É
incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro
bem
Realizada
a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem,
mesmo por fiança bancária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso
interposto pela Sadia S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) que impediu a transferência.
No
caso, trata-se de embargos à execução propostos pela Sadia S/A contra
a União, sustentando que a fiança bancária a ser oferecida em
substituição ao depósito judicial atenderia tanto à União quanto a
ela própria.
No
STJ, a Sadia alegou que, “sendo a fiança bancária equiparada a
dinheiro e podendo a execução fiscal ser devida e integralmente
garantida por outra forma menos gravosa [...], configura-se possível a
substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária”.
Em
seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão
do TRF4, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária
é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para
sentido inverso ao da sua natural finalidade.
Fonte:
site do STJ, de 15/05/2009
Procuradores manifestam apoio a juízes notificados
A
decisão do corregedor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
desembargador André Nabarrete Neto, de notificar os 134 juízes
federais, que assinaram manifesto em solidariedade ao juiz Fausto Martin
De Sanctis, mereceu o repúdio de promotores e procuradores. A notícia,
divulgada em primeira mão pela revista Consultor Jurídico na
quarta-feira (13/5), também ganhou repercussão nos jornais nacionais.
Na
quinta-feira associações representativas de juízes federais emitiram
nota em solidariedade aos signatários do abaixo assinado de apoio a de
Sanctis. Nesta sexta foi a vez de membros do Ministério Público
Federal (MPF) e da Associação Nacional dos Procuradores da República
(ANPR) divulgarem nota pública em apóio aos juízes e, também,
comemorarem a decisão do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro
Hamilton Carvalhido, de suspender as notificações enviadas por
Nabarrete aos juízes federais.
O
manifesto de solidariedade a de Sanctis, divulgado no site do próprio
TRF-3, foi feito em julho do ano passado quando o juiz mandou prender o
banqueiro Daniel Dantas, contrariando decisão do Supremo Tribunal
Federal, que acabara de conceder Habeas Corpus para que Dantas fosse
solto. Para o corregedor Nabarrete, o ato dos juízes violou a Lei Orgânica
da Magistratura (Loman) no ponto em que proíbe magistrados de
manifestarem "juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças".
Em
nota, o MPF destaca que a independência dos juízes em todas as instâncias
é garantia da cidadania, da democracia e da república e que os juízes
tem direito de discordar da decisão do ministro Gilmar Mendes. “O
sistema de justiça não é independente se aqueles que o compõem não
podem manifestar seu entendimento com base na livre convicção. Livre
convicção que aqui se estende ao teor do manifesto da magistratura
Federal da 3ª Região”, registra. (Clique aqui para ler a nota e
lista dos procuradores que sairam em defesa dos juízes)
A
ANPR também destaca que a argumentação do corregedor de que o ato
fere a Lomam é infundado e demonstra falta de respeito com a
magistratura. A associação ainda comemora a decisão do Conselho da
Justiça Federal, que frustrou a expectativa de Nabarrete em punir os juízes.(Leia
aqui a nota da ANPR)
Procurados
pela revista Consultor Jurídico, a presidente do TRF-3, desembargadora
Marli Ferreira, o juiz Fausto De Sanctis e o corregedor Nabarrete
disseram que não vão se manifestar sobre o assunto por estar
sub-judice.
Fonte:
Conjur, de 15/05/2009
O
STF e a Constituição de 88
Das
4.230 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas no
Supremo Tribunal Federal (STF) nas duas últimas décadas, 2.797 contam
com decisão final. Desse total, 1.769 ações foram arquivadas. Das que
foram apreciadas no mérito, 169 foram consideradas improcedentes, 173
foram julgadas procedentes em parte e 686 foram consideradas
procedentes, resultando na declaração de inconstitucionalidade de
alguma norma jurídica.
Esse
é o balanço do chamado "controle concentrado de
constitucionalidade" que a Assessoria de Gestão Estratégica do
STF acaba de divulgar. O documento é uma minuciosa radiografia da atuação
do Supremo, no exercício de sua função como Corte constitucional, e
mostra como as inovações introduzidas na ordem jurídica pela
Constituição de 1988 estão sendo consolidadas, dissipando-se as dúvidas
quanto a sua validade jurídica.
O
controle da constitucionalidade das leis é decisivo para o
funcionamento do Estado de Direito, na medida em que assegura direitos e
garantias fundamentais para os cidadãos e a segurança jurídica nas
relações políticas, econômicas e sociais. No Brasil, esse controle
se dá de duas maneiras.
A
primeira delas é o chamado "controle difuso" ou indireto, que
pode ser realizado por qualquer magistrado, em qualquer instância
judicial, e ocorre quando a inconstitucionalidade de um ato normativo é
questionada por meio da análise de situações concretas. A outra forma
é o "controle concentrado", quando se contesta diretamente na
última instância do Poder Judiciário a validade jurídica de uma
determinada lei municipal, estadual ou federal. Pelo artigo 103 da
Constituição, essa contestação só pode ser feita pelo presidente da
República, pelas mesas dirigentes do Senado, da Câmara dos Deputados e
de Assembleias Legislativas, por governadores de Estado, pelo
procurador-geral da República, pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), por partidos com representação no
Congresso, por confederações sindicais e por entidades de classe de âmbito
nacional.
Para
viabilizar o "controle concentrado", a Constituição prevê
quatro tipos de recursos jurídicos que podem ser ajuizados no Supremo:
as Adins, que têm por objetivo declarar que uma lei ou parte dela é
inconstitucional; as Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPFs), que servem para evitar ou reparar violação de
algum preceito constitucional; as Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs), cuja finalidade é confirmar a
constitucionalidade de uma lei federal e garantir que ela não seja
questionada em outras ações; e as Ações Diretas de
Constitucionalidade por Omissão (ADO), um mecanismo processual que
entrou em vigor no ano passado e que aponta omissão na criação de
norma necessária para tornar efetiva uma regra constitucional.
A
Adin é o instrumento legal mais utilizado desde que a Constituição
entrou em vigor. Dos 1.040 recursos sobre constitucionalidade de leis
que atualmente tramitam no STF, 976 são Adins. E, no ranking dos
recorrentes, destacam-se os governadores, seguidos por confederações
sindicais, por entidades de classe e pelo procurador-geral da República.
O
segundo instrumento mais utilizado, principalmente por iniciativa de
confederações sindicais e entidades de classe, é a ADPF. Entre
outubro de 1988 e abril de 2009, o Supremo recebeu 166 recursos desse
tipo, dos quais a maioria foi considerada improcedente e 54 ainda
aguardam julgamento. Das 22 ADCs ajuizadas na Corte até hoje, só 13
contam com decisão final. Destas, 7 não foram conhecidas, 5 foram
julgadas procedentes e 1 foi acolhida parcialmente. O ranking dos
recorrentes é liderado novamente por confederações sindicais e
entidades de classe, seguidas pelo presidente da República e por
governadores. Por ter sido criado em 2008, o recurso menos utilizado é
a ADO. Foram ajuizados apenas 7 pedidos, dos quais 4 por entidades de
classe, 2 por partidos políticos e 1 por governador de Estado. Os 7
pedidos aguardam julgamento pelo STF que ainda não tem data para realizá-lo.
O
balanço da Assessoria de Gestão Estratégica do STF mostra que a Corte
vem fazendo o que dela se espera, em matéria de controle concentrado da
constitucionalidade das leis.
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 16/05/2009
Justiça
nega 1ª liminar contra lei antifumo
Na
primeira derrota na Justiça paulista contra a lei antifumo, o sindicato
dos bares e restaurantes teve ontem negado o pedido de liminar para
suspender a proibição ao cigarro em todo o Estado. A decisão foi de
primeira instância.
No
processo, um mandado de segurança coletivo impetrado na 11ª Vara de
Fazenda Pública, o juiz, ao indeferir a liminar, disse que "a lei
atacada busca proteção aos não fumantes e, sobretudo, àqueles que não
têm opção de evitar as áreas de fumantes porque nelas trabalham
horas a fio".
"São
eles os garçons e demais funcionários sujeitos às consequências dos
ambientes onde se fuma, ato que, embora não seja ilícito é, à toda
evidência, nocivo para todos quantos estejam próximo", diz a
decisão.
"É
uma decisão ainda provisória, mas proferida no sentido que achamos
correto. O objetivo da lei é a defesa da saúde das pessoas, a lei não
é contra o fumante. As pessoas são livres para fumar, o que não é
possível é prejudicar as outras pessoas", afirmou o secretário
da Justiça de SP, Luiz Antonio Marrey.
"Causou
surpresa o juiz avançar na questão de saúde pública", disse o
advogado Marcus Vinícius Rosa, autor da ação pelo SinHoRes-SP
(Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo).
Pulverização
A
estratégia das associações do setor foi pulverizar os pedidos de
suspensão da lei em várias ações em diferentes varas, na tentativa
de que distintos juízes tenham entendimentos diversos sobre o assunto.
Até ontem, eram ao menos seis processos, boa parte deles aberta pelo
mesmo advogado.
No
início desta semana, o STF (Supremo Tribunal Federal) recusou e mandou
arquivar uma ação de inconstitucionalidade em que a categoria pedia a
anulação da lei.
Para
a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, a entidade que reúne bares e
restaurantes não tem legitimidade para ajuizar a ação naquela corte.
Quando
entrar em vigor em 6 de agosto, depois de 90 dias de campanhas
educativas, a lei antifumo vai proibir o cigarro em todos os ambientes
fechados de acesso público de São Paulo.
Fumar
só será permitido ao ar livre e em locais onde o direito à intimidade
é preservado, como em residências e quartos de hotéis. Autor da
proposta, o governador José Serra (PSDB) disse que os recursos na Justiça
contra a lei seriam impetrados por "espíritos de porco".
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 16/05/2009
Comunicado
do Centro de Estudos I
Portaria
GPC/CE - 10, de 14-5-2009
Dispõe
sobre descontos na liquidação antecipada de obrigações referentes
aos cursos da Escola Superior da PGE
O
Procurador Geral do Estado Chefe do Centro de Estudos,
considerando
que os valores contratuais
devidos em razão de cursos
pagos da Escola Superior da Procuradoria Geral do
Estado
podem ser objeto de liquidação antecipada; considerando
que
é imposição de moralidade e eficiência administrativa autorizar
descontos em tais hipóteses, especialmente as do artigo
31
da LC 478/86, dos artigos 2º, 4º e 5º do Decreto 22.596,
de 23 de agosto de 1984
e artigo 1º do Decreto 51.774, de 25 de
abril de 2007:
Art.
1º - Ficam autorizados descontos escalonados, conforme
parágrafo
primeiro deste artigo, para quaisquer liquidações financeiras
antecipadas, dos valores contratuais devidos por
alunos
em cursos de especialização da Escola Superior da
Procuradoria
Geral do Estado.
Parágrafo
1º - Os descontos de que trata o caput deste artigo
são
escalonados nos termos seguintes:
a)
pagamento antecipado de todo o valor devido pelo
curso,
até o último dia útil do mês em que ocorrer a matrícula:
10%;
b)
pagamento antecipado de todas as parcelas devidas em
um
semestre, até o último dia útil do primeiro mês de aula: 2%,
por semestre.
Art.
2º - Fica autorizado desconto de 2% para empenhos
realizados
por órgãos públicos, que estiverem custeando diretamente
com recursos orçamentários
próprios os cursos de especialização
da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado
em benefício de seus funcionários.
Parágrafo
único - O desconto de que trata este artigo incidirá
sobre
o valor empenhado e terá
efeito mediante apresentação à
Secretaria da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado
de cópia da nota de empenho respectiva, em que conste o
valor total devido no ano, em razão do contrato de prestação
de serviços
educacionais, deduzido o desconto aqui concedido.
Art.3º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Republicado
por ter saído com incorreção)
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/05/2009
Comunicado
do Centro de Estudos II
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado, por determinação do Senhor Subprocurador Geral do Estado da Área
do Contencioso Tributário Fiscal, convoca os Procuradores abaixo
relacionados, para participarem do Curso sobre “SPED - Sistema Público
de Escrituração Digital”, “Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento
de Transporte Eletrônico”, “Nota Fiscal Paulista”, , a
realizar-se no dia 18 de maio de 2009, segunda-feira, das 9:30h às
17:00hs, no auditório do Centro de Estudos da PGE., localizado na Rua
Pamplona, 227 - 3º andar:
9h30-
Abertura
9h45
- Apresentação do projeto SPED FISCAL
Wilson
Bento
11h00
- Café
11h15
- Apresentação do projeto SPED CONTÁBIL
Manoel
de Almeida Henrique
12h30
- Almoço
14h00
- Apresentação dos projetos NF-E e CT-E
Marcelo
Fernandez
15h30
- Café
15h45
- Nota Fiscal Paulista
Evandro
Freire
17h00
- Encerramento
PROCURADORES
CONVOCADOS
Procuradoria
Fiscal:
1)
Marcelo Roberto Borowski;
2)
Monica Tonetto Fernandez;
3)
Sérgio de Castro Abreu;
4)
Ana Cecília Cavalcante A. Lofrano;
5)
Ana Cristina Leite Arruda;
6)
Ana Cristina Livorati Garbelini;
7)
Ana Lúcia C. Freire P. Oliveira Dias;
8)
Ana Paula Souza Lima;
9)
Aurea Lúcia Antunes S. S. Frehse;
10)
Carla Pedroza de Andrade;
11)
Denise Neme Cury Rezende;
12)
Erica Uemura;
13)
Jaques Bushatsky;
14)
Maria Angélica Del Nery;
15)
Maria Christina Menezes;
16)
Maria Emília Trigo Gonçalves da Costa;
17)
Monica Hernandez de São Pedro;
18)
Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima;
19)
Paulo Gonçalves da Costa Junior;
Procuradoria
Regional da Grande São Paulo (PR-1):
1)
Alexandre Aboud;
2)
Cristiane Guidorizzi Sanchez;
3)
Eric Ronald Januário;
4)
Márcio Fernando Fontana;
5)
Seiji Yoshii;
Procuradoria
Regional de Santos (PR-2):
1)
Fábio Antonio Domingues;
2)
Salvador José Barbosa Júnior;
Procuradoria
Regional de Taubaté (PR-3):
1)
Andréa de Barros Correia Cavalcanti;
2)
Francisco Carlos Moreira dos Santos;
3)
Lorette Garcia Sandeville;
Procuradoria
Regional de Sorocaba (PR-4):
1)
Jorge Pereira Vaz Junior;
2)
Liliane Sanches Germano;
Procuradoria
Regional de Campinas (PR-5):
1)
Juarez Sanfelice Dias;
2)
Roberto Yuzo Hayacida;
Procuradoria
Regional de Ribeirão Preto (PR-6):
1)
José Borges da Silva;
Procuradoria
Regional de Bauru (PR-7):
1)
Rodrigo Pieroni Fernandes;
2)
Silvio Ferracini Junior;
Procuradoria
Regional de São José do Rio Preto (PR-8):
1)
Celena Gianotti Batista;
2)
Luís Carlos Gimenes Esteves;
Procuradoria
Regional de Araçatuba (PR-9):
1)
Edson Storti de Sena;
2)
Vinicius Lima de Castro;
Procuradoria
Regional de Presidente Prudente (PR-10):
1)
José Maria Zanuto;
2)
Mohamed Ali Sufen Filho;
Procuradoria
Regional de Marília (PR-11):
1)
Maria Lúcia de Melo Fonseca Gonçalves;
Procuradoria
Regional de São Carlos (PR-12):
1)
Marcos Narche Louzada;
Coordenadoria
da Divida Ativa
1)
Sibele Ferrigno Poli Ide Alves
PROCON:
1)
Paula Cristina Rigueiro Barbosa Engler Pinto;
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/05/2009