PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 53, DE 2008
Mensagem nº 157/08, do Sr. Governador do
Estado São Paulo, 13 de outubro de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de
Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso
projeto de lei que altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986
- Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá providências
correlatas.
Os fundamentos da propositura encontram-se
plenamente justificados na Exposição de Motivos a mim transmitida pelo
Procurador Geral do Estado, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa
ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de
minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus
protestos de elevada estima e consideração.
JOSÉ SERRA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de
Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar à consideração de
Vossa Excelência a inclusa proposta legislativa de alteração da Lei Orgânica
da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Lei Complementar n. 478, de 18
de julho de 1986, especialmente com a finalidade de adaptar o texto atual às
normas das Constituições Federal e Estadual.
As alterações propostas advêm de estudos
realizados no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de
Gestão Pública, podendo ser assim sintetizadas: a) exclusão dos dispositivos
da Lei Complementar n. 478, de 18.7.1986, que se referem às atribuições e
aos respectivos órgãos da Subprocuradoria Geral do Estado - Área da
Assistência Judiciária, em face da criação da Defensoria Pública pela Lei
Complementar n. 1050, de 24.6.2008 (DOE de 25.6.2008); b) aprimoramento da
organização institucional, visando à melhor estruturação de órgãos internos;
c) alteração do sistema de promoção da carreira de Procurador do Estado; e
d) adaptação do texto da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado às
normas das Constituições Federal e Estadual.
Para melhor desempenho e racionalização das
atribuições relativas ao contencioso judicial da Procuradoria Geral do
Estado, nesta proposta legislativa, busca-se aproveitar a estrutura
existente da Área da Assistência Judiciária para organizar a Área do
Contencioso Tributário-Fiscal, sob cuja coordenação estarão os órgãos
internos responsáveis pela defesa do Estado em matéria tributária.
Remanescerá com a Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso
Geral a coordenação dos outros órgãos que têm a atribuição de defender o
Estado e suas Autarquias nas demais matérias do contencioso judicial.
Ocorre que, com a assunção pela Procuradoria
Geral do Estado da advocacia das Autarquias, tornou-se imperativo subdividir
a Área do Contencioso Geral, diante da excessiva concentração de atribuições
que passaram a recair sobre esse órgão, de forma a ampliar o nível de
especialização institucional.
Ressalte-se, ainda, que sob a responsabilidade
da Área do Contencioso Tributário-Fiscal estará todo o sistema de inscrição,
controle e arrecadação da dívida ativa, atribuições estas
assumidas efetivamente pela Procuradoria Geral
do Estado em meados de 2007.
Por outro lado, vários dispositivos da Lei
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, cujo texto é de 1986, estão em
descompasso com as Constituições Federal e Estadual, razão pela qual estão
sendo propostas alterações para adaptá-los à nova ordem constitucional.
Destaquem-se, entre outras, a exclusão às referências à Secretaria da
Justiça, Pasta a qual a Procuradoria Geral do Estado esteve subordinada até
4.10.1989 e a revogação de dispositivo não recepcionado pela Carta Federal
que autorizava o provimento derivado de cargo público, A proposta
legislativa traz ainda alteração em relação ao sistema de promoção na
carreira de Procurador do Estado, a fim de que a evolução funcional passe a
não depender da vacância de cargo e seja proporcional ao número de
Procuradores do Estado em atividade nos diversos níveis da Carreira.
A promoção independentemente de vacância é
critério já adotado para ascensão da maioria dos funcionários das carreiras
da Administração Pública Estadual, por imprimir maior dinamismo e equidade à
progressão funcional. O procedimento de promoção na carreira de Procurador
do Estado que se pretende ver estabelecido por meio desta propositura prevê,
em síntese: a) periodicidade anual; b) interstício mínimo de 3 (três) anos
no mesmo nível para concorrer à promoção; c) promoção de 15% (quinze por
cento) dos Procuradores do Estado em atividade, na data de abertura do
concurso, em cada nível da carreira, segundo critérios alternativos de
antiguidade e merecimento, em proporções iguais; e d) eliminação de
promoções automáticas, por incompatibilidade com o novo sistema de promoção
proposto.
A conjugação dos fatores - interstício mínimo
de 3 (três) anos e promoção anual de 15% (quinze por cento) - leva-nos a
projetar que o último nível será alcançado com, no mínimo, 20
(vinte) anos de carreira, tempo capaz de
assegurar permanente estímulo para o Procurador do Estado, solidificando seu
compromisso com a Instituição. Em decorrência desse novo sistema de promoção
proposto, a carreira de Procurador do Estado passará a contar com 5 (cinco)
níveis, de forma que o ingresso se dará no Nível I.
Expostas, assim, em linhas gerais, as razões
determinantes das alterações legislativas ora apresentadas, submeto o
assunto à deliberação de Vossa Excelência, com proposta de encaminhamento à
Assembléia Legislativa.
GPG, 9 de outubro de 2008.
MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO PROCURADOR
GERAL DO ESTADO
Lei Complementar nº , de de de 2008
Altera a Lei Complementar nº 478, de 18 de
julho de 1986 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá
providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 478, de 18
de julho de 1986:
I - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado,
instituição de natureza permanente vinculada diretamente ao Governador, tem,
além daquelas previstas nos artigos 98 a 102 da Constituição do Estado, as
seguintes atribuições:” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Estado,
cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação, Consultoria Geral,
Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal, é integrada, dentre
outros, pelos seguintes órgãos:” (NR);
III - a alínea “a” do inciso II do artigo 3º:
“Artigo 3º -
................................................................
...................................................................................
II -
..............................................................................
a) na área do Contencioso Geral:
1 - Procuradoria Judicial;
2 - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
3 - Procuradoria do Estado de São Paulo em
Brasília.”
(NR)
IV - a alínea “c” do inciso II do artigo 3º:
“Artigo 3º -
................................................................
...................................................................................
II -
..............................................................................
...................................................................................
...................................................................................
c) na área do Contencioso Tributário-Fiscal, a
Procuradoria Fiscal.” (NR)
V - os incisos II, III, VII, IX e X do artigo
6º:
“Artigo 6º -
................................................................
...................................................................................
II - propor ao Governador a declaração de
nulidade de atos administrativos da Administração centralizada e
descentralizada;
III - propor ao Governador a argüição de
inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da
República;
...................................................................................
...................................................................................
VII - ressalvada a de demissão, aplicar penas
disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
...................................................................................
IX - homologar o concurso de ingresso na
Procuradoria Geral do Estado;
X - examinar as súmulas de jurisprudência
administrativa e submetê-las à aprovação do Governador.” (NR)
VI - o artigo 9º:
“Artigo 9º - Compete aos Subprocuradores
Gerais coordenar e supervisionar as áreas do Contencioso Geral, do
Contencioso Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral, respectivamente.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao
Subprocurador Geral da área da Consultoria coordenar a atividade referida no
inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual.” (NR);
VII - o inciso V do artigo 11:
“Artigo 11 -
...............................................................
...................................................................................
...................................................................................
V - um representante de cada um dos níveis da
carreira previstos nos incisos I a V do artigo 42 desta lei complementar;”
(NR);
VIII - o inciso VIII do artigo 13:
“Artigo 13 -
...............................................................
...................................................................................
...................................................................................
VIII - ordenar, sem prejuízo da competência do
Governador e do Procurador Geral do Estado, instauração de sindicância e
processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de
Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos recursos;” (NR)
IX - o “caput” do artigo 16:
“Artigo 16 - Além de outras atribuições
definidas em regulamento, compete aos Procuradores do Estado Chefes
superintender os serviços jurídicos e administrativos de suas unidades.”
(NR);
X - o “caput” do artigo 27, na redação dada
pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de
1989:
“Artigo 27 - Cabe às Consultorias Jurídicas
exercer a advocacia consultiva e o assessoramento jurídico dos órgãos do
Poder Executivo e das entidades autárquicas referidas no inciso I do artigo
99 da Constituição Estadual.” (NR)
XI - o parágrafo único do artigo 32:
“Artigo 32 -
...............................................................
Parágrafo único - Os recursos do Fundo a que
se refere o “caput” deste artigo poderão ser utilizados para a aquisição ou
locação de material permanente, inclusive equipamentos de informática, para
atender às unidades da Procuradoria Geral do Estado.” (NR);
XII - o artigo 33:
“Artigo 33 - O Centro de Engenharia e Cadastro
Imobiliário e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário são órgãos de
execução dos trabalhos técnicos de engenharia necessários aos serviços da
Procuradoria Geral do Estado.”
(NR);
XIII - o artigo 37:
“Artigo 37 - Os estagiários da Procuradoria
Geral do Estado, auxiliares dos Procuradores, serão credenciados pelo
Procurador Geral do Estado dentre alunos dos dois últimos anos do curso
jurídico, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma a ser
estabelecida em regulamento.” (NR) XIV - o artigo 42, na redação dada pelo
inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:
“Artigo 42 - Os cargos de Procurador do Estado
são organizados em carreira, com a seguinte estrutura:
I - Procurador do Estado Nível I;
II - Procurador do Estado Nível II;
III - Procurador do Estado Nível III;
IV - Procurador do Estado Nível IV; e
V - Procurador do Estado Nível V.” (NR);
XV - o artigo 46, na redação dada pelo artigo
1º da Lei Complementar nº 534, de 4 de janeiro de 1988:
“Artigo 46 - As designações dos Procuradores
do Estado para as funções de chefias das Subprocuradorias, das Seccionais,
das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, de
competência do Procurador Geral do Estado, deverão recair em Procurador do
Estado confirmado na Carreira.” (NR)
XVI - - o artigo 47, na redação dada pelo
inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:
“Artigo 47 - Será estabelecido por decreto o
número de Procuradores destinados a cada um dos órgãos de execução do
Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal, da Consultoria Geral e
das Procuradorias Regionais.” (NR);
XVII - o artigo 48, na redação dada pelo
inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:
“Artigo 48 - O ingresso na carreira dar-se-á
no cargo de Procurador do Estado Nível I, mediante concurso público de
provas e títulos.” (NR);
XVIII - o artigo 49:
“Artigo 49 - O concurso de ingresso será
realizado quando houver no mínimo 20 (vinte) vagas a serem preenchidas,
mediante expressa autorização do Governador do Estado.”
(NR);
XIX - o artigo 50:
“Artigo 50 - O edital conterá as matérias
sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de
avaliação dos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada uma das
áreas de atuação e nas Procuradorias Regionais.” (NR);
XX - o artigo 58, na redação dada pelo inciso
VIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:
“Artigo 58 - A lista de classificação será
elaborada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado e encaminhada ao
Procurador Geral do Estado, para homologação e publicação.” (NR);
XXI - o “caput” do artigo 70:
“Artigo 70 - Os 3 (três) primeiros anos de
efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado Nível I, período que se
caracteriza como estágio probatório, servirão para a verificação do
preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na
carreira.” (NR);
XXII - o “caput” do artigo 72:
“Artigo 72 - O Procurador Geral do Estado
expedirá o ato de exoneração do Procurador de Estado Nível I, em estágio
confirmatório, quando:” (NR);
XXIII - o artigo 75:
“Artigo 75 - A promoção consiste na elevação
do cargo do Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente
superior da carreira.” (NR);
XXIV - o artigo 76:
“Artigo 76 - A promoção será processada
anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo o critério
de merecimento.
§ 1º - Poderá concorrer à promoção o
Procurador do Estado que no dia 31 de dezembro do ano a que corresponder a
promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício a que se
refere o artigo 78 desta lei complementar.
§ 2º - A abertura do concurso de promoção
dar-se-á no mês de janeiro de cada ano.
§ 3º - Obedecido o interstício e as demais
exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção
15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada um dos níveis dos
cargos de Procurador do Estado, em atividade, existente na data da abertura
do processo de promoção.
§ 4º - Quando o contingente integrante do
nível for igual ou inferior a 6 (seis) Procuradores do Estado, poderá ser
beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador, desde que atendidas as
exigências legais.
§ 5º - A promoção produzirá efeitos a partir
do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder a promoção.
§ 6º - Na vacância, os cargos dos níveis II a
V retornarão ao nível inicial da carreira.” (NR);
XXV - o artigo 78:
“Artigo 78 - Somente poderá concorrer à
promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver no
mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.
Parágrafo único - Serão computados para fins
do disposto no “caput” deste artigo, os afastamentos previstos no artigo 78
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o período de licença para
tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias por interstício.” (NR)
XXVI - o parágrafo único do artigo 79:
“Artigo 79 -
...............................................................
Parágrafo único - Não se aplica a proibição
contida no inciso I deste artigo, aos Procuradores do Estado em exercício
nos cargos em comissão referidos no artigo 43 desta Lei Complementar, bem
como aos afastados para terem exercício no Gabinete do Governador do
Estado”. (NR) XXVII - o artigo 81:
“Artigo 81 - O mérito para efeito de promoção
será aferido pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado em atenção à
competência profissional, eficiência no exercício da função pública,
dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais e
aprimoramento da cultura jurídica, segundo critérios fixados em decreto.”
(NR) XXVIII - o artigo 83:
“Artigo 83 - O Conselho elaborará e
encaminhará ao Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, a
lista consolidada de classificação dos candidatos, indicando em separado os
que alcançaram o direito à promoção, em ordem decrescente.” (NR);
XXIX - o “caput” do artigo 86:
“Artigo 86 - Reversão é o reingresso ex
officio do Procurador do Estado aposentado.” (NR).
XXX - o parágrafo único do artigo 102:
“Artigo 102 -
.............................................................
Parágrafo único - Os afastamentos de qualquer
natureza somente serão concedidos após o período de estágio confirmatório e
mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sob
pena de nulidade do ato.”
Artigo 2º - A criação, extinção, fusão e
desdobramento dos órgãos de execução das áreas do Contencioso Geral, do
Contencioso Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral, bem como a fixação e
alteração de suas respectivas competências, serão disciplinados em
regulamento.
Parágrafo único - As Coordenadorias da
Procuradoria Geral do Estado, órgãos de execução das áreas do Contencioso
Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral serão
dirigidas por ocupantes de cargos de Procurador do Estado Chefe.
Artigo 3º - A Seção II do Capítulo V do Título
I da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, passa a denominar- se
“Dos Órgãos de Execução do Contencioso Geral e do Contencioso
Tributário-Fiscal”.
Artigo 4º - Ficam criados, na Tabela I, do
Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do
Estado, 2 (dois) cargos de Procurador do Estado Assessor, enquadrados na
referência 8, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei
Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do
artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994.
Artigo 5º - Para atender às despesas
decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento da Procuradoria Geral
do Estado, se necessário.
Parágrafo único - Os créditos de que trata
este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar e sua
disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação,
ficando
expressamente revogados os seguintes
dispositivos da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:
I - o inciso XV do artigo 2º;
II - as alíneas “c” e “d” do inciso III e o §
2º do artigo 3º;
III - o inciso III do artigo 21;
IV - os artigos 28 e 29;
V - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 30;
VI - o inciso III do artigo 34;
VII - o artigo 35;
VIII - o artigo 36;
IX - o inciso VII do artigo 56;
X - o artigo 67;
XI - o artigo 73;
XII - o artigo 80;
XIII - o artigo 82;
XIV - o § 1º do artigo 86;
XV - o parágrafo único do artigo 103.
Disposição Transitória
Artigo único - Os cargos de Procurador do
Estado Níveis II a V e de Procurador do Estado Substituto que se encontrarem
vagos na data de publicação desta lei complementar ficarão enquadrados no
Nível I da carreira de Procurador do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2008.
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno
Legislativo, seção PGE, de 15/10/2008
Projeto polêmico
Por iniciativa de seu chefe, José Antonio Dias
Tofolli, a Advocacia-Geral da União (AGU) vai apresentar, nos próximos dias,
um projeto de lei com o objetivo de racionalizar seu próprio trabalho,
agilizando o ressarcimento de prejuízos causados aos cidadãos por parte de
funcionários públicos ou de empresas prestadoras de serviço público. O
projeto foi batizado de Lei de Responsabilidade do Estado, nome pomposo dado
a mais uma iniciativa politicamente correta adotada pelo governo.
A idéia da AGU é autorizar seus advogados a
não interpor recursos protelatórios em processos judiciais nos quais a União
não tem condição de sair vencedora. São ações de pequeno valor e que
envolvem, por exemplo, o pagamento de indenização a proprietários de
veículos abalroados por carros oficiais ou o ressarcimento de prejuízos
causados nos momentos de pico no consumo de energia, quando a voltagem se
altera e provoca curto-circuito em equipamentos domésticos.
Por serem numerosos, os processos de pequeno
valor sempre foram um estorvo para a AGU. Além da certeza da derrota
judicial, o órgão tem de arcar com os custos que essas ações representam, em
termos de taxas, emolumentos e salários. Embora a cúpula da AGU tenha a
prerrogativa de baixar súmulas, definindo os casos em que não há necessidade
de recorrer aos tribunais superiores, seus advogados nem sempre se valem
delas por temerem ser acionados por crime de responsabilidade.
Em vigor desde 1992, a Lei de Improbidade
Administrativa prevê para o servidor público que eventualmente causar perdas
patrimoniais ao erário sanções que vão de simples advertência administrativa
à perda do cargo, demissão do serviço público e suspensão dos direitos
políticos, além do pagamento de multa de até duas vezes o valor do prejuízo.
É por isso que os advogados da AGU insistem em recorrer, mesmo nos processos
judiciais em que sabem que irão ser derrotados. Quando chefiou a AGU, no
governo Fernando Henrique, o ministro Gilmar Mendes, atual presidente do
STF, editou várias súmulas para reduzir o número de recursos nos tribunais
superiores. A idéia era levar os advogados do órgão a se concentrarem nas
ações mais relevantes e de grande valor.
Em vez de criar uma Lei de Responsabilidade do
Estado, o atual chefe da AGU deveria seguir o exemplo de Mendes. Além de
exigir tempo com mobilização política para sua aprovação, o projeto pode, em
sua tramitação no Congresso, servir de veículo para emendas demagógicas
propostas por interesses meramente corporativos. Com isso, ele pode trazer
mais problemas do que benefícios.
Pelo projeto, um cidadão que se sentir
prejudicado pelo poder público fica autorizado a protocolar, no órgão
causador do dano, um requerimento em que descreverá os fatos ocorridos,
definirá o valor do pedido de indenização e assinará uma declaração de que
não recorreu ao Judiciário. As demandas serão decididas pela AGU e não é
necessária a intermediação de advogado. Após o julgamento do requerimento, o
interessado, se ficar insatisfeito com a decisão, pode recorrer à própria
AGU. E esta, após o pagamento do valor da indenização pleiteada, tem de
instaurar um procedimento administrativo para identificar o agente público
responsável pelo dano ao cidadão.
À primeira vista, essas medidas parecem
oportunas. Mas, além de suscitar dúvidas quanto à legalidade de alguns
dispositivos, como o que dispensa a presença de advogados, ela esbarra no
risco da falta de isenção da AGU no exame dos recursos. "Se não houver o
entendimento de que a administração pública deve atuar como órgão de Estado,
muitas vezes discordando dos argumentos dos próprios órgãos públicos e dando
razão para os cidadãos, essa iniciativa não vai levar a nada e não vai
desafogar o Judiciário", diz o presidente da Associação dos Juízes Federais
(Ajufe), Fernando Mattos.
Ele está certo. Como tudo vai depender da
discricionariedade da AGU, o maior inconveniente do projeto de Lei de
Responsabilidade do Estado é a falta de garantia de imparcialidade do órgão.
A AGU estaria beneficiando mais os cidadãos se optasse pela elaboração de
novas súmulas, como já ocorreu no passado, para reduzir o número de recursos
protelatórios por parte de seus advogados.
Fonte: Estado de S. Paulo,
seção Opinião, de 15/10/2008
Greve da Polícia Civil completa 1 mês hoje
A greve da Polícia Civil do Estado de São
Paulo completa um mês hoje sem acordo entre a categoria e o governo. A
negociação emperrou no índice de reajuste dos salários. Os policiais
reivindicam, no mínimo, dois dígitos de aumento, mas o governo oferece 6,2%.
Diante do impasse, os policiais realizam amanhã passeata até o Palácio dos
Bandeirantes, com concentração a partir das 14 horas na Praça Jules Rimet,
na frente do Estádio do Morumbi. Os grevistas querem ser recebidos pelo
governador José Serra (PSDB).
Será a quarta mobilização da categoria, que já
fez três passeatas até a Secretaria da Segurança Pública, a Assembléia
Legislativa e a Secretaria de Gestão Pública. "A greve continua com a mesma
força. No interior, a adesão é ainda maior. Na capital, a maior parte dos
distritos policiais está em funcionamento padrão. Alguns distritos, por
serem seccionais, como o de Santa Ifigênia, Pinheiros e Sacomã, continuam
com o atendimento normal", afirma Sérgio Marcos Roque, presidente da
Associação dos Delegados do Estado de São Paulo.
Na semana passada, a categoria suspendeu a
greve por 48 horas, na tentativa de dialogar com o governo. "Mas não
recebemos nenhuma proposta concreta. O governo continua intransigente", diz
Roque. Ele esteve ontem em Brasília para conseguir o apoio de deputados
federais e senadores para que as negociações com o governo sejam retomadas e
nova proposta seja feita.
A Secretaria de Gestão Pública reafirmou, por
nota, as propostas à categoria. O governo propõe aumento linear de 6,2% a
policiais civis da ativa, aposentados e pensionistas; aposentadoria
especial; reestruturação das carreiras com a eliminação da 5ª classe e a
transformação da 4ª classe em estágio probatório; e a fixação de intervalos
salariais de 10,5% entre as classes.
O presidente do Sindicato dos Delegados de
Polícia do Estado de São Paulo, José Leal, contesta a secretaria. "O governo
não procurou os policiais para discutir a questão da reestruturação. E nem
tocou no assunto da incorporação dos adicionais no salário da aposentaria",
diz. Segundo ele, os profissionais perdem a remuneração adicional quando se
aposentam. O governo ofereceu a extinção do nível mais baixo da gratificação
de localidade e informou que a incorporação nos salários das gratificações
significaria um gasto de R$ 1,8 bilhão por ano. Mas o maior motivo de
desacordo ainda é o índice de reajuste. Os policiais já chegaram a pedir 15%
para este ano e 12% para os dois anos seguintes.
ATENDIMENTOS
Para atender à demanda reprimida causada pela
greve, a Polícia Militar já registrou 6.637 boletins de ocorrência entre 16
de setembro e o dia 12 deste mês. Uma cópia de cada registro é enviada ao
Ministério Público Estadual. A maior parte dos DPs registra apenas
ocorrências graves, como homicídios e roubos, e recomenda fazer BOs pela
internet. Antes da greve, eram 1,6 mil boletins eletrônicos por dia e agora
a média é de 2,5 mil.
A bancária Maria de Medeiros, de 23 anos,
tentou registrar o furto da carteira pela internet. "Preenchi o formulário
três vezes, mas o sistema apontava erro." Ela decidiu ir ao 1º DP (Sé). A
ajudante-geral Josiane Araújo, de 29 anos, grávida de 5 meses, desistiu de
registrar o furto da carteira após quase duas horas de espera no DP da Sé.
"Estou com muita tontura e dor nas pernas. Perguntei se havia atendimento
preferencial, mas o atendente disse que não."
Fonte: Estado de S. Paulo, de
15/10/2008
Defensores buscam deputados
Cerca de 150 defensores públicos foram à
Assembléia Legislativa de São Paulo buscar o apoio dos deputados estaduais à
paralisação, iniciada anteontem. Seis deputados estaduais se manifestaram na
tribuna a favor da paralisação.
Os defensores reivindicam a criação de mais
400 cargos de defensores públicos no prazo de quatro anos. Hoje, 400
profissionais atuam em 22 cidades, e a proporção é de um defensor para
potenciais 58 mil usuários. No Rio, essa proporção é de um para
aproximadamente 14 mil, e 100% dos municípios têm Defensoria.
A outra proposta é a equiparação salarial
entre as carreiras jurídicas. A Constituição determina que juízes,promotores
de Justiça e defensores públicos tenham o mesmo teto salarial.
"Nossa paralisação não é partidária. A
Secretaria de Justiça quer deslegitimar nosso movimento e não enfrentar o
debate das nossas reivindicações", disse Juliana Belloque, presidente da
Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep). Na próxima terça-feira,
um comitê será recebido pelo Colégio de Líderes na Assembléia. A categoria
prepara outra manifestação na sexta-feira, às 10 horas, no vão livre do
Masp.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
15/10/2008
Estágio probatório dura três anos, define TRF-1
O período legal para o funcionário público
adquirir estabilidade é de três anos, o mesmo para a conclusão do estágio
probatório. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, que indeferiu um recurso de advogados da União contra a
Advocacia-Geral da União (AGU). Os advogados desejavam concorrer à promoção
para o cargo de advogado da União de primeira categoria, mas, entre as
exigências, estava a de que os candidatos tivessem concluído o estágio
probatório.
A União alegou que os candidatos tinham apenas
dois anos completos de estágio e que, se fossem promovidos, ganhariam
estabilidade mesmo sem terem cumprido o tempo exigido em lei.
O relator no TRF-1, desembargador federal
Francisco de Assis Betti, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal em que
os ministros reconheceram que, com o aumento do prazo de dois para três anos
para a garantia do direito à estabilidade, trazido pela Emenda
Constitucional 19/98, o estágio probatório, vinculado a esse prazo, também
tinha seu período acrescido. A decisão do TRF-1 foi unânime.
Agravo de Instrumento 2008.01.00.000526-3/DF
Fonte: Conjur, de 14/10/2008
Ao contrário do STF, Justiça gaúcha libera amianto
A 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre
(RS) liberou a venda de produtos a base de amianto crisotila, como telhas e
caixas d’água. O juiz Giovanni Conti julgou procedente a ação movida pela
Federação das Associações dos Comerciantes de Materiais para Construção do
Estado do Rio Grande do Sul e ao Sindicato do Comércio Varejista de
Materiais para Construção do Rio Grande do Sul.
No Supremo Tribunal Federal, por sete votos a
três, os ministros derrubaram liminar e, com isso, voltou a valer a lei que
proíbe o uso do amianto crisotila no estado de São Paulo. Para eles, a norma
atende ao princípio da proteção à saúde. A Lei 12.684/07 foi promulgada pelo
governador de São Paulo, José Serra (PSDB), e entrou em vigor em 2008. Em
janeiro, o ministro Marco Aurélio (relator) concedera liminar que suspendia
a aplicação da lei e liberava o uso do mineral. A Ação Direta de
Inconstitucionalidade foi movida pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria.
No Rio Grande do Sul, as entidades questionam
a constitucionalidade da Lei estadual 11.643/2001, que em seu artigo 2º
limitou em três anos o prazo para que as empresas deixem de usar produtos à
base de amianto no estado. Representados pelo advogado Antônio José Telles
de Vasconcellos, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, os
empresários alegam que a lei estadual extrapolou os limites correspondentes
à legislação suplementar, uma vez que a Lei Federal 9.055/95 regulamenta a
extração, beneficiamento e uso do amianto crisotila em todo o país.
Além de reconhecer o direito dos empresários
de produzirem e comercializarem produtos com amianto, o juiz Giovanni Conti
condenou o estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios.
De acordo com o advogado Antônio José Telles
de Vasconcellos, a sentença do juiz Giovanni Conti é uma confirmação “cabal
de que o estado não pode legislar em contraposição ao que estabelece a lei
federal”. Ele observa que o juiz reconheceu a inconstitucionalidade formal
da lei gaúcha.
Marina Júlia de Aquino, presidente do
Instituto Brasileiro do Criostila (IBC), comemorou a decisão. Segundo ela, o
setor trabalha com práticas seguras de trabalho, o que não justifica a
pretensão de acabar com o uso do amianto na construção civil do país.
Para a presidente do IBC, há uma campanha pela
proibição do amianto crisotila “movida por interesses comerciais dos
fabricantes de fibras sintéticas”.
Processo: 001/1.07.0088561-0
Fonte: Conjur, de 14/10/2008
Governo do Estado reduz em 40% orçamento da Justiça
O governo do estado cortou em 40% a proposta
orçamentária apresentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No Projeto
de Lei de orçamento de 2009 que o governador José Serra enviou à Assembléia
Legislativa está prevista uma dotação de R$ 4,948 bilhões para o Judiciário.
O Tribunal de Justiça havia solicitado ao Executivo R$ 8,148 bilhoes.
O desembargador Penteado Navarro, presidente
da Comissão de Orçamento do Tribunal de Justiça, minimiza a diferença entre
as duas propostas. “Via de regra, a proposta orçamentária do Executivo fica
bem aquém das necessidades mínimas do Tribunal. Agora vamos entrar em uma
nova fase de negociação, com a Assembléia Legislativa”, afirmou Navarro.
Entre 2005 e 2008 a participação do Judiciário
no bolo do tesouro estadual encolheu de 5,12% para 4,88%. Pela proposta que
está nas mãos dos deputados estaduais a parcela do orçamento reservada à
justiça paulista segue ladeira abaixo. A secretaria de Economia e
Planejamento usou a tesoura sem dó e cortou quase 40% da proposta entregue
pela cúpula do tribunal.
“Nós já carregamos a experiência de que o
Executivo costuma cortar nosso pedido sem piedade. O importante é que a
proposta encaminhada pelo tribunal seja plausível e contemple nossas
necessidades”, afirmou Luiz Tâmbara, desembargador sênior (decano) e
ex-presidente do Tribunal paulista, quando da aprovação da proposta
orçamentária pelo Órgão Especial. Tâmbara sabia o que estava negociando. No
ano passado, o Executivo desidratou em 36% a proposta original feita pelo
TJ.
Em 2005, o orçamento do Estado reservou R$
3,838 bilhões para o Tribunal de Justiça. No ano seguinte, a proposta
aprovada pela Assembléia Legislativa previu gastos de R$ 4,211 bilhões. Em
2007, o Judiciário recebeu um total de R$ 4,582 bilhões. Este ano a previsão
é de R$ 4,654 bilhões e, para o ano que vem, se a Assembléia mantiver a
proposta saída do Executivo, o Tribunal terá em seus cofres R$ 4,948
bilhões.
Ano
Verba do judiciário
(em bilhões de reais)
%
2005 3,838
5,12
2006 4,211
-
2007 4,582
-
2008 4,654
4,88
2009 4,948
4,22
O Executivo fez uma previsão para o Judiciário
de R$ de 4,349 bilhões com gasto de pessoal e encargos sociais. Outros R$
575,6 milhões vão para a rubrica outras despesas correntes (custeio) e
apenas R$ 23,2 milhões foram reservados para investimentos. O gasto previsto
com pessoal terá como única fonte o Tesouro estadual, que ainda irá arcar
com R$ 181,5 milhões da rubrica de custou. Os gastos com investimentos
deverão sair do Fundo Especial de Despesas.
Distribuição dos recursos do Judiciário
Pessoal Custeio Investimento
88%
11,5%
0,5%
O maior tribunal
Fincado na mais robusta economia do país que
detém um PIB de R$ 727 bilhões e receita orçamentária prevista para este ano
de R$ 96,9 bilhões e de R$ 116,192 bilhões para o ano que vem, o tribunal
paulista ainda não conseguiu espantar seus fantasmas.
Tudo no TJ paulista é gigantesco. E ficou
maior ainda com a unificação dos três tribunais de alçada ao Tribunal de
Justiça. A unificação foi feita de sobressalto e sem planejamento.
Estruturas diferentes de administração, informática e gestão passaram
conviver criando conflitos e emperrando a aplicação da justiça.
Para melhor conhecer o Tribunal de Justiça de
São Paulo, leia o Anuário da Justiça Paulista 2008, uma publicação da ConJur
Editorial que traça um retrato de corpo inteiro do Judiciário paulista
(clique aqui para adquirir o Anuário)
Para se ter idéia, o que hoje é chamada de
Seção de Direito Privado até antes da unificação tinha 10 câmaras, com cerca
de 60 desembargadores. Agora, de tão grande, pois agregou os então juízes
dos 1º e do 2º Tribunal de Alçadas Civil, teve que ser subdividida em
Direito Privado 1, 2 e 3. São 37 câmaras ordinárias e uma especializada em
falências e recuperação judicial, que reúnem 215 julgadores, sendo 179
desembargadores e 36 juízes de segundo grau.
A grandiosidade da máquina judiciária não
acaba aí. São 1.778 juízes, cifra que dá uma média de mais de 22,4 mil
habitantes por magistrado. Os doutores da lei estão distribuídos em 1.099
varas instaladas pelo interior do Estado e outras 386 na capital paulista.
Num Estado com 645 municípios o Judiciário se faz representar em 272
comarcas, com quase 2 mil unidades judiciárias instaladas e 44 fóruns
distritais.
No segundo grau, são mais 82 juízes
substitutos que ajudam os 356 desembargadores na tarefa de tentar construir
um dique para represar o crescimento dos recursos que já estão na casa dos
600 mil. Isso para não falar na reserva de processos que aguardam uma
decisão judicial em primeiro grau com a assombrosa soma de 17.703.048. Um
exército de 44.323 servidores é responsável pelo funcionamento da máquina
judiciária, mas o número de inativos (aposentados) representa 25% desse
total (11.223).
Para fazer a locomotiva judiciária paulista se
movimentar, a direção do Tribunal conta com um orçamento que ela entende
pífio. A esperança é depositada na Assembléia Legislativa para alterar a
proposta orçamentária encaminhada pelo governador do Estado. Num documento
de 88 páginas aprovado pelo Órgão Especial o Tribunal detalha porque precisa
de mais de R$ 8 bilhões para funcionar no ano que vem.
O outro fio de esperança da direção da alta
corte da justiça do Estado se agarra no discurso feito pelo governador José
Serra quando da abertura do Ano Judiciário. O chefe do Executivo paulista
afirmou seu desejo de colaborar com o Tribunal para o melhor funcionamento
da Justiça. “Não faltará – quero dizer – o apoio necessário à modernização
da Justiça com projetos definidos, claros, factíveis para a adoção das
ferramentas necessárias ao processo virtual, ao estímulo, à mediação e à
conciliação”, afirmou Serra.
“O Poder Executivo, sempre que solicitado,
dará o apoio necessário às melhores formas de modernização da gestão, dentro
do esforço que o Governo tem feito também para modernizar a administração do
Estado”, completou o governador.
Processo: Projeto de Lei 643/08
Revista Consultor Jurídico, 14
de outubro de 2008
Comunicado do Centro de Estudos I
Para o XXII Congresso Brasileiro de Direito
Administrativo - “O Direito Administrativo e os 20 anos da Constituição da
República”, a realizar-se no período de 08 (das 8h30 às 19h), 09 (das 8h30
às 19h30) e 10 (das 8h30 às 18h) de outubro de 2008, no Brasília Alvorada
Park Hotel, localizado no SHTN Trecho 01, cj. 1B - bloco C, Brasília, DF.,
em virtude do cancelamento da Dra. Inês Maria Jorge dos Santos Coimbra, fica
deferida a inscrição da 1ª suplente: Dra. Maria Helena Boendia Machado de
Biasi.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 15/10/2008
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