Criação
de SPPrev aquece debate sobre carteira de previdência
de advogados
Roseli
Ribeiro
A Lei
Complementar estadual 1010/07, publicada no Diário
Oficial no dia 2 de junho e já em vigor, cria a SPPrev
(São Paulo Previdência), responsável pela administração
do RPPS (Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos Civis) e o RPPM (Regime Próprio de Previdência
dos Militares do Estado de São Paulo).
Dessa
forma, o Ipesp (Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo), que desde 1935 controlava a concessão dos benefícios
previdenciários dos servidores estaduais, pela nova
lei, será extinto no prazo de dois anos.
O Ipesp
desde o final da década de 50 também é gestor da
Carteira de Previdência dos Advogados. A reportagem de
Última Instância conversou com alguns especialistas
sobre o futuro dessa carteira, que atualmente agrega
29.923 contribuintes, 2.359 aposentados e 1.016
pensionistas (dados do próprio instituto).
Questionamento
Para o
superintendente do Ipesp, Carlos Henrique Flory, a São
Paulo Previdência tem a finalidade específica de
cuidar das aposentadorias e pensões de servidores
titulares de cargos públicos. “A lei veda
especificamente que a SPPrev atue nas demais áreas da
seguridade social. Ou seja, não será possível que a São
Paulo Previdência seja gestora da Carteira dos
Advogados”, diz.
Os
advogados Marco Kayatt, vice-presidente da AASP (Associação
dos Advogados de São Paulo), e Raimundo Hermes Barbosa,
conselheiro federal da OAB-SP (Ordem dos Advogados do
Brasil em São Paulo), e que passam a participar do
Conselho da Carteira discordam.
“A lei
aprovada pela Assembléia Legislativa não é precisa
sobre o futuro da carteira dos advogados. Na minha visão,
a lei não veda a possibilidade dela continuar a ser
administrada pela no Secretaria de Previdência que foi
criada”, afirma Kayatt.
No mesmo
sentido Hermes Barbosa diz que é preciso debater o
problema e que a carteira tem uma vinculação com o
governo. “O Estado tem responsabilidades. Essa questão
nós vamos discutir agora. A lei aprovada não faz menção
à nossa carteira. Eles transferem o patrimônio do
Ipesp para essa nova instituição. Só que eu não vi
nesse projeto a transferência de responsabilidades”,
afirma Barbosa, para quem qualquer declaração nesse
momento é “temerária”.
“A
carteira permanece inalterada, as conseqüências
somente virão depois da efetiva extinção do Ipesp, e
durante esse período de transição vamos resolver a
questão da melhor maneira possível”, completa
Barbosa.
Adequação
O
superintendente do Ipesp, Carlos Henrique Flory, reforça
que a última lei que cuida da carteira é de 1970 e não
está adequada às legislações posteriores. Para ele,
a carteira não mudou sua estrutura para se adequar à
Constituição Federal de 1988, nem procurou atender às
mudanças impostas pelas Emendas Constituicionais 20, de
1998, e 41, de 2003.
“Simplesmente,
a carteira continuou sendo gerida da mesma forma e
sequer se enquadrou nas leis complementares 108 e 109 de
2001, que cuidam de previdência privada”, avalia
Flory.
Por essa
razão, Flory considera que o sistema deve
necessariamente passar por uma revisão de benefícios e
de contribuições. “Alguém que paga R$ 80 por mês não
pode ter a expectativa de receber uma aposentadoria de
dez salários mínimos, não há cálculo atuarial que
se sustente”, afirma.
Hermes
Barbosa concorda. “Temos que adequar a contribuição
dos novos associados. Ninguém pode esperar contribuir
com R$ 80 e receber no final uma aposentadoria em média
de oito até dez salários mínimos”, diz.
Sobre o
equilíbrio financeiro da carteira, o superintendente do
Ipesp revela que serão feitos estudos jurídicos e cálculos
atuariais necessários.
Ressarcimento
Na condição
de advogado e contribuinte da carteira, a maior preocupação
de Antônio Claret Maciel Santos é ter prejuízos após
investir por tantos anos e contar com a aposentadoria.
“Essa é
uma carteira importantíssima. Hoje, temos advogados que
vivem dela, porém ninguém toca no assunto. Nada foi
discutido com a classe antes. Todos ficaram mudos com
relação ao problema”, na opina Santos.
Segundo
ele, outro aspecto que ninguém discute é a saúde
financeira da carteira. “Sempre ouço dizer que ela
atua no vermelho. Mas nada explicam”, diz. “O máximo
que talvez eu possa fazer como contribuinte é buscar na
Justiça um ressarcimento dos valores que paguei.”
Na visão
de Santos, os contribuintes têm apenas uma expectativa
de direito e não o direito adquirido em relação a
aposentadoria. “O SPPrev não responde pela situação
da carteira em caso de extinção do Ipesp. Também não
imagino como a OABPrev (Plano de Previdência criado
pela OAB-SP no ano passado), por exemplo, possa vir a
ser gestora dessa carteira que tem um regramento
especial”, afirma.
Preservação
de direito
Marcio
Kayatt avalia que a advocacia vai tomar todas as medidas
que estiverem ao seu alcance para preservar o direito do
advogado a uma aposentadoria condigna. “O governo do
Estado de São Paulo foi um incentivador dessa carteira
e tem responsabilidade sobre a situação dela”,
afirma.
Kayatt
reconhece que não será uma solução fácil. “Vai
ser uma situação bastante complexa, que vai demandar
esforço de todos os lados, seja da advocacia, seja do
governo do Estado para resolver. Afinal, são mais de 30
mil advogados que confiaram nessa carteira e estão
esperando ter um retorno dos investimentos que estão
sendo feitos nela”, avalia.
Fonte:
Última Instância, de 14/06/2007
Resoluções da PGE de 13/06/2007
Resolução
PGE- 43, de 13-6-2007
O
Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no
artigo 5º da Resoluçã Conjunta PGE-CBPM-1, de
10-5-2007, resolve:
Artigo 1º
- Designar os Procuradores do Estado abaixo indicados
para, com prejuízo de suas atribuições normais, atuar
na Coordenadoria dos Serviços Jurídicos da CBPM :
Dra. Kátia
Gomes Sales, RG 10.468.581
Dra. Claudia Kiyomi Quian Trani, RG 12.740.312
Dra. Márcia Akiko Gushiken, RG 16.255.879
Dr. Danilo Barth Pires, RG 17.128.257
Dr. Marcello Garcia, RG 16.775.734-9
Dr. João César Barbieri Bedran de Castro, RG
17.064.412-1
Dra. Tatiana de Faria Bernardi, RG 25.608.903-6
Artigo 2º
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
2007.
Resolução
PGE- 44, de 13-6-2007
O
Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no
artigo 5º, § 1º da Resolução Conjunta PGE-CBPM-1,
de 10-5- 2007, resolve:
Artigo 1º
- Designar a Dra. Kátia Gomes Sales, RG 10.468.581,
para exercer a função de Coordenadora dos Serviços
Jurídicos da CBPM.
Artigo 2º
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
2007.
Resolução
PGE- 45, de 13-6-2007
O
Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no
artigo 6º da Resolução Conjunta PGE-HCFMUSP-1, de
3-5- 2007, resolve:
Artigo 1º
- Designar os Procuradores do Estado abaixo indicados
para, com prejuízo de suas atribuições normais, atuar
na Coordenadoria dos Serviços Jurídicos do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade
de São Paulo -HCFMUSP:
Dra.
Margarete Gonçalves Pedroso Ribeiro, RG 18.930.466
Dra. Mário Diniz Ferreira Filho, RG 26.816.729-1
Dra. Eugênia Cristina Cleto Marolla, RG 24.577.936-X
Dra. Marcela Nolasco Ferreira, RG 23.993.594-9
Dr. Leonardo Gonçalves Ruffo, RG 27.161.647-7
Dra. Anna Luiza Quintella Fernandes Godoi, RG
21.221.379-9
Artigo 2º
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
2007.
Resolução
PGE - 46, de 13-6-2007
O
Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no
artigo 6º, § 1º da Resolução Conjunta PGE-HCFMUSP-1,
de 3-5- 2007, resolve:
Artigo 1º
- Designar a Dra. Margarete Gonçalves Pedroso Ribeiro,
rg 18.930.466, para exercer a função de Coordenadora
dos Serviços Jurídicos do HCFMUSP.
Artigo 2º
- Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
2007.
Resolução
PGE - 47, de 12-6-2007
O
Procurador Geral do Estado, considerando o Decreto nº
6.302, de 13 de junho de 1975, que instituiu o prêmio
“O Estado em Juízo”;
considerando
a Portaria GPG. nº 155, de 2 de agosto de 1988, que
regulamenta a concessão do prêmio, em especial o
disposto no seu artigo 5º , parágrafo 1º, que
estabelece dever ser a Comissão Julgadora composta de
três juristas de reconhecido saber, não integrantes da
Carreira, e presidida pelo Procurador Geral do Estado;
considerando,
enfim, o processo de outorga do referido prêmio com
referência ao ano de 2007, resolve:
Artigo 1º
- A Comissão Julgadora do Prêmio “O Estado em Juízo”,
referente ao ano de 2007, presidida pelo Procurador
Geral do Estado, será composta dos seguintes membros:
Dr.José Américo Rodrigues Gomes dos Santos, Dr.
Fernando Figueiredo Bortoleti e a Dr. Pedro Lenza.
Artigo 2º
- A Comissão Julgadora terá prazo de 30 dias para
apresentar o resultado de seus trabalhos.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 14/06/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador
Geral
Relator da PEC dos precatórios reúne secretários de
Fazenda e OAB
Terminou
em impasse a reunião realizada na tarde desta
quarta-feira (13) entre o relator da proposta de emenda
à Constituição que define um regime especial para o
pagamento de precatórios dos estados e municípios (PEC
12/06), senador Valdir Raupp (PMDB-RO), secretários da
Fazenda dos estados e representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
Os precatórios
são ordens de pagamento emitidas em função de sentenças
judiciais definitivas contra a Fazenda Pública (União,
estados, Distrito Federal e municípios, administração
direta ou indireta).
O ponto
central das divergências é a questão dos leilões de
deságio para o pagamento dos precatórios. A última
versão do substitutivo de Raupp - a proposta foi
originalmente apresentada pelo senador Renan Calheiros
(PMDB-AL) -estabelece que, da porcentagem mínima da
receita corrente líquida de União, estados, Distrito
Federal e municípios que deve ser aplicada no pagamento
dos precatórios, 30% serão destinados ao pagamento de
precatórios de natureza alimentícia (referentes a
indenizações e a questões trabalhistas, por exemplo),
40% a leilões de pagamento à vista de precatórios e
30% ao pagamento de precatórios de natureza não-alimentícia
que não tiverem sido quitados por leilão.
A Ordem
dos Advogados do Brasil é contra a realização dos
leilões, que reduzem significativamente o valor das dívidas.
A entidade defende acordos realizados por meio de juntas
conciliatórias dentro do Poder Judiciário. Os secretários
estaduais, por sua vez, que, até o fim do ano passado
defendiam o texto original da PEC, decidiram apresentar
uma nova proposta e encaminhá-la ao relator na próxima
semana.
-
Tentaremos juntar as três partes para emitir nosso
relatório e votar o texto na Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ) ainda antes do recesso. Se não
houver consenso, a única proposta que passa hoje no
Senado é a PEC original - afirmou o relator Valdir
Raupp, que se disse, no entanto, otimista quanto a um
entendimento.
Na espera
Após
realizarem, na manhã desta quarta-feira, manifestação
em frente ao Congresso Nacional, um grupo de senhoras do
Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e
Pensionistas do Rio Grande do Sul (Sinapers), entidade
vinculada à União Nacional dos Credores de Precatórios
(UNCP), apresentou ao senador Valdir Raupp um documento
com sugestões de alterações ao texto da PEC 12/06.
A
principal reivindicação das senhoras, que tricotavam
no corredor enquanto aguardavam a chegada de Raupp, é a
garantia da precedência na fila do pagamento dos precatórios
para pessoas com mais de 65 anos e com doenças
terminais, já estabelecida na última versão do
substitutivo.
-
Diariamente, pessoas morrem sem receber os precatórios
a que têm direito, muitas vezes por falta de dinheiro
para se tratarem - observou a presidenta do Sinapers, Júlia
Camargo.
Fonte:
Agência Câmara, 14/06/2007
ICMS não incide sobre venda de salvados por seguradora
A 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça cancelou, nesta
quarta-feira (13/6), a Súmula 152. A norma dizia: “Na
venda pelo segurador de bens salvados de sinistros,
incide o ICMS”. A decisão foi baseada em entendimento
firmado no Supremo Tribunal Federal.
A questão
de ordem sobre a súmula foi levantada quando a 1ª Seção
julgava pedido da SulAmérica Companhia Nacional de
Seguros e de outras 28 seguradoras para que o tributo não
incidisse sobre as operações relativas à alienação
de salvados.
Os
ministros destacaram que o Supremo entendia
diferentemente do disposto na Súmula 152 do STJ. Ao
julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra
leis estaduais, o STF vinha decidindo pela suspensão da
incidência do tributo sobre esse tipo de operação das
seguradoras. O Supremo deferiu liminares suspendendo a
expressão "e a seguradora" das leis
contestadas. A partir desta constatação, o STJ
determinou o cancelamento da súmula.
No
julgamento, ficou decidido que a operação de venda de
bens salvados de sinistros, por estar prevista no
contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação
por lei estadual. A 1ª Seção, então, entendeu que a
operação não está sujeita à incidência do ICMS.
Fonte:
Conjur, de 14/06/2007
Mediação é o instrumento ideal para acelerar o Judiciário
por Marcus
Vinicius dos Santos Andrade
Principalmente,
após a Constituição de 1988, que, na senda de
conscientização da cidadania, abriu um campo largo de
acesso ao Judiciário, multiplicaram-se as demandas
propostas, buscando os interessados, por intermédio da
prestação jurisdicional, a solução dos conflitos em
que estavam envolvidos.
Instaurou-se
um volume de demandas, cada vez mais crescente,
dificultando a atuação rápida e eficiente de juízes
e de tribunais e, em muito, retardando os
pronunciamentos jurisdicionais. A par da dedicação dos
magistrados e do aumento do número de varas e de cargos
nos tribunais, a situação tornou-se incontrolável,
todos avassalados pelo número vertiginoso de processos.
Daí a
busca de soluções alternativas, cristalizada,
primeiro, na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que
disciplina a arbitragem, introduzindo um processo de caráter
privado para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de
contratar.
Porém,
outros mecanismos se faziam necessários. E logo
ressurgiram as técnicas de composição de lides, de
modo diferenciado da sentença estatal, como a mediação,
a conciliação, a negociação e a transação, esta
expressamente prevista no Código Civil de 2002, artigos
840 a 849, como já o era no anterior de 1916.
A transação
se restringe à atuação dos interessados, prevenindo
ou terminando confrontos mediante concessões mútuas no
campo dos direitos patrimoniais de caráter privado. Já
a negociação se direciona mais à órbita empresarial,
para acertamento de atividades com ênfase financeira ou
produtiva. A mediação e a conciliação assumem um
espectro geral, atendendo a todos os segmentos do
direito, mormente àqueles mais suscetíveis à população
carente, inclusive nas interações familiares.
Pode-se
fazer, no presente, uma distinção, destituída de
muito rigor, entre esses métodos. A mediação se faz
perante pessoas habilitadas como bacharéis de Direito,
psicólogos, assistentes sociais. O resultado é
encaminhado ao magistrado para homologação por sentença,
obtendo-se, assim, um título judicial.
Já a
conciliação se desenrolaria sob a direção do juiz no
curso do processo, que, por seus esforços, obteria o
necessário entendimento entre os litigantes para
encerrar a contenda. Esta última prática é própria
do Código de Processo Civil, como se constata em seus
artigos 331, 447, 448 e 449.
O mesmo
proceder tem-se no Juizado Especial, em que a conciliação
é tentada inicialmente e, caso tenha êxito,
encaminhada ao juiz para homologação (Lei 9.099, de 26
de setembro de 1995). Vale registrar que, na atualidade,
compete ao magistrado, conforme o inciso IV, do artigo
125, do Código de Processo Civil, tentar a qualquer
tempo conciliar os demandantes.
A mediação,
em seu ângulo, embora possa ser operacionalizada no
curso do processo, também comporta que o seja pré-processualmente,
antes da propositura da ação. Esta parece ser a
diretriz ideal, pois evita que a controvérsia mais se
adense e as posições contrárias resultem inconciliáveis.
Ante o
quadro, agora delineado, revela-se imperioso o preparo
de técnicos aptos a implementar a mediação com
sucesso. Nesse ponto, define-se o ensino jurídico
especializado a tanto, que, na verdade, vai além do
Direito e avança na psicologia comportamental. Suscita,
assim, uma comunicação que permite a perfeita apreensão
dos assuntos em pauta, a fim de que se possa trazer à
tona o que é essencial e descartar o secundário.
A retórica
do mediador é de ser eficiente, para demonstrar aos
litigantes a realidade da situação conflitante e,
desse modo, propiciar-lhes que, livre e voluntariamente,
façam convergirem os pontos comuns a seus interesses,
convergência que conduza a um acerto proveitoso a
ambos.
A Escola
Paulista da Magistratura, como instituição de ensino,
há muito dedica-se à preparação de técnicos
habilitados à mediação e à conciliação, mormente
nos Juizados Especiais. Desenvolve, presentemente, três
cursos de extensão em Mediação e Conciliação,
lecionados em sua sede, e disponibiliza vários cursos
com essa mesma feição, com carga horária
diferenciada, por todos os núcleos da EPM, na
periferia, no litoral e no interior de São Paulo.
O dístico
dessa atividade pedagógica é Projeto Pacificação de
Lides, que já formou, entre fevereiro e junho,
aproximadamente 800 mediadores e conciliadores, cuja
experiência sempre deve ser reciclada, através de
cursos de maior duração e profundidade em
conhecimentos e habilidades. Além disso, a Escola
obteve, no Conselho Estadual de Educação, autorização
para especialização em pós-graduação lato sensu,
direcionada aos Métodos de Soluções Alternativas de
Conflitos Humanos, a se iniciar em agosto. Para o
segundo semestre estão previstos, ainda, os cursos de
extensão e os intensivos em conciliação e mediação
judiciais, para todo o Estado de São Paulo.
A
disseminação dos métodos, diversos do monopólio do
Poder Judiciário, para a composição dos litígios,
decorre de um anseio individual e comum, com que todos
devem se preocupar, não pela diminuição de conflitos,
porque inerentes à condição humana. Mas tendo em
vista a estabilidade e segurança da sociedade
brasileira, além da contribuição para resolvê-los de
forma menos traumática e frustrante.
Sobre o
autor
Marcus
Vinicius dos Santos Andrade : é desembargador do
Tribunal de Justiça de São Paulo e diretor da Escola
Paulista da Magistratura.
Fonte:
Conjur, de 13/06/2007
Aprovados 12 conselheiros para o CNJ
A Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou
ontem 12 indicações de autoridades para compor o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio
2007/2009. O órgão é composto por 15 conselheiros. Vários
nomes aprovados já são conselheiros do CNJ e estão
apenas sendo reconduzidos ao cargo. Os 12 nomes
aprovados são: o ministro do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) Gelson de Azevedo, o desembargador do
Tribunal de Justiça de São Paulo Rui Stoco, a juíza
de 1ª grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro Andréa Maciel Pachá, o juiz do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região Mairan Gonçalves Maia Júnior,
o juiz da Vara Federal de Execuções Fiscais de Florianópolis
Jorge Antonio Maurique, o juiz do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região Altino Pedrozo dos Santos, o
juiz da 6ª Vara do Trabalho de Brasília Antônio
Umberto de Souza Júnior, o procurador regional da República
José Adonis Callou de Araújo Sá, o promotor de Justiça
de São Paulo Felipe Locke Cavalcanti e os advogados Técio
Lins e Silva, Paulo Luiz Netto Lôbo e Joaquim Falcão.
As 12
indicações para o CNJ, bem como as 12 para o Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) - que também
foram aprovadas há pouco pela CCJ - ainda serão
votadas em Plenário.
Os
primeiros 15 membros do CNJ e os 14 do CNMP foram
nomeados pelo presidente da República Luiz Inácio Lula
da Silva no dia 8 de junho de 2005. Os dois conselhos
foram criados pela Emenda Constitucional 45/04, que
instituiu a reforma do Judiciário, com o objetivo de
exercer o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público
e de fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes brasileiros e dos procuradores do Ministério Público.
Fonte:
Diário de Notícias, de 14/06/2007
Primeira Seção cancela súmula sobre ICMS
Em decisão
unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) cancelou há pouco a Súmula 152. A decisão
se deu em uma questão de ordem levantada pelo ministro
José Delgado. A súmula 152 dispunha que, “na venda
pelo segurador de bens salvados de sinistros, incide o
ICMS”.
A questão
de ordem se deu em razão de julgamento realizado pela
Seção no qual se decidiu que a operação de venda de
bens sinistrados, por compor o contrato de seguro, não
pode ser objeto de tributação por lei estadual,
estando, por conseguinte, fora do alcance de incidência
do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). A
Primeira Seção deferiu pedido da Sul América
Companhia Nacional de Seguros e de outras 28 seguradoras
para que o ICMS não incidisse sobre as operações
relativas à alienação de salvados.
Naquela
ocasião, destacou-se que, no STJ, o entendimento da
Corte era que, na venda de bens salvados de sinistro
pelo segurador, incide o ICMS, mas o Supremo Tribunal
Federal (STF), ao julgar ações diretas de
inconstitucionalidade, vinha deferindo liminares
suspendendo a expressão "e a seguradora" das
respectivas leis estaduais que, em razão de permissão
contida nessa expressão, determinavam a incidência do
ICMS sobre a venda de bens salvados de sinistros operada
pelas seguradoras.
Fonte:
STJ, de 13/06/2007
A reforma e a recente evolução do Supremo
Arnoldo
Wald
O que
caracteriza atualmente a nossa corte suprema é uma
mudança de espírito e de preocupação, tanto em
virtude da reforma do Poder Judiciário, iniciada com a
Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004,
quanto pelo fato de se ter criado uma nova relação
construtiva e transparente entre o tribunal e a
sociedade civil.
Efetivamente,
foi nos últimos anos que a sociedade civil passou a se
interessar pelas atividades do Poder Judiciário, em
virtude da maior "judiciarização" da vida
brasileira e da possibilidade de obter informações em
tempo real com o desenvolvimento da tecnologia e dos
meios de comunicações. Paralelamente, a reforma do
Judiciário deixou de ser um ideal programático de
alguns magistrados e juristas para transformar-se em um
movimento contínuo liderado pelo Judiciário e pelos
advogados e contando, também, com o apoio dos demais
poderes e de todas as classes sociais.
A reforma
do Judiciário deixou de ser um projeto ideológico para
se transformar em uma verdadeira necessidade fisiológica,
quando o número de processos julgados anualmente
ultrapassou a barreira dos 100 mil, tendo quadruplicado
nos últimos 20 anos. Trata-se de uma decisão que se
impunha diante da quantidade de recursos, que aumentava
a cada ano, impossibilitando que os litígios fossem
resolvidos em tempo razoável, como determina a Emenda
Constitucional nº 45. Não bastava, todavia, dar maior
rapidez aos julgamentos. Era ainda preciso estancar o
fluxo de recursos, admitindo um critério de seleção e
evitando os julgamentos repetitivos. No fundo, precisávamos
de decisões que, além de justas e eqüitativas, fossem
também relativamente rápidas, eficientes e coerentes,
dando ao país a necessária segurança jurídica.
Procurou,
pois, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantir a
uniformidade das suas decisões, evitando julgamentos
que pudessem abraçar teses diversas em virtude de
modificação momentânea da composição das turmas ou
do plenário, por ausência de algum dos seus
integrantes. Ao mesmo tempo, criaram-se mecanismos para
que os tribunais inferiores obedecessem às orientações
fixadas pela corte suprema. Para tanto, tinham sido
necessárias não só a reforma constitucional mas também
a aprovação, pelo Congresso Nacional, de duas leis
recentes - a Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006,
referente à súmula vinculante, e a Lei nº 11.418, da
mesma data, restringindo o conhecimento dos recursos
extraordinários aos casos de "repercussão geral
de ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa".
Esta última lei necessitou, para sua aplicação, de
complementação por normas do Supremo, aprovadas pela
recente Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de
2007. Por outro lado, as três primeiras súmulas acabam
de entrar em vigor.
Algumas
normas regimentais adotadas em 2006 puderam também dar
maior rapidez ao processo, descongestionando os
trabalhos do tribunal. Neste sentido, os poderes dados
ao presidente do tribunal para indeferir os recursos que
não estão devidamente instruídos, pela Emenda
Regimental nº 19, de 16 de agosto de 2006,
representaram certamente uma importante medida para
aliviar a carga processual da corte.
Três
outras tendências relevantes caracterizam a evolução
atual do Supremo: a ampla defesa dos direitos
individuais em habeas corpus, a preocupação com as
garantias do contraditório, inclusive na área
administrativa, e a análise econômica dos resultados
dos julgamentos. Não se trata de adotar o que se
poderia denominar o "conseqüencialismo", mas
de ponderar os efeitos econômicos e sociais das decisões
proferidas, aplicando o princípio da proporcionalidade.
Por outro
lado, novos instrumentos - como a argüição de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF) - passaram
a ser consagrados. Trata-se de uma construção que foi
objeto de um projeto elaborado por uma comissão
presidida pelo ministro Gilmar Mendes e que foi
convertido em lei em 1999. Em 2006, foi, em uma ADPF,
que o ministro Sepúlveda Pertence concedeu uma
importante medida liminar suspendendo os processos nos
quais se discutia a inconstitucionalidade do Plano Real.
Entre as
recentes decisões da corte suprema, várias se destacam
não só pela sua importância prática, mas também
pela evolução que evidenciaram na jurisprudência da
casa. Assim, por exemplo, no plano monetário, o
julgamento da constitucionalidade de tablita - no
Recurso Extraordinário nº 141.190, cujo acórdão foi
publicado em 2006 - define adequadamente a natureza, o
conteúdo e a vigência das normas de direito monetário,
responsáveis por milhares de processos. Entenderam os
votos vencedores, mudando a jurisprudência anterior,
que o regime monetário, abrangendo os indexadores
legais fixados nos casos de inflação ou de deflação,
incide imediatamente, inclusive em relação aos
contratos em curso. Por outro lado, a decisão da
tablita ressalvou que a decisão governamental não
podia ser arbitrária, obedecendo aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A soberania monetária
do Estado deve ser respeitada, mas não pode
transformar-se em uma ditadura monetária, abrangendo um
confisco, que é constitucionalmente vedado.
A mesma
afirmação da peculiaridade e da prevalência da política
monetária consta, aliás, na fundamentação da maioria
dos votos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin)
nº 2.591, que reconheceu a incidência do Código de
Defesa do Consumidor (CDC) sobre os bancos, mas
ressalvou que o referido diploma legal não abrange as
normas referentes ao custo e ao rendimento do dinheiro
nas operações financeiras.
Verifica-se,
pois, nestas várias decisões, uma preocupação de
manter o equilíbrio entre as necessidades econômicas
da coletividade e a adequada e eficiente proteção dos
direitos individuais. Com as novas medidas, a corte
suprema diminuirá sensivelmente o número de recursos e
acelerará o julgamento dos mesmos, além de evitar
decisões repetitivas que congestionam o Poder Judiciário.
O melhor funcionamento da Justiça ensejará maior
segurança jurídica, incentivando os investimentos a médio
e longo prazo. Teremos, assim, não só a estabilidade
econômica e monetária, mas também a estabilidade jurídica,
que é condição necessária tanto do crescimento
quanto do desenvolvimento do país.
Arnoldo
Wald é advogado, sócio do escritório Wald e
Associados Advogados, professor catedrático de direito
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e
membro da Corte Internacional de Arbitragem
Este
artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal
Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem
pode ser responsabilizado pelas informações acima ou
por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do
uso dessas informações
Fonte:
Valor Econômico, de 14/06/2007
Governo reteve ICMS, diz PT
A liderança
do PT na Assembléia Legislativa divulgou ontem um
documento mostrando que o governo estadual deixou de
repassar R$ 105 milhões às universidades estaduais.
O orçamento
da Universidade de São Paulo (USP), Universidade
Estadual de Campinas (Unicamp) e Universidade Estadual
Paulista (Unesp) é formado por 9,57% da arrecadação
do ICMS do Estado a cada ano.
Segundo cálculos
feitos pelos deputados do PT, o governo recebeu cerca de
R$ 1,5 milhão em dívidas ativas, receitas de multas e
juros, que complementaram a arrecadação do ICMS mas não
foram repassados às instituições. Dessa maneira,
segundo o deputado Simão Pedro (PT), as universidades
acabaram recebendo apenas 9,33% do arrecadado.
Segundo
nota das lideranças do governo na Assembléia, em reação
à divulgação do PT, os excedentes que não foram
repassados em 2006 acabaram sendo transferidos neste
ano.
Os
deputados do PT insistem em que esses repasses não
fazem parte do sistema informatizado da Assembléia.
O reitor
da Unicamp e presidente do Conselho de Reitores das
Universidades Paulistas (Cruesp), José Tadeu Jorge,
informou que nada sabia sobre essa questão. “Quando
tomar conhecimento da íntegra do estudo, as
universidades, por meio de suas assessorias econômicas,
analisarão os números apresentados pela bancada do
PT”, informou, por meio de nota.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 24/06/2007