Os dois ramos do
Ministério Público que investigam a Alstom -o federal e
o estadual- vão convocar o engenheiro José Sidnei
Colombo Martini para explicar os contratos que a EPTE
(Empresa Paulista de Transmissão de Energia), do governo
paulista, fez com o grupo francês. A Folha revelou ontem
que Martini, ex-diretor da Alstom, tornou-se presidente
da EPTE em 1999 e, dois anos depois, assinou um contrato
de R$ 4,82 milhões, sem fazer licitação, com a empresa
da qual saíra.
A Alstom foi
contratada para acondicionar, armazenar e estender a
garantia por mais 12 meses de seis transformadores que a
EPTE havia comprado da própria Alstom, mas que não
podiam ser instalados porque a obra da subestação em que
eles seriam usados estava atrasada. A empresa havia pago
R$ 110 milhões pelos transformadores, em valores de
1998. Dois especialistas em negócios públicos ouvidos
pela Folha consideraram estranho o contrato adicional de
R$ 4,82 milhões porque contratos de compras de R$ 110
milhões contemplam sempre a possibilidade de atraso.
Martini disse
anteontem que a dispensa de licitação é autorizada por
lei. Documentos enviados espontaneamente pelo Ministério
Público da Suíça apontam que a Alstom pagou
"gratificações ilícitas" a políticos do governo de São
Paulo para obter o contrato de R$ 110 milhões. Os
pagamentos de propina ocorreram entre 1998 e 2001, no
governo de Mário Covas (PSDB). Em entrevista à rádio
"CBN", direto dos EUA, o governador José Serra (PSDB)
voltou a defender a lisura dos contratos na sua gestão e
a atacar a oposição.
"Como o PT está
com escândalo atrás de escândalo, ele consegue plantar
na imprensa essa confusão de que todo mundo está metido
[em irregularidade]. Conosco não."
Fonte: Folha de S. Paulo, de
14/06/2008
PGE e TJSP firmam convênio de cooperação técnica
A Procuradoria
Geral do Estado (PGE) e o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJSP) assinaram um Termo de Cooperação
Técnica Gratuita, que visa aprimorar a remessa de
informações relativas a processos judiciais de interesse
administrativo e do trabalho de representação judicial
do Estado, conforme prevê o Artigo 99, inciso I, da
Constituição Estadual.
O termo foi
firmado pelo procurador geral do Estado, Marcos Fábio de
Oliveira Nusdeo, e pelo presidente do TJSP,
desembargador Roberto Antonio Valim Bellocchi. Na
reunião de assinatura realizada nesta sexta-feira
(13.06.08) na sede do Tribunal, no centro histórico de
São Paulo, também esteve presente o secretário de Estado
da Justiça e da Defesa da Cidadania, Luiz Antônio Marrey.
Além deles,
estiveram presentes o procurador geral do Estado
adjunto, Marcelo de Aquino, o vice-presidente do TJSP,
Jarbas João Coimbra Mazzoni, o subprocurador geral do
Estado da Área do Contencioso, Ary Eduardo Porto, o
procurador do Estado chefe do escritório da PGE em
Brasília, Frederico Bendzius, e os desembargadores
Antônio Carlos Munhoz Soares e Alceu Penteado Navarro,
da Comissão de Orçamento do TJSP.
Fonte: site da PGE SP, de
13/06/2008
Advogado abandona defesa do Metrô
Alegando
"conflito de tese", o criminalista Miguel Reale Jr.
anunciou ontem que não defenderá mais a Companhia do
Metropolitano no inquérito sobre o acidente na futura
Estação Pinheiros do Metrô. A desistência ocorreu cinco
dias depois de o secretário de Transportes
Metropolitanos, José Luiz Portella, afirmar que a
companhia optou por "fiscalizar menos" a construção da
Linha 4-Amarela. A opinião pessoal do secretário, feita
com base no laudo final do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas (IPT) sobre o acidente, foi publicada no
domingo pelo Estado.
Para Reale Jr.,
Portella se precipitou. "O relatório do IPT está no
condicional e não estabelece responsabilidades no
acidente", argumentou o criminalista, um dos mais
renomados do País. "Houve um conflito de tese. E, como o
secretário responde também pelo Metrô, a defesa se
sentiu constrangida em continuar no caso."
O advogado está
convicto de que a companhia não teve culpa no
desabamento do canteiro de obras. Diz ter sido
contratado apenas para a fase de inquérito policial e,
como esse período está quase concluído, optou por não
prosseguir. "É claro que o fato de o secretário ter
feito essas afirmações foi determinante para que eu
abrisse mão do caso", admitiu.
Além de ter
levado ao abandono do caso pelo criminalista, a fala do
secretário serviu de munição para a acusação. Na
quinta-feira, o promotor Arnaldo Hossepian Jr., um dos
encarregados pelo inquérito sobre o acidente, decidiu
intimar o ex-presidente do Metrô Luiz Carlos Frayse
David a prestar esclarecimentos sobre o trabalho de
fiscalização da obra. David dirigiu a companhia até
fevereiro de 2007, quando pediu demissão. O Ministério
Público Estadual (MPE) também não descarta convocar o
próprio Portella, antes oferecer a denúncia (acusação
formal à Justiça) contra técnicos e engenheiros
responsáveis pela execução e o acompanhamento da obra.
Na entrevista,
concedida no dia 7, o secretário admitiu que o Metrô
optou por fazer uma "fiscalização mais distante" da
construção da Linha 4-Amarela. Depois de assistir três
vezes à animação que acompanha os 29 volumes do laudo
técnico do IPT, ele reconheceu que a companhia teve
responsabilidade no acidente. "Pelo relatório do IPT, a
companhia tem culpa no processo de investigação", disse
Portella. "Usando uma metáfora de futebol, a
fiscalização não marcou em cima, marcou a distância.
Pegava cada etapa que a empresa fazia. Tem de pegar o
evento todo. O consórcio entregava uma etapa e
justificava aquilo. Nada impedia que o Metrô
acompanhasse o evento todo."
Embora admita
falhas, Portella negou que tenha havido negligência por
parte do Metrô. "Não diria que houve negligência. Na
hora de escolher o que vai fiscalizar, o Metrô optou por
fazer a fiscalização mais distante. Ali está o erro. Um
erro sistemático. Houve a opção de fiscalizar menos. O
Metrô deveria fiscalizar de perto", argumentou Portella.
Após receber o laudo final do IPT, no último dia 6, o
Metrô abriu sindicância para apurar se cometeu falhas no
processo de fiscalização da Linha-4.
Na
segunda-feira, em nota, Portella afirmou: "Minhas
declarações não expressam um juízo acerca das ações do
Metrô, no acidente da Estação Pinheiros, mas uma análise
do conteúdo do relatório do IPT sobre as suas causas."
Procurados ontem pelo Estado, o secretário e a direção
do Metrô não quiseram se pronunciar sobre o assunto.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
14/06/2008
Contribuintes têm R$ 680 bilhões em dívida com a União
A Procuradoria
da Fazenda Nacional afirma que a dívida ativa da União
chega atualmente a R$ 680 bilhões. O valor supera em R$
58 bilhões a arrecadação da Receita Federal prevista
para este ano. A cobrança da dívida ativa é de
responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional. Em
muitos casos, o governo tem dificuldade de captar o
dinheiro por causa morosidade do Judiciário, entende a
coordenadora-geral da Dívida Ativa da União, Nélida
Maria de Brito Araújo.
“O que estamos
fazendo é cobrar o débito o mais rápido possível, porque
quanto mais rápido esse crédito chegar à fase de
cobrança, muito mais rápido e eficiente será a
recuperação. Pois, se demora muito tempo, você tem
dilapidação do patrimônio”, entende a coordenadora em
entrevista à Agência Brasil.
Apenas 10% dos
contribuintes são responsáveis por 60% do estoque da
dívida ativa da União. Para a procuradoria, é preciso
promover justiça fiscal aos contribuintes que pagam os
impostos em dia, a fim de manter o equilíbrio do
mercado. Na opinião de Nélida, ocorre concorrência
desigual que quando um devedor deixa de recolher
tributos.
“Acaba havendo
uma concorrência desleal, porque eles pagam seus
tributos e aqueles que ficam anos discutindo, têm
vantagens em relação àqueles que pagam em dia o seu
tributo. Porque o fluxo de caixa que seria usado para
pagar o tributo, está sendo reinvestido no próprio
negócio", afirma.
A procuradoria
espera que o Congresso crie regras mais rígidas para
evitar que os contribuintes com débitos tributários
entrem nos programas de refinanciamento para burlar o
fisco.
Segundo a
Receita Federal, só no Programa de Recuperação Fiscal
(Refis) — criado em dezembro de 2001 — dos 129.166
termos de opção, já com inclusões e exclusões, restam
hoje 14.168 contribuintes.
Derrota no STF
Na quarta-feira
(11/6), foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que a
Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais
com o aproveitamento dos prazos de prescrição de 10 anos
previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais
pela Corte. A decisão virou a Súmula Vinculante 8, que
declara a inconstitucionalidade do artigo 5º do
Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei
8.212/91.
A modulação foi
definida, na sessão da quinta-feira (12/6), de modo
retroativo. Isso significa que ela vale a partir da
edição da lei. Por ela, a restrição cabe em créditos já
ajuizados e naqueles que ainda não são objeto de
execução fiscal. A ressalva, no entanto, fica para os
recolhimentos já feitos de contribuintes que não terão
direito a restituição. A não ser que eles tenham
ajuizado ações ou procedimentos administrativos até a
data do julgamento (11/6).
Fonte: Conjur, de 15/06/2008
Precatórios: CCJ antecipa reunião para tentar votar PEC
12
A Comissão de
Constituição e Justiça do Senado (CCJ) deverá votar
substitutivo a sete propostas de emenda à Constituição (PECs)
que tratam dos precatórios judiciais. As propostas estão
anexadas à PEC 12/06, cujo relator é o senador Valdir
Raupp (PMDB/RO). A matéria é polêmica e já entrou na
pauta de votações por várias vezes este ano.
As reuniões da
CCJ costumam ser às quartas-feiras. Porém, a urgência e
o interesse em aprovar a proposta dos precatórios têm
deixado os membros da Comissão em alerta, pois o
colegiado tem realizado reuniões fora da rotina.
Entre outras
proposições, o colegiado poderá analisar o projeto de
lei que recria a Superintendência do Desenvolvimento do
Centro-Oeste (Sudeco). Apresentada pelo Executivo, a
proposta (PLC 119/06) já foi aprovada na Câmara dos
Deputados. A senadora Lúcia Vânia (PSDB/GO) é a relatora
do projeto na CCJ. Seu parecer é pela aprovação da
matéria com substitutivo.
A proposta será
apreciada ainda pelas Comissões de Desenvolvimento
Regional e Turismo, e posteriormente pela de Assuntos
Econômicos.
Eleitores
Também está na
pauta da Comissão o projeto de lei que altera o Código
Eleitoral para acabar com as restrições impostas aos
eleitores que deixam de votar e não se justificam no
prazo legal. Esta matéria (PLS 244/06) foi apresentada
pelo presidente da CCJ, senador Marco Maciel (DEM/PE).
Atualmente, quem
deixa de cumprir essas exigências fica impedido de se
inscrever em concurso público, tomar posse em cargo
público ou obter empréstimos de entidades financeiras
estatais, entre outras restrições.
Também deverá
ser votado substitutivo a quatro projetos de lei que
tratam da criação, incorporação, fusão e desmembramento
de municípios. Na pauta da CCJ, de 15 itens, projeto que
retira poderes do Executivo referentes ao monitoramento
e ao controle do desmatamento em terras na Amazônia,
determinados pelo Decreto 6.321/07.
O colegiado se
reúne, nesta terça-feira (17), às 14h, na sala 3 da Ala
Alexandre Costa.
Fonte: Diap, de 16/06/2008
Não cabe recurso ao STJ se questão não se esgotou no TJ
Se ainda cabe
recurso no tribunal inferior, não cabe pedido de Mandado
de Segurança a tribunal superior. A 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 267, do Supremo
Tribunal Federal, e manteve a prisão civil de um pai
devido ao não-pagamento de pensão alimentícia às duas
filhas.
Segundo o
relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o
Mandado de Segurança não serve para discutir dívida de
pensão alimentícia em atraso e prisão civil do devedor.
Além disso, não cabe esse tipo de ação se ainda houver
possibilidade de recurso.
“A decisão da
desembargadora é sucinta mas está bem fundamentada, pela
rejeição das alegações do devedor”, observou o ministro.
Para ele, isso significa que a relatora que proferiu o
ato atacado no pedido de Mandado de Segurança acolheu a
exposição da representante legal das meninas.
De acordo com os
autos, em ação de execução de alimentos, durante a
audiência preliminar, o pai fez a oferta para o
pagamento da pensão em atraso e futuras. Ele ofereceu
50% de um imóvel, mas a representante legal das menores
não aceitou, insistindo no decreto de prisão civil.
O juiz negou o
pedido, entendendo que o pai não se recusou a pagar. A
representante legal das meninas recorreu. Desembargadora
do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a decisão de
primeira instância. Ela não considerou plausível a
justificativa apresentada pelo pai para a oferta de
pagamento da dívida.
O devedor
recorreu ao STJ, alegando que a decisão que decretou sua
prisão civil não foi fundamentada e, no mérito, não
cabia o efeito ativo dado pelo despacho da
desembargadora, sobretudo por ser o caso de lesão grave
ou de difícil reparação.
Fonte: Conjur, de 14/06/2008
STJ aplica multa pela utilização abusiva de recursos
protelatórios
A Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça aplicou multa por
litigância de má-fé pela utilização abusiva de recursos
com fins meramente protelatórios. Ao anunciar o
julgamento do quarto embargo de declaração ajuizado pela
defesa da Milano Centrale Mercosul Ltda., o presidente
da Turma, ministro Castro Meira, chegou a enfatizar a
insistência e a teimosia do advogado.
Por unanimidade,
a Turma determinou o pagamento de multa de 1% sobre o
valor da causa e rejeitou, pela sexta vez, os argumentos
da defesa em embargos de declaração nos embargos de
declaração nos embargos de declaração nos embargos de
declaração no agravo regimental no agravo interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.
Quando assumiu o
comando da Corte, no dia 7 de abril, o presidente do
STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, defendeu a
aplicação rigorosa das penalidades previstas em lei como
forma de coibir a litigância de má-fé dos que se valem
da Justiça para postergar decisões com recursos
manifestamente protelatórios e absolutamente infundados.
Julgado e
rejeitado pela primeira vez em fevereiro de 2003, o
recurso que gerou tantos embargos e agravos envolve a
compensação de prejuízos fiscais decorrentes do
recolhimento da contribuição social sobre o lucro.
Fonte: site do STJ, de 13/06/2008
Efeitos da decisão do STF sobre prazo de prescrição
Em sessão
plenária na quarta-feira (11/6) os ministros do Supremo
Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade dos
artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em 10
anos os prazos decadencial e prescricional das
contribuições da seguridade social, prevalecendo assim
os prazos do CTN que são de cinco anos.
Na decisão
plenária foi reconhecido que “apenas lei complementar
pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e
decadência em matéria tributária, incluídas aí as
contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento
dos Recursos Extraordinários 556.664, 559.882, 559.943 e
560.626, todos negados por unanimidade”, conforme
noticiado pelo STF.
O entendimento
dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da
Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar
pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria
tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as
contribuições sociais são consideradas tributos, a
previsão constitucional de reserva à Lei Complementar
para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a
esta modalidade.
Ao final do
julgamento, após declararem a inconstitucionalidade dos
dispositivos questionados pelos recursos
extraordinários, os ministros decidiram retornar ao tema
em outra sessão plenária, apenas para decidir sobre a
questão colocada pelo procurador da Fazenda, sobre a
partir de quando passa a valer a decisão desta tarde.
Ficou, portanto, pendente a “modulação”.
O STF se
alinhou, portanto, ao decidido pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, que julgou
inconstitucional o artigo de lei que autorizava a
autarquia a apurar e constituir créditos pelo prazo de
10 anos, como consta nos incisos I e II do artigo 45 da
Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.
Vejamos o texto:
Artigo 45. O
direito da Seguridade Social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ter sido constituído; II - da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, a constituição de crédito
anteriormente efetuada.
Naquela ocasião
o ministro Teori Albino Zavascki — relator do recurso
especial em que houve a argüição de
inconstitucionalidade — as contribuições sociais
destinadas a financiar a seguridade social têm natureza
tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e
não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição
e decadência tributárias, tal qual estabelece o artigo
146, III, b, da Constituição Federal.
Com a decisão da
Corte Especial, a retroatividade das cobranças do INSS
fica limitada em cinco anos, de acordo com o
estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).
Ver REsp
616.348, julgado pela Corte Especial, em 15 de agosto de
2007 e publicado no DJ-U de 15 de outubro de 2007.
1. As
contribuições sociais, inclusive as destinadas a
financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no
regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por
isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art.
146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei
complementar dispor sobre normas gerais em matéria de
prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa
cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.
Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal
o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos
o prazo de decadência para o lançamento das
contribuições sociais devidas à Previdência Social.
2. Argüição de
inconstitucionalidade julgada procedente.
Apesar de o CTN
estabelecer o prazo de cinco anos para a homologação
tácita, o INSS e a Receita Federal do Brasil
desconsideravam esse prazo e, baseado no artigo 45 da
Lei 8.212/91, promoveram fiscalização retroagindo a dez
anos, lavrando Autos de Infração e NFLDs e, por
conseqüência, execuções fiscais abrangendo períodos já
fulminado pela decadência.
Tem ocorrido com
freqüência as distribuições de execuções fiscais
promovidas pelo INSS e agora pela União Federal junto ao
Judiciário onde se constata, nos anexos das Certidões de
Dívida Ativa, nos discriminativos das competências
inseridas no lançamento fiscal abrangendo 10 anos
anteriores ao mesmo. Fica claro a preclusão do direito
de lançar, pelo decurso do qüinqüênio legal. Por isso o
crédito considera-se extinto, não tendo como prosperar a
pretensão do governo em querer cobrar débitos inseridos
nos meses de competência alcançados pela decadência.
Para se defender
o contribuinte pode utilizar-se da exceção de
pré-executividade. É um procedimento judicial visando
evitar o oferecimento de garantias para um valor cobrado
de forma indevida, restringindo a possível penhora e
discussão apenas sobre o que restar da execução fiscal,
após excluídos os valores atingidos pela decadência de
cinco anos.
Embora a
certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, que
acompanha o processo de execução fiscal ser revestida da
presunção de liquidez e certeza, todavia, o processo
fiscal pode apresentar vícios formais ou materiais que
impedem a sua continuidade e a consecução do objetivo
que lhe é próprio, como é o caso da decadência.
A característica
da certeza diz respeito à existência material de uma
obrigação tributária ou não, em razão da qual o agente
passivo esteja obrigado a uma prestação de dar quantia
certa em benefício do agente ativo, estando a referida
obrigação formalizada em título executivo (Certidão de
Dívida Ativa). O requisito da certeza é, portanto,
predominante sobre os demais (liquidez e exigibilidade),
pois somente se pode afirmar que um título é líquido
quando se tem certeza da obrigação que documenta.
A presunção de
certeza e liquidez do título executivo fiscal não é
absoluta e sim relativa, de modo que, diante da
existência de vícios na execução fiscal, surge a
possibilidade de sua argüição, por meio da exceção de
pré-executividade, cuja finalidade é impedir a
continuidade da execução fiscal, por meio da
demonstração da falta de vínculo jurídico entre o fisco
e o contribuinte capaz de promover o válido lançamento
da obrigação tributária.
Obrigar o
executado a sujeitar-se à penhora para, apenas em sede
de embargos, dizer que está sofrendo execução indevida,
ou dizer que antes procedeu ao depósito do montante
integral do crédito tributário exigido, este exatamente
para evitar a execução, é apego exarado ao formalismo,
que nega a realização da justiça.
Em homenagem ao
princípio da economia processual, questões como a
presente podem ser de pronto decididas pelo magistrado,
não havendo o que justifique a formação do processo de
embargos, sobretudo quando se sabe que, depois de
ouvida, a Fazenda Pública muitas vezes reconhece o
equívoco e pede a desistência da execução.
Foi para sanar,
de pronto, questões de insubsistência da execução, que
surgiu a exceção de pré-executividade, como criação
doutrinária e jurisprudencial, possibilitando ao Juízo
não relegar o exame para o tempo dos embargos, eis que
as matérias então argüidas visam fulminar a Execução
Fiscal no seu nascedouro, pela sua inadmissibilidade em
face do Devido Processo Legal.
O Superior
Tribunal de Justiça admite a utilização do recurso da
Exceção de pré-executividade para argüição de decadência
ou prescrição, conforme se extrai do decidido no REsp
664.867, sendo relatora a ministra Denise Arruda, onde
afirma que “a jurisprudência desta Corte admite a
argüição de prescrição por meio de incidente de exceção
de pré-executividade”. E afirma: Nesse sentido: AgRg no
Ag 660.708/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 5.9.2005; REsp 595.979/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23.5.2005; EREsp
614.272/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
6.6.2005.
Em sua decisão,
Denise Arruda disse que a jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de admitir a exceção de
pré-executividade naquelas situações em que não se fazem
necessárias dilações probatórias e em que as questões
possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como:
condições da ação, pressupostos processuais, decadência,
prescrição, entre outras. “Assim, havendo a comprovação
de plano da veracidade das alegações do excipiente, sem
a necessidade de produção de novas provas, não há óbice
à análise da matéria por meio do incidente em comento”,
concluiu. E com isso julgou extinta a execução fiscal.
Voltando ao
julgado pelo plenário do STF, a decisão é de suma
importância uma vez que a decadência é uma das causas de
extinção do crédito tributário. Com o decurso do prazo
prescrito no Código Tributário Nacional — para a
constituição do crédito tributário (obrigação) — ocorre
a falta do ato administrativo lançamento, o que obstará
ao sujeito ativo executar a obrigação tributária, pois
para que essa seja exeqüível, deverá estar legalmente
constituída.
Veja-se a
respeito da inconstitucionalidade de lei, o magistério
do professor José Afonso da Silva, na belíssima obra
Curso de Direito Constitucional Positivo, ed. Malheiros,
20ª edição, p.47:
O fundamento
desta inconstitucionalidade está no fato de que do
Princípio da Supremacia da Constituição resulta o da
compatibilidade vertical das normas da ordenação
jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau
inferior somente valerão se forem compatíveis com as
normas de grau superior, que é a Constituição. As que
não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a
incompatibilidade vertical resolve-se em favor das
normas de grau mais elevado, que funcionam como
fundamento de validade das inferiores.
Essa
incompatibilidade vertical de normas inferiores (leis,
decretos etc.) com a Constituição é o que, tecnicamente,
se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do
Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos:
(I) formalmente,
quando tais normas são formadas por autoridades
incompetentes ou em desacordo com formalidades ou
procedimentos estabelecidos pela constituição;
(II)
materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos
contraria preceito ou princípio da Constituição.
A alegação de
que o crédito tributário é ilíquido pode ser apresentada
tanto em embargos do devedor quanto em exceção de
pré-executividade. Se a Fazenda Pública entender que ele
é ilíquido, pode proceder à substituição da Certidão de
Dívida Ativa até o momento da prolação da sentença nos
embargos do devedor, ou seja, constatou erro no valor da
CDA é facultada a sua substituição.
Finalmente, o
STF decidiu, na mesma assentada, que “o dispositivo da
repercussão geral, criado em 2004 pela Emenda
Constitucional 45, poderá ser aplicado pelo Plenário da
Corte a recursos extraordinários que discutem matérias
já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham
de ser distribuídos para um relator. A repercussão geral
possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos
extraordinários que não tenham maiores implicações para
o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF
julgar somente os recursos que possuam relevância
social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo,
determina que as demais instâncias judiciárias sigam o
entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi
reconhecida a repercussão geral”.
É esperado, para
o caso dos prazos de decadência e prescrição reduzidos
definitivamente para cinco anos, que venha constar de
súmula vinculante, uma vez que já foi incluído na
repercussão geral. Os ministros também decidiram
preparar uma súmula vinculante que verse sobre o
dispositivo constitucional que dispõe sobre a reserva de
plenário, matéria tratada no Recurso Extraordinário
580.108. A reserva de plenário determina que somente
pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes os
tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público. E a decisão plenária
da redução dos prazos de decadência e prescrição foi
unânime. Portanto, uma súmula vinculante irá interferir
nos valores de muitos feitos administrativos em
andamento assim como, principalmente, nas Execuções
Fiscais já em andamento em várias instâncias do
Judiciário.
Concluindo, ao
receber Autos de Infração ou NFLDs da fiscalização ou a
citação da execução fiscal promovida pela União, a
primeira providência é examinar a data do lançamento
(normalmente consta nos anexos dos feitos fiscais e das
Certidões de Dívida Ativa, esta como anexo da citação) e
o discriminativo das competências abrangidas pelo mesmo,
averiguando se está presente ou não a decadência. Em
caso positivo cabe ao contribuinte fazer prevalecer seus
direitos.
Sobre o autor
Roberto
Rodrigues de Morais: é especialista em Direito
Tributário.
Fonte: Conjur, de 13/06/2008
Comunicado do Centro de Estudos
Para o Curso de
Direitos Fundamentais, a realizar-se no período de 18-6
a 31-7-2008, horário das aulas na quarta-feira (apenas
no dia 18-6), quintas e sextas-feiras, das 19 h às 22 h
e aos sábados das 9 h às 12 h, no Riema Paulista Classic
Flat Service, localizado na Rua Bela Cintra, 672,
Cerqueira César - São Paulo, SP, promovido pelo
Instituto de Direito Internacional e da Cooperação com
os Estados e Comunidades Lusófonas - “Ius Gentium
Conimbrigae”, da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra e o Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais (IBCCRIM),
ficam deferidas as inscrições dos Procuradores do
Estado:
1. Ana Claudia
Vergamini Luna
2. Ana Sofia Schmidt de Oliveira
3. José Ângelo Remédio Junior
4. Silvia Helena Furtado Martins
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 14/06/2008