oferecido somente 7,5% aos grevistas e informou que o governo propôs, entre outras coisas, um adicional de 100% aos delegados que acumulam cargos de chefia no interior. Prometeu, ainda, estudar a incorporação das gratificações aos salários. 

Outra proposta, segundo Marzagão, é acabar com um dos primeiros níveis da carreira policial, a 5ª classe (todo policial desse nível seria promovido à 4ª classe). Com isso, conseguiria aumentar o piso salarial dos policiais civis em até 28%. Nada disso teria sido aceito. 

O secretário contou que a situação, principalmente nas delegacias, é de ''tranqüilidade''. ''E a Polícia Militar não está em greve.''  

REGRAS 

A Associação dos Delegados insistiu que não vai registrar boletins de ocorrência, exceto em casos como homicídio e captura de procurados. Furtos, por exemplo, devem ser registrados na internet. 

A associação divulgou uma cartilha ditando regras para os grevistas durante a paralisação. Investigadores não deverão realizar diligências. As atividades cartorárias serão suspensas. Não haverá encaminhamento ou retirada de inquéritos. As transferências de presos serão feitas apenas em casos de flagrante ou de capturados.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 16/09/2008

 


Reajuste do funcionalismo - teto ou piso? 

O ministro Paulo Bernardo mostrou-se muito satisfeito pelo fato de ter negociado com os funcionários públicos aumentos de vencimentos escalonados entre 2008 e 2011. Essa seria, segundo o ministro, uma estratégia para abafar as reivindicações dos sindicalistas. 

Os aumentos concedidos variarão de 11% a 137%, dependendo da função e do cargo dos servidores. Uma tabela preparada pelo Ministério do Planejamento prevê a composição dos vencimentos para cada função dentro da "nova estrutura remuneratória". Tudo muito bem detalhado. 

Tais aumentos são aplicados a cerca de 1,75 milhão de servidores, inclusive aposentados e pensionistas, acarretando uma despesa adicional de aproximadamente R$ 32 bilhões no período. Já em 2008 haverá um gasto de R$ 8 bilhões. Em 2009 e em 2010 serão cerca de R$ 11 bilhões em cada ano e, em 2011, R$ 5 bilhões. 

Essas despesas e porcentuais estariam preestabelecidos de 2008 até 2011. Os acordos firmados entre governo e as categorias específicas seriam sacrossantos e "imexíveis". 

Qual é a garantia de que os novos valores venham a ser tetos e não pisos? O que impedirá aos servidores apresentarem novas reivindicações ao longo dos próximos anos? 

Até hoje não foi aprovada uma lei de greve para os servidores públicos, pois o Poder Executivo não enviou ao Congresso Nacional o projeto prometido nesse campo; as pressões sindicais podem ser exercidas sem limites, forçando o governo a conceder novos aumentos; sem falar no enorme prejuízo que as paralisações de funcionários públicos causam à população. 

A estratégia adotada não garante tampouco um alívio do peso do funcionalismo nas contas nacionais. Ao contrário, entre 2008 e 2011, as despesas com pessoal aumentarão 16,5%, passando de 4,6% para quase 5% do PIB. 

Além disso, a puxada nos vencimentos de valor mais alto deverá funcionar como um convite para elevar os tetos atuais. Os membros do Poder Judiciário - que sempre saem na frente - podem se sentir injustiçados ao verificar que certas carreiras do Poder Executivo chegaram a vencimentos quase iguais aos seus. Os auditores fiscais da Receita Federal, por exemplo, ganharão R$ 16.680, em 2008; R$ 18.260, em 2009; e R$ 19.451, em 2010. A disparada do lobby em favor de um novo teto para os magistrados é questão de dias, se é que já não tenha entrado em campo para pressionar por aumentos especiais para os juízes. 

Engana-se o Ministro do Planejamento que os acordos assinados representam uma cláusula de paz. O próprio relator das medidas que aprovaram os aumentos, deputado Gilmar Machado, diz que, uma vez consolidados os novos valores, o governo pode voltar à fórmula proposta em 2007, segundo a qual o crescimento da folha de salários seria limitado por um reajuste com base na inflação passada mais um fixo de aumento real. Ele vai mais longe ao dizer que, em lugar de 1,5% de aumento real, como proposto em 2007, o porcentual seria o equivalente a 50% do crescimento do PIB do ano anterior. Ou seja, os aumentos dos servidores públicos, em 2009, seriam de 8,5% - 6% de inflação e 2,5% do PIB, que são as previsões para 2008. É uma pressão salarial de grande potência. 

Várias bombas-relógio estão montadas para mostrar que os aumentos escalonados recém-aprovados serão atropelados por ações de greves e de lobbies para chegar a acréscimos ainda maiores. 

O ônus, evidentemente, ficará com os contribuintes, enquanto o bônus ficará para o governo. Sim, porque os aumentos concedidos terão um forte efeito eleitoral não só nas eleições municipais deste ano, mas, sobretudo, nas eleições gerais de 2010. A isso se soma o forte aumento (12%) que terá o salário mínimo, no início de 2009, com todos os reflexos nas aposentadorias e pensões. 

Esse é o quadro. As despesas do governo continuarão crescendo mais depressa do que a meteórica arrecadação, pouco sobrando (2%) para investimentos estratégicos em infra-estrutura, educação, saúde e segurança. Como sustentar os bons números do PIB dessa maneira? 

Esse é o Brasil. Parodiando o excelente artigo de Rolf Kuntz neste espaço (Estado, 21/8), diria que o governo é bom de receita, generoso nas despesas e ruim de investimento. E viva o populismo! 

*José Pastore é professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 16/09/2008

 


O STF e a estabilidade das instituições  

EM 5 de outubro de 1988, com meridiana clareza, ao ser outorgada uma nova carta política à nação, o constituinte determinou que seu guardião seria o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, "caput").

A Constituição, que rege os destinos do Estado democrático de Direito, portanto, sedia no pretório excelso seu elemento de estabilização.

Compreende-se, pois, que, entre os constitucionalistas, tenha-se por assentado que, no capítulo destinado ao Poder Judiciário em sua competência de atribuições (artigos 92 a 126), caiba aos juízos monocráticos e aos tribunais de segundo grau a missão de administrar a Justiça e, aos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), dar estabilidade às instituições, exercendo o papel mais relevante, entre eles, a Suprema Corte.

É exatamente isso o que tem ocorrido, nos últimos tempos, no que diz respeito ao direito de maior importância em uma democracia, que é o direito de defesa, inexistente nos Estados totalitários.

Todos os cidadãos dignos, que constituem a esmagadora maioria da nação, são contra a impunidade, a corrupção, o peculato. Há de convir, todavia, que, na busca dos fins legítimos de combate à impunidade, não se pode admitir a utilização de meios ilegítimos, risco de se nivelarem os bons e os maus no desrespeito à ordem jurídica e à lei suprema.

Ora, o simples fato de o país ter percebido, estupefato, que houve 409.000 interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, em 2007, seguido de declarações do ministro da Justiça de que todos devem admitir que podem estar sendo grampeados, ou do ministro chefe do serviço de inteligência de que a melhor forma de não ser grampeado é fechar a boca, está a demonstrar a existência de excessos, com a conseqüente violação desse direito, o que se tornou mais claro na operação da Polícia Federal de maior visibilidade (Satiagraha).

Nada mais natural, portanto, que a Suprema Corte, por imposição constitucional, interviesse -como, efetivamente, interveio- para recolocar em seus devidos termos o direito de investigar e acusar, assim como o direito de defesa, cabendo ao Poder Judiciário julgar, sem preferências ou preconceitos, as questões que lhe são submetidas.

No instante em que foram diagnosticados abusos reais, a corte máxima, de imediato, deflagrou um saudável processo de conscientização de cidadãos e governantes de que tanto os crimes quanto os abusos devem ser coibidos, dando início a processo que desaguará em adequada legislação, necessária ao equilíbrio do contencioso, além, naturalmente, à busca da verdade, com a intervenção judiciária, isenta e justa, dentro da lei.

E, por força dessa tomada de consciência, não só o Conselho Nacional de Justiça impôs regras às autorizações judiciais como o Poder Legislativo examina projeto de lei objetivando evitar tais desvios. Essas medidas permitirão que as águas, que saíram do leito do rio, para ele voltem, com firmeza e serenidade.

Há de realçar, todavia, nos episódios que levaram, novamente, o país a conviver com o primado do Direito -especialmente com a valorização do direito de defesa, garantidor, numa democracia, da certeza de que o cidadão não sofrerá arbítrios-, a figura do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, hoje, indiscutivelmente, um dos maiores constitucionalistas do país, com merecido reconhecimento internacional (é doutor em direito pela Universidade de Münster, na Alemanha, com tese sobre o controle concentrado de constitucionalidade).

Graças à firmeza com que agiu, foi possível não só diagnosticar as violações como deflagrar todo o processo que está levando ao aperfeiçoamento das instituições, em que o combate à corrupção, legítimo, deve, todavia, ser realizado dentro da lei.

Conhecendo e admirando o eminente magistrado há quase 30 anos, a firmeza na condução de assuntos polêmicos, na procura das soluções adequadas e jurídicas, seu perfil de admirável jurista e sua preocupação com a "Justiça justa", tenho a certeza de que não poderia ter sido melhor para o país do que vê-lo dirigir o pretório excelso nesta quadra delicada.

Prova inequívoca da correção de sua atuação é ter contado com o apoio incondicional dos demais ministros, quanto às medidas que tomou, durante a crise.

Parodiando a lenda do moleiro -que não quis ceder suas terras a Frederico da Prússia, dizendo que as defenderia, porque "ainda havia juízes em Berlim"-, posso afirmar: há juízes em Brasília, e dos bons! 

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS , 73, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 16/09/2008

 


Governo de SP agora quer alcoolduto sem parcerias 

O governo de São Paulo desistiu de negociar com usineiros e a Petrobras a construção de um alcoolduto para escoar o álcool produzido no interior do Estado até o porto de Santos ou São Sebastião. O governo quer ele próprio desenvolver o projeto e negociar a implantação com grupos privados.

A idéia é repassar o projeto à iniciativa privada até o fim do ano que vem, segundo informação do vice-governador, Alberto Goldman. O governo desistiu de um acordo para construir os dutos alegando incompatibilidade de interesses com a Petrobras. O modelo de transferência ao setor privado não está definido, mas se pretende instituir algo semelhante à concessão rodoviária- um consórcio construiria o projeto e depois cobraria pelo transporte no duto. O tamanho da rede não está dimensionado, mas se prevê que o Brasil nos próximos anos exporte cerca de 15 bilhões de litros de álcool anualmente 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 16/09/2008

 


FUNCIONALISMO  

Foi publicado na edição de sábado do "Diário Oficial" do Estado um comunicado reafirmando que a licença-prêmio por tempo de serviço será concedida independentemente de o servidor ter feito o pedido. 

Segundo a Secretaria da Gestão Estadual, após a concessão, o servidor poderá pedir a liberação da licença-prêmio ao seu superior imediato, por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 dias. Se estiver de acordo, o processo será encaminhado para o órgão de recursos humanos responsável, que irá publicar a autorização no "Diário Oficial" do Estado. 

Serão necessários novo requerimento e nova publicação, caso o gozo da licença comece dentro de 30 dias contados da publicação do ato que a autorizou. 

Concedida a aposentadoria ao servidor, ficará caracterizada a renúncia aos períodos de licença-prêmio concedidos e não gozados, exceto para aposentadoria por invalidez. A concessão do benefício cabe mesmo para quem mudou de secretaria. 

Fonte: Agora de S. Paulo, de 16/09/2008

 


Supremo já julgou 13 recursos com repercussão geral; 12 viraram súmulas
 

O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu 13 questões de maneira definitiva por meio da repercussão geral. Dessas, 12 já se transformaram em súmulas vinculantes — três aguardam a aprovação de texto definitivo para entrarem em vigor. 

Criada pela Emenda Constitucional 45/01, a repercussão geral, segundo o Supremo, é um instrumento criado para agilizar a tramitação de processos em todo o Judiciário brasileiro e também para tornar claro o entendimento da Corte Suprema sobre os mais variados temas que interessam ao conjunto da sociedade.  

Apenas um dos recursos extraordinários analisados pela Corte, com repercussão reconhecida, não se transformou em súmula. No julgamento da última quarta-feira (10/9), ao determinar a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o acesso de funcionários e clientes a uma agência bancária durante períodos de greve, os ministros não avançaram para a edição do dispositivo. 

Repercussão

A repercussão geral já foi reconhecida em 84 temas desde que foi regulamentada pelo Supremo. Os temas envolvem principalmente questões de direito tributário (38 assuntos), direito administrativo (20), direito processual civil e do trabalho (14), direito previdenciário (5), além de questões de direito processual penal (2), civil (2), direito do consumidor (2) e até direito eleitoral (1). 

Ainda vão a julgamento no plenário do STF recursos sobre assinatura básica mensal de telefonia e cobrança de pulsos excedentes, salário-maternidade, seguro apagão, fornecimento de medicamentos especiais, revisão geral anual de vencimentos de servidores públicos, aposentadoria para categorias especiais de servidores públicos, além das diversas questões tributárias sobre base de cálculo do IPI, Imposto sobre Exportações, Cofins, ICMS, CSLL e imunidade tributária para entidades sem fins lucrativos. 

Todos os recursos extraordinários que chegam ao STF devem conter uma preliminar de repercussão geral. A ausência deste pressuposto pode levar à rejeição do recurso pela Corte. Em votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário. 

Súmulas

Já se tornaram súmulas vinculantes a legalidade de acordos com FGTS; inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de benefícios; desnecessidade de advogado em processo administrativo disciplinar; legalidade de remuneração para praças abaixo do salário mínimo; aplicação dos juros constitucional de 12% ao ano; prescrição e decadência de créditos tributários; reserva de plenário; e inconstitucionalidade de cobrança de taxa de matrícula por universidade federal. 

A competência da Justiça do Trabalho para estabelecer de ofício débitos com INSS, ampliação da base de cálculo da Cofins e a impossibilidade de aposentadoria por meio de regime híbrido são as questões que já foram definidas pelos ministros, também em julgamentos de recursos extraordinários, faltando apenas a aprovação do texto definitivo. 

Dois outros processos com repercussão começaram a ser analisados pelos ministros em plenário, mas foram interrompidos por pedido de vista do ministro Eros Grau. Os dois recursos devem voltar à pauta nesta quarta-feira (17/9). 

Fonte: Última Instância, de 15/09/2008

 


Associação pode promover execução de sentença em ação coletiva
 

A execução de sentença proferida em ação coletiva pode ser promovida por associação na qualidade de representante de seus associados, podendo, ainda, a penhora contra instituição financeira recair sobre o dinheiro. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de segundo grau que condenou o Banco de Crédito Nacional S/A (BCN) a pagar aos associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) o índice de 42,72% para a correção de valores depositados em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1999. Segundo dados, os associados seriam titulares de um crédito total de aproximadamente R$ 815 mil.  

O IDEC propôs ação de execução provisória contra o banco, pedindo que a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo fosse cumprida. Após a nomeação à penhora de 443 letras financeiras do Tesouro (LFTs), o juízo de primeiro grau determinou o bloqueio de valores em dinheiro que se encontrassem à disposição do banco.  

O BCN interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso) que foi negado pelo Tribunal de origem ao entendimento de que o IDEC tem legitimidade para a execução, que está sendo levada a efeito em proveito de 115 associados, cujos extratos foram exibidos com os respectivos cálculos. Para o Tribunal, a penhora deve recair sobre numerário do banco, já que a instituição revela expressivo lucro anual, sem que possa negar a existência de dinheiro em caixa.  

Inconformado, o banco recorreu ao STJ alegando violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à defesa do consumidor em juízo e do Código de Processo Civil (CPC) quanto à extinção do processo. Argumentou, ainda, negativa de vigência aos dispositivos da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor, e à Lei Complementar 105/00, que dispõe sobre o sigilo bancário de instituições financeiras.  

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, sendo eficaz o título executivo judicial extraído de ação coletiva, nada impede que a associação, que até então figurava na qualidade de substituta processual, passe a atuar, na liquidação e execução, como representante de seus associados na defesa dos direitos individuais homogêneos a eles assegurados. Viabiliza-se a satisfação de créditos individuais que, por questões econômicas, simplesmente não ensejam a instauração de custosos processos individuais.  

A ministra ressaltou, ainda, que, diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculo, na forma da antiga redação do CPC.  

Por fim, a ministra ressaltou que a jurisprudência desta Corte, além de repelir a nomeação de títulos da dívida pública à penhora, admite a constrição de dinheiro em execução contra instituição financeira. 

Fonte: site do STJ, de 16/09/2008