APESP

 

 

 

 

 

AUTÓGRAFO Nº 28.048/Projeto de lei Complementar nº 53, de 2008

 

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:

I - o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado, instituição de natureza permanente vinculada diretamente ao Governador, tem, além daquelas previstas nos artigos 98 a 102 da Constituição do Estado, as seguintes atribuições:” (NR);

II - o “caput” do artigo 3º:

“Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação, Consultoria Geral, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal, é integrada, dentre outros, pelos seguintes órgãos:” (NR);

III - a alínea “a” do inciso II do artigo 3º:

“Artigo 3º - .......................................................................

II - .....................................................................................

a) na área do Contencioso Geral:

1. Procuradoria Judicial;

2. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

3. Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.” (NR);

IV - a alínea “c” do inciso II do artigo 3º:

“Artigo 3º - .......................................................................

II - .....................................................................................

c) na área do Contencioso Tributário-Fiscal, a Procuradoria Fiscal.”(NR);

V - os incisos II, III, VII, IX e X do artigo 6º:

“Artigo 6º - .......................................................................

II - propor ao Governador a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração centralizada e descentralizada;

III - propor ao Governador a argüição de inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da República;

...........................................................................................

VII - ressalvada a de demissão, aplicar penas disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado;

............................................................................................

IX - homologar o concurso de ingresso na Procuradoria Geral do Estado;

X - examinar as súmulas de jurisprudência administrativa e submetê-las à aprovação do Governador.” (NR);

VI - o artigo 9º:

“Artigo 9º - Compete aos Subprocuradores Gerais coordenar e supervisionar as áreas do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral, respectivamente. Parágrafo único - Compete, ainda, ao Subprocurador Geral da área da Consultoria coordenar a atividade referida no inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual.”(NR);

VII - o inciso V do artigo 11:

“Artigo 11 - .......................................................................

V - um representante de cada um dos níveis da carreira previstos nos incisos I a V do artigo 42 desta lei complementar;”(NR);

VIII - o inciso VIII do artigo 13:

“Artigo 13 - .......................................................................

 

VIII - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador e do Procurador Geral do Estado, instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos recursos;” (NR);

IX - o “caput” do artigo 16:

“Artigo 16 - Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete aos Procuradores do Estado Chefes superintender os serviços jurídicos e administrativos de suas unidades.” (NR);

X - o “caput” do artigo 27, na redação dada pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:

“Artigo 27 - Cabe às Consultorias Jurídicas exercer a advocacia consultiva e o assessoramento jurídico dos órgãos do Poder Executivo e das entidades autárquicas referidas no inciso I do artigo 99 da Constituição Estadual.” (NR);

XI - o artigo 33:

“Artigo 33 - O Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário são órgãos de execução dos trabalhos técnicos de engenharia necessários aos serviços da Procuradoria Geral do Estado.”

(NR);

XII - o artigo 37:

“Artigo 37 - Os estagiários da Procuradoria Geral do Estado, auxiliares dos Procuradores, serão credenciados pelo Procurador Geral do Estado dentre alunos dos dois últimos anos do curso jurídico, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR);

XIII - o artigo 42, na redação dada pelo inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:

“Artigo 42 - Os cargos de Procurador do Estado são organizados em carreira, com a seguinte estrutura:

I - Procurador do Estado Nível I;

II - Procurador do Estado Nível II;

III - Procurador do Estado Nível III;

IV - Procurador do Estado Nível IV;

V - Procurador do Estado Nível V.” (NR);

XIV - o artigo 46, na redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 534, de 4 de janeiro de 1988:

 

“Artigo 46 - As designações dos Procuradores do Estado para as funções de chefias das Subprocuradorias, das Seccionais, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, bem como para exercerem as atribuições previstas no artigo 271 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual, de competência do Procurador Geral do Estado, deverão recair em Procurador do Estado confirmado na Carreira.

 

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado poderá delegar ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, ao Subprocurador Geral do Estado da Área da Consultoria, a Procurador do Estado Chefe ou a Procurador do Estado Assessor, a atribuição prevista no “caput” deste artigo.”(NR);

XV - o artigo 47, na redação dada pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:

“Artigo 47 - O Procurador Geral, ouvido o Conselho, estabelecerá por Resolução o número de Procuradores destinados a cada um dos órgãos de execução do Contencioso Geral, do Contencioso Tributário-Fiscal, da Consultoria Geral e das Procuradorias Regionais.” (NR);

XVI - o artigo 48, na redação dada pelo inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:

“Artigo 48 - O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado Nível I, mediante concurso público de provas e títulos.” (NR);

XVII - o artigo 49:

“Artigo 49 - O concurso de ingresso será realizado quando houver no mínimo 20 (vinte) vagas a serem preenchidas, mediante expressa autorização do Governador do Estado.” (NR);

XVIII - o artigo 50:

“Artigo 50 - O edital conterá as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de avaliação dos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada uma das áreas de atuação e nas Procuradorias Regionais.” (NR);

XIX - o artigo 58, na redação dada pelo inciso VIII do artigo

1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:

“Artigo 58 - A lista de classificação será elaborada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado e encaminhada ao Procurador Geral do Estado, para homologação e publicação.” (NR);

XX - o “caput” do artigo 70:

Artigo 70 - Os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado, período que se caracteriza como estágio probatório, servirão para a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na carreira.” (NR);

XXI - o “caput” do artigo 72:

“Artigo 72 - O Procurador Geral do Estado expedirá o ato de exoneração do Procurador de Estado em estágio probatório, quando:” (NR);

XXII - o artigo 75:

“Artigo 75 - A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior da carreira.” (NR);

XXIII - o artigo 76:

“Artigo 76 - A promoção será processada anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais.

 

§ 1º - Poderá concorrer à promoção o Procurador do Estado que no dia 31 de dezembro do ano a que corresponder a promoção:

1. esteja em efetivo exercício;

2. tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 78 desta lei complementar.

 

§ 2º - A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de janeiro de cada ano.

 

§ 3º - Obedecido o interstício e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção 15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada um dos níveis dos cargos de Procurador do Estado, em atividade, existente na data da abertura do processo de promoção.

 

§ 4º - Quando o contingente integrante do nível for igual ou inferior a 6 (seis) Procuradores do Estado, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador, desde que atendidas as exigências legais.

§ 5º - A promoção produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder a promoção.

§ 6º - Na vacância, os cargos dos níveis II a V retornarão ao nível inicial da carreira.” (NR);

XXIV - o artigo 78:

“Artigo 78 - Somente poderá concorrer à promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.

 

§ 1º - Serão computados para os fins do disposto no “caput” deste artigo os afastamentos previstos no artigo 78 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias por interstício.

 

§ 2º - Para efeito de promoção por antigüidade, também serão computados os afastamentos previstos nos artigos 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e 125, § 1º, da Constituição Estadual.

§ 3º - Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo se não houver quem preencha tal requisito.” (NR);

XXV - o parágrafo único do artigo 79:

“Artigo 79 - .......................................................................

Parágrafo único - Não se aplica a proibição contida no inciso I deste artigo, aos Procuradores do Estado em exercício nos cargos de provimento em comissão referidos no artigo 43 desta lei complementar, bem como aos afastados para terem exercício no Gabinete do Governador do Estado.” (NR);

XXVI - o § 1º do artigo 80:

“Artigo 80 - ......................................................................

§ 1° - O Procurador Geral do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual.” (NR);

XXVII - o artigo 83:

“Artigo 83 - O Conselho elaborará e encaminhará ao Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, a lista consolidada de classificação dos candidatos, indicando em separado os que alcançaram o direito à promoção, em ordem decrescente.” (NR);

XXVIII - o “caput” do artigo 86:

“Artigo 86 - Reversão é o reingresso ex officio do Procurador do Estado aposentado.” (NR);

XXIX - o parágrafo único do artigo 102:

“Artigo 102 - .....................................................................

Parágrafo único - Os afastamentos de qualquer natureza somente serão concedidos após o período de estágio probatório e mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sob pena de nulidade do ato.”(NR).

Artigo 2º - A Seção II do Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, passa a denominar-se “Dos Órgãos de Execução do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal”.

 

Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos de Procurador do Estado Assessor, enquadrados na referência 8, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994.

 

Artigo 4º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado, se necessário.

 

Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 5º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986:

I - o inciso XV do artigo 2º;

II - as alíneas “c” e “d” do inciso III e o § 2º do artigo 3º;

III - o inciso III do artigo 21;

IV - os artigos 28 e 29;

V - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 30;

VI - o parágrafo único do artigo 32;

VII - o inciso III do artigo 34;

VIII - o artigo 35;

IX - o artigo 36;

X - o inciso VII do artigo 56;

XI - o artigo 67;

XII - o artigo 73;

XIII - o artigo 82;

XIV - o § 1º do artigo 86;

XV - o parágrafo único do artigo 103.

 

Disposições Transitórias

 

Artigo 1º - Os cargos de Procurador do Estado, Níveis II a V, e de Procurador do Estado Substituto que se encontrarem vagos na data de publicação desta lei complementar ficarão enquadrados no Nível I da carreira de Procurador do Estado.

 

Artigo 2º - Os procuradores do Estado que reuniam os requisitos para concorrer à promoção, na data da publicação desta lei complementar, não estão sujeitos ao interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo nível.

 

Artigo 3º - Os membros efetivos do Conselho que tenham cumprido integralmente o mandato em 31 de dezembro de 2008 poderão ser promovidos independentemente de concurso, a cargo de nível imediatamente superior.

 

Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também aos Subprocuradores Gerais e ao Procurador do Estado Corregedor Geral, desde que tenham integrado o Conselho durante, pelo menos, 2 (dois) anos.

 

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 2008.

a) VAZ DE LIMA - Presidente

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, de 13/12/2008

 

 

 

TRT-2ª dá razão à PGE no caso do Dante Pazzanese e Fundação Adib Jatene

 

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2ª), desembargador Décio Sebastião Daidone, acolheu a argumentação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) e suspendeu, até o trânsito em julgado, a tutela antecipada concedida na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que questionava convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Fundação Adib Jatene.

 

A ACP alega que “o Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia estaria utilizando mão-de-obra de trabalhadores fornecidos pela Fundação Adib Jatene para execução de atividades próprias do instituto, além de complementar salários de servidores admitidos pelo Instituto”.

 

Em sua decisão, o desembargador aduz de forma clara: "Neste quadro, não há dúvidas de que o princípio maior a ser tutelado é o da própria vida, o que abarca o direito à saúde e, sobrepõe-se a qualquer direito trabalhista. (...) Não pode, portanto, prevalecer a liminar deferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, pois causa grave lesão à coletividade em área essencial (saúde)”.

 

Fonte: site da PGE SP, de 12/12/2008

 

 

 

Quadrilha de magistrados

 

Se se tratasse de uma comédia o público acharia forçada, inverossímil: o presidente de um Tribunal de Justiça (TJ) - portanto, a mais alta autoridade do Poder Judiciário de um Estado - está para comparecer, à tarde, a uma solenidade em que receberia da associação estadual do Ministério Público medalha por serviços prestados no combate à corrupção. Mas o magistrado não pode comparecer à cerimônia por impedimento incontornável. Naquela manhã ele havia sido preso... por corrupção. Mas essa não é uma cena de chanchada. É a triste realidade moral da Justiça do Estado do Espírito Santo, algo que parece ultrapassar todas as medidas de destruição de valores éticos e públicos.

 

A Polícia Federal (PF) desarticulou no Espírito Santo, com sua Operação Naufrágio - desta vez nome bem apropriado -, o que considera uma quadrilha comandada por magistrados, acusada de venda de sentenças e crimes contra a administração pública. Na operação foram presas oito pessoas, entre as quais o presidente do TJ, desembargador Frederico Guilherme Pimentel, e a diretora encarregada de distribuir os processos, Débora Pignaton Sarcinelli, além de outros dois desembargadores, um juiz, dois advogados e um membro do Ministério Público.

 

Na terça-feira a PF cumpriu mandados de busca e apreensão em 24 endereços na capital capixaba. As prisões haviam sido determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que desde abril investiga denúncias sobre o esquema de venda de sentenças. Essas ações foram o desdobramento da Operação Titanic, pela qual a PF desmontara um esquema de comércio ilegal de veículos importados, que envolvia Ivo Cassol Junior, filho do governador de Rondônia, Ivo Cassol. A PF teve que requisitar ao Banco do Brasil uma máquina de contagem de dinheiro (já que as cédulas eram de baixo valor) para fazer a totalização das notas encontradas na casa de um dos presos, o desembargador Elpídio José Duque. Lembre-se que Duque fora o responsável pela prisão do ex-presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz - o que ilustra a incrível "circularidade" da corrupção capixaba.

 

Aliás, ainda não se sabe qual o fenômeno que tem transformado a corrupção numa verdadeira doença crônica do Estado do Espírito Santo na presente década. Em 2001 fitas gravadas por um empresário e entregues ao Ministério Público revelaram esquema de cobrança de "pedágios", dentro do governo do Estado, para liberar financiamentos e sustar cobrança de impostos. O caso obrigou o então governador José Ignácio Ferreira a demitir cinco secretários, inclusive a própria mulher, e o procurador-geral do Estado. Em 2003 o então presidente da Assembléia Legislativa, José Carlos Gratz, foi preso sob acusação de participar de esquema de distribuição de propina para os deputados e de desviar dinheiro do banco estadual. Libertado por habeas-corpus, ele voltaria a ser preso em 2004 e 2005, acusado de ser o principal chefe do crime organizado no Estado. Conseguiu habeas-corpus para permanecer livre.

 

Agora, na Operação Naufrágio, a PF encontrou na casa do procurador de Justiça Eliezer Siqueira de Souza - um dos alvos das buscas - nada menos do que 16 armas de uso restrito, cuja posse só é permitida às Forças Armadas ou órgãos policiais. Escutas telefônicas feitas pela Polícia Federal flagraram o desembargador Josenider Varejão Tavares confessando que receberia R$ 43 mil por uma decisão judicial beneficiando um prefeito de cidade do interior que havia sido afastado do cargo. Varejão contou a um interlocutor que recebeu R$ 20 mil no dia do telefonema e que outros R$ 23 mil seriam entregues uma semana depois. Não é sem razão, pois, que a Procuradoria da República classificou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo como um "balcão de negócios".

 

É evidente que os magistrados brasileiros - em sua imensa maioria honestos - são os maiores interessados em que se apure até o fim e se puna com o maior rigor essa esbórnia que compromete a imagem da Justiça. Reverter esse quadro é obrigação que transcende o Judiciário e diz respeito ao valor da Democracia no Brasil.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 13/12/2008

 

 

 

Justiça revoga prisão de desembargadores do TJ-ES

 

A cúpula do Judiciário capixaba ganhou a liberdade às 19h de ontem em Brasília, depois de o presidente do TJ do Espírito Santo, Frederico Pimentel, ter sido preso com outras sete pessoas na terça-feira pela Polícia Federal, na Operação Naufrágio. Eles são acusados de participar de um suposto esquema de venda de sentenças judiciais.

 

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu ontem revogar a prisão de três desembargadores, um juiz, dois advogados e uma servidora do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Foram libertados, além do desembargador Pimentel, os desembargadores Elpídio José Duque e Josenider Varejão Tavares, o juiz Frederico Luiz Schaider Pimentel (filho do presidente do Tribunal de Justiça) e a diretora de Distribuição do tribunal, Bárbara Pignaton Sarcinelli, cunhada do presidente.

 

No entendimento da ministra do STJ Laurita Vaz, que preside o inquérito no qual os suspeitos são investigados, não havia mais motivos para o grupo continuar preso na medida em que todos já prestaram depoimento à Polícia Federal e que foram cumpridas as diligências de busca e apreensão de documentos e equipamentos, que podem se transformar em provas de crimes eventualmente praticados por eles.

 

Segundo nota divulgada pela assessoria do STJ, a ministra advertiu o grupo de que eles devem estar à disposição para esclarecer fatos relacionados à investigação sempre que se fizer necessário.

 

Infarto

 

Anteontem à noite, o desembargador Frederico Pimentel, que estava preso em uma sala da Secretaria da Segurança Pública do Distrito Federal, foi transferido para o Incor. Feitos os exames médicos, verificou-se que ele sofrera um infarto.

 

Mesmo com a prisão revogada, o presidente do TJ capixaba permanece internado em Brasília. A previsão é de alta para hoje. O grupo é investigado por transformar o tribunal num "balcão de negócios", segundo a PF. A suspeita é de que o grupo manteve um suposto esquema de venda e manipulação de sentenças em troca de favores e vantagens pessoais.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 13/12/2008

 

 

 

Serra vai vincular repasse de verba a cumprimento de metas

 

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), pretende instituir em toda a administração um programa de resultados que prevê o repasse de recursos mediante o alcance de determinadas metas. Para isso, será enviado para a Assembléia Legislativa no começo do ano que vem um projeto de lei complementar que cria um marco regulatório para os chamados "contratos de resultados".

 

A nova regra, que está recebendo as pinceladas finais da equipe econômica do governo estadual, permitirá a dirigentes de órgãos, entidades e unidades administrativas que firmem com seus superiores imediatos contratos para o repasse de verbas orçamentárias e extra-orçamentárias mediante o cumprimento de metas.

 

Esses contratos serão similares aos que foram firmados entre a Secretaria de Gestão Pública e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), em julho deste ano, e entre a Secretaria da Cultura e a Fundação Padre Anchieta, que administra a TV Cultura, no começo desta semana (leia abaixo).

 

Com a criação do marco regulatório, os órgãos do governo ganharão autonomia para atingir os resultados estabelecidos no contrato. Poderão, por exemplo, contratar funcionários e executar compras com mais flexibilidade que atualmente.

 

A idéia é premiar quem usar os recursos com mais eficência e impor marcação cerrada por meio de um aumento do controle dos que não estariam gastando o dinheiro de forma racional. Os contratos poderão estabelecer que parte dos recursos poupados vá para os servidores como bonificação.

 

Os funcionalismo vê com um certo ceticismo esse tipo de projeto. "A princípio, pode ser uma coisa positiva. Mas os servidores são regidos por leis próprias. Eles têm um regime de trabalho previamente estipulado na legislação. Uma lei nova pode criar um choque com as regras existentes", afirmou Antonio Luiz Ribeiro Machado, presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Afpesp).

 

"Trabalhar com metas é normal, todo governo faz isso. Mas a criação de um marco regulatório é mais uma coisa do governo do Estado seguindo o modelo neoliberal, que está em colapso no mundo inteiro. E o governo Serra continua insistindo nisso", declarou Carlos Ramiro de Castro, do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal do Estado de São Paulo, uma entidade sindical.

 

A criação do marco regulatório é mais uma medida que o governo toma em busca do aumento da produtividade dos órgãos públicos. Nesta semana, foram aprovados pela Assembléia Lesgislativa dois projetos de lei que criam bônus para os servidores: o dos salários dos professores e o dos servidores que atuam em atividades-meio da administração.

 

"O que se vê é uma corrida por parte da administração pública para criar mecanismos de gestão mais eficientes, importando-os da administração privada. Tanto Serra quanto Aécio têm feito isso", disse Francisco Barone, professor da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da FGV.

 

COMITÊS

 

As metas firmadas em contrato serão acompanhadas por um comitê, formado pelas Secretarias de Planejamento, Fazenda, Casa Civil e Gestão Pública .

 

"A lei vai estabelecer que os recursos poupados sejam reinvestidos no mesmo órgão. A distribuição deles será pormenorizada em cada contrato", disse o secretário de Gestão Pública, Sidney Beraldo. Hoje, se alguma entidade gasta menos que o previsto, os recursos ficam, quase sempre, com o Tesouro. Com a nova regra, serão reinvestidos no órgão poupador.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 13/12/2008

 

 

 

Secretarias se preparam para contratos

 

Instituições ligadas às Secretarias do Meio Ambiente, da Saúde e da Educação podem ser as primeiras a aderir aos contratos de resultados. Eles poderão ser firmados mais facilmente a partir da criação do marco regulatório sobre o tema, que será enviado à Assembléia em 2009.

 

Está em estudo atualmente na Secretaria do Meio Ambiente a assinatura de um contrato nesses moldes com a Fundação Florestal - responsável pela gestão de 133 unidades florestais. O objetivo é que as verbas sejam repassadas da secretaria para a fundação mediante o cumprimento de certas metas.

 

No caso da Secretaria da Saúde, uma idéia em estudo é estabelecer metas para os hospitais estaduais. Poderiam ser criados índices de satisfação por parte do usuário e o envio dos recursos estaria condicionado ao alcance deles.

 

As 91 diretorias de ensino em todo o Estado, que são ligadas à Secretaria da Educação, podem também passar a ter de cumprir metas. Receberiam mais autonomia, por um lado, para tocar o próprio orçamento. Mas, por outro lado, teriam de responder por resultados preestabelecidos em contrato.

 

Esse modelos de contrato, que passariam a estar previstos em lei, já foram firmados entre o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) e a Secretaria de Gestão Pública e a Fundação Padre Anchieta, que mantém a TV Cultura, e a Secretaria da Cultura. Nesse último caso, o contrato prevê o aumento de captação de recursos próprios e a diminuição da publicidade comercial nos próximos anos. O governo do Estado poderá reduzir o repasse de verbas da entidade, caso isso não ocorra.

 

Já no contrato de gestão firmado entre o Iamspe e a Secretaria de Gestão Pública, em julho, está prevista a liberação de R$ 250 milhões pelo governo do Estado ao instituto até 2010. O repasse anual dos recursos está vinculado ao cumprimento de metas estabelecidas num Acordo de Gestão e Resultados.

 

À época da assinatura, em julho deste ano, o governador José Serra afirmou: "Este é um convênio vinculado a resultados, o que representa uma inovação dentro da própria administração pública." E anunciou que o modelo seria estendido aos demais órgãos do governo estadual. De acordo com dados do Iamspe, em razão da assinatura do contrato, o déficit de R$ 25 milhões de 2008 foi zerado.

 

Entre as contrapartidas que constavam do contrato estavam a elevação do número de municípios com prestadores de serviço (hospitais, clínicas e laboratórios), o aumento da quantidade de atendimento e dos gastos anuais com os pacientes. "Agora o governo assume o compromisso de repassar os recursos de forma permanente, o que possibilita aumentarmos significativamente a capacidade de atendimento e de oferta de serviços aos funcionários públicos", declarou, na assinatura do contrato, o secretário de Gestão, Sidney Beraldo.

 

Para 2008, previu-se a liberação de R$ 50 milhões para a aplicação na expansão da rede no interior.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 13/12/2008

 

 

 

Procurador obtém liminar para suspender punição por prática de atividade político-partidária

 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar parcial ao procurador da República no Distrito Federal Luiz Francisco Fernandes de Souza no Mandado de Segurança (MS) 27517, suspendendo a execução de penalidade administrativa – suspensão por 45 dias – que lhe foi imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

 

O procurador foi submetido a processo administrativo, sob acusação da prática de atividade político-partidária – uma reunião, nas dependências da Procuradoria da República no DF, entre o falecido senador Antonio Carlos Magalhães (DEM-BA) e três procuradores da República, em 2001, e participação de evento em uma igreja na Candangolândia (DF), em 2002.

 

A punição decorreu de pedidos de revisão de representações arquivadas pelo corregedor-geral do Ministério Público Federal (MPF), sem a instauração de sindicância, procedimento preliminar ou processo administrativo.

 

Perigo da demora

 

Barbosa argumentou que as questões colocadas no MS exigem análise aprofundada, de modo que a execução da penalidade administrativa imposta ao procurador durante este período levaria à inocuidade do MS como meio de proteção contra lesão a direito líquido e certo.

 

Assim, segundo o ministro, “o periculum in mora (perigo da demora) é evidente, na medida em que o impetrante será alijado de seus vencimentos, de caráter alimentar, quando efetivada a suspensão imposta”.

 

O ministro levou em consideração o fato de que o acórdão do CNMP foi publicado em 21 de agosto passado e que bastaria, pois, a edição de ato do procurador-geral da República para dar efetividade à suspensão.

 

Em outro processo semelhante (o MS 27002), em curso no STF, no qual Luiz Francisco de Souza argúi a suspeição do relator do processo administrativo instaurado contra ele no CNMP, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar, determinando o regular prosseguimento do processo administrativo para o julgamento de recurso interposto pelo procurador contra a sua punição.

 

Alegações

 

No MS, o procurador alega inexistência de ato capaz de configurar exercício de atividade político-partidária.

 

Aponta, também, nulidade absoluta da pena a ele imposta, sustentando que ninguém pode ser punido por fato em relação ao qual não tenha sido formalmente acusado. Sustenta que, quanto a sua participação em evento em igreja na Candangolância, não houve processo administrativo disciplinar, nem tampouco sindicância, no âmbito do MPF.

 

Alega, também, não ter sido intimado para se defender dessa acusação perante o CNMP e, ademais, que esse fato teria sido objeto de uma representação do PMDB, arquivada na Corregedoria do MPF, sem instauração de sindicância ou inquérito, bem como prescrição da pretensão punitiva.

 

O procurador sustenta a nulidade absoluta do processo revisional, por inexistência de processo disciplinar anterior e por ter conferido efeito retroativo à Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário); inconstitucionalidade de artigos do Regimento Interno do CNMP e suspeição do relator do recurso por ele interposto no CNMP contra a punição, bem como negativa ao direito de, no processo, argüir a suspeição do relator.

 

CNMP contesta

 

Consultado, o CNMP sustenta, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo à impetração, pois o MS teria sido protocolado antes da publicação do ato administrativo na Imprensa Oficial.

 

Diz, também, que a unidade de condutas do impetrante afastaria a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Afirma, ademais, que a reunião com o senador Antonio Carlos Magalhães tornou-se pública apenas em 2004, de modo que a revisão do processo administrativo seria possível no ano de 2005.

 

Por seu turno, a Procuradoria Geral da República (PGR) opina pela concessão do pedido. Ela refuta a preliminar levantada pelo CNMP, afirmando que mandado de segurança de caráter preventivo prescinde da publicação do ato coator.

 

Segundo a PGR, “parece proceder a queixa do impetrante da falta de defesa efetiva no processo revisional, sobretudo quando aponta falta de defesa efetiva no processo revisional, sobretudo quando aponta a análise, no âmbito do CNMP, de argumentos que sequer foram discutidos no MPF, a gerar, ao menos, supressão de instância administrativa”.

 

Fonte: site do STF, 12/12/2008

 

 

Decreto de 12-12-2008

 

Nomeando, nos termos do art. 20, I, da LC 180- 78, os abaixo indicados, para exercerem, em comissão e em Jornada Completa de Trabalho, os cargos a seguir mencionados, na referência da EV-C, a que se refere a LC 712-93, alterada pela LC 739-93, do SQC-I-QPGE:

 

Chefe de Seção, Ref. 7

Centro de Recursos Humanos - Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal - Seção de Cadastro de Cargos e Funções: Suely Violini, RG 5.932.404, vago em decorrência da exoneração de Maria Cristina Soares, RG 15.695.872 (D.O. 17-9-96);

Departamento de Administração - Diretoria - Seção de Expediente: Maria Salete Viana, RG 12.463.065-0, vago em decorrência da exoneração de Maria de Fátima Mesquita Cascino, RG 8.292.678 (D.O. 10-8-96);

Divisão de Finanças - Serviço de Despesa - Seção de Despesa: Alvenir Calcanho de Oliveira, RG 21.254.784-7, vago em decorrência da exoneração de Lourdes Maria Fraga, RG 4.640.231-7 (D.O. 10-8-96);

Divisão de Finanças - Serviço de Despesa - Seção de Programação Financeira e Pagamentos: Dilson Sabino, RG 11.477.231, vago em decorrência da aposentadoria de Maria Aparecida Crepaldi, RG 5.258.721 (D.O.4-2-03);

Divisão de Finanças - Serviço de Orçamento e Custos - Seção de Orçamento: Eunice Aparecida Irmão Maia, RG 14.495.987-2, vago em decorrência da exoneração de Gilka Martins Monte, RG 28.095.760-9 (D.O. 31-10-97);

Divisão de Finanças - Serviço de Orçamento e Custos - Seção de Execução Orçamentária: Laura Souza França Ribeiro, RG 4.996.134, vago em decorrência da exoneração de Noemia do Nascimento Mattos, RG 8.713.011 (D.O. 10-8-96);

Divisão de Serviços Gerais - Serviço de Comunicações Administrativas - Seção de Protocolo: Sueli Gonçalves Araujo, RG 9.110.956-5, vago em decorrência da aposentadoria de Maria Iracema da Silva Mesquita, RG 5.185.836 (D.O.2-4-96);

Divisão de Serviços Gerais - Serviço de Comunicações Administrativas - Seção de Arquivo: Vera Lúcia Grati, RG 14.423.455, vago em decorrência da exoneração de Vera Lucia Marreiro, RG 7.334.321 (D.O. 10-8-96);

Divisão de Serviços Gerais - Serviço de Comunicações Administrativas - Seção de Publicações de Atos e Expedição: Rita Alexandre Iveta, RG 20.499.615, vago em decorrência da exoneração de João Roberto de Oliveira, RG 10.936.871 (D.O.1º-7-00);

Divisão de Serviços Gerais - Serviço de Atividades Complementares - Seção de Zeladoria: Filomena Barbosa Sousa, RG 16.295.403, vago em decorrência da exoneração de Genoveva dos Reis Marques, RG 9.583.541 (D.O. 31-10-97);

Divisão de Serviços Gerais - Serviço de Atividades Complementares - Seção de Manutenção: Hernani dos Reis Silva, RG 3.551.771, vago em decorrência da exoneração de Vera Lúcia Rodrigues Lorez, RG 17.260.476-X (D.O. 14-9-99);

Divisão de Serviços Gerais - Serviço de Material e Patrimônio - Seção de Almoxarifado: Valeria Aparecida Velloso, RG 17.024.751, vago em decorrência da exoneração de Vera Lúcia Grati, RG 14.423.455 (D.O. 10-8-96;

Divisão de Serviços Gerais - Serviço de Material e Patrimônio - Seção de Administração Patrimonial:

Lourdes Maria Fraga, RG 4.640.231-7, vago em decorrência da exoneração de Cecília Fernandes Nóbrega, RG 22.945.215-2 (D.O. 20-11-99);

Procuradoria Regional de Campinas Serviço de Engenharia e Cadastro Imobiliário - Seção de Desenho: Geraldo Leonessa Filho, RG 3.275.600-8, vago em decorrência da exoneração de Antonio Ambrósio Mendes, RG 3.228.224 (D.O.5-5-00);

Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília Serviço de Administração - Seção de Comunicações Administrativas: José Miguel Aparecido Rodrigues, RG 18.140.334, vago em decorrência da Aposentadoria de Imaculada Aparecida Rodrigues Mantovani, RG 3.881.338 (D.O. 21-12-95); Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - Seção de Expediente: Sidinei Marcelino, RG 8.575.953, vago em decorrência da exoneração de Rogério Gravito de Carvalho, RG 12.514.433 (D.O. 20-3-97);

Diretoria do Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - Seção de Desenho: Denise Teixeira, RG 5.479.640, vago em decorrência da aposentadoria de Henio Furtado Navarro, RG 1.742.271 (D.O. 29-3-96);

Procuradoria Administrativa

Serviço de Administração - Seção de Expediente do Gabinete: Maria de Fátima Dantas dos Santos, RG 13.062.227-8, vago em decorrência da exoneração de Maria Dilza da Silva, RG 6.379.236 (D.O. 10-8-96);

Centro de Estudos

Seção de Expediente do Gabinete: Lea Xavier de Almeida Santana, RG 13.817.066-6, vago em decorrência da exoneração de Maria Salete Viana, RG 12.463.065-0 (D.O. 29-1-98;

Serviço de Administração - Seção de Atividades Complementares: Roseli Aparecida Negretti Moreno, RG 7.818.510-5, vago em decorrência da exoneração de Nadia Clementino, RG 6.876.550 (D.O. 30-9-95);

Procuradoria Regional da Grande São Paulo 1ª Subprocuradoria - Seccional de Santo André -

Seção de Acompanhamento de Processos: Pasqualina Lima da Silva, RG 4.620.294-8, vago em decorrência do falecimento de Hildebrando Alberto de Souza, RG 5.789.411 (D.O.1º-11-06); 1ª Subprocuradoria - Seccional de Diadema - Seção de Acompanhamento de Processos: Adriana Aparecida de Almeida, RG 20.386.443, vago em decorrência da exoneração de Tânia Regina Aparecida dos Santos, RG 12.884.299 (D.O. 13-11-96);

Serviço de Comunicações Administrativas - Seção de Expedição: Luciana Nunes, RG 18.685.588-6, vago em decorrência da exoneração de Davi Nery Barbosa, RG 9.340.843-2 (D.O. 10-8-96);

Procuradoria Regional de Sorocaba

Serviço de Administração - Seção de Pessoal: Tania dos Santos Silva, RG 17.283.724, vago em decorrência da exoneração de Inêz Soler, RG 11.069.648 (D.O. 12-3-98);

Subprocuradoria de Botucatu - Seção de Acompanhamento de Processos: Ana Maria de Almeida Lima, RG 12.471.042, vago em decorrência do falecimento de Suely Maria Cândido Gruppi, RG 7.897.989 (D.O. 16-5-03);

Procuradoria Regional de Marília

Serviço de Administração - Seção de Pessoal:

Maria Lúcia Figueiró, RG 5.779.515, vago em decorrência de sua própria exoneração (D.O. 14-8-96);

Procuradoria Regional de Araçatuba

Serviço de Administração - Seção de Material e Patrimônio: Vilma Gomes da Costa Garcia, RG

5.493.296-8, vago em decorrência da aposentadoria de Celene Scatena Ritchie, RG 4.798.886 (D.O. 30-7-97);

Procuradoria Regional de São José do Rio Preto Serviço de Administração - Seção de Pessoal:

Mariangela Pelizer Corrêa Buchala, RG 9.156.011, vago em decorrência da exoneração de Maria Aparecida de Mello Souza Santos, RG 10.488.295 (D.O. 31-8-96);

Serviço de Engenharia e Cadastro Imobiliário - Seção de Desenho: Angela Maria Arantes Felix Silveira, RG 6.283.025-9, vago em decorrência da exoneração de Edison Gil Rodrigues Caldas, RG 16.218.571 (D.O. 27-10-06).

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo II, Atos do Governador, de 13/12/2008