Direto
da Alesp: deputados apresentam 29 emendas ao PL 749/2009
No
D.O.E de hoje (caderno Legislativo), foram publicadas 29 emendas ao
PL 749/2009, de autoria do governador José Serra, que “autoriza o
Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios
originários de créditos tributários e não-tributários, objeto
de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que
especifica”. As emendas foram apresentadas pelo deputado Rui Falcão
(PT) (25), pela
deputada Beth Sahão (PT) (2) e pelo deputado André Soares (DEM)
(2).
Clique
aqui para a íntegra (anexo
1)
Clique
aqui para a íntegra (anexo
2)
Fonte:
site da Apesp, de 15/09/2009
José Luiz Monaco é o novo desembargador do TJ-SP
O
governador de São Paulo, José Serra, escolheu o procurador de
Justiça José Luiz Monaco da Silva para o cargo de desembargador do
Tribunal de Justiça, em vaga destinada ao quinto constitucional do
Ministério Público. Mônaco aparecia em terceiro lugar na lista tríplice
escolhida, nesta quarta-feira (9/9), pelo Órgão Especial do TJ
paulista. Também faziam parte da lista os nomes dos procuradores
Nilton Luiz de Freitas Baziloni e Sérgio Seiji Shimura e José
Luiz Monaco da Silva.Foi a primeira vez que o governador não
escolhe o primeiro colocado da lista.
Baziloni
(com 18 votos) e Shimura (17) foram eleitos no primeiro turno. José
Luiz Mônaco não conseguiu o quorum regimental e foi para segundo
turno com o procurador de Justiça João Estevam da Silva. Os dois
ficaram empatados com 12 votos. O nome de João Estevam da Silva
chegou a figurar na lista por escassos dois minutos. O motivo foi o
erro da mesa apuradora que se equivocou sobre o artigo do Regimento
Interno do Tribunal que disciplina o critério de desempate. O nome
de Mônaco já figurou na lista tríplice do quinto do MP pelo menos
cinco vezes antes de ser escolhido, agora, pelo governador.
Chegou
a ser anunciado que o caso seria resolvido com base no artigo 133 do
Regimento, que diz prevalecer, no caso de empate, a idade do
candidato. A interpretação estava errada. O desembargador Maurício
Vidigal matou a charada esclarecendo que o artigo anunciado
disciplinava os casos de desempate quando estava em jogo o cargo de
desembargador de carreira.
Para
as vagas reservadas ao quinto constitucional, valeria o artigo 132
da mesma norma. Em seu parágrafo 3º, o Regimento Interno diz que,
no caso de empate na votação, prevalece o tempo de prática
forense (atividade de advogado ou tempo de carreira no Ministério Público).
A descoberta colocou na lista o nome de José Luiz Mônaco.
A
escolha da quarta-feira foi feita a partir de seis nomes indicados
pelo Ministério Público. Além dos três integrantes da lista,
concorreram ao cargo de desembargador os procuradores de Justiça
Sebastião Bernardes da Silva, João Estevam e José Carlos Amorim.
A
lei disciplina que o Ministério Público escolhe seis procuradores
de Justiça e encaminha os nomes para o Tribunal de Justiça. O Órgão
Especial aprecia a indicação e escolhe três. A lista preparada
pelo tribunal é entregue ao governador do estado, que tem a
prerrogativa constitucional de escolher quem vai ocupar a cadeira de
desembargador do Tribunal paulista. O nome escolhido vai ocupar a
vaga do desembargador Alfredo Fanucchi Neto.
Perfil
Jose
Luiz Monaco da Silva ingressou no Ministério Público em 1982 e foi
promovido a procurador em 2001.
Atualmente atua perante a Câmara Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Antes, atuou em São José dos Campos,
Jacareí, Cubatão, Mairiporã, Ubatuba e Guarulhos. É mestre e
doutor em Direito Pela PUC-SP e pelo Unisal de São Paulo. Tem também
especialização em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola
Superior do Ministério Público de São Paulo.
Fonte:
Conjur, de 14/09/2009
Mutirões de conciliação prometem reduzir processos da Justiça
Começou
ontem, em todo o País a Semana Nacional de Conciliação. Até a próxima
sexta-feira (18) os tribunais estaduais e federais de primeira e
segunda instâncias e os juizados especiais vão promover um mutirão
para resolver processos judiciais por meio de acordos. A iniciativa
é coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo
o coordenador da semana na Justiça Federal da 1ª Região, juiz
Reginaldo Márcio Pereira, o CNJ definiu várias metas para acelerar
o trabalho do Judiciário. “Nesta semana específica, vamos
trabalhar na Meta 2, uma das dez metas estabelecidas pelo conselho
em 2009, para nivelamento do Judiciário nacional.
Desta
vez o alvo são os projetos distribuídos até 31 de dezembro de
2005.”
Vários
tipos de questões judiciais podem ser solucionadas por meio da
conciliação. Pereira diz que é possível conseguir acordos em
processos trabalhistas e previdenciários, como as aposentadorias
rurais e urbanas, e ainda em ações relativas à incapacidade para
o trabalho. “O histórico de acordos para esses tipropostas pos de
processos chegam a 62%”, conta o juiz.
O
interessado pode acessar o link Quero fazer um acordo, no endereço
eletrônico www.trf1.gov.br, disponibilizado pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que engloba 13 Estados e o Distrito Federal.
Fonte:
Diário de Notícias, de 14/09/2009
Região metropolitana de São Paulo não existe juridicamente, diz
especialista
Para
o constitucionalista Pedro Estevam Serrano, a região metropolitana
de São Paulo “não existe sob o ponto de vista jurídico”.
Segundo ele, a área da cidade foi criada como lei complementar
federal, antes da Constituição de 1988. Essa, por sua vez, prevê
que a competência para tal criação seria do Estado e por isso a
determinação anterior não valeria, caracterizando a
inconstitucionalidade dessa região.
No
entendimento do advogado, regulamentar a criação da região
metropolitana é importante pois serve para que a responsabilidade
quanto à titularidade de serviços públicos seja determinada. De
competência do Estado, o órgão deve funcionar como um chamado
para que os municípios participem da competência estadual, sem
que, porém, ultrapassem seus limites locais, conforme estabelecido
na Constituição.
De
acordo com o professor de direito da PUC-SP (Pontifícia
Universidade Católica), que lança nesta segunda-feira (14/9) o
livro “Região Metropolitana e seu regime constitucional”
(Editora Verbatim), a questão é bastante relevante, pois incide em
diversas áreas que afetam diretamente a vida dos cidadãos, como no
caso da prestação de serviço dos transportes coletivos
intermunicipais, planejamento urbano e saneamento básico.
Com
a obra, o advogado pretende contrapor a opinião de outros
especialistas. “Ao meu ver, algumas pessoas têm interpretado,
equivocadamente, que a região metropolitana seria um poder que o
Estado tem para ingressar em parte de competência dos municípios
metropolitanos e essa é uma interpretação inconstitucional”.
Confira
na íntegra a entrevista de Pedro Estevam Serrano:
Última
Instância – Qual a importância de se desvendar o regime jurídico
constitucional das regiões metropolitanas?
Pedro
Estevam Serrano – A importância é, em primeiro lugar, a relevância,
porque há uma previsão na Constituição dessa instância [região
metropolitana] e, a rigor, ninguém sabe a priori se é um ente
federado, se é um mero órgão do governo do Estado ou se é um
consórcio entre municípios. Ou seja, a natureza jurídica da região,
como pessoa jurídica na federação, como parte do Estado, no
sentido amplo da palavra.
Última
Instância – Na prática, qual a influência dessa ambiguidade
gerada pela falta de esclarecimento quanto ao regime instituído
para essas regiões?
Pedro
Estevam Serrano – Isso vai ter relevância prática em uma série
de serviços públicos que precisam se esclarecer quanto à qual
titularidade de serviços e quanto ao seu regime jurídico. Por
exemplo: serviço de saneamento, dentro das regiões metropolitanas
é de competência do Estado ou dos municípios? Ou dessa entidade
regional metropolitana? O mesmo vale para transporte intermunicipal,
para a atividade urbanística em geral, para o controle da atividade
de loteamento, de parcelamento do solo, de desenvolvimento urbano,
em especial das camadas de mais baixa renda; para a questão de
preservação do meio ambiente, dos mananciais urbanos que estão próximos
às regiões metropolitanas —em suma, o regime da água não só
no sentido de saneamento básico, mas de produção e distribuição
da água tratada, das águas pluviais, dos recursos hídricos. A própria
segurança pública é uma medida afetada pelo regime jurídico. Ou
seja, existem repercussões em uma série de serviços que dizem
respeito imediatamente às pessoas e ao cidadão, pois são os serviços
públicos que chegam à nossa casa.
Última
Instância – Quais são os principais e mais prementes problemas
jurídicos que afetam as regiões metropolitanas?
Pedro
Estevam Serrano – O primeiro problema é exatamente a questão da
titularidade dos serviços de saneamento. O segundo é o transporte
intermunicipal, com uma série de questões. Por exemplo, se os
municípios têm direito ou não à indenização pelos bens, pelas
ruas utilizadas por trólebus como os do sistema da EMTU (Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos). O terceiro problema:
parcelamento do solo e planejamento urbano em geral. E aí
obviamente embutida a questão da preservação do meio ambiente e
dos mananciais, assim como a questão dos recursos hídricos. Essas
são questões imediatas.
Última
Instância – E na região metropolitana de São Paulo, qual questão
o senhor considera primordial?
Pedro
Estevam Serrano – Na região da Grande São Paulo tem uma outra
questão jurídica que é relevantíssima: a própria existência da
região metropolitana. Eu defendo no livro que a região
metropolitana de São Paulo não existe sob o ponto de vista jurídico.
Ela pode existir como fenômeno urbano, arquitetônico, como um fenômeno
típico da atividade, do urbanismo global de hoje em dia e implica
efetivamente na conurbação dos sítios urbanos de mais de uma
grande cidade. Mas, juridicamente, ela não existe.
A
região metropolitana de São Paulo foi criada na antiga Constituição,
antes de 1988, por lei complementar federal e a atual Constituição
prevê que é o Estado que deve criar a região metropolitana (lei
complementar estadual). Portanto, se a gente entendesse que a região
metropolitana de São Paulo existe face a essa lei federal anterior,
estaria havendo uma intervenção indevida da União nos Estados e
por isso ela foi derrogada.
Última
Instância – Se a lei federal trata de determinados assuntos e a
lei estadual de outros, quais as consequências jurídicas para essa
inconstitucionalidade?
Pedro
Estevam Serrano – A criação de região metropolitana passou a
ser um assunto do Estado, portanto, a lei federal é incompatível
com a competência que determina a Constituição da República.
Como a Assembleia Legislativa permaneceu inerte, a região de São
Paulo não existe sob o ponto de vista formal. Então, ao meu ver, nós
podemos ter como ilícita a lei que criou a Agência Reguladora de
Saneamento Básico, criada pelo governo Serra; as intervenções da
Sabesp nos municípios, se não tiver contrato com esses respectivos
municípios, são ilícitas também.
Última
Instância – Como solucionar esses problemas? Quais seriam as
primeiras etapas?
Pedro
Estevam Serrano – Aqui na região metropolitana de São Paulo, a
primeira etapa seria criar a região metropolitana. É uma opção
que o legislador estadual tem que ter: ou o Estado vai continuar
administrando sozinho as suas secretarias, a sua estrutura, os
interesses metropolitanos, ou o legislador vai optar por gerenciar
esses interesses, não apenas pelo governo do Estado, mas trazendo
os municípios para gerenciar em comum, de uma forma mais democrática.
A segunda etapa seria submetê-la, na minha opinião, a titularidade
dos municípios no tocante a saneamento. Os municípios deveriam
abrir licitação para contratar a Sabesp ou alguma outra empresa
que queira prestar o serviço de saneamento básico, ou poderiam
criar serviços próprios. Com isso a região metropolitana ficaria
com a função de realizar a coordenação dessas atividades, para
dar uma unicidade a elas. Mas só coordenação, porque a prestação
imediata de serviços seria feita pelos próprios municípios.
Última
Instância – A questão do saneamento básico, bem enfatizada pelo
senhor, é a mais urgente por ser a mais precária?
Pedro
Estevam Serrano – Eu creio que seja a mais urgente, não existe
mais urgente em termos de poder público, mas vamos dizer, é a mais
premente, porque o saneamento está largado no país inteiro, é um
problema estrutural na qualidade de vida da população, de saúde pública,
tem a ver com o meio ambiente. Ele é um assunto que na verdade
repercute em todos os aspectos da vida social.
Última
Instância – O Judiciário diferencia Estado, Município e regiões
metropolitanas na hora de julgar os processos? Como funciona?
Pedro
Estevam Serrano – Para mim, a região metropolitana não é um
ente federado, é um órgão do governo do Estado, ou seja, ela é
um órgão estadual e tem que ser interpretada como um órgão
estadual como qualquer outro. Ou um órgão ou uma pessoa jurídica
do Estado, depende de como ela foi criada. Ela pode ser criada como
uma autarquia ou ela pode ser criada como um órgão estatal. Tem
que ser feita essa criação por lei.
Última
Instância – E qual a diferença entre autarquia e órgão
estatal?
Pedro
Estevam Serrano – Entre autarquia e órgão estatal é muito
pouca. Autarquia tem autonomia administrativa, mas tem o mesmo modo
de funcionar que o Estado, o chamado regime de direito público; é
uma pessoa da administração direta, como se fosse uma
“empresa”, vamos dizer, com o regime de autoridade que lá
funciona, como no INPS, na Dersa, por exemplo.
Um
órgão estatal é um pedaço da administração direta, é uma
descentralização interna, não chega a criar uma pessoa jurídica.
Seria
necessário que o Estado de São Paulo criasse a região
metropolitana para definir qual a natureza jurídica dela: se é um
órgão ou uma autarquia do governo do Estado; depende da vontade do
legislador complementar que a cria. A partir daí, se passaria a
organizar de uma forma juridicamente válida as suas atividades, que
não incluem, ao meu ver, a titularidade do saneamento básico, que
é dos municípios.
Última
Instância – O que significa equiparar o Município aos
Estados-membro e à União? Quais as implicações jurídicas?
Pedro
Estevam Serrano – Já é equiparado, a Constituição assim o
determinou. O município tem uma esfera de atuação que é só dele
e que o Estado e a União não podem interferir, sob pena de estarem
cometendo uma inconstitucionalidade, rompendo o pacto federativo.
Então a região metropolitana, como é um órgão do governo do
Estado, só pode atuar no interior da esfera de competência do
Estado e não pode ingressar nas esferas de competência do município.
Em suma, é um órgão criado pelo Estado para que se gerencie a sua
competência no interior daquela área conurbada, que a gente chama
de região metropolitana.
Última
Instância – E qual é o limite autônomo do município?
Pedro
Estevam Serrano – É tratar dos assuntos de caráter
predominantemente local. Ou seja, aqueles assuntos que em obstante
possa haver interesse algum interesse do Estado ou da União. Por
exemplo, o transporte coletivo municipal, que começa e termina
dentro do município, o Estado tem algum interesse: isso alimenta o
serviço intermunicipal, a União também. Mas o interesse do município,
como é um serviço local, prepondera. O mesmo ocorre com
saneamento, quer dizer, como saneamento é uma atividade
predominantemente local, se desenvolve dentro do território do
município.
Última
Instância – Qual é a relação estabelecida entre os consórcios
municipais e a região metropolitana?
Pedro
Estevam Serrano – Consórcios intermunicipais são acordos que
existem entre os municípios para prestar os serviços municipais próprios
das competências daqueles municípios. Eles não podem ser usados
para ingressar na competência metropolitana, porque é uma competência
estadual e só o Estado pode administrar. Por exemplo, você não
pode ter dois municípios se juntando para prestar um serviço de
transporte intermunicipal. Eles podem fazer um consórcio, que em
obstante tenha o nome intermunicipal porque é entre dois municípios,
mas não podem prestar os serviços, só melhorá-los. Por exemplo,
no saneamento você pode ter mais de um município junto para poder
ter uma agência reguladora comum ou até mesmo uma empresa pública
que preste de forma comum o serviço para os dois municípios, porém
sem entrar na área que é do Estado.
Última
Instância – Quais são as funções mínimas atribuídas à região,
no âmbito jurídico, então?
Pedro
Estevam Serrano – São as funções específicas do Estado, esses
interesses intermunicipais, regionais, desde a atividade de pura
coordenação até a atividade mesmo de prestação dos serviços,
é importante dizer, dentro dos limites da competência estadual,
nunca fora dele —acho que isso é o gera mais polêmica nesse
assunto. A região metropolitana não é uma competência nova, na
federação só tem três tipos de competência: União, Estado e
município. Não tem mais nenhuma outra. Região metropolitana é
uma forma de exercício da competência estadual, no que o Estado
chama os municípios a participar dessa competência, nem os municípios
podem se reunir sozinhos para exercer a competência metropolitana.
Agora, o Estado pode optar entre exercer sozinho ou criar uma região
metropolitana e assim convocar os municípios a participarem dessa
gestão.
Fonte:
Última Instância, de 15/09/2009
Marginal do Tietê, verdades e mentiras
São
Paulo teve no dia 8 o maior volume de chuva já registrado em apenas
24 horas no mês de setembro, desde 1943, quando se começou a fazer
a medição. Pela primeira vez em quatro anos, o Rio Tietê
transbordou, causando transtornos à cidade. Outras regiões do País
foram também atingidas pelas águas com tanta ou mais severidade.
Mas a evidente excepcionalidade desses eventos não impediu que, de
forma oportunista, críticos das obras de ampliação da Marginal do
Tietê usassem a imprensa paulista para empreender uma campanha de
desinformação sobre a obra, lançando mão de mentiras, insinuações
e soluções delirantes. Para o bem do debate público cabe aqui
desfazer os falsos mitos propagados por esses supostos
especialistas.
As
obras da Marginal priorizam o transporte individual em detrimento do
transporte coletivo - Quem afirma isso não conhece a via. A
Marginal do Tietê é hoje um eixo estratégico para São Paulo e
para o Brasil, no transporte de carga, coletivo e particular. É
pela Marginal que se tem acesso ao Terminal Rodoviário do Tietê, o
maior da América Latina, que atende mais de 60 mil passageiros por
dia.
Acusar
este governo de não priorizar o transporte coletivo beira o
cinismo. Pela primeira vez, São Paulo tem três linhas do Metrô em
obras ao mesmo tempo. Até 2010 serão mais de R$ 20 bilhões
investidos em transporte sobre trilhos, incluindo a transformação
de 160 km de linhas da CPTM para o padrão Metrô.
O
mais curioso é que alguns dos críticos da ampliação da Marginal
participaram de uma gestão que não só não investiu um centavo no
Metrô (ao contrário do que faz hoje a Prefeitura), como foi
responsável pela construção dos polêmicos túneis nas Avenidas
Rebouças e Cidade Jardim, obras que, além de malfeitas, visavam
exclusivamente os usuários de automóveis. Refiro-me,
especialmente, ao sr. Roberto Watanabe, ex-subprefeito de Itaquera
na gestão Marta Suplicy, que, aliás, aderindo à moda recente de
maquiagem de currículos, apresentou-se falsamente aos meios de
comunicação como professor da Unicamp, sem possuir qualquer vínculo
com a instituição.
As
novas pistas aumentarão a impermeabilidade do solo na região - Não
é verdade. A área permeável do canteiro central que dará lugar
às novas pistas é de 18,9 hectares, o que corresponde a apenas
0,06% da bacia do rio nesse trecho. Essa já é, portanto, uma área
quase totalmente impermeabilizada e as novas pistas representam uma
perda irrelevante. Em compensação, o Parque Várzeas do Tietê
criará uma área permeável mais de 500 vezes maior - 10 mil
hectares no total.
Sugerir
uma ligação entre as obras da Marginal e os alagamentos da semana
passada, após chuvas de intensidade inédita, é zombar da inteligência
alheia. A obra está no começo e praticamente não há asfalto
novo. Seria um caso curioso de efeito que antecede a causa. Mais
ainda: com o início das obras, foram abertas grandes valetas que
acabaram funcionando como piscinões, retiveram a água das chuvas e
amenizaram a enchente!
Investir
no Parque Várzeas do Tietê não vai resolver o problema da
permeabilidade, pois ele fica muito longe das áreas que mais sofrem
alagamentos - Mais um mito. As áreas que, historicamente, mais
sofreram com alagamentos estão a jusante do futuro parque, pois o
Tietê corre, desde sua nascente, em Salesópolis, em direção ao
centro da capital e, de lá, para o interior. Portanto, boa parte da
chuva que cair na região da cabeceira do rio será retida e
absorvida pelas novas várzeas, evitando-se reflexos mais agudos na
região central. O oposto é que não faria sentido: reter a água
depois de ela ter corrido pela maior parte da cidade. A inundação
vem sempre rio abaixo.
As
árvores retiradas pela obra serão replantadas na Região do Alto
Tietê e não na própria Marginal - É um argumento que briga com
os fatos. Cerca de 600 árvores foram retiradas dos canteiros da
Marginal e outras mil foram transplantadas ao longo da via, às
vezes a uma distância de apenas alguns metros de sua localização
anterior.
E
quanto às novas árvores? Serão 9 mil na própria Marginal -
triplicando o número atual de árvores na via - e cerca de 80 mil
nos bairros do entorno. São tantas árvores que os subprefeitos da
região têm dificuldade de apontar as áreas onde plantá-las.
Adicionalmente, mais 63 mil serão plantadas no Parque Várzeas do
Tietê. No total, mais de 150 mil novas árvores - todas no Município
de São Paulo.
A
ampliação da Marginal será inócua enquanto não houver o
Rodoanel Norte - Outra mentira. Três grandes obras serão
inauguradas pelo governo do Estado em março de 2010, com alto
impacto integrado na cidade: a Marginal do Tietê ampliada, o
Rodoanel Sul e o prolongamento da Avenida Jacu-Pêssego. Com isso a
Marginal do Tietê fará parte de um anel viário que vai desafogar
fortemente o tráfego no centro expandido da capital.
Mesmo
a inauguração do Rodoanel Norte, ainda sem data prevista, aliviará
apenas parcialmente a Marginal, que continuará com sua função
estratégica para os deslocamentos de carga, particulares e de
transporte coletivo pela Grande São Paulo.
É
preciso acabar com a pista expressa da Marginal e criar um parque
linear no lugar - Eis um exemplo acabado de proposta mirabolante! Se
pudéssemos voltar no tempo e corrigir decisões equivocadas de 50
anos atrás, viveríamos, sem dúvida, numa cidade ideal.
Diariamente,
a Marginal do Tietê propicia 1,2 milhão de viagens aos cidadãos.
Eliminá-la da paisagem representaria custos astronômicos, de
centenas de bilhões de reais, em desapropriações e remoção de
população. Mesmo que houvesse meios, sua execução causaria um
colapso completo do trânsito em São Paulo, com consequências
imprevisíveis para a própria economia do País.
Aloysio
Nunes Ferreira é secretário-chefe da Casa Civil do governo do
Estado de São Paulo
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 15/09/2009