APESP

 

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 2008

 

 

Mensagem nº 157/08, do Sr. Governador do Estado São Paulo, 13 de outubro de 2008

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.

Os fundamentos da propositura encontram-se plenamente justificados na Exposição de Motivos a mim transmitida pelo Procurador Geral do Estado, texto que faço anexar, por cópia,

à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

 

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis.

 

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.

 

JOSÉ SERRA

 

Governador do Estado

 

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar à consideração de Vossa Excelência a inclusa proposta legislativa de alteração da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, especialmente com a finalidade de adaptar o texto atual às normas das Constituições Federal e Estadual.

 

As alterações propostas advêm de estudos realizados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Gestão Pública, podendo ser assim sintetizadas: a) exclusão dos dispositivos da Lei Complementar n. 478, de 18.7.1986, que se referem às atribuições e aos respectivos órgãos da Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Assistência Judiciária, em face da criação da Defensoria Pública pela Lei Complementar n. 1050, de 24.6.2008 (DOE de 25.6.2008); b) aprimoramento da organização institucional, visando à melhor estruturação de órgãos internos; c) alteração do sistema de promoção da carreira de Procurador do Estado; e d) adaptação do texto da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado às normas das Constituições Federal e Estadual.

 

Para melhor desempenho e racionalização das atribuições relativas ao contencioso judicial da Procuradoria Geral do Estado, nesta proposta legislativa, busca-se aproveitar a estrutura existente da Área da Assistência Judiciária para organizar a Área do Contencioso Tributário-Fiscal, sob cuja coordenação estarão os órgãos internos responsáveis pela defesa do Estado em matéria tributária. Remanescerá com a Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso Geral a coordenação dos outros órgãos que têm a atribuição de defender o Estado e suas Autarquias nas demais matérias do contencioso judicial.

 

Ocorre que, com a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das Autarquias, tornou-se imperativo subdividir a Área do Contencioso Geral, diante da excessiva concentração de atribuições que passaram a recair sobre esse órgão, de forma a ampliar o nível de especialização institucional.

 

Ressalte-se, ainda, que sob a responsabilidade da Área do Contencioso Tributário-Fiscal estará todo o sistema de inscrição, controle e arrecadação da dívida ativa, atribuições estas

assumidas efetivamente pela Procuradoria Geral do Estado em meados de 2007.

 

Por outro lado, vários dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, cujo texto é de 1986, estão em descompasso com as Constituições Federal e Estadual, razão pela qual estão sendo propostas alterações para adaptá-los à nova ordem constitucional. Destaquem-se, entre outras, a exclusão às referências à Secretaria da Justiça, Pasta a qual a Procuradoria Geral do Estado esteve subordinada até 4.10.1989 e a revogação de dispositivo não recepcionado pela Carta Federal que autorizava o provimento derivado de cargo público, A proposta legislativa traz ainda alteração em relação ao sistema de promoção na carreira de Procurador do Estado, a fim de que a evolução funcional passe a não depender da vacância de cargo e seja proporcional ao número de Procuradores do Estado em atividade nos diversos níveis da Carreira.

 

A promoção independentemente de vacância é critério já adotado para ascensão da maioria dos funcionários das carreiras da Administração Pública Estadual, por imprimir maior dinamismo e equidade à progressão funcional. O procedimento de promoção na carreira de Procurador do Estado que se pretende ver estabelecido por meio desta propositura prevê, em síntese: a) periodicidade anual; b) interstício mínimo de 3 (três) anos no mesmo nível para concorrer à promoção; c) promoção de 15% (quinze por cento) dos Procuradores do Estado em atividade, na data de abertura do concurso, em cada nível da carreira, segundo critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais; e d) eliminação de promoções automáticas, por incompatibilidade com o novo sistema de promoção proposto.

 

A conjugação dos fatores - interstício mínimo de 3 (três) anos e promoção anual de 15% (quinze por cento) - leva-nos a projetar que o último nível será alcançado com, no mínimo, 20

(vinte) anos de carreira, tempo capaz de assegurar permanente estímulo para o Procurador do Estado, solidificando seu compromisso com a Instituição. Em decorrência desse novo sistema de promoção proposto, a carreira de Procurador do Estado passará a contar com 5 (cinco) níveis, de forma que o ingresso se dará no Nível I.

 

Expostas, assim, em linhas gerais, as razões determinantes das alterações legislativas ora apresentadas, submeto o assunto à deliberação de Vossa Excelência, com proposta de encaminhamento à Assembléia Legislativa.

 

GPG, 9 de outubro de 2008.

 

MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

 

Lei Complementar nº , de de de 2008

 

Altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.

 

O Governador do Estado de São Paulo:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:

 

I - o “caput” do artigo 2º:

 

“Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado, instituição de natureza permanente vinculada diretamente ao Governador, tem, além daquelas previstas nos artigos 98 a 102 da Constituição do Estado, as seguintes atribuições:” (NR);

 

II - o “caput” do artigo 3º:

 

“Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação, Consultoria Geral, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal, é integrada, dentre outros, pelos seguintes órgãos:” (NR);

 

III - a alínea “a” do inciso II do artigo 3º:

 

“Artigo 3º - ................................................................

...................................................................................

II - ..............................................................................

a) na área do Contencioso Geral:

1 - Procuradoria Judicial;

2 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

3 - Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.”

(NR)

IV - a alínea “c” do inciso II do artigo 3º:

“Artigo 3º - ................................................................

...................................................................................

II - ..............................................................................

...................................................................................

...................................................................................

c) na área do Contencioso Tributário-Fiscal, a Procuradoria Fiscal.” (NR)

V - os incisos II, III, VII, IX e X do artigo 6º:

“Artigo 6º - ................................................................

...................................................................................

II - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração centralizada e descentralizada;

III - propor ao Governador a argüição de inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da República;

...................................................................................

...................................................................................

VII - ressalvada a de demissão, aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

...................................................................................

IX - homologar o concurso de ingresso na Procuradoria Geral do Estado;

X - examinar as súmulas de jurisprudência administrativa e submetê-las à aprovação do Governador.” (NR)

VI - o artigo 9º:

 

“Artigo 9º - Compete aos Subprocuradores Gerais coordenar e supervisionar as áreas do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral, respectivamente.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Subprocurador Geral da área da Consultoria coordenar a atividade referida no inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual.” (NR);

VII - o inciso V do artigo 11:

“Artigo 11 - ...............................................................

...................................................................................

...................................................................................

V - um representante de cada um dos níveis da carreira previstos nos incisos I a V do artigo 42 desta lei complementar;”

(NR);

VIII - o inciso VIII do artigo 13:

“Artigo 13 - ...............................................................

...................................................................................

...................................................................................

VIII - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador e do Procurador Geral do Estado, instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos recursos;” (NR)

IX - o “caput” do artigo 16:

“Artigo 16 - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete aos Procuradores do Estado Chefes superintender os serviços jurídicos e administrativos de suas unidades.”

(NR);

X - o “caput” do artigo 27, na redação dada pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:

 

“Artigo 27 - Cabe às Consultorias Jurídicas exercer a advocacia consultiva e o assessoramento jurídico dos órgãos do Poder Executivo e das entidades autárquicas referidas no inciso I do artigo 99 da Constituição Estadual.” (NR)

XI - o parágrafo único do artigo 32:

“Artigo 32 - ...............................................................

 

Parágrafo único - Os recursos do Fundo a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser utilizados para a aquisição ou locação de material permanente, inclusive equipamentos de informática, para atender às unidades da Procuradoria Geral do Estado.” (NR);

XII - o artigo 33:

“Artigo 33 - O Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário são órgãos de execução dos trabalhos técnicos de engenharia necessários aos serviços da Procuradoria Geral do Estado.”

(NR);

XIII - o artigo 37:

“Artigo 37 - Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, auxiliares dos Procuradores, serão credenciados pelo Procurador Geral do Estado dentre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR) XIV - o artigo 42, na redação dada pelo inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:

“Artigo 42 - Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, com a seguinte estrutura:

I - Procurador do Estado Nível I;

II - Procurador do Estado Nível II;

III - Procurador do Estado Nível III;

IV - Procurador do Estado Nível IV; e

V - Procurador do Estado Nível V.” (NR);

XV - o artigo 46, na redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 534, de 4 de janeiro de 1988:

 

“Artigo 46 - As designações dos Procuradores do Estado para as funções de chefias das Subprocuradorias, das Seccionais, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, de competência do Procurador Geral do Estado, deverão recair em Procurador do Estado confirmado na Carreira.” (NR)

XVI - - o artigo 47, na redação dada pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:

“Artigo 47 - Será estabelecido por decreto o número de Procuradores destinados a cada um dos órgãos de execução do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal, da Consultoria Geral e das Procuradorias Regionais.” (NR);

XVII - o artigo 48, na redação dada pelo inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:

“Artigo 48 - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado Nível I, mediante concurso público de provas e títulos.” (NR);

XVIII - o artigo 49:

“Artigo 49 - O concurso de ingresso será realizado quando houver no mínimo 20 (vinte) vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Governador do Estado.”

(NR);

XIX - o artigo 50:

“Artigo 50 - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada uma das áreas de atuação e nas Procuradorias Regionais.” (NR);

XX - o artigo 58, na redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:

“Artigo 58 - A lista de classificação será elaborada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado e encaminhada ao Procurador Geral do Estado, para homologação e publicação.” (NR);

XXI - o “caput” do artigo 70:

“Artigo 70 - Os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado Nível I, período que se caracteriza como estágio probatório, servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na carreira.” (NR);

XXII - o “caput” do artigo 72:

“Artigo 72 - O Procurador Geral do Estado expedirá o ato de exoneração do Procurador de Estado Nível I, em estágio confirmatório, quando:” (NR);

XXIII - o artigo 75:

“Artigo 75 - A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior da carreira.” (NR);

XXIV - o artigo 76:

“Artigo 76 - A promoção será processada anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo o critério de merecimento.

 

§ 1º - Poderá concorrer à promoção o Procurador do Estado que no dia 31 de dezembro do ano a que corresponder a promoção:

1 - esteja em efetivo exercício;

2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 78 desta lei complementar.

 

§ 2º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de janeiro de cada ano.

 

§ 3º - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada um dos níveis dos cargos de Procurador do Estado, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.

§ 4º - Quando o contingente integrante do nível for igual ou inferior a 6 (seis) Procuradores do Estado, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador, desde que atendidas as exigências legais.

§ 5º - A promoção produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder a promoção.

§ 6º - Na vacância, os cargos dos níveis II a V retornarão ao nível inicial da carreira.” (NR);

XXV - o artigo 78:

“Artigo 78 - Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.

 

Parágrafo único - Serão computados para fins do disposto no “caput” deste artigo, os afastamentos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias por interstício.” (NR)

XXVI - o parágrafo único do artigo 79:

 

“Artigo 79 - ...............................................................

 

Parágrafo único - Não se aplica a proibição contida no inciso I deste artigo, aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos em comissão referidos no artigo 43 desta Lei Complementar, bem como aos afastados para terem exercício no Gabinete do Governador do Estado”. (NR) XXVII - o artigo 81:

 

“Artigo 81 - O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado em atenção à competência profissional, eficiência no exercício da função pública, dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e aprimoramento da cultura jurídica, segundo critérios fixados em decreto.” (NR) XXVIII - o artigo 83:

 

“Artigo 83 - O Conselho elaborará e encaminhará ao Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, a lista consolidada de classificação dos candidatos, indicando em separado os que alcançaram o direito à promoção, em ordem decrescente.” (NR);

XXIX - o “caput” do artigo 86:

 

“Artigo 86 - Reversão é o reingresso ex officio do Procurador do Estado aposentado.” (NR).

XXX - o parágrafo único do artigo 102:

“Artigo 102 - .............................................................

 

Parágrafo único - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos após o período de estágio confirmatório e mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sob pena de nulidade do ato.”

 

Artigo 2º - A criação, extinção, fusão e desdobramento dos órgãos de execução das áreas do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral, bem como a fixação e alteração de suas respectivas competências, serão disciplinados em regulamento.

 

Parágrafo único - As Coordenadorias da Procuradoria Geral do Estado, órgãos de execução das áreas do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral serão dirigidas por ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe.

 

Artigo 3º - A Seção II do Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, passa a denominar- se “Dos Órgãos de Execução do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal”.

 

Artigo 4º - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos de Procurador do Estado Assessor, enquadrados na referência 8, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994.

 

Artigo 5º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado, se necessário.

 

Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 6º - Esta lei complementar e sua disposição transitória

entram em vigor na data de sua publicação, ficando

expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:

I - o inciso XV do artigo 2º;

II - as alíneas “c” e “d” do inciso III e o § 2º do artigo 3º;

III - o inciso III do artigo 21;

IV - os artigos 28 e 29;

V - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 30;

VI - o inciso III do artigo 34;

VII - o artigo 35;

VIII - o artigo 36;

IX - o inciso VII do artigo 56;

X - o artigo 67;

XI - o artigo 73;

XII - o artigo 80;

XIII - o artigo 82;

XIV - o § 1º do artigo 86;

XV - o parágrafo único do artigo 103.

 

Disposição Transitória

 

Artigo único - Os cargos de Procurador do Estado Níveis II a V e de Procurador do Estado Substituto que se encontrarem vagos na data de publicação desta lei complementar ficarão enquadrados no Nível I da carreira de Procurador do Estado.

 

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2008.

 

JOSÉ SERRA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 15/10/2008

 

 

 


Projeto polêmico
 

 

Por iniciativa de seu chefe, José Antonio Dias Tofolli, a Advocacia-Geral da União (AGU) vai apresentar, nos próximos dias, um projeto de lei com o objetivo de racionalizar seu próprio trabalho, agilizando o ressarcimento de prejuízos causados aos cidadãos por parte de funcionários públicos ou de empresas prestadoras de serviço público. O projeto foi batizado de Lei de Responsabilidade do Estado, nome pomposo dado a mais uma iniciativa politicamente correta adotada pelo governo.

 

A idéia da AGU é autorizar seus advogados a não interpor recursos protelatórios em processos judiciais nos quais a União não tem condição de sair vencedora. São ações de pequeno valor e que envolvem, por exemplo, o pagamento de indenização a proprietários de veículos abalroados por carros oficiais ou o ressarcimento de prejuízos causados nos momentos de pico no consumo de energia, quando a voltagem se altera e provoca curto-circuito em equipamentos domésticos.

 

Por serem numerosos, os processos de pequeno valor sempre foram um estorvo para a AGU. Além da certeza da derrota judicial, o órgão tem de arcar com os custos que essas ações representam, em termos de taxas, emolumentos e salários. Embora a cúpula da AGU tenha a prerrogativa de baixar súmulas, definindo os casos em que não há necessidade de recorrer aos tribunais superiores, seus advogados nem sempre se valem delas por temerem ser acionados por crime de responsabilidade.

 

Em vigor desde 1992, a Lei de Improbidade Administrativa prevê para o servidor público que eventualmente causar perdas patrimoniais ao erário sanções que vão de simples advertência administrativa à perda do cargo, demissão do serviço público e suspensão dos direitos políticos, além do pagamento de multa de até duas vezes o valor do prejuízo. É por isso que os advogados da AGU insistem em recorrer, mesmo nos processos judiciais em que sabem que irão ser derrotados. Quando chefiou a AGU, no governo Fernando Henrique, o ministro Gilmar Mendes, atual presidente do STF, editou várias súmulas para reduzir o número de recursos nos tribunais superiores. A idéia era levar os advogados do órgão a se concentrarem nas ações mais relevantes e de grande valor.

 

Em vez de criar uma Lei de Responsabilidade do Estado, o atual chefe da AGU deveria seguir o exemplo de Mendes. Além de exigir tempo com mobilização política para sua aprovação, o projeto pode, em sua tramitação no Congresso, servir de veículo para emendas demagógicas propostas por interesses meramente corporativos. Com isso, ele pode trazer mais problemas do que benefícios.

 

Pelo projeto, um cidadão que se sentir prejudicado pelo poder público fica autorizado a protocolar, no órgão causador do dano, um requerimento em que descreverá os fatos ocorridos, definirá o valor do pedido de indenização e assinará uma declaração de que não recorreu ao Judiciário. As demandas serão decididas pela AGU e não é necessária a intermediação de advogado. Após o julgamento do requerimento, o interessado, se ficar insatisfeito com a decisão, pode recorrer à própria AGU. E esta, após o pagamento do valor da indenização pleiteada, tem de instaurar um procedimento administrativo para identificar o agente público responsável pelo dano ao cidadão.

 

À primeira vista, essas medidas parecem oportunas. Mas, além de suscitar dúvidas quanto à legalidade de alguns dispositivos, como o que dispensa a presença de advogados, ela esbarra no risco da falta de isenção da AGU no exame dos recursos. "Se não houver o entendimento de que a administração pública deve atuar como órgão de Estado, muitas vezes discordando dos argumentos dos próprios órgãos públicos e dando razão para os cidadãos, essa iniciativa não vai levar a nada e não vai desafogar o Judiciário", diz o presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Fernando Mattos.

 

Ele está certo. Como tudo vai depender da discricionariedade da AGU, o maior inconveniente do projeto de Lei de Responsabilidade do Estado é a falta de garantia de imparcialidade do órgão. A AGU estaria beneficiando mais os cidadãos se optasse pela elaboração de novas súmulas, como já ocorreu no passado, para reduzir o número de recursos protelatórios por parte de seus advogados.  

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 15/10/2008

 

 

 


Greve da Polícia Civil completa 1 mês hoje

 

A greve da Polícia Civil do Estado de São Paulo completa um mês hoje sem acordo entre a categoria e o governo. A negociação emperrou no índice de reajuste dos salários. Os policiais reivindicam, no mínimo, dois dígitos de aumento, mas o governo oferece 6,2%. Diante do impasse, os policiais realizam amanhã passeata até o Palácio dos Bandeirantes, com concentração a partir das 14 horas na Praça Jules Rimet, na frente do Estádio do Morumbi. Os grevistas querem ser recebidos pelo governador José Serra (PSDB).

 

Será a quarta mobilização da categoria, que já fez três passeatas até a Secretaria da Segurança Pública, a Assembléia Legislativa e a Secretaria de Gestão Pública. "A greve continua com a mesma força. No interior, a adesão é ainda maior. Na capital, a maior parte dos distritos policiais está em funcionamento padrão. Alguns distritos, por serem seccionais, como o de Santa Ifigênia, Pinheiros e Sacomã, continuam com o atendimento normal", afirma Sérgio Marcos Roque, presidente da Associação dos Delegados do Estado de São Paulo.

 

Na semana passada, a categoria suspendeu a greve por 48 horas, na tentativa de dialogar com o governo. "Mas não recebemos nenhuma proposta concreta. O governo continua intransigente", diz Roque. Ele esteve ontem em Brasília para conseguir o apoio de deputados federais e senadores para que as negociações com o governo sejam retomadas e nova proposta seja feita.

 

A Secretaria de Gestão Pública reafirmou, por nota, as propostas à categoria. O governo propõe aumento linear de 6,2% a policiais civis da ativa, aposentados e pensionistas; aposentadoria especial; reestruturação das carreiras com a eliminação da 5ª classe e a transformação da 4ª classe em estágio probatório; e a fixação de intervalos salariais de 10,5% entre as classes.

 

O presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, José Leal, contesta a secretaria. "O governo não procurou os policiais para discutir a questão da reestruturação. E nem tocou no assunto da incorporação dos adicionais no salário da aposentaria", diz. Segundo ele, os profissionais perdem a remuneração adicional quando se aposentam. O governo ofereceu a extinção do nível mais baixo da gratificação de localidade e informou que a incorporação nos salários das gratificações significaria um gasto de R$ 1,8 bilhão por ano. Mas o maior motivo de desacordo ainda é o índice de reajuste. Os policiais já chegaram a pedir 15% para este ano e 12% para os dois anos seguintes.

 

ATENDIMENTOS

 

Para atender à demanda reprimida causada pela greve, a Polícia Militar já registrou 6.637 boletins de ocorrência entre 16 de setembro e o dia 12 deste mês. Uma cópia de cada registro é enviada ao Ministério Público Estadual. A maior parte dos DPs registra apenas ocorrências graves, como homicídios e roubos, e recomenda fazer BOs pela internet. Antes da greve, eram 1,6 mil boletins eletrônicos por dia e agora a média é de 2,5 mil.

 

A bancária Maria de Medeiros, de 23 anos, tentou registrar o furto da carteira pela internet. "Preenchi o formulário três vezes, mas o sistema apontava erro." Ela decidiu ir ao 1º DP (Sé). A ajudante-geral Josiane Araújo, de 29 anos, grávida de 5 meses, desistiu de registrar o furto da carteira após quase duas horas de espera no DP da Sé. "Estou com muita tontura e dor nas pernas. Perguntei se havia atendimento preferencial, mas o atendente disse que não."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 15/10/2008

 

 

 


Defensores buscam deputados

 

Cerca de 150 defensores públicos foram à Assembléia Legislativa de São Paulo buscar o apoio dos deputados estaduais à paralisação, iniciada anteontem. Seis deputados estaduais se manifestaram na tribuna a favor da paralisação.

 

Os defensores reivindicam a criação de mais 400 cargos de defensores públicos no prazo de quatro anos. Hoje, 400 profissionais atuam em 22 cidades, e a proporção é de um defensor para potenciais 58 mil usuários. No Rio, essa proporção é de um para aproximadamente 14 mil, e 100% dos municípios têm Defensoria.

 

A outra proposta é a equiparação salarial entre as carreiras jurídicas. A Constituição determina que juízes,promotores de Justiça e defensores públicos tenham o mesmo teto salarial.

 

"Nossa paralisação não é partidária. A Secretaria de Justiça quer deslegitimar nosso movimento e não enfrentar o debate das nossas reivindicações", disse Juliana Belloque, presidente da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep). Na próxima terça-feira, um comitê será recebido pelo Colégio de Líderes na Assembléia. A categoria prepara outra manifestação na sexta-feira, às 10 horas, no vão livre do Masp.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 15/10/2008

 

 

 


Estágio probatório dura três anos, define TRF-1

 

O período legal para o funcionário público adquirir estabilidade é de três anos, o mesmo para a conclusão do estágio probatório. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu um recurso de advogados da União contra a Advocacia-Geral da União (AGU). Os advogados desejavam concorrer à promoção para o cargo de advogado da União de primeira categoria, mas, entre as exigências, estava a de que os candidatos tivessem concluído o estágio probatório.

 

A União alegou que os candidatos tinham apenas dois anos completos de estágio e que, se fossem promovidos, ganhariam estabilidade mesmo sem terem cumprido o tempo exigido em lei.

 

O relator no TRF-1, desembargador federal Francisco de Assis Betti, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal em que os ministros reconheceram que, com o aumento do prazo de dois para três anos para a garantia do direito à estabilidade, trazido pela Emenda Constitucional 19/98, o estágio probatório, vinculado a esse prazo, também tinha seu período acrescido. A decisão do TRF-1 foi unânime.

 

Agravo de Instrumento 2008.01.00.000526-3/DF

 

Fonte: Conjur, de 14/10/2008

 

 

 


Ao contrário do STF, Justiça gaúcha libera amianto

 

A 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (RS) liberou a venda de produtos a base de amianto crisotila, como telhas e caixas d’água. O juiz Giovanni Conti julgou procedente a ação movida pela Federação das Associações dos Comerciantes de Materiais para Construção do Estado do Rio Grande do Sul e ao Sindicato do Comércio Varejista de Materiais para Construção do Rio Grande do Sul.

 

No Supremo Tribunal Federal, por sete votos a três, os ministros derrubaram liminar e, com isso, voltou a valer a lei que proíbe o uso do amianto crisotila no estado de São Paulo. Para eles, a norma atende ao princípio da proteção à saúde. A Lei 12.684/07 foi promulgada pelo governador de São Paulo, José Serra (PSDB), e entrou em vigor em 2008. Em janeiro, o ministro Marco Aurélio (relator) concedera liminar que suspendia a aplicação da lei e liberava o uso do mineral. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

 

No Rio Grande do Sul, as entidades questionam a constitucionalidade da Lei estadual 11.643/2001, que em seu artigo 2º limitou em três anos o prazo para que as empresas deixem de usar produtos à base de amianto no estado. Representados pelo advogado Antônio José Telles de Vasconcellos, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, os empresários alegam que a lei estadual extrapolou os limites correspondentes à legislação suplementar, uma vez que a Lei Federal 9.055/95 regulamenta a extração, beneficiamento e uso do amianto crisotila em todo o país.

 

Além de reconhecer o direito dos empresários de produzirem e comercializarem produtos com amianto, o juiz Giovanni Conti condenou o estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

 

De acordo com o advogado Antônio José Telles de Vasconcellos, a sentença do juiz Giovanni Conti é uma confirmação “cabal de que o estado não pode legislar em contraposição ao que estabelece a lei federal”. Ele observa que o juiz reconheceu a inconstitucionalidade formal da lei gaúcha.

 

Marina Júlia de Aquino, presidente do Instituto Brasileiro do Criostila (IBC), comemorou a decisão. Segundo ela, o setor trabalha com práticas seguras de trabalho, o que não justifica a pretensão de acabar com o uso do amianto na construção civil do país.

 

Para a presidente do IBC, há uma campanha pela proibição do amianto crisotila “movida por interesses comerciais dos fabricantes de fibras sintéticas”.

 

Processo: 001/1.07.0088561-0

 

Fonte: Conjur, de 14/10/2008

 

 

 


Governo do Estado reduz em 40% orçamento da Justiça

 

O governo do estado cortou em 40% a proposta orçamentária apresentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No Projeto de Lei de orçamento de 2009 que o governador José Serra enviou à Assembléia Legislativa está prevista uma dotação de R$ 4,948 bilhões para o Judiciário. O Tribunal de Justiça havia solicitado ao Executivo R$ 8,148 bilhoes.

 

O desembargador Penteado Navarro, presidente da Comissão de Orçamento do Tribunal de Justiça, minimiza a diferença entre as duas propostas. “Via de regra, a proposta orçamentária do Executivo fica bem aquém das necessidades mínimas do Tribunal. Agora vamos entrar em uma nova fase de negociação, com a Assembléia Legislativa”, afirmou Navarro.

 

Entre 2005 e 2008 a participação do Judiciário no bolo do tesouro estadual encolheu de 5,12% para 4,88%. Pela proposta que está nas mãos dos deputados estaduais a parcela do orçamento reservada à justiça paulista segue ladeira abaixo. A secretaria de Economia e Planejamento usou a tesoura sem dó e cortou quase 40% da proposta entregue pela cúpula do tribunal.

 

“Nós já carregamos a experiência de que o Executivo costuma cortar nosso pedido sem piedade. O importante é que a proposta encaminhada pelo tribunal seja plausível e contemple nossas necessidades”, afirmou Luiz Tâmbara, desembargador sênior (decano) e ex-presidente do Tribunal paulista, quando da aprovação da proposta orçamentária pelo Órgão Especial. Tâmbara sabia o que estava negociando. No ano passado, o Executivo desidratou em 36% a proposta original feita pelo TJ.

 

Em 2005, o orçamento do Estado reservou R$ 3,838 bilhões para o Tribunal de Justiça. No ano seguinte, a proposta aprovada pela Assembléia Legislativa previu gastos de R$ 4,211 bilhões. Em 2007, o Judiciário recebeu um total de R$ 4,582 bilhões. Este ano a previsão é de R$ 4,654 bilhões e, para o ano que vem, se a Assembléia mantiver a proposta saída do Executivo, o Tribunal terá em seus cofres R$ 4,948 bilhões. 

 

Ano

 Verba do judiciário

 

(em bilhões de reais)

 %

 

2005 3,838

 5,12

 

2006 4,211

 -

 

2007 4,582

 -

 

2008 4,654

 4,88

 

2009 4,948

 4,22 

 

 

O Executivo fez uma previsão para o Judiciário de R$ de 4,349 bilhões com gasto de pessoal e encargos sociais. Outros R$ 575,6 milhões vão para a rubrica outras despesas correntes (custeio) e apenas R$ 23,2 milhões foram reservados para investimentos. O gasto previsto com pessoal terá como única fonte o Tesouro estadual, que ainda irá arcar com R$ 181,5 milhões da rubrica de custou. Os gastos com investimentos deverão sair do Fundo Especial de Despesas. 

 

Distribuição dos recursos  do Judiciário

 

Pessoal Custeio Investimento

88%

 11,5%

 0,5% 

 

O maior tribunal

 

Fincado na mais robusta economia do país que detém um PIB de R$ 727 bilhões e receita orçamentária prevista para este ano de R$ 96,9 bilhões e de R$ 116,192 bilhões para o ano que vem, o tribunal paulista ainda não conseguiu espantar seus fantasmas.

 

Tudo no TJ paulista é gigantesco. E ficou maior ainda com a unificação dos três tribunais de alçada ao Tribunal de Justiça. A unificação foi feita de sobressalto e sem planejamento. Estruturas diferentes de administração, informática e gestão passaram conviver criando conflitos e emperrando a aplicação da justiça.

 

Para melhor conhecer o Tribunal de Justiça de São Paulo, leia o Anuário da Justiça Paulista 2008, uma publicação da ConJur Editorial que traça um retrato de corpo inteiro do Judiciário paulista (clique aqui para adquirir o Anuário)

 

Para se ter idéia, o que hoje é chamada de Seção de Direito Privado até antes da unificação tinha 10 câmaras, com cerca de 60 desembargadores. Agora, de tão grande, pois agregou os então juízes dos 1º e do 2º Tribunal de Alçadas Civil, teve que ser subdividida em Direito Privado 1, 2 e 3. São 37 câmaras ordinárias e uma especializada em falências e recuperação judicial, que reúnem 215 julgadores, sendo 179 desembargadores e 36 juízes de segundo grau.

 

A grandiosidade da máquina judiciária não acaba aí. São 1.778 juízes, cifra que dá uma média de mais de 22,4 mil habitantes por magistrado. Os doutores da lei estão distribuídos em 1.099 varas instaladas pelo interior do Estado e outras 386 na capital paulista. Num Estado com 645 municípios o Judiciário se faz representar em 272 comarcas, com quase 2 mil unidades judiciárias instaladas e 44 fóruns distritais.

 

No segundo grau, são mais 82 juízes substitutos que ajudam os 356 desembargadores na tarefa de tentar construir um dique para represar o crescimento dos recursos que já estão na casa dos 600 mil. Isso para não falar na reserva de processos que aguardam uma decisão judicial em primeiro grau com a assombrosa soma de 17.703.048. Um exército de 44.323 servidores é responsável pelo funcionamento da máquina judiciária, mas o número de inativos (aposentados) representa 25% desse total (11.223).

 

Para fazer a locomotiva judiciária paulista se movimentar, a direção do Tribunal conta com um orçamento que ela entende pífio. A esperança é depositada na Assembléia Legislativa para alterar a proposta orçamentária encaminhada pelo governador do Estado. Num documento de 88 páginas aprovado pelo Órgão Especial o Tribunal detalha porque precisa de mais de R$ 8 bilhões para funcionar no ano que vem.

 

O outro fio de esperança da direção da alta corte da justiça do Estado se agarra no discurso feito pelo governador José Serra quando da abertura do Ano Judiciário. O chefe do Executivo paulista afirmou seu desejo de colaborar com o Tribunal para o melhor funcionamento da Justiça. “Não faltará – quero dizer – o apoio necessário à modernização da Justiça com projetos definidos, claros, factíveis para a adoção das ferramentas necessárias ao processo virtual, ao estímulo, à mediação e à conciliação”, afirmou Serra.

 

“O Poder Executivo, sempre que solicitado, dará o apoio necessário às melhores formas de modernização da gestão, dentro do esforço que o Governo tem feito também para modernizar a administração do Estado”, completou o governador.

 

Processo: Projeto de Lei 643/08

 

Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2008

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos I

 

Para o XXII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo - “O Direito Administrativo e os 20 anos da Constituição da República”, a realizar-se no período de 08 (das 8h30 às 19h), 09 (das 8h30 às 19h30) e 10 (das 8h30 às 18h) de outubro de 2008, no Brasília Alvorada Park Hotel, localizado no SHTN Trecho 01, cj. 1B - bloco C, Brasília, DF., em virtude do cancelamento da Dra. Inês Maria Jorge dos Santos Coimbra, fica deferida a inscrição da 1ª suplente: Dra. Maria Helena Boendia Machado de Biasi.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/10/2008