AUTÓGRAFO Nº 28.048/Projeto
de lei Complementar nº 53, de 2008
A Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 478, de 18
de julho de 1986:
I - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - A Procuradoria Geral do Estado,
instituição de natureza permanente vinculada diretamente ao Governador, tem,
além daquelas previstas nos artigos 98 a 102 da Constituição do Estado, as
seguintes atribuições:” (NR);
II - o “caput” do artigo 3º:
“Artigo 3º - A Procuradoria Geral do Estado,
cujas atribuições se exercem em três áreas de atuação, Consultoria Geral,
Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal, é integrada, dentre
outros, pelos seguintes órgãos:” (NR);
III - a alínea “a” do inciso II do artigo 3º:
“Artigo 3º -
.......................................................................
II -
.....................................................................................
a) na área do Contencioso Geral:
1. Procuradoria Judicial;
2. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
3. Procuradoria do Estado de São Paulo em
Brasília.” (NR);
IV - a alínea “c” do inciso II do artigo 3º:
“Artigo 3º -
.......................................................................
II -
.....................................................................................
c) na área do Contencioso Tributário-Fiscal, a
Procuradoria Fiscal.”(NR);
V - os incisos II, III, VII, IX e X do artigo
6º:
“Artigo 6º -
.......................................................................
II - propor ao Governador a declaração de
nulidade de atos administrativos da Administração centralizada e
descentralizada;
III - propor ao Governador a argüição de
inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da
República;
...........................................................................................
VII - ressalvada a de demissão, aplicar penas
disciplinares aos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
............................................................................................
IX - homologar o concurso de ingresso na
Procuradoria Geral do Estado;
X - examinar as súmulas de jurisprudência
administrativa e submetê-las à aprovação do Governador.” (NR);
VI - o artigo 9º:
“Artigo 9º - Compete aos Subprocuradores
Gerais coordenar e supervisionar as áreas do Contencioso Geral, do
Contencioso Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral, respectivamente.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Subprocurador Geral da área da
Consultoria coordenar a atividade referida no inciso IX do artigo 99 da
Constituição Estadual.”(NR);
VII - o inciso V do artigo 11:
“Artigo 11 -
.......................................................................
V - um representante de cada um dos níveis da
carreira previstos nos incisos I a V do artigo 42 desta lei complementar;”(NR);
VIII - o inciso VIII do artigo 13:
“Artigo 13 -
.......................................................................
VIII - ordenar, sem prejuízo da competência do
Governador e do Procurador Geral do Estado, instauração de sindicância e
processos administrativos disciplinares contra integrantes da carreira de
Procurador do Estado, opinando nos respectivos processos recursos;” (NR);
IX - o “caput” do artigo 16:
“Artigo 16 - Além de outras atribuições
definidas em regulamento, compete aos Procuradores do Estado Chefes
superintender os serviços jurídicos e administrativos de suas unidades.” (NR);
X - o “caput” do artigo 27, na redação dada
pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de
1989:
“Artigo 27 - Cabe às Consultorias Jurídicas
exercer a advocacia consultiva e o assessoramento jurídico dos órgãos do
Poder Executivo e das entidades autárquicas referidas no inciso I do artigo
99 da Constituição Estadual.” (NR);
XI - o artigo 33:
“Artigo 33 - O Centro de Engenharia e Cadastro
Imobiliário e os Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário são órgãos de
execução dos trabalhos técnicos de engenharia necessários aos serviços da
Procuradoria Geral do Estado.”
(NR);
XII - o artigo 37:
“Artigo 37 - Os estagiários da Procuradoria
Geral do Estado, auxiliares dos Procuradores, serão credenciados pelo
Procurador Geral do Estado dentre alunos dos dois últimos anos do curso
jurídico, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma a ser
estabelecida em regulamento.” (NR);
XIII - o artigo 42, na redação dada pelo
inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:
“Artigo 42 - Os cargos de Procurador do Estado
são organizados em carreira, com a seguinte estrutura:
I - Procurador do Estado Nível I;
II - Procurador do Estado Nível II;
III - Procurador do Estado Nível III;
IV - Procurador do Estado Nível IV;
V - Procurador do Estado Nível V.” (NR);
XIV - o artigo 46, na redação dada pelo artigo
1º da Lei Complementar nº 534, de 4 de janeiro de 1988:
“Artigo 46 - As designações dos Procuradores
do Estado para as funções de chefias das Subprocuradorias, das Seccionais,
das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da Junta Comercial, bem como
para exercerem as atribuições previstas no artigo 271 da Lei nº 10.261, de
28 de outubro de 1968, e no inciso IX do artigo 99 da Constituição Estadual,
de competência do Procurador Geral do Estado, deverão recair em Procurador
do Estado confirmado na Carreira.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado
poderá delegar ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, ao Subprocurador
Geral do Estado da Área da Consultoria, a Procurador do Estado Chefe ou a
Procurador do Estado Assessor, a atribuição prevista no “caput” deste
artigo.”(NR);
XV - o artigo 47, na redação dada pelo inciso
V do artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:
“Artigo 47 - O Procurador Geral, ouvido o
Conselho, estabelecerá por Resolução o número de Procuradores destinados a
cada um dos órgãos de execução do Contencioso Geral, do Contencioso
Tributário-Fiscal, da Consultoria Geral e das Procuradorias Regionais.” (NR);
XVI - o artigo 48, na redação dada pelo inciso
IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:
“Artigo 48 - O ingresso na carreira dar-se-á
no cargo de Procurador do Estado Nível I, mediante concurso público de
provas e títulos.” (NR);
XVII - o artigo 49:
“Artigo 49 - O concurso de ingresso será
realizado quando houver no mínimo 20 (vinte) vagas a serem preenchidas,
mediante expressa autorização do Governador do Estado.” (NR);
XVIII - o artigo 50:
“Artigo 50 - O edital conterá as matérias
sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, critérios de
avaliação dos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada uma das
áreas de atuação e nas Procuradorias Regionais.” (NR);
XIX - o artigo 58, na redação dada pelo inciso
VIII do artigo
1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de
novembro de 1989:
“Artigo 58 - A lista de classificação será
elaborada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado e encaminhada ao
Procurador Geral do Estado, para homologação e publicação.” (NR);
XX - o “caput” do artigo 70:
Artigo 70 - Os 3 (três) primeiros anos de
efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado, período que se
caracteriza como estágio probatório, servirão para a verificação do
preenchimento dos requisitos mínimos necessários a sua confirmação na
carreira.” (NR);
XXI - o “caput” do artigo 72:
“Artigo 72 - O Procurador Geral do Estado
expedirá o ato de exoneração do Procurador de Estado em estágio probatório,
quando:” (NR);
XXII - o artigo 75:
“Artigo 75 - A promoção consiste na elevação
do cargo do Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente
superior da carreira.” (NR);
XXIII - o artigo 76:
“Artigo 76 - A promoção será processada
anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os
critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em proporções iguais.
§ 1º - Poderá concorrer à promoção o
Procurador do Estado que no dia 31 de dezembro do ano a que corresponder a
promoção:
1. esteja em efetivo exercício;
2. tenha cumprido o interstício a que se
refere o artigo 78 desta lei complementar.
§ 2º - A abertura do concurso de promoção
dar-se-á no mês de janeiro de cada ano.
§ 3º - Obedecido o interstício e as demais
exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a promoção
15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada um dos níveis dos
cargos de Procurador do Estado, em atividade, existente na data da abertura
do processo de promoção.
§ 4º - Quando o contingente integrante do
nível for igual ou inferior a 6 (seis) Procuradores do Estado, poderá ser
beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador, desde que atendidas as
exigências legais.
§ 5º - A promoção produzirá efeitos a partir
do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder a promoção.
§ 6º - Na vacância, os cargos dos níveis II a
V retornarão ao nível inicial da carreira.” (NR);
XXIV - o artigo 78:
“Artigo 78 - Somente poderá concorrer à
promoção o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver no
mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.
§ 1º - Serão computados para os fins do
disposto no “caput” deste artigo os afastamentos previstos no artigo 78 da
Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o período de licença para tratamento
de saúde não excedente a 90 (noventa) dias por interstício.
§ 2º - Para efeito de promoção por antigüidade,
também serão computados os afastamentos previstos nos artigos 79, 80 e 82 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e 125, § 1º, da Constituição
Estadual.
§ 3º - Não se aplica o disposto no “caput”
deste artigo se não houver quem preencha tal requisito.” (NR);
XXV - o parágrafo único do artigo 79:
“Artigo 79 -
.......................................................................
Parágrafo único - Não se aplica a proibição
contida no inciso I deste artigo, aos Procuradores do Estado em exercício
nos cargos de provimento em comissão referidos no artigo 43 desta lei
complementar, bem como aos afastados para terem exercício no Gabinete do
Governador do Estado.” (NR);
XXVI - o § 1º do artigo 80:
“Artigo 80 -
......................................................................
§ 1° - O Procurador Geral do Estado fará
publicar no Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de
antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível, contando em dias o
tempo de serviço no nível, na carreira e no serviço público estadual.” (NR);
XXVII - o artigo 83:
“Artigo 83 - O Conselho elaborará e
encaminhará ao Procurador Geral do Estado, para as providências cabíveis, a
lista consolidada de classificação dos candidatos, indicando em separado os
que alcançaram o direito à promoção, em ordem decrescente.” (NR);
XXVIII - o “caput” do artigo 86:
“Artigo 86 - Reversão é o reingresso ex
officio do Procurador do Estado aposentado.” (NR);
XXIX - o parágrafo único do artigo 102:
“Artigo 102 -
.....................................................................
Parágrafo único - Os afastamentos de qualquer
natureza somente serão concedidos após o período de estágio probatório e
mediante prévia aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, sob
pena de nulidade do ato.”(NR).
Artigo 2º - A Seção II do Capítulo V do Título
I da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, passa a denominar-se
“Dos Órgãos de Execução do Contencioso Geral e do Contencioso
Tributário-Fiscal”.
Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela I, do
Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do
Estado, 2 (dois) cargos de Procurador do Estado Assessor, enquadrados na
referência 8, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei
Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do
artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994.
Artigo 4º - Para atender às despesas
decorrentes da aplicação desta lei complementar fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento da Procuradoria Geral
do Estado, se necessário.
Parágrafo único - Os créditos de que trata
este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar e suas
disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº
478, de 18 de julho de 1986:
I - o inciso XV do artigo 2º;
II - as alíneas “c” e “d” do inciso III e o §
2º do artigo 3º;
III - o inciso III do artigo 21;
IV - os artigos 28 e 29;
V - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 30;
VI - o parágrafo único do artigo 32;
VII - o inciso III do artigo 34;
VIII - o artigo 35;
IX - o artigo 36;
X - o inciso VII do artigo 56;
XI - o artigo 67;
XII - o artigo 73;
XIII - o artigo 82;
XIV - o § 1º do artigo 86;
XV - o parágrafo único do artigo 103.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os cargos de Procurador do Estado,
Níveis II a V, e de Procurador do Estado Substituto que se encontrarem vagos
na data de publicação desta lei complementar ficarão enquadrados no Nível I
da carreira de Procurador do Estado.
Artigo 2º - Os procuradores do Estado que
reuniam os requisitos para concorrer à promoção, na data da publicação desta
lei complementar, não estão sujeitos ao interstício mínimo de 3 (três) anos
de efetivo exercício no mesmo nível.
Artigo 3º - Os membros efetivos do Conselho
que tenham cumprido integralmente o mandato em 31 de dezembro de 2008
poderão ser promovidos independentemente de concurso, a cargo de nível
imediatamente superior.
Parágrafo único - O disposto no “caput”
aplica-se também aos Subprocuradores Gerais e ao Procurador do Estado
Corregedor Geral, desde que tenham integrado o Conselho durante, pelo menos,
2 (dois) anos.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 11 de dezembro de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Fonte: D.O.E, Caderno
Legislativo, de 13/12/2008
TRT-2ª dá razão à PGE no
caso do Dante Pazzanese e Fundação Adib Jatene
O presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (TRT-2ª), desembargador Décio Sebastião Daidone, acolheu a
argumentação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) e suspendeu,
até o trânsito em julgado, a tutela antecipada concedida na Ação Civil
Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que
questionava convênio entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Fundação Adib
Jatene.
A ACP alega que “o Instituto Dante Pazzanese
de Cardiologia estaria utilizando mão-de-obra de trabalhadores fornecidos
pela Fundação Adib Jatene para execução de atividades próprias do instituto,
além de complementar salários de servidores admitidos pelo Instituto”.
Em sua decisão, o desembargador aduz de forma
clara: "Neste quadro, não há dúvidas de que o princípio maior a ser tutelado
é o da própria vida, o que abarca o direito à saúde e, sobrepõe-se a
qualquer direito trabalhista. (...) Não pode, portanto, prevalecer a liminar
deferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, pois causa grave
lesão à coletividade em área essencial (saúde)”.
Fonte: site da PGE SP, de
12/12/2008
Quadrilha de magistrados
Se se tratasse de uma comédia o público
acharia forçada, inverossímil: o presidente de um Tribunal de Justiça (TJ) -
portanto, a mais alta autoridade do Poder Judiciário de um Estado - está
para comparecer, à tarde, a uma solenidade em que receberia da associação
estadual do Ministério Público medalha por serviços prestados no combate à
corrupção. Mas o magistrado não pode comparecer à cerimônia por impedimento
incontornável. Naquela manhã ele havia sido preso... por corrupção. Mas essa
não é uma cena de chanchada. É a triste realidade moral da Justiça do Estado
do Espírito Santo, algo que parece ultrapassar todas as medidas de
destruição de valores éticos e públicos.
A Polícia Federal (PF) desarticulou no
Espírito Santo, com sua Operação Naufrágio - desta vez nome bem apropriado
-, o que considera uma quadrilha comandada por magistrados, acusada de venda
de sentenças e crimes contra a administração pública. Na operação foram
presas oito pessoas, entre as quais o presidente do TJ, desembargador
Frederico Guilherme Pimentel, e a diretora encarregada de distribuir os
processos, Débora Pignaton Sarcinelli, além de outros dois desembargadores,
um juiz, dois advogados e um membro do Ministério Público.
Na terça-feira a PF cumpriu mandados de busca
e apreensão em 24 endereços na capital capixaba. As prisões haviam sido
determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que desde abril
investiga denúncias sobre o esquema de venda de sentenças. Essas ações foram
o desdobramento da Operação Titanic, pela qual a PF desmontara um esquema de
comércio ilegal de veículos importados, que envolvia Ivo Cassol Junior,
filho do governador de Rondônia, Ivo Cassol. A PF teve que requisitar ao
Banco do Brasil uma máquina de contagem de dinheiro (já que as cédulas eram
de baixo valor) para fazer a totalização das notas encontradas na casa de um
dos presos, o desembargador Elpídio José Duque. Lembre-se que Duque fora o
responsável pela prisão do ex-presidente da Assembléia Legislativa do
Espírito Santo José Carlos Gratz - o que ilustra a incrível "circularidade"
da corrupção capixaba.
Aliás, ainda não se sabe qual o fenômeno que
tem transformado a corrupção numa verdadeira doença crônica do Estado do
Espírito Santo na presente década. Em 2001 fitas gravadas por um empresário
e entregues ao Ministério Público revelaram esquema de cobrança de
"pedágios", dentro do governo do Estado, para liberar financiamentos e
sustar cobrança de impostos. O caso obrigou o então governador José Ignácio
Ferreira a demitir cinco secretários, inclusive a própria mulher, e o
procurador-geral do Estado. Em 2003 o então presidente da Assembléia
Legislativa, José Carlos Gratz, foi preso sob acusação de participar de
esquema de distribuição de propina para os deputados e de desviar dinheiro
do banco estadual. Libertado por habeas-corpus, ele voltaria a ser preso em
2004 e 2005, acusado de ser o principal chefe do crime organizado no Estado.
Conseguiu habeas-corpus para permanecer livre.
Agora, na Operação Naufrágio, a PF encontrou
na casa do procurador de Justiça Eliezer Siqueira de Souza - um dos alvos
das buscas - nada menos do que 16 armas de uso restrito, cuja posse só é
permitida às Forças Armadas ou órgãos policiais. Escutas telefônicas feitas
pela Polícia Federal flagraram o desembargador Josenider Varejão Tavares
confessando que receberia R$ 43 mil por uma decisão judicial beneficiando um
prefeito de cidade do interior que havia sido afastado do cargo. Varejão
contou a um interlocutor que recebeu R$ 20 mil no dia do telefonema e que
outros R$ 23 mil seriam entregues uma semana depois. Não é sem razão, pois,
que a Procuradoria da República classificou o Tribunal de Justiça do
Espírito Santo como um "balcão de negócios".
É evidente que os magistrados brasileiros - em
sua imensa maioria honestos - são os maiores interessados em que se apure
até o fim e se puna com o maior rigor essa esbórnia que compromete a imagem
da Justiça. Reverter esse quadro é obrigação que transcende o Judiciário e
diz respeito ao valor da Democracia no Brasil.
Fonte: Estado de S. Paulo,
seção Opinião, de 13/12/2008
Justiça revoga prisão de
desembargadores do TJ-ES
A cúpula do Judiciário capixaba ganhou a
liberdade às 19h de ontem em Brasília, depois de o presidente do TJ do
Espírito Santo, Frederico Pimentel, ter sido preso com outras sete pessoas
na terça-feira pela Polícia Federal, na Operação Naufrágio. Eles são
acusados de participar de um suposto esquema de venda de sentenças
judiciais.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu
ontem revogar a prisão de três desembargadores, um juiz, dois advogados e
uma servidora do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Foram libertados,
além do desembargador Pimentel, os desembargadores Elpídio José Duque e
Josenider Varejão Tavares, o juiz Frederico Luiz Schaider Pimentel (filho do
presidente do Tribunal de Justiça) e a diretora de Distribuição do tribunal,
Bárbara Pignaton Sarcinelli, cunhada do presidente.
No entendimento da ministra do STJ Laurita
Vaz, que preside o inquérito no qual os suspeitos são investigados, não
havia mais motivos para o grupo continuar preso na medida em que todos já
prestaram depoimento à Polícia Federal e que foram cumpridas as diligências
de busca e apreensão de documentos e equipamentos, que podem se transformar
em provas de crimes eventualmente praticados por eles.
Segundo nota divulgada pela assessoria do STJ,
a ministra advertiu o grupo de que eles devem estar à disposição para
esclarecer fatos relacionados à investigação sempre que se fizer necessário.
Infarto
Anteontem à noite, o desembargador Frederico
Pimentel, que estava preso em uma sala da Secretaria da Segurança Pública do
Distrito Federal, foi transferido para o Incor. Feitos os exames médicos,
verificou-se que ele sofrera um infarto.
Mesmo com a prisão revogada, o presidente do
TJ capixaba permanece internado em Brasília. A previsão é de alta para hoje.
O grupo é investigado por transformar o tribunal num "balcão de negócios",
segundo a PF. A suspeita é de que o grupo manteve um suposto esquema de
venda e manipulação de sentenças em troca de favores e vantagens pessoais.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
13/12/2008
Serra vai vincular repasse
de verba a cumprimento de metas
O governador de São Paulo, José Serra (PSDB),
pretende instituir em toda a administração um programa de resultados que
prevê o repasse de recursos mediante o alcance de determinadas metas. Para
isso, será enviado para a Assembléia Legislativa no começo do ano que vem um
projeto de lei complementar que cria um marco regulatório para os chamados
"contratos de resultados".
A nova regra, que está recebendo as pinceladas
finais da equipe econômica do governo estadual, permitirá a dirigentes de
órgãos, entidades e unidades administrativas que firmem com seus superiores
imediatos contratos para o repasse de verbas orçamentárias e
extra-orçamentárias mediante o cumprimento de metas.
Esses contratos serão similares aos que foram
firmados entre a Secretaria de Gestão Pública e o Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), em julho deste ano, e entre a
Secretaria da Cultura e a Fundação Padre Anchieta, que administra a TV
Cultura, no começo desta semana (leia abaixo).
Com a criação do marco regulatório, os órgãos
do governo ganharão autonomia para atingir os resultados estabelecidos no
contrato. Poderão, por exemplo, contratar funcionários e executar compras
com mais flexibilidade que atualmente.
A idéia é premiar quem usar os recursos com
mais eficência e impor marcação cerrada por meio de um aumento do controle
dos que não estariam gastando o dinheiro de forma racional. Os contratos
poderão estabelecer que parte dos recursos poupados vá para os servidores
como bonificação.
Os funcionalismo vê com um certo ceticismo
esse tipo de projeto. "A princípio, pode ser uma coisa positiva. Mas os
servidores são regidos por leis próprias. Eles têm um regime de trabalho
previamente estipulado na legislação. Uma lei nova pode criar um choque com
as regras existentes", afirmou Antonio Luiz Ribeiro Machado, presidente da
Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Afpesp).
"Trabalhar com metas é normal, todo governo
faz isso. Mas a criação de um marco regulatório é mais uma coisa do governo
do Estado seguindo o modelo neoliberal, que está em colapso no mundo
inteiro. E o governo Serra continua insistindo nisso", declarou Carlos
Ramiro de Castro, do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal do Estado
de São Paulo, uma entidade sindical.
A criação do marco regulatório é mais uma
medida que o governo toma em busca do aumento da produtividade dos órgãos
públicos. Nesta semana, foram aprovados pela Assembléia Lesgislativa dois
projetos de lei que criam bônus para os servidores: o dos salários dos
professores e o dos servidores que atuam em atividades-meio da
administração.
"O que se vê é uma corrida por parte da
administração pública para criar mecanismos de gestão mais eficientes,
importando-os da administração privada. Tanto Serra quanto Aécio têm feito
isso", disse Francisco Barone, professor da Escola Brasileira de
Administração Pública e de Empresas da FGV.
COMITÊS
As metas firmadas em contrato serão
acompanhadas por um comitê, formado pelas Secretarias de Planejamento,
Fazenda, Casa Civil e Gestão Pública .
"A lei vai estabelecer que os recursos
poupados sejam reinvestidos no mesmo órgão. A distribuição deles será
pormenorizada em cada contrato", disse o secretário de Gestão Pública,
Sidney Beraldo. Hoje, se alguma entidade gasta menos que o previsto, os
recursos ficam, quase sempre, com o Tesouro. Com a nova regra, serão
reinvestidos no órgão poupador.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
13/12/2008
Secretarias se preparam
para contratos
Instituições ligadas às Secretarias do Meio
Ambiente, da Saúde e da Educação podem ser as primeiras a aderir aos
contratos de resultados. Eles poderão ser firmados mais facilmente a partir
da criação do marco regulatório sobre o tema, que será enviado à Assembléia
em 2009.
Está em estudo atualmente na Secretaria do
Meio Ambiente a assinatura de um contrato nesses moldes com a Fundação
Florestal - responsável pela gestão de 133 unidades florestais. O objetivo é
que as verbas sejam repassadas da secretaria para a fundação mediante o
cumprimento de certas metas.
No caso da Secretaria da Saúde, uma idéia em
estudo é estabelecer metas para os hospitais estaduais. Poderiam ser criados
índices de satisfação por parte do usuário e o envio dos recursos estaria
condicionado ao alcance deles.
As 91 diretorias de ensino em todo o Estado,
que são ligadas à Secretaria da Educação, podem também passar a ter de
cumprir metas. Receberiam mais autonomia, por um lado, para tocar o próprio
orçamento. Mas, por outro lado, teriam de responder por resultados
preestabelecidos em contrato.
Esse modelos de contrato, que passariam a
estar previstos em lei, já foram firmados entre o Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) e a Secretaria de Gestão
Pública e a Fundação Padre Anchieta, que mantém a TV Cultura, e a Secretaria
da Cultura. Nesse último caso, o contrato prevê o aumento de captação de
recursos próprios e a diminuição da publicidade comercial nos próximos anos.
O governo do Estado poderá reduzir o repasse de verbas da entidade, caso
isso não ocorra.
Já no contrato de gestão firmado entre o
Iamspe e a Secretaria de Gestão Pública, em julho, está prevista a liberação
de R$ 250 milhões pelo governo do Estado ao instituto até 2010. O repasse
anual dos recursos está vinculado ao cumprimento de metas estabelecidas num
Acordo de Gestão e Resultados.
À época da assinatura, em julho deste ano, o
governador José Serra afirmou: "Este é um convênio vinculado a resultados, o
que representa uma inovação dentro da própria administração pública." E
anunciou que o modelo seria estendido aos demais órgãos do governo estadual.
De acordo com dados do Iamspe, em razão da assinatura do contrato, o déficit
de R$ 25 milhões de 2008 foi zerado.
Entre as contrapartidas que constavam do
contrato estavam a elevação do número de municípios com prestadores de
serviço (hospitais, clínicas e laboratórios), o aumento da quantidade de
atendimento e dos gastos anuais com os pacientes. "Agora o governo assume o
compromisso de repassar os recursos de forma permanente, o que possibilita
aumentarmos significativamente a capacidade de atendimento e de oferta de
serviços aos funcionários públicos", declarou, na assinatura do contrato, o
secretário de Gestão, Sidney Beraldo.
Para 2008, previu-se a liberação de R$ 50
milhões para a aplicação na expansão da rede no interior.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
13/12/2008
Procurador obtém liminar
para suspender punição por prática de atividade político-partidária
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo
Tribunal Federal (STF), concedeu liminar parcial ao procurador da República
no Distrito Federal Luiz Francisco Fernandes de Souza no Mandado de
Segurança (MS) 27517, suspendendo a execução de penalidade administrativa –
suspensão por 45 dias – que lhe foi imposta pelo Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP).
O procurador foi submetido a processo
administrativo, sob acusação da prática de atividade político-partidária –
uma reunião, nas dependências da Procuradoria da República no DF, entre o
falecido senador Antonio Carlos Magalhães (DEM-BA) e três procuradores da
República, em 2001, e participação de evento em uma igreja na Candangolândia
(DF), em 2002.
A punição decorreu de pedidos de revisão de
representações arquivadas pelo corregedor-geral do Ministério Público
Federal (MPF), sem a instauração de sindicância, procedimento preliminar ou
processo administrativo.
Perigo da demora
Barbosa argumentou que as questões colocadas
no MS exigem análise aprofundada, de modo que a execução da penalidade
administrativa imposta ao procurador durante este período levaria à
inocuidade do MS como meio de proteção contra lesão a direito líquido e
certo.
Assim, segundo o ministro, “o periculum in
mora (perigo da demora) é evidente, na medida em que o impetrante será
alijado de seus vencimentos, de caráter alimentar, quando efetivada a
suspensão imposta”.
O ministro levou em consideração o fato de que
o acórdão do CNMP foi publicado em 21 de agosto passado e que bastaria,
pois, a edição de ato do procurador-geral da República para dar efetividade
à suspensão.
Em outro processo semelhante (o MS 27002), em
curso no STF, no qual Luiz Francisco de Souza argúi a suspeição do relator
do processo administrativo instaurado contra ele no CNMP, o ministro Joaquim
Barbosa negou liminar, determinando o regular prosseguimento do processo
administrativo para o julgamento de recurso interposto pelo procurador
contra a sua punição.
Alegações
No MS, o procurador alega inexistência de ato
capaz de configurar exercício de atividade político-partidária.
Aponta, também, nulidade absoluta da pena a
ele imposta, sustentando que ninguém pode ser punido por fato em relação ao
qual não tenha sido formalmente acusado. Sustenta que, quanto a sua
participação em evento em igreja na Candangolância, não houve processo
administrativo disciplinar, nem tampouco sindicância, no âmbito do MPF.
Alega, também, não ter sido intimado para se
defender dessa acusação perante o CNMP e, ademais, que esse fato teria sido
objeto de uma representação do PMDB, arquivada na Corregedoria do MPF, sem
instauração de sindicância ou inquérito, bem como prescrição da pretensão
punitiva.
O procurador sustenta a nulidade absoluta do
processo revisional, por inexistência de processo disciplinar anterior e por
ter conferido efeito retroativo à Emenda Constitucional (EC) 45/2004
(Reforma do Poder Judiciário); inconstitucionalidade de artigos do Regimento
Interno do CNMP e suspeição do relator do recurso por ele interposto no CNMP
contra a punição, bem como negativa ao direito de, no processo, argüir a
suspeição do relator.
CNMP contesta
Consultado, o CNMP sustenta, preliminarmente,
ausência de direito líquido e certo à impetração, pois o MS teria sido
protocolado antes da publicação do ato administrativo na Imprensa Oficial.
Diz, também, que a unidade de condutas do
impetrante afastaria a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Afirma,
ademais, que a reunião com o senador Antonio Carlos Magalhães tornou-se
pública apenas em 2004, de modo que a revisão do processo administrativo
seria possível no ano de 2005.
Por seu turno, a Procuradoria Geral da
República (PGR) opina pela concessão do pedido. Ela refuta a preliminar
levantada pelo CNMP, afirmando que mandado de segurança de caráter
preventivo prescinde da publicação do ato coator.
Segundo a PGR, “parece proceder a queixa do
impetrante da falta de defesa efetiva no processo revisional, sobretudo
quando aponta falta de defesa efetiva no processo revisional, sobretudo
quando aponta a análise, no âmbito do CNMP, de argumentos que sequer foram
discutidos no MPF, a gerar, ao menos, supressão de instância
administrativa”.
Fonte: site do STF, 12/12/2008
Decreto de 12-12-2008
Nomeando, nos termos do art. 20, I, da LC 180-
78, os abaixo indicados, para exercerem, em comissão e em Jornada Completa
de Trabalho, os cargos a seguir mencionados, na referência da EV-C, a que se
refere a LC 712-93, alterada pela LC 739-93, do SQC-I-QPGE:
Chefe de Seção, Ref. 7
Centro de Recursos Humanos - Serviço de
Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal - Seção de Cadastro de Cargos e
Funções: Suely Violini, RG 5.932.404, vago em decorrência da exoneração de
Maria Cristina Soares, RG 15.695.872 (D.O. 17-9-96);
Departamento de Administração - Diretoria -
Seção de Expediente: Maria Salete Viana, RG 12.463.065-0, vago em
decorrência da exoneração de Maria de Fátima Mesquita Cascino, RG 8.292.678
(D.O. 10-8-96);
Divisão de Finanças - Serviço de Despesa -
Seção de Despesa: Alvenir Calcanho de Oliveira, RG 21.254.784-7, vago em
decorrência da exoneração de Lourdes Maria Fraga, RG 4.640.231-7 (D.O.
10-8-96);
Divisão de Finanças - Serviço de Despesa -
Seção de Programação Financeira e Pagamentos: Dilson Sabino, RG 11.477.231,
vago em decorrência da aposentadoria de Maria Aparecida Crepaldi, RG
5.258.721 (D.O.4-2-03);
Divisão de Finanças - Serviço de Orçamento e
Custos - Seção de Orçamento: Eunice Aparecida Irmão Maia, RG 14.495.987-2,
vago em decorrência da exoneração de Gilka Martins Monte, RG 28.095.760-9
(D.O. 31-10-97);
Divisão de Finanças - Serviço de Orçamento e
Custos - Seção de Execução Orçamentária: Laura Souza França Ribeiro, RG
4.996.134, vago em decorrência da exoneração de Noemia do Nascimento Mattos,
RG 8.713.011 (D.O. 10-8-96);
Divisão de Serviços Gerais - Serviço de
Comunicações Administrativas - Seção de Protocolo: Sueli Gonçalves Araujo,
RG 9.110.956-5, vago em decorrência da aposentadoria de Maria Iracema da
Silva Mesquita, RG 5.185.836 (D.O.2-4-96);
Divisão de Serviços Gerais - Serviço de
Comunicações Administrativas - Seção de Arquivo: Vera Lúcia Grati, RG
14.423.455, vago em decorrência da exoneração de Vera Lucia Marreiro, RG
7.334.321 (D.O. 10-8-96);
Divisão de Serviços Gerais - Serviço de
Comunicações Administrativas - Seção de Publicações de Atos e Expedição:
Rita Alexandre Iveta, RG 20.499.615, vago em decorrência da exoneração de
João Roberto de Oliveira, RG 10.936.871 (D.O.1º-7-00);
Divisão de Serviços Gerais - Serviço de
Atividades Complementares - Seção de Zeladoria: Filomena Barbosa Sousa, RG
16.295.403, vago em decorrência da exoneração de Genoveva dos Reis Marques,
RG 9.583.541 (D.O. 31-10-97);
Divisão de Serviços Gerais - Serviço de
Atividades Complementares - Seção de Manutenção: Hernani dos Reis Silva, RG
3.551.771, vago em decorrência da exoneração de Vera Lúcia Rodrigues Lorez,
RG 17.260.476-X (D.O. 14-9-99);
Divisão de Serviços Gerais - Serviço de
Material e Patrimônio - Seção de Almoxarifado: Valeria Aparecida Velloso, RG
17.024.751, vago em decorrência da exoneração de Vera Lúcia Grati, RG
14.423.455 (D.O. 10-8-96;
Divisão de Serviços Gerais - Serviço de
Material e Patrimônio - Seção de Administração Patrimonial:
Lourdes Maria Fraga, RG 4.640.231-7, vago em
decorrência da exoneração de Cecília Fernandes Nóbrega, RG 22.945.215-2
(D.O. 20-11-99);
Procuradoria Regional de Campinas Serviço de
Engenharia e Cadastro Imobiliário - Seção de Desenho: Geraldo Leonessa
Filho, RG 3.275.600-8, vago em decorrência da exoneração de Antonio Ambrósio
Mendes, RG 3.228.224 (D.O.5-5-00);
Procuradoria do Estado de São Paulo em
Brasília Serviço de Administração - Seção de Comunicações Administrativas:
José Miguel Aparecido Rodrigues, RG 18.140.334, vago em decorrência da
Aposentadoria de Imaculada Aparecida Rodrigues Mantovani, RG 3.881.338 (D.O.
21-12-95); Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - Seção de
Expediente: Sidinei Marcelino, RG 8.575.953, vago em decorrência da
exoneração de Rogério Gravito de Carvalho, RG 12.514.433 (D.O. 20-3-97);
Diretoria do Centro de Engenharia e Cadastro
Imobiliário - Seção de Desenho: Denise Teixeira, RG 5.479.640, vago em
decorrência da aposentadoria de Henio Furtado Navarro, RG 1.742.271 (D.O.
29-3-96);
Procuradoria Administrativa
Serviço de Administração - Seção de Expediente
do Gabinete: Maria de Fátima Dantas dos Santos, RG 13.062.227-8, vago em
decorrência da exoneração de Maria Dilza da Silva, RG 6.379.236 (D.O.
10-8-96);
Centro de Estudos
Seção de Expediente do Gabinete: Lea Xavier de
Almeida Santana, RG 13.817.066-6, vago em decorrência da exoneração de Maria
Salete Viana, RG 12.463.065-0 (D.O. 29-1-98;
Serviço de Administração - Seção de Atividades
Complementares: Roseli Aparecida Negretti Moreno, RG 7.818.510-5, vago em
decorrência da exoneração de Nadia Clementino, RG 6.876.550 (D.O. 30-9-95);
Procuradoria Regional da Grande São Paulo 1ª
Subprocuradoria - Seccional de Santo André -
Seção de Acompanhamento de Processos:
Pasqualina Lima da Silva, RG 4.620.294-8, vago em decorrência do falecimento
de Hildebrando Alberto de Souza, RG 5.789.411 (D.O.1º-11-06); 1ª
Subprocuradoria - Seccional de Diadema - Seção de Acompanhamento de
Processos: Adriana Aparecida de Almeida, RG 20.386.443, vago em decorrência
da exoneração de Tânia Regina Aparecida dos Santos, RG 12.884.299 (D.O.
13-11-96);
Serviço de Comunicações Administrativas -
Seção de Expedição: Luciana Nunes, RG 18.685.588-6, vago em decorrência da
exoneração de Davi Nery Barbosa, RG 9.340.843-2 (D.O. 10-8-96);
Procuradoria Regional de Sorocaba
Serviço de Administração - Seção de Pessoal:
Tania dos Santos Silva, RG 17.283.724, vago em decorrência da exoneração de
Inêz Soler, RG 11.069.648 (D.O. 12-3-98);
Subprocuradoria de Botucatu - Seção de
Acompanhamento de Processos: Ana Maria de Almeida Lima, RG 12.471.042, vago
em decorrência do falecimento de Suely Maria Cândido Gruppi, RG 7.897.989
(D.O. 16-5-03);
Procuradoria Regional de Marília
Serviço de Administração - Seção de Pessoal:
Maria Lúcia Figueiró, RG 5.779.515, vago em
decorrência de sua própria exoneração (D.O. 14-8-96);
Procuradoria Regional de Araçatuba
Serviço de Administração - Seção de Material e
Patrimônio: Vilma Gomes da Costa Garcia, RG
5.493.296-8, vago em decorrência da
aposentadoria de Celene Scatena Ritchie, RG 4.798.886 (D.O. 30-7-97);
Procuradoria Regional de São José do Rio Preto
Serviço de Administração - Seção de Pessoal:
Mariangela Pelizer Corrêa Buchala, RG
9.156.011, vago em decorrência da exoneração de Maria Aparecida de Mello
Souza Santos, RG 10.488.295 (D.O. 31-8-96);
Serviço de Engenharia e Cadastro Imobiliário -
Seção de Desenho: Angela Maria Arantes Felix Silveira, RG 6.283.025-9, vago
em decorrência da exoneração de Edison Gil Rodrigues Caldas, RG 16.218.571
(D.O. 27-10-06).
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo II, Atos do Governador, de 13/12/2008 |