Acrescenta o
parágrafo 3º, ao artigo 9º, e parágrafo único, ao artigo
10, ambos das Rotinas do Contencioso, instituídas pela
Resolução PGE-54, de 4-7-1994
O Procurador
Geral do Estado,
Considerando a
proposta encaminhada pelo Subprocurador Geral do Estado
da Área do Contencioso;
Considerando a
opção de menu “carta precatória”, disponibilizada no
programa SEF para permitir o controle de encaminhamento
e de distribuição de cartas precatórias oriundas de
Execuções Fiscais, resolve:
Artigo 1º- Fica
acrescentado o § 3º ao artigo 9º das Rotinas do
Contencioso (Resolução PGE-54-94 e posteriores), na
forma seguinte:
“§ 3º -
Tratando-se de Carta Precatória originária de Execução
Fiscal, a Unidade da PGE responsável pela Comarca
Deprecante deverá providenciar o preenchimento dos
campos correspondentes do programa SEF, na opção de menu
“carta precatória”, subitem “criação”, facultando-se a
emissão de ofício pelo próprio programa SEF.”
Artigo 2º- O
artigo 10 das Rotinas do Contencioso (Resolução PGE-54-94
e posteriores), passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Artigo 10:
(...)
Parágrafo único
- Tratando-se de Carta Precatória originária de Execução
Fiscal, a Unidade da PGE responsável pela Comarca
Deprecada deverá providenciar o preenchimento dos campos
correspondentes do programa SEF, na opção de menu “carta
precatória”, subitem “recebidas”, com as informações
referentes à data de distribuição, número de
distribuição e a vara.”
Artigo 3º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 14/05/2008
Exclusão do ICMS da base da Cofins não quebra país,
alegam empresas
Cansados de ver
o governo federal usar o valor da causa para ganhar
grandes disputas tributárias, advogados das empresas
resolveram contra-atacar e, no caso mais importante do
ano - a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins,
que deve ser julgada hoje no Supremo Tribunal Federal
(STF) -, estão argumentando aos ministros da corte que
as contas públicas estão em ordem e que o Brasil não
quebrará se o governo for condenado a pagar um passivo
de R$ 60 bilhões e perder uma arrecadação anual de R$ 12
bilhões.
Pela primeira
vez, os tributaristas entraram no debate sobre as contas
públicas do país. Em memorial enviado aos ministros do
Supremo, eles dizem que o governo perdeu, no Congresso
Nacional, a prorrogação da CPMF - que representava quase
R$ 40 bilhões por ano - e nem por isto os projetos
sociais sofreram cortes. Eles também argumentam que o
contingenciamento no orçamento deste ano levou a um
aumento de arrecadação de R$ 46,6 bilhões: de R$ 518,4
bilhões, em 2007, para R$ 565 bilhões. E que, na
comparação da arrecadação do primeiro trimestre deste
ano com o do ano passado, houve um crescimento de R$
12,5 bilhões, o que, por si só, já cobriria o rombo
anual com um possível fim da incidência do ICMS na base
de cálculo da Cofins. Os tributaristas citam até a
concessão do "grau de investimento", em um apelo para
que o valor da causa não seja levado em consideração no
julgamento do Supremo.
O memorial é
assinado pelo professor de direito tributário da PUC de
São Paulo Roque Carrazza e pela advogada Cristiane
Romano, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice
Advogados, que acompanha a questão desde 1999 no
Supremo. Eles questionam a alegação do governo de que o
caso do ICMS na base de cálculo da Cofins envolve a
"assustadora cifra de R$ 60 bilhões" de perda de
arrecadação. Segundo eles, essa cifra não torna a
inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins mais ou
menos inconstitucional.
A alegação de
que o governo terá as contas comprometidas em caso de
derrota na Justiça se tornou comum junto aos tribunais
superiores desde o governo FHC. Na época, o governo não
poderia correr o risco de ser condenado a pagar dezenas
de bilhões de reais em processos judiciais, pois fazia
ajustes fortes nas contas públicas e tinha acordos a
cumprir neste sentido com o FMI. A correção de índices
em planos econômicos feitos desde o governo Sarney levou
a União a estimar um eventual prejuízo em mais de R$ 80
bilhões, em 2000, durante um julgamento no Supremo.
Neste caso, o governo venceu na maioria dos planos, mas
foi condenado a pagar R$ 42 bilhões para a correção dos
saldos das contas dos trabalhadores nos planos Verão e
Collor e o fez em parcelamentos que duraram cinco anos.
Já em 2004, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
estipulou em R$ 30 bilhões o valor da causa em que o
Supremo discutia o direito das empresas a créditos de
IPI na compra de matérias-primas tributadas com alíquota
zero. As empresas acabaram derrotadas nesta ação. No
mesmo ano, a Fazenda argumentou ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que a concessão de crédito-prêmio de IPI
às empresas exportadoras poderia custar R$ 20,9 bilhões
anuais e chegou a alegar que essa causa, multiplicada
por dez anos, criaria um prejuízo de mais de R$ 200
bilhões, o que aumentou a indignação dos tributaristas.
Agora, eles usam o bom momento econômico para argumentar
que não há mais a necessidade imperiosa de arrecadação.
Para os tributaristas, o governo não poderia sequer
considerar como "perda de arrecadação" algo que seria
cobrado indevidamente junto aos contribuintes, e que o
valor correspondente ao ICMS não pode ser considerado
como faturamento das empresas para efeito da cobrança da
Cofins.
A tese dos
contribuintes que defende a exclusão do ICMS da base de
cálculo da Cofins já tem seis votos favoráveis no
Supremo - dos ministros Sepúlveda Pertence (já
aposentado), Marco Aurélio de Mello, Cármen Lúcia,
Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso. Até
agora apenas o ministro Eros Grau votou a favor da
União. O ministro Gilmar Mendes, hoje presidente do
Supremo, pediu vista do processo em agosto de 2006 e
hoje deverá levar o seu voto. Antes dele, o então
ministro Nelson Jobim pediu vista do caso em 1999 e se
aposentou da corte, em 2006, sem levar seu voto. A
tensão aumentou entre os tributaristas quando o governo
ingressou, em outubro passado, com uma ação declaratória
de constitucionalidade (ADC) junto ao Supremo. Foi nessa
ação que o governo alegou a possibilidade de prejuízo de
R$ 60 bilhões, mais R$ 12 bilhões anuais.
Fonte: Valor Econômico, de
14/05/2008
Supremo terá que escolher processo a ser julgado
O julgamento que
discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins
previsto para hoje no Supremo Tribunal Federal (STF)
deverá começar apenas depois de os ministros definirem
qual dos processos em pauta será julgado: se a Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18,
impetrada pelo governo federal e que pede a
constitucionalidade da atual forma de cálculo da Cofins,
ou se o Recurso Extraordinário (RE) nº 240.785, da
empresa Auto Americano, que pede a exclusão do ICMS da
base de cálculo do tributo.
Desde a última
sexta-feira o ministro Menezes Direito, relator da ADC
nº 18, recebeu quatro pedidos sobre o assunto - um da
União e três dos contribuintes - formalizando as
divergências de ambas as partes da discussão em relação
a este ponto. A definição é essencial para o resultado
do julgamento, mas ainda não havia manifestações
oficiais das partes sobre este ponto. A divergência se
dá entre a continuação do julgamento do recurso
extraordinário da empresa Auto Americano ou a sua
substituição pela ação declaratória. Isto porque o
recurso extraordinário começou a tramitar no Supremo em
1999 e já tem seis votos em favor do contribuinte e
apenas um em favor da Fazenda - placar obtido em 24 de
agosto de 2006, em um julgamento de pouco mais de uma
hora e quase sem público, mas que foi suspenso por um
pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Já a ADC foi
ajuizada pela União em outubro de 2007 com a intenção de
renovar o julgamento. Neste meio tempo, um dos ministros
que votou em favor dos contribuintes - Sepúlveda
Pertence - aposentou-se, e a renovação do julgamento em
outra composição reabre as chances de vitória da União.
Com o
oferecimento das petições a Menezes Direito, as partes
podem defender abertamente seus pontos de vista. A União
tem a seu favor basicamente a alegação de que a ADC é
uma ação de "controle concentrado" de
constitucionalidade, o que significa ter certas
características especiais - provoca efeitos para todos
os contribuintes, obriga o governo federal a seguir o
entendimento definido e vincula o resto do Poder
Judiciário. Como se trata de uma disputa de grande
porte, estes traços evitariam uma avalanche de processos
após a decisão. Os contribuintes, por seu lado, alegam
que se o Supremo mudar o processo a ser julgado - do
recurso extraordinário para a ADC -, ofenderá o
princípio do "juiz natural" e do devido processo legal,
uma vez que a análise da disputa já foi iniciada no
primeiro.
Fonte: Valor Econômico, de
14/05/2008
Governo argumenta que derrota tem impacto em todo o
sistema tributário
Para a
Advocacia-Geral da União (AGU), o julgamento que discute
a exclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins no
Supremo Tribunal Federal (STF) é importante não apenas
pelo valor da causa, mas pelo impacto desta forma de
cobrança sobre o sistema tributário como um todo.
Segundo o advogado-geral da União, ministro José Antonio
Dias Toffoli, hoje, o ICMS é calculado "por dentro" da
Cofins. E, se esta sistemática for alterada e a cobrança
passar a ser realizada "por fora", haverá um recálculo
das tarifas.
É por essa razão
que 16 Estados - São Paulo, Acre, Amazonas, Bahia,
Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe - e o
Distrito Federal ingressaram no processo em andamento no
Supremo ao lado da União. Eles também perderiam
arrecadação com a eventual alteração na sistemática
desta cobrança.
"É da cultura
tributária nacional a cobrança 'por dentro' dos impostos
porque, no Brasil, não há no caixa das empresas uma
divisão entre o valor do produto e a contabilidade dos
impostos", afirmou o advogado-geral. Segundo ele, as
empresas alegam que o ICMS não faz parte do faturamento
delas, mas sim do poder público. Só que este valor do
ICMS, completou Toffoli, não chega aos cofres públicos.
"Ele fica retido no caixa das empresas." O
advogado-geral adverte que, se a forma de cobrança for
alterada, as empresas não deverão usar a economia que
terão com tributos a menos a pagar para reduzir os
preços dos produtos. "Se o governo sofrer decisão
contrária, não haverá redução no custo dos produtos, mas
aumento no lucro dos empresários", diz Toffoli.
No processo em
tramitação no Supremo, a coordenação-geral de política
tributária da Receita Federal indica um prejuízo anual
entre R$ 9,49 bilhões e R$ 13,96 bilhões. Em outro
momento dos autos, a Receita fala genericamente em
prejuízo anual de R$ 12 bilhões, além de um passivo de
R$ 60 bilhões. "E o mais grave é que a perda da receita
da União estará vinculada ao orçamento da seguridade
social, o que prejudicará inevitavelmente o
financiamento dos serviços de saúde e da assistência
social", diz a petição da AGU. "A perda de receita
deverá ser compensada por novas majorações de alíquotas,
o que acabará prejudicando os pequenos contribuintes, os
consumidores e a sociedade como um todo", completa,
indicando que uma eventual decisão contrária ao governo
poderá levar a aumentos de impostos no futuro.
Fonte: Valor Econômico, de
14/05/2008
Novo sistema para recolher ICMS confunde microempresa
Ontem à tarde,
Carlos Eduardo Dias, proprietário de uma pequena loja de
material de construção na região central da capital
paulista, se desdobrava para atender a telefonemas de
clientes e para tentar resolver um problema no
funcionamento de um recém-adquirido equipamento para
emissão de notas fiscais. Boa parte dos produtos
vendidos por Dias estão, desde o início do mês, sujeitos
a uma nova forma de recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O pequeno
empresário, porém, ainda não tinha idéia da repercussão
que a mudança pode trazer a seu negócio e planejava à
noite, ir a uma reunião no sindicato do setor, o
Sincomav, para "descobrir" os efeitos da mudança.
Até ontem ele
mantinha algumas gôndolas de sua loja vazias porque
resolveu deixar a compra de alguns itens - metais e
materiais elétricos - para um segundo momento. "Os
preços subiram 5%, em média. Quero saber hoje na reunião
se essa elevação está certa e se eu terei mesmo de
comprar os produtos com esse aumento."
Dias é
proprietário de uma loja num universo de micro e
pequenas empresas que respondem atualmente por 78% do
faturamento global dos varejistas de material de
construção na região metropolitana de São Paulo. O setor
de materiais de construção foi um dos alcançados pela
ampliação da substituição tributária de ICMS
implementada pela Fazenda paulista. Por esse regime, a
indústria antecipa o imposto que seria pago durante toda
a etapa de comercialização do produto, até a venda ao
consumidor final.
A antecipação do
imposto tem como alvo a sonegação no varejo e
teoricamente não deveria resultar em aumento de carga
tributária. Mas para tributaristas e sindicatos ouvidos
pelo Valor, a elevação de carga pode atingir os micro e
pequenos empresários que hoje pagam ICMS pelo
Supersimples, sistemática em que esse segmento recolhe
vários tributos ao calcular um determinado percentual
sobre o faturamento. Os percentuais variam por tributo e
de acordo com a faixa de faturamento.
Não é somente no
segmento de materiais de construção que os micro e
pequenos empresários têm importante participação no
setor varejista. Segundo a Federação do Comércio do
Estado de São Paulo (Fecomércio), esses pequenos são
responsáveis por 41,3% do faturamento do setor varejista
no país. No varejo de alimentos, que também entrou na
substituição em maio, a participação é de 60%.
Em muitos casos,
explica a advogada Fernanda Possebon Barbosa, do
escritório Braga & Marafon, o pagamento de uma alíquota
sobre faturamento é mais interessante do que o cálculo
da alíquota de ICMS sobre o que é, na prática, a margem
de lucro. Isso porque as alíquotas sobre faturamento,
que variam de 1,25% a 3,95%, são bem menores do que o
imposto, de 18% na regra geral.
Uma simulação
foi feita pelo escritório para uma mercadoria que sai da
fábrica a R$ 112,68 e tem agregada uma margem de 40%.
Levando em conta que a venda é direta da indústria para
o varejista, o ICMS a ser recolhido pelos critérios do
Supersimples por uma microempresa com faturamento de até
R$ 120 mil seria de R$ 1,97. Para uma pequena empresa
com faturamento anual na faixa dos R$ 2,28 milhões a R$
2,4 milhões, o ICMS seria de R$ 6,23. Dentro da
substituição tributária, porém, esses varejistas pagarão
sua parte do ICMS embutida no preço, num recolhimento
que será de R$ 9,08.
Ou seja, tanto a
faixa mínima como a faixa máxima poderão ter elevação de
carga tributária. A simulação leva em consideração que o
ICMS antecipado será calculado exatamente com margem de
40%. "Isso tende a acontecer porque os produtos da
substituição tributária perdem o benefício do Simples e
tem o ICMS recolhido na regra geral", explica Fernanda.
Otávio Fineis,
coordenador de administração tributária da Secretaria da
Fazenda de São Paulo, explica que o objetivo da
substituição tributária não é elevar a carga. Ele diz
que a margem praticada deve fazer diferença na conta.
"Alguns varejistas que hoje recolhem o ICMS do
Supersimples com base num percentual muito pequeno do
faturamento podem ter aumento de carga. Alguns terão
aumento e outros, redução. Na média, o resultado não
deve mudar", diz Fineis. "A Fazenda está aberta para
discussão de margens com as entidades que representam
esses micro e pequenos varejistas."
O assessor
econômico da Fecomércio, Noboru Takarabe, diz que a
mudança deve trazer efetiva elevação de carga tributária
e provavelmente o aumento de custo repercutirá nos
preços. Por enquanto a federação não tem uma proposta
para neutralizar os efeitos da elevação de carga nos
micro e pequenos, mas pretende solicitar à Fazenda uma
forma diferenciada de recolher o ICMS sobre os estoques.
Pelas normas da substituição, as mercadorias adquiridas
antes da entrada do regime devem ter o ICMS recolhido
levando em conta as margens de cada produto. Mesmo
parcelado, porém, o pagamento desse imposto pode afetar
o fluxo de caixa dos varejistas.
Fonte: Valor Econômico, de
14/05/2008
STF mantém ação contra ex-secretário paulista
Por votação
unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
negou, nesta terça-feira (13), ordem de Habeas Corpus (HC
93224) ao ex-secretário de Segurança Pública do Estado
de São Paulo Saulo de Castro Abreu Filho, que pedia o
arquivamento de ação penal instaurada contra ele pelo
Ministério Público paulista no Tribunal de Justiça, por
abuso de autoridade. O HC insurgia-se contra decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido
semelhante lá formulado.
Segundo informa
o STF, a ação penal originou-se de um fato ocorrido em
14 de maio de 2005. Naquele dia, um sábado, o
ex-secretário, acompanhado de sua esposa, dirigiu-se a
um restaurante no bairro Itaim Bibi, na capital
paulista, seguido de um carro de escolta. Ao chegar às
proximidades do estabelecimento, deparou com um cavalete
que interditava o trânsito naquele trecho da rua. Após
se identificar, teve sua passagem autorizada.
Uma vez no
restaurante, o então secretário telefonou para um
delegado de polícia e lhe ordenou que verificasse se não
haveria algum abuso no fechamento da passagem naquele
local. O delegado dirigiu-se, então, para lá e, sob
alegação de desacato à autoridade, conduziu alguns
transeuntes, algemados, para a respectiva delegacia de
polícia.
Informado do
fato pelo delegado, o ex-secretário não teria dado a
ordem para liberar os presos, diante da ilegalidade de
sua prisão. Segundo a denúncia levantada contra ele pelo
Ministério Público (MP), não havia ordem judicial para
detê-los nem, tampouco, eles haviam sido presos em
flagrante delito.
Alegações
A defesa alega
que o Ministério Público não tem autoridade para colher
provas diretamente, sem participação da polícia
judiciária, que a denúncia é inepta e carece de justa
causa. Em defesa oral feita na sessão de hoje, o
advogado de defesa alegou, ademais, que a investigação
contra o ex-secretário foi conduzida pelo então
procurador-geral do Estado, que era inimigo declarado
dele e estava postulando a sua recondução ao cargo.
Além disso, na
coleta das provas, teria sido valorizada a declaração de
um garçon do restaurante que disse ter ouvido, a dois
metros de distância do secretário, que este mandou
prender pessoas, uma delas o dono do próprio
estabelecimento em que se encontrava. Alegou, ainda, que
o ex-secretário, embora superior hierárquico da polícia,
não tinha o poder de interferir na atuação do delgado.
Contrariando
essas alegações, tanto a Procuradoria-Geral da República
(PGR) quanto os membros da Segunda Turma entenderam que
o então secretário tinha, sim, ascendência sobre a
polícia, tanto que chamou um delegado para investigar
por que a rua estava fechada no local. Além disso,
segundo o relator, ministro Eros Grau, o ex-secretário
de Segurança é membro do Ministério Público estadual, e
a própria Lei Orgânica do MP atribui ao procurador-geral
de Justiça dar prosseguimento a inquérito em que sejam
investigados membros da corporação.
Tanto Eros Grau
quanto o ministro Cezar Peluso afirmaram que, ao
atribuir a competência de investigar delitos à Polícia
Judiciária, a Constituição Federal não exclui, em
hipóteses excepcionais, a atuação direta do Ministério
Público, embora com certas cautelas. E uma dessas
hipóteses ocorre em relação a seus próprios membros, até
porque infrações de membros do MP podem redundar em
infração funcional.
“Não temos base
para trancar esta ação penal”, disse o ministro Cezar
Peluso, acompanhando o voto do relator, ministro Eros
Grau, pela denegação da ordem de HC. Segundo Peluso, no
mínimo o ex-secretário tinha a obrigação de advertir o
delegado de que ele estava cometendo uma ilegalidade ao
prender transeuntes, visto que não tinha ordem judicial
para prendê-los nem, tampouco, a prisão ocorrera em
flagrante delito.
Fonte: Blog do Fred, de 14/05/2008
Criada Comissão para regulamentar processamento dos
recursos repetitivos
A comissão
tripartite que vai elaborar a proposta de regulamentação
dos procedimentos relativos ao processamento e
julgamento de recursos especiais repetitivos foi
instituída nesta terça-feira em portaria (153) assinada
pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Humberto Gomes Barros.
A comissão será
integrada pela ministra do STJ Nancy Andrighi
(coordenadora dos trabalhos), pela presidente do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora
federal Marli Marques Ferreira, e pelo presidente do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, desembargador
Armínio José Abreu Lima da Rocha.
A criação da
comissão foi acertada no último dia 8 de maio, em
reunião com o Colégio de Presidentes dos Tribunais de
Justiça dos Estados e com os presidentes dos Tribunais
Regionais Federais. A lei (11.672) que modifica o
trâmite de recursos repetitivos no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça entrará em vigor no início de
agosto.
A expectativa é
que o primeiro esboço do projeto seja apresentado
durante o encontro do Colégio Permanente de Presidentes
dos Tribunais de Justiça marcado para junho, em
Florianópolis. Segundo o ministro Humberto Gomes de
Barros, a idéia é consolidar uma regulamentação única de
modo que todos os tribunais do país atuem de maneira
uniforme.
Fonte: site do STJ, de 13/05/2008
Ativismo judicial: é sempre legítimo?
QUANDO OS
Poderes Executivo e Legislativo não conseguem entregar
os serviços públicos que esperamos, somos logo tentados
pelas soluções simplistas.
Quando a justiça
é lenta, a tentação é a de fazê-la com as próprias mãos.
Quando a reforma
política resta paralisada no Congresso Nacional,
recorre-se ao Poder Judiciário para que este estabeleça
a fidelidade partidária, reduza o número de vereadores
ou cancele a cláusula de barreira. Quando se discorda de
certa obra pública, pede-se ao Ministério Público que a
questione judicialmente.
Quando um
partido perde uma votação no plenário da Câmara ou do
Senado ou discorda de um ato do Executivo, ingressa com
ação direta de inconstitucionalidade, como se o
Judiciário fosse uma espécie de "plenário legislativo de
segundo grau" (de 2003 até o presente, foram 36 ADIs
propostas pelo DEM e 12 pelo PSDB).
A tentação traz
ao debate a questão das atribuições e dos limites dos
Poderes da República.
Executivo e
Legislativo, eleitos pelo voto direto, são os
instrumentos através do qual o povo exerce o seu poder
soberano (artigos 1º, parágrafo único, e 14,
Constituição Federal). A eles cabe a formulação e a
execução das políticas políticas. Ao Judiciário, a
guarda da Constituição (artigo 102, CF) e das leis.
Portanto, é de se indagar: quando e em que
circunstâncias é legítimo o chamado ativismo judicial?
O problema surge
quando, à guisa de preservar a Constituição ou de
interpretá-la, o juiz extrapola seus poderes e passa a
formular políticas públicas (ou cancelá-las), às vezes
impondo suas preferências pessoais.
O ativismo
judicial, um fenômeno há muito discutido aqui e alhures,
pode ser definido como o ato de "ignorar o pleno
significado da Constituição em favor da visão pessoal do
juiz" (Kermit Roosevelt 3º, "The Mith of Judicial
Activism", 2006). Ou como a substituição dos Poderes
Executivo e Legislativo pelo Judiciário na formulação e
execução de políticas públicas.
Pode significar
a alienação da soberania popular, expressa através dos
mandatários eleitos pelo sufrágio universal,
transferindo-a a um corpo técnico não eleito.
Um recente
best-seller sobre esse debate nos Estados Unidos (Mark
Levin, "Men in Black: How the Supreme Court is
Destroying America", 2005) alega que alguns juízes "têm
abusado do seu mandato constitucional ao impor suas
crenças e preconceitos pessoais ao restante da
sociedade. E, assim, têm elaborado a lei, mais do que
interpretado-a".
Há muito o
assunto tem despertado a observação crítica de grandes
presidentes americanos. Em seu discurso inaugural, em
4/3/1861 , Lincoln já advertia que, se as políticas
públicas fossem deixadas nas mãos dos juízes, "o povo
deixaria de ser seu próprio governante".
Theodore
Roosevelt refutou a idéia de que "o povo tivesse
entregue a um conjunto de homens o direito de
determinação das questões fundamentais sobre as quais
depende em última instância o livre autogoverno".
E Franklin D.
Roosevelt, seu primo, em defesa do "New Deal" e sua
legislação social ameaçada pelo conservadorismo da
Suprema Corte, acusou-a de "atuar não como um corpo
judicante, mas como um corpo formulador de políticas
públicas". Os excessos ativistas podem ser de esquerda
ou de direita. A Suprema Corte americana presidida por
William Rehnquist foi uma das mais conservadoras e
ativistas da história.
A corte que nos
anos 50 considerou inconstitucional a segregação racial
nas escolas, um exemplo de ativismo de esquerda.
A questão,
portanto, não é um debate entre esquerda e direita. Diz
respeito à soberania popular na formulação e execução
das políticas públicas. Soberania que, no regime
constitucional republicano da democracia representativa,
é exercida através dos representantes do povo mandatados
para exercê-la no Legislativo e no Executivo, sob o
controle de constitucionalidade e legalidade atribuído
ao Poder Judiciário.
No Brasil, esse
debate se torna necessário para o próprio fortalecimento
da legitimidade do Judiciário. Muitas das ações que lhe
têm sido submetidas buscam pronunciamentos que, em
verdade, são da responsabilidade dos outros Poderes. E,
com isso, desvia-se o Judiciário das suas reais
atribuições, em desserviço ao seu augusto papel de
garantidor do Estado democrático de Direito.
MAURÍCIO
RANDS, 46, advogado e professor universitário, doutor
pela Universidade de Oxford (Inglaterra), é deputado
federal (PT-PE) e líder do seu partido na Câmara.
Fonte: Folha de S. Paulo, seção
Tendências e Debates, de 14/05/2008
Comunicado do Centro de Estudos I
A Procuradora do
Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado, por determinação do Procurador Geral do
Estado, convoca os Procuradores abaixo relacionados,
para participarem do Workshop “Requisitórios Judiciais”
com a seguinte programação:
Local: Escola
Superior da Procuradoria Geral do Estado
Rua Pamplona,
227 - sala 2 - 2º andar
Dia: 15 de maio
de 2008
Horário: das 14h
às 17h.
Coordenadores:
Wladimir Ribeiro Júnior e Antonia Marilda
Ribeiro
Alborgheti
Debatedores:
Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas, Lúcia Cerqueira Alves
Barbosa, Fabiana Mello Mulato, Joyce Sayuri Saito,
Sidnei Paschoal Braga e Tathiana de Haro Sanches
Convocados
1. Carlos José Teixeira de Toledo
2. Daniel Carmello Pagliusi Rodrigues
3. Daniela Valim da Silveira
4. Elaine Vieira da Motta
5. Elisângela da Libração
6. Isabelle Maria Verza de Castro
7. Juliana de Oliveira Costa Gomes
8. Juliana Maria Della Pelliciani
9. Marcus Vinicius Armani Alves
10. Mariana Rosada Pântano
11. Reinaldo Passos de Almeida
12. Tatiana Freire Pinto
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 14/05/2008
Comunicado do Centro de Estudos II
Para o Seminário
Reforma Tributária - O que esperamos dela?, promovido
pela LEX Editora S/A, a realizar-se no dia 15 de maio de
2008, das 8h30 às 12h30, localizada na Av. Paulista,
1.337, 23º andar, São Paulo, SP., ficam escaladas os
seguintes Procuradores do Estado da Procuradoria Fiscal:
1. Eduardo José
Fagundes
2. Mara Regina Castilho Reinauer Ong
3. Marcelo Roberto Borowski
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 14/05/2008