Atribuição de investigar ato
de improbidade na CEAGESP é do MP paulista
O
ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF),
decidiu que é atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo
(MP-SP), e não do Ministério Público Federal (MPF), investigar supostas
irregularidades ocorridas na administração da Companhia de Entrepostos e
Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), embora se trate de sociedade de
economia mista com capital da União.
A
decisão foi tomada em conflito de atribuições apresentado pelo procurador
geral de Justiça do estado de São Paulo na Ação Cível Originária (ACO) 1233,
de que Menezes Direito é relator. O procedimento que iniciou o conflito
entre o MPF e o Ministério Público do estado de São Paulo foi uma
representação do Sindicato do Comércio Atacadista de Flores e Plantas do
Estado de São Paulo (Sincomflores), dirigida ao MPF.
Nessa
representação, o sindicato alega ocorrência de irregularidades na
prorrogação dos prazos das permissões de uso de espaços da companhia. A
CEAGESP estaria utilizando critérios subjetivos nesse processo, violando o
artigo 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93. Segundo o sindicato, essa lei -
que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública –
não prevê tal prorrogação.
A
CEAGESP se manifestou, afirmando que dos termos da permissão constavam o
prazo de 12 meses e a possibilidade de prorrogação por iguais períodos, na
forma da lei. Sustentou, também, que a Lei 8.666 permite à companhia avaliar
a conveniência e oportunidade de prorrogar os contratos, mediante celebração
de termos aditivos, ou rescindi-los. Entretanto, embora prometesse elaborar
e encaminhar, como solicitado pela Procuradoria, os termos aditivos aos
termos de permissão remunerada, não o fez até agora.
Competência
A
Procuradoria da República no estado de São Paulo remeteu os autos ao
procurador geral de Justiça daquele estado, por entender que o assunto não é
de sua atribuição, vez que não haveria indícios de “detrimento direto a bem,
serviço ou interesse da União”. Já o MP-SP sustentou que, na hipótese de
investigação de lesão ao patrimônio da União, esta atrairia a atuação do
MPF.
Encaminhada a ação à Procuradoria-Geral da República (PGR), esta entendeu
que “o objeto da investigação é a possível prática de ato de improbidade
administrativa, e não a defesa do patrimônio nacional ou dos direitos
constitucionais do cidadão. Logo, não está na esfera de competência do MPF.
Segundo a PGR, “o simples fato de a União Federal ter participação ou o
controle acionário majoritário em uma pessoa jurídica não tem o condão de
definir a competência da Justiça Federal”. O ministro Menezes Direito
confirmou esse entendimento. Reportou-se, ainda, a precedentes do STF no
julgamento de casos semelhantes. Trata-se das ACOs 1213 e 971, ambas
decididas no mesmo sentido pelo ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: site do STF, de
14/11/2008
STF reconhece repercussão geral em outros três recursos extraordinários
O
Supremo Tribunal Federal (STF), em votação eletrônica encerrada nesta
quinta-feira (13), no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em
três Recursos Extraordinários (REs): 590871, 590809, 594296. Eles dispõem,
respectivamente, sobre prazo para embargos na justiça trabalhista, Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e anulação de atos da Administração
Pública. Os três recursos tiveram votação unânime e terão o mérito analisado
posteriormente pelos ministros do STF.
RE
590871
No RE,
a Fazenda Pública questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
que negou recurso de embargos à execução por ela opostos contra decisão
daquele tribunal. O TST declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da
Medida Provisória nº 2.180/2001. Esse artigo ampliou para 30 dias o prazo
para oposição de embargos à execução, fixado no artigo 730 do Código de
Processo Civil (CPC) em 10 dias e, na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), em cinco dias. Diante desse entendimento, a corte trabalhista
considerou intempestivo (fora do prazo legal) o recurso interposto pela
Fazenda Pública.
RE
590809
Outro
recurso que teve repercussão geral reconhecida nesta quinta foi o RE 590809,
ajuizado na Corte contra uma decisão da Justiça Federal (TRF-4) que negou
ao contribuinte o direito de creditar valor a título de Imposto sobre
Produtos Industrializados, por compra de insumos isentos, não tributados ou
sujeitos à alíquota zero. Os ministros devem discutir, no caso, se a
impossibilidade do creditamento ofende o princípio constitucional da
não-cumulatividade.
Segundo o recurso, a exigência de não-cumulativade tem como objetivo impedir
incidências sucessivas nas fases que compõem a cadeia produtiva de
determinado produto. Conforme o entendimento aplicado ao caso pelo TRF-4, "a
lógica imposta pela Constituição Federal é o creditamento do IPI tendo em
conta o montante cobrado, incidente nas operações anteriores. Não havendo
cobrança, nada há a compensar".
RE
594296
Neste
recurso, os ministros do Supremo entenderam que o tema tem relevância pois
"discute a possibilidade da Administração Pública anular seus próprios atos,
cuja formalização repercutiu em interesses individuais, sem que seja
instaurado procedimento que permita o exercício dos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recurso a
ela inerentes".
A
matéria foi discutida em ação que questionou redução da remuneração de uma
servidora pública. O estado de Minas Gerais anulou ato administrativo que
havia concedido à servidora quatro qüinqüênios ao realizar descontos mensais
em seus vencimentos “sob a rubrica reposição de vantagens”. O Tribunal de
Justiça mineiro julgou favoravelmente à servidora, mantendo as verbas que
recebeu, uma vez que ela não teve oportunidade de se defender.
Fonte: site do STF, de
14/11/2008
Casal de servidores transferidos fazem jus, ambos, à ajuda de custo
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação ao
pagamento de ajuda de custo prevista no artigo 8º do Decreto n. 1.445/95
viola um direito assegurado do servidor público em caso de mudança de sede.
O referido artigo dispõe que, na hipótese em que o servidor público civil
fizer jus à percepção da ajuda de custo e, da mesma forma, o seu cônjuge ou
companheiro o fizer, apenas a um serão devidas as vantagens para atender as
despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, em caráter
permanente, for mandado servir em outra sede.
Por
maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1) e determinou o pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia a uma
procuradora do Ministério Público que foi transferida de cidade junto com o
marido, também membro do Ministério Público. Acompanhando voto divergente do
ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma entendeu que a condição de servidora
pública da procuradora não pode ser eliminada pelo decreto, pois lhe estaria
sendo subtraído um direito que é reconhecido a todos os servidores em caso
de mudança de sede.
A
servidora ajuizou ação ordinária contra a União pleiteando o pagamento de
verbas indenizatórias de ajuda de custo e auxílio-moradia decorrentes de sua
remoção de Manaus para Brasília em virtude de promoção ao cargo de
procuradora regional da República. O pedido foi julgado parcialmente
procedente pelo Juízo de 1º grau, que condenou a União ao pagamento do
auxílio-moradia no valor de 20% da soma do vencimento básico e representação
percebidos pela servidora, pelo prazo de dois anos, acrescidos de correção
monetária e juros.
A
União e a procuradora recorreram da decisão, tendo o TRF1 provido o recurso
da União e negado o da autora. Segundo o TRF, a procuradora, na condição de
dependente, não faz jus aos benefícios, pois, ao ser transferido para
Brasília, seu marido recebeu, em nome do casal, que tem três filhos menores,
o auxílio-moradia e o limite máximo de três ajudas de custo previsto no
parágrafo 2º do artigo 1º do referido decreto: “O valor da ajuda de custo
corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até uma dependente,
a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três
remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.”
A
procuradora recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que seu
pedido de ajuda de custo não pode ser recusado por não se tratar de
duplicidade de pagamento, já que, como servidora, tem direito próprio ao
benefício equivalente a valor igual ao da remuneração de origem, percebida
pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede. Quanto
ao auxílio-moradia, argumentou que o valor do aluguel do imóvel em que o
casal passou a residir em Brasília compreende quase o dobro do auxílio
recebido pelo cônjuge e que não há nenhuma norma que exclua o direito do
servidor de receber o beneficio quando este já tenha sido deferido ao
cônjuge.
O
relator da matéria, ministro Arnaldo Esteves, deu parcial provimento ao
recurso para reconhecer apenas o direito ao auxílio-moradia, que tem por
finalidade proporcionar condição de habitação ao servidor público
transferido de sua cidade original. Em relação ao pedido de ajuda de custa,
ele concordou com a aplicação do disposto nos artigos 1º e 8º do decreto
1.445.
Em
voto divergente, o ministro Napoleão Nunes Maia ressaltou que a ajuda de
custo é um direito individual de cada servidor e, por tratar-se de dois
servidores, ambos têm direito ao referido beneficio. “Neste caso, a mulher
não é dependente do marido, é uma servidora pública que também foi
transferida para outra cidade”, destacou em seu voto.
Segundo o ministro, o decreto está eliminando a condição de servidora de uma
procuradora da República que tem direito próprio e autônomo de receber a
ajuda de custo. Para Napoleão Nunes Maia, não se pode retirar um direito de
uma servidora pelo fato de ela ser casada com servidor público.
Fonte: site do STJ, de
14/11/2008
Tribunal de Contas não pode recorrer de decisão judicial
Os
Tribunais de Contas Estaduais não têm personalidade jurídica ou legitimidade
processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas
decisões administrativas. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que afirmou que os TCEs não são pessoas naturais ou
jurídicas, razão pela qual não são titulares de direitos, pois integram a
estrutura da União ou dos estados e, excepcionalmente, dos municípios.
Por
unanimidade, o STJ rejeitou os embargos de declaração ajuizados pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que reformou
retificação de aposentadoria. Segundo a relatora, desembargadora convocada
Jane Silva, após a decisão de mérito, é a pessoa jurídica de direito público
a que está vinculada a autoridade impetrada que passa a atuar no processo,
no caso, o estado do Rio de Janeiro.
Em
recurso ordinário parcialmente provido, o STJ, em dezembro de 2007,
determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos recebidos por uma
servidora municipal aposentada, sem prejuízo de que sejam novamente revistos
pela administração pública ou pelo Tribunal de Contas do estado, com a
observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de
Contas recorreu da decisão alegando ser desnecessária a observância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos perante os
Tribunais de Contas.
Segundo os autos, a aposentadoria da servidora foi concedida pelo prefeito
do município de Duque de Caxias, em 1985, e retificada em 1991, em portarias
que lhe concederam o direito ao recebimento dos proventos de aposentadoria
acrescidos da parcela de 50% da remuneração atribuída ao cargo em comissão e
da gratificação de trabalho técnico e científico, também no percentual de
50%, pelo exercício do cargo de secretária-geral do Instituto de Previdência
do município, equivalente ao cargo de secretário municipal.
Após a
incorporação da mencionada vantagem aos seus proventos, ainda de acordo com
os autos, o processo de aposentadoria da servidora foi remetido ao Tribunal
de Contas do Estado para fins de ratificação do ato. O TCE se manifestou
pela exclusão da gratificação de trabalho técnico e científico e pelo
pagamento do valor normal referente ao subsídio do cargo em comissão de
secretário-geral do Instituto de Previdência Municipal.
Doze
anos depois, em 2002, a Secretaria Municipal de Administração de Duque de
Caxias excluiu dos proventos da servidora o valor equivalente a 50% da
gratificação de trabalho técnico ou científico e fixou o valor do cargo em
comissão sem o acréscimo de 50%. O procedimento foi considerado legal, já
que o ato administrativo da aposentadoria não adquire eficácia plena antes
da aprovação pelo Tribunal de Contas.
No
entanto, os autos comprovaram que a servidora só foi informada da exclusão
das referidas vantagens em telegrama emitido em novembro de 2002 e só obteve
cópia do processo administrativo referente à sua aposentadoria em fevereiro
de 2003, quando já realizadas as primeiras reduções dos proventos. Diante
desses fatos, o STJ entendeu que houve, de forma inequivocamente comprovada,
manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa e determinou o restabelecimento do pagamento original.
Fonte: Conjur, de 14/11/2008
O direito da sociedade de ter segurança
TENHO,
EM minha vida profissional, repetidas vezes defendido direitos da Polícia
Civil assegurados pela Constituição e nem sempre respeitados.
Já
ofertei pareceres, sem remuneração, à associação dos delegados e a delegados
da Polícia Federal, entendendo, em um deles, que, por pertencer à carreira
jurídica, conforme antigo artigo 135 da Constituição, o delegado deveria
receber os mesmos subsídios de magistrados e membros do Ministério Público;
em outro, que ao policial está constitucionalmente garantido o adicional de
periculosidade, como aos empregados que trabalham em fábricas de armas,
visto que correm até mais risco em suas funções.
Por
outro lado, em manifestações públicas, tenho me pronunciado a favor da
competência exclusiva dos delegados de polícia para condução dos inquéritos
policiais, afastando aquela pretendida pelo Ministério Público.
Sinto-me, pois, à vontade para contestar o seu direito de greve.
Reconheço que muitos constitucionalistas entendem que as normas restritivas
do direito devem ser interpretadas de forma também restrita e que, no título
V da Constituição, o direito de greve está apenas e expressamente proibido
para os militares das Forças Armadas (artigo 142, inciso IV).
Apesar
de hospedar essa linha de raciocínio e defendê-la, no caso específico da
polícia a minha interpretação segue outro caminho, por considerar que o
direito de greve, se conformado como igual ao das demais categorias
funcionais, de rigor, representaria uma restrição de direitos da sociedade e
da cidadania.
Por
linha diversa daquela do ministro Eros Grau -mas concordando com sua decisão
antecipatória, que impôs a volta imediata ao funcionamento do serviço
público pelos policiais em greve-, entendo que a segurança pública é um
direito que a sociedade deve exigir do Estado e que este deve prestar-lhe.
Tanto
assim que pode o Estado cobrar taxas por serviços públicos disponibilizados
à população, mas não pode cobrar taxas de serviço de prestação obrigatória,
como é o caso da segurança à comunidade.
Por
outro lado, é de lembrar que todo o regime jurídico disciplinado no título V
da Constituição Federal, com o título "Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas", também denominado "Regime Constitucional da
Estabilidade Democrática e da Solução das Crises", é voltado a assegurar ao
povo que, no Estado democrático de Direito, haja segurança contra crises
institucionais e defesa externa (mecanismos do Estado de defesa e de sítio e
atuação das Forças Armadas) e a conter a insegurança interna provocada pela
atuação de criminosos, em todas as áreas.
Ora,
se há o direito da sociedade de exigir segurança do Estado, não podem
aqueles que, por vocação, decidiram servir à pátria, ofertando segurança à
sociedade, nulificar, mediante greve, esse direito e impedir que ele seja
assegurado pelo ente estatal.
Em
outras palavras, o princípio explícito da vedação do direito de greve aos
militares das Forças Armadas, a meu ver, é um princípio implícito para todas
as forças componentes do elenco de agentes de segurança do artigo 144 da
Constituição, pois o direito de greve, se concedido, representaria, de
rigor, uma restrição do direito da sociedade de exigir segurança ofertada
pelo Estado.
Dessa
forma, minha linha de raciocínio -de que as restrições de direito devem ser
interpretadas também de forma restritiva- é nítida, mas, neste caso, o
direito da sociedade prevalece sobre o direito do servidor público, pois,
para mim, a vedação do direito de greve é princípio implícito da
Constituição Federal, para todos os que, por vocação, decidiram servir o
povo, oferecendo segurança pública.
Pela
primeira vez, divirjo dos valorosos integrantes da Polícia Civil, adotando
posição contrária às suas pretensões, embora entenda que, pela atividade de
risco que exercem, deveriam ser mais bem remunerados.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS , 73, advogado, professor emérito da
Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da
Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da
Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária.
Fonte: Folha de S. Paulo,
seção Tendências e Debates, de 15/11/2008
A viabilidade constitucional da greve
O FIM
da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o
direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de
policiais. O debate é oportuno.
Alguns
alegam que a greve de policiais militares dos Estados conspira contra
disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.
No
entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra
da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da
corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante.
A
inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com
a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a
determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser
legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que
exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso
de seu superior.
Logo,
se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício
da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas
jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários
e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de
recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade
remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais.
Quanto
às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até
mesmo porque possuem organização diversa.
No
entanto, para afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de
policiais, o mais importante é que não se deve confundir polícia com Forças
Armadas.
Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Já as
segundas, constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à
defesa da pátria e à garantia dos Poderes, da lei e da ordem.
Às
Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo
142, parágrafo 3º, inciso IV, da Constituição). Ressalte-se que em nenhum
instante foi feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos
42 e 144 do texto constitucional. A razão é simples: somente às Forças
Armadas não seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma
vez que se encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a
limitação em um texto que lida diretamente com a soberania, como a
Constituição Federal.
O uso
de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são
distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas.
A
particularidade de ser um serviço público em que os servidores estão armados
sugere que a utilização de armas no movimento implica o abuso do direito de
greve, com a imposição de sanções hoje já existentes.
Não
existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde,
educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus
prestadores.
Apenas
há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de
ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.
Não é
de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito
fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que
possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores
públicos civis.
No
mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT
(Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de
trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva,
permitindo sua extensão à polícia.
Uma
polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em
condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas.
Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da
Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com
qualidade.
MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA , 44, doutor e livre-docente pela USP,
professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade
Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da
Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo (SP).
Fonte: Folha de S. Paulo,
seção Tendências e Debates, de 15/11/2008
Apropriação de dinheiro público leva AGU a demitir procurador da Fazenda
O
procurador da Fazenda Nacional Raul Marcos de Brito Lobato, foi demitido
pela AGU (Advocacia-Geral da União) por tirar proveito pessoal em detrimento
da função pública e cometer atos de improbidade administrativa.
As
irregularidades foram apuradas em PAD (Processo Administrativo Disciplinar),
instaurado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União. A demissão foi
publicada nesta sexta-feira (14/11), no Diário Oficial da União, por meio da
Portaria AGU 1.640/08.
Segundo informações da assessoria do órgão, o PAD revelou que o procurador
incluía pagamentos no sistema informatizado da Dívida Ativa da União, em
benefício de empresas de familiares. Marcos Lobato também se apossava de
depósitos judiciais feitos por devedores da Fazenda.
A
Corregedoria constatou ainda que ele foi negligente no dever de orientar e
supervisionar as atividades dos servidores subordinados e dava ordens a
pessoa estranha à repartição, para que desempenhasse atribuições de sua
responsabilidade.
O
Corregedor-Geral da União, Aldemario Araujo Castro, informou que foi
aplicada ao servidor demitido a restrição presente no parágrafo único do
artigo 137 da Lei 8.112/90, no sentido da impossibilidade de retorno ao
serviço público federal.
Ele
observou que esse foi o quarto membro da AGU demitido —um advogado da União
foi demitido em 2001, quando o ministro Gilmar Mendes estava na chefia da
AGU e outros dois procuradores da Fazenda Nacional foram demitidos na gestão
do ministro José Antonio Dias Toffoli, em 2007 e 2008.
Fonte: Última Instância, de
14/11/2008
Livro de ponto... Vírgula, segundo a AGU Advogado público não registra
entrada e saída
Um
Advogado da União recusou-se a assinar a "folha de ponto", onde são
registrados os horários de entrada e saída por expediente (manhã e tarde). A
Advocacia Geral da União, então, instaurou sindicância. O Advogado Geral da
União, José Antonio Dias Toffoli, decidiu que o advogado público não comete
falta disciplinar se não consigna os horários de entrada e saída.
Segundo a Coordenadoria de Comunicação Social do órgão, "com base em
manifestações da AGU, aprovadas pelo Presidente da República, houve o
reconhecimento de que a atividade do advogado público envolve
especificidades (realização de trabalho intelectual não necessariamente
vinculado a um determinado local ou repartição e com freqüentes
deslocamentos para audiências, reuniões, etc)".
Questionada se a sindicância foi instaurada porque o advogado público, no
caso, não trabalhava --como, a princípio, uma fonte informou ao Blog-- ou
não assinava o ponto, a Coordenadoria esclareceu que a sindicância foi
aberta por conta da recusa em assinar: "Só e somente só. O Advogado da União
em questão trabalhava regularmente. Não há nenhuma imputação negativa quanto
à qualidade ou à quantidade do trabalho do mesmo".
Abaixo, nota do Corregedor-Geral da União, Aldemario Castro, sobre essa
questão.
NOTA
No 51/2008-CGAU/AGU
1. Ao
julgar a Sindicância no 00406.000262/2007-96, o Advogado-Geral da União
reconheceu que não comete falta disciplinar o advogado público que não
registra os horários de entrada e saída, nos expedientes matutinos e
vespertinos, na tradicional “folha de ponto”.
2. A
decisão do Advogado-Geral da União está em perfeita consonância com o
disposto no Parecer GQ-24, vinculante, porque aprovado pelo Presidente da
República. Nessa manifestação consta a seguinte menção: “A sujeição dos
advogados servidores públicos federais à carga horária, por força de lei,
não imprime convicção de que estejam compelidos a cumpri-la exclusivamente
no recinto da repartição”.
3. A
Corregedoria-Geral da União já decidiu conclusivamente, em vários casos, no
seguinte sentido: “O Advogado da União, assim como o Procurador da Fazenda
Nacional e o Procurador Federal, não convive com horário de trabalho fixo
(ou inflexível), próprio de servidor público cujas funções não envolvem
trabalho intelectual de pesquisa e produção de manifestações
técnicas./Assim, a eventual coincidência de atividade de magistério, em
níveis razoáveis, com o horário de trabalho normal das repartições públicas
federais não se configura como irregularidade funcional para o advogado
público federal. Importa, eis o aspecto efetivamente fundamental, o
cumprimento da carga horária (e não, do horário de trabalho normal ou
padrão) em favor do serviço jurídico desempenhado”.
4. No
dia 9 de julho do corrente, em mensagem dirigida aos titulares dos órgãos de
direção superior da Advocacia-Geral da União, o Corregedor-Geral da
Advocacia da União consignou: “... o posicionamento adotado pela
Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em relação ao controle de horário
das atividades dos advogados públicos federais, aponta para a desnecessidade
de registro, nas folhas de ponto tradicionalmente utilizadas, dos horários
de entrada e saída”.
5.
Cumpre observar, à luz da ordem jurídica em vigor, que a ausência de horário
fixo (ou inflexível) para os advogados públicos federais, formulação
compatível com a desnecessidade de registro dos horários de entrada e de
saída, não permite a conclusão no sentido de que esses agentes públicos não
estão vinculados ao cumprimento de carga horária específica.
6. Com
efeito, a Lei Complementar no 73, de 1993, em seu art. 27, impõe aos Membros
da AGU a observância dos deveres previstos na Lei no 8.112, de 1990. Essa,
por sua vez, prevê a carga horária semanal dos servidores públicos federais
(art. 19). O Decreto no 1.590, de 1995, complementa a legislação em questão
quanto à carga horária semanal (art. 1o). A inteligência desse quadro
normativo, especificamente para os Membros da AGU, foi assim fixada no
Parecer (vinculante) GQ-24: “Os servidores dos aludidos órgãos e entidades,
titulares de cargos da área jurídica, encontram-se submetidos ao regime
jurídico específico dos servidores do Estado, estabelecido pela Lei n.
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e leis extravagantes, e, em conseqüência,
à carga semanal de trabalho a que se referem o art. 19 do citado Diploma
Legal (quarenta horas semanais), ...”.
7.
Assim, enquanto não for editada norma específica ajustada a condição
particular dos advogados públicos, devem ser utilizadas as folhas de ponto
tradicionais (art. 6o, inciso III, do Decreto no 1.590, 1995) tão-somente
para registrar, por dia de trabalho, a realização de atividades, sendo
desnecessário consignar os horários de entrada e saída.
Fonte: Blog do Fred, de
15/11/2008
Paraná descumpre Constituição e mantém defensoria pública no 'limbo'
A
garantia de um defensor público a todo cidadão que não possa pagar um
advogado, prevista na Constituição Federal de 1988, não é cumprida no
Paraná.
Segundo o artigo 134 do texto constitucional, a Defensoria Pública "é
instituição essencial à função jurisdicional do Estado" e cabe a ela
orientar e defender "os necessitados", ou seja, aqueles que comprovarem não
ter recursos suficientes para pagar por esses serviços.
Neste
ano, o governo do Estado deixou de receber R$ 1 milhão do Pronasci (Programa
Nacional de Segurança Pública com Cidadania) por não garantir a autonomia e
orçamento próprio à Defensoria Pública do Estado, que funciona em condições
precárias, atrelada à Secretária de Justiça.
Como a
carreira de defensor público no Paraná não existe, os defensores públicos
que atuam no órgão são advogados emprestados de outras áreas do governo. Em
julho deste ano, eles somavam 49. Agora são 47. O número pequeno para a
população de 10 milhões de habitantes do Estado e para o número de processos
que dependem da atuação da defensoria.
Para
cada grupo de 100 mil habitantes no Paraná, há 0,5 advogado público. O Rio
Grande do Sul, com população semelhante, possui 319 defensores - três para
cada 100 mil habitantes. No Rio de Janeiro, há 634 defensores públicos. Em
São Paulo, 400.
No mês
passado, durante fórum realizado em Curitiba, em que se discutiram os
direitos humanos e a defensoria pública no Paraná, os especialistas foram
unânimes nas críticas ao modelo adotado pela administração estadual. Para a
advogada Márcia Caldas Velozzo Machado, presidente da Comissão da Criança e
do Adolescente da OAB seção Paraná, o Estado descrumpe há 20 anos a
Constituição Federal.
"É uma
obrigação do Estado prestar assistência integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos", afirmou.
Uma
vistoria realizada pela Comissão de Direitos Humanos da OAB nas delegacias
de Curitiba, neste ano, constatou que, entre 800 detentos, 374 não tinham
advogado nem condições financeiras para contratá-lo.
De
acordo com o presidente da comissão, Cleverson Machado, a ausência da
defensoria pública cria uma espécie de cidadão de segunda categoria, que não
teria direito a uma garantia elementar da democracia: a sua defesa.
"Sem o
defensor público ou um advogado constituído, o preso fica numa espécie de
limbo, porque é preciso que alguém provoque o Judiciário, que dê
conhecimento ao juiz da acusação que pesa contra o cidadão", afirmou.
Machado sustenta ainda que a defensoria pública não se presta apenas a casos
envolvendo presos, mas também à população em geral que não tem acesso a
advogados nem pode pagá-los. "Há conflitos domésticos, conflitos que
envolvem o patrimônio ou a família de uma pessoa da classe pobre e que podem
se agravar. Num quadro assim, a sociedade não se desenvolve, a pessoa não
sabe como fazer, não tem a quem recorrer, e quando não vê saída, acaba
resolvendo na bala, na faca, no soco."
Leia
mais
Em
2007, a Defensoria Pública do Paraná atendia apenas cinco municípios:
Curitiba, Londrina, Dois Vizinhos, Quatro Barras e Carambeí. Somados os 27
mil processos que se acumulam no órgão, atualmente cada um dos 47 advogados
emprestados de outros órgãos para a função estariam a cargo de 547 casos
cada um.
O
presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Fernando
Calmon, diz que o Paraná vive uma situação de "faz-de-conta" quando o
assunto é a Defensoria e critica a falta de autonomia administrativa do
órgão.
"O
artigo 5º da Constituição prevê assistência integral, contra tudo e contra
todos, inclusive o governador e o presidente da República. Se não há
autonomia administrativa, como defender o cidadão, se poderá haver uma
retaliação por parte do governante de plantão?", questiona.
No
primeiro semestre deste ano, o ministro da Justiça, Tarso Genro, criou uma
comissão especial para elaborar um diagnóstico da Defensoria Pública no
Brasil - o terceiro até hoje. O objetivo é avaliar a evolução da estrutura e
dos serviços prestados pelo órgão, que oferece assistência judiciária
gratuita para pessoas carentes. O primeiro diagnóstico foi realizado em
2004, ano de aprovação da Emenda Constitucional 45, que conferiu autonomia
às defensorias públicas. O segundo foi feito no fim de 2005 e apresentado em
2006.
Outro
lado
A
coordenadora da Defensoria Pública do Paraná, Silvia Cristina Xavier, foi
procurada pela reportagem do UOL durante toda esta semana para se pronunciar
sobre o assunto.
Na
quarta-feira, a chefia de gabinete da coordenadora solicitou que as
perguntas fossem enviadas por e-mail. No mesmo dia, Silvia respondeu, também
por e-mail, pedindo à reportagem que entrasse em contato nesta sexta-feira
por telefone.
Na
sexta, no entanto, a assessoria da coordenadora informou que ela estava em
audiência e que não poderia conceder entrevista.
Fonte: Uol Notícias, de
15/11/2008
Comunicado do Centro de Estudos I
A
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, convoca os
Procuradores abaixo relacionados, para participarem do Workshop
“Requisitórios de precatórios” com a seguinte programação:
Tema: Questões relevantes e aspectos práticos
no pagamento de precatórios e OPV´s
Dia: 27 de novembro de 2008
Horário: das 14h às 17h
Local: Escola Superior da PGE.
Rua Pamplona, 227 - 2º andar - Salas 3 e 4
Expositores: Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas,
Lúcia Cerqueira Alves Barbosa, Joyce Sayuri Saito, Sidnei Paschoal Braga e
Wladimir Ribeiro Júnior.
Convocados: Procuradoria Fiscal
1. Ana Cristina Leite Arruda; 2. Ana Cristina
Livoratti Oliva Garbelini; 3. Ana Lucia Correa Freire Pires de Oliveira
Dias; 4. Ana Paula de Sousa Lima Filomeno; 5. Ângela Mansor de Rezende
Ferraz Cunha; 6. Áurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse; 7. Carla
Pedroza de Andrade; 8. Claudia Bocardi Allegretti; 9. Claudia Maria Donato G
Moreira de Almeida; 10. Cristina Mendes Hang; 11. Denise Ferreira de
Oliveira Cheid; 12. Denise Neme Cury Rezende; 13. Francisco de Assis Miné
Ribeiro Paiva; 14. Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza; 15. Jaques
Bushatsky; 16. João Carlos Pietropaolo; 17. Larissa de Abreu D’orsi; 18.
Liete Badaró Accioli Piccazio; 19. Marcia de Oliveira Ferreira Aparício; 20.
Margarida Maria Pereira Soares; 21. Maria Angélica Del Nery; 22. Maria
Christina Menezes; 23. Maria Emília Trigo Gonçalves da Costa; 24. Mônica
Hernandes de São Pedro; 25. Mônica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima; 26.
Paulo Gonçalves da Costa Junior; 27. Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes;
28. Regina Maria Sartori; 29. Ronaldo Natal; 30. Sérgio de Castro Abreu; 31.
Sônia Maria de Oliveira Pirajá.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 15/11/2008
Comunicado do Centro de Estudos II
Para a
aula do Curso “Considerações sobre a Reforma Ortográfica”, a ser ministrado
pelo Professor Pasquale Cipro Neto, no dia 18 de novembro de 2008 (terça
feira), das 9h30 às 12h30, no auditório do Centro de Estudos da PGE,
Rua:Pamplona, 227 - 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP., ficam deferidas as
seguintes inscrições:
1. Alessandra Obara Soares da Silva; 2. Anahí
Bichir; 3. Anna Cândida Alves Pinto Serrano ; 4. Beatriz Corrêa Netto
Cavalcanti; 5. Beatriz Penteado Stevenson T. Guerreiro; 6. Caio César
Guzzardi da Silva; 7. Camila Rocha Schwenck; 8. Carla Handel Mistrorigo; 9.
Célia Maria Cassola; 10. Cíntia Homem de Mello Lagrotta Valente; 11.
Cristina de Arruda Facca Lopes; 12. Cristina F. Ciranza; 13. Cristina Maria
Motta; 14. Daisy Rossini de Moraes; 15. Dora Maria de Oliveira Ramos; 16.
Edna Maria Farah Hervey Costa; 17. Eliana Maria Barbieri Bertachini; 18.
Evelyn Moraes de Oliveira; 19. Guiomar Moraes Leitis; 20. Helio José
Marsiglia Junior; 21. Isabelle Maria Verza de Castro; 22. João Luiz da Rocha
Vidal; 23. José Alexandre Cunha Campos; 24. Joselice Martins de Oliveira ;
25. Lais Helena Domingues de Castro; 26. Luciana Marini Delfim; 27. Lylian
Gonçalez; 28. Márcia Akiko Gushiken; 29. Márcia de Oliveira Ferreira
Aparício; 30. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer; 31. Márcia Regina
Bonavina; 32. Marco Aurélio Vieira de Faria; 33. Maria Amélia Santiago da
Silva Maio; 34. Maria Beatriz N. S. Martins Lazarini; 35. Maria Cristina
Biazão Manzato; 36. Maria Inez Peres Biazotto; 37. Maria Márcia Formoso
Delsin; 38. Maria Silvia de Albuquerque Gouvêa Goulart; 39. Marina Mariani
de Macedo Rabahie; 40. Marta Novaes Poli; 41. Martha Cecília Lovizio; 42.
Martha Coelho Messeder; 43. Maura Roberti; 44. Mauricio Kaoru Amagasa; 45.
Mônica Fraissat Ramalho; 46. Mônica Espósito de Moraes Almeida Ribeiro; 47.
Nilvana Busnardo Salomão; 48. Patrícia de Oliveira Garcia Ribeiro Machado;
49. Paula Cristina Rigueiro Engler Pinto; 50. Paulo Roberto Fernandes de
Andrade; 51. Reginaldo de Mattos; 52. Rita de Cássia Gimenes Arcas; 53. Rita
Kelch; 54. Rodrigo Pieroni Fernandes; 55. Rosely Sucena Pastore; 56. Ruth
Helena Pimentel de Oliveira; 57. Sandra Regina Ragazon; 58. Sibele Ferrigno
Poli Ide Alves; 59. Silvia Vaz Domingues; 60. Sylvia Maria Quilici Maciel de
Arantes; 61. Tânia Graça Campi Maluf; 62. Teresa Cristina Della Mônica
Kodama; 63. Thereza Christina Riccó Della Santa; 64. Vera Maria Leite Renna;
65. Vladimir Rodrigues da Cunha.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 15/11/2008
Comunicado do Centro de Estudos III
Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, Convoca os
Procuradores do Estado abaixo relacionados para o 1º Encontro Regional das
Carreiras Jurídicas e Órgãos Técnicos do Estado de São Paulo com Atuação na
Área Ambiental, promovido pela Procuradoria Geral do Estado, através da
Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente e o Centro de Estudos e da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme programação abaixo:
1 - Alessandra Ferreira de Araújo Ribeiro -
PPI; 2 - Cíntia Oréfice - PR-2; 3 - Clério Rodrigues da Costa - PPI; 4 -
Fabio Imbernom Nascimento - PR-8 - São José do Rio Preto; 5 - Jaques Lamac -
CDMA; 6 - Jorge Kuranaka - PR-9 - Araçatuba; 7 - José Angelo Remédio Júnior
- PR-4 - Sorocaba; 8 - José Borges da Silva - PR-6 - Ribeirão Preto; 9 -
Josiane Cristina Cremonizi
Gonçales - PPI; 10 - Keiji Matsuda - PR-7 -
Bauru; 11 - Laisa da Silva Arruda - PR-3 - Taubaté; 12 - Luciano Alves
Rossato - PR- 6 - Ribeirão Preto; 13 - Marcia Elisabeth Leite - PR-2; 14 -
Marco Antonio Gomes - PPI; 15 - Marcos Narche Louzada - PR-12 - São Carlos;
16 - Maria Betania do Amaral Bittencourt - PR-2 - Santos; 17 - Nilton Carlos
de Almeida Coutinho - PR-10 - Presidente Prudente; 18 - Orlando Gonçalves de
Castro Júnior - PR-2 - Santos; 19 - Paulo Roberto Fernandes de Andrade -
PR-2 - Santos; 20 - Patricia Leika Sakai - PR-5 - Campinas; 21 - Ricardo
Pinha Alonso - PR-11 - Marília; 22 - Simone Arbaitman - PR-2 - Santos; 23 -
Tatiana Capochin Paes Leme - PR-2 - Santos; 24 - Thiago Camargo Garcia -
PR-4 - Sorocaba.
PROGRAMAÇÃO
Dia 20 - quinta-feira
18:00h - ABERTURA
Dr. Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo -
Secretário Adjunto da Secretaria Estadual do Meio Ambiente
Dr. Ruy Camilo - Desembargador Corregedor
Geral da Justiça
Dr. José Amaral Wagner Neto - Diretor
Executivo da Fundação Florestal
Dra. Vânia Maria Ruffini Penteado Balera -
Procuradora de
Justiça - Coordenadora Geral do Centro de
Apoio Operacional Cível do Ministério Público
Dr. Ary Porto - Procurador do Estado -
Subprocurador Geral - Área do Contencioso
Dr. Jaques Lamac - Procurador do Estado -
Coordenador de Defesa do Meio Ambiente da Procuradoria Geral do Estado
20:15h - Apresentação sobre o Parque Estadual
de Intervales
20:45 - Jantar e apresentação cultural
Dia 21 - sexta-feira
MANHÃ
MESA DE DEBATES SOBRE O TEMA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Primeira Parte
8:30h - 10:30h
Reflexos da Criação de Mosaicos nas Unidades
de Conservação da Juréia e Jacupiranga
Atuação da PGE e MP nos Conselhos Consultivos
das Unidades de Conservação
Populações Tradicionais e preservação
ambiental
Palestrantes:
Ana Carolina Honora - Fundação Florestal
Boris Alexandre - Fundação Florestal
Cintia Oréfice - Procuradora do Estado
Daury de Paula Junior - Promotor de Justiça
10:30h - 11:00h - coffee break
Segunda Parte
11:00h às 13:00h
Desocupação, pelos não tradicionais, e
remoção, remanejamento, reassentamento, reabilitação sócio-econômica de
populações tradicionais
Atuação Integrada da PGE, MP e órgão ambiental
- interface com o Poder Judiciário
Palestrantes:
Nelson Simões - Fundação Florestal
Juliana de Sousa Andrade - Promotora de
Justiça
Paulo Roberto Fernandes de Andrade -
Procurador do Estado
13:00h às 14:30h - almoço
TARDE
MESA DE DEBATES SOBRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E
DEMAIS INSTRUMENTOS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
1ª. Parte
14:30h - 16:30h
Termo de Ajustamento de Conduta, Fiscalização,
Poder de Polícia, ações coletivas
Recuperação de Dano ambiental
Palestrantes:
Luciano Alves Rossato - Procurador do Estado
Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Promotor de
Justiça
Eduardo Hipolito Haddad - Juiz de Direito
Helena Carrascosa Von Glehn e Renata Inês
Ramos Beltrão
- Secretaria de Estado do Meio Ambiente
16:30h às 17:00h - coffee break
2ª. Parte
17:30h às 19:00h
princípio do poluidor pagador
Fundo de Interesses Difusos
Atuação Integrada da PGE, MP e órgão ambiental
- interface com o Poder Judiciário
Palestrantes:
Clério Rodrigues da Costa - Procurador do
Estado
Cristina Godoy de Araujo Freitas - Promotora
de Justiça
Antonio Luiz Lima de Queiroz - Secretaria do
Meio Ambiente
NOITE
Atividade Cultural
Dia 22 - Sábado
MANHÃ
MESA DE DEBATES SOBRE O TEMA ÁREAS
CONTAMINADAS E ATERROS SANITÁRIOS
1ª. Parte
8:30h - 10:30h
classificação das áreas e providências gerais
responsabilidade decorrente da contaminação de áreas Palestrantes:
José Ângelo Remédio Jr. - Procurador do Estado
José Roberto Fumacch Junior - Promotor de
Justiça
Pedro Penteado de Castro Neto - CETESB
10:30h às 11:00 - coffee break
2ª. Parte
11:00h às 13:00h
aterros sanitários - licenciamento
responsabilidade do Poder Público
Atuação Integrada da PGE, MP e órgão ambiental
- interface com o Poder Judiciário
Palestrantes:
Ana Cristina Pasini da Costa - Secretaria do
Meio Ambiente
Débora Moretti - Promotora de Justiça
Tatiana Capochin Paes Leme - Procuradora do
Estado
FINAL DA PARTE TEÓRICA
13:00h - 14:30h - almoço
14:30h - 18:00h - Visita Técnica
19:00h - 20:00h - jantar
21:00h - Atividade Cultural
Dia 23 - Domingo
MANHÃ
9:00h - 12:00h - Visita Técnica
12:00h - 13:00h - almoço
13:30h - Saída do Parque com destino a São
Paulo
Chegada em São Paulo - 17:30h.
Os Procuradores do Estado das Procuradorias
Regionais receberão das despesas de transportes terrestre, nos termos da
Resolução PGE. nº 59, de 31.01.2001 e do Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 15/11/2008
Conselho da PGE
Extrato da Ata da 37ª Sessão Ordinária de
2008
Data da Realização: 14/11/2008
Processo: Gdoc N.º 19016-678521/2008
Interessado: Arthur da Motta Trigueiros Neto
Localidade: Limeira
Assunto: Requer Afastamento Para, Sem Prejuízo
de Seus Vencimentos e Demais Vantagens do Cargo, Participar do Seminário de
Direito Processual Penal, a Se Realizar na Cidade de Fortaleza/Ce, Nos Dias
18, 19 e 20 de Novembro de 2008.
Relator: Conselheiro Thiago Luís Santos Sombra
Deliberação CPGE N.º 131/11/2008: o Conselho
deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente pelo afastamento nos
termos do requerido pelo interessado.
Processo: GDOC n.º 18575-647213/2004
Interessado: Procuradoria Geral do Estado
Localidade: São Paulo
Assunto: Elaboração de Anteprojeto da Nova Lei
Orgânica da Pge (Título I)
Relator: Conselheiro Marcio Coimbra Massei
Retirado de pauta a pedido do Conselheiro
Relator.
Processo: GDOC 19016-602955/2008
Interessado: Procuradoria Regional de Campinas
- Seccional de Piracicaba
Assunto: Concurso de Estagiário
Relatora: Conselheira Luciana Rita L.Saldanha
Gasparini
Deliberação CPGE nº. 132/11/2008: o Conselho
deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator, homologar a lista
de aprovados no concurso de estagiários realizado pela Unidade,
autorizando-se o credenciamento dos aprovados de acordo com a lista
classificatória e o número de vagas em aberto.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 15/11/2008 |