APESP

 
 

   




Comunicado: lista de classificação por antiguidade/concurso de remoção

Em face da Deliberação CPGE nº 063/12/2007, o Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado, divulga a lista de classificação por antiguidade, dos Procuradores do Estado que apresentaram inscrição para alteração de classificação, para conhecimento dos inscritos.

DADOS PARA REMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

Freqüência apurada até 31/10/2007. Clique aqui para a lista

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/12/2007

 


Resolução Conjunta PGE-Agemcamp - 2, de 28/11/2007

Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP

O Procurador Geral do Estado e o Diretor Executivo da Agemcamp, Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art. 99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;

Considerando a necessidade de melhor disciplinar a execução das atividades de natureza consultiva por Procuradores do Estado, resolvem:

Art. 1º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria do Planejamento a prestação dos serviços de consultoria jurídica à referida Autarquia.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando o disposto no artigo 1º e parágrafos da Resolução Conjunta PGE-AGEMCAMP N. 1, de 24-08-2007.

Resolução Conjunta SF/PGE - 11, de 3-12-2007 Dispõe sobre a atuação conjunta da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado na revisão dos precatórios alimentares do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado,

Considerando a instituição do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e Obrigações de Pequeno Valor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

Considerando a necessidade de rever os cálculos das condenações judiciais sofridas pelo Estado e sua Autarquias, resolvem, Artigo 1º - As atividades relativas à revisão dos precatórios trabalhistas de competência do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e Obrigações de Pequeno Valor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região serão realizadas conjuntamente pela Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda, respeitadas as competências institucionais de cada um desses órgãos.

Artigo 2º - O Secretário da Fazenda designará servidores de sua Pasta para elaborar, conferir e rever os cálculos de liquidação e de atualização das condenações judiciais sofridas pelo Estado e suas Autarquias, além de prestar assessoria técnica nas audiências do Juizado Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Artigo 3º - Competirá ao Procurador Geral do Estado designar os Procuradores do Estado que deverão atuar nos processos de competência do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e Obrigações de Pequeno Valor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Artigo 4º - Caberá à Procuradoria Geral do Estado promover o treinamento e o aperfeiçoamento intelectual dos servidores da Secretaria da Fazenda que forem designados para prestar os serviços disciplinados nesta Resolução.

Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/12/2007

 


Assembléia aprova redução de ICMS sobre alimentos para fazer frente à guerra fiscal

A Assembléia Legislativa aprovou em Plenário, nesta quarta-feira, 12/12, sem emendas, o Projeto de Lei 1.261/2007, do Executivo, que altera a Lei 6374/1989, que instituiu o ICMS. De acordo com o PL aprovado, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7%: arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal, sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha, sardinha enlatada e vinagre. O projeto estipula que poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto relativamente a operações, prestações, atividades ou categorais de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Na justificativa do PL 1.261/2007, o secretário estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa, declara que a propositura tem por objetivo resguardar a competitividade da indústria paulista em relação às concorrentes instaladas em outras unidades federativas. 

Fonte:  site da Assembléia Legislativa de SP, de 13/12/2007

 


Estado não pode se responsabilizar por crime de detento

O Estado tem obrigação de prestar segurança pública e de zelar pela guarda de seus detentos, mas é impossível esperar o acompanhamento individual de quem cumpre pena em regime aberto. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de indenização por danos morais e pensão para uma mulher que reclamava pela morte de seu pai, causada por detento do regime aberto, durante um assalto. A decisão foi unânime.

A autora alegou falha do Estado ao conceder progressão de regime para detento inapto, que praticou latrocínio contra seu pai enquanto gozava do benefício, sustentando a culpa do Estado e o dever de indenizar.

O desembargador Odone Sanguiné, relator, destacou que não há omissão do Estado. Enfatizou que não era dado ao Estado o dever de exigir vigilância estrita sobre o autor do crime, tendo em vista o regime prisional que usufruía, permitindo-lhe o direito de gozar de benefícios externos para desempenhar atividades laborativas. Salientou que todos os requisitos para a concessão do regime aberto foram observados, não podendo o Estado prever a ocorrência de novos fatos, “visto que, aparentemente o preso lograva êxito na ressocialização”, analisou.

“Poder-se-ia cogitar de responsabilidade estatal se o detento descumprisse reiteradamente com os requisitos inerentes ao regime de que desfrutava, o que não diz com a hipótese dos autos, uma vez que inexiste notícia de reiterado descumprimento, não havendo porque se falar em ato doloso ou culposo da administração, tampouco, em alegada omissão dolosa a ser imposta ao Estado.”

Para o desembargador, o Estado deve prestar policiamento ostensivo e preventivo, mas não sendo onipresentes, seus agentes não podem estar em todos os lugares ao mesmo tempo. “Não se pode cogitar na falha na prestação de serviço público, tendo em vista que não houve participação específica de agente estatal no evento, mas fato praticado por terceiro. Inexistindo omissão concreta do Estado.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos, que acompanharam o voto do relator.

Processo 70016342016

Fonte: Conjur, de 13/12/2007

 


Blitz do IPVA em São Paulo é arbitrária é inconstitucional

O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores está na competência dos estados, nos termos da Constituição Federal, artigo 155, inciso III, impondo a lei suprema, no parágrafo 6º do mesmo artigo, que suas alíquotas mínimas serão fixadas pelo Senado Federal, podendo ser diferenciadas.

Quanto ao imposto de transmissão não onerosa sobre imóveis, a carta magna determina que seja cobrado no estado ou no Distrito Federal, dependendo da localização do bem. E, sobre a transferência ao onerosa de bens móveis, faz referência, o constituinte, ao lugar do processamento do inventário (causa mortis) ou ao domicílio do doador (inter vivos).

Desta forma, a lei maior conforma regras sobre domicílio à exigência do imposto sobre transmissões não onerosas de bens móveis e imóveis, mas não o faz quanto à cobrança do IPVA.

E nem poderia fazê-lo, visto que o automóvel sendo, por excelência, um bem para locomoção, pode ser utilizado em todo o território nacional, e o artigo 150, inciso V, proíbe qualquer limitação tributária que represente restrição a esta livre circulação.

Por fim, é de se lembrar que o artigo 146-A da Constituição interdita que a lei tributária gere descompetitividade, sendo, a meu ver, enquanto não regulamentado, auto-aplicável, da mesma forma que as ações diretas de inconstitucionalidade foram utilizadas fartamente, antes da sua regulamentação pela Lei 9.868/99.

É que, sendo um princípio geral, a sua não auto-aplicação representaria tornar o conjunto principiológico do sistema constitucional tributário, descompensado, o que a boa doutrina não pode admitir.

Ora, a recente “blitz” do governo do estado de São Paulo, apreendendo veículos e autuando empresas paulistas de locação de veículos com filiais em outros estados, onde o IPVA é menor e onde parte de seus veículos foi licenciada, parece-me violar os referidos artigos constitucionais, sendo, portanto, ação arbitrária, lastreada em lei ordinária maculadora da carta magna. Representa, ademais, um atentado ao bom senso econômico, na medida em que prejudica empresas paulistas e beneficia todas as empresas congêneres sediadas em outros estados. É, por outro lado, um convite para que aquelas que se encontrem instaladas em solo paulista deixem o estado.

Por gerar descompetitividade às empresas paulistas, por violar a lei maior no que concerne às restrições impostas não constantes da Constituição, é condenável a atitude do governo, valendo a pena lembrar a todos aqueles que foram lesados que podem utilizar-se de outro dispositivo constitucional, que impõe ao estado a obrigação de ressarcir o cidadão dos danos e prejuízos que lhe forem causados pelo agente público no exercício de sua função (artigo 37, parágrafos 5º e 6º da Constituição Federal). A melhor forma de se viver, numa democracia, é respeitar, o cidadão, a lei suprema de seu país, mas exigir que o poder público que também o faça.

Sobre o autor

Ives Gandra da Silva Martins: é advogado tributarista, professor emérito das Universidades Mackenzie e UniFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras.

Fonte: Gazeta Mercantil, de 12/12/2007

 


TJ paulista abre uma vaga do quinto constitucional

Os advogados interessados em concorrer a uma vaga do quinto constitucional no Tribunal de Justiça de São Paulo têm até o dia 14 de janeiro de 2008 para se inscrever. Na segunda-feira (10/12), a OAB-SP publicou o edital de convocação no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na Folha de S. Paulo.

As inscrições começam no dia 26 de dezembro. O pedido de inscrição deve ser feito pessoalmente, na sede da OAB-SP, no centro de São Paulo.

Para concorrer, o advogado deve ter no mínimo dez anos de exercício da profissão e comprovar que nesse período praticou ao menos cinco atos privativos da classe.

O candidato também deve apresentar o currículo com sua assinatura, um termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa e a certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional.

Leia o edital:

EDITAL DE INSCRIÇÃO Nº 4/2007

Luiz Flávio Borges D’Urso, Presidente da OAB SP, tendo em vista os termos de ofício do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, faz saber a todos(as) os(as) advogados(as) que estão abertas as inscrições para uma vaga no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reservada ao Quinto Constitucional, Classe dos Advogados, devendo os pretendentes atenderem, para fins de inscrição, aos requisitos do artigo 6º do Provimento nº 102/2004, do Egrégio Conselho Federal da OAB, que dispõe: “O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art. 5º), praticou, no mínimo, 5 (cinco) atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente protocolizadas, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença;

b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, artigo 1º, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria;

c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição;

d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;

e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes”.

Assim, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de 10 de dezembro de 2007, e no jornal “Folha de S.Paulo”. A abertura das inscrições deverá efetivar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia útil seguinte ao da publicação do edital na imprensa oficial, e o prazo para as inscrições será de 20 (vinte) dias, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Provimento nº 102/2004.

As inscrições deverão ser feitas na sede da OAB-SP, na Praça da Sé, 385 - 9º andar, e os advogados com inscrições deferidas nas vagas referentes aos Editais nº 2 e nº 3/2007 poderão se inscrever com simples requerimento.

São Paulo, 10 de dezembro de 2007.

Luiz Flávio Borges D’UrsoPresidente

EDITAL PUBLICADO EM 10 DE DEZEMBRO DE 2007 NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, PÁGINAS 42 E 43, E NO JORNAL FOLHA DE S.PAULO, PÁGINA A-16.

PRAZO PARA INSCRIÇÃO: DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007 A 14 DE JANEIRO DE 2008.

Fonte: Conjur, 13/12/2007

 


STF suspende decisão sobre inclusão de cirurgia de mudança de sexo no SUS

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, concedeu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 185, requerida pela União, contra ato da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) referente à cirurgia de transgenitalização em transexuais.

A decisão questionada, ao julgar procedente pedido do Ministério Público Federal (MPF), concedeu tutela antecipada determinando à União que provesse, no prazo de 30 dias, todas as medidas que possibilitem aos transexuais a realização, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), da cirurgia de “transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônodas e caracteres sexuais secundários”. Os critérios para esse tipo de cirurgia estão estabelecidos na Resolução 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

O TRF-4 também determinou, à União, a edição de ato normativo prevendo a inclusão desses procedimentos cirúrgicos na tabela de procedimentos remunerados pelo SUS (Tabela SIH/SUS).

Decisão

“Não desconheço o sofrimento e a dura realidade dos pacientes portadores de transexualismo, patologia devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde”, ressaltou a ministra. Ela lembrou que os transexuais se submetem a programas de transtorno de identidade de gênero em hospitais públicos, a entrevistas individuais e com familiares, a reuniões de grupo e a acompanhamento por equipe multidisciplinar com o objetivo de realizar a cirurgia de transgenitalização. “São pessoas que merecem todo o respeito por parte da sociedade brasileira e do Poder Judiciário”, declarou.

Asseverou, no entanto, que os pedidos contra cautelares relacionadas ao pagamento de tratamentos, cirurgias e medicamentos a pacientes têm sido analisados caso a caso pela Presidência da Corte, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica. “Certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão, nesses casos, restringem-se ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual”, disse.

No caso, a ministra considerou que não se está analisando uma situação individual, específica, uma vez ter sido determinada à União que tome providências normativas e administrativas imediatas em relação aos referidos procedimentos médico-cirúrgicos. Por essa razão, Ellen Gracie entendeu que se encontra devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, “em sua acepção jurídico-constitucional”, tendo em vista que a execução do ato contestado repercutirá na programação orçamentária federal, ao gerar impacto nas finanças públicas.

Para a presidente do Supremo, também está configurada grave lesão à ordem pública, “em sua acepção administrativa”. Isto porque, conforme ela, “a gestão da política nacional de saúde, feita de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos médico-cirúrgicos que devem ser fornecidos gratuitamente à população brasileira, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários”.

Verificou, ainda, que, para a imediata execução da decisão questionada será necessário o remanejamento de verbas originalmente destinadas a outras políticas públicas de saúde. Tal fato, segundo a ministra, “certamente causará problemas de alocação dos recursos públicos indispensáveis ao financiamento do Sistema Único de Saúde em âmbito nacional”.

Por fim, Ellen Gracie observou que apesar de serem relevantes os argumentos do MPF no sentido da ocorrência de ofensa ao direito de liberdade dos cidadãos transexuais e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proibição de discriminação por motivo de sexo, “não podem ser aqui sopesados e apreciados, tendo em vista que não cabe, em suspensão, ‘a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem’, domínio reservado ao juízo recursal”.

Fonte: site do STF, de 12/12/2007

 


TJ-SP livra devedores em alienação fiduciária da prisão

Ninguém pode ser preso por dívida, exceto nos casos de pensão alimentícia. O entendimento, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), é das 26ª e 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que livraram dois devedores em alienação fiduciária de serem presos.

O Supremo Tribunal Federal pode definir em 2008 o entendimento sobre prisão civil. A corte julga se o devedor em alineação fiduciária pode ser equiparado ao depositário infiel, para o qual há previsão constitucional de prisão. Por enquanto, oito ministros já votaram pela inconstitucionalidade da equiparação. Ao discutir o assunto, também podem definir se a prisão do depositátio infiel viola o tratado internacional do qual o Brasil é signatário.

Em São Paulo, os pedidos de Habeas Corpus foram ajuizados pelos defensores públicos Wander Benassi Júnior e Pedro Pereira dos Santos Peres. Eles tentaram garantir que duas pessoas que financiaram carros mediante alienação fiduciária não fossem presas após terem os veículos furtados e não pagarem a dívida. Um atendente financiou o carro com o banco HSBC e um marceneiro, com o ABN Amro. Segundo os defensores, após o furto dos veículos, os dois ficaram desempregados e não puderam mais arcar com o restante das parcelas.

O HSBC e o ABN Amro entraram com pedido de busca e apreensão dos veículos. Os juízes da 4ª Vara Cível de São Miguel Paulista e da 7ª Vara Cível de São Paulo deram o prazo de 24 horas para que os carros fossem devolvidos ou que depositassem o equivalente em dinheiro aos bancos, sob pena de prisão.

Nos pedidos de Habeas Corpus, os defensores públicos alegaram a ilegalidade da prisão por dívida, nos termos do Pacto de San Jose da Costa Rica. Para eles, os réus não foram devidamente cientificados na assinatura do contrato que poderiam ser presos. Além disso, os defensores argumentaram que, como os furtos dos veículos não poderiam ser previstos, a responsabilidade pelo ocorrido não caberia a eles.

De acordo com os defensores, “as decisões obtidas deixaram claro que a forma de restituição monetária do credor pode ser uma ação de cobrança, mas nunca a privação de liberdade do devedor. A idéia de privar a liberdade de alguém porque é devedor remonta ao período anterior à consolidação do Direito Romano, que já havia esclarecido ser a liberdade de locomoção absolutamente intangível para a satisfação de qualquer dívida. Modernamente, a prisão civil por dívida só é admitida ao devedor de alimentos e, mesmo assim, em situações excepcionais previstas em lei e em convenções internacionais”.

Alienação fiduciária

Nesse tipo de contrato, o banco permanece como proprietário do bem adquirido até que o pagamento da dívida seja efetuado. Em caso de inadimplência, pode solicitar busca e apreensão do bem.

Com base no Decreto-Lei 911/69, a ordem de busca e apreensão pode ser convertida em uma ação de depósito. Em tese, isso permite a prisão civil do devedor, que se equipararia ao depositário infiel, caso ele não pagasse a dívida ou não restituísse o bem que adquiriu.

Fonte: Conjur, 13/12/2007

 


Sidnei Beneti e Jorge Mussi são empossados como ministros do STJ

O Superior Tribunal de Justiça já conta com dois novos ministros: Sidnei Agostinho Beneti e Jorge Mussi foram empossados hoje (12) nas vagas decorrentes das aposentadorias dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho.

A sessão solene de posse, realizada no pleno da Corte e conduzida pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, reuniu autoridades dos três Poderes, representantes da sociedade e do corpo diplomático. O vice-presidente da República, José Alencar, representou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A cerimônia também foi prestigiada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Alberto Menezes Direito, e pelo subprocurador-geral da República Aroldo Ferraz da Nóbrega, representando o Ministério Público da União.

No discurso de boas vindas, o presidente do STJ destacou a trajetória profissional dos novos ministros e a valiosa contribuição que trarão à luta por uma justiça cada vez mais acessível, ágil, eficaz e transparente. “Ambos são profissionais que amealharam vasta experiência nos caminhos do Direito e da Justiça, efetivamente identificados com a função judicante e irmanados com os interesses do Poder Judiciário”, ressaltou.

Sidnei Beneti e Jorge Mussi foram conduzidos à tribuna do Pleno, onde prestaram o juramento de compromisso constitucional, pelos ministros Nilson Naves, Napoleão Nunes Maia, Francisco Peçanha Martins e Herman Benjamin.

Perfis

Sidnei Agostinho Beneti (SP) foi escolhido com 14 votos em terceiro escrutínio. Nascido em Ribeirão Preto (SP), 63 anos, o desembargador é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, formado em 1968. Juiz de carreira, Beneti ingressou na magistratura em 2º lugar entre 84 aprovados; tomou posse como desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo em 3/8/1995. Doutor em Direito Processual pela USP, é professor titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Natural de Florianópolis, capital catarinense, Jorge Mussi, 55 anos, foi o primeiro nome eleito pelos ministros do STJ. Teve 19 votos. Ele é formado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Na década de 80, foi procurador-geral do município de Florianópolis (SC) e exerceu o cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Em 1994, ingressou no Tribunal de Justiça de seu estado (TJ/SC), onde atuou nas áreas civil e criminal. Entre fevereiro de 2004 e fevereiro de 2006, presidiu o TJ/SC, chegando a substituir o governador no cargo de chefe do Estado.

Fonte: site do STJ, de 12/12/2007

 


STJ suspende prazos processuais a partir do dia 20 de dezembro

A partir da próxima quinta-feira (20/12), todos os prazos processuais estão suspensos na Secretaria do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A suspensão só termina no dia 1º de fevereiro. A determinação consta de portaria assinada pelo diretor-geral do STJ, Miguel Augusto Fonseca de Campos que será publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (13/12).

Está marcada para 1º de fevereiro, a partir das 14h, a realização da sessão da Corte Especial do Tribunal, que dá início ao ano judicante. A Corte Especial, órgão mais importante da Corte, é composta pelo presidente, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, o vice-presidente, ministro Francisco Peçanha Martins, o corregedor Nacional de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, o coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Gilson Dipp, além dos seis ministros mais antigos de cada uma das três seções em que se divide o STJ.

Fonte: Última Instância, de 12/12/2007

 


Defensoria pede suspensão de desocupações de favelas

A Defensoria Pública entrou ontem com recurso pedindo revogação da liminar de reintegração de posse da Favela Real Parque, na zona sul de São Paulo. Anteontem, durante a operação de desocupação, cerca de 140 barracos foram destruídos, houve confronto entre policiais e moradores e a Marginal do Pinheiros chegou a ser interditada.

Cerca de 55 famílias moradoras da favela estiveram na Defensoria Pública de Santo Amaro prestando depoimentos. Os moradores disseram que duas mulheres grávidas perderam os filhos durante a ação da polícia e mais quatro moradores ficaram feridos, entre eles uma menina de 14 anos.

"Hoje faremos reunião para saber quais os próximos passos. Ainda não decidimos o que fazer", afirma Paula Takata, moradora do Cingapura do Real Parque e integrante do grupo Favela Atitude.

O grupo de moradores acabou se dividindo. As 55 famílias que estiveram ontem na Defensoria Pública estão dormindo na casa de parentes. Cerca de 30 famílias foram para albergues e hotéis pagos pela Prefeitura. "Soubemos que ainda faltam dois trechos do terreno para serem desocupados. Estamos vendo com a Defensoria Pública como podemos deter a desocupação, prevista para ocorrer ainda esta semana."

Moradores alegam que a Favela Real Parque existe desde 1965 e o processo de reurbanização do local, assim como das favelas vizinhas Jardim Panorama e Coliseu, foi incluído nas contrapartidas da Operação Urbana Faria Lima, que previam recursos para construção de moradias nessas favelas. "Isso deveria ser discutido com os moradores, mas não foi. Existe um projeto na Prefeitura que atende 600 famílias da região. Mas existem pelo menos 1.200 morando lá", diz Paula.

CADASTRO

Segundo a superintendente de Habitação Popular da Prefeitura, Elisabete França, os barracos destruídos na reintegração de posse da Empresa Metropolitana de Água e Energia (Emae) não constam como sendo do Real Parque no cadastro municipal. Famílias que moravam havia mais de um ano no local foram cadastradas. E o Real Parque terá projeto de urbanização.

Para Elisabete, está havendo confusão por parte de lideranças e moradores sobre a remoção dos barracos demolidos. Como o Estado noticiou, a maioria não tinha moradores - havia sido erguida apenas para receber indenização da Prefeitura.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 13/12/2007