APESP

 

 

 

 

O deputado Roberto Massafera (PSDB) foi designado relator especial do PLC 53 na CFO.

 

O deputado Roberto Massafera (PSDB) foi designado relator especial do PLC 53 na Comissão de Finanças e Orçamento. Acompanhe abaixo a tramitação do PLC 53.

 

 

Documento

Projeto de lei Complementar   (visualizar documento Original)

No Legislativo

53 / 2008

Ementa

Altera a Lei Complementar nº 478, de 1986, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

Regime

Tramitação Urgência

Indexação

ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 478/1986, LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Autor(es)

Governador

Apoiador(es)

 

Situação Atual

Último andamento 13/11/2008 Juntado pedido de R.E. Clique sobre o último andamento para ver todos andamentos desta proposição.

 

Andamento

Data

Descrição

15/10/2008

Publicado no Diário da Assembléia, página 40 em 15/10/2008

16/10/2008

Pauta de 1ª sessão

17/10/2008

Pauta de 2ª sessão.

20/10/2008

Pauta de 3ª sessão.

21/10/2008

Pauta de 4ª sessão.

22/10/2008

Pauta de 5ª sessão.

23/10/2008

Publicado: Substitutivo nº 1, do deputado Carlos Giannazi e Substitutivo nº 2, do deputado Roberto Felício.DA pág. 44

23/10/2008

Publicada a mensagem nº 169/08, do Sr Governador do Estado solicitando tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado. DA PÁG. 43

23/10/2008

Alterado o regime para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA

23/10/2008

Publicadas as Emendas de nºs: 1 à 11, do Deputado Fernando Capez.DA pag.s 45 e 46

23/10/2008

Publicadas as Emendas de nºs:12 e 13, do Deputado Simão Pedro. DA pág. 46.

23/10/2008

Publicadas as Emendas de nºs: 14 à 30, do Deputado José Bittencourt. DA pág. 46

23/10/2008

Publicadas as Emendas de nºs: 31 à 34, do Deputado Ed Thomas. DA pág.s 46 e 47

23/10/2008

Distribuído: CCJ - Comissão de Constituição e Justiça. CAP - Comissão de Administração Pública. CFO - Comissão de Finanças e Orçamento.

23/10/2008

Entrada na Comissão de Constituição e Justiça

23/10/2008

Alterado o regime para: PROPOSIÇÕES EM REGIME DE URGÊNCIA

24/10/2008

Publicada a errata Emenda nº 11, de 2008 (DA pág. 23)

29/10/2008

Comunicado Vencimento do Prazo

29/10/2008

Juntado pedido de R.E.

29/10/2008

Presidente solicita Relator Especial.

29/10/2008

Designado como Relator Especial, o Deputado Fernando Capez, pela comissão CCJ

30/10/2008

Comissao - Devolvido ao Secretário de Comissoes

30/10/2008

Recebido com parecer favorável ao PLC,às emendas 2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,23,30 e 31, às emendas 1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33 e 34,na forma das subemendas apresentadas e contrário às emendas 12,16,17,18,21,24,e 27 e aos substitutivos 1 e 2.,do relator especial Fernando Capez, pela Comissão de Constituição e Justiça

30/10/2008

Entrada na Comissão de Administração Pública

03/11/2008

Comunicado Vencimento do Prazo

03/11/2008

Presidente solicita Relator Especial.

03/11/2008

Juntado pedido de R.E.

04/11/2008

Designado como Relator Especial, o Deputado Samuel Moreira, pela comissão CAP

06/11/2008

Comissao - Devolvido ao Secretário de Comissoes

07/11/2008

Recebido com parecer favorável ao PL,às emendas 2,3,4,5,6,7,8,9,11,15,22,30 e 31,favorável às emendas 1,10,13,14,19,20,25,26,28,29,32,33,34 na forma das subemendas do Relator da CCJ e contrário às emendas 12,16,17,18,21,24 e 27 e aos substitutivos 1 e 2,do relator especial Samuel Moreira, pela Comissão de Administração Pública

08/11/2008

Entrada na Comissão de Finanças e Orçamento

12/11/2008

Comunicado Vencimento do Prazo

12/11/2008

Presidente solicita Relator Especial.

13/11/2008

Juntado pedido de R.E.

14/11/2008

Designado como Relator Especial, o Deputado Roberto Massafera, pela comissão CFO

 

Fonte: site da Alesp, de 14/11/2008

 



Inadimplência dos boletos da ANAPE com vencimento em 10/11 está na casa dos 60%-ANAPE pede apoio!

 

Caros Colegas,

 

Estamos com uma inadimplência na casa dos 60% nos boletos emitidos para vencimento dia 10/11, referente a segunda parcela da anuidade, o que dificulta a expansão das atividades da entidade.Dessa forma, pedimos aos Estados onde a cobrança da anuidade da ANAPE não é cobrada na forma da cobrança Estadual, que assim o proceda.Esclarecemos que nos Estados onde a cobrança é feita na forma da Estadual a inadimplência é zero.Aproveitamos a oportunidade para pedir aos colegas filiados que esqueceram de pagar a segunda parcela, que o faça o mais breve possível. Se por acaso houve perda ou desvio do boleto, pedimos que envie e.mail para anape@anape.org.br que providenciaremos outro ou forneceremos a conta da entidade para depósito ou transferência.Os Estados onde a cobrança é feita na forma da Estadual já foram listados em notícia anterior.

 

Fonte: site da Anape, de 13/11/2008

 

 

 


Resolução PGE - 36, de 11-11-2008

 

Dispõe sobre atuação perante os Tribunais Superiores, na representação da Administração Indireta

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando o disposto no artigo 99, I, da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 14-4-2004 e as Resoluções Conjuntas firmadas entre a PGE e Autarquias, Considerando notícia de decisão de Tribunal Superior denegando seguimento a recurso subscrito por Procurador do Estado representando Autarquia, sob o argumento de ausência de capacidade postulatória, resolve:

 

Artigo 1º - O Procurador do Estado que atua na representação da administração indireta, deverá, desde a primeira manifestação nos autos judiciais, demonstrar sua capacidade postulatória em nome da entidade que representa, reiterando-a, quando necessário.

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/11/2008

 

 


 

Tarso pressiona AGU por parecer contra torturadores

 

O ministro da Justiça, Tarso Genro, intensificou ontem a pressão para que o governo peça ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a Lei de Anistia não seja usada para inocentar torturadores. De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil, Tarso enviou parecer ao advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, opinando que o governo deve aderir à tese que a OAB nacional sustenta, em ação a ser julgada pelo STF.

 

A informação foi divulgada pelo presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Paulo Abrão, ao presidente nacional da OAB, Cezar Britto.

 

Para Abrão, "o primeiro passo para que a história do Brasil fique completa" é o acolhimento dessa ação da OAB. "Isso só vai acontecer, de fato, no dia em que conseguirmos punir penalmente o primeiro torturador da época da ditadura." O Ministério da Justiça e a AGU preferiram não se pronunciar.

 

Britto afirmou que espera que os órgãos do governo sustentem que tortura é crime de lesa-humanidade. "Não se pode ficar em cima do muro nessa questão, que é tão importante para a história. Vejo que estamos caminhando juntos para contar a história do Brasil."

 

A AGU, que deveria entregar até ontem no STF documentos relatando a posição do governo sobre o caso, pediu mais dez dias de prazo, porque a Secretaria de Direitos Humanos e a Casa Civil ainda não se manifestaram. Há intenção de enviar as informações após a volta do presidente Luiz Inácio Lula da Silva do exterior.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 14/11/2008

 

 


 

Greve acaba e governador sanciona aumento

 

Os policiais civis de São Paulo suspenderam ontem uma greve, que já durava dois meses, após a decisão do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), que cassou sua liminar anterior que concedia o direito de paralisação à categoria. Até ocorrências de crimes que podem ser feitas pela internet foram registradas nesta quinta-feira. Os adesivos referentes à paralisação, porém, continuavam nas paredes dos distritos.

 

Também ontem, o governador José Serra sancionou os quatro projetos de lei complementares que beneficiam policiais civis, militares e técnico-científicos, além de aposentados e pensionistas. Dessa forma, os salários serão reajustados em 6,5% este mês. Também houve a extinção da quinta classe e redistribuição dos cargos; diminuição no tempo mínimo de contribuição de aposentadoria de 35 para 30 anos; e acréscimo de 50% da média do Adicional de Local de Exercício (ALE) recebido nos últimos cinco anos para aposentados e pensionistas.

 

Na capital paulista, o atendimento parecia ter voltado ao normal. "Sei que poderia ter feito a ocorrência de desaparecimento de pessoa pela internet, mas preferi vir à delegacia", disse a advogada Cristiane Zanetti, de 30 anos, que registrou BO no 23º DP (Perdizes). Segundo ela, o atendimento foi rápido. Diferentemente do que se via no 1º DP (Sé), onde a comerciante Malu Mohamed Schneider Mista, de 39, tentava registrar um furto desde 26 de setembro. Ela tentou fazer pela internet, mas o sistema travou. "Já vim 15 vezes ao DP. Na segunda-feira, fiquei 16 horas na delegacia e não fui atendida. Se terminou a greve, os policiais não estão sabendo."

 

As entidades de classe recomendaram o retorno às atividades. "Temos de cumprir a decisão judicial, mesmo que não concordemos", diz Sérgio Marcos Roque, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp). Hoje à tarde, os advogados da Adpesp decidem se entrarão com recurso. Ele não acredita que a suspensão da greve enfraqueça as reivindicações.

 

Na região de Ribeirão Preto, a paralisação deve terminar após uma reunião hoje à tarde. "Acredito que a categoria vai optar pelo encerramento da greve", diz a presidente do Sindicato dos Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto (Sinpol), Maria Alzira da Silva Corrêa. Na Baixada Santista, as delegacias voltaram a funcionar normalmente, segundo o presidente do sindicato na região (Sinpolsan), Décio Couto Clemente. Mas ele criticou o fim da paralisação e afirmou que as lideranças nomeadas para a negociação foram inábeis. "Na mesma hora que fizeram a proposta, já aceitaram. Eles não ouviram as bases. Queríamos 15% e terminamos com 6,5%."

 

Na região de Campinas, policiais também voltaram ao trabalho ontem. O sindicato da região estima que o número de BOs tenha caído pela metade. Mas no Vale do Paraíba há disposição em manter a greve. Prova disso é que os policiais preparam uma "cremação" simbólica do governador José Serra (PSDB) para a próxima segunda-feira, de acordo com Jéferson Fernando Cabral, dirigente sindical na região de Taubaté.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 14/11/2008

 

 


 

O acordo possível

 

COM O fervor de um Robespierre, Oded Grajew assinou ontem neste espaço o artigo "Sentença de morte", em que, a propósito de acordo sobre a melhoria da qualidade do diesel no Brasil, investe contra todos os que o firmaram, em particular contra esta procuradora da República, que foi quem propôs uma das ações e aditou outra.

 

A verdadeira sentença de morte proferida pelo sr. Oded Grajew contra mim parte de premissa falsa. A resolução Conama 315/02 não impunha a adoção do diesel com 50 ppm de enxofre (S-50), nem extinguia o diesel S-2.000 ou o S-500. Apenas criava nova etapa do Proconve, reduzindo limites de poluentes dos veículos novos.

 

Só dois artigos tratam de combustível: o 18 e o 27. Um impõe a disponibilização de combustível para testes à indústria automobilística com três anos de antecedência. Outro estabelece que tal combustível de testes deverá estar conforme especificação da Agência Nacional do Petróleo.

 

Entretanto, a ANP especificou tal combustível apenas em novembro de 2007. E mais, em 19 de setembro de 2008, noticiou que tal combustível não está disponível no mercado nacional e internacional. Ou seja, o prazo legal de três anos para os fabricantes não se teria nem mesmo iniciado.

 

A lei que rege o Proconve prevê esse prazo porque ele é necessário à indústria automobilística para adaptar motores ao diesel que será fornecido, à Petrobras para que produza ou importe o diesel especificado e à cadeia logística de distribuição e fornecimento de combustível para a construção de novos tanques, oleodutos e veículos de transporte.

 

A resolução ANP estabelece que o S-50 comercial é destinado aos veículos novos. Essa também era a intenção dos elaboradores da resolução Conama. A decisão judicial foi taxativa: o S-50 se destinaria exclusivamente aos veículos novos. Isso porque tais veículos dependem do fornecimento de combustível com baixo teor de enxofre para evitar a corrosão dos sistemas pós-tratamento, os quais garantem a redução dos níveis de poluentes aos limites legais. Tampouco havia norma impondo a distribuição do S-50 aos novos veículos.

 

Nenhuma sentença judicial poderia criar do nada as condições necessárias a isso. Em 2012, quando, pelo acordo, serão exigidos níveis de poluentes ainda menores que os previstos pela resolução, a ação ainda estaria longe do julgamento definitivo.

 

Se veículos novos não fossem produzidos a partir de 2009, causaríamos graves problemas ambientais, além de sociais e econômicos, já que os veículos antigos teriam seu uso intensificado. A poluição do ar decorre principalmente dos veículos antigos.

 

Enquanto os veículos produzidos até 1999 (31% da frota) emitem 63% dos poluentes, os veículos produzidos a partir de 2006 (26% da frota) emitem apenas 8% dos poluentes.

 

Por isso a necessidade do acordo, para o qual contribuíram consultores independentes e foram convidados todos aqueles que demonstraram interesse: o representante do Fórum Paulista de Mudanças Climáticas Globais, Fabio Feldmann, a das Entidades Ambientalistas no Conama, Ivy Karina Wiens, e o da Associação dos Municípios no Conama, Thiago Camargo Lopes. Grajew compareceu à reunião no Ministério Público Federal no dia 7/10, sem comparecer às que se seguiram, apesar de expressamente facultada a sua presença.

 

O acordo impôs muito mais que o noticiado: além do diesel S-50 para as frotas de ônibus das metrópoles, destacamos a extinção do diesel S-2.000 (75% do diesel comercializado), que passará a S-500 apenas em virtude do acordo; campanhas de revisão nas frotas e educação dos motoristas nas 14 regiões metropolitanas; a construção de laboratório público para testes de homologação; duas novas fases do Proconve, exigindo redução ainda maior das emissões de poluentes por veículos novos; a criação de política de renovação de frota. Tais medidas implicarão investimentos pela indústria da ordem de bilhões de reais. Ressalte-se ser imprescindível a realização de inspeção veicular pelos Estados, disciplinada há mais de 15 anos e ainda não efetivada.

 

Resta, por fim, lembrar que as investigações não se encerraram e que o Ministério Público Federal continua na busca dos responsáveis pelas omissões que impossibilitaram a implantação da fase P6 do Proconve, os quais responderão administrativa e criminalmente.

 

ANA CRISTINA BANDEIRA LINS, 36, procuradora da República em São Paulo, especialista em direito penal e mestre em tutela do patrimônio cultural e ambiental, atua na defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e das populações tradicionais em São Paulo no Ministério Público Federal.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 14/11/2008

 

 


 

Procura por precatório cresce na crise

 

A crise econômica aqueceu o mercado de precatórios, créditos expedidos pela Justiça, originários de processos de servidores contra o poder público e sem possibilidade de recurso. De acordo com Nelson Lacerda, advogado da Associação Nacional dos Servidores Públicos e um dos principais especialistas no tema, o número de empresas interessadas em comprar precatórios cresceu entre 30% e 50% em outubro.

 

A principal novidade do mercado provocada pela crise foi o interesse de empresas em adquirir os créditos judiciais como ativos -negócio que não é usual, mas cresceu 50% em outubro, segundo Lacerda. Antes da turbulência financeira, as empresas buscavam os precatórios estaduais para conseguir descontos no ICMS a partir do encontro de contas da dívida tributária com a judicial do Estado, e não como ativos.

 

Segundo Lacerda, a correção monetária dos precatórios é de cerca de 1,3% ao mês -taxa de 6% ao ano somada ao INPC e a um juro de 1% de mora. "Agora as empresas buscam os precatórios como ativos financeiros. Com esta crise, não há investimento no mercado com essa rentabilidade", diz.

 

Mesmo as empresas que compram precatórios para obter uma redução nos impostos estaduais intensificaram a procura pelos títulos em 30%. Segundo Lacerda, elas buscam os descontos de até 60% na carga tributária que podem obter com o uso de precatórios.

 

Ele usa o exemplo de uma empresa que paga R$ 1 milhão em ICMS. Ela pode comprar precatórios nesse valor de servidores que têm pressa em receber o dinheiro por R$ 400 mil, abater a dívida na Justiça e ficar com R$ 600 mil em caixa.

 

"Agora que falta crédito no mercado até as empresas mais conservadoras, que resistiam a usar precatórios, estão nos procurando. Elas querem cortar custos ao máximo e preservar seu caixa", diz Lacerda.

 

Além do procura maior pela compra dos títulos, também cresceu o número de servidores que querem vender o crédito judicial. "Os servidores agora querem receber com mais pressa, porque não conseguem crédito para comprar bens de consumo e estão com medo de não honrar suas dívidas com a alta dos juros", diz.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 14/11/2008

 

 


 

Secretaria da Fazenda prorroga até 30 de dezembro o prazo para adesão ao PPI do ICMS

 

Com base numa autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prorrogou até o dia 30/12 o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS (PPI do ICMS). Do dia 4 julho de 2007, quando foi lançado o programa, a 11 de novembro de 2008, houve 29.271 parcelamentos, no valor total de R$ 6,404 bilhões; e 26.953 pagamentos à vista, que somaram R$ 1,275 bilhão. No total, portanto, foram 56.224 acordos, que renderam ao Estado R$ 7,679 bilhões. O decreto que determina o novo prazo foi publicado no Diário Oficial do dia 11 de novembro.

 

Como regra geral, são excluídos do PPI os contribuintes que atrasarem o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 dias. No entanto, a exemplo do último, o novo decreto prevê a possibilidade de regularização do parcelamento caso os contribuintes que já aderiram ao PPI recolham, até 30 de dezembro de 2008, eventuais parcelas vencidas há mais de 90 dias e ainda não pagas.Vantagens do parcelamento incentivado – O benefício abrangerá débitos correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. Os contribuintes paulistas do ICMS em débito com o Fisco estadual vão poder pagar suas dívidas com descontos de até 75% na multa e de até 60% nos juros.

 

O interessado também poderá optar pelo pagamento em até 15 anos (180 parcelas mensais), com redução de 50% na multa e de 40% nos juros incorridos até o momento do ingresso no programa. Para parcelar em mais de 10 anos (120 meses), o valor mensal das prestações será fixado com base no faturamento do interessado, sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 1% da receita bruta mensal média do estabelecimento em 2006.

 

Os juros para o parcelamento em até 12 vezes será de 1% ao mês calculados de acordo com a tabela Price. Para quem optar pelo parcelamento entre 13 meses e 180 meses será usada a taxa Selic. O ingresso no programa será por meio de sistema disponibilizado na internet no endereço www.ppidoicms.sp.gov.br, acessado com a senha que todo contribuinte do ICMS já possui. No sistema será possível fazer simulações para escolher qual débito deseja pagar e a melhor forma de pagamento. Caso o contribuinte decida pelo parcelamento, ele deverá informar uma conta corrente para débito que ocorrerá a partir da segunda parcela. O sistema emitirá um boleto para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

 

Fonte: site da Sefaz, de 13/11/2008

 

 


 

Reconhecida repercussão geral para remuneração de servidor menor que salário mínimo

 

Por votação unânime, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 582019 interposto pelo estado de São Paulo contra acórdão que entendeu que o salário base do servidor público não pode ser inferior ao mínimo constitucional.

 

Conforme o RE, no caso há violação aos artigos 7º, incisos IV e VII, e 39, parágrafo 3º na redação dada pela Emenda Constitucional 16/98, da Constituição Federal. Preliminarmente, o estado alega existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na hipótese. Quanto ao mérito, sustentou que ao garantir aos servidores públicos salário nunca inferior ao mínimo, o constituinte originário referiu-se a vencimentos, ou seja, soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas.

 

Com base em inúmeros precedentes da Corte sobre o tema, o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, seguiu a orientação firmada pelo Plenário entendendo que a remuneração total não pode ser inferior ao salário mínimo, não sendo alvo da discussão o salário base. O ministro mencionou, entre outros julgados, o Agravo de Instrumento 492967, RE 455137.

 

Assim, o Supremo deu provimento ao recurso do estado de São Paulo a fim de reafirmar a jurisprudência da Casa no sentido de que a garantia do salário mínimo a que se refere os artigos 7º, IV, e 39 parágrafo 3º, da CF, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor. Com a decisão, os demais casos sobre a mesma matéria poderão ser negados e devolvidos ao tribunal de origem.

 

Proposta de Súmula Vinculante

 

O ministro Ricardo Lewandowski encaminhou proposta para a edição de uma Súmula Vinculante sobre a matéria, que teria, inicialmente, a seguinte redação: “Os artigos 7º, IV, e 39, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional nº 19/98 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”. O texto poderá ser modificado com aprovação posterior, pela Corte, em sessão plenária.

 

Fonte: site do STF, de 13/11/2008

 

 

 


STF reafirma jurisprudência no sentido de que gratificação não pode incidir sobre abono

 

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (13), a existência de repercussão geral de Recurso Extraordinário (RE) que discute a incidência de gratificações e demais vantagens sobre abono.

 

A decisão foi tomada na análise de questão de ordem levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 572921 interposto por servidores públicos contra decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que, baseado em jurisprudência do STF, negou a possibilidade de incidência de gratificações e vantagens sobre o abono.

 

No caso, os servidores reclamavam o direito de receber gratificações sobre remuneração equivalente ao salário mínimo, que chegara a este valor graças a um abono criado em lei aprovada pela Assembléia Legislativa do estado.

 

Em virtude do reconhecimento da repercussão geral, o Tribunal decidiu, também, autorizar a devolução, aos tribunais de origem, dos demais processos com igual pleito contido no RE hoje julgado, em conformidade com o disposto no artigo 543 do Código de Processo Civil.

 

Súmula Vinculante

 

Por seu turno, o RE 572921 foi rejeitado. O Tribunal, também por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que gratificações e demais vantagens não podem incidir sobre abono. E o ministro Ricardo Lewandowski apresentou sugestão de Súmula Vinculante, para ser votada em uma das próximas sessões da Corte, nos seguintes termos: “O cálculo das gratificações e de outras vantagens não abrange o abono para se atingir o mínimo, por violar o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal”.

 

Segundo o dispositivo mencionado, inscrito no capítulo dos Direitos Sociais da Constituição Federal (CF), faz parte de tais direitos do ser humano o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

 

Divergência

 

Foram vencidos os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. O primeiro sustentou que, por se tratar de uma lei que criou abono para completar o valor do salário mínimo, este abono deixou de existir como tal, sendo incorporado ao salário. Até porque a própria lei não permite a remuneração de servidor público inferior ao mínimo.

 

Também divergindo da maioria, o ministro Carlos Britto lembrou que o inciso IV do artigo 7º da CF “consagra o que se pode chamar de ‘mínimo existencial’, abaixo do qual não se pode falar em dignidade da pessoa humana”. Ele lembrou que o dispositivo fala em “necessidades vitais” do ser humano.

 

O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao defender a jurisprudência da Corte, observou que, se as gratificações e demais vantagens incidissem sobre o salário mínimo alcançado graças ao abono, ficariam vinculadas ao mínimo, o que é vedado pelo próprio inciso IV do artigo 7º da CF.

 

Fonte: site do STF, de 13/11/2008

 

 


 

STJ confirma legalidade de Decreto estadual de combate à sonegação fiscal

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade do Decreto 11.803/2005, que instituiu o Regime Especial de Fiscalização e Acompanhamento de Exportações no Estado do Mato Grosso do Sul. Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, segundo o qual o Decreto que impõe obrigações acessórias à fiscalização de procedimentos de isenção do ICMS em operações de mercadorias destinadas ao exterior, não ofende os artigos 155, § 2, X, da Constituição Federal e 3º da Lei Complementar 87/96.

 

No caso em questão, a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra) ajuizou mandado de segurança para reformar o referido acórdão proferido em embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Ao acolher os embargos, o TJMS cassou a segurança anteriormente concedida para autorizar os associados da Acebra a exportar soja ou qualquer outro cereal sem se submeter ao regime especial imposto pelo decreto estadual.

 

No recurso em mandado de segurança ajuizado perante o STJ, a Acebra defendeu a ilegalidade do Decreto 11.803 por restringir o direito de isenção de ICMS sobre exportações, concedida pela Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), em flagrante violação ao princípio da legalidade tributária. Segundo a associação, ao instituir um regime especial para a exportação, o decreto estadual feriu a legislação que determina a isenção do imposto sobre operações e prestações que destinem produtos ao exterior.

 

A Procuradoria-Geral do Estado sustentou que o regime especial busca apenas combater a sonegação fiscal coibindo simulações ou fraudes em operações de exportação que, na realidade, acabam desviando produtos com isenção de tributos para o mercado interno. Dados do Sistema de Monitoramento da Balança Comercial Brasileira do Ministério da Indústria e do Comércio registram que, em 2006, o Mato Grosso do Sul foi responsável por R$ 1,6 bilhão do volume exportado pelo Brasil. No mesmo período, a Secretaria de Fazenda do Estado registrou a saída de R$ 2,6 bilhões em mercadorias destinadas à exportação. O rombo na equação sinaliza para operações simuladas destinadas ao mercado interno e fortalece a importância do regime especial.

 

Voto

 

Citando dois precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, baseou sua decisão em julgamento semelhante, também realizado pela Primeira Turma, em recurso ajuizado por Cerinter Importadora Exportadora Ltda. “Ante a percuciência do acórdão proferido no RMS 21.789/MS, relatado pelo ministro José Delgado, adoto-o como razão de decidir”, ressaltou em seu voto.

 

No referido acórdão, a Turma concluiu que o Decreto 11.803/2005 instituiu uma série de obrigações tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não exportação das mercadorias destinadas ao exterior, e assegurar que a aplicação da imunidade tributária constitucional seja aplicada com absoluta segurança e legalidade.

 

Decidiu, ainda, que ao contrário da ilegalidade apontada pelos produtores-exportadores, é a própria Constituição federal que estabelece a competência do Estado para instituir o ICMS (art. 155, II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional.

 

O ministro Francisco Falcão reiterou que o Decreto instituído pelo Estado do Mato Grosso do Sul não afasta ou impede a aplicação da isenção do ICMS, apenas cria mecanismos administrativos que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em operações de compra e venda destinadas ao mercado interno.

 

Em seu voto, o relator também destacou a exímia fundamentação inscrita no acórdão do TJMS, de que o decreto estadual não impediu a exportação sem incidência do ICMS nem instituiu tributos, mas sim obrigações acessórias que exigem dos interessados em exportar mercadorias para o exterior a comunicação prévia de tais operações e a comprovação documental da sua ocorrência, com o objetivo de acompanhar a movimentação e o controle fiscal das mercadorias até sua efetiva exportação.

 

Fonte: site do STJ, de 13/11/2008

 

 

 

Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa

 

O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares.

 

O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares.

 

O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, modificando decisão da primeira instância, aplicou o princípio da insignificância ao caso, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso. A “prosaica importância”, a seu ver, ensejou a movimentação de todo o aparato judicial culminando em desproporcional sanção, quando poderia resultar, no máximo, em multa do mesmo porte, “também por isso irrelevante”. Assim, extinguiu a ação, dando causa ao recurso do MPRS ao STJ.

 

O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o TJ fez uma avaliação ingênua dos fatos praticados pelo agente público. O tribunal quantificou o dano considerando apenas o combustível, sem observar o valor do dia de trabalho dos guardas municipais, o preço do frete e outros gastos efetivamente comprovados.

 

Mas essa não é a questão principal a seu ver. A solução encontrada não está em conformidade com a sistemática da Lei de Improbidade e com o bem jurídico que a lei visa a proteger. Para o ministro, os atos de improbidade não se confundem com as irregularidades administrativas. Muito embora sejam espécies do mesmo gênero, o ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se ferir os princípios constitucionais da Administração Pública.

 

O princípio da moralidade está umbilicalmente ligado ao conceito de boa administração, ao elemento ético, à honestidade, ao interesse público e à noção de bem comum. Dessa forma, conclui o ministro, não se pode conceber que uma conduta ofenda “só um pouco” a moralidade.

 

Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais, entende o ministro. Para ele, “não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos”, afirma.

 

O fato de os agentes públicos não terem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também impede a aplicação do princípio, explica o relator. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado. “O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional.”

 

A decisão restabelece a condenação do agente público a pagar multa de R$ 1.500,00.

 

Fonte: site do STJ, de 13/11/2008

 

 


 

Seção de Direito Público do TJ-SP acelera julgamentos

 

A Seção de Direito Público inaugurou a unificação de jurisprudência intramuros no Tribunal de Justiça de São Paulo para dar celeridade aos julgamentos de recursos. Cerca de 50 desembargadores e juízes substitutos de segundo grau integrantes de 13 das 18 câmaras julgadoras da seção decidiram, na sexta-feira (7/10) aplicar o que reza o parágrafo 1º do artigo 555 do Código de Processo Civil (CPC), que é conhecido como assunção de competência.

 

“Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecido o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso", diz a Lei nº 10.352/2001.

 

Apesar de não ter efeito vinculante, a assunção de competência funciona como entendimento jurisprudencial dominante na seção ou uma espécie de posição uniforme naquele colegiado.

 

A chamada assunção de competência pode ser aplicada quando, no julgamento dos recursos de apelação ou agravo de instrumento, há matéria de interesse público na qual se constata divergência entre os magistrados – tanto internamente na câmara como em relação a outras câmaras da mesma seção.

 

A divergência é então julgada por todos os componentes da seção responsável pela matéria em que se insere a controvérsia (no caso da reunião, Direito Público). A tese vencedora servirá, a partir daquela decisão, de orientação jurisprudencial em todos os julgamentos envolvendo a mesma matéria.

 

Na primeira reunião para firmar jurisprudência, foram julgados dois casos da 10ª Câmara de Direito Público. O primeiro envolvia a incorporação de gratificação de final de ano para pensionistas de ex-docentes. O segundo, tratava de promoção na carreira instituída por lei municipal ainda não regulamentada pelo Executivo local.

 

No primeiro caso, o Ipesp (Instituto de Previdência do Estado) sustentava que a gratificação é uma vantagem paga a favor do trabalho. Quando este acaba, desaparece o fato que dá causa à gratificação e o seu pagamento deve ser suspenso. A tese vencedora foi a de que não cabe aos pensionistas e aposentados o direito de receber o bônus.

 

No segundo julgamento, um servidor público municipal reclamava promoção na carreira com base em duas leis municipais ainda não regulamentadas pelo Executivo local. O município alegou que a falta de regulamentação impedia a promoção. A jurisprudência foi unificada com a tese de que as leis necessitam de regulamentação apenas parcial e que a promoção pode ser efetivada nos termos das legislações já existentes.

 

Fonte: Conjur, de 13/11/2008