Remuneração
de procuradores deve ter lei específica
O
Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação
do governo da Bahia contra decisão da 6ª Vara da
Fazenda Pública de Salvador que restabeleceu a
isonomia de remuneração de procuradores autárquicos
com procuradores de estado.
Na
reclamação, o estado alegou desrespeito à decisão
do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade
112, que declarou inconstitucional o artigo 3º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
da Constituição baiana. Os ministros entenderam que
o dispositivo violava a Constituição Federal por
equiparar vencimentos de servidores autárquicos com
os dos procuradores de estado.
Para
o relator, ministro Carlos Britto, “a sentença
reclamada na verdade revigora a isonomia remuneratória
dos procuradores autárquicos e fundacionais e, nessa
medida, eu tenho que desrespeita a eficácia
vinculante da referida decisão proferida por esta
Corte na ADI 112, ainda que na sentença reclamada não
haja expressa referência ao artigo 3º do ADCT da
constituição baiana”.
Para
ele, nada impede que procuradores autárquicos e
fundacionais venham a ter os seus vencimentos fixados
por lei específica no mesmo patamar remuneratório
dos procuradores da administração direta.
“Mas é preciso que haja lei, ou seja, uma
lei para cada classe de advogados públicos fixando os
respectivos valores. É dizer: necessário se faz que
o padrão vencimental de cada categoria de procurador
público (autárquico, fundacional, de estado) seja
fixado por lei específica”, afirmou o ministro,
ressaltando que deveria haver uma lei própria para a
administração direta, outra lei para a administração
autárquica e mais uma terceira lei para a administração
fundacional.
“Se
houver uma lei para cada categoria de procuradores,
estabelecendo um padrão remuneratório numericamente
igual aí se tem a conciliação do inciso X, do
artigo 37, da Constituição Federal, com o inciso
XIII, do mesmo artigo, como ficou expressamente dito
na ADI 112, medida cautelar”, completou. Assim, o
ministro Carlos Britto julgou procedente a reclamação
para cassar a sentença questionada, tendo em vista
que ela efetivamente promove equiparação entre as
diversas categorias de advogados públicos e,
portanto, descumpre decisão do Supremo. Com informações
da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte:
Conjur, de 13/08/2009
PGE participa do Conselho Estadual de Saneamento
A
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) dá
mais um importante passo no fortalecimento
institucional da Advocacia Pública paulista. Com a
publicação do Decreto nº 54.644, de 05.08.2009
(leia a íntegra abaixo), a PGE passa a ter assento e
direito a voz e voto no Conselho Estadual de
Saneamento (Conesan). Em pouco mais de um ano, esta é
a terceira conquista semelhante conseguida pela
instituição.
Em
maio do ano passado, uma antiga aspiração dos
procuradores do Estado foi atingida com a inclusão da
PGE no Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema).
Em outubro, foi a vez da PGE fazer parte do Conselho
de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado (Condephaat), que
tem a finalidade de proteger, valorizar e divulgar o
patrimônio cultural no Estado de São Paulo.
Naquela
oportunidade, o procurador geral do Estado Marcos
Nusdeo fez uma afirmação que está bastante atual:
“A inclusão da Instituição em importantes e
representativos Conselhos Estaduais, como Consema e
Condephaat (e agora o Conesan*), representa o prestígio
e o reconhecimento alcançado pela PGE neste
Governo”.
*O
acréscimo é da redação.
DECRETO
Nº 54.644, DE 5 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe
sobre a composição, a organização e o
funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento -
CONESAN e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO
I
Das
Disposições Preliminares
Artigo
1º - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na
qualidade de órgão consultivo e deliberativo do
Estado, de nível estratégico, relativamente à
definição e implementação da política estadual de
saneamento básico, reger-se-á pelas disposições
constantes deste decreto.
Artigo
2º - Compete ao CONESAN exercer as atribuições
fixadas no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.025, de
7 de dezembro de 2007.
SEÇÃO
II
Da
Composição
Artigo
3º - O CONESAN será integrado pelos seguintes
membros, todos com direito a voto:
I
- Secretários de Estado e dirigentes dos seguintes órgãos
e entidades da administração direta e indireta, ou
seus delegados, designados pelo Governador:
a)
Secretaria de Saneamento e Energia, cujo Titular
presidirá o colegiado;
b)
Secretaria da Saúde;
c)
Secretaria da Habitação;
d)
Secretaria de Economia e Planejamento;
e)
Secretaria do Meio Ambiente;
f)
Secretaria de Desenvolvimento;
g)
Procuradoria Geral do Estado;
h)
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP;
i)
Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. -
EMPLASA;
j)
Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;
k)
Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;
II
- 11 (onze) Prefeitos Municipais ou seus delegados,
eleitos em conformidade com o agrupamento territorial
estabelecido para a composição do segmento municipal
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
III
- 11 (onze) representantes de entidades da sociedade
civil e respectivos suplentes, constituídas há mais
de 2 (dois) anos, com atuação em âmbito estadual e
cujo objeto social seja compatível com o grupo a ser
representado, sendo:
a)
1 (um) representante de entidades de defesa do
consumidor, representando os consumidores residenciais
de serviços públicos de saneamento básico;
b)
2 (dois) representantes de organizações não
governamentais, sem fins lucrativos, dedicadas direta
ou indiretamente à promoção do desenvolvimento
urbano, do saneamento básico e da saúde pública ou
à proteção, recuperação e preservação do meio
ambiente;
c)
1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores do
setor de saneamento básico;
d)
1 (um) representante de entidades federativas
comerciais ou industriais, representando grandes
consumidores de serviços públicos de saneamento básico;
e)
2 (dois) representantes de entidades associativas de
operadores de serviços públicos de saneamento básico;
f)
2 (dois) representantes de entidades associativas de
profissionais do setor de saneamento básico;
g)
1 (um) representante de entidades associativas de
empresas de consultoria de meio ambiente e de construção
de obras de saneamento básico;
h)
1 (um) representante de entidades associativas de
empresas de fabricação e comercialização de
produtos industriais utilizados em saneamento básico.
§
1º - Os delegados a que se refere o inciso I deste
artigo deverão pertencer aos mesmos quadros do órgão
ou entidade dirigida pela entidade delegante.
§
2º - Os Prefeitos Municipais a que alude o inciso II
deste artigo, eleitos por seus pares, no âmbito dos
respectivos grupos, por maioria simples de votos,
exercerão mandato de 2 (dois) anos.
§
3º - A Vice-Presidência do CONESAN será exercida
necessariamente por um dos membros mencionados no
inciso II deste artigo, eleito entre os Prefeitos
Municipais que integram o colegiado.
§
4º - Os membros relacionados nos incisos II e III
deste artigo integrarão o CONESAN mediante convite.
§
5º - As entidades da sociedade civil a que se refere
o inciso III deste artigo comprovarão o cumprimento
dos requisitos ali indicados por meio de seu ato
constitutivo.
§
6º - Os representantes da sociedade civil mencionados
no inciso III deste artigo serão eleitos para um
mandato de 2 (dois) anos pelo conjunto dos
representantes de entidades inscritas em cada um dos
grupos mencionados, em assembléia especialmente
convocada para tal fim.
§
7º - A assembléia a que alude o parágrafo anterior
será convocada pelo Presidente do CONESAN por meio de
sua Secretaria Executiva, que fará publicar no Diário
Oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação,
bem assim no sitio eletrônico da Secretaria de
Saneamento e Energia, com ao menos 20 (vinte) dias de
antecedência, edital do qual constarão as regras
para eleição dos representantes de cada grupo,
segundo critérios estabelecidos no regimento interno
do colegiado.
Artigo
4º - Serão convidados a integrar o CONESAN, sem
direito a voto, mas com direito a voz:
I
- o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de
Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP,
o qual, em seus impedimentos ou ausências, poderá
ser representado pelo Diretor de Regulação Técnica
e Fiscalização dos serviços de saneamento básico;
II
- 1 (um) representante do Ministério Público do
Estado de São Paulo;
III
- 3 (três) representantes das universidades públicas
estaduais, indicados pelos respectivos Reitores;
IV
- 1 (um) representante da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo.
SEÇÃO
III
Da
Organização e Funcionamento
Artigo
5º - O regimento interno do CONESAN deverá ser
elaborado de forma a contemplar a seguinte estrutura mínima:
I
- Plenário;
II
- Presidente;
III
- Secretaria Executiva;
IV
- Câmaras Técnicas.
Artigo
6º - O Plenário do CONESAN, constituído pelos
membros mencionados nos incisos I a III do artigo 3°
deste decreto, tem as seguintes atribuições:
I
- discutir e aprovar as propostas do Plano Plurianual
de Saneamento e do Plano Executivo Estadual de
Saneamento e suas alterações, para posterior
encaminhamento ao Governador do Estado, mediante
observância do disposto nos artigos 41 e 42 da Lei
Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007;
II
- discutir e enviar ao Governador do Estado subsídios
para a formulação de diretrizes gerais tarifárias
para regulação dos serviços de saneamento básico
de titularidade estadual;
III
- avaliar o relatório sobre a situação da
salubridade ambiental no Estado, elaborado pela
Secretaria de Saneamento e Energia, propondo medidas
corretivas que lhe pareçam necessárias;
IV
- acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do
Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;
V
- indicar os representantes municipais junto ao
Conselho de Orientação do Saneamento Básico da
ARSESP, obedecendo aos seguintes critérios:
a)
2 (dois) representantes de Municípios integrantes de
Regiões Metropolitanas do Estado;
b)
1 (um) representante do Município de São Paulo;
c)
3 (três) representantes de Municípios que tenham
delegado à ARSESP as funções de regulação,
controle e fiscalização dos serviços de saneamento
básico, pertençam a bacias hidrográficas distintas
e representem faixas populacionais até 10.000 (dez
mil) habitantes, até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e acima de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
VI
- criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias,
por ato que fixará suas atribuições, composição
e, quando for o caso, o prazo de sua duração.
§
1º - O Plenário do CONESAN:
1.
reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e,
extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente, na forma estabelecida em regimento
interno;
2.
deliberará por maioria simples, presente a maioria
absoluta de seus membros.
§
2º - O mecanismo de escolha dos representantes
mencionados no inciso V desse artigo, bem assim a duração
de seus mandatos e respectivas substituições, será
disciplinado pelo regimento interno do colegiado.
Artigo
7º - Ao Presidente do CONESAN compete:
I
- representar o CONESAN e encaminhar ao Governador do
Estado os assuntos de competência do colegiado;
II
- dar posse e exercício aos membros do colegiado;
III
- convocar e presidir as reuniões do Plenário, bem
como resolver as questões de ordem;
IV
- votar em todas as matérias submetidas à decisão
do Plenário, ficando-lhe assegurado, também, o voto
de desempate;
V
- determinar a execução das deliberações do Plenário,
por intermédio da Secretaria Executiva;
VI
- convidar pessoas ou entidades, a par das referidas
no artigo 4º deste decreto, para participarem de
reuniões do Plenário, com direito a voz, mas sem
direito a voto;
VII
- submeter à aprovação do Plenário proposta de
regimento interno e relatório anual das atividades
desenvolvidas pelo colegiado;
VIII
- aprovar, “ad referendum” do Plenário, as matérias
que devam ser encaminhadas com urgência, em prazo
incompatível com a convocação de reunião
extraordinária.
Artigo
8º - Ao Vice-Presidente do CONESAN compete substituir
o Presidente em caso de impedimentos legais.
Artigo
9º - A Secretaria Executiva do CONESAN tem as
seguintes atribuções:
I
- elaborar pauta de matérias a serem submetidas ao
Plenário para deliberação;
II
- acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas;
III
- expedir convites e convocações para participação
nas reuniões do Plenário;
IV
- lavrar ata das reuniões do Plenário, para publicação
no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico
da Secretaria de Saneamento e Energia, contendo as
deliberações, bem assim as principais questões
discutidas pelos membros do colegiado;
V
- elaborar proposta de regimento interno do CONESAN,
observado o disposto no inciso VII do artigo 7º deste
decreto;
VI
- elaborar relatório anual das atividades
desenvolvidas pelo CONESAN, remetê-lo ao Presidente
do colegiado e disponibilizá-lo no sítio eletrônico
da Secretaria de Saneamento e Energia após sua aprovação
pelo Plenário;
VII
- manter cadastro permanente e atualizado de entidades
da sociedade civil organizada interessadas em
participar do CONESAN, pertencentes aos diferentes
grupos relacionados no inciso III do artigo 3° deste
decreto.
Parágrafo
único - A Secretaria Executiva contará com o suporte
técnico da Coordenadoria de Saneamento da Secretaria
de Saneamento e Energia, que poderá solicitar apoio
junto aos órgãos e entidades da administração
direta e indireta integrantes do CONESAN.
Artigo
10 - As Câmaras Técnicas do CONESAN serão
presididas por um dos membros listados nos incisos I a
III do artigo 3º deste decreto, tendo por objetivo a
discussão aprofundada de matérias específicas,
relacionadas com a área de atribuições do
colegiado.
Parágrafo
único - A composição das Câmaras Técnicas poderá
incluir técnicos ou especialistas nas matérias
tratadas, não integrantes dos órgãos ou entidades
representadas no CONESAN.
Artigo
11 - Este decreto e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial:
I
- o Decreto n° 41.679, de 31 de março de 1997;
II
- o Decreto nº 41.790, de 19 de maio de 1997;
III
- o Decreto nº 50.868, de 8 de junho de 2006.
SEÇÃO
IV
Disposições
Transitórias
Artigo
1º - O primeiro mandato dos membros do CONESAN
relacionados nos incisos II e III do artigo 3º deste
decreto terá duração de 1 (um) ano.
Artigo
2º - A primeira composição do CONESAN, com relação
aos representantes municipais e da sociedade civil
organizada, será, excepcionalmente, a seguinte:
I
- os representantes dos Municípios serão os
Prefeitos Municipais eleitos para o Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CRH ou, em caso de
impedimento, seus suplentes;
II
- os representantes dos diversos segmentos da
sociedade civil organizada serão aqueles designados
pelo Governador do Estado, dentre os indicados pela
Secretaria de Saneamento e Energia.
Artigo
3º - A primeira reunião ordinária do Plenário do
CONESAN deverá ser realizada em até 60 (sessenta)
dias após a publicação deste decreto.
Artigo
4º - Na hipótese de vir a ser criada entidade para a
Região Metropolitana de São Paulo em decorrência do
disposto no artigo 17 da Lei Complementar n° 760, de
1° de agosto de 1994, a nova entidade sucederá, na
composição do CONESAN, àquela indicada na alínea
“i” do inciso I do artigo 3° deste decreto.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2009
JOSÉ
SERRA
Ricardo
Toledo Silva
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de
Saneamento e Energia
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário
de Desenvolvimento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2009.
Fonte:
site da PGE SP, de 13/08/2009
Servidor pressiona por salário-base de R$ 18 mil
Em
meio à crise do Senado, o Sindicato dos Servidores do
Poder Legislativo e Tribunal de Contas da União
(Sindilegis) prepara um plano de carreira para os
3.300 servidores efetivos da Casa que estabelece salário-base
de R$ 18.976,80 para os servidores com curso superior
no final de carreira e de R$ 13.275,82 para funcionários
de nível técnico nessa situação.
De
acordo com o presidente do sindicato, Magno Mello, o
plano restringe as gratificações - as chamadas funções
comissionadas (FCs) - aos ocupantes de cargos de
chefia. Inativos e pensionistas cuja remuneração
estiver vinculada à dos servidores em atividade
seriam igualmente beneficiados.
Empenhado
em remontar sua base de apoio com os servidores da
Casa, o presidente José Sarney (PMDB-AP) não é
considerado um obstáculo ao aumento. Nos últimos
dias, o parlamentar convalidou 80 atos secretos que
concediam gratificações financeiras para os funcionários.
Mello
afirma que o "horizonte" do plano é o de
igualar os salários do Senado aos do Tribunal de
Contas da União (TCU). "Os servidores desta Casa
não podem ganhar menos do que os colegas do órgão
auxiliar do Congresso", diz. "Nosso parâmetro
é encaixar a tabela de salário de analistas a dos
auditores de controle externo (do TCU), que com a função
gratificada chega a R$ 22.962,67."
"Se
não tiver um plano de carreira, todo o processo de
reestruturação vai por água abaixo", diz o
diretor-geral, Haroldo Tajra, referindo-se à
reestruturação proposta pela Fundação Getúlio
Vargas (FGV). Somente assim, diz ele, será possível
"limpar todos os penduricalhos incorporados aos
salários". No Senado, há até os "bônus",
incorporados aos salários por ato secreto e mantidos
no último final de semana, por decisão do presidente
do Senado.
TETO
O
problema é evitar que os salários, acrescidos de uma
série de vantagens somadas aos subsídios, como anuênios
e quinquênios, ultrapassem o teto salarial do
funcionalismo, de R$ 24.500, que é o vencimento atual
de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
"O
que ultrapassar, será cortado", afirma o
diretor-geral. O corte, no caso, atingirá boa parte
dos servidores com curso superior, sobretudo os mais
antigos, que não prestaram concurso público e cuja
efetivação se deu em atendimento à Constituição
de 1988.
Concursado,
o próprio Trajra é um exemplo de estouro do teto, na
vigência do novo plano de carreira. Ele foi
contratado em 1995, como consultor legislativo. No
cargo de diretor-geral, o presidente do Sindilegis diz
que ele receberá um extra (função comissionada) de
R$ 4 mil. Somada ao valor básico e ao que ele recebeu
como gratificação em sete anos, ultrapassará o teto
salarial.
O
presidente do Sindilegis informa que estudos feitos
por órgãos técnicos da Casa indicam que haverá
impacto anual de R$ 200 milhões na folha de pagamento
da Casa.
De
acordo com Mello, o valor é menor do que a economia
decorrente da extinção de gratificação e horas
extras, incorporadas hoje aos subsídios de pelo menos
80% dos servidores efetivos.
Ele
diz que, segundo o Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo (Siafi), só o corte de horas
extras resultará em economia de R$ 50 milhões ao
ano.
O
sindicalista insiste em que a adoção dos novos
valores de salário-base está condicionada à extinção
de gratificações e outras vantagens acrescidas.
Nem
todas, porém, acabarão. "A gente quer que não
haja horas extras, a não ser no caso de necessidade
extrema, como acontece na iniciativa privada."
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 14/08/2009
Comunicado do Conselho da PGE
Extrato
da Ata da 30ª Sessão
Ordinária-Biênio
2009/2010
Data
da Realização: 13/08/2009
Processo:
GODC 18575-523091/2009
Interessada:
Jussara Maria Rosin Delphino
Localidade:
São Paulo
Assunto:
Requer afastamento para, sem prejuízo de seus vencimentos
e demais vantagens do cargo, sem quaisquer outros
ônus ao Estado, nos dias 25 a 28 de Agosto de 2009,
Participar do Congresso “ V Cumbre
Iberoamericana de Educación “,
promovido pelo Consejo Iberoamericano em Honor
a La Calidad Educativa. Esclarece que as despesas de
transporte, estadia e inscrição no
Congresso, serão por ela suportadas.
requer, ainda, que o afastamento seja autorizado pelo
período de 5 (cinco) dias, tendo em vista o
deslocamento internacional.
Relator:
Conselheiro Antonio Augusto Bennini
Deliberação
CPGE Nº. 059/08/2009: o Conselho deliberou, por
unanimidade, opinar favoravelmente ao afastamento nos
termos do requerido pela interessada.
Processo:
GDOC 18575-414529/2007 - GPGE 266/2007 -
CPGE 3488/2007
Interessado:
Márcio Coimbra Massei
Assunto:
Criação de medidas saneadoras com relação aos
serviços prestados por estagiários, na
consultoria e contencioso Relatora:
Conselheira Cristina Margarete Wagner Mastrobuono
Deliberação
CPGE Nº. 060/08/2009: o Conselho deliberou, por
unanimidade, acolher em parte a solicitação formulada,
nos termos do voto da Relatora.
Processo:
GDOC 18487-147744/2009
Interessado:
Estagiários de Direito da PGE - Regional de
Sorocaba - PR-4
Assunto:
Solicitação de concessão de auxílio transporte e
revisão da resolução PGE n. 3, de
18/01/2008
Relatora:
Conselheira Cristina Margarete Wagner
Mastrobuono
Deliberação
CPGE Nº. 061/08/2009: o Conselho deliberou, por
unanimidade, acolher a solicitação formulada, nos
termos do voto da Relatora,
encaminhando a minuta de decreto disciplinando o
estágio na Procuradoria Geral do Estado.
Inclusão
à Pauta
Processo:
GDOC 17040-513379/2009
Interessado:
Centro de Estudos da PGE
Assunto:
Afastamento para participar do
II Congresso Brasiliense de Direito
Administrativo, nos dias 20 e 21 de agosto em
Brasília.
Relatora:
Conselheira Maria Christina Tibiriçá Bahbouth
Deliberação
CPGE Nº. 062/08/2009: o Conselho deliberou, por
unanimidade, opinar favoravelmente aos afastamentos nos
termos do requerido por Ana Sophia
Schimidt de Oliveira, Anna Cândida
Alves Pinto Serrano, Cíntia Byczkowski, Cíntia Oréfice,
José Carlos Novais Junior, Mariana
Rosada Pântano, Shirley
Sanchez Tomé,
Silvia Helena Furtado Martins e Vera Wolff Bava Moreira.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/08/2009
Comunicado do Centro de Estudos
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado comunica aos
Procuradores do Estado que será
realizado o 45º CURSO DE Atualização Jurídica
- Encontro Estadual de Procuradores do
Estado, nos dias 24 e 25 de
setembro de 2009, no auditório do Hotel Estância Barra
Bonita, localizado na Rua João da Silva
Nogueira, 2700 - Barra Bonita - SP
(www.barrabonita.com.br).
Dia
24 de setembro - quinta-feira
19h00
- abertura
Dia:
25 de setembro - sexta-feira
19h30
- encerramento
Os
Procuradores interessados poderão se inscrever, para o
preenchimento de 120 (cento e vinte)
vagas, até o dia 10 de setembro
2009, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento do Centro
de Estudos, pessoalmente, ou mediante fax
(0xx-11-3286-7030).
Os
participantes serão acomodados em apartamentos duplos
ou triplos, conforme distribuição a ser feita a critério
do Centro de Estudos,
respeitando-se, na medida do possível, a preferência
manifestada por ocasião da inscrição.
O
Centro de Estudos colocará à disposição dos
interessados ônibus que sairá de
local a ser oportunamente informado, no
dia 24 de setembro, às 12h00, retornando de Barra
Bonita no dia 26 de setembro, às
14h00.
Serão
conferidos certificados a quem registrar frequência.
ANEXO
Senhor
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado
_
___________________________, Procurador(a) do Estado,
em exercício na____________________________ Fone:
___________, e-mail______________________, RG_________________________,
vem respeitosamente à presença
de Vossa Senhoria solicitar inscrição no 45º CURSO DE
ATUALIZAÇÃO JURÍDICA - ENCONTRO
ESTADUAL DE PROCURADORES DO
ESTADO, nos dias 24 e 25 de setembro de 2009, no
auditório do Hotel Estância Barra Bonita, localizado
na Rua João da Silva Nogueira,
2700, Barra Bonita, SP., promovido pelo
Centro de Estudos da PGE.
__________,
de de 2009.
Assinatura:______________________________
De
acordo da Chefia da Unidade:
ÔNIBUS:
SIM ( ) - NÃO ( )
Indicação
de Procurador/a
preferencial para acomodação em
quarto duplo ou triplo.
nome:
1)
2)
3)
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/08/2009