VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2007
São Paulo, 14 de janeiro de 2009
A-nº 002/2009
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de
Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º,
combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo
vetar, totalmente, o Projeto de lei complementar nº 81, de 2007, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 28.140.
De origem parlamentar, a propositura objetiva
revogar o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), que proíbe ao
funcionário referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou
despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades
constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho
devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização
e eficiência do serviço.
É certo que a regra, na sua essência, contém
mandamento em desarmonia com o princípio do Estado Democrático de Direito,
por se tratar de norma restritiva à liberdade de informação e expressão.
Vejo-me, todavia, compelido a desacolher a
proposição, por motivos de ordem estritamente jurídica e que se vinculam a
prerrogativas outorgadas pela Constituição da República ao Chefe do Poder
Executivo, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo
legislativo de leis de determinada espécie.
De fato, como tenho afirmado em vetos opostos
a proposituras de teor análogo, a disciplina de matéria atinente a servidor
público e seu regime jurídico em sentido amplo insere na competência
legislativa privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º,
item 4, da Constituição do Estado, que guarda necessária simetria com o
artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.
Tenha-se presente, neste passo, que as regras
pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre
reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros,
conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que
resulta evidenciada, pois, a impropriedade da atuação do Poder Legislativo
para principiar dito processo em relação ao assunto objeto da proposição,
visto que a iniciativa de leis da espécie é conferida, em caráter exclusivo,
ao Chefe do Poder Executivo.
Podem ser mencionados em abono desta asserção,
de par com vários outros, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal
Federal nas ADIs n°s 766-RS, 3051-MG, 3114-SP, 2249-DF, 3564-PR, 572-PA,
1729-RN e 2619-R.
Como exemplo, veja-se a ementa do julgamento
da ADI nº 3167-SP, realizado em 18 de junho de 2007, que, por votação
unânime, declarou a inconstitucionalidade de lei paulista que tratava de
assunto relativo a servidores públicos, mediante alteração de seu Estatuto:
“Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei Complementar nº 792, do Estado de São Paulo. Ato Normativo que altera
preceito do Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais. Observância
dos princípios constitucionais no processo legislativo estadual. Projeto de
lei vetado pelo Governador. Derrubada de veto.
Usurpação de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, II, “c”, da
Constituição do Brasil. 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos
estados-membros a capacidade de auto-organização e de auto governo (artigo
25, “caput”), impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os
quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador
estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à
iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes.
2. O ato impugnado versa sobre matéria
concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos
Servidores e fixa prazo para concessão de adicional de tempo de
serviço....4. Vício formal insanável, eis que configurada manifesta
usurpação da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigo 61, §
1º, II, alínea “c”, da Constituição do Brasil)”.
A irremissível inconstitucionalidade, de que
se reveste a propositura, ainda que restrita ao plano formal, torna
imperativo o veto, mas não elide a minha convicção quanto ao inderrogável
dever do governante de instituir medidas e promover ações destinadas a
concretizar o direito à livre manifestação do pensamento, princípio que
emana da Constituição da República.
Essa é a razão pela qual, em consonância com
os ditames constitucionais que regem a matéria e os princípios que orientam
a gestão dos recursos humanos no Estado de São Paulo, decidi encaminhar à
deliberação do Poder Legislativo, nesta data, projeto de lei complementar
que, visando disciplinar a matéria, propõe a
revogação do inciso I do artigo 242, bem como dá nova redação ao inciso VI
do artigo 241, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Expostas as razões que fundamentam a
impugnação que oponho ao Projeto de lei complementar nº 81, de 2007, e
fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do
artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa
ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de
Lima, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
em 14 de janeiro de 2009.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção Decretos, de 15/01/2009
Dez anos de responsabilidade fiscal
Há governadores que ainda se queixam das
restrições financeiras que lhes impôs o Tesouro Nacional na renegociação das
dívidas estaduais e das severas regras que a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) estabeleceu para a gestão do dinheiro público. No entanto, mais de dez
anos depois da renegociação, os contribuintes podem comemorar um fato
inédito na história das finanças públicas brasileiras: as condições
acertadas na época continuam as mesmas. E os resultados fiscais, na vigência
da LRF, são muito satisfatórios.
Em 1995, 21 unidades da Federação tiveram
déficit; em 2006, 22 Estados tiveram receita superior à despesa. Essa
inversão não se deveu exclusivamente ao aumento da arrecadação - nesse
período, a receita tributária dos Estados, que por muito tempo foi o
principal fator de ajuste das finanças públicas, passou de 7,1% para 8,3% do
PIB -, mas sobretudo às mudanças na gestão financeira do setor público. São
mudanças forçadas pelas condições da renegociação da dívida dos Estados e
pela austeridade imposta pela LRF.
Alguns resultados da transformação pela qual
passaram as finanças estaduais estão no estudo "Dívida dos Estados 10 anos
depois", dos economistas Marcelo Piancastelli e Rogério Boueri, do Ipea,
divulgado há dias.
A delicada situação financeira de muitos
Estados provocou seguidas renegociações de suas dívidas, entre 1989 e 1993.
A situação tornou-se insustentável depois de julho de 1994, com a
implantação do Plano Real, que, ao reduzir abruptamente a inflação, revelou
a dimensão real do rombo que sucessivas gestões irresponsáveis deixaram nos
cofres estaduais. A suspensão dos pagamentos e a paralisação do fornecimento
de serviços básicos à população por falta de dinheiro em caixa ameaçavam
muitos governadores que assumiram em 1995. A renegociação era inevitável,
mas o governo federal exigiu que fosse a última. Até agora, não houve outra
nem há necessidade de haver.
Os Estados beneficiados comprometeram-se a
reservar uma parcela dos recursos orçamentários para pagar juros e amortizar
a dívida renegociada, corrigida monetariamente; tiveram de ajustar a
estrutura de despesas para cumprir essa regra; e ficaram impedidos de
contratar dívida nova enquanto não ajustassem suas finanças. A LRF impôs
condições adicionais de austeridade, especialmente na área de gastos com
pessoal.
Um dos resultados mais expressivos está
justamente na folha de pessoal dos Estados. Os dados apresentados pelos
economistas do Ipea mostram uma firme, embora não acentuada, tendência de
redução desses gastos. Eles correspondiam a 4,42% do PIB em 2000, ano em que
começou a vigorar a LRF, e baixaram para 4,08% em 2006. No entanto,
aumentaram muito as despesas de custeio, que passaram de 1,2% para 6,1% do
PIB de 1995 a 2006. Já os investimentos diminuíram, no período, de 2,2% para
0,9% do PIB.
O estudo do Ipea não avalia qualitativamente
esses gastos. Aumento de custeio não é necessariamente ruim, se resultar,
por exemplo, de mais gastos em postos de saúde, hospitais e escolas e na
melhora da qualidade dos serviços essenciais prestados à população. É
possível, porém, como admitem os autores do estudo do Ipea, que, para fugir
das restrições às despesas com pessoal, as administrações estaduais tenham
aumentado os gastos com serviços terceirizados.
Quanto aos investimentos, é provável que eles
tenham sido cortados em alguns Estados para assegurar o cumprimento de metas
fiscais estabelecidas pela LRF. É preciso deixar claro, porém, que o
problema não está na lei, mas na qualidade da gestão estadual. Os Estados
que não conseguiram ajustar adequadamente sua estrutura de gastos correntes
(custeio e pessoal), tiveram de cortar investimentos. Outros fizeram os
ajustes necessários e, mesmo com as exigências de responsabilidade fiscal,
estão conseguindo investir mais.
Por isso, afirmam os autores do estudo, "o
esforço do governo federal e o alto custo da renegociação foram
compensadores", razão pela qual suas condições devem ser preservadas.
Fonte: Estado de S. Paulo,
seção Opinião, de 15/01/2009
Distorção no IPVA faz governo mudar lei
A distorção provocada no pagamento do IPVA
deste ano -os veículos estão valendo bem menos do que em setembro de 2008,
quando foi feita a pesquisa de preços para calcular o imposto- serviu ao
menos para uma coisa: a mudança na legislação paulista que rege o tributo, o
que pode reduzir, no futuro, o valor a ser pago.
Até o final de 2008 valeu a lei nº 6.606/89. A
partir de 1º deste mês vale a lei nº 13.296, de 23 de dezembro, que prevê,
em seu artigo 7º, parágrafo 9º, que, "nas situações em que for constatada
notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre setembro e
dezembro, o Poder Executivo poderá, excepcionalmente, autorizar a redução da
base de cálculo".
Assim, se a redução de preços ocorrida ao
final de 2008 voltar a se repetir no futuro, a Fazenda poderá autorizar a
redução do imposto. A lei antiga não previa essa possibilidade.
O texto original do projeto de lei do governo
paulista (nº 716, de 2008) não previa a possibilidade de redução do imposto.
Tanto é que o artigo 7º tinha, originalmente, apenas oito parágrafos. Por
meio de uma proposta aglutinativa dos deputados, foi incluído o parágrafo
9º.
Como a lei 6.606 não previa isso, a Fazenda
não vai alterar a base de cálculo para o imposto que está sendo pago neste
ano. As alterações só poderão ocorrer de 2010 em diante.
Não compensa
Apesar da distorção provocada pela queda no
preço dos veículos, não compensa ir à Justiça para contestar o valor que
está sendo pago a mais neste ano. Há dois fortes argumentos para isso: o
pequeno benefício individual -na maioria dos casos, inferior a R$ 100- e a
não certeza de ganho, uma vez que a Fazenda não cometeu irregularidade na
cobrança. Assim, o custo de uma ação pode ser maior do que o ganho que
eventualmente poderia ser obtido.
O que ocorreu foi que a conjuntura econômica
favoreceu a Fazenda. Segundo a legislação, a pesquisa de preços dos veículos
usados tem de ser feita em setembro e divulgada em outubro. E isso foi
feito. Como a economia estava aquecida em setembro, os preços dos carros
usados estavam em alta. Assim, a base de cálculo foi maior.
Com a crise financeira e a consequente queda
no preço dos veículos novos -seja pela menor demanda ou pela redução do
IPI-, os carros usados também perderam valor. Logo, estão valendo bem menos
do que em setembro, quando a Fipe fez a pesquisa de preços para a Fazenda.
Mas só perde quem vende o veículo.
Há outro fator contra o contribuinte: e se
ocorresse o oposto, ou seja, se os carros estivessem valendo mais do que
quando foi feita a pesquisa, a Fazenda poderia cobrar mais dos donos dos
veículos? Não, pois também nesse caso ela teria de cumprir o que diz a lei.
Além disso, uma parte das perdas que os
contribuintes estão tendo agora poderá ser parcialmente recuperada se, em
setembro, quando for feita a pesquisa, os preços ainda estiverem em baixa e
se, em janeiro de 2010, quando o IPVA for pago, os preços estiverem em alta.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
15/01/2009
Indenização em concurso
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu
que o candidato que não puder assumir o cargo após passar em um concurso
público por causa de erro ou ato ilegal do poder público tem direito a
indenização por danos materiais e morais.
O caso ocorreu no Rio Grande do Sul. Em 1989,
um grupo de candidatos foi aprovado em um concurso, mas não pôde tomar posse
porque o edital determinava que os aprovados deveriam ter formação superior
em algumas áreas.
Depois, quando essa exigência foi considerada
ilegal, os aprovados conseguiram tomar posse, em 2003. No ano seguinte, o
grupo pediu indenização material pelos salários não recebidos da aprovação
até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que
fariam jus por quase uma década.
Fonte: Agora SP, de 15/01/2009
Decisão sobre servidor que acumula cargos viola teto
Os servidores públicos possuem um limite
máximo de vencimentos denominado teto remuneratório. Trata-se de um
mecanismo de trava à percepção de vencimentos acima de valores considerados
razoáveis, uma medida moralizadora que visa a coibir o excesso no pagamento
de salários (remuneração) pelo Estado aos seus servidores. O Conselho
Nacional de Justiça decidiu, no final do ano, que aqueles que acumulam
funções (servidor com a de professor, por exemplo) podem ultrapassar esse
teto, já que recebem salário por cada uma.
Em sua redação original, a Constituição de
1988, no inciso XI do seu artigo 37(1), procurou fixar o limite de
razoabilidade na percepção de vencimentos. O teto de remuneração
corresponderia aos valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional,
no caso dos servidores do Poder Legislativo, pelos ministros de Estado, no
caso dos servidores do Poder Executivo, e pelos ministros do Supremo
Tribunal Federal, no caso de servidores do Poder Judiciário, sendo
expressamente vedada a percepção que qualquer parcela que extrapolasse ao
referido limite.
O parágrafo 1º do artigo 39(2) da
Constituição, por sua vez, trazia regra inspirada no princípio da isonomia,
que assegurava a percepção de vencimentos iguais para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas, vedando-se, expressamente, a inclusão de vantagens
pessoais. Esse plexo normativo apontava para a exclusão das vantagens
pessoais do teto remuneratório, como forma de assegurar o princípio da
isonomia concretizado no recebimentos das referidas de vantagens de natureza
individual. Como exemplo podemos citar os anuênios e quinquênios que, àquela
época, buscavam recompensar o servidor pelo tempo de serviço prestado.
A Emenda Constitucional 19/98 (Reforma
Administrativa) modificou o teto remuneratório, dando nova redação para o
inciso XI do artigo 37(3) da Constituição. Desde de então, o teto passou a
corresponder ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluindo
em seu cômputo as vantagens pessoais, que passaram a submeter-se ao teto
remuneratório. Ainda na Reforma Administrativa, o poder reformador suprimiu
a isonomia remuneratória originalmente assegurada no parágrafo 1º do artigo
39 da Constituição, introduzindo o sistema meritório de avaliação de
desempenho. Paralelamente, a Constituição emendada passou a exigir lei de
iniciativa conjunta para a fixação do subsídio do Ministro do Supremo
Tribunal Federal (STF)(4).
O conjunto de alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional 19/98 (Reforma Administrativa) conferiu uma nova
feição ao modelo remuneratório dos servidores públicos, afastando-se do
referencial isonômico adotado pela Constituição em sua redação original,
passando a calcar-se em um sistema meritório de avaliação de desempenho do
servidor público.
A referida lei de iniciativa conjunta dos
chefes dos três Poderes da República que passaria a fixar o teto
remuneratório jamais foi editada, diante do que se concluiu pela
inaplicabilidade do teto na forma prevista pela EC 19/98(5). Segundo o STF,
na ausência da lei de iniciativa conjunta, vigeria a redação original do
dispositivo constitucional em comento, ao qual o STF conferiu ultratividade
normativa. Logo, no esteio do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o
teto de remuneração, até o advento da EC 41/03, correspondia à remuneração
de Ministro de Estado, excluindo-se de seu cômputo as vantagens pessoais.
A Emenda Constitucional 41/03, ao dar nova
redação ao inciso XI do artigo 37(6) e ao inciso XV do artigo 48(7) da
Constituição, introduziu significativa mudança. O teto remuneratório, no
tocante aos servidores públicos federais, continuaria a corresponder ao
subsídio do Ministro do STF, incluídas as vantagens pessoais. Contudo, além
de não mais exigir-se lei de iniciativa conjunta para a fixação do subsídio
no STF, previu-se um teto provisório, em múltiplos esforços constitucionais
para materialização do limite remuneratório dos servidores públicos.
Em Sessão Administrativa de 5 de fevereiro de
2004, o Supremo Tribunal Federal definiu o teto provisório, que
corresponderia ao vencimento, acrescido da representação mensal e da parcela
recebida em razão de tempo de serviço. Àquela época o teto correspondia a R$
19.115,19. Nessa mesma assentada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a
gratificação de presença (remuneração devida aos ministros do STF que atuam
junto do Tribunal Superior Eleitoral) não entraria no cômputo do teto de
remuneração, tampouco estaria sujeita à sua incidência.
A exclusão da gratificação de presença do teto
remuneratório encontrava fundamento no fato de que a própria Constituição
determinara a acumulação das funções. Logo, a submissão da parcela ao teto
implicaria a imposição de um ônus funcional ao juiz sem nenhuma
contrapartida remuneratória, uma vedação oblíqua da acumulação preconizada
pela Carta Maior. O entendimento preconizado pelo STF vinha lastreado no
fato de os ministros já perceberem o máximo remuneratório, uma vez serem o
seu subsídio o limite referencial, logo, parcelas pagas em decorrência de
acumulações determinadas pela Constituição deveriam constituir um plus imune
ao teto.
Esse mesmo raciocínio parece ensejar à decisão
do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências
2008.1.000.001.741-8, proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF),
publicada no DJ de 2.1.2009. Com a diferença par ao fato de que estes
servidores estão, ou pelo menos deveriam estar aquém do limite remuneratório
do ministro do STF.
Ao propor a alteração da Resolução 14/06, o
CNJ visa à explicitação de que as verbas recebidas em função da acumulação
de cargos constitucionalmente previstas estão sujeitas a um teto
remuneratório específico, sendo vedada a soma das duas remunerações para
efeitos de incidência do teto de forma única. A Constituição prevê a
acumulação de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro
técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas(8).
A decisão do CNJ possui vários desdobramentos,
o primeiro deles, e mais imediato, é a sua incidência direta a todos os
servidores públicos federais, uma vez que o Texto Constitucional não faz
nenhuma distinção entre os servidores dos Poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo para efeitos da forma de incidência do teto remuneratório. O teto
remuneratório é uma medida isonômica que visa a assegurar que nenhum
servidor receba uma remuneração que ultrapasse os limites constitucionais.
Nesse sentido não há de se admitir que
servidores de determinado Poder da República sejam privilegiados em
detrimento de outros. Todos são iguais perante a lei e, mais ainda, perante
a Constituição. Ainda que se admita a constitucionalidade da previsão de
tetos remuneratórios diferenciados para as esferas federal, estadual e
municipal (tendo o próprio STF unificado o teto do Poder Judiciário em todas
as esferas, na ADI 3.854, DJ de 29.6.2007) a forma de incidência do
mecanismo há de ser a mesma para todos os poderes, sem distinções que
ofendam o princípio da isonomia, cláusula pétrea, direito e garantia
fundamental.
Contudo, o entendimento segundo o qual as
verbas decorrentes de acumulações constitucionalmente previstas e
autorizadas estariam submetidas a teto remuneratório específico leva-nos a
perquirir acerca da percepção de outras verbas, também em decorrência de
autorizações constitucionais. É o caso, por exemplo, das aposentadorias
decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis. Ora, se o servidor
pode acumular a remuneração em atividade, por que não poderia acumular os
proventos quando da inatividade? O mesmo se dá com relação às pensões, que
não poderão ser somadas à eventual remuneração percebida pelo servidor para
efeitos da incidência do teto remuneratório.
Por fim, um desdobramento importante da
decisão do CNJ, talvez o mais relevante de todos, pode ser o fim do teto
remuneratório. A Constituição Federal foi meridianamente clara ao fixar o
teto remuneratório que corresponderia ao subsídio do Ministro do STF. Nem
mais, nem menos. Foi até excessivamente minuciosa ao prever expressamente
que todas as verbas e parcelas percebidas a qualquer título, cumulativamente
ou não, sem exceção, estariam incluídas no teto remuneratório. Com esse
entendimento, o CNJ aumenta o teto remuneratório dos servidores públicos
federais para, até, R$ 49 mil, duas vezes o subsídio dos ministros do STF,
em um limite que parece não corresponder ao previsto e querido pela
Constituição Federal.
Notas:
(1) Inciso XI do artigo 37 da Constituição: “A
lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no
âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de
Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;”
(2) parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição:
“A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder
ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.”
(3) Inciso XI do artigo 37 da Constituição,
com a redação introduzida pela Emenda Constitucional 19/98: “a remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal;”.
(4) Inciso XV do artigo 48 da Constituição:
“fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de
iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os
arts. 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e 153, parágrafo 2º, I.”
(5) Nesse sentido: STF em Sessão
Administrativa de 24.6.1998. O referido entendimento foi ainda reiterado no
julgamento da ADI 1.898 (Informativo 128 do STF), no qual se conclui que o
inc. XI do artigo 37, com a redação dada pela EC 19/98, não era
auto-aplicável, carecendo de regulamentação (lei de iniciativa conjunta)
para ser aplicado.
(6) Inciso XI do artigo 37 da Constituição com
a redação introduzida pela Emenda Constitucional 41/03: “a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”.
(7) Inciso XV do artigo 48 da Constituição com
a redação introduzida pela Emenda Constitucional 41/03: “fixação do subsídio
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts.
39, parágrafo 4º; 150, II; 153, III; e 153, parágrafo 2º, I;”.
(8) Inciso XVI do artigo 37 da Constituição.
Damares Medina é advogada e mestre em
Direito Constitucional.
Fonte: Conjur, de 15/01/2009
Comunicado do Conselho da PGE
Pauta da 1ª Sessão Ordinária - Biênio
2009/2010
Data da realização: 16/01/2009
Hora do Expediente
I - Leitura e Aprovação da Ata da Sessão
Anterior
II - Comunicações da Presidência
III - Relatos da Diretoria
IV - Momento do Procurador
V - Manifestações dos Conselheiros Sobre
Assuntos
Diversos
Ordem do Dia
Processo: GDOC 19016-676345/20008 Interessado:
Procuradoria Regional de Campinas
Assunto: Concurso de Estagiários
Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto
Processo: GDOC 16819-716008/20008
Interessado: Procuradoria Regional de Marília
Assunto: Concurso de Estagiários
Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto
Processo: GDOC 18575-8228/2009
Interessado: Valdir Cazulli
Localidade: Santo André
Assunto: Requer afastamento para, sem prejuízo
de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, no período de 19 a
23-1-2009, participar do Curso MySQL for Developers a ser ministrado pela
empresa HTI Consultoria e Tecnologia.
Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 15/01/2009 |