O deputado
Roberto Massafera (PSDB) foi designado relator
especial do PLC 53 na CFO.
O deputado Roberto
Massafera (PSDB) foi designado relator especial do PLC 53 na Comissão
de Finanças e Orçamento. Acompanhe abaixo a tramitação do PLC 53.
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Documento |
Projeto de lei
Complementar
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No Legislativo |
53 / 2008
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Ementa |
Altera a Lei
Complementar nº 478, de 1986, que dispõe sobre a Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado. |
Regime |
Tramitação Urgência
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Indexação |
ALTERAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 478/1986, LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
Autor(es) |
Governador
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Apoiador(es) |
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Situação Atual |
Último andamento
13/11/2008 Juntado pedido de R.E. |
Andamento
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Data |
Descrição |
15/10/2008 |
Publicado no Diário
da Assembléia, página 40 em 15/10/2008 |
16/10/2008 |
Pauta de 1ª sessão
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17/10/2008 |
Pauta de 2ª sessão.
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20/10/2008 |
Pauta de 3ª sessão.
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21/10/2008 |
Pauta de 4ª sessão.
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22/10/2008 |
Pauta de 5ª sessão.
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23/10/2008 |
Publicado:
Substitutivo nº 1, do deputado Carlos Giannazi e Substitutivo nº 2, do
deputado Roberto Felício.DA pág. 44 |
23/10/2008 |
Publicada a mensagem
nº 169/08, do Sr Governador do Estado solicitando tramitação em regime
de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. DA
PÁG. 43 |
23/10/2008 |
Alterado o regime
para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA |
23/10/2008 |
Publicadas as Emendas
de nºs: 1 à 11, do Deputado Fernando Capez.DA pag.s 45 e 46
|
23/10/2008 |
Publicadas as Emendas
de nºs:12 e 13, do Deputado Simão Pedro. DA pág. 46.
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23/10/2008 |
Publicadas as Emendas
de nºs: 14 à 30, do Deputado José Bittencourt. DA pág. 46
|
23/10/2008 |
Publicadas as Emendas
de nºs: 31 à 34, do Deputado Ed Thomas. DA pág.s 46 e 47
|
23/10/2008 |
Distribuído: CCJ -
Comissão de Constituição e Justiça. CAP - Comissão de Administração
Pública. CFO - Comissão de Finanças e Orçamento. |
23/10/2008 |
Entrada na Comissão
de Constituição e Justiça |
23/10/2008 |
Alterado o regime
para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA |
24/10/2008 |
Publicada a errata
Emenda nº 11, de 2008 (DA pág. 23) |
29/10/2008 |
Comunicado Vencimento
do Prazo |
29/10/2008 |
Juntado pedido de
R.E. |
29/10/2008 |
Presidente solicita
Relator Especial. |
29/10/2008 |
Designado como
Relator Especial, o Deputado Fernando Capez, pela comissão CCJ
|
30/10/2008 |
Comissao - Devolvido
ao Secretário de Comissoes |
30/10/2008 |
Recebido com parecer
favorável ao PLC,às emendas 2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,23,30 e 31, às
emendas 1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33 e 34,na forma das
subemendas apresentadas e contrário às emendas 12,16,17,18,21,24,e 27
e aos substitutivos 1 e 2.,do relator especial Fernando Capez, pela
Comissão de Constituição e Justiça |
30/10/2008 |
Entrada na Comissão
de Administração Pública |
03/11/2008 |
Comunicado Vencimento
do Prazo |
03/11/2008 |
Presidente solicita
Relator Especial. |
03/11/2008 |
Juntado pedido de
R.E. |
04/11/2008 |
Designado como
Relator Especial, o Deputado Samuel Moreira, pela comissão CAP
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06/11/2008 |
Comissao - Devolvido
ao Secretário de Comissoes |
07/11/2008 |
Recebido com parecer
favorável ao PL,às emendas 2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,30 e 31,favorável
às emendas 1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33,34 na forma das
subemendas do Relator da CCJ e contrário às emendas 12,16,17,18,21,24
e 27 e aos substitutivos 1 e 2,do relator especial Samuel Moreira,
pela Comissão de Administração Pública |
08/11/2008 |
Entrada na Comissão
de Finanças e Orçamento |
12/11/2008 |
Comunicado Vencimento
do Prazo |
12/11/2008 |
Presidente solicita
Relator Especial. |
13/11/2008 |
Juntado pedido de
R.E. |
14/11/2008 |
Designado como Relator
Especial, o Deputado Roberto Massafera, pela comissão CFO |
Fonte: site da Alesp, de
14/11/2008
Inadimplência dos boletos
da ANAPE com vencimento em 10/11 está na casa dos 60%-ANAPE pede apoio!
Caros Colegas,
Estamos com uma inadimplência na casa dos 60%
nos boletos emitidos para vencimento dia 10/11, referente a segunda parcela
da anuidade, o que dificulta a expansão das atividades da entidade.Dessa
forma, pedimos aos Estados onde a cobrança da anuidade da ANAPE não é
cobrada na forma da cobrança Estadual, que assim o proceda.Esclarecemos que
nos Estados onde a cobrança é feita na forma da Estadual a inadimplência é
zero.Aproveitamos a oportunidade para pedir aos colegas filiados que
esqueceram de pagar a segunda parcela, que o faça o mais breve possível. Se
por acaso houve perda ou desvio do boleto, pedimos que envie e.mail para
anape@anape.org.br que providenciaremos outro ou forneceremos a conta da
entidade para depósito ou transferência.Os Estados onde a cobrança é feita
na forma da Estadual já foram listados em notícia anterior.
Fonte: site da Anape, de
13/11/2008
Resolução PGE - 36, de 11-11-2008
Dispõe sobre atuação perante os Tribunais
Superiores, na representação da Administração Indireta
O Procurador Geral do Estado,
Considerando o disposto no artigo 99, I, da
Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela
Emenda Constitucional 19, de 14-4-2004 e as
Resoluções Conjuntas firmadas entre a PGE e Autarquias, Considerando notícia de decisão de Tribunal
Superior denegando seguimento a recurso subscrito por
Procurador do Estado representando Autarquia, sob o
argumento de ausência de capacidade postulatória, resolve:
Artigo 1º - O Procurador do Estado que atua na
representação da administração indireta, deverá, desde a
primeira manifestação nos autos judiciais, demonstrar sua capacidade
postulatória em nome da entidade que representa,
reiterando-a, quando necessário.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 14/11/2008
Tarso pressiona AGU por
parecer contra torturadores
O ministro da Justiça, Tarso Genro,
intensificou ontem a pressão para que o governo peça ao Supremo Tribunal
Federal (STF) que a Lei de Anistia não seja usada para inocentar
torturadores. De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, Tarso enviou
parecer ao advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, opinando que
o governo deve aderir à tese que a OAB nacional sustenta, em ação a ser
julgada pelo STF.
A informação foi divulgada pelo presidente da
Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Paulo Abrão, ao presidente
nacional da OAB, Cezar Britto.
Para Abrão, "o primeiro passo para que a
história do Brasil fique completa" é o acolhimento dessa ação da OAB. "Isso
só vai acontecer, de fato, no dia em que conseguirmos punir penalmente o
primeiro torturador da época da ditadura." O Ministério da Justiça e a AGU
preferiram não se pronunciar.
Britto afirmou que espera que os órgãos do
governo sustentem que tortura é crime de lesa-humanidade. "Não se pode ficar
em cima do muro nessa questão, que é tão importante para a história. Vejo
que estamos caminhando juntos para contar a história do Brasil."
A AGU, que deveria entregar até ontem no STF
documentos relatando a posição do governo sobre o caso, pediu mais dez dias
de prazo, porque a Secretaria de Direitos Humanos e a Casa Civil ainda não
se manifestaram. Há intenção de enviar as informações após a volta do
presidente Luiz Inácio Lula da Silva do exterior.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
14/11/2008
Greve acaba e governador
sanciona aumento
Os policiais civis de São Paulo suspenderam
ontem uma greve, que já durava dois meses, após a decisão do ministro Eros
Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou sua liminar anterior que
concedia o direito de paralisação à categoria. Até ocorrências de crimes que
podem ser feitas pela internet foram registradas nesta quinta-feira. Os
adesivos referentes à paralisação, porém, continuavam nas paredes dos
distritos.
Também ontem, o governador José Serra
sancionou os quatro projetos de lei complementares que beneficiam policiais
civis, militares e técnico-científicos, além de aposentados e pensionistas.
Dessa forma, os salários serão reajustados em 6,5% este mês. Também houve a
extinção da quinta classe e redistribuição dos cargos; diminuição no tempo
mínimo de contribuição de aposentadoria de 35 para 30 anos; e acréscimo de
50% da média do Adicional de Local de Exercício (ALE) recebido nos últimos
cinco anos para aposentados e pensionistas.
Na capital paulista, o atendimento parecia ter
voltado ao normal. "Sei que poderia ter feito a ocorrência de
desaparecimento de pessoa pela internet, mas preferi vir à delegacia", disse
a advogada Cristiane Zanetti, de 30 anos, que registrou BO no 23º DP
(Perdizes). Segundo ela, o atendimento foi rápido. Diferentemente do que se
via no 1º DP (Sé), onde a comerciante Malu Mohamed Schneider Mista, de 39,
tentava registrar um furto desde 26 de setembro. Ela tentou fazer pela
internet, mas o sistema travou. "Já vim 15 vezes ao DP. Na segunda-feira,
fiquei 16 horas na delegacia e não fui atendida. Se terminou a greve, os
policiais não estão sabendo."
As entidades de classe recomendaram o retorno
às atividades. "Temos de cumprir a decisão judicial, mesmo que não
concordemos", diz Sérgio Marcos Roque, presidente da Associação dos
Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp). Hoje à tarde, os
advogados da Adpesp decidem se entrarão com recurso. Ele não acredita que a
suspensão da greve enfraqueça as reivindicações.
Na região de Ribeirão Preto, a paralisação
deve terminar após uma reunião hoje à tarde. "Acredito que a categoria vai
optar pelo encerramento da greve", diz a presidente do Sindicato dos
Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto (Sinpol), Maria Alzira da Silva
Corrêa. Na Baixada Santista, as delegacias voltaram a funcionar normalmente,
segundo o presidente do sindicato na região (Sinpolsan), Décio Couto
Clemente. Mas ele criticou o fim da paralisação e afirmou que as lideranças
nomeadas para a negociação foram inábeis. "Na mesma hora que fizeram a
proposta, já aceitaram. Eles não ouviram as bases. Queríamos 15% e
terminamos com 6,5%."
Na região de Campinas, policiais também
voltaram ao trabalho ontem. O sindicato da região estima que o número de BOs
tenha caído pela metade. Mas no Vale do Paraíba há disposição em manter a
greve. Prova disso é que os policiais preparam uma "cremação" simbólica do
governador José Serra (PSDB) para a próxima segunda-feira, de acordo com
Jéferson Fernando Cabral, dirigente sindical na região de Taubaté.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
14/11/2008
O acordo possível
COM O fervor de um Robespierre, Oded Grajew
assinou ontem neste espaço o artigo "Sentença de morte", em que, a propósito
de acordo sobre a melhoria da qualidade do diesel no Brasil, investe contra
todos os que o firmaram, em particular contra esta procuradora da República,
que foi quem propôs uma das ações e aditou outra.
A verdadeira sentença de morte proferida pelo
sr. Oded Grajew contra mim parte de premissa falsa. A resolução Conama
315/02 não impunha a adoção do diesel com 50 ppm de enxofre (S-50), nem
extinguia o diesel S-2.000 ou o S-500. Apenas criava nova etapa do Proconve,
reduzindo limites de poluentes dos veículos novos.
Só dois artigos tratam de combustível: o 18 e
o 27. Um impõe a disponibilização de combustível para testes à indústria
automobilística com três anos de antecedência. Outro estabelece que tal
combustível de testes deverá estar conforme especificação da Agência
Nacional do Petróleo.
Entretanto, a ANP especificou tal combustível
apenas em novembro de 2007. E mais, em 19 de setembro de 2008, noticiou que
tal combustível não está disponível no mercado nacional e internacional. Ou
seja, o prazo legal de três anos para os fabricantes não se teria nem mesmo
iniciado.
A lei que rege o Proconve prevê esse prazo
porque ele é necessário à indústria automobilística para adaptar motores ao
diesel que será fornecido, à Petrobras para que produza ou importe o diesel
especificado e à cadeia logística de distribuição e fornecimento de
combustível para a construção de novos tanques, oleodutos e veículos de
transporte.
A resolução ANP estabelece que o S-50
comercial é destinado aos veículos novos. Essa também era a intenção dos
elaboradores da resolução Conama. A decisão judicial foi taxativa: o S-50 se
destinaria exclusivamente aos veículos novos. Isso porque tais veículos
dependem do fornecimento de combustível com baixo teor de enxofre para
evitar a corrosão dos sistemas pós-tratamento, os quais garantem a redução
dos níveis de poluentes aos limites legais. Tampouco havia norma impondo a
distribuição do S-50 aos novos veículos.
Nenhuma sentença judicial poderia criar do
nada as condições necessárias a isso. Em 2012, quando, pelo acordo, serão
exigidos níveis de poluentes ainda menores que os previstos pela resolução,
a ação ainda estaria longe do julgamento definitivo.
Se veículos novos não fossem produzidos a
partir de 2009, causaríamos graves problemas ambientais, além de sociais e
econômicos, já que os veículos antigos teriam seu uso intensificado. A
poluição do ar decorre principalmente dos veículos antigos.
Enquanto os veículos produzidos até 1999 (31%
da frota) emitem 63% dos poluentes, os veículos produzidos a partir de 2006
(26% da frota) emitem apenas 8% dos poluentes.
Por isso a necessidade do acordo, para o qual
contribuíram consultores independentes e foram convidados todos aqueles que
demonstraram interesse: o representante do Fórum Paulista de Mudanças
Climáticas Globais, Fabio Feldmann, a das Entidades Ambientalistas no Conama,
Ivy Karina Wiens, e o da Associação dos Municípios no Conama, Thiago Camargo
Lopes. Grajew compareceu à reunião no Ministério Público Federal no dia
7/10, sem comparecer às que se seguiram, apesar de expressamente facultada a
sua presença.
O acordo impôs muito mais que o noticiado:
além do diesel S-50 para as frotas de ônibus das metrópoles, destacamos a
extinção do diesel S-2.000 (75% do diesel comercializado), que passará a
S-500 apenas em virtude do acordo; campanhas de revisão nas frotas e
educação dos motoristas nas 14 regiões metropolitanas; a construção de
laboratório público para testes de homologação; duas novas fases do Proconve,
exigindo redução ainda maior das emissões de poluentes por veículos novos; a
criação de política de renovação de frota. Tais medidas implicarão
investimentos pela indústria da ordem de bilhões de reais. Ressalte-se ser
imprescindível a realização de inspeção veicular pelos Estados, disciplinada
há mais de 15 anos e ainda não efetivada.
Resta, por fim, lembrar que as investigações
não se encerraram e que o Ministério Público Federal continua na busca dos
responsáveis pelas omissões que impossibilitaram a implantação da fase P6 do
Proconve, os quais responderão administrativa e criminalmente.
ANA CRISTINA BANDEIRA LINS, 36, procuradora da
República em São Paulo, especialista em direito penal e mestre em tutela do
patrimônio cultural e ambiental, atua na defesa do meio ambiente, do
patrimônio cultural e das populações tradicionais em São Paulo no Ministério
Público Federal.
Fonte: Folha de S. Paulo,
seção Tendências e Debates, de 14/11/2008
Procura por precatório
cresce na crise
A crise econômica aqueceu o mercado de
precatórios, créditos expedidos pela Justiça, originários de processos de
servidores contra o poder público e sem possibilidade de recurso. De acordo
com Nelson Lacerda, advogado da Associação Nacional dos Servidores Públicos
e um dos principais especialistas no tema, o número de empresas interessadas
em comprar precatórios cresceu entre 30% e 50% em outubro.
A principal novidade do mercado provocada pela
crise foi o interesse de empresas em adquirir os créditos judiciais como
ativos -negócio que não é usual, mas cresceu 50% em outubro, segundo
Lacerda. Antes da turbulência financeira, as empresas buscavam os
precatórios estaduais para conseguir descontos no ICMS a partir do encontro
de contas da dívida tributária com a judicial do Estado, e não como ativos.
Segundo Lacerda, a correção monetária dos
precatórios é de cerca de 1,3% ao mês -taxa de 6% ao ano somada ao INPC e a
um juro de 1% de mora. "Agora as empresas buscam os precatórios como ativos
financeiros. Com esta crise, não há investimento no mercado com essa
rentabilidade", diz.
Mesmo as empresas que compram precatórios para
obter uma redução nos impostos estaduais intensificaram a procura pelos
títulos em 30%. Segundo Lacerda, elas buscam os descontos de até 60% na
carga tributária que podem obter com o uso de precatórios.
Ele usa o exemplo de uma empresa que paga R$ 1
milhão em ICMS. Ela pode comprar precatórios nesse valor de servidores que
têm pressa em receber o dinheiro por R$ 400 mil, abater a dívida na Justiça
e ficar com R$ 600 mil em caixa.
"Agora que falta crédito no mercado até as
empresas mais conservadoras, que resistiam a usar precatórios, estão nos
procurando. Elas querem cortar custos ao máximo e preservar seu caixa", diz
Lacerda.
Além do procura maior pela compra dos títulos,
também cresceu o número de servidores que querem vender o crédito judicial.
"Os servidores agora querem receber com mais pressa, porque não conseguem
crédito para comprar bens de consumo e estão com medo de não honrar suas
dívidas com a alta dos juros", diz.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 14/11/2008
Secretaria da Fazenda
prorroga até 30 de dezembro o prazo para adesão ao PPI do ICMS
Com base numa autorização do Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz), a Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo prorrogou até o dia 30/12 o prazo para adesão ao Programa de
Parcelamento Incentivado do ICMS (PPI do ICMS). Do dia 4 julho de 2007,
quando foi lançado o programa, a 11 de novembro de 2008, houve 29.271
parcelamentos, no valor total de R$ 6,404 bilhões; e 26.953 pagamentos à
vista, que somaram R$ 1,275 bilhão. No total, portanto, foram 56.224
acordos, que renderam ao Estado R$ 7,679 bilhões. O decreto que determina o
novo prazo foi publicado no Diário Oficial do dia 11 de novembro.
Como regra geral, são excluídos do PPI os
contribuintes que atrasarem o pagamento de qualquer parcela por mais de 90
dias. No entanto, a exemplo do último, o novo decreto prevê a possibilidade
de regularização do parcelamento caso os contribuintes que já aderiram ao
PPI recolham, até 30 de dezembro de 2008, eventuais parcelas vencidas há
mais de 90 dias e ainda não pagas.Vantagens do parcelamento incentivado – O
benefício abrangerá débitos correspondentes a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2006. Os contribuintes paulistas do ICMS em débito com o
Fisco estadual vão poder pagar suas dívidas com descontos de até 75% na
multa e de até 60% nos juros.
O interessado também poderá optar pelo
pagamento em até 15 anos (180 parcelas mensais), com redução de 50% na multa
e de 40% nos juros incorridos até o momento do ingresso no programa. Para
parcelar em mais de 10 anos (120 meses), o valor mensal das prestações será
fixado com base no faturamento do interessado, sendo a primeira parcela
correspondente a, no mínimo, 1% da receita bruta mensal média do
estabelecimento em 2006.
Os juros para o parcelamento em até 12 vezes
será de 1% ao mês calculados de acordo com a tabela Price. Para quem optar
pelo parcelamento entre 13 meses e 180 meses será usada a taxa Selic. O
ingresso no programa será por meio de sistema disponibilizado na internet no
endereço www.ppidoicms.sp.gov.br, acessado com a senha que todo contribuinte
do ICMS já possui. No sistema será possível fazer simulações para escolher
qual débito deseja pagar e a melhor forma de pagamento. Caso o contribuinte
decida pelo parcelamento, ele deverá informar uma conta corrente para débito
que ocorrerá a partir da segunda parcela. O sistema emitirá um boleto para
pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
Fonte: site da Sefaz, de
13/11/2008
Reconhecida repercussão
geral para remuneração de servidor menor que salário mínimo
Por votação unânime, os ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral no Recurso
Extraordinário (RE) 582019 interposto pelo estado de São Paulo contra
acórdão que entendeu que o salário base do servidor público não pode ser
inferior ao mínimo constitucional.
Conforme o RE, no caso há violação aos artigos
7º, incisos IV e VII, e 39, parágrafo 3º na redação dada pela Emenda
Constitucional 16/98, da Constituição Federal. Preliminarmente, o estado
alega existência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas na hipótese. Quanto ao mérito, sustentou que ao garantir aos
servidores públicos salário nunca inferior ao mínimo, o constituinte
originário referiu-se a vencimentos, ou seja, soma do salário base e demais
vantagens pecuniárias fixas.
Com base em inúmeros precedentes da Corte
sobre o tema, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, seguiu a
orientação firmada pelo Plenário entendendo que a remuneração total não pode
ser inferior ao salário mínimo, não sendo alvo da discussão o salário base.
O ministro mencionou, entre outros julgados, o Agravo de Instrumento 492967,
RE 455137.
Assim, o Supremo deu provimento ao recurso do
estado de São Paulo a fim de reafirmar a jurisprudência da Casa no sentido
de que a garantia do salário mínimo a que se refere os artigos 7º, IV, e 39
parágrafo 3º, da CF, corresponde ao total da remuneração percebida pelo
servidor. Com a decisão, os demais casos sobre a mesma matéria poderão ser
negados e devolvidos ao tribunal de origem.
Proposta de Súmula Vinculante
O ministro Ricardo Lewandowski encaminhou
proposta para a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria, que teria,
inicialmente, a seguinte redação: “Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º, da
Emenda Constitucional nº 19/98 referem-se ao total da remuneração percebida
pelo servidor”. O texto poderá ser modificado com aprovação posterior, pela
Corte, em sessão plenária.
Fonte: site do STF, de
13/11/2008
STF reafirma jurisprudência no sentido de que gratificação não pode incidir
sobre abono
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal reconheceu, nesta quinta-feira (13), a existência de repercussão
geral de Recurso Extraordinário (RE) que discute a incidência de
gratificações e demais vantagens sobre abono.
A decisão foi tomada na análise de questão de
ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso
Extraordinário (RE) 572921 interposto por servidores públicos contra decisão
do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, baseado
em jurisprudência do STF, negou a possibilidade de incidência de
gratificações e vantagens sobre o abono.
No caso, os servidores reclamavam o direito de
receber gratificações sobre remuneração equivalente ao salário mínimo, que
chegara a este valor graças a um abono criado em lei aprovada pela
Assembléia Legislativa do estado.
Em virtude do reconhecimento da repercussão
geral, o Tribunal decidiu, também, autorizar a devolução, aos tribunais de
origem, dos demais processos com igual pleito contido no RE hoje julgado, em
conformidade com o disposto no artigo 543 do Código de Processo Civil.
Súmula Vinculante
Por seu turno, o RE 572921 foi rejeitado. O
Tribunal, também por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que
gratificações e demais vantagens não podem incidir sobre abono. E o ministro
Ricardo Lewandowski apresentou sugestão de Súmula Vinculante, para ser
votada em uma das próximas sessões da Corte, nos seguintes termos: “O
cálculo das gratificações e de outras vantagens não abrange o abono para se
atingir o mínimo, por violar o artigo 7º, inciso IV, da Constituição
Federal”.
Segundo o dispositivo mencionado, inscrito no
capítulo dos Direitos Sociais da Constituição Federal (CF), faz parte de
tais direitos do ser humano o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim”.
Divergência
Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e
Carlos Ayres Britto. O primeiro sustentou que, por se tratar de uma lei que
criou abono para completar o valor do salário mínimo, este abono deixou de
existir como tal, sendo incorporado ao salário. Até porque a própria lei não
permite a remuneração de servidor público inferior ao mínimo.
Também divergindo da maioria, o ministro
Carlos Britto lembrou que o inciso IV do artigo 7º da CF “consagra o que se
pode chamar de ‘mínimo existencial’, abaixo do qual não se pode falar em
dignidade da pessoa humana”. Ele lembrou que o dispositivo fala em
“necessidades vitais” do ser humano.
O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao
defender a jurisprudência da Corte, observou que, se as gratificações e
demais vantagens incidissem sobre o salário mínimo alcançado graças ao
abono, ficariam vinculadas ao mínimo, o que é vedado pelo próprio inciso IV
do artigo 7º da CF.
Fonte: site do STF, de
13/11/2008
STJ confirma legalidade de
Decreto estadual de combate à sonegação fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a legalidade do Decreto 11.803/2005, que instituiu o Regime
Especial de Fiscalização e Acompanhamento de Exportações no Estado do Mato
Grosso do Sul. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ manteve acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado, segundo o qual o Decreto que impõe obrigações
acessórias à fiscalização de procedimentos de isenção do ICMS em operações
de mercadorias destinadas ao exterior, não ofende os artigos 155, § 2, X, da
Constituição Federal e 3º da Lei Complementar 87/96.
No caso em questão, a Associação das Empresas
Cerealistas do Brasil (Acebra) ajuizou mandado de segurança para reformar o
referido acórdão proferido em embargos de declaração opostos pelo Estado de
Mato Grosso do Sul. Ao acolher os embargos, o TJMS cassou a segurança
anteriormente concedida para autorizar os associados da Acebra a exportar
soja ou qualquer outro cereal sem se submeter ao regime especial imposto
pelo decreto estadual.
No recurso em mandado de segurança ajuizado
perante o STJ, a Acebra defendeu a ilegalidade do Decreto 11.803 por
restringir o direito de isenção de ICMS sobre exportações, concedida pela
Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), em flagrante violação ao princípio da
legalidade tributária. Segundo a associação, ao instituir um regime especial
para a exportação, o decreto estadual feriu a legislação que determina a
isenção do imposto sobre operações e prestações que destinem produtos ao
exterior.
A Procuradoria-Geral do Estado sustentou que o
regime especial busca apenas combater a sonegação fiscal coibindo simulações
ou fraudes em operações de exportação que, na realidade, acabam desviando
produtos com isenção de tributos para o mercado interno. Dados do Sistema de
Monitoramento da Balança Comercial Brasileira do Ministério da Indústria e
do Comércio registram que, em 2006, o Mato Grosso do Sul foi responsável por
R$ 1,6 bilhão do volume exportado pelo Brasil. No mesmo período, a
Secretaria de Fazenda do Estado registrou a saída de R$ 2,6 bilhões em
mercadorias destinadas à exportação. O rombo na equação sinaliza para
operações simuladas destinadas ao mercado interno e fortalece a importância
do regime especial.
Voto
Citando dois precedentes da Corte, o relator
do recurso, ministro Francisco Falcão, baseou sua decisão em julgamento
semelhante, também realizado pela Primeira Turma, em recurso ajuizado por
Cerinter Importadora Exportadora Ltda. “Ante a percuciência do acórdão
proferido no RMS 21.789/MS, relatado pelo ministro José Delgado, adoto-o
como razão de decidir”, ressaltou em seu voto.
No referido acórdão, a Turma concluiu que o
Decreto 11.803/2005 instituiu uma série de obrigações tributárias acessórias
com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva
exportação ou não exportação das mercadorias destinadas ao exterior, e
assegurar que a aplicação da imunidade tributária constitucional seja
aplicada com absoluta segurança e legalidade.
Decidiu, ainda, que ao contrário da
ilegalidade apontada pelos produtores-exportadores, é a própria Constituição
federal que estabelece a competência do Estado para instituir o ICMS (art.
155, II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja
responsável pela emissão de regras que se aplicam ao tributo, nos termos do
prescrito no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional.
O ministro Francisco Falcão reiterou que o
Decreto instituído pelo Estado do Mato Grosso do Sul não afasta ou impede a
aplicação da isenção do ICMS, apenas cria mecanismos administrativos que
objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de
forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em operações
de compra e venda destinadas ao mercado interno.
Em seu voto, o relator também destacou a
exímia fundamentação inscrita no acórdão do TJMS, de que o decreto estadual
não impediu a exportação sem incidência do ICMS nem instituiu tributos, mas
sim obrigações acessórias que exigem dos interessados em exportar
mercadorias para o exterior a comunicação prévia de tais operações e a
comprovação documental da sua ocorrência, com o objetivo de acompanhar a
movimentação e o controle fiscal das mercadorias até sua efetiva exportação.
Fonte: site do STJ, de
13/11/2008
Princípio da
insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa
O princípio da insignificância não pode ser
aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas.
O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou
carros e funcionários públicos para fins particulares.
O fato ocorreu em município gaúcho. O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação
civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro
oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar
utensílios e bens particulares.
O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, modificando
decisão da primeira instância, aplicou o princípio da insignificância ao
caso, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível
consumido no percurso. A “prosaica importância”, a seu ver, ensejou a
movimentação de todo o aparato judicial culminando em desproporcional
sanção, quando poderia resultar, no máximo, em multa do mesmo porte, “também
por isso irrelevante”. Assim, extinguiu a ação, dando causa ao recurso do
MPRS ao STJ.
O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou
que o TJ fez uma avaliação ingênua dos fatos praticados pelo agente público.
O tribunal quantificou o dano considerando apenas o combustível, sem
observar o valor do dia de trabalho dos guardas municipais, o preço do frete
e outros gastos efetivamente comprovados.
Mas essa não é a questão principal a seu ver.
A solução encontrada não está em conformidade com a sistemática da Lei de
Improbidade e com o bem jurídico que a lei visa a proteger. Para o ministro,
os atos de improbidade não se confundem com as irregularidades
administrativas. Muito embora sejam espécies do mesmo gênero, o ato
antijurídico só adquire a natureza de improbidade se ferir os princípios
constitucionais da Administração Pública.
O princípio da moralidade está umbilicalmente
ligado ao conceito de boa administração, ao elemento ético, à honestidade,
ao interesse público e à noção de bem comum. Dessa forma, conclui o
ministro, não se pode conceber que uma conduta ofenda “só um pouco” a
moralidade.
Se o bem jurídico protegido pela Lei de
Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode
falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais,
entende o ministro. Para ele, “não há como aplicar os princípios
administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e
centavos”, afirma.
O fato de os agentes públicos não terem
disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também
impede a aplicação do princípio, explica o relator. No sistema jurídico
brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao
qual também o Poder Judiciário está vinculado. “O Estado-juiz não pode
concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a
probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional.”
A decisão restabelece a condenação do agente
público a pagar multa de R$ 1.500,00.
Fonte: site do STJ, de
13/11/2008
Seção de Direito Público do
TJ-SP acelera julgamentos
A Seção de Direito Público inaugurou a
unificação de jurisprudência intramuros no Tribunal de Justiça de São Paulo
para dar celeridade aos julgamentos de recursos. Cerca de 50 desembargadores
e juízes substitutos de segundo grau integrantes de 13 das 18 câmaras
julgadoras da seção decidiram, na sexta-feira (7/10) aplicar o que reza o
parágrafo 1º do artigo 555 do Código de Processo Civil (CPC), que é
conhecido como assunção de competência.
“Ocorrendo relevante questão de direito, que
faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do
tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão
colegiado que o regimento indicar; reconhecido o interesse público na
assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso", diz a Lei
nº 10.352/2001.
Apesar de não ter efeito vinculante, a
assunção de competência funciona como entendimento jurisprudencial dominante
na seção ou uma espécie de posição uniforme naquele colegiado.
A chamada assunção de competência pode ser
aplicada quando, no julgamento dos recursos de apelação ou agravo de
instrumento, há matéria de interesse público na qual se constata divergência
entre os magistrados – tanto internamente na câmara como em relação a outras
câmaras da mesma seção.
A divergência é então julgada por todos os
componentes da seção responsável pela matéria em que se insere a
controvérsia (no caso da reunião, Direito Público). A tese vencedora
servirá, a partir daquela decisão, de orientação jurisprudencial em todos os
julgamentos envolvendo a mesma matéria.
Na primeira reunião para firmar
jurisprudência, foram julgados dois casos da 10ª Câmara de Direito Público.
O primeiro envolvia a incorporação de gratificação de final de ano para
pensionistas de ex-docentes. O segundo, tratava de promoção na carreira
instituída por lei municipal ainda não regulamentada pelo Executivo local.
No primeiro caso, o Ipesp (Instituto de
Previdência do Estado) sustentava que a gratificação é uma vantagem paga a
favor do trabalho. Quando este acaba, desaparece o fato que dá causa à
gratificação e o seu pagamento deve ser suspenso. A tese vencedora foi a de
que não cabe aos pensionistas e aposentados o direito de receber o bônus.
No segundo julgamento, um servidor público
municipal reclamava promoção na carreira com base em duas leis municipais
ainda não regulamentadas pelo Executivo local. O município alegou que a
falta de regulamentação impedia a promoção. A jurisprudência foi unificada
com a tese de que as leis necessitam de regulamentação apenas parcial e que
a promoção pode ser efetivada nos termos das legislações já existentes.
Fonte: Conjur, de 13/11/2008 |