APESP

 
 

   

 

Criação de SPPrev aquece debate sobre carteira de previdência de advogados

Roseli Ribeiro

A Lei Complementar estadual 1010/07, publicada no Diário Oficial no dia 2 de junho e já em vigor, cria a SPPrev (São Paulo Previdência), responsável pela administração do RPPS (Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis) e o RPPM (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo).

Dessa forma, o Ipesp (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo), que desde 1935 controlava a concessão dos benefícios previdenciários dos servidores estaduais, pela nova lei, será extinto no prazo de dois anos.

O Ipesp desde o final da década de 50 também é gestor da Carteira de Previdência dos Advogados. A reportagem de Última Instância conversou com alguns especialistas sobre o futuro dessa carteira, que atualmente agrega 29.923 contribuintes, 2.359 aposentados e 1.016 pensionistas (dados do próprio instituto).

Questionamento

Para o superintendente do Ipesp, Carlos Henrique Flory, a São Paulo Previdência tem a finalidade específica de cuidar das aposentadorias e pensões de servidores titulares de cargos públicos. “A lei veda especificamente que a SPPrev atue nas demais áreas da seguridade social. Ou seja, não será possível que a São Paulo Previdência seja gestora da Carteira dos Advogados”, diz.

Os advogados Marco Kayatt, vice-presidente da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), e Raimundo Hermes Barbosa, conselheiro federal da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo), e que passam a participar do Conselho da Carteira discordam.

“A lei aprovada pela Assembléia Legislativa não é precisa sobre o futuro da carteira dos advogados. Na minha visão, a lei não veda a possibilidade dela continuar a ser administrada pela no Secretaria de Previdência que foi criada”, afirma Kayatt.

No mesmo sentido Hermes Barbosa diz que é preciso debater o problema e que a carteira tem uma vinculação com o governo. “O Estado tem responsabilidades. Essa questão nós vamos discutir agora. A lei aprovada não faz menção à nossa carteira. Eles transferem o patrimônio do Ipesp para essa nova instituição. Só que eu não vi nesse projeto a transferência de responsabilidades”, afirma Barbosa, para quem qualquer declaração nesse momento é “temerária”.

“A carteira permanece inalterada, as conseqüências somente virão depois da efetiva extinção do Ipesp, e durante esse período de transição vamos resolver a questão da melhor maneira possível”, completa Barbosa.

Adequação

O superintendente do Ipesp, Carlos Henrique Flory, reforça que a última lei que cuida da carteira é de 1970 e não está adequada às legislações posteriores. Para ele, a carteira não mudou sua estrutura para se adequar à Constituição Federal de 1988, nem procurou atender às mudanças impostas pelas Emendas Constituicionais 20, de 1998, e 41, de 2003.

“Simplesmente, a carteira continuou sendo gerida da mesma forma e sequer se enquadrou nas leis complementares 108 e 109 de 2001, que cuidam de previdência privada”, avalia Flory.

Por essa razão, Flory considera que o sistema deve necessariamente passar por uma revisão de benefícios e de contribuições. “Alguém que paga R$ 80 por mês não pode ter a expectativa de receber uma aposentadoria de dez salários mínimos, não há cálculo atuarial que se sustente”, afirma.

Hermes Barbosa concorda. “Temos que adequar a contribuição dos novos associados. Ninguém pode esperar contribuir com R$ 80 e receber no final uma aposentadoria em média de oito até dez salários mínimos”, diz.

Sobre o equilíbrio financeiro da carteira, o superintendente do Ipesp revela que serão feitos estudos jurídicos e cálculos atuariais necessários.

Ressarcimento

Na condição de advogado e contribuinte da carteira, a maior preocupação de Antônio Claret Maciel Santos é ter prejuízos após investir por tantos anos e contar com a aposentadoria.

“Essa é uma carteira importantíssima. Hoje, temos advogados que vivem dela, porém ninguém toca no assunto. Nada foi discutido com a classe antes. Todos ficaram mudos com relação ao problema”, na opina Santos.

Segundo ele, outro aspecto que ninguém discute é a saúde financeira da carteira. “Sempre ouço dizer que ela atua no vermelho. Mas nada explicam”, diz. “O máximo que talvez eu possa fazer como contribuinte é buscar na Justiça um ressarcimento dos valores que paguei.”

Na visão de Santos, os contribuintes têm apenas uma expectativa de direito e não o direito adquirido em relação a aposentadoria. “O SPPrev não responde pela situação da carteira em caso de extinção do Ipesp. Também não imagino como a OABPrev (Plano de Previdência criado pela OAB-SP no ano passado), por exemplo, possa vir a ser gestora dessa carteira que tem um regramento especial”, afirma.

Preservação de direito

Marcio Kayatt avalia que a advocacia vai tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para preservar o direito do advogado a uma aposentadoria condigna. “O governo do Estado de São Paulo foi um incentivador dessa carteira e tem responsabilidade sobre a situação dela”, afirma.

Kayatt reconhece que não será uma solução fácil. “Vai ser uma situação bastante complexa, que vai demandar esforço de todos os lados, seja da advocacia, seja do governo do Estado para resolver. Afinal, são mais de 30 mil advogados que confiaram nessa carteira e estão esperando ter um retorno dos investimentos que estão sendo feitos nela”, avalia.

Fonte: Última Instância, de 14/06/2007

 


Resoluções da PGE de 13/06/2007

Resolução PGE- 43, de 13-6-2007

O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 5º da Resoluçã Conjunta PGE-CBPM-1, de 10-5-2007, resolve:

Artigo 1º - Designar os Procuradores do Estado abaixo indicados para, com prejuízo de suas atribuições normais, atuar na Coordenadoria dos Serviços Jurídicos da CBPM :

Dra. Kátia Gomes Sales, RG 10.468.581
Dra. Claudia Kiyomi Quian Trani, RG 12.740.312
Dra. Márcia Akiko Gushiken, RG 16.255.879
Dr. Danilo Barth Pires, RG 17.128.257
Dr. Marcello Garcia, RG 16.775.734-9
Dr. João César Barbieri Bedran de Castro, RG 17.064.412-1
Dra. Tatiana de Faria Bernardi, RG 25.608.903-6

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2007.

Resolução PGE- 44, de 13-6-2007

O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 5º, § 1º da Resolução Conjunta PGE-CBPM-1, de 10-5- 2007, resolve:

Artigo 1º - Designar a Dra. Kátia Gomes Sales, RG 10.468.581, para exercer a função de Coordenadora dos Serviços Jurídicos da CBPM.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2007.

Resolução PGE- 45, de 13-6-2007

O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 6º da Resolução Conjunta PGE-HCFMUSP-1, de 3-5- 2007, resolve:

Artigo 1º - Designar os Procuradores do Estado abaixo indicados para, com prejuízo de suas atribuições normais, atuar na Coordenadoria dos Serviços Jurídicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo -HCFMUSP:

Dra. Margarete Gonçalves Pedroso Ribeiro, RG 18.930.466
Dra. Mário Diniz Ferreira Filho, RG 26.816.729-1
Dra. Eugênia Cristina Cleto Marolla, RG 24.577.936-X
Dra. Marcela Nolasco Ferreira, RG 23.993.594-9
Dr. Leonardo Gonçalves Ruffo, RG 27.161.647-7
Dra. Anna Luiza Quintella Fernandes Godoi, RG 21.221.379-9

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2007.

Resolução PGE - 46, de 13-6-2007

O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 6º, § 1º da Resolução Conjunta PGE-HCFMUSP-1, de 3-5- 2007, resolve:

Artigo 1º - Designar a Dra. Margarete Gonçalves Pedroso Ribeiro, rg 18.930.466, para exercer a função de Coordenadora dos Serviços Jurídicos do HCFMUSP.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2007.

Resolução PGE - 47, de 12-6-2007

O Procurador Geral do Estado, considerando o Decreto nº 6.302, de 13 de junho de 1975, que instituiu o prêmio “O Estado em Juízo”;

considerando a Portaria GPG. nº 155, de 2 de agosto de 1988, que regulamenta a concessão do prêmio, em especial o disposto no seu artigo 5º , parágrafo 1º, que estabelece dever ser a Comissão Julgadora composta de três juristas de reconhecido saber, não integrantes da Carreira, e presidida pelo Procurador Geral do Estado;

considerando, enfim, o processo de outorga do referido prêmio com referência ao ano de 2007, resolve:

Artigo 1º - A Comissão Julgadora do Prêmio “O Estado em Juízo”, referente ao ano de 2007, presidida pelo Procurador Geral do Estado, será composta dos seguintes membros: Dr.José Américo Rodrigues Gomes dos Santos, Dr. Fernando Figueiredo Bortoleti e a Dr. Pedro Lenza.

Artigo 2º - A Comissão Julgadora terá prazo de 30 dias para apresentar o resultado de seus trabalhos.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 14/06/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador Geral

 


Relator da PEC dos precatórios reúne secretários de Fazenda e OAB

Terminou em impasse a reunião realizada na tarde desta quarta-feira (13) entre o relator da proposta de emenda à Constituição que define um regime especial para o pagamento de precatórios dos estados e municípios (PEC 12/06), senador Valdir Raupp (PMDB-RO), secretários da Fazenda dos estados e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os precatórios são ordens de pagamento emitidas em função de sentenças judiciais definitivas contra a Fazenda Pública (União, estados, Distrito Federal e municípios, administração direta ou indireta).

O ponto central das divergências é a questão dos leilões de deságio para o pagamento dos precatórios. A última versão do substitutivo de Raupp - a proposta foi originalmente apresentada pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL) -estabelece que, da porcentagem mínima da receita corrente líquida de União, estados, Distrito Federal e municípios que deve ser aplicada no pagamento dos precatórios, 30% serão destinados ao pagamento de precatórios de natureza alimentícia (referentes a indenizações e a questões trabalhistas, por exemplo), 40% a leilões de pagamento à vista de precatórios e 30% ao pagamento de precatórios de natureza não-alimentícia que não tiverem sido quitados por leilão.

A Ordem dos Advogados do Brasil é contra a realização dos leilões, que reduzem significativamente o valor das dívidas. A entidade defende acordos realizados por meio de juntas conciliatórias dentro do Poder Judiciário. Os secretários estaduais, por sua vez, que, até o fim do ano passado defendiam o texto original da PEC, decidiram apresentar uma nova proposta e encaminhá-la ao relator na próxima semana.

- Tentaremos juntar as três partes para emitir nosso relatório e votar o texto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ainda antes do recesso. Se não houver consenso, a única proposta que passa hoje no Senado é a PEC original - afirmou o relator Valdir Raupp, que se disse, no entanto, otimista quanto a um entendimento.

Na espera

Após realizarem, na manhã desta quarta-feira, manifestação em frente ao Congresso Nacional, um grupo de senhoras do Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul (Sinapers), entidade vinculada à União Nacional dos Credores de Precatórios (UNCP), apresentou ao senador Valdir Raupp um documento com sugestões de alterações ao texto da PEC 12/06.

A principal reivindicação das senhoras, que tricotavam no corredor enquanto aguardavam a chegada de Raupp, é a garantia da precedência na fila do pagamento dos precatórios para pessoas com mais de 65 anos e com doenças terminais, já estabelecida na última versão do substitutivo.

- Diariamente, pessoas morrem sem receber os precatórios a que têm direito, muitas vezes por falta de dinheiro para se tratarem - observou a presidenta do Sinapers, Júlia Camargo.

Fonte: Agência Câmara, 14/06/2007

 


ICMS não incide sobre venda de salvados por seguradora

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, nesta quarta-feira (13/6), a Súmula 152. A norma dizia: “Na venda pelo segurador de bens salvados de sinistros, incide o ICMS”. A decisão foi baseada em entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal.

A questão de ordem sobre a súmula foi levantada quando a 1ª Seção julgava pedido da SulAmérica Companhia Nacional de Seguros e de outras 28 seguradoras para que o tributo não incidisse sobre as operações relativas à alienação de salvados.

Os ministros destacaram que o Supremo entendia diferentemente do disposto na Súmula 152 do STJ. Ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis estaduais, o STF vinha decidindo pela suspensão da incidência do tributo sobre esse tipo de operação das seguradoras. O Supremo deferiu liminares suspendendo a expressão "e a seguradora" das leis contestadas. A partir desta constatação, o STJ determinou o cancelamento da súmula.

No julgamento, ficou decidido que a operação de venda de bens salvados de sinistros, por estar prevista no contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual. A 1ª Seção, então, entendeu que a operação não está sujeita à incidência do ICMS.

Fonte: Conjur, de 14/06/2007

 


Mediação é o instrumento ideal para acelerar o Judiciário

por Marcus Vinicius dos Santos Andrade

Principalmente, após a Constituição de 1988, que, na senda de conscientização da cidadania, abriu um campo largo de acesso ao Judiciário, multiplicaram-se as demandas propostas, buscando os interessados, por intermédio da prestação jurisdicional, a solução dos conflitos em que estavam envolvidos.

Instaurou-se um volume de demandas, cada vez mais crescente, dificultando a atuação rápida e eficiente de juízes e de tribunais e, em muito, retardando os pronunciamentos jurisdicionais. A par da dedicação dos magistrados e do aumento do número de varas e de cargos nos tribunais, a situação tornou-se incontrolável, todos avassalados pelo número vertiginoso de processos.

Daí a busca de soluções alternativas, cristalizada, primeiro, na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que disciplina a arbitragem, introduzindo um processo de caráter privado para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entre pessoas capazes de contratar.

Porém, outros mecanismos se faziam necessários. E logo ressurgiram as técnicas de composição de lides, de modo diferenciado da sentença estatal, como a mediação, a conciliação, a negociação e a transação, esta expressamente prevista no Código Civil de 2002, artigos 840 a 849, como já o era no anterior de 1916.

A transação se restringe à atuação dos interessados, prevenindo ou terminando confrontos mediante concessões mútuas no campo dos direitos patrimoniais de caráter privado. Já a negociação se direciona mais à órbita empresarial, para acertamento de atividades com ênfase financeira ou produtiva. A mediação e a conciliação assumem um espectro geral, atendendo a todos os segmentos do direito, mormente àqueles mais suscetíveis à população carente, inclusive nas interações familiares.

Pode-se fazer, no presente, uma distinção, destituída de muito rigor, entre esses métodos. A mediação se faz perante pessoas habilitadas como bacharéis de Direito, psicólogos, assistentes sociais. O resultado é encaminhado ao magistrado para homologação por sentença, obtendo-se, assim, um título judicial.

Já a conciliação se desenrolaria sob a direção do juiz no curso do processo, que, por seus esforços, obteria o necessário entendimento entre os litigantes para encerrar a contenda. Esta última prática é própria do Código de Processo Civil, como se constata em seus artigos 331, 447, 448 e 449.

O mesmo proceder tem-se no Juizado Especial, em que a conciliação é tentada inicialmente e, caso tenha êxito, encaminhada ao juiz para homologação (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995). Vale registrar que, na atualidade, compete ao magistrado, conforme o inciso IV, do artigo 125, do Código de Processo Civil, tentar a qualquer tempo conciliar os demandantes.

A mediação, em seu ângulo, embora possa ser operacionalizada no curso do processo, também comporta que o seja pré-processualmente, antes da propositura da ação. Esta parece ser a diretriz ideal, pois evita que a controvérsia mais se adense e as posições contrárias resultem inconciliáveis.

Ante o quadro, agora delineado, revela-se imperioso o preparo de técnicos aptos a implementar a mediação com sucesso. Nesse ponto, define-se o ensino jurídico especializado a tanto, que, na verdade, vai além do Direito e avança na psicologia comportamental. Suscita, assim, uma comunicação que permite a perfeita apreensão dos assuntos em pauta, a fim de que se possa trazer à tona o que é essencial e descartar o secundário.

A retórica do mediador é de ser eficiente, para demonstrar aos litigantes a realidade da situação conflitante e, desse modo, propiciar-lhes que, livre e voluntariamente, façam convergirem os pontos comuns a seus interesses, convergência que conduza a um acerto proveitoso a ambos.

A Escola Paulista da Magistratura, como instituição de ensino, há muito dedica-se à preparação de técnicos habilitados à mediação e à conciliação, mormente nos Juizados Especiais. Desenvolve, presentemente, três cursos de extensão em Mediação e Conciliação, lecionados em sua sede, e disponibiliza vários cursos com essa mesma feição, com carga horária diferenciada, por todos os núcleos da EPM, na periferia, no litoral e no interior de São Paulo.

O dístico dessa atividade pedagógica é Projeto Pacificação de Lides, que já formou, entre fevereiro e junho, aproximadamente 800 mediadores e conciliadores, cuja experiência sempre deve ser reciclada, através de cursos de maior duração e profundidade em conhecimentos e habilidades. Além disso, a Escola obteve, no Conselho Estadual de Educação, autorização para especialização em pós-graduação lato sensu, direcionada aos Métodos de Soluções Alternativas de Conflitos Humanos, a se iniciar em agosto. Para o segundo semestre estão previstos, ainda, os cursos de extensão e os intensivos em conciliação e mediação judiciais, para todo o Estado de São Paulo.

A disseminação dos métodos, diversos do monopólio do Poder Judiciário, para a composição dos litígios, decorre de um anseio individual e comum, com que todos devem se preocupar, não pela diminuição de conflitos, porque inerentes à condição humana. Mas tendo em vista a estabilidade e segurança da sociedade brasileira, além da contribuição para resolvê-los de forma menos traumática e frustrante.

Sobre o autor

Marcus Vinicius dos Santos Andrade : é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e diretor da Escola Paulista da Magistratura.

Fonte: Conjur, de 13/06/2007

 


Aprovados 12 conselheiros para o CNJ

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou ontem 12 indicações de autoridades para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no biênio 2007/2009. O órgão é composto por 15 conselheiros. Vários nomes aprovados já são conselheiros do CNJ e estão apenas sendo reconduzidos ao cargo. Os 12 nomes aprovados são: o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Gelson de Azevedo, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Rui Stoco, a juíza de 1ª grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Andréa Maciel Pachá, o juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Mairan Gonçalves Maia Júnior, o juiz da Vara Federal de Execuções Fiscais de Florianópolis Jorge Antonio Maurique, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Altino Pedrozo dos Santos, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Brasília Antônio Umberto de Souza Júnior, o procurador regional da República José Adonis Callou de Araújo Sá, o promotor de Justiça de São Paulo Felipe Locke Cavalcanti e os advogados Técio Lins e Silva, Paulo Luiz Netto Lôbo e Joaquim Falcão.

As 12 indicações para o CNJ, bem como as 12 para o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) - que também foram aprovadas há pouco pela CCJ - ainda serão votadas em Plenário.

Os primeiros 15 membros do CNJ e os 14 do CNMP foram nomeados pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no dia 8 de junho de 2005. Os dois conselhos foram criados pela Emenda Constitucional 45/04, que instituiu a reforma do Judiciário, com o objetivo de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público e de fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes brasileiros e dos procuradores do Ministério Público.

Fonte: Diário de Notícias, de 14/06/2007

 


Primeira Seção cancela súmula sobre ICMS

Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou há pouco a Súmula 152. A decisão se deu em uma questão de ordem levantada pelo ministro José Delgado. A súmula 152 dispunha que, “na venda pelo segurador de bens salvados de sinistros, incide o ICMS”.

A questão de ordem se deu em razão de julgamento realizado pela Seção no qual se decidiu que a operação de venda de bens sinistrados, por compor o contrato de seguro, não pode ser objeto de tributação por lei estadual, estando, por conseguinte, fora do alcance de incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). A Primeira Seção deferiu pedido da Sul América Companhia Nacional de Seguros e de outras 28 seguradoras para que o ICMS não incidisse sobre as operações relativas à alienação de salvados.

Naquela ocasião, destacou-se que, no STJ, o entendimento da Corte era que, na venda de bens salvados de sinistro pelo segurador, incide o ICMS, mas o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade, vinha deferindo liminares suspendendo a expressão "e a seguradora" das respectivas leis estaduais que, em razão de permissão contida nessa expressão, determinavam a incidência do ICMS sobre a venda de bens salvados de sinistros operada pelas seguradoras.

Fonte: STJ, de 13/06/2007

 


A reforma e a recente evolução do Supremo

Arnoldo Wald

O que caracteriza atualmente a nossa corte suprema é uma mudança de espírito e de preocupação, tanto em virtude da reforma do Poder Judiciário, iniciada com a Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, quanto pelo fato de se ter criado uma nova relação construtiva e transparente entre o tribunal e a sociedade civil. 

Efetivamente, foi nos últimos anos que a sociedade civil passou a se interessar pelas atividades do Poder Judiciário, em virtude da maior "judiciarização" da vida brasileira e da possibilidade de obter informações em tempo real com o desenvolvimento da tecnologia e dos meios de comunicações. Paralelamente, a reforma do Judiciário deixou de ser um ideal programático de alguns magistrados e juristas para transformar-se em um movimento contínuo liderado pelo Judiciário e pelos advogados e contando, também, com o apoio dos demais poderes e de todas as classes sociais. 

A reforma do Judiciário deixou de ser um projeto ideológico para se transformar em uma verdadeira necessidade fisiológica, quando o número de processos julgados anualmente ultrapassou a barreira dos 100 mil, tendo quadruplicado nos últimos 20 anos. Trata-se de uma decisão que se impunha diante da quantidade de recursos, que aumentava a cada ano, impossibilitando que os litígios fossem resolvidos em tempo razoável, como determina a Emenda Constitucional nº 45. Não bastava, todavia, dar maior rapidez aos julgamentos. Era ainda preciso estancar o fluxo de recursos, admitindo um critério de seleção e evitando os julgamentos repetitivos. No fundo, precisávamos de decisões que, além de justas e eqüitativas, fossem também relativamente rápidas, eficientes e coerentes, dando ao país a necessária segurança jurídica. 

Procurou, pois, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantir a uniformidade das suas decisões, evitando julgamentos que pudessem abraçar teses diversas em virtude de modificação momentânea da composição das turmas ou do plenário, por ausência de algum dos seus integrantes. Ao mesmo tempo, criaram-se mecanismos para que os tribunais inferiores obedecessem às orientações fixadas pela corte suprema. Para tanto, tinham sido necessárias não só a reforma constitucional mas também a aprovação, pelo Congresso Nacional, de duas leis recentes - a Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, referente à súmula vinculante, e a Lei nº 11.418, da mesma data, restringindo o conhecimento dos recursos extraordinários aos casos de "repercussão geral de ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa". Esta última lei necessitou, para sua aplicação, de complementação por normas do Supremo, aprovadas pela recente Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Por outro lado, as três primeiras súmulas acabam de entrar em vigor. 

Algumas normas regimentais adotadas em 2006 puderam também dar maior rapidez ao processo, descongestionando os trabalhos do tribunal. Neste sentido, os poderes dados ao presidente do tribunal para indeferir os recursos que não estão devidamente instruídos, pela Emenda Regimental nº 19, de 16 de agosto de 2006, representaram certamente uma importante medida para aliviar a carga processual da corte. 

Três outras tendências relevantes caracterizam a evolução atual do Supremo: a ampla defesa dos direitos individuais em habeas corpus, a preocupação com as garantias do contraditório, inclusive na área administrativa, e a análise econômica dos resultados dos julgamentos. Não se trata de adotar o que se poderia denominar o "conseqüencialismo", mas de ponderar os efeitos econômicos e sociais das decisões proferidas, aplicando o princípio da proporcionalidade. 

Por outro lado, novos instrumentos - como a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) - passaram a ser consagrados. Trata-se de uma construção que foi objeto de um projeto elaborado por uma comissão presidida pelo ministro Gilmar Mendes e que foi convertido em lei em 1999. Em 2006, foi, em uma ADPF, que o ministro Sepúlveda Pertence concedeu uma importante medida liminar suspendendo os processos nos quais se discutia a inconstitucionalidade do Plano Real. 

Entre as recentes decisões da corte suprema, várias se destacam não só pela sua importância prática, mas também pela evolução que evidenciaram na jurisprudência da casa. Assim, por exemplo, no plano monetário, o julgamento da constitucionalidade de tablita - no Recurso Extraordinário nº 141.190, cujo acórdão foi publicado em 2006 - define adequadamente a natureza, o conteúdo e a vigência das normas de direito monetário, responsáveis por milhares de processos. Entenderam os votos vencedores, mudando a jurisprudência anterior, que o regime monetário, abrangendo os indexadores legais fixados nos casos de inflação ou de deflação, incide imediatamente, inclusive em relação aos contratos em curso. Por outro lado, a decisão da tablita ressalvou que a decisão governamental não podia ser arbitrária, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A soberania monetária do Estado deve ser respeitada, mas não pode transformar-se em uma ditadura monetária, abrangendo um confisco, que é constitucionalmente vedado. 

A mesma afirmação da peculiaridade e da prevalência da política monetária consta, aliás, na fundamentação da maioria dos votos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.591, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os bancos, mas ressalvou que o referido diploma legal não abrange as normas referentes ao custo e ao rendimento do dinheiro nas operações financeiras. 

Verifica-se, pois, nestas várias decisões, uma preocupação de manter o equilíbrio entre as necessidades econômicas da coletividade e a adequada e eficiente proteção dos direitos individuais. Com as novas medidas, a corte suprema diminuirá sensivelmente o número de recursos e acelerará o julgamento dos mesmos, além de evitar decisões repetitivas que congestionam o Poder Judiciário. O melhor funcionamento da Justiça ensejará maior segurança jurídica, incentivando os investimentos a médio e longo prazo. Teremos, assim, não só a estabilidade econômica e monetária, mas também a estabilidade jurídica, que é condição necessária tanto do crescimento quanto do desenvolvimento do país. 

Arnoldo Wald é advogado, sócio do escritório Wald e Associados Advogados, professor catedrático de direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e membro da Corte Internacional de Arbitragem 

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico, de 14/06/2007

 


Governo reteve ICMS, diz PT

A liderança do PT na Assembléia Legislativa divulgou ontem um documento mostrando que o governo estadual deixou de repassar R$ 105 milhões às universidades estaduais.

O orçamento da Universidade de São Paulo (USP), Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e Universidade Estadual Paulista (Unesp) é formado por 9,57% da arrecadação do ICMS do Estado a cada ano.

Segundo cálculos feitos pelos deputados do PT, o governo recebeu cerca de R$ 1,5 milhão em dívidas ativas, receitas de multas e juros, que complementaram a arrecadação do ICMS mas não foram repassados às instituições. Dessa maneira, segundo o deputado Simão Pedro (PT), as universidades acabaram recebendo apenas 9,33% do arrecadado.

Segundo nota das lideranças do governo na Assembléia, em reação à divulgação do PT, os excedentes que não foram repassados em 2006 acabaram sendo transferidos neste ano.

Os deputados do PT insistem em que esses repasses não fazem parte do sistema informatizado da Assembléia.

O reitor da Unicamp e presidente do Conselho de Reitores das Universidades Paulistas (Cruesp), José Tadeu Jorge, informou que nada sabia sobre essa questão. “Quando tomar conhecimento da íntegra do estudo, as universidades, por meio de suas assessorias econômicas, analisarão os números apresentados pela bancada do PT”, informou, por meio de nota.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 24/06/2007