publicação.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/06/2009
Medida provisória muda correção de precatório
A
medida provisória que parcela os débitos dos municípios com o
INSS foi aprovada pela Câmara dos Deputados com um
"contrabando" que muda o índice de correção dos
precatórios - dívidas de governos geradas por decisões
judiciais.
A
aprovação ocorreu na terça-feira, mesmo dia em que Temer
anunciou medidas para acabar com os contrabandos - emendas
estranhas ao objeto principal das MPs.
A
emenda foi inserida quando a MP tramitou no Senado, a pedido do líder
do governo, Romero Jucá (PMDB-RR). Segundo ele, a iniciativa
atendeu a uma reivindicação de governadores e prefeitos que
devem precatórios.
Na
prática, a emenda aprovada acaba com os juros de mora na correção
de precatórios com pagamento atrasado - desde 2001, a lei
estabelecia juros de 6% ao ano, mais atualização monetária pela
inflação. Passa a vigorar apenas a correção pelo índice da
caderneta de poupança.
"É
uma medida benéfica para o contribuinte. Se Estados e municípios
tiverem de pagar menos nas dívidas de precatórios, sobrará mais
para investimentos", disse Jucá.
Consultado
pelo Estado, o presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos
Credores Alimentares (Madeca), Ricardo Marçal Ferreira, disse que
a mudança na correção não pode ter efeito retroativo, ou seja,
não afeta as dívidas atuais. Credores alimentares são os
detentores de precatórios, em geral servidores que venceram ações
trabalhistas na Justiça e que não tem perspectiva de receber as
indenizações, já que o cronograma de pagamentos não é
respeitado por Estados e municípios.
Jucá,
porém, tem opinião diferente da emitida por Ferreira. "Nas
decisões judiciais que estabelecerem claramente o índice de
reajuste, nada muda. Mas há aquelas que citam apenas o índice de
correção oficial, o previsto em lei. Aí passa a valer o da
poupança."
A
mudança na correção dos precatórios teve de pegar carona em
uma MP sobre outro assunto por causa do risco de sua derrubada em
outra matéria que tramita no Congresso. Trata-se da chamada PEC
dos Precatórios, aprovada no Senado e à espera de votação na Câmara.
A
proposta de emenda constitucional também troca a correção dos
precatórios para a poupança. Mas esse item deve ser declarado
inconstitucional pelo relator da PEC na Comissão de Constituição
e Justiça, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
Ainda
que não tema a retroatividade da mudança no índice de correção,
o presidente do Madeca critica a atitude do Congresso. "É
mais uma investida contra o cidadão. Correção pela poupança é
mera atualização. A punição ao mau pagador deixa de existir
com o fim dos juros de mora."
Romero
Jucá rejeita a classificação da emenda como
"contrabando". Para ele, o tema é correlato à questão
das dívidas do INSS. Outras emendas, porém, estão ainda mais
distantes do objeto central da MP - uma delas autoriza o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a
executar até 2010 obras em estradas transferidas aos Estados.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 11/06/2009
STJ admite pagamento de dívida fiscal de empresa com precatórios
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela
empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a
quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão
unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.
A
empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos prévios,
porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente possível
realizar tal quitação. A empresa impetrou, então, mandado de
segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Alegou-se que
a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o artigo 78
dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com o
fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual n. 15.316, de 2005,
ter revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que regulava a compensação
e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação
ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual n. 11.651,
de 1991 (Código Tributário Estadual).
O
TJGO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não
havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do
direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização
de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório
e do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da
regularidade da cessão dos créditos.
A
empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão
dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as
escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a
validade destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei n.
11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.
Em
seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda
Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento
de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas,
pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam
todas as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto
poderiam ser compensados. O ministro também afirmou que a
documentação apresentada seria suficiente para garantir a
validade dos créditos, que comprovavam a higidez dos créditos já
cedidos.
O
ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria
irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100
da Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se
dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo
artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível
com a Constituição”, completou. Segundo o magistrado, a
jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual
seja omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim,
o ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a
correção da compensação e que o valor adequado dos créditos
devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno.
Como esse entendimento, concedeu o pedido.
Fonte:
Diário de Notícias, de 11/06/2009
''Judiciário, às vezes, cria problemas''
O
Judiciário brasileiro tem caminhado "fora dos trilhos",
alerta o jurista Elival da Silva Ramos, que acaba de conquistar
uma cadeira de professor titular de Direito Constitucional da
Universidade de São Paulo (USP) com uma tese contrária ao
ativismo desse Poder. "O Judiciário, às vezes de maneira um
pouco inconsequente, tenta resolver os problemas nacionais, custe
o que custar. E, na verdade, cria outros problemas", disse
ele ao Estado. "Se acreditarmos que o STF pode decidir de
maneira livre, aquilo que quiser, então joga fora a Constituição
e o Supremo vai escrever outra."
Em
sua tese, o sr. apresenta uma posição bastante crítica em relação
ao ativismo no Judiciário, um dos temas mais polêmicos de hoje.
Por quê?
Em
primeiro lugar, me preocupei em definir exatamente o que seja o
ativismo judiciário, porque, de acordo com o sentido que você
atribui à expressão, varia o posicionamento. Procurei mostrar
que, pelo menos no sistema jurídico brasileiro, ele deve ser
visto como uma disfunção do Judiciário. Tem um sentido
claramente negativo. Significa, na verdade, o Judiciário caminhar
fora dos trilhos, ou seja, praticar um ato, proferir uma decisão,
contrariamente àquilo que o direito estabelece. Há dois
contrapontos: há o passivismo e o ativismo, que é o extremo
oposto. É se desprender, abandonar completamente os limites do
sistema jurídico para construir uma solução.
Troca
de partido, demarcação de reserva indígena, fidelidade partidária,
direito de greve de servidor, nepotismo. O STF opina cada vez mais
e sobre temas mais abrangentes. Qual a marca dessa atuação?
Procurei
primeiramente construir parâmetros para aferir o ativismo. Não
basta ter a sensação de que o Judiciário extrapolou, é preciso
demonstrar cabalmente se está correto ou não. Desenvolvi isso
teoricamente. Apanhei alguns casos e apontei decisões que a meu
ver são manifestamente ativistas. O STF decidiu além daquilo que
lhe é dado fazer, fora da sua competência constitucional. Um dos
casos de ativismo é a perda de mandato por desfiliação partidária,
outro é o nepotismo. Existe uma tendência ao ativismo que não
existia no Supremo. Ao contrário, se tinha algum pecado, era o
passivismo. De pelo menos cinco anos para cá, nota-se uma mudança,
talvez em razão da forte alteração da composição do Supremo.
O
Judiciário entrou em cena quando o Congresso se omitiu ou
atrasou. Um Judiciário forte com um Legislativo combalido não
gera choque de Poderes?
Uma
causa do ativismo é justamente o baixo nível de efetividade do
Parlamento. Mas não é só o Parlamento, é também o Executivo.
Frequentemente se omitem, atrasam ou adotam soluções insatisfatórias.
É uma crise de efetividade ou de governabilidade, que acaba sendo
um dos motores do ativismo. O Judiciário se vê muita vez
instado, há um convite para que supra a lacuna. Mas nem sempre é
possível suprir essa lacuna. Há escolhas políticas que têm de
ser feitas e o Judiciário não é legitimado a fazê-las. Não
houve eleição de alguém para isso.
Como
analisa a superexposição do STF? É benéfica ou prejudicial?
Era
inevitável que aparecesse bastante, em função da própria
Constituição de 1988, em que há funções novas, especialmente
para o Supremo. Agora outra coisa está no STF não perceber que
ele pode e deve exercer essas competências, mas elas são
limitadas. O Supremo não pode resolver todas as questões jurídicas
nacionais - muitas dependem de lei, emenda. O STF acabou dando
alguns passos no sentido de transpor uma linha, que é o limite de
suas funções.
O
que mudar para o STF julgar apenas o que cabe a uma corte
constitucional?
Precisaríamos
adotar um sistema de controle concentrado - padrão vigente em
toda a Europa. Em um caso concreto, se surge uma questão de
constitucionalidade, manda para o Supremo, ele define. Definindo
aquele caso, está definindo todos. Não precisa mais julgar
nenhuma vez. E o STF só teria competência para julgar ações
diretas e alguns poucos casos que, pela natureza das pessoas
envolvidas ou da matéria, justificasse. Não vai ficar julgando
casos comuns. Essa prática comum hoje de o Supremo receber
qualquer habeas corpus, desde que tenha sido negado em tribunal
imediatamente abaixo, é um absurdo, não existe em lugar nenhum
do mundo. Não tem cabimento.
Houve
alguma reação, dentro ou fora do STF, pelo tom crítico do seu
trabalho?
A
Faculdade de Direito do Largo São Francisco tem dois ministros do
STF, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. O ministro Lewandowski
acompanhou parte da defesa de tese. Agora, o trabalho tenta trazer
um pouco mais de reflexão objetiva e provocar um debate, de
construir algo objetivo. Se acreditarmos que o STF pode decidir de
maneira livre, aquilo que quiser, então joga fora a Constituição
e o Supremo vai escrever outra. Espero que o Supremo reflita,
perceba que isso pode ter consequências graves e procure um
caminho mais equilibrado.
Fonte:
Estado de s. Paulo, de 13/06/2009
PGE consegue vitória no Superior Tribunal de Justiça
A
procuradora do Estado Márcia Amino, da Procuradoria Geral do
Estado (PGE) em Brasília, acaba de sustentar oralmente perante a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – e ganhar
– o Recurso em Mandado de Segurança
(RMS) Nº 28.692, da empresa IRG S/C Ltda., no qual se
discutiu o termo inicial para a impetração de mandado de segurança
em casos de sequestro de rendas do Estado para pagamento de precatórios.
A
votação deixou vencido o relator, com votos dos ministros Denise
Arruda, Teori Zavascki e Luiz Fux, com os quais a procuradora
esteve em audiência nos últimos dias. Entendeu-se ser o marco
temporal a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), e determinou-se ao Tribunal de origem que
julgue o mandado de segurança.
Fica
implícita na decisão a premissa de que o Mandado de Segurança não
está prejudicado pelo levantamento do numerário sequestrado.
Esta foi a primeira sustentação oral de Márcia Amino nos
Tribunais Superiores.
Fonte:
site da PGE SP, de 11/06/2009
Regional de Campinas e TRT-15ª impedirão impasses
A
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo(PGE), através da
Procuradoria Regional de Campinas (PR-5), estabeleceu um canal de
comunicação com a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (TRT-15ª), que recomendou aos juízes de 1ª Instância
que, nas requisições diretas de pagamento de Obrigações de
Pequeno Valor (OPV’s), seja concedido à Fazenda do Estado o
prazo de 90 dias para pagamento, no lugar do prazo de 60 dias
previsto nas instruções vigentes do tribunal.
A
recomendação passou a vigorar desde maio de 2009. Por ela, antes
de decretarem qualquer sequestro, os juízes pedirão informações
quanto ao pagamento da OPV à Presidência do TRT, que, por sua
vez, comunicará a PGE sobre o impasse, para uma solução
administrativa sobre o caso. Veja no anexo o despacho da Presidência
do TRT da 15a Região, determinando a expedição, a todos os seus
juízos de primeira instância, de comunicado a respeito.
Fonte:
site da PGE SP, de 11/06/2009
Só agora CNJ proíbe juiz de usar carro oficial em feriado
Resolução
aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu apenas
ontem o que já se pensava ser proibido há muito tempo. A partir
de agora, o uso de carros oficiais nos tribunais será restrito
aos magistrados nos dias úteis e em horário de expediente. Os juízes
não poderão se valer dos automóveis aos sábados, domingos,
feriados e recessos forenses ou em situações particulares.
No
entanto, ministros de tribunais superiores, presidentes,
vice-presidentes e corregedores dos demais tribunais poderão se
valer de carros de representação, também financiados com
recursos públicos, nos finais de semana e para quaisquer
atividades. Questões de segurança permitiram a brecha.
A
resolução do conselho visa a disciplinar o uso indiscriminado de
carros oficiais e acabar com a farra na utilização dos automóveis.
A intenção é evitar casos como de um desembargador do Tribunal
de Justiça de Pernambuco que foi visto indo à praia de Boa
Viagem, em Recife, no sábado em carro oficial. A decisão do
conselho vale para todo o Judiciário, menos para os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF).
A
resolução proíbe a utilização de automóveis - comprados e
alugados pelos tribunais - fora do horário de expediente e para
atividades distintas da função dos magistrados. Os carros não
poderão ser usados para levar magistrados a restaurantes ou para
fazer compras no horário de expediente. Não poderão, ainda,
transportar parentes dos juízes ou outros servidores dos
tribunais.
O
CNJ estabeleceu como exceção a essa regra o transporte dos
presidentes, vices e corregedores para atividades de formação de
magistrados e para eventos institucionais públicos ou privados em
que representem o tribunal.
Pela
resolução aprovada pelo CNJ, também fica proibido o pagamento
de verba para o abastecimento ou manutenção de veículos
particulares dos magistrados. Os carros oficiais não poderão
trafegar com placas frias. Deverão estar identificados com o nome
do órgão e com a frase "uso exclusivo em serviço".
O
texto ressalta que qualquer cidadão poderá comunicar o uso
irregular de veículo oficial. Comprovada a irregularidade, o
responsável poderá ser punido e obrigado a ressarcir os cofres públicos.
Cada tribunal deverá divulgar anualmente sua lista de veículos
oficiais e a renovação da frota só será possível se houver
necessidade e orçamento disponível.
A
resolução foi a última aprovada pela atual composição do CNJ.
O mandato de 10, dos 15 integrantes do conselho, acaba na
segunda-feira. Como o Senado ainda não aprovou a indicação dos
substitutos ou a recondução de alguns conselheiros, o CNJ só
deverá voltar a se reunir no próximo semestre.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 11/06/2009
Nada de novo na USP
Não
há novidade nos incidentes desta semana na Cidade Universitária,
quando, cumprindo determinação judicial, a Polícia Militar (PM)
derrubou barricadas e enfrentou com energia a agressividade de
piquetes de servidores e alunos, para liberar o acesso à Reitoria
da USP. O confronto era previsível desde que alguns servidores da
instituição, com o apoio de pequenos grupos de estudantes e
professores vinculados a facções políticas radicais, perceberam
que a greve deflagrada no início de maio vinha obtendo baixa adesão.
As únicas atividades que o comando de greve conseguiu
interromper, além de um ou outro departamento da Faculdade de
Filosofia, da FAU e da ECA, foram bibliotecas, creches, bandejões
e os ônibus circulares. Nas 80 unidades da USP espalhadas na
capital e no interior, os 5 mil professores continuaram lecionando
para os 86 mil alunos da instituição.
Assim,
os grevistas apelaram para o surrado expediente da "invasão
da Reitoria", que consiste em tentar impedir o acesso dos
dirigentes da Universidade aos seus gabinetes, obrigando-os a
pedir reintegração de posse na Justiça. Como a reintegração
é feita pela PM, uma vez que os baderneiros se recusam a obedecer
a ordem judicial, os grevistas alegam que a presença das tropas
na Cidade Universitária compromete a autonomia da USP, acusam o
governo estadual de autoritário e se recusam a
"dialogar" com a reitora.
Invariavelmente,
a estratégia é implementada por sindicalistas truculentos que
provocam o confronto com a PM e depois se apresentam como vítimas
da violência policial. E, para encerrar a greve, exigem que não
haja punição administrativa por seus atos ilegais e o pagamento
dos dias não trabalhados a todos os servidores, além de se
recusarem a ressarcir os prejuízos causados por depredações. Ou
seja, exigem impunidade - e ela lhes é garantida por dirigentes
universitários que se apressam a ceder a essas exigências, para
tentar retomar a normalidade da vida acadêmica. Os sindicalistas
passam, então, a preparar o próximo protesto, que se tem
repetido, com regularidade gregoriana, todos os anos.
Em
2007, por exemplo, o mesmo grupo de sindicalistas envolvido nos
incidentes desta semana invadiu as dependências da Reitoria,
quebrando móveis e telefones, roubando computadores e destruindo
documentos. Os prejuízos foram estimados em R$ 346 mil e, apesar
de a Justiça ter obrigado as entidades de servidores, docentes e
estudantes a ressarcir a USP, a ordem não foi cumprida e os
depredadores não foram processados judicialmente pela desobediência.
A
rigor, o único servidor até hoje punido pela truculência com
que costuma executar esse "script" foi o líder sindical
Claudionor Brandão. Contratado como técnico de ar-condicionado
em 1987, ele foi demitido por justa causa depois de participar da
invasão da FAU, em 2005, quando ameaçou a integridade física de
funcionários e pôs em risco o acervo da biblioteca da faculdade.
Brandão tem extenso prontuário policial e, não por acaso, foi
um dos sindicalistas que mais provocaram a PM, nos recentes
incidentes da Cidade Universitária. A anulação de sua demissão
é uma das principais reivindicações dos grevistas.
Sindicalistas
violentos e as dezenas de microagremiações radicais que
proliferaram na USP, nos últimos anos, não respeitam as mais
elementares regras do convívio social e da ordem jurídica. São
minorias intolerantes, de escassa representatividade, que, por má-fé,
deformação ideológica e oportunismo político, confundem
autonomia universitária com ausência do império da lei,
intimidam quem não cede às suas pressões e, repetindo o mantra
do "participacionismo", dizem que representam toda a
comunidade uspiana com base no que foi deliberado em
desmoralizadas e esvaziadas "assembleias gerais".
Ninguém
questiona o direito de estudantes, professores e servidores da USP
de se mobilizarem para reivindicar reajustes salariais ou
protestar contra mudanças na carreira docente ou nos cursos
oferecidos pela instituição. O que não se pode admitir é o
sistemático e acintoso desprezo à legalidade como instrumento de
mobilização. A truculência é o instrumento de grupelhos que
tentam substituir os métodos democráticos de reivindicação
pela força bruta - e isso é a negação do espírito universitário.
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 12/06/2009
A pretensão salarial dos juízes
Reclamando
da falta de "boa vontade" do Executivo e do Legislativo
para repor perdas inflacionárias nos salários da magistratura,
os juízes federais no Rio Grande do Sul impetraram um recurso no
STF pedindo um reajuste de 30%. A iniciativa tem o apoio de 300 juízes
federais de São Paulo e Mato Grosso. Eles alegam que estão sem
aumento desde 2006 e que a pretensão é garantida pela Constituição.
"A insatisfação é grande. Não estamos pedindo aumento
salarial, mas exclusivamente reposição", diz Gabriel Wedy,
presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do
Sul.
"Decidimos
ir ao STF porque há um flagrante descumprimento da Constituição
e uma evidente má vontade do Congresso em votar projetos de
interesse do Judiciário", afirma ele, depois de lembrar que
o "desgaste" na relação entre o Legislativo e a Justiça
decorreria de determinadas iniciativas da magistratura, como a
campanha contra o direito dos parlamentares a foro privilegiado.
"Para
nós, são campanhas legítimas, de interesse do cidadão
brasileiro, mas que causaram melindre", diz Wedy. Em retaliação,
o Congresso estaria atrasando a votação do projeto de criação
de 230 varas federais e da Proposta de Emenda Constitucional que
adota o sistema de adicionais por tempo de serviço. "O fato
concreto é que, a par dessas questões, a Constituição tem de
ser respeitada. Não existe categoria do funcionalismo no País
que não tem reposição das perdas da inflação há quase cinco
anos."
Embora
Wedy insista em que a Constituição assegura aos servidores públicos
o direito ao "reajuste" salarial, o que ela faz, no
inciso X do artigo 37, é apenas assegurar uma "revisão
geral anual de vencimentos" - e reajuste e revisão não são
sinônimos. Como é sabido, o reajuste fica a juízo dos responsáveis
pela gestão das finanças públicas.
Por
acaso, a iniciativa dos juízes federais ocorreu na mesma semana
em que o ministro da Fazenda reconheceu que o País está em
recessão. Nos últimos meses, economistas das mais diversas tendências
afirmaram que a elevação dos gastos correntes do governo,
especialmente com folha de pagamento, combinada com a queda na
receita fiscal registrada desde o início do ano, pode
desequilibrar as finanças públicas.
Recentemente,
além disso, um estudo do Ministério do Planejamento mostrou que,
em oito anos do governo Fernando Henrique Cardoso e em seis anos
de governo Lula, reajustes retroativos e planos de reestruturação
de carreira aumentaram a folha de pagamento do Judiciário em
295%, em valores reais. No mesmo período, o Executivo elevou suas
despesas com pessoal em 72%. Em número de servidores, o Executivo
registrou um aumento de 17%, nos últimos 14 anos, ante 79% no
Judiciário.
Os
juízes alegam que parte do aumento de gastos da Justiça Federal
com pessoal se deve à criação de juizados especiais federais e
à instalação de turmas recursais, para atender à crescente
demanda de serviços judiciais. Também afirmam que, apesar da
elevação de custos, a instituição teria propiciado um aumento
de arrecadação, por meio das varas de execuções fiscais.
"O Judiciário arrecada muito mais do que gasta", diz
Wedy.
O
problema, contudo, é que os vencimentos da Justiça são muito
mais altos do que os do Executivo e a eventual concessão de um
reajuste aos juízes federais agravaria o descompasso salarial
entre os Poderes, estimulando com isso uma corrida salarial de
todo o funcionalismo público, em nome do "direito à
isonomia". Estudos do Ministério do Planejamento mostram que
a média salarial do Judiciário é, hoje, superior ao triplo da média
do Executivo.
Em
sua defesa, os juízes federais gaúchos alegam que o Judiciário
é um Poder independente. Os Poderes, de fato, são independentes,
mas o cofre é um só e a responsabilidade sobre o que sai e entra
é do Executivo. É por isso que a pretensão dos juízes gaúchos
não se sustenta. Além de vir na hora errada, num momento de
queda de receita fiscal, e com base numa interpretação enviesada
da Constituição, ela só poderia ser examinada depois de uma
reforma radical nas carreiras públicas - e, aí, os primeiros a
serem beneficiados não seriam os membros do Judiciário, mas os
mal remunerados servidores do Executivo.
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 12/06/2009
Associação de magistrados ajuíza 13ª ação pelo reajuste de
subsídios estaduais
A
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) a décima terceira Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivo de lei estadual que
não teria observado a diferença salarial máxima de 10% entre
entrâncias da magistratura.
Em
todos os pedidos, a AMB alega que normas estaduais violam o inciso
V do artigo 93 da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional 19/98, ao não observarem a estrutura judiciária
nacional para estabelecer o valor dos subsídios da magistratura
local.
A
décima terceira ação do tipo proposta pela AMB é a ADI 4248,
que pede a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 3º
do artigo 81 da Lei paranaense 7.297/80. Segundo a entidade, a lei
estabelece quatro níveis abaixo do cargo de desembargador para a
magistratura estadual, com diferença de 10% entre eles.
A
AMB afirma que “a diferença de 10% deve ser estabelecida entre
as categorias da estrutura judiciária nacional, ou seja, apenas
entre as categorias de desembargador, juiz de direito (juiz
titular) e juiz substituto”.
De
acordo com informações divulgadas no site da AMB, a entidade
optou por ajuizar ações individuais para que haja mais
celeridade no julgamento da matéria.
As
outras doze ações já ajuizadas são as seguintes: ADI 4177,
contra lei do Rio Grande do Sul; ADI 4182, contra lei do Ceará;
ADI 4183, contra lei do Pernambuco; ADI 4199, contra lei do Espírito
Santo; ADI 4238, contra lei do Piauí; ADI 4200, contra lei da
Paraíba; ADI 4237, contra lei da Bahia; ADI 4201, contra lei do
Maranhão; ADI 4215, contra lei do Mato Grosso do Sul; ADI 4216,
contra lei do Tocantins; ADI 4217, contra lei do Amazonas; e ADI
4236, contra lei do Pará.
Rito
sumário
A
ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da ação,
dispensou a análise da liminar requerida, aplicando ao caso o
procedimento estabelecido no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das
ADIs). O dispositivo permite suprimir o julgamento de liminar e
passar diretamente para a análise do mérito da ADI, pelo Plenário,
considerando a relevância da matéria.
Fonte:
site do STF, de 12/06/2009
Confederação questiona lei paulista que proíbe cigarros e
derivados de fumo em áreas coletivas
A
Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) ajuizou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4249, requerendo, em caráter liminar, a suspensão temporária
da eficácia da aplicabilidade da lei estadual nº 13.541/2009, do
estado de São Paulo, que proíbe o consumo de cigarros e
derivados de fumo em geral em ambientes de uso coletivo, públicos
ou privados, naquele estado. No mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade da referida lei.
A
lei impugnada, publicada no Diário Oficial do estado de São
Paulo de 8 de maio passado e com previsão para entrar em vigor no
prazo de 90 dias, especifica, no parágrafo 2º do seu artigo 2º,
a expressão “recintos de uso coletivo”, sem admitir áreas
especiais para fumantes.
De
acordo com a norma atacada, a expressão “recintos de uso
coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho,
de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou
de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos,
teatros cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças
de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e
similares e uma série de outros estabelecimentos.
Inconstitucionalidades
A
CNTUR alega que a lei ofende os artigos 1º, inciso IV; 5º,
incisos I, II e XXXVI; 24, parágrafos 1º, 3º e 4º, incisos V,
VIII e XII e, ainda, o artigo 170, caput e inciso VIII, todos eles
da Constituição Federal. Segundo ela, “trata-se de texto
normativo que, em clara usurpação de competência e ferindo de
morte princípios fundamentais consagrados em nosso Estado Democrático
de Direito – tais como os da liberdade, da livre iniciativa e da
proporcionalidade, dentre muitos outros –, cria norma cogente
proibitiva que possui o condão de, muito além do que suplementar
(o que seria lícito), derrogar uma legislação federal”.
Alega,
também, que as pesadas penas impostas pela lei atingirão
diretamente a todas as categorias a ela filiadas (hotéis, bares,
restaurantes e outros), que constituem não apenas postos de venda
dos cigarros e de outros derivados de fumo, mas especialmente também
locais onde se faz largo uso dessas substâncias. Segundo a CNTUR,
a pena máxima de fechamento do estabelecimento infrator pelo
prazo de 30 dias “significa, fatalmente, o encerramento de suas
atividades para sempre”.
Legislação
federal
A
CNTUR alega que o uso de cigarros e similares é regulamentado
pela Lei Federal 9.294/1996, que, entretanto, o autoriza “em área
destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com
arejamento conveniente”. Além disso, segundo ela, a mencionada
lei é regulamentada pelo Decreto 2.018/96, que especifica a
característica das áreas isoladas para fumantes. Já a lei
paulista, ao não prever tais áreas, conflita com a legislação
federal e com o artigo 24 da Constituição Federal (CF), que não
permite a lei estadual ou municipal divergir da legislação
federal em matéria sobre a qual possa legislar concorrentemente.
A
entidade cita vários precedentes do STF em apoio a sua alegação.
Entre elas estão as ADIs 3645, relatado pela ministra Ellen
Gracie, envolvendo uma lei do Paraná sobre organismos
geneticamente modificados, e 2667, relatada pelo ministro Celso de
Mello, envolvendo lei do Distrito Federal em matéria de ensino.
O
relator da ADI 4249 é o ministro Celso de Mello.
Fonte:
site do STF, de 12/06/2009
Promotores se mobilizam contra ''Lei da Mordaça''
A
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)
vai deflagrar nesta quarta-feira uma campanha nacional contra o
projeto de lei nº 265/07, de autoria do deputado Paulo Maluf
(PP-SP), que estabelece a condenação de autores de ações públicas
e ações populares quando o juiz da causa concluir que houve
"má fé", perseguição política ou intenção de
promoção pessoal do promotor de Justiça ou procurador da República.
Nesses
casos a associação ou integrante da promotoria responsável pela
ação deverá pagar multa equivalente a dez vezes o valor das
custas processuais mais os honorários advocatícios.
Os
promotores chamam o projeto de "Lei da Mordaça". Eles vão
entregar manifesto ao deputado Michel Temer (PMDB-SP), presidente
da Câmara, e às lideranças de todos os partidos. "O
deputado Maluf está usando o mandato dele para retaliar o Ministério
Público", afirma José Carlos Cosenzo, presidente da Conamp,
referindo-se a acusações de âmbito criminal e civil que pesam
contra o ex-prefeito de São Paulo.
Para
Cosenzo, "essa retaliação não atinge só o Ministério Público,
mas principalmente a sociedade, porque o objetivo do projeto é
ameaçar aquele que busca acabar com a impunidade e a improbidade
administrativa."
O
presidente da Conamp sustenta que "querem inibir o Ministério
Público, as associações e a sociedade civil de entrar com ações".
Ele avalia que a proposta é uma tentativa de impedir o Ministério
Público de atuar contra os agentes públicos acusados de corrupção.
Segundo
a entidade que abriga promotores e procuradores do Ministério Público
nos Estados e do Ministério Público Federal, no último dia 2,
Maluf conseguiu assinaturas de líderes partidários para um
requerimento de regime de urgência para a votação do projeto.
Quando
apresentou o projeto, em 2007, Maluf apontou supostos abusos de
procuradores. Ele citou o caso dos fuscas que em 1970 deu de
presente para os jogadores da seleção tricampeã mundial de
futebol e, por isso, sofreu investigação por mais de três décadas.
Maluf diz que há uso indiscriminado de ações - "acusações
que geram situações vexatórias", segundo ele. Ontem, Maluf
não retornou ligação do Estado.
A
estratégia da Conamp é mobilizar entidades do Ministério Público,
magistratura e advocacia para apoio à luta contra a aprovação
do projeto. Entre as entidades convidadas estão a Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Associação Nacional dos
Procuradores da República (ANPR), a Ordem dos Advogados do Brasil
e Associação dos Magistrados Brasileiros.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 15/06/2009
Cartórios brasileiros: por que não mudar?
O
SISTEMA cartorial brasileiro constitui, hoje, o mais expressivo
exemplo do patrimonialismo que marca nosso país. Basta ver que os
tabeliães daqui são comumente tratados por "donos" de
cartórios, que, no compasso da mesma metáfora, ressoam em suas
placas e timbres os nomes pessoais dos seus titulares.
Ocorre
que a atividade notarial e de registro consiste em um serviço público
que o Estado delega à exploração em caráter privado.
Para
remunerar-se, o particular delegatário recolhe emolumentos -que
nada mais são que uma espécie de taxa- dos usuários do serviço.
Apenas parte disso é repassada ao Estado, pela função
fiscalizatória que desempenha no setor. Em clara inversão de
valores, o que cabe ao particular supera, em geral, algumas vezes
o que é recolhido aos cofres públicos.
Como
tal atividade é exercida em caráter privado, não tem incidência
o teto remuneratório do serviço público. Também não tem
aplicação a súmula vinculante do STF que veda o nepotismo.
Assim, o constituinte de 87/88 acabou mantendo uma classe, a dos
notários e registradores, com privilégios que nem sequer os
agentes políticos tiveram a ousadia de prever expressamente para
si mesmos.
Indaga-se,
porém -sem fazer pouco do papel do tabelião, indispensável a
que se confira certeza a determinados registros de interesse público-,
qual dessas funções é mais importante (ou seja, pressuposto de
existência das demais atribuições do Estado) para o
desenvolvimento de um país.
Na
última semana, o Conselho Nacional de Justiça editou duas resoluções
que estabelecem regras para a realização de concursos públicos
em cartórios, inclusive para os que, mesmo após a Constituição
de 88, foram preenchidos à margem do procedimento impessoal nela
determinado.
Na
contramão disso, dois movimentos se articulam. O primeiro é para
que os serviços notariais e de registro deixem de ser
fiscalizados pelo Judiciário. O segundo é a tramitação de
proposta de emenda constitucional, que em breve deve ser votada na
Câmara dos Deputados, com o objetivo de efetivar nas funções os
tabeliães que, à margem de concurso público, tenham-nas
exercido entre 88 e 94.
Bem
ao contrário do disposto na resolução 80 do CNJ, a citada PEC põe
os notários e registradores no ponto de fuga de uma perspectiva
privada que muitos lutam para banir da cena pública nacional.
Nessa distorcida maneira de enxergar o mundo, tais cartorários não
concursados, não podendo ser considerados donos de suas
serventias, passam a assumir o sentido figurado de meros
possuidores.
Assim,
nada mais natural aos nossos patrimonialistas que possam esses
tabeliães, pelo exercício de posse longa e pacífica, ter
finalmente reconhecido seu domínio sobre as serventias
extrajudiciais, mediante a invenção de nova espécie de usucapião
que os efetive, enfim, em seus cartórios.
De
acordo com dados que foram divulgados na página do CNJ na
internet, somente em 2006 as serventias extrajudiciais arrecadaram
no país mais de R$ 4 bilhões. Em 2005, a arrecadação global
dos cartórios ultrapassou R$ 3,5 bilhões. Esses valores
compreendem o faturamento das serventias privatizadas e das
oficializadas.
Sustentamos
que todos os cartórios deveriam ser oficiais, vertendo para os
cofres públicos os importantes recursos que auferem. A PEC
356/04, apresentada na Câmara, tinha essa finalidade, mas foi
devolvida ao autor por não contar com o número mínimo de
assinaturas.
Bastaria
que outra PEC fosse oferecida, acolhendo modelo cujo pressuposto
é a existência de quadro de servidores remunerados em patamar
condizente com a responsabilidade, mas distante das cifras milionárias
de hoje. Recursos não faltariam.
Embora
não estejam divulgados os dados de 2008, o faturamento dos cartórios
do país, em 2006, seria suficiente para bancar toda a despesa
prevista no Orçamento de 2009 relativamente à Câmara dos
Deputados (R$ 3.532.811.091), ao Senado Federal (R$
2.742.975.855), ao Ministério do Meio Ambiente (R$ 3.460.640.619)
ou ao Ministério das Relações Exteriores (R$1.891.740.902).
Trata-se,
como se vê, de reinventar nosso sistema cartorial, redesenhando-o
com o traço firme das instituições republicanas.
A
reinvenção do sistema, nos moldes sugeridos, apresenta óbvia
dificuldade política. Haverá ainda, todavia, uma maneira simples
de corrigir as distorções atuais na remuneração dos notários
e registradores.
Basta
que uma lei preveja o aumento do número de cartórios conforme
uma equação que combine quantitativos populacionais e um mínimo
de atos remunerados em cada serventia.
Assim,
mais serventias extrajudiciais permitiriam uma mais equânime
divisão do que é recolhido dos particulares, oferecendo-lhes uma
melhor prestação do serviço, mais descentralizada e menos
congestionada.
EDMUNDO
ANTÔNIO DIAS NETTO JR. , 35, é procurador da República em Minas
Gerais.
Fonte:
Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 15/06/2009