Projeto
de Lei/Carteira dos Advogados do Ipesp
Extingue
a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, e dá providências
correlatas.
Anexo1
Anexo2
Anexo3
Anexo4
Anexo5
Anexo6
Anexo7
Fonte:
D.O.E, Caderno Legislativo, de 14/04/2009
Pacto
estabelece metas para aperfeiçoar a Justiça
Atualizar
as regras de interceptação telefônica e rever a legislação de abuso de
autoridade para conter abusos policiais e judiciais. Criar colegiados de juízes
em primeira instância para julgar crimes cometidos por organizações
criminosas e evitar que criminosos ameacem magistrados. Instituir Juizados
da Fazenda Pública nos estados. Criar ações coletivas a exemplo das class
actions americanas.
Não
são poucas as propostas que formam o II Pacto Republicano de Estado por um
Sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo, assinado nesta
segunda-feira (13/4) pelos chefes dos três poderes. O acordo para agilizar
o Judiciário e torná-lo mais efetivo foi assinado pelos presidentes da República,
Luiz Inácio Lula da Silva; do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar
Mendes; do Senado, José Sarney (PMDB-AP); e da Câmara dos Deputados,
Michel Temer (PMDB-SP).
O
II Pacto é fundado em três eixos: proteção dos direitos humanos e
fundamentais, agilidade e efetividade da prestação jurisdicional e acesso
universal à Justiça. O programa abarca de questões pontuais como a
disciplina do uso de algemas a matérias genéricas, como o “fortalecimento
das defensorias”.
Da
lista de 32 propostas consideradas prioritárias para aperfeiçoar o sistema
processual e judicial (veja a lista abaixo), quatro devem receber atenção
especial da Secretaria de Reforma do Judiciário. O secretário Rogério
Favreto disse à revista Consultor Jurídico que a sistematização da
legislação processual penal é um dos primeiros pontos a ser trabalhado.
Favreto
defende que é preciso dar uniformidade ao processo para evitar atos que
tornam seu desfecho muito custoso. Além do processo penal, a Secretaria
deve centrar seus esforços na estruturação das defensorias públicas, na
revisão da lei das escutas e nas novas regras de processos coletivos. A
ideia, neste último caso, é racionalizar o julgamento dos conflitos de
massa para fazer com que um processo dê cabo de milhares e impeça o Judiciário
de julgar centenas ou milhares de vezes a mesma coisa.
Aperfeiçoamento
contínuo
No
lançamento do II Pacto, o ministro da Justiça, Tarso Genro, afirmou que o
plano privilegiou projetos já em andamento no Congresso Nacional, para dar
mais agilidade ao andamento das propostas. “Estamos diante de uma agenda
de aperfeiçoamento do estado Democrático de Direito”, disse.
O
presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o primeiro pacto
para tornar mais ágil a Justiça, fechado há quatro anos, resultou em leis
que ajudaram a dar racionalidade ao sistema, como as que disciplinaram a
Repercussão Geral e a Súmula Vinculante. No último ano, graças às
medidas, o número de recursos distribuídos aos ministros do STF caiu 40%.
Nasceu
também do primeiro pacto entre os três poderes a lei que uniu as fases de
conhecimento e de execução dos processos. Até então, o cidadão ganhava
a ação, mas não levava. O processo tramitava por anos na Justiça apenas
para que o direito fosse reconhecido. Depois disso, se iniciava uma nova
ação, de execução, para fazer valer aquele direito — mais alguns anos.
Hoje, depois de reconhecido o direito, a execução é feita em seguida, no
mesmo processo.
Mendes
lembrou que graças à criação do Conselho Nacional de Justiça, com a
Reforma do Judiciário de 2004, está sendo possível melhor usar as
estruturas judiciárias. “A Justiça do Trabalho e a Justiça Federal
podem utilizar do alcance e capilaridade da Justiça Estadual, para estarem
presentes em todo o território, mediante estruturas e protocolos
integrados, sem despender exagerados investimentos em organizações
superpostas. Não tardará, até que o habitante de Araguatins (TO) possa
solicitar sua revisão de contrato do Sistema Financeiro de Habitação sem
necessidade de viajar 600 quilômetros até o Fórum da Justiça Federal em
Palmas”, disse o ministro.
Veja
as matérias prioritárias do Pacto
1
— Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais
1.1
— Atualização da Lei nº 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições
para o procedimento de interceptação telefônica, informática e
telemática, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais.
1.2
— Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de
incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e
responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores
públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.
1.3
— Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de
Inquérito.
1.4
— Legitimação da propositura da Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do
Poder Público.
1.5
— Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial
quanto à concessão de medida liminar e aos recursos.
1.6
— Sistematização da legislação processual penal, conferindo-se
especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual,
fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
1.7
— Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por
grupos de extermínio ou milícias privadas.
1.8
— Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro,
perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de
tornar mais eficiente a persecução penal.
1.9
— Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o
sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena
quanto a segurança pública.
1.10
— Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana.
1.11
— Aperfeiçoamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para
maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção.
1.12
— Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a
ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das
relações do trabalho.
2
— Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional
2.1
— Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas
relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das
Propostas de Emenda Constitucional nº 358, de 2005 e 324, de 2009.
2.2
— Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de
precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.3
— Regulamentação do processo e julgamento da representação
interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
2.4
— Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
2.5
— Normatização da convocação de juízes para instrução de ações
penais originárias nos tribunais superiores.
2.6
— Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o
processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios,
restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos.
2.7
— Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar
aprimoramentos já adotados no processo de execução civil.
2.8
— Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do
procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.
2.9
— Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no
âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal.
2.10
— Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
2.11
— Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da
Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em
âmbito judicial e administrativo.
2.12
— Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de
conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCONs, quanto aos
direitos dos consumidores.
2.13
— Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer
formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos
provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação
aos seus causadores.
2.14
— Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior
eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da
Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de
recursos públicos.
2.15
— Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de
crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais
aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus
membros.
2.16
— Atualização da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN.
2.17
— Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.
3
— Acesso universal à Justiça
3.1
— Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a
garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados.
3.2
— Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um
Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para
tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos
conflitos de massa.
3.3
— Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados e do DF, com competência para processar, conciliar e julgar causas
cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Fonte:
Conjur, de 13/04/2009
Toffoli
afirma que AGU já adota o II Pacto Republicano de Estado
O
Advogado-Geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, participou da
cerimônia de assinatura do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de
Justiça mais acessível, ágil e efetivo, nesta segunda-feira (13/04), no
Palácio do Buriti, em Brasília (DF). O pacto foi firmado pelos
representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - os
presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Senado, José
Sarney, da Câmara, Michel Temer, e do Supremo Tribunal Federal (STF),
Gilmar Mendes.
"A
AGU já vem promovendo várias das ações que são colocadas no Pacto, como
as Súmulas e as Câmaras de Conciliação que evitam a judicialização de
conflitos, e projetos de questão tributária preparados pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que envolvem uma melhor atuação do
Estado em matéria tributária", explicou Toffoli.
A
agenda conjunta dos Três Poderes estabeleceu novas condições de proteção
dos direitos humanos fundamentais, criou mecanismos mais ágeis e efetivos
para a prestação jurisdicional e fortaleceu os instrumentos já
existentes.
"O
Pacto é importante porque representa um aperfeiçoamento do sistema
judicial, avançando para uma compreensão maior das mudanças em todo o
Poder Judiciário. Envolve a Defensoria Pública, a advocacia pública e
privada, o Ministério Público e a polícia. Tudo focado na prestação de
serviços judiciais que atendam melhor à sociedade brasileira",
comentou Toffoli.
O
objetivo do Pacto é defender o acesso universal à Justiça, especialmente
dos mais necessitados; o aprimoramento da prestação jurisdicional,
sobretudo em relação à duração dos processos; e o combate à violência
e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas
com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.
A
revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro e o uso
de algemas são alguns dos destaques do II Pacto, para tornar mais
eficientes a investigação criminal e o processo penal.
Outro
tema prioritário é a criação de uma nova Lei da Ação Civil Pública,
que institua um Sistema Único Coletivo para disciplinar o processo de
tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais.
A
intenção é racionalizar o processo e o julgamento dos conflitos de massa,
como a discussão sobre a tarifa básica de telefonia fixa. A cobrança da dívida
ativa, por exemplo, ganhará novos métodos, para reduzir o ingresso de ações
em juízo.
A
articulação e sistematização das propostas do II Pacto ficarão a cargo
da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.
Em
2004, foi assinado o primeiro pacto, com objetivos semelhantes, porém mais
focado na reforma do Poder Judiciário, após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 45.
Fonte:
site da AGU, de 13/04/2009
Presidente
do STF suspende decisão que aumentou teto salarial de auditores fiscais da
Bahia
O
presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu os
efeitos de liminar que atrelou o teto remuneratório de auditores fiscais
baianos ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça da
Bahia, e não ao do governador estadual. De acordo com o presidente, o caso
demonstrava a possibilidade de grave lesão à ordem pública, considerando
que a decisão praticamente duplicou o teto remuneratório de toda uma
categoria e ainda poderia surtir “efeito multiplicador”.
O
Tribunal de Justiça baiano concedeu liminar em mandado de segurança
ajuizado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia para que o
subsídio mensal dos desembargadores fosse considerado como limite único de
remuneração para a categoria, nos termos do artigo 37, parágrafo 12, da
Constituição Federal.
Ao
pedir a Suspensão da Segurança 3772, a Procuradoria Geral do Estado
defende que a Emenda Constitucional 47/05 acrescentou o referido parágrafo
facultando aos estados estabelecerem um único subteto. Segundo a
Procuradoria, na Bahia não foi editada qualquer norma neste sentido, o que
impede e torna nula a decisão liminar.
Na
decisão, Gilmar Mendes explica que a Presidência do STF pode suspender a
execução de decisões de segurança, para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas, quando a discussão for de
índole constitucional. “É a natureza constitucional da controvérsia que
justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido
de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte”,
afirma.
Ainda
segundo o ministro, além de subverter a ordem pública, a execução da
liminar poderia gerar graves danos à economia pública, uma vez que não há
previsão orçamentária para os gastos com pessoal decorrentes da decisão.
Para
o presidente do STF, o quadro poderia se agravar com a proliferação de
demandas contendo o mesmo objeto, propostas por outras categorias de
servidores da Bahia ou mesmo por servidores individualmente, o que poderia
forçar o Estado a ter de remanejar recursos de serviços públicos
essenciais para despesas de custeio, em prejuízo do interesse público.
Fonte:
site do STF, de 13/04/2009
PGE
consegue desinterditar Cadeia Pública de Registro
A
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através da Procuradoria
Judicial (PJ), conseguiu reformar a sentença de primeiro grau que
determinava a interdição da Cadeia Pública de Registro, bem como reformas
determinadas em inquérito civil do Ministério Público (MP).
O desembargador relator Torres Carvalho esmiuçou o assunto e
ressaltou que o ajuizamento da ação e a interferência do Judiciário no
âmbito da Administração viola o princípio da separação de
poderes.Entretanto, o magistrado ponderou que as informações trazidas pelo
MP dão conta de que as reformas são urgentes de modo que determinou ofício
ao corregedor geral da Justiça para que informe o corregedor geral dos Presídios,
pessoa que teria competência para avaliar a questão. O 3o. juiz Reinaldo
Miluzzi, que ao lado do relator e da revisora Thereza Marques integra a 12ª
Câmara Julgadora, enfatizou que recebeu os memoriais bem como os julgados
favoráveis à Fazenda do Estado de São Paulo, sendo que em, um deles, ele
própria havia atuado como relator.
Trabalharam
diretamente neste caso os procuradores do Estado Rita de Cássia Gimenes
Arcas, Décio Benassi (autor das razões de apelo), Salvador Barbosa Júnior
(autor da apelação), além de Vera Lúcia Gonçalves Barbosa (na coordenação
dos trabalhos a partir da Subprocuradoria Geral da Àrea do Contencioso).
Fonte:
site da PGE SP, de 13/04/2009
PGE
consegue anulação de pagamento de R$ 7 milhões
O
Tribunal de Justiça disponibilizou a intimação do acórdão proferido no
agravo de instrumento n° 855.394.5/5-00, interposto pela Fazenda Estadual,
contra a decisão de primeira instância que fixou novos honorários em
execução, no importe de R$ 7 milhões, apesar de se encontrar pendente de
julgamento a apelação dos autores visando exatamente a majoração dos
honorárias já fixados anteriormente.
Por
votação unânime, o recurso fazendário foi provido e a decisão anulada,
com a determinação de retorno dos autos à origem, para que seja prolatada
outra decisão, nos termos da lei e da Constituição Federal. O
desembargador relator acolheu integralmente as ponderações da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo (PGE), através da Procuradoria Judicial (PJ),
no sentido de que a decisão carecia de fundamentação e, assim, de que não
poderiam ser fixados honorários em duplicidade, a pretexto de se fazer
aplicar a Súmula 345 do STJ.
O
trabalho foi realizado sob orientação da procuradora chefe da PJ Marina
Mariani de Macedo Rabahie, após ter sido advertida, pelo valiosíssima
busca de intimações das ações de relevância, na seção de "Próximos
Julgamentos", no TJ, tarefa realizada, à época, pelo procurador do
Estado Roberto Ramos, que já estava desempenhando suas atribuições no
Centro de Estudos, mas continuou, por certo período, prestando grande
colaboração à PJ.
Como
se tratava de ação coletiva proposta pela Associação dos Funcionários
Aposentados e Pensionistas da VASP (AFAPV), foram necessárias verificações
do conteúdo da controvérsia, já em fase de execução, em despacho com os
desembargadores que compuseram o grupo julgador (relator desembargador Rebouças
de Carvalho; desembargador
revisor Antônio Rulli Junior e 3º juiz desembargador Osni de Oliveira), além
da presença no Tribunal, antes do julgamento, na sala das Becas, com novas
conversas com os desembargadores, ocasião em que se pode verificar a presença
dos advogados da parte adversa, que buscavam convencer os julgadores da
necessidade de desprovimento de nosso recurso.
Um
trabalho realizado pela PJ-1 (Subprocuradoria Judicial 1), por meio dos
procuradores do Estado Juliana de Oliveira Costa Gomes, Elaine Vieira da
Motta, Norberto Oya, Adriana Mazieiro Rezende e Vera Helena Pereira Vidigal
Bucci, que, mais uma vez, defenderam os interesses do Estado de São Paulo.
Fonte:
site da PGE SP, de 13/04/2009
PGE
obtém liminar no STF baseada em Súmula Vinculante
A
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através de Reclamação
Constitucional interposta pelo procurador do Estado Guilherme Malaguti
Spina, da Procuradoria Regional de Campinas, obteve liminar proferida pelo
ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) que
condenava o Estado de São
Paulo a pagar adicional de insalubridade calculado sobre os vencimentos
integrais recebidos por empregado público.
Na
decisão, o STF reconheceu que a decisão do TRT-15 "ofende a Súmula
Vinculante nº 4, tendo em vista que, esta Corte, no precedente que deu
origem a referida Súmula, expressamente consignou a impossibilidade de que
o Poder Judiciario substitua-se ao legislador e estabeleça sobre qual salário
devera ser fixado o cálculo do adicional de insalubridade ou do adicional
de periculosidade".
A
liminar preserva a autoridade dos julgados da Suprema Corte e reforça a
necessidade de vinculação dos tribunais inferiores aos entendimentos
sumulados (MED. CAUT. EM RECLAMACAO 7.723-3).
Fonte:
site da PGE SP, de 13/04/2009
Juíza
volta atrás em decisão que previa prisão
Por
entender que não cabe diretamente à procuradora-chefe da União fazer com
que se cumpra determinada decisão, a juíza federal substituta da 3ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, Renata Coelho Padilha,
reconsiderou sua própria determinação. Em uma decisão, ela previa multa
e até mesmo a prisão da procuradora-chefe da União no Estado do Espírito
Santo, Leandra Maria Rocha Moulaz.
“De
fato, dentro da organização interna da Advocacia-Geral da União, não há
hierarquia entre a Procuradoria da União, da qual faz parte os procuradores
atuantes nos presentes autos, e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN),
indicada pela União como responsável pelo cumprimento da ordem judicial.
Portanto, a Procuradoria da União não tem meios para compelir a PFN a
cumprir a ordem judicial”, disse a juíza.
Entretanto,
a juíza manteve multa à Advocacia-Geral da União. Segundo ela, ainda que
não coubesse à Procuradoria fazer o ato determinado na decisão, teria de
informar o órgão competente. “Cabia a mesma a expedição imediata de
ofício à autoridade competente para a prática do ato, ou ao menos,
indicá-la a este Juízo na primeira oportunidade que se manifestou nos
autos, o que não ocorreu”, diz.
Anteriormente,
em sede de tutela antecipada, ela havia expedido ordem para que a União
fornecesse certidão positiva com efeitos negativos para uma empresa de
empreendimentos imobiliários, excluindo também a empresa do cadastro de
inadimplentes (Cadin).
A
Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) protestou contra a
decisão. Para a entidade, a procuradora sofreu constrangimento pessoal no
exercício da profissão, ao ser intimada a cumprir decisão judicial em 24
horas sob pena de multa diária de R$ 500 e prisão em caso de
descumprimento.
Segundo
a associação, o papel constitucional dos membros da AGU é a defesa
judicial e extrajudicial da União. Não é atribuição dos procuradores,
disse a entidade, expedir certidão de débito ou excluir empresa do Cadin.
A Anauni também considerou o pedido de prisão desproporcional e
ilegal.*Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação Nacional
dos Advogados da União.
Fonte:
Conjur, de 13/04/2009
Um
decálogo para a advocacia pública
Nesse
período de profundas mudanças da vida brasileira, cabe refletir sobre os
desafios que se impõem à Advocacia Pública. A reconstrução do Estado
reclama a recuperação da centralidade do direito na estruturação e
funcionamento das instituições públicas, como ocorreu na origem do
moderno aparelho de Estado, quando se consagrou o modelo do exercício
impessoal da autoridade.
Depois
disso, muitas vezes associado à linguagem que dava voz ao poder autoritário,
o direito público foi perdendo o lugar de referência da organização
estatal. A noção de burocracia deixou de ser associada à idéia de corpo
profissional a serviço da execução da vontade comum e passou a conotar um
desvio, uma corporação com vida própria desgarrada de seu fundamento de
criação. Os corpos jurídicos da Administração Pública passaram a ser
vistos muitas vezes como os órgãos que davam corpo a essa posição
autoritária, imperativa, vertical, impermeável ao contraditório e ao diálogo
do poder com os seus titulares legítimos.
Em
reação, o direito público passou a dar expressão aos cidadãos em face
da autoridade e evoluiu para uma postura limitadora, freqüentemente
paralisante da ação governamental. Nesse embate, a busca de soluções
para o funcionamento dos organismos estatais reforçou discursos de recusa
dos caminhos da legalidade, em favor de outros modelos, descomprometidos com
os fatores históricos que levaram à conformação jurídica da Administração
Pública tal como posta no art. 37 da Constituição de 1988 .
A
recuperação do papel da Administração Pública num Estado democrático
de direito depende de uma mudança cultural. A Advocacia Pública, como
corpo permanente, especializado e composto com base no mérito, tem uma
condição privilegiada para contribuir com a formação dessa nova cultura
de legalidade democrática, auxiliando na criação de vias jurídicas para
o processamento das demandas e conflitos sociais no âmbito do Poder Público.
Para estar à altura dessa função, ela deve renovar constantemente sua própria
postura e para isso se propõem as idéias-chave adiante sintetizadas.
1)
Empatia. Compreender as motivações que inspiram o gestor público, as
circunstâncias do problema trazido e as vantagens das soluções cogitadas.
Desarmar-se.
Comprometer-se
com a causa pública. Contribuir para a recuperação do sentido da expressão
"interesse público", não mais carregada de retórica autoritária,
mas significando o autêntico encontro de aspirações da pluralidade dos
agrupamentos sociais.
2)
Iniciativa. Evitar o comodismo. Buscar os meios e procedimentos jurídicos
mais adequados para sua ação. Recusar o conforto das negativas prontas,
duvidar delas e esgotar as possibilidades de atuação dentro da legalidade
antes de negar um caminho proposto. Orientar. Apresentar a legislação e
explicitar seus fundamentos, compartilhando com o gestor as razões que
levam uma conduta a ser aceitável ou não perante a legislação.
3)
Criatividade. Quando não existirem alternativas jurídicas sedimentadas,
utilizar seu potencial criativo para desenvolver soluções adequadas,
dentro dos marcos legais. Não temer construções inovadoras. Fomentar e
incentivar a boa-fé e a lealdade às instituições.
4)
Consistência. Escapar aos equívocos da falsa "flexibilização".
Conceber soluções juridicamente estruturadas, de modo a resistirem à
passagem do tempo e ao crivo dos órgãos de controle, especialmente o Poder
Judiciário. Lembrar que esses exercem suas atividades com fundamento na
mesma Constituição que autoriza o gestor público a atuar.
5)
Rigor. Esgotados os passos anteriores, se firmada a convicção quanto à
inviabilidade da conduta nos termos da lei, utilizar seu poder de persuasão
para demover o gestor público da intenção de produzi-la, com fundamento
na ordem jurídica democrática.
No
limite, apontar a ilegalidade, com os meios disponíveis. O cliente da
Advocacia Pública é a coletividade, sintetizada no Poder Público, e não
a pessoa do governante ou gestor.
6)
Autoridade Moral. Destacar-se pela retidão de conduta. Evitar os conflitos
de interesses. Escapar ao equívoco do corporativismo. Evitar as comparações
com outras categorias jurídicas. É princípio constitucional a posição
isonômica de advogados, juízes ou promotores, sendo insustentável, por
injusta, argumentação que pretenda defender a superioridade de qualquer
dessas classes em relação a outros profissionais que exercem função pública.
7)
Autoridade Técnica. Buscar autoridade na competência técnica e na
habilidade do desempenho profissional e não na posição corporativa.
Dominar as referências do conhecimento jurídico estabelecido em sua área
de atuação. Conferir segurança e confiabilidade às soluções construídas,
estabelecendo as conexões com essas referências.
8)
Humildade. Saber ouvir, reconhecer os limites do seu próprio conhecimento,
identificar o que não se sabe e que é necessário aprofundar. Estar aberto
ao diálogo. Superar o insulamento característico da formação jurídica
brasileira. Aprender com a vivência dos outros e com "o direito achado
na rua".
9)
Estudo. Estudar regularmente. Conhecer a cultura jurídica formal,
consolidando a em trabalhos de reflexão que levam a títulos e diplomas. Não
sucumbir à tentação da repetição acrítica. Ir além, cultivando uma
atitude de curiosidade permanente e dúvida diante dos problemas. Pesquisar
a legislação, a jurisprudência, os trabalhos acadêmicos. Procurar experiências
de outros países, cada vez mais acessíveis, na era da Internet.
10)
Equilíbrio. Buscar a harmonia entre a justiça e a ordem institucional
formal.Contemplar a justiça material, mas também a dimensão
procedimental, operativa, sem a qual o direito é letra morta. Trabalhar
para "conciliar poder eficiente com direito legitimador".3
1
Uma primeira versão desta idéia foi apresentada originalmente em Recife,
em 20.8.2008, na comemoração dos 18 anos da Procuradoria Geral do Estado
de Pernambuco. Ao reduzi-la a escrito, leituras amigas contribuíram para
sua forma final. Entre essas, a de meu pai, Dalmo de Abreu Dallari, que me
mostrou diversos outros “decálogos” e “mandamentos do advogado”,
como os de Santo Ivo, Eduardo Couture e Ruy Barbosa (cf. Mandamentos do
Advogado e do Juiz, B.Calheiros Bonfim, Rio de Janeiro, Ed. Destaque, 2000,
2a. ed.). Este decálogo é uma pequena homenagem a quem me ensinou a
paixão pelo direito como instrumento de realização da justiça e do bem
social.
2
Mestre e Doutora em Direito pela USP. Professora da Direito-GV, em São
Paulo. Consultora Jurídica do Ministério da Educação. Desempenha
atividades na Advocacia Pública desde 1992.
3
Marcelo NEVES. Entre Têmis e Leviatã: uma Relação Difícil. São Paulo:
Martins Fontes, 2008, p. XVIII.
*Advogada,
filha de Dalmo de Abreu Dallari
Fonte:
blog Procuradores da Cidadania (www.procuradoresdacidadania.blogspot.com),
de 13/04/2009
O
real significado da Justiça
O
EDITORIAL desta Folha do dia 7 de abril trouxe análise de sondagem nacional
realizada por importante instituto e que apontou algumas considerações
sobre a Justiça.
O
texto se dividiu em dois trechos absolutamente distintos. Na primeira parte,
mostrou vários avanços obtidos. Porém, na segunda parte, o editorial
apresentou dados contraditórios. Afirmou que a maioria da população vê o
Judiciário como "lento", "caro", "enviesado"
e "influenciável".
Vaticinou
que não poderia ocorrer de outra forma, afinal, "num país em que
assassinos podem aguardar em liberdade uma década ou mais até ver sua
condenação transitar em julgado, a Justiça ainda tarda e falha no básico,
impedir a impunidade".
A
análise prosseguiu com conclusões como: "A população parece
demandar menos processos arrastados e mais conciliação, com o pragmatismo
que muitas vezes falta a juízes". Ou ainda: "Uma contribuição
seria reduzir para 30 os 60 dias anuais de férias dos magistrados (aos
quais se somam 15 de recesso)". Finalmente, conclamou o presidente do
STF, ministro Gilmar Mendes, a eliminar esse "privilégio".
Cumpre
-no papel de presidente da maior entidade estadual de magistrados das Américas,
a Apamagis (Associação Paulista de Magistrados)- apresentar alguns dados e
argumentos para reparar graves equívocos que o artigo comete e que induzem
os leitores a conclusões erradas.
Em
primeiro lugar, não há como comparar coisas absolutamente distintas, ou
seja, ações trabalhistas e de pequenas causas com ações na órbita do
direito penal. Não se trata de gradação de importância, mas os bens jurídicos
tutelados pela Justiça criminal -vida, patrimônio, liberdade e outros-
exigem formas diferenciadas de aplicação jurisdicional.
Transportar
realidade de um campo do Direito para outro é equívoco gravíssimo, apto a
ameaçar garantias elementares. Não há a imaginada relação de causa e
efeito apontada pelo editorial para que "assassinos" aguardem em
liberdade "uma década ou mais". Ao contrário, aumentar a carga
de trabalho e submeter magistrados a uma rotina ainda mais dura trará,
indubitavelmente, um efeito inverso do imaginado.
A
despeito de estudos conduzidos por instituições sérias, como o Banco
Mundial, apontarem que a produtividade do magistrado brasileiro é uma das
mais elevadas do mundo, é possível aumentar a eficiência do sistema jurídico
nacional.
Digno
de registro: a magistratura é uma das mais restritivas carreiras do Estado.
Ao magistrado é vedado exercer qualquer outra atividade, exceto a de
ministrar aulas. Não há outras vantagens trabalhistas, como horas extras e
adicional de periculosidade.
É
incomum o juiz ou desembargador que não leva trabalho para casa ou que não
trabalha todos os finais de semana. Ainda mais raros são os magistrados que
não se valem do "privilégio" das "férias" para
diminuir o enorme acervo de processos.
O
juiz criminal se defronta com perigosos criminosos e, em muitas
oportunidades, vê a segurança própria ou de familiares ameaçada. Ainda
assim, distribui justiça gratuita, quando necessário, e não sofre influência
de ninguém, de nenhuma esfera de poder. Tudo graças a garantias
constitucionais duramente alcançadas e que são defendidas com veemência
pela Apamagis.
Assim,
o ponto central de todas as mazelas do Judiciário nem sequer foi citado: a
falta crônica de recursos. Faltam juízes, funcionários, estrutura,
informatização, treinamento de pessoal e tantas outras demandas
extremamente prementes.
Temos
uma Constituição que garante, de maneira gratuita até, o acesso de todos
ao Judiciário, mas que não cria condições mínimas para a correta aplicação
jurisdicional.
O
debate sobre formas de melhorar a eficiência do Judiciário é tema muito
bem aceito nas fileiras da magistratura. O que não se aceita, porém, é a
utilização de premissas equivocadas que, inexoravelmente, levam a conclusões
desastradas.
A
percepção negativa da população sobre alguns temas seguramente decorre
da desinformação e do desconhecimento -o qual o editorial deste
prestigiado e respeitado jornal não ajuda a reverter.
Realmente,
é preciso construir, todos os dias, "uma nova Justiça", e isso
todos os profissionais da área concordam. É imperioso, porém, descobrir
as causas dos problemas e, ainda mais importante, buscar soluções
verdadeiras e efetivas.
HENRIQUE
NELSON CALANDRA é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e
presidente da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados).
Fonte:
Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 14/04/2009
Comunicado
do Centro de Estudos I
Para
o Treinamento sobre o GFIP-SEFIP-8.4 - Novas Regras de Preenchimento, a
realizar-se no dia 15-4-2009, das 8h30 às 17h30, no Centro de Treinamento
Cenofisco, localizado na Av. Paulista, 1337 - 23º/24º andares (ao lado do
Ed. da Fiesp) - São Paulo, SP, promovido pela Empresa Seminários
Aduaneiras Ltda, ficam elencados os seguintes Servidores da Procuradoria
Geral do Estado:
Célia
Estevam da Silva
Claudia
Almerinda Santos
Elizabeth
Antonia de Souza Prado
Luis
Cláudio Moretti
Marcos
Antonio Mani
Maria
Marcia Grandi
Monica
Achar de Azambuja
Marta
Maria Algaba de Carvalho
(Republicado
por ter saído com incorreções.)
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/04/2009
Comunicado
do Centro de Estudos II
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas
3 vagas para os Servidores da Procuradoria Geral do Estado para o Curso “Sistema
de Registro de Preços - Teoria e Prática”, promovido pela Elo
Consultoria Empresarial e Produção de Eventos, conforme programação
abaixo:
Dias:
27 e 28-7-2009
Horário:
9h às 18h
Carga
horária: 16 horas
Local:
Hotel Tryp Paulista
Rua
Haddok Lobo, 294 - Cerqueira César, São Paulo, SP.
Expositor:
Fabiano de Andrade Lima
1.
O Sistema de Registro de Preços
2.
Modelos de Atas de Registro de Preço
3.
Fluxograma dos processos administrativos para adesão
aos
sistemas de registro de preços
4.
Fluxograma dos processos administrativos para registrar preços
5.
A visão do Órgão Gerenciador / Órgão Participante / Órgão
Não Participante / Beneficiários (Fornecedores) de Atas de
RP
6.
Sistema de Regulamentação Interna
7.
Reflexos do uso do Sistema de Registro de Preços, repercussões nas
unidades envolvidas
8.
Definição dos Objetos e Quantitativos
9.
A questão Orçamentária
10.
A atualização de Preços
11.
A gestão das Atas de Registro de Preços
12.
A Ata de Registro de Preços (natureza e conteúdo).
13.
A Intenção de Registrar Preços (IRP) - Mecanismo implementado
no Portal Comprasnet
14.
Jurisprudência atualizada do Tribunal de Contas da União
acerca da matéria (a figura do ‘Carona’; a Questão da Prorrogação
da Ata)
15.
Estudos de casos
Tendo
em vista o teor da matéria, poderão se inscrever, preferencialmente,
os Servidores da PGE. que atuam na Área de Licitação,
mediante autorização do chefe da respectiva Unidade,
até o dia 17 de abril do corrente ano, junto ao Serviço de
Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11)
3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo
em anexo.
Caso
não ocorra o seu preenchimento pelos referidos Servidores,
as vagas restantes serão distribuídas entre os Servidores
da Procuradoria Geral do Estado interessados. No caso
do número de interessados superar o número de vagas disponível, será
procedida a escolha por sorteio no dia 17 de abril, às
15h, no auditório do Centro de Estudos.
Os
Servidores da Procuradoria Geral do Estado, se for o caso,
receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre,
nos termos da resolução PGE 59, de 31.01.2001 e Decreto
48.292, de 02.12.2003.
Serão
conferidos certificados a quem registrar presença.
Anexo
I
Senhor
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado
_________________________________,
Servidor da Procuradoria Geral do
Estado em exercício na ________________________,
Telefone________________, e-mail______________________,
vem respeitosamente à presença de
Vossa Senhoria solicitar a inscrição no Curso “Sistema
de Registro de Preços - Teoria e Prática”, nos dias 27
e
28 de julho de 2009, das 9h às 18h30, no Hotel Tryp Paulista, na
Rua Haddok Lobo, 294 - Cerqueira César, São Paulo, SP., comprometendo-se
a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação
a participação no evento com apresentação de certificado e
relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de ter
de reembolsar a quantia de R$ 1.890,00, paga à Instituição, por
sua inscrição
__________,
de de 2009.
Assinatura:______________________________
De
acordo da Chefia da Unidade:
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/04/2009
Comunicado
do Centro de Estudos III
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da PGE-SP comunica que o
IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública estará recebendo as teses
para defesa por ocasião do 13º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública,
evento a realizar-se no período de 7 a 10-6-2009 no Hotel Hilton Belém, na
cidade de Belém - PA. As teses relativas deverão estar relacionadas
diretamente com o tema “Novos Horizontes da Advocacia Pública”, podendo
versar tanto sobre a Advocacia de Estado (em sentido amplo) como sobre a
Defensoria Pública. Serão sumariamente rejeitadas: (1) Teses que mencionem
de modo apenas incidental ou tão somente nas conclusões articuladas mera
referência à Advocacia Pública, sem enfrentamento do
tema; (2) Teses formadas por mera colagem de doutrina e ou que não
apresentem nenhuma contribuição para o aperfeiçoamento de um modelo de
Advocacia Pública democrática.
Os
tesistas deverão indicar a área deverão indicar a área em
que a tese estará enquadrada, a saber: I - Advocacia de Estado
e Defensoria Pública; II - Advocacia Pública e o Direito Administrativo;
III - Advocacia Pública e o Direito Ambiental; IV -
Advocacia Pública e o Direito Civil; V - Advocacia Pública e o Direito
Constitucional; VI - Advocacia Pública e Direitos Humanos;
VII - Advocacia Pública e o Direito Internacional; VIII -
Advocacia Pública e o Direito Penal; IX - Advocacia Pública e o
Direito Processual Civil; X - Advocacia Pública e o Direito do Trabalho;
XI - Advocacia Pública e o Direito Urbanístico; XI - Advocacia
Pública e Mercosul; XII - Advocacia Pública e Sociedade
Civil; XIII - Advocacia nas Casas Legislativas; XIV - Advocacia
do Interesse Público; XV - Economia e Advocacia Pública;
XVI - Ética na Advocacia Pública; XVII - Filosofia do Direito
e Advocacia Pública; XVIII - Política e Advocacia Pública O
prazo final para a sua entrega será no dia 10 de maio de 2009,
sendo considerada, na hipótese de remessa por via postal, a
data de postalização.
As
teses deverão ser entregues em envelope lacrado contendo CD
com o arquivo Word gravado, acompanhado de 2 cópias
impressas, na sede nacional do IBAP, na Rua Cristóvão
Colombo,
43 - 10º andar - São Paulo/SP - CEP: 01006-020.
Até
essa mesma data final deverá também ser encaminhada uma
cópia de segurança do arquivo com a tese para o endereço eletrônico
2009@ibap.org.
Não
há restrição quanto à qualificação dos tesistas, podendo apresentar
suas teses, desde que aprovadas pela comissão de
seleção prévia, quaisquer interessados, ainda que não sejam
Advogados
Públicos ou profissionais com formação superior em Direito.
Os
requisitos a serem examinados pela comissão de seleção prévia
serão apenas a adequação ao temário e a conformidade com
os padrões técnicos exigidos, a saber: 1. Tamanho mínimo
12 e máximo de 36 páginas; 2. Papel A4, margens 2cm dos
4 lados, espaço 1 1/2. Letra Arial 12; 3. Citações no padrão ABNT
no pé de cada página, em numeração sequencial; 4.
Obrigatória,
ainda, a apresentação de resumo (abstract) em português
e em inglês ou francês, no máximo 12 linhas, com a síntese
da proposta (tese) defendida.
As
sessões de defesa de teses serão contínuas e ordenadas, na
medida do possível, de acordo com os temas gerais e ocorrerão na
tarde do dia 9 e, se necessário, também na manhã do dia
10 de junho de 2009. Cada tesista disporá de 10 minutos para
apresentação de sua tese. Se necessário, poderão ser realizadas sessões
simultâneas. As datas e horários das defesas serão
divulgadas previamente no site do IBAP. As teses aprovadas poderão
ser publicadas pelo IBAP. Seus autores receberão a
título de direitos autorais dois exemplares da obra eventualmente publicada.
Esclarecimentos complementares poderão ser
obtidos pelo email 2009@ibap.org.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/04/2009
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