(Republicada por
ter saído com incorreções.)
Dispõe sobre o
vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que
deixar de comparecer ao expediente em virtude de
consulta ou sessão de tratamento de saúde e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O
servidor público não perderá o vencimento, a remuneração
ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de
consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde
referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por
meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido
junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de
saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do
Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises
clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos
profissionais da área de saúde especificados no Anexo
que faz parte integrante desta lei complementar,
devidamente registrado no respectivo Conselho
Profissional de Classe, quando:
I - deixar de
comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis)
ausências ao ano, independente da jornada a que estiver
sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo
exceder 1 (uma) ao mês;
II - entrar após
o início do expediente, retirar-se antes de seu término
ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3
(três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de 40
(quarenta) horas semanais ou de no mínimo 35 (trinta e
cinco) horas-aulas semanais, no caso de docentes
integrantes do Quadro do Magistério.
§ 1º - A
comprovação de que trata o “caput” deste artigo será
feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da
ausência.
§ 2º - Nas
hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o atestado ou
o documento idôneo equivalente deverá comprovar o
período de permanência do servidor em consulta, exame ou
sessão de tratamento, sob pena de perda, total ou
parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do
dia.
§ 3º - Na
hipótese do inciso II deste artigo, o servidor deverá
comunicar previamente seu superior imediato, ficando
desobrigado de compensar o período em que esteve
ausente.
§ 4º - O
disposto no inciso II deste artigo:
1 - aplica-se ao
servidor em situação de acumulação remunerada de cargos,
desde que o somatório das jornadas às quais esteja
sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas semanais
ou 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais, no caso de
docentes integrantes do Quadro do Magistério;
2 - não se
aplica ao servidor cuja jornada de trabalho seja diversa
das especificadas no inciso II deste artigo ou não se
enquadre na situação prevista no item 1 deste parágrafo.
Artigo 2º - O
disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se
ao servidor que, nos mesmos termos e condições,
acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de
saúde:
I - de filhos
menores, menores sob sua guarda legal ou comdeficiência,
devidamente comprovados;
II - do cônjuge,
companheiro ou companheira;
III - dos pais,
madrasta, padrasto ou curatelados.
§ 1º - Do
atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar,
obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que
trata este artigo.
§ 2º - O não
comparecimento ao serviço decorrente da aplicação do
disposto no “caput” deste artigo será considerado no
limite de que trata o inciso I do artigo 1º desta lei
complementar.
Artigo 3º -
Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou
licença por motivo de pessoa da família, nos termos da
lei, se o não comparecimento do servidor exceder 1 (um)
dia.
Artigo 4º - As
ausências do servidor fundamentadas no inciso I do
artigo 1º desta lei complementar serão computadas
somente para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 5º - Esta
lei complementar não se aplica ao servidor regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 6º - Esta
lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 883,
de 17 de outubro de 2000.
Palácio dos
Bandeirantes, 14 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, caderno Executivo I,
seção Lei Complementar, de 17/04/2008
Resolução de 16/4/2008
Autorizando, com
fundamento no art. 125, § 1º da Constituição do Estado
de São Paulo, na LC 343-84, nos termos do Dec.
31.170-90, e à vista do parecer
GPG/CONS
12-2008, da Procuradoria Geral do Estado, o afastamento
dos adiantes indicados, Procuradores do Estado, da
Procuradoria Geral do Estado, para, sem
prejuízo dos
vencimentos e das demais vantagens de seus cargos,
exercerem os mandatos diretivos a seguir discriminados,
na Associação dos Procuradores do
Estado de São
Paulo - Apesp pelo tempo de duração dos respectivos
mandatos: Ivan de Castro Duarte Martins, RG 6.234.133-9,
na qualidade de Presidente; Cristina de Freitas Cirenza,
RG 13.022.056-5, na qualidade de Secretária Geral.
Fonte: D.O.E, caderno Executivo I,
seção Casa Civil, de 17/04/2008
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 2008
Mensagem nº
27/08 do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 16 de
abril de 2008
Senhor
Presidente
Tenho a honra de
encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso
projeto de lei complementar que dispõe sobre o gozo da
licença-prêmio, prevista no artigo 209 e seguintes da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
A matéria é
também objeto da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio
de 1999, que prescreveu, entre outras medidas, o prazo
de quatro anos e nove meses para o gozo dos períodos de
licença-prêmio adquiridos depois de sua vigência.
Conquanto
inegavelmente salutar a idéia da fixação de um limite
para a fruição do benefício, o fato é que o prazo
estabelecido pelo supracitado diploma legal revelou-se,
em diversos setores, insuficiente para que o funcionário
e a Administração pudessem encontrar, considerados os
respectivos interesses, o momento adequado para
viabilizar as ausências premiais, até por conta dos
períodos anteriores eventualmente acumulados, cuja
fruição pode ser requerida a qualquer tempo.
Por outro lado,
o fracionamento dos períodos de licença prêmio em blocos
de no mínimo trinta dias, como hoje prevê o Estatuto,
não contribui para uma organização mais confortável das
ausências, tanto para o funcionário como para a
Administração.
Nesse cenário
adverso, a impossibilidade de fruição do benefício,
mormente quando sucedida de ruptura de vínculo, sem
caráter punitivo, nas hipóteses de exoneração “ex
officio”, aposentadoria por invalidez permanente e
falecimento, tem gerado inúmeros pedidos de indenização,
o que torna imprescindível disciplinar a matéria em lei,
inclusive para que não se pretenda transformar a
licença-prêmio em benefício de natureza financeira,
mediante acúmulo injustificado dos respectivos períodos,
com a premeditada finalidade de motivar pleitos
indenizatórios.
Precisamente
esses aspectos, aliados ao aperfeiçoamento dos textos
legais que cuidam da matéria, constituem o mote
fundamental desta iniciativa.
Quinta-feira, 17
de abril de 2008 Diário Oficial Poder Legislativo São
Paulo, 118 (72) – 31 A medida prevê que os períodos de
licença-prêmio, mesmo os acumulados antes da vigência da
Lei Complementar nº 857/99, poderão ser fruídos até o
implemento das condições para a aposentadoria
voluntária, admitido o fracionamento em blocos de quinze
dias. Por coerência, o requerimento de gozo deverá
preceder ao de aposentadoria, sob pena de perda do
direito à licença-prêmio. O direito à indenização é
reconhecido, quando inviável o efetivo gozo, nos termos
da lei projetada.
Pretende-se,
enfim, estabelecer melhores condições no sentido de que
o direito à licença-prêmio possa ser efetivamente
exercido, sem prejuízo para o serviço e sem ônus para o
erário.
Enunciados,
assim, os motivos determinantes de minha iniciativa,
submeto o assunto à deliberação dessa ilustre Casa de
Leis, solicitando que a tramitação se faça em regime de
urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do
Estado.
Reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
a) José Serra
GOVERNADOR DO
ESTADO
A Sua Excelência
o Senhor Deputado Waldir Agnello, 1º Vice-Presidente no
exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do
Estado.
Lei Complementar
nº , de de de 2008
Dispõe sobre o
gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração
Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros
Poderes do Estado, e dá providências correlatas.
O Governador do
Estado de São Paulo:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - Os
artigos 212 a 214 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de
1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 212 - A
licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo
de serviço, independente de requerimento do funcionário,
e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos
da legislação em vigor.”(NR)
Artigo 213 - O
funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
I - por inteiro
ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria
voluntária.
§ 1º - Caberá à
autoridade competente:
1 - adotar, sem
prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que
o funcionário possa gozar da licença-prêmio a que tenha
direito;
2 - decidir,
observada a opção do funcionário e respeitado o
interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por
inteiro ou parceladamente.
§ 2º - A
apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a
prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo,
implicará perda do direito à licença-prêmio. (NR)
Artigo 214 - O
funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do
requerimento de gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único
- O gozo da licença-prêmio dependerá de novo
requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato que o houver autorizado.”(NR)
Artigo 2º - O
disposto nesta lei complementar aplica-se:
I - aos
servidores da Administração direta e das autarquias,
submetidos ao regime estatutário, e aos militares; e
II - aos membros
e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de
Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da
Assembléia Legislativa.
Artigo 3º - Na
hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio,
na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de
exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez
permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou
aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização
calculada com base no valor dos vencimentos do cargo
ocupado, referente ao mês de ocorrência.
Artigo 4º - As
despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta
lei complementar e sua disposição transitória entram em
vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos
2º e 3º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de
1999.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único - O
disposto nesta lei complementar aplica-se ao gozo dos
períodos de licença-prêmio:
I - adquiridos
antes da vigência da Lei Complementar nº857, de 20 de
maio de 1999;
II - não
usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei
Complementar nº
857, de 20 de maio de 1999.
Palácio dos
Bandeirantes, aos de de 2008.
a) JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, caderno Legislativo,
seção Projeto de Lei Complementar, de 17/04/2008
Projeto abre brecha para elevar teto do funcionalismo
A Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara aprovou projeto que, na
prática, aumenta o teto salarial, hoje de R$ 24.500,
para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e de
tribunais superiores, desembargadores, juízes e
integrantes do Ministério Público.
A proposta
permite que juízes e promotores recebam adicionais por
tempo de serviço e verbas indenizatórias acima desse
limite atual, equivalente ao salário de ministro do
STF.
A proposta de
emenda constitucional, de autoria do deputado Régis
Oliveira (PSC-SP), permite a inclusão de adicionais por
tempo de serviço de até 35% do valor do salário, o que
pode significar aumento para até R$ 33.075. Oliveira
argumenta que a possibilidade de recebimento de
adicionais vai ser um atrativo para manter juízes na
carreira.
A proposta terá
de passar ainda por uma comissão especial e depois pelo
plenário para seguir ao Senado.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
17/04/2008
ONS dispensa licitação de energia em SP
O ONS (Operador
Nacional do Sistema Elétrico) determinou que oito obras
emergenciais para reforço do sistema de transmissão de
São Paulo recebam a autorização, ao invés de serem
licitadas. Apenas seis das 14 obras apontadas como
prioritárias em São Paulo estão incluídas no leilão
organizado pela Aneel (Agência Nacional de Energia
Elétrica) previsto para acontecer dia 27 de junho. A
iniciativa reduz o tempo de instalação da
infra-estrutura, mas tende elevar o custo da obra.
"As [obras] que
estão no leilão não serão tiradas. Isso daria um ganho
de dois ou três meses, mas não compensaria. As demais
obras receberão com certeza a autorização para serem
executadas. Aliás, o ONS já recomendou que sejam
autorizadas", afirma Hermes Chipp, diretor-geral do ONS.
Como são obras para reforço da chamada rede básica,
todos os consumidores brasileiros do Sistema Interligado
Nacional (SIN) pagarão a conta, não apenas o consumidor
paulista. "O custo disso será diluído, não irá onerar
apenas os consumidores de São Paulo, mas todos os
consumidores brasileiros que estão no Sistema
Interligado", explica Chipp.
Chipp admitiu
que, durante o tempo de construção dessas obras, o ONS
determinará medidas operacionais para reduzir os riscos
do sistema. Ele minimizou a gravidade da situação da
transmissão em São Paulo. Afirmou que parte da "ênfase"
sobre a questão surgiu depois dos três incêndios em
subestações de transmissão e de distribuição ocorridos
num intervalo de uma semana. Os casos levaram o
governador José Serra (PSDB) a enviar um ofício no
último dia 10 ao ministro de Minas e Energia, Edison
Lobão, pedindo "providências" no sentido de agilizar as
tais "obras prioritárias" para reforço do sistema
elétrico paulista.
O diretor-geral
do ONS disse que o problema em São Paulo está em
restabelecer o abastecimento em caso de eventos de maior
porte. Contingenciamentos simples podem ser absorvidos
pelo sistema, a questão está em dar maior flexibilidade
nos casos de eventos maiores, como os três de semanas
atrás.
"Sem dúvida que
há necessidade de obras em São Paulo, mas as obras que
apontamos como prioridade não eliminariam a interrupção
de carga naqueles casos. Seriam de menor porte, teriam
menor conseqüência, mas não eliminariam a interrupção do
fornecimento porque as contingências foram múltiplas e
não simples", diz.
O diretor do
Departamento de Infra-Estrutura da Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo (Deinfra/Fiesp),
Saturnino Sérgio da Silva, disse ontem que os problemas
de transmissão de energia no Estado são tão preocupantes
quanto os temores da falta de geração de energia. "A
indústria acompanha o problema e tem defendido a posição
de cobrança que o governo tem adotado", disse Silva.
A Fecomercio
também criticou a falta de investimento em geração e
transmissão. Plínio Nastari, membro do Comitê de Energia
da Fecomercio, afirmou que a federação já formulou
documentos em que expõe as preocupações acerca da
confiabilidade do sistema elétrico. "As perdas para o
atacado e o varejo com uma eventual falta de energia
serão muito maiores do que o custo da própria energia.
Avaliamos a situação e, para a Fecomercio, os riscos de
déficit de energia superam os 10% a partir de 2009",
afirma.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
17/04/2008
Cartório deve ser fechado até redistribuição de ações
O Tribunal de
Justiça de São Paulo mandou fechar o cartório de
distribuição do Fórum de São José dos Campos, no Vale do
Paraíba, para acabar com a montanha de 5 mil processos
que estão parados desde o final do ano passado. As ações
envolvem casos de acidentes e doenças de trabalho.
A decisão de
trancar o Fórum foi do desembargador Vallim Bellocchi,
presidente do TJ paulista. Bellocchi recebeu autorização
do Conselho Superior da Magistratura para tomar a
medida. A previsão inicial é do Fórum ficar fechado por
uma semana ou até concluir redistribuição dos
processos.
Enquanto durar a
medida de emergência, o Fórum só vai atender casos
urgentes como pedidos liminares em Habeas Corpus e
mandados de segurança. A decisão de Vallim Bellocchi foi
publicada na edição de segunda-feira (14/4) do Diário da
Justiça Eletrônico.
“O
excelentíssimo senhor desembargador presidente do
Tribunal de Justiça, autorizou “ad referendum” do
Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o fechamento
do Ofício de Distribuição Judicial da Comarca de São
José dos Campos, no período de 14 a 18/04/08, com
atendimento exclusivo às medidas urgentes”, diz a nota.
O caso envolve
ações de acidentes e doenças do trabalho que estão
paradas, por conta de conflito de competência. Até 2005,
todas as ações que envolviam matéria de acidentes e
doenças do trabalho na comarca de São José dos Campos
era de competência das varas cíveis. Naquele ano, o
Tribunal criou novas varas e, entre elas, duas da
Fazenda Pública.
A partir daí,
todas as ações acidentárias foram novamente numeradas e
repassadas para as varas da Fazenda Pública. Em abril do
ano passado, o Conselho Superior da Magistratura
reconheceu a competência das varas cíveis para julgar os
casos de acidente e doença do trabalho, mas decidiu
manter os antigos processos tramitando nas varas da
Fazenda Pública.
Em novembro do
ano passado, juízes que atuam nas varas da Fazenda
suscitaram conflito de competência em dois casos e o
Tribunal de Justiça quando foi chamado para resolver o
caso mandou redistribuir todos aqueles processos para as
varas cíveis. Diante da confusão, o Conselho Superior da
Magistratura reviu a decisão anterior e mandou que todo
o acervo de ações acidentárias, antigas e novas, que
estavam encalhadas nas varas da Fazenda Pública fossem
mandadas para as varas cíveis.
O Fórum de São
José dos Campos tem oito varas cíveis. O cartório de
distribuição, porta de entrada do Judiciário da comarca,
recebe em média 300 novas ações por dia e atende mais de
200 pessoas que buscam certidões ou pesquisa de
processos. Toda essa demanda está parada até a conclusão
da redistribuição.
Fonte: Conjur, de 16/04/2008
STF suspende portaria do TRT-8 sobre precatórios de
baixo valor
Por maioria, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu
pedido de liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4015, em que a governadora
do Pará, Ana Júlia Carepa, pede a suspensão de portaria
do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8)
que regulamentou, no âmbito da própria corte,
procedimentos que devem ser adotados para o pagamento de
precatórios de pequeno valor. A decisão do Supremo
determina que sejam suspensos todos os pagamentos até o
julgamento final da ação.
O relator,
ministro Celso de Mello, lembrou que existe precedente
na Corte. Ao analisar medida cautelar em outra ADI
tratando de tema idêntico - sobre uma resolução de outro
TRT, o Supremo deferiu o pedido, respeitando o disposto
no artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Celso Mello salientou, inclusive, que já existe lei
estadual paraense regendo o tema.
Celso de Mello
afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão
da medida cautelar – a fumaça do bom direito e o perigo
na demora, neste último caso porque já existem
pagamentos agendados que, depois de efetuados – advindo
uma eventual decisão favorável ao erário – dificilmente
serão reparados.
Fonte: site do STF, de 16/04/2008
Governo não pode descontar dias parados de auditores
fiscais em greve
O ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), concedeu liminar determinando que o
Governo Federal não efetue descontos salariais na folha
de pagamento dos auditores fiscais da Receita Federal em
razão da greve da categoria que persiste há cerca de um
mês. Para o ministro, é preciso observar o caráter
alimentar dos vencimentos dos servidores. A liminar vale
até que a Terceira Seção analise o mandado de segurança.
O ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão havia suspendido o
pagamento dos vencimentos da categoria sob a alegação de
que o prolongamento do estado de greve dos servidores
fiscais “demanda a tomada de decisão por parte da
Administração”, sem deixar de reconhecer o direito de
greve garantido constitucionalmente.
Contra essa
medida, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da
Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de
segurança no STJ. O ministro relator não acredita que os
descontos possam conduzir à solução desejável do
impasse, devendo essa iniciativa ser coibida pela
atuação judicial, inclusive para se evitar que o
conflito ultrapasse os limites jurídicos e possa,
eventualmente, tornar-se confronto.
Em sua decisão,
o ministro Napoleão destacou que é indesejável a
paralisação das atividades administrativas públicas. No
entanto, até agora, Administração e servidores não
resolveram o problema que dá origem à greve. No entender
do ministro, é fundamental que a situação seja
resolvida, pois a tendência é a radicalização do
comportamento das partes, com prejuízos sensíveis e
enormes para todos, especialmente para a sociedade
civil.
Fonte: site do STJ, de 16/04/2008
Arquivada ação proposta no Supremo contra justiça
paulista
Ação Cautelar
(AC 1604) ajuizada com pedido de liminar pelo aposentado
G.R.S foi arquivada pelo ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal (STF). O aposentado buscava a
suspensão dos efeitos da Portaria do chefe de Gabinete
da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do estado
de São Paulo que teria declarado indevidamente sua
aposentadoria.
O requerente
impetrou mandado de segurança contra o ato
administrativo da Secretaria paulista, que consistiu na
sua aposentadoria compulsória do cargo de oficial do
Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pirassununga
(SP), tendo o pedido negado.
Na impetração,
alegou que a aposentadoria compulsória teria sido
contrária ao texto constitucional, uma vez que, os
notários e registradores não poderiam ser considerados
funcionários públicos. Alegou ainda que o secretário
teria infringido o artigo 236 da Constituição, segundo o
qual os serviços notarias e de registro são exercidos em
caráter privativo, por delegação do Poder Público.
Arquivamento
Segundo o
relator, a pretensão realizada por meio de ação cautelar
não tem sido acolhida pela Corte, “eis que, longe de
veicular pleito de sustação da outorga da delegação
registral, até o julgamento final da causa principal (RE
556.504/SP), objetiva, na realidade, a própria
reintegração do ora requerente como Oficial Registrador,
o que inviabiliza o deferimento da medida postulada”.
Assim, tem decidido os ministros do Supremo em casos
idênticos, tais como as Ações Cautelares 294 e 670.
Celso de Mello
afirmou que o Supremo somente tem concedido cautelar
naqueles casos em que os registradores e os notários
públicos buscam a atribuição de efeito suspensivo a
recursos extraordinários interpostos por eles, “assim
evitando que se edite o ato de sua aposentadoria
compulsória, propiciando-lhes, em conseqüência, a
permanência no exercício das funções delegadas”. Nesse
sentido, cita a medida cautelar na AC 104 e a questão de
ordem na AC 218.
No entanto, o
ministro avaliou que o presente caso registra situação
diversa, pois, ao contrário dos precedentes citados, o
requerente já estava afastado do exercício de
registrador notarial que havia sido outorgada a ele.
“Mais do que isso, cumpre assinalar que a Serventia em
questão já se encontra provida por Fábio Azenha de
Toledo, o que evidencia a impropriedade do meio ora
utilizado, que visa à “recondução” do requerente como
Oficial Registrador”, disse.
Dessa forma, e
com base nas decisões proferidas nas ações cautelares
294 e 670, o ministro Celso de Mello negou seguimento
[arquivou] ao pedido.
Fonte: site do STF, de 16/04/2008
STF mantém suspensos benefícios de refinaria
O Supremo
Tribunal Federal (STF) confirmou ontem sua decisão de
suspender os privilégios fiscais concedidos à refinaria
de Manguinhos, com sede no Rio de Janeiro. O pleno da
corte, por maioria de votos, negou provimento a um
recurso da empresa contra uma a decisão da ministra
Ellen Gracie proferida em julho do ano passado. A
decisão cassou uma liminar do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (TJRJ) que autorizava o diferimento no
recolhimento do ICMS pela refinaria.
A decisão mantém
a empresa, pelo menos até a decisão de mérito do
processo, sob a obrigação de recolher o ICMS por
substituição tributária - regime em que ela própria
recolhe todo o imposto que seria pago ao longo da cadeia
percorrida pelos produtos. De 2005 a 2007, a refinaria
não recolheu o imposto desta forma, já que o Decreto nº
37.486, de 2005, do Estado do Rio de Janeiro, permitia
que o ICMS fosse pago pelos clientes da empresa. Porém,
em 2007, o governo estadual promulgou o Decreto nº
40.578, suspendendo a norma anterior e submetendo a
Manguinhos novamente ao regime de substituição
tributária.
Para manter o
benefício, a empresa iniciou uma batalha judicial com o
governo do Estado, conseguindo, em julho, uma liminar no
TJRJ. A procuradoria estadual, porém, recorreu ao
Supremo com um pedido de suspensão de segurança - usado
em casos de ameaça à ordem e à economia públicas -
contra a liminar. O pedido foi aceito pela ministra
Ellen Gracie, que suspendeu a liminar. A refinaria
contestou a decisão com um agravo regimental, que foi
rejeitado ontem pelo Supremo.
Para a
procuradora geral do Estado, Lúcia Léia Tavares, a
discussão em torno da liminar está encerrada, já que a
decisão foi dada pelo pleno do Supremo. "Existe a
possibilidade de embargos, mas é quase impossível
reverter a situação", diz. Segundo ela, o prejuízo
fiscal do Estado seria de cerca de R$ 100 milhões ao ano
caso a liminar fosse mantida. Procurada pelo Valor, a
refinaria de Manguinhos não retornou as ligações até o
fechamento desta edição.
Fonte: Valor Econômico, de
17/04/2008
PMs acusados de torturar e matar em Bauru são soltos
Os soldados
Emerson Ferreira, Juliano Arcângelo, Ricardo Ottavianni
e Maurício Delasta e o cabo Gerson Gonzaga, que se
encontravam recolhidos ao presídio militar Romão Gomes,
em São Paulo, foram soltos na noite de anteontem e
retornaram a Bauru. Eles são acusados de matar, com
choques elétricos, o adolescente Carlos Rodrigues
Júnior, de 15 anos, na madrugada de 15 de dezembro do
ano passado. O tenente Roger Vitiver de Souza, que
comandava a operação, continua preso à espera do
julgamento de um recurso no Tribunal de Justiça do
Estado.
O juiz Benedito
Antonio Okuno, da 1ª Vara Criminal de Bauru, decidiu
relaxar a prisão preventiva por entender que depois de
toda a instrução do processo, os policiais podem
responder em liberdade. O tenente continua preso porque,
no mês passado, seu advogado argüiu a falta de
imparcialidade do juiz após aceitar a informação e
mandar libertar um réu que denunciou ter sido torturado
pelo policial para confessar a participação num
assassinato. O magistrado rejeitou a argüição e enviou o
caso para decisão de segunda instância. Enquanto o
tribunal não se manifestar, o processo contra o tenente
fica com os prazos congelados.
Carlos Rodrigues
Júnior era suspeito de ter participado do assalto a um
mototaxista e roubado sua moto. Os policiais invadiram a
casa do adolescente na madrugada e aplicaram-lhe choques
elétricos que teriam provocado a morte do jovem. O caso
teve grande repercussão, inclusive manifestação e
quebra-quebra no bairro Mary Dota, de Bauru, um núcleo
de mais de 3 mil casas populares.
O governador
José Serra decidiu indenizar a família mesmo antes do
ajuizamento de ação judicial. A polícia apurou, em
seguida, que a vítima teria participado de vários outros
assaltos.
TRABALHO
INTERNO
Os cinco
policiais libertados apresentaram-se ontem à tarde ao
comando do 4º BPM/I e deverão prestar serviços internos
até a decisão de seus processos. Além do processo onde
são acusados da prática de tortura e homicídio, eles
também respondem a uma sindicância administrativa na
Polícia Militar, que poderá decidir pela simples punição
ou até pela demissão disciplinar. O cabo e os soldados
também são arrolados como testemunhas na sindicância que
analisa o comportamento do oficial.
Para o advogado
Sérgio Mangialardo, que defende quatro dos cinco
libertos "o relaxamento da prisão preventiva é a
demonstração de que a justiça de Bauru age com rigor,
mas respeita os direitos dos réus, que mesmo sendo
policiais e tendo participado de um caso de repercussão,
não apresentavam qualquer motivo que justificasse a
continuidade da prisão".
O defensor do
tenente, advogado Evandro Dias Joaquim, não foi
encontrado pela reportagem para comentar o caso e quais
providências iria adotar.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
17/04/2008
Comunicado Centro de Estudos
A Procuradora
Chefe do Centro de Estudos Comunica que faremos no
próximo dia 22 de abril de 2008, às 17:00 horas, na Rua
Pamplona, 227, 4º andar, Reunião do Grupo de Estudos de
Direitos Humanos, estando todos os Procuradores
interessados em participar das atividades do Grupo
convidados para essa reunião.
Pauta da
reunião: 1) definição de atividades do Grupo para o ano
de 2008; 2) Coordenação do Grupo.
Fonte: D.O.E, caderno Executivo I,
seção PGE, de 17/04/2008