Resolução
PGE - 56, de 13-7-2007
O
Procurador Geral do Estado, Considerando o disposto na
Resolução PGE n. 78, de 23-9- 1993, que disciplinou a
atuação dos Procuradores do Estado da Procuradoria de
Assistência Judiciária Criminal, no Plantão Judiciário
Criminal, bem como o teor da Resolução PGE n. 69,
de 3-9-93,
alterada pela Resolução PGE n. 42, de 7-4-95, que
disciplinou a participação de Procuradores do Estado
no Juizado Especial de Pequenas Causas,
Considerando
ainda a recente classificação nas Áreas do
Contencioso e da Consultoria de Procuradores do Estado
originários da Área da Assistência Judiciária,
resolve:
Artigo 1º
- O Procurador do Estado que tiver dias a compensar
em razão
de plantão no Judiciário Criminal e/ou participação
em Juizado
Especial de Pequenas Causas deverá, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias da publicação desta resolução,
apresentar
à Chefia da Unidade ou da Consultoria Jurídica em
que
estiver classificado os documentos comprobatórios do
saldo a
usufruir.
Parágrafo
único - Em relação ao Procurador em férias, licença-prêmio ou
licença-saúde, o prazo referido no caput começará
a fluir a
partir do primeiro dia útil de seu retorno ao serviço.
Artigo 2º
- Os Procuradores do Estado somente poderão compensar
por mês um dia e no máximo dez por ano.
Artigo 3º
- O Procurador do Estado que não atender à previsão
do artigo
1º desta resolução perderá o direito à compensação.
Artigo 4º
- No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta
Resolução, os Chefes das Unidades e das Consultorias
Jurídicas
encaminharão ao Procurador Geral do Estado a relação
com o nome
do Procurador e os dias que tem para compensar.
Artigo 5º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições anteriores
que
permitiam compensações.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 14/07/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Empresas
já podem parcelar dívidas de ações contra o Estado
Marina
Diana
Pessoas
jurídicas com débitos objetos de ação judicial ou
embargos à execução fiscal também podem ser incluídos
no PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) Estadual
do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços).
Lançado
em 4 de julho, o programa dá aos contribuintes do
Estado a possibilidade de pagar suas dívidas com
desconto de até 75% nas multas, e de 60% nos juros até
30 de setembro.
Comprovação
Para
tanto, o contribuinte deverá comprovar a desistência
das ações apresentando cópia protocolada das petições
de desistência no prazo de 60 dias contados da
formalização do pedido de ingresso.
De acordo
com a advogada tributarista Valéria Zotelli, do Miguel
Neto Advogados, também deverá ser comprovado o
recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 dias
da formalização do pedido de ingresso no programa de
parcelamento.
“Mesmo
aquilo que já está sendo objeto de cobrança judicial
pode entrar no parcelamento. Isso independe de o
contribuinte ser autor ou réu na ação, apesar de o
normal ser uma execução fiscal movida pelo Estado, que
revela a ocorrência de um débito da pessoa jurídica
com o governo”.
Posterior
ao pedido de desistência da ação, feito por advogado
perante o juiz competente da causa, é preciso
apresentar requerimento para liberação de pendência
judicial na Procuradoria Geral do Estado, juntando a cópia
do pedido de desistência devidamente protocolado.
Ações
antigas
A
especialista explica, no entanto, que se a empresa ao
levantar os débitos judiciais acreditar que aquela ação
tem possibilidade de ganho das medidas judiciais
administrativas, não há interesse de ingressar no PPI.
“Caso se
trate de um processo antigo, cujos juros sejam
exorbitantes, não há motivo para a empresa aderir ao
PPI. Ações com grandes possibilidades de êxito, via
de regra, não se adequam ao programa do Estado porque a
empresa não vai desembolsar um valor que ela acredita
que vai ganhar”, disse.
A quitação
de ações judiciais em conjunto com os demais tributos
devidos para ingressar ao PPI não é obrigatória.
Questionamento
As
empresas podem continuar com seus questionamentos na
Justiça e ainda assim ingressar no programa do Estado.
“O fato
de estar sendo executada não significa que a pessoa jurídica
não esteja se defendendo. Se perder a ação, a empresa
tem que pagar porque não pode ser devedor. Mas se o débito
está suspenso, é possível a adesão ao PPI”, afirma
Valéria.
Segundo
dados do governo de São Paulo, o montante acumulado de
débitos de ICMS em todo o Estado é da ordem de R$ 74
bilhões. O setor que mais acumula esses débitos é o
industrial e os recursos provenientes do PPI serão
utilizados para investimentos em projetos do governo.
Supersimples
Na opinião
da advogada, para as micro e pequenas empresas, a adesão
é muito vantajosa, já que elas poderão se adequar ao
Supersimples, cujo o prazo se encerra no dia 31 de
julho.
“Para
quem deseja mudar para o Supersimples, a adesão ao PPI
é interessante. O sistema implica às pessoas jurídicas
não terem dívidas com o Fisco e aderindo ao PPI isso
é possível ser feito de forma parcelada. Não há
nenhuma restrição. A liquidação dos débitos pode
ser em até 180 meses (15 anos)”, diz Valéria.
Receita máxima
Podem
aderir ao Supersimples apenas as micro e pequenas
empresas com receita bruta anual máxima de R$ 240 mil
(micro) e de R$ 2,4 milhões (pequenas). A indústria, o
comércio e algumas empresas de serviços, como
contabilidade, informática, academias, escolas técnicas
e construção civil) estão aptas para migrar ao novo
sistema.
Fonte:
Última Instância, de 17/07/2007
STJ
aceita alegação de prescrição em defesa prévia
por Lilian
Matsuura
Até 2006,
o Superior Tribunal de Justiça só aceitava exceção
de pré-executividade contra execução da Fazenda
Nacional quando o contribuinte alegava que o débito já
tinha sido pago. Neste ano, a ministra Denise Arruda
abriu precedente ao também aceitar o argumento de
prescrição da dívida.
Ao
analisar pedido da Mehta Comércio Exterior de defesa prévia
à execução fiscal, que a rigor deve ser feito por
meio de embargos, a ministra Denise Arruda extinguiu a
execução apresentada pela Fazenda Nacional contra a
empresa.
O advogado
Marcelo Kozlowski, do Kozlowski Advogados Associados,
lembra que até então a Justiça só recebia exceção
de pré-executividade quando se alegava que o débito já
havia sido pago. Segundo ele, esse procedimento não tem
previsão legal, mas desde a década de 60 é aceito
pelos tribunais.
Quando uma
empresa contesta a execução de um débito por meio de
embargos, ela deve apresentar um bem como garantia ou
depositar o valor em juízo. A exceção de pré-executividade
é apresentada quando há flagrante erro na cobrança e
não pede garantias.
No caso em
questão, já se passavam cinco anos quando a Fazenda
Nacional resolveu entrar com a ação de execução.
Esse é o prazo prescricional. Em primeira instância, a
defesa prévia foi aceita, mas o Tribunal Regional
Federal da 2ª Região reformou a sentença.
No recurso
especial ao STJ, Kozlowski acredita ter demonstrado de
modo adequado a ocorrência da prescrição do crédito
tributário. Além disso, ressaltou que a jurisprudência
da corte admite a argüição de prescrição por meio
de incidente de exceção de pré-executividade.
Discutia
ainda a decisão do TRF-2 na questão do prazo
prescricional. Para a defesa, o marco inicial para a
contagem do prazo prescricional é a partir da entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF). O tribunal decidiu de forma contrária.
Para a
Fazenda Nacional, o termo inicial do prazo prescricional
não é a data de entrega da declaração por parte do
contribuinte, mas a data da homologação feita pelo
fisco.
Em sua
decisão, a ministra Denise Arruda disse que a jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de admitir a exceção de
pré-executividade naquelas situações em que não se
fazem necessárias dilações probatórias e em que as
questões possam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como: condições da ação, pressupostos processuais,
decadência, prescrição, entre outras.
“Assim,
havendo a comprovação de plano da veracidade das alegações
do excipiente, sem a necessidade de produção de novas
provas, não há óbice à análise da matéria por meio
do incidente em comento”, concluiu. E com isso julgou
extinta a execução fiscal.
Fonte:
Conjur, de 15/07/2007
Advocacia
da Fazenda Pública precisa de autonomia
por
Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves
Democracia
e controle são duas palavras que andam juntas. A partir
dos movimentos revolucionários ocorridos no século
XVIII, na Inglaterra, Estados Unidos e França, o
constitucionalismo passou a ser observado como fonte
normativa da política, consistindo em uma técnica
específica de “limitação de poder com fins garantísticos”,
conforme N. Matteuci, citado por J.J. Canotilho.
Foi com a
laicização do Estado que a humanidade tomou para si a
tarefa de salvar-se por si mesma, abandonando dogmas
celestiais em favor de outros mais concretos, como o de
construir uma sociedade justa, fraterna e igualitária
através de um governo popular. Para tanto, utilizou-se
da técnica de fragmentação do poder,
democratizando-o, com a adoção de um sistema de
controle baseado nos freios e contrapesos, necessários
para a complexidade social daquela época.
Estavam,
desta forma, institucionalizados os três poderes, harmônicos
e independentes entre si, suficientes para a condução
do Estado Liberal moderno na tarefa de observar o exercício
da liberdade por cidadãos, aprioristicamente, livres.
Com a
crise do Estado Liberal e o surgimento do Welfare State,
o legislativo e o judiciário se viram diminuídos com o
agigantamento progressivo do Executivo. Este aumentou
sua complexidade e uma instituição, em especial,
embora já existente com as feições atuais desde 1690,
ganhou força diante do aparecimento dos chamados
direitos sociais, de segunda geração. Trata-se do
Ministério Público, o fiscal da lei e guardião dos
interesses coletivos e difusos. A atuação positiva do
Estado exigia, na época, um olhar atento e independente
que era exercido pelos membros do parquet.
Entre nós,
brasileiros, infelizmente, as funções exercidas pelo
Ministério Público somente ganharam a expressão e a
independência atuais após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, quando houve a institucionalização
parcial da advocacia da Fazenda Pública, a qual era
exercida anteriormente pelo MP.
Atualmente
vivemos outro estágio político, com uma configuração
que já não é mais a mesma do Estado Social, e nem
mesmo – se formos mais fundo – a das democracias
fundadas no início da era moderna. A complexidade
decorrente da liberalização dos mercados e da
globalização demonstra que o Estado moderno não tem
mais condições estruturais de desenvolver os fins
estabelecidos no século XVIII, com as adaptações econômicas
e jurídicas procedidas posteriormente pela proposta
keynesiana.
De fato, o
aumento da complexidade social, em todos os aspectos,
torna necessário o aprimoramento técnico das funções
e dos processos desenvolvidos, principalmente, no âmbito
do Estado, seja na função judicial, seja na função
legiferante e na função administrativa.
Elas, por
si mesmas, e com o apoio do Ministério Público, não são
mais capazes de exercer, plenamente e com a eficiência
necessária, o controle para que a sociedade obtenha o
equilíbrio desejável. Neste aspecto, a advocacia da
Fazenda Pública ganha relevo, pois se trata de mais um
mecanismo técnico disponível na democratização e no
aperfeiçoamento da gestão pública.
A
advocacia da Fazenda Pública, desenvolvida pela AGU,
pelas PGE’s e pelas PGM’s, nos três níveis de
governo, tornam-se fundamentais diante dos problemas técnico-jurídicos
enfrentados pelo Sistema de Gestão do Estado. Isso
porque a Fazenda Publica, embora não seja titular, é,
no entanto, a gestora dos interesses difusos. Qualquer
descontrole administrativo se torna, assim, perigo à
democracia e aos interesses públicos primários da
sociedade.
Além do
mais, um outro paradigma de direito está surgindo, com
a possibilidade de aprofundamento do Mercosul, que já
conta inclusive com eleição direta, secreta e
universal, a ser realizada até 2010. É mais um fator a
exigir a especialização técnica do controle sobre as
atividades de gestão da administração pública.
Por esses
motivos, a autonomia da advocacia da Fazenda Pública é
necessária atualmente, para garantir o equilíbrio
desejável em tempos de franca insegurança e
fragilidade do Estado.
Finalmente,
e a guisa de conclusão, considero que essa necessidade
já foi reconhecida, pelo simples fato de um deputado
federal do vizinho Maranhão, oriundo da magistratura
federal, ter proposto, no início do mês de junho
passado, uma PEC especificamente para alterar a redação
dos artigos 132, 135 e 168 da Constituição Federal. O
objetivo é conceder, formalmente, as defendidas
autonomias funcional, administrativa e financeira da
advocacia da Fazenda Pública, cujas ausências tanto
nos sufocam.
Sobre o
autor
Leonardo
Gomes Ribeiro Gonçalves: é procurador do estado do
Piauí.
Fonte:
Conjur, de 16/07/2007
Em
SP, contratadas da CDHU são doadoras de 32 deputados
Na semana
passada, Assembléia enterrou possibilidade de CPI ainda
neste ano
RUBENS
VALENTE
Um terço
dos deputados estaduais da Assembléia Legislativa de São
Paulo recebeu doações financeiras, durante a última
campanha eleitoral, de empresas contratadas para
realizar o programa de construção de casas populares
da CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano) do governo paulista.
Na semana
passada, a Alesp, por meio de uma manobra regimental
comandada pelo presidente da Casa, Vaz de Lima (PSDB),
enterrou a proposta de se criar, ainda neste ano, uma
CPI para investigar supostas irregularidades na CDHU
reveladas em inquéritos do Ministério Público e da
Polícia Civil.
Dos 94
parlamentares estaduais eleitos em 2006, 32 (cerca de
34% do total) receberam doações de 31 empresas que
mantêm ou mantinham, até o início de 2007, algum tipo
de contrato no Qualihab, o principal programa da CDHU,
criado em 1996. As empresas despejaram nesse grupo de
candidatos vitoriosos R$ 1,85 milhão.
Esses
contratos podem ser objeto de apuração em caso de
instalação de uma CPI. Mas, à exceção consórcio
LBR/Tejofran, que teve dois funcionários presos e
liberados na região de Pirapozinho, nenhuma dessas
empresas foi citada nas investigações do Ministério Público.
Ao todo,
para candidatos a vários cargos em diversos Estados,
eleitos ou não, as empresas contratadas pela CDHU
doaram R$ 12 milhões nas últimas eleições de 2006.
Elas se dividem em construtoras, gerenciadoras, fundações
e laboratórios que têm diferentes tarefas no programa.
A
Construtora OAS, que detém contrato com a CDHU assinado
em setembro de 2006 e com validade de um ano, lidera o
ranking de contribuições aos deputados estaduais
paulistas eleitos, com R$ 845 mil.
Dos 32
deputados que receberam recursos nas suas campanhas, 13
são filiados ao PSDB, partido que detém a maioria na
Assembléia, oito são do PT, quatro, do DEM, dois, do
PMDB, dois, do PSB, e um do PDT, do PPS e do PTB.
O
presidente da Assembléia entre março de 2005 e março
de 2007, Rodrigo Garcia (DEM), recebeu doações
pequenas (R$ 22 mil) se comparadas com o total declarado
pela campanha -cerca de R$ 1,3 milhão. Mas é
significativo o número de doadoras com vínculo com a
CDHU. Foram dez: OAS, Faleiros, Multimil, Saned, Comagi,
Enger, Geribello, Setepla, Sistema Pri e Sondotécnica.
Hoje
secretário estadual de gestão, o deputado Sidney
Beraldo (PSDB), presidente da Assembléia Legislativa
entre 2003 e 2004, obteve R$ 63 mil de quatro empresas
contratadas pela CDHU. Ele declarou um total de R$ 825
mil em doações na sua campanha.
Entre os
petistas, as doações mais volumosas foram para Rui
Falcão, ex-secretário de Governo da prefeita Marta
Suplicy (2001-2004). Sua campanha recebeu R$ 150 mil da
OAS e R$ 5 mil da Planova.
Orlando
Morando Júnior (PSDB) recebeu R$ 508 mil dessas duas
empresas, sendo R$ 358 mil da Planova. Isso representou
quase a metade de tudo o que ele arrecadou durante a
disputa, R$ 1,08 milhão.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 16/07/2007