APESP

 

 

 

 

 

Deputado questiona PEC sobre titularidade de cartórios sem concurso público

 


O deputado federal Dr. Rosinha (PT/PR) entrou com Mandado de Segurança (MS 28005) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, para tentar derrubar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, em tramitação naquela casa. Segundo o parlamentar, se aprovada, a PEC vai entregar a titularidade dos cartórios para os tabeliães interinos que estejam respondendo temporariamente pela função, sem concurso público.

 

A PEC, de autoria do deputado João Campos (PSDB/GO), pretende outorgar a delegação definitiva dos Serviços Notariais e de Registro, sem concurso público, aos atuais interinos que estejam respondendo pelas serventias há mais de cinco anos.

 

Para o Dr. Rosinha, diversos setores da sociedade já se pronunciaram expressamente contra essa proposta: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), Instituto do Registro Imobiliário do Brasil e Colégio Notarial do Brasil – seção São Paulo (Irib-SP).

 

Para a OAB, exemplifica o parlamentar, a PEC violaria o artigo 5º (caput), 37 (inciso II) e 236 (parágrafo 3º). Já o CNJ elaborou nota técnica (número 05/08), afirmando a inconstitucionalidade da proposta e opinando por sua rejeição da Câmara dos Deputados, diz no mandado de segurança. Entregar as serventias extrajudiciais no Brasil sem concurso público ofenderia a ordem constitucional vigente, no que tange à exigência de concurso público para exercício de função pública, bem como aos princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade, disse a Arpen segundo Dr. Rosinha.

 

MS contra PEC

 

O petista cita precedentes do próprio Supremo no sentido da possibilidade do ajuizamento de mandado de segurança contra projetos de lei. Ele cita passagem do voto do ministro Celso de Mello que, na análise do MS 21642, afirmou caber mandado contra projeto de lei “quando a Constituição taxativamente veda sua apresentação ou a deliberação”.

 

“A Suprema Corte consagrou diretriz jurisprudencial que reconhece a possibilidade do controle incidental de constitucionalidade das proposições legislativas, desde que instaurado por iniciativa de membros do órgão parlamentar perante os que se achem em curso”, sustenta o parlamentar, que pede a suspensão liminar na tramitação da PEC 471/05 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade, por afronta ao devido processo legislativo constitucional previsto no artigo 60, parágrafo 4º, da Carta.

 

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 13/05/2009

 

 

 

 


Juízes defendem juíza que mandou prende procurador

 

Em nota enviada à Consultor Jurídico, a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs), contesta os termos de nota da Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) publicada no texto que noticiou que o Tribunal Regional Federal da 4ª região concedeu liberdade a um procurador do Rio Grande do Sul que estava preso. A notícia informava que a 6ª Vara Federal de Porto Alegre havia expedido ordem de prisão contra o procurador Luís Antônio Alcoba de  Freitas por entender que ele descumpriu decisão que determinava o fornecimento de remédio a um menor. Clique aqui para ler a reportagem completa.

 

Em sua nota, a Associação dos Adovgados da União defende seu associado e ataca a decisão da juiza Ana Inés Algorta Latorre, da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, que mandou prender o procurador. "O pedido de prisão é absurdo, desproporcional e ilegal pois, se não há possibilidade de imposição de multa pessoal, muito menos haveria de decretação de prisão, já que, como dito, o Advogado da União não tem competência para praticar ato administrativo

próprio de gestor".

 

Ao repudiar a nota da Anauni, a Ajufergs diz que discorda com veemência da "adjetivação constante da nota da Associação Nacional dos Advogados da União, de todo incompatível com a decisão prolatada pela Juíza Federal Ana Inês Algorta Latorre.

 

Leia a nota:

 

A Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul - AJUFERGS vem publicamente se manifestar a respeito das notícias veiculadas no site Consultor Jurídico.

 

1. É da democracia a livre crítica, inclusive às decisões judiciais. Seu exercício, porém, especialmente pelos operadores do Direito, se deve pautar pela serenidade e, especialmente, pelo respeito. Ademais, a irresignação contra decisões judiciais se veicula por meio dos recursos, em que vertidos os argumentos jurídicos pertinentes.

 

2. Discorda-se, portanto, e com veemência, da adjetivação constante da nota de Associação Nacional dos Advogados da União, de todo incompatível com a decisão prolatada pela Juíza Federal Ana Inês Algorta Latorre.

 

3. A ação da Juíza Ana Inês, no processo em epígrafe, pautou-se por legítima concreção dos princípios constitucionais. Nele se pleiteia o suplemento alimentar MSUD2 para criança de apenas um ano de idade, acometida de grave doença que somente permite aquela forma de alimentação. Sem aquele alimento, e a criança fatalmente perecerá em pouco tempo.

 

Trinta dias depois de deferido liminarmente o alimento, a União peticionou nos autos requerendo mais sessenta dias de prazo, ao argumento de trâmite da licitação para sua aquisição. Assinalou-se-lhe então novo prazo, de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que fosse ultimado depósito em conta vinculada ao Juízo no valor do alimento, como aliás, já fizera a União em outra ação semelhante. Porém, ela respondeu, no mesmo dia, argumentando que não detinha atribuição legal para receber numerário e depositá-lo em Juízo. Reitera-se: coisa que sua representação em outro processo já viabilizara.

 

Ou seja, trinta dias se passaram desde a decisão judicial, imprescindível à subsistência do bebê, e ainda assim permaneceram os entraves opostos ao seu cumprimento.

 

4. O Estado tem um dever de proteção (Schutzpflicht) dos direitos fundamentais. Quando a administração não o obedece, resta ao Estado-Juiz impô-lo coativamente. Os direitos fundamentais autorizam o juiz, em hipóteses excepcionais, mormente quando em jogo a vida humana, o recurso a medidas graves de coação. Fiel ao juramento prestado quando de sua posse, a magistrada cumpriu a constituição, no exercício legítimo de sua interpretação e concretização, próprio do neoconstitucionalismo.

 

Vale lembrar que, na mesma tarde em que cumprida a ordem de prisão contra o representante da União, esta ultimou o depósito de dinheiro, que pouco antes alegava não saber como viabilizar. O alvará já foi levantado pela família da criança.

 

5. A AJUFERGS afiança irrestrito apoio à magistrada Ana Inês, e acompanhará vigilante as ameaças constantes da nota da Associação Nacional dos Advogados da União, que sinalizam grave violação das garantias constitucionais da magistratura.

 

Porto Alegre, 12de maio de 2009

 

Gabriel Wedy

 

Presidente da Ajufergs - Associação dos juízes federais do Rio Grande do Sul

 

Fonte: Conjur, de 13/05/2009

 

 

 

 

 

Ação no Supremo contra lei antifumo é arquivada

 

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a ação apresentada pela Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) contra a lei paulista que proíbe cigarro em ambientes públicos. Para a ministra, a entidade não tem legitimidade para propor ação na Corte, porque, de acordo com a Constituição Federal, precisaria se enquadrar no conceito de entidade de classe de âmbito nacional — aquelas que reúnem membros que se dedicam a uma só atividade profissional e econômica.

 

Ellen Gracie explicou que a Abrasel representa empresas que se dedicam a diferentes ramos, como gastronomia, entretenimento, lazer, bares. “É composta por filiados heterogêneos, que desenvolvem diferentes atividades econômicas, circunstâncias que impede sua caracterização como representante de uma classe bem definida e distinta de todas as demais”, concluiu a ministra.

 

Na ação, a Abrasel sustentava que o governo de São Paulo, a pretexto de proteger a saúde dos não-fumantes, decidiu acabar por completo com os direitos dos fumantes, colidindo com a legislação federal e municipal sobre o tema.

 

Afirmou que tanto a Lei Federal 9.294, de 15 de julho de 1996, quanto a Lei Municipal 13.805, de 4 de julho de 2008, já proíbem o uso de cigarros e similares em bares, restaurantes e afins, mas asseguram espaço reservado aos não-fumantes. “Já há legislação, tanto geral como local, para garantir a saúde dos não-fumantes, sem incorrer na inconstitucionalidade de extinguir totalmente o direito individual dos fumantes ao livre uso de cigarros e similares”, sustentou a entidade.

 

Para a Abrasel, a lei promove verdadeira perseguição aos fumantes, já que, ao proibir a existência dos “fumódromos”, pretende vedar que se fume em qualquer lugar, o que significa adotar indiretamente uma proibição geral de fumar.

 

A Lei Antifumo (Lei 13.541) entra em vigor no dia 7 de agosto de 2009. A partir desse dia, fumantes em São Paulo só poderão fumar em casa, em quartos de hotéis e pousadas, em cultos religiosos em que os cigarros façam parte do ritual, nas ruas e espaços ao ar livre. O Decreto 54.311, de maio de 2009, institui a política estadual para o controle do fumo.

 

O decreto pretende reduzir o risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco, acabar com os fumantes passivos e criar ambientes de uso coletivo livres do cigarro. O estado se compromete a fornecer informações sobre o consumo de cigarros e oferecer assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo aos fumantes.

 

Os comerciantes que se depararem com um cliente que se recusa a apagar o cigarro podem chamar a Polícia, de acordo com o decreto, “para a imediata retirada do fumante”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

 

Fonte: Conjur, de 13/05/2009

 

 

 

 

A venda de precatórios e compensação de débitos

 

Podem existir situações nas quais duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora uma da outra. Em tais hipóteses, nosso sistema jurídico permite que os respectivos créditos e débitos sejam objeto de compensação. A compensação pode ser interpretada como uma espécie de acerto de contas entre credores e devedores recíprocos, que acabam deixando de praticar uma dúplice ação: a cobrança e o pagamento.

 

Quando envolve obrigações entre particulares, a compensação é automática e sua utilização praticamente não gera controvérsias (art. 368 do Código Civil). No entanto, este entendimento torna-se discutível quando uma das partes na relação é o Estado, o que atrai a incidência de normas imperativas de direito público, as quais são, por sua natureza, indisponíveis.

 

Neste contexto, um tema que vem despertando polêmica é o que trata da compensação de débitos tributários próprios com créditos oriundos de precatórios judiciais, muitas vezes adquiridos de terceiros, mediante cessão deste crédito.

 

Como é sabido, o precatório é documento expedido após uma decisão judicial definitiva, proferida em um processo no qual a fazenda pública foi derrotada, garantindo ao seu titular direito de crédito em face do respectivo ente. Com a condenação judicial e, havendo a liquidação da sentença apurado seu quantum (valor), o juiz expede um ofício ao presidente do tribunal comunicando seu montante e solicitando a ele que requisite a quantia necessária ao pagamento do crédito.

 

Uma vez efetuada a requisição por meio do presidente do tribunal, é obrigatória a inclusão orçamentária de numerário suficiente para atender tais pagamentos (art. 100, § 1º da CF/88). Se a inclusão se der até o dia 1º de julho de cada ano, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do ano seguinte. Se for após o dia 1º de julho, o precatório deverá ser pago até o final do ano subsequente àquele em que foi efetuada a requisição.

 

Ressalte-se que existe uma ordem cronológica de pagamento, a fim de que se evite o uso político dos precatórios ou o preterimento de credores mais antigos. Ou seja, os primeiros créditos requisitados sempre terão preferência àqueles credores mais recentes.

 

No entanto, a prática mostra que há muito tempo a Fazenda Pública deixou de cumprir suas obrigações e hoje está devendo muito além de sua capacidade de pagamento. Registre-se que não é apenas o pagamento dos precatórios que não tem sido feito. Com exceção da União, que vem pagando seus precatórios em dia, a maior parte dos demais entes federados sequer tem incluído os precatórios nas suas respectivas leis orçamentárias.

 

Mas o motivo central desta inadimplência é político, posto que os governos que se sucedem não objetivam pagar dívidas que “ficaram para trás”, contraídas em mandatos anteriores. O objetivo é vincular os recursos públicos apenas em “obras faraônicas”, que coloquem os governantes em evidência para seu eleitorado.

 

Quem acaba sofrendo com esta atitude eleitoreira é o credor do Estado, que sofre grande desconforto e insegurança por possuir um crédito sem a mínima previsão de recebimento. Diante desta terrível situação, ganhou espaço um novo nicho de mercado: o da compra e venda de precatórios.

 

Nesta situação, é comum o titular de um precatório já vencido “vender” a uma terceira pessoa o seu crédito, através de uma escritura pública de cessão. Mas, para efetuar este negócio, o cedente se vê obrigado a conceder enormes descontos (deságio), caso queira abandonar a terrível e famigerada “fila dos precatórios”.

 

Por outro lado, o terceiro que possui débitos tributários adquire o crédito de precatório com descontos significativos e, em seguida, tenta requerer sua compensação na esfera administrativa ou, o que é mais comum, judicialmente, face à reiterada resistência dos fiscos para sua aceitação.

 

Do ponto de vista jurídico, entende-se firmemente que apenas as prestações atrasadas de que trata o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (precatórios parcelados em até 10 anos) é que podem servir para compensação tributária.

 

Para estas hipóteses, é desinfluente a condicionante do artigo 170 do Código Tributário Nacional (o qual exige lei específica do ente federado para autorizar a compensação), pois é norma de hierarquia inferior que não pode restringir onde a Constituição não o fez. Tanto o STF como o STJ têm decidido de forma a conferir plena eficácia ao precitado dispositivo constitucional.

 

No entanto, é temerário tentar a compensação com créditos oriundos de precatórios que não se subsumam ao que estabelece o artigo 78 do ADCT, pois há entendimento do STF que em tais hipóteses ocorre efetivamente a quebra da ordem cronológica prevista no artigo 100 da CF/88, já que assim o beneficiário da compensação utilizará o crédito antes de outras pessoas, titulares de precatórios mais antigos.

 

Outra solução que tem sido reiteradamente aceita no Judiciário é a nomeação a penhora destes créditos em sede de execução fiscal, ainda que o fisco exequente não seja o próprio devedor do precatório. Com a formalização da penhora, o contribuinte executado passa a ter o direito de se defender (através dos Embargos à Execução) e, ao final, caso sucumbente, o fisco fica sub-rogado no direito de crédito representado pelo precatório, ocorrendo uma espécie de compensação indireta.

 

Esta sistemática tem sido interpretada como uma maneira de “amenizar” o problema dos precatórios. No entanto, aqueles que dela se utilizam têm sido criticados em virtude do deságio que o cedente deve oferecer ao cessionário.

 

Esse raciocínio parte de uma falsa premissa e de um completo desconhecimento dos princípios jurídicos que regem as relações entre Estado e seus administrados. No âmbito privado, o artigo 5º, II da CF/88 é claro ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Como é cediço, não há nenhuma lei vedando a cessão de créditos, seja qual for sua origem.

 

Ao contrário, há um capítulo inteiro no Código Civil autorizando este negócio jurídico (arts. 286 ao 298). No máximo, cabe ao prejudicado defender a existência de alguma nulidade e/ou ilicitude do ato, por violação a alguma das hipóteses do Código Civil (como o abuso de direito, por exemplo, previsto no art. 187).

 

Com efeito, a única conclusão restante é a de que o deságio na cessão de créditos de precatórios tem por responsável exclusivamente o Estado, pois este vem há anos desrespeitando flagrantemente as normas constitucionais que obrigam a inclusão orçamentária dos precatórios e o seu respectivo pagamento, conforme as regras acima especificadas.

 

Com base nesta premissa do deságio, tramita no Senado um projeto de emenda constitucional pelo qual o titular de um precatório receberá seu pagamento tanto mais rápido quanto maior for o desconto que oferecer ao ente devedor, ou ainda quanto menor for seu crédito. Ou seja, aqueles que ganharam na justiça grandes condenações, em virtude de terem sofrido grandes violações a seus direitos, vão ter que abdicar de parte considerável de seus créditos se quiserem, em vida, “ver a cor do dinheiro”.

 

Conforme afirmou em entrevista à Gazeta Mercantil o ministro do STF Marco Aurélio de Melo, a questão dos precatórios tem se convertido em um horrendo “calote institucionalizado”[1]. Esta proposta, no entanto, vem reiterar e legitimar este calote, violentando de forma irreversível pedras fundamentais do Estado Democrático de Direito.

 

De início, verifica-se grave ofensa ao manto protetor da coisa julgada. Mas o pior não é isso. Esta proposta esconde em si a idéia absurda de que o Estado pode ofender a vontade os direitos de todos porque posteriormente terá como negociar vantajosos descontos para quitar sua responsabilidade civil. Salta aos olhos pensar que o Senado pôde aceitar algo juridicamente tão monstruoso.

 

Por fim, triste é saber que o “ovo da serpente” nasceu onde o exemplo de respeito à Constituição deveria ser o principal objetivo a ser seguido. Caso esta proposta venha a ser aprovada — o que a bem do mínimo bom senso sequer cogita-se acreditar — restará ao Poder Judiciário, mais uma vez, zelar pelos princípios maiores que representam a última ratio para o cidadão brasileiro.

 

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[1] Gazeta Mercantil. Matéria: STF cobra o pagamento dos precatórios, publ. 10 de abril de 2000.

 

Fonte: Conjur, de 13/05/2009

 

 

 

Previdência de advogados vira desafio para Serra

 

Vence daqui duas semanas o prazo para a gestão José Serra (PSDB) e entidades representantes de advogados de São Paulo fecharem um acordo sobre o futuro da Carteira de Previdência dos Advogados, administrada pelo governo. Criada em 1970, ela tem hoje um patrimônio de R$ 1,1 bilhão, 3.500 aposentados e pensionistas e 32 mil contribuintes.

 

O centro da discussão é um projeto de lei de autoria do governador que propõe a extinção da carteira - que é privada e não conta com recursos do Tesouro estadual - e a repartição de seu patrimônio entre os segurados. O governo diz que a estrutura não pode mais ser gerida pelo Estado por força das regras atuais da Previdência. "Faz 20 anos que estão mudando as regras (da Previdência) e eles não ajustaram a carteira", afirmou o diretor-presidente da São Paulo Previdência (SPPrev), Carlos Henrique Flory, que cuida das aposentadorias dos servidores públicos.

 

A carteira, embora administrada pelo Estado, tem um conselho formado pela OAB, Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), que é o responsável pelas adequações à legislação.

 

"Esse projeto é um desastre para a advocacia. Se não houver acordo, as entidades vão entrar na Justiça", reage o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D?Urso.

 

O embate entre governo e advogados começou no mês passado, quando o projeto chegou à Assembleia Legislativa. A história de irregularidades da carteira tem mais de 20 anos. Começou em 1988, quando a Constituição proibiu o uso do salário mínimo para indexar aposentadorias. Até hoje, a carteira atrela o benefício ao piso.

 

Onze anos mais tarde, com a reforma da Previdência, novas regras foram definidas e, de novo, a carteira não se ajustou. Pelas normas atuais, os advogados devem ser segurados do Regime Geral da Previdência - o INSS.

 

Se a carteira continuar sob gestão do governo, São Paulo corre o risco de ver suspensos seus repasses de recursos federais. O prazo para resolver a questão termina no dia 31.

 

AVAL

 

Uma proposta de consenso formulada por deputados, governo e entidades da categoria foi enviada ao Ministério da Previdência. O objetivo é obter um aval para reformular e deixar a carteira sob gestão da SPPrev.

 

"Acredito que na sexta (amanhã) ou segunda tenhamos uma resposta", disse o presidente da Assembleia, Barros Munhoz (PSDB). "Se não houver entendimento, vamos votar o projeto", afirmou o líder do governo, Vaz de Lima (PSDB).

 

A gestão Serra garante que há recursos na carteira para pagar os aposentados e pensionistas. "Todos vão receber o capital suficiente para, se aplicado em um plano de previdência privado, garantir o benefício até o fim da vida", disse Flory. Os valores seriam de R$ 50 mil a mais de R$ 450 mil. O que sobrar seria dividido entre os da ativa.

 

D?Urso contesta: "Os números são de 2008. Hoje não dá para pagar todos."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 14/05/2009

 

 

 

 

Vergonha permanente

 

PELA TERCEIRA vez, utiliza-se emenda constitucional para prorrogar pagamentos de precatórios, isto é, títulos que representam dívidas públicas resultantes de condenação judicial. O precatório, por si só, já é um calote. Só surge quando o poder público -União, Estados e municípios- deixa de pagar dívidas e obriga credores a recorrer ao Judiciário, que, como todos sabem, é o mais lento paraíso dos devedores em geral.

 

Essa escandalosa mentalidade brasileira de não pagar o que deve e esperar a condenação judicial foi consagrada pela Constituição, que assegurou a liquidação dos precatórios em ordem cronológica. A regra está no artigo 100.

 

Com a Constituição de 1988, a Assembleia Constituinte editou uma regra transitória que esticou um pouco mais o dever de pagar as dívidas objeto de condenação judicial. No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, enfiou o artigo 33, que concedeu oito anos de prazo (oito prestações anuais) para o pagamento dos precatórios que estivessem pendentes na data da promulgação da Carta.

 

Concedeu-se mais: as entidades devedoras poderiam emitir títulos da dívida pública para pagar aqueles precatórios adiados. Foi uma farra. Alguns Estados e municípios emitiram letras muito acima dos valores dos precatórios e saíram por aí vendendo-as por dinheiro vivo aplicado por alguns investidores incautos, que acreditavam em títulos públicos.

 

A imoralidade resultou na CPI dos Precatórios, com escandalosos noticiários de TV, rádios e jornais. Alguns espertos governantes das entidades devedoras tiveram a ideia, diante do escândalo, de não pagar até os títulos públicos emitidos para pagamento dos precatórios.

Alguns tribunais de justiça estaduais (a letra minúscula é de propósito) anularam os títulos e obrigaram os credores a propor ações ordinárias para cobrarem outra vez os respectivos créditos. Mais 20 anos.

 

Resumindo a ópera: alguns dos créditos de precatórios vencidos em 1988, adiados por oito anos e transformados em letras dos Tesouros devedores, não foram pagos até hoje.

 

Doze anos depois, o Congresso editou nova emenda constitucional, enfiando, nas disposições transitórias, o artigo 78, que deu aos precatórios, então existentes na fila, mais dez anos para serem pagos em dez prestações suaves e anuais. Teve o cuidado de ressalvar, desse escandaloso benefício, os precatórios do artigo 33 e suas complementações.

 

Mas desferiu o segundo permissivo de calote por meio de reforma constitucional. Outra disposição constitucional transitória (artigo 86) excluiu os precatórios de pequeno valor. O direito constitucional passou a ser usado como instrumento de comércio.

 

Agora já se prepara o terceiro calote. Por emenda apresentada pelo senador Renan Calheiros (PMDB-AL) e aprovada pelo Senado no simbólico dia 1º de abril, sob a velocidade da luz apagada, está-se introduzindo mais um artigo nas disposições transitórias que dará aos devedores de precatórios mais 15 anos de prazo. Façam as contas. Oito anos no primeiro calote, dez no segundo e 15 no terceiro.

 

A Constituição tem apenas 20 anos, mas os calotes nela introduzidos já somam 33. E, com a teratológica situação de quem, há 20 anos, recebeu títulos públicos para pagar os precatórios então existentes, teve que entrar em juízo para cobrar esses títulos e receberá novos precatórios com prazo de 15 anos. Ou aceita completar esses 35 anos ou terá que se submeter a situações mais vexatórias, pois, desta vez, alteram-se as disposições permanentes do artigo 100.

 

Estabelece-se, agora, um mercado para os títulos, que os credores venderão com deságio. Haverá o economista que o chamará de "unpaid debt trade". A maluquice maior institui leilão para os credores. Em vez de fila cronológica, pagar-se-á quem, no leilão, der maior desconto. O leilão também será limitado, pois dependerá de percentual da receita do devedor.

 

Credor de precatório que não concordar com o leilão vai para o fim da fila. A emenda está na Câmara dos Deputados, que terá a oportunidade de salvar a testada do Congresso Nacional. O escândalo de criar um mercado do calote por meio de disposição constitucional é desmoralizar por completo (vale o cacófato) o poder constituinte residual do Congresso.

Transforma-o em poder desconstituinte dos mais elementares fundamentos da moralidade, em que pese a pressão dos prefeitos e governadores para o Congresso cometer mais este pecado mortal: usar o direito constitucional como instrumento de assalto. Por meio de disposições transitórias, institucionalizar uma vergonha permanente.

 

JOSÉ SAULO PEREIRA RAMOS , 79, é advogado. Foi consultor-geral da República e ministro da Justiça (governo Sarney). É autor do livro "Código da Vida".

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 14/05/2009