Abrasel
questiona Lei Antifumo de São Paulo
A
Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento
(Abrasel Nacional) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4239)
contra dispositivos da Lei Estadual Paulista 13.541, de 7 de maio de 2009, a
chamada Lei Antifumo. De acordo com a entidade, o Governo de São Paulo, a
pretexto de proteger a saúde dos não-fumantes, decidiu acabar por completo
com os direitos dos fumantes, colidindo com a legislação federal e
municipal sobre o tema.
A
Abrasel afirma que tanto a Lei Federal 9.294, de 15 de julho de 1996, quanto
a Lei Municipal 13.805, de 4 de julho de 2008, já proíbem o uso de
cigarros e similares em bares, restaurantes e afins, mas asseguram espaço
reservado aos não-fumantes. “Já há legislação, tanto geral como
local, para garantir a saúde dos não-fumantes, sem incorrer na
inconstitucionalidade de extinguir totalmente o direito individual dos
fumantes ao livre uso de cigarros e similares”, defende.
De
acordo com a entidade, a lei em questão promove verdadeira perseguição
aos fumantes, já que, ao proibir a existência dos “fumódromos”,
pretende vedar que se fume em qualquer lugar, o que significa adotar
indiretamente uma proibição geral de fumar.
A
entidade aponta inconstitucionalidade no fato de que a lei paulista
extrapolou os limites da competência legislativa concorrente ao estabelecer
regras contrárias à legislação federal em vigor. “A competência dos
estados para legislar concorrentemente sobre as matérias arroladas no
artigo 24 da Constituição Federal limita-se ao ajuste ou adaptação da
norma federal às suas peculiaridades regionais e locais, não lhes cabendo
inovar no que concerne à extinção de direitos previstos e garantidos pela
legislação federal”, afirma.
A
Abrasel indica ainda que os estabelecimentos terão dúvidas sobre a obediência
à legislação federal e municipal sobre o assunto. “E se for apanhado
pela fiscalização estadual?”, questiona. Para a associação, o conflito
de competência é inevitável e deve ser resolvido em prol das legislações
federal e municipal. “Na longínqua hipótese de ser mantida a Lei
Estadual 13.541/09, deve ela se limitar aos municípios paulistas que não
possuem sua própria legislação local”, afirma.
Além
disso, a ação aponta vícios de constitucionalidade na violação ao princípio
da liberdade individual dos fumantes, já que o cigarro é um produto lícito,
e ao princípio da livre iniciativa, que garante o desenvolvimento de
atividades empresariais, incluído o direito de comercializar produtos lícitos
e manter a oferta de espaços nos quais seja possível o consumo desses
produtos.
A
Abrasel observa também violação ao princípio da mínima intervenção
estatal na vida privada e aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, já que as medidas escolhidas não se demonstram necessárias
e adequadas frente às alternativas menos restritivas para obtenção do
mesmo objetivo, inclusive já estabelecidas por lei federal. Alega nesse
mesmo sentido direito elementar do empreendedor quanto a um mínimo de
segurança jurídica. “Mas no caso, uma lei estadual pretende revogar uma
lei federal e uma lei municipal”, ressalta.
Questiona,
ainda, a sanção estabelecida na lei, pela qual o dono do estabelecimento
pode pagar multa de até R$ 3 milhões, mas que não prevê penalização
sobre o fumante. “Pela lei estadual, se algum cliente ou terceiro decidir
fumar no estabelecimento de bar ou restaurante, ainda que escondido ou
disfarçado, o proprietário será multado, nada acontecendo com o fumante,
o que não é justo, nem lícito, tampouco razoável.” Aponta, por fim,
que a lei quer obrigar os proprietários a chamar a polícia, o que alega
ser inconcebível.
A
ADI pede concessão de liminar para suspender temporariamente a eficácia e
aplicabilidade da Lei estadual e, no mérito, além da confirmação da
liminar, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º e
5º, e seus respectivos parágrafos e incisos. A relatora da ação é a
ministra Ellen Gracie.
Fonte:
site do STF, de 13/05/2009
É
permitido à empresa de pequeno porte parcelar débito em mais de 180
parcelas
A
inteligência do sistema de parcelamento especial (PAES) permite o
parcelamento em mais de 180 meses em se tratando de microempresa ou empresa
de pequeno porte, a depender do montante de receita bruta auferida. Com esse
entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O
TRF4 considerou ser possível o parcelamento da dívida tributária em mais
de 180 parcelas nos termos previstos pela Lei n. 10.684/2003, quando se
tratar de contribuinte enquadrado no regime jurídico da Empresa de Pequeno
Porte (EPP).
A
Fazenda recorreu ao STJ alegando que não existe dúvida nenhuma, conforme a
legislação do PAES, da necessidade de o débito ser quitado no prazo de
180 meses e que não existe exceção. “Toda a legislação é nesse
sentido. O artigo primeiro, por exemplo, diz que poderão ser parceladas em
até 180 prestações mensais e sucessivas”, sustentou.
Para
a relatora, ministra Denise Arruda, a legislação é clara no sentido de
que é facultado à empresa de pequeno porte o pagamento do seu débito em
180 parcelas ou em tantas quanto forem necessárias, de acordo com o seu
faturamento, desde que não sejam inferiores a R$ 200.
A
ministra destacou que a própria Secretaria da Receita Federal editou uma
resolução que corrobora esse entendimento. “A sua revogação em momento
posterior somente atendeu à conveniência e oportunidade da administração.
Outrossim, ela não serve à interpretação da Lei n. 10.864/2003,
principalmente porque, no caso dos autos, o parcelamento especial foi
requerido em julho de 2003, anteriormente, portanto, à data de edição da
portaria que revogou o benefício da empresa”, assinalou a relatora.
Fonte:
site do STJ, de 13/05/2009
Há
18 milhões de processos em andamento em São Paulo
A
Justiça de São Paulo recebeu 426 mil novos processos em março passado. Os
dados referem-se às áreas Cível, Criminal, Infância e Juventude, Execução
Fiscal e juizados cíveis e criminais. A estatística mostra que mais de 18
milhões estão em andamento em São Paulo.
Segundo
o Anuário Paulista, em 2008, a média de novos processos por dia útil no
Judiciário paulista, era de 26 mil processos: são dois mil processos
distribuídos, por hora, para cada um dos quase três mil juízes paulistas,
de acordo com dados da Fundação Getúlio Vargas.
Em
março, ainda foram registradas cerca de 409 mil sentenças e realizadas 154
mil audiências, além de cumpridas 85 mil precatórias. O Tribunal do Júri
realizou 683 sessões. Houve cerca de 15,2 mil acordos nos juizados
especiais cíveis. Desse total, 7,3 mil foram feitos por conciliadores e 3,2
por juízes em audiências. O restante são acordos extrajudiciais
comunicados ao juízo, num total de 4,6 mil. Foram registradas 12,8 mil
execuções de títulos extrajudiciais e nos juizados especiais criminais
foram oferecidas 1.685 denúncias, das quais 1.591 recebidas e apenas 94
foram rejeitadas.
Quanto
às orientações a causas de fora da competência do juizados especiais cíveis,
foram 24,8 mil atendimentos. Nos juizados informais de conciliação, foram
recebidas 2.734 reclamações, obtidos 1.365 acordos, sendo 322
extrajudiciais, 921 obtidos por conciliadores e 122 por juízes em audiências.
De
acordo com o Anuário da Justiça 2009, a Justiça comum estadual respondeu
por 85% dos processos julgados durante 2008 em todo o país. Foram 13,3 milhões
de litígios encerrados em primeira instância e nos Tribunais de Justiça
dos estados. Cerca de um terço do total de decisões foi tomado no estado
de São Paulo. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de
Justiça de São Paulo.
Fonte:
Conjur, de 13/05/2009
STF
declara inconstitucionais 86% das leis que julga
Em
toda a sua história, o Supremo Tribunal Federal analisou o mérito de 1.028
Ações Diretas de Inconstitucionalidade. O índice de inconstitucionalidade
das leis questionadas chegou a 83,6%. Isso quer dizer que 686 foram
consideradas procedentes, 173 procedentes em parte e 169 improcedentes.
Ao
todo, foram distribuídas 4.230 ADIs para análise do Supremo, mas apenas
2.797 tiveram decisão final. Uma boa parte delas — 1.769 (41,8%) — não
foi conhecida. Isso significa que o tribunal sequer chegou a analisar o mérito
delas, por terem algum vício formal de origem, geralmente a falta decompetência
do autor para apresentar esse tipo de ação. Tramitam atualmente no Supremo
1.040 processos em que se contestam leis e atos normativos. Desses, 976 são
ADIs.
Em
2008, o número de ADIs julgadas no Supremo foi 50% menor do que a média
registrada entre 2000 e 2007. Foram 64 em 2008, ante 128 em 2007 (incluídas
as Ações Declaratórias de Constitucionalidade e Arguições de
Descumprimento de Preceito Fundamental, que não chegam a quatro por ano). A
redução, como revela o Anuário da Justiça 2009 (clique aqui para
comprar), se deu porque os ministros do Supremo deram prioridade aos
Recursos Extraordinários com Repercussão Geral.
À
parte da redução do número de ADIs julgadas, balanço feito pela equipe
do Anuário constatou a qualidade das normas editadas no Brasil é continua
ruim. Em 2008, a cada 20 normas analisadas no STF, 15 foram consideradas
inconstitucionais. A média de atos inconstitucionais se mantém em torno de
75% desde 2006, quando o Anuário iniciou a série de levantamentos sobre o
assunto.
O
levantamento do Supremo mostra que os governadores lideram o ranking de
autoridades que mais ajuízam pedidos de ADIs no Supremo. Até abril deste
ano foram 1.061 (25,1%). Depois deles estão as confederações sindicais ou
entidades de classe, com 928 pedidos (21,9%), seguidas do procurador-geral
da República, com 903 (21,3%) ações. A relação dos legitimados a
ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade está no artigo 103 da
Constituição Federal.
Controle
concentrado
Para
o controle concentrado de constitucionalidade, há quatro tipos de
instrumentos jurídicos que podem ser apresentados: as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs), as Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPFs), as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs)
e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs).
Em
2009, as leis que regulamentam ADC e ADI (Lei 9.868/99), assim como ADPF
(Lei 9.882/99), completam 10 anos de vigência.
Diferentemente
do controle concentrado, o controle difuso acontece quando a declaração de
inconstitucionalidade de uma norma é questionada de forma indireta, por
meio da análise de situações concretas. Qualquer magistrado pode fazer
esse tipo de controle ao analisar um caso. No Brasil, os dois sistemas são
adotados, o que é considerado um sistema misto, híbrido.
ADPFs
As
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental são a segunda
categoria de instrumentos jurídicos mais usado no Supremo para fazer o
“controle concentrado” de normas ou atos normativos. As ADPFs servem
para evitar ou reparar uma violação de algum preceito fundamental da
Constituição Federal.
Até
abril deste ano chegaram à corte 166 ADPFs. Dessas, 101 já contam com
decisão final. Três foram julgadas procedentes, uma foi julgada
improcedente e a maioria, 97 (58,4%), não foi conhecida. Outras 54 (32,5%)
ainda aguardam julgamento de mérito.
Entre
as autoridades autorizadas para apresentar ADPFs no Supremo, as confederações
sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são as que mais o
fazem. Até abril, elas foram responsáveis por 49 (29,5%) do total de ADPFs
apresentadas à corte.
ADCs
Das
22 Ações Declaratórias de Constitucionalidade ajuizadas no Supremo até
abril, somente quatro aguardam julgamento de mérito. As ADCs têm por
finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal e garantir que
essa constitucionalidade não seja questionada em outras ações.
Das
13 ADCs com decisão final, a maioria, sete (31,8%), não foi conhecida;
cinco (22,7%) foram julgadas procedentes e uma foi julgada procedente em
parte.
Novamente
as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional
lideram o ajuizamento de ADCs. Até abril deste ano, foram sete (31,8%).
Depois delas, está o presidente da República, com cinco pedidos (22,7%), e
governadores de estado, com quatro (18,2%).
ADOs
A
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é uma classe processual
criada ano passado para abranger pedidos em que se aponta omissão na criação
de norma para tornar efetiva uma regra constitucional.
Segundo
o parágrafo 2º do artigo 103 da Constituição, uma vez “declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em 30 dias”.
Desde
que a nova classe foi criada, foram ajuizadas no Supremo sete pedidos de
ADOs. Quatro são de confederações sindicais e entidades de classe de âmbito
nacional, duas são de partidos políticos e uma é de governador de estado.
Todas aguardam julgamento pelo STF. Com informações da Assessoria de
Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte:
Conjur, de 13/05/2009
Estímulo
ao calote
Será
premiado quem não pagar imposto em dia. É este o real significado do
projeto aprovado pelo Congresso que beneficia todos os contribuintes em
atraso, até mesmo os que já renegociaram débitos anteriores, mas não
cumpriram as condições acertadas com o Fisco. Na prática, o projeto cria
novo programa de parcelamento de dívidas com a Receita Federal. Trata-se de
um projeto que atende a interesses particulares e mesquinhos, em detrimento
dos interesses nacionais. Deve, por isso, ser vetado pelo presidente da República.
O
novo programa de refinanciamento de dívidas tributárias é resultado de vários
penduricalhos acrescentados no Congresso à Medida Provisória (MP) nº 449,
editada em dezembro do ano passado para, como justificou na ocasião o
governo, permitir que contribuintes com pequenos atrasos no recolhimento dos
tributos renegociem a dívida e possam enfrentar as dificuldades geradas
pela crise. As alterações desfiguraram de tal modo a MP que a versão
aprovada pelo Congresso em nada lembra o texto original.
Há
contribuintes que, em razão da crise, tiveram dificuldades para recolher no
prazo os tributos devidos. Estes merecem uma nova oportunidade para se
acertar com o Fisco. Mas, além de oferecer essa oportunidade, o Congresso
foi excessivamente generoso com devedores contumazes, especialmente os que
se beneficiaram dos três programas anteriores de renegociação de débitos
tributários.
Balanço
da Receita Federal mostra que a grande maioria dos contribuintes devedores
adere a esses programas apenas para obter a Certidão Negativa de Débito,
que lhe assegura o direito de fazer negócios com o setor público. Tão
logo obtém o documento, deixa de pagar as prestações devidas. Dos quase
130 mil contribuintes em atraso que aderiram ao primeiro programa de
renegociação de dívidas, conhecido como Refis, quase 80% foram excluídos
por falta de pagamento. Do programa seguinte, que teve o nome oficial de
Paes, mas ficou conhecido como Refis 2, metade dos que aderiram foi excluída
pelo mesmo motivo. Nova oportunidade foi oferecida aos contribuintes em
atraso, com o Paex, ou Refis 3. O que a Receita constatou é que os
reincidentes formam a maior parte dos que aderem a esses programas. Não
deverá ser diferente com o programa mais recente, que está sendo chamado
de "Refis da crise".
Não
é só o governo que perde com generosidades desse tipo. O grande
prejudicado é o contribuinte honesto, que vem honrando seus compromissos
tributários à custa de sacrifícios financeiros e privações, enquanto os
maus pagadores ganham o direito de recolher os tributos devidos em prazo a
perder de vista e com grandes descontos nas multas e juros.
O
prazo para o pagamento da dívida tributária foi fixado em 180 meses e o
custo da operação será igual à Taxa de Juro de Longo Prazo (TJLP,
atualmente de 6,25% ao ano) ou ao equivalente a 60% da Selic (o que hoje
resultaria em 6,15%), o que for maior. A MP 449 concedia o parcelamento
apenas a dívidas de até R$ 10 mil e vencidas até 31 de dezembro de 2005,
estabelecia em 60 meses o prazo máximo de pagamento e fixava a Selic como
indexador. Além de triplicar o número de prestações, o texto aprovado
pelo Congresso estendeu para 30 de novembro de 2008 o prazo-limite de
vencimento dos débitos renegociáveis e estendeu o direito de renegociação
até as dívidas já em fase de cobrança judicial.
Aprovado
inicialmente na Câmara, o texto foi encaminhado ao Senado, onde foi
eliminado o limite criado pelos deputados para a renegociação de dívidas
já renegociadas. Era uma "trava", um valor mínimo para as prestações,
que correspondia a 85% da última parcela paga antes da edição da MP 449
ou da média de determinadas parcelas devidas de acordo com o Refis
anterior. Ao reexaminar a questão, a Câmara restabeleceu a
"trava". O governo argumentou que, sem a "trava",
haveria uma quebra de R$ 400 milhões a R$ 500 milhões por mês na receita
que o programa pode produzir.
O
projeto aguarda a decisão do presidente Lula. É forte a pressão dos
congressistas para que nada seja vetado. A área técnica do governo indica
que sugerirá ao presidente que vete pelo menos a correção do débito pela
TJLP. O veto deveria ser total.
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 13/05/2009
Pedágio
definirá concessão em SP
O
governador José Serra (PSDB) confirmou ontem que a Rodovia dos Tamoios
(SP-99) é a mais cotada para ser entregue à iniciativa privada ainda neste
ano. No dia anterior ele havia anunciado que o governo lançará um novo
pacote de concessões de estradas e, pela primeira vez, de aeroportos. No
caso das rodovias, a gestão tucana já decidiu que a concessão será dada
a empresa que oferecer a menor tarifa de pedágio.
"Estamos
examinando as novas concessões. Não se bateu o martelo a respeito de
todas. Tem uma que é a mais provável que é a que envolve o complexo da
Tamoios. É a principal candidata a entrar em processo de concessão",
afirmou o tucano, após almoço com produtores de carne de porco preocupados
com o impacto da gripe suína.
Segundo
o secretário estadual dos Transportes, Mauro Arce, o critério do valor de
pedágio foi usado na última concessão em 2008. O que não está definido
ainda é o modelo de concessão do complexo Tamoios - se será com cobrança
de outorga ou Parceria Público-Privada. Estão em andamento estudos de
viabilidade. "Se houver muitos investimentos a serem feitos, talvez não
haja outorga ou ela será menor", explicou Arce.
A
Tamoios, que liga o Vale do Paraíba ao litoral norte, é estratégica para
a economia paulista. Ela funciona como corredor de exportação de parte da
produção do interior pelo porto de São Sebastião. O Estado mostrou ontem
que o governo analisa ainda a privatização da Mogi-Bertioga (SP-98) e da
Oswaldo Cruz (SP-125).
Um
dos objetivos da nova etapa de concessões é reforçar o caixa de
investimentos do Estado, seja pelo pagamento de outorga pela concessionária
para explorar a rodovia ou por meio de obras de melhorias e ampliação da
estrada.
Serra
destacou que a população começará a ver o resultado da mais recente
concessão em meados deste ano. "A Rodovia D. Pedro vai ter mais de R$
2 bilhões em investimentos."
No
caso dos aeroportos, o governo apresentou uma proposta de concessão à Agência
Nacional de Aviação Civil (Anac) e aguarda resposta.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 13/05/2009
Comunicado
do Centro de Estudos
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 04 (quatro)
vagas para a III Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito
Tributário, a realizar- se nos dias 04 (das 8h30 às 13h30) e 05 (das 9h às
17h45) de junho de 2009, no auditório
do Hotel InterContinental, localizado na Al. Santos, 1123 - Cerqueira César,
São Paulo, SP. (Próximo ao metrô Trianon Masp), promovido pela FISCOSoft
Editora Ltda, com a seguinte programação:
A
III Jornada será dividida em 5 “Mesas”:
1ª:
EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA ENTREGA DE DECLARAÇÕES
2ª:
AS POSSIBILIDADES DE GESTÃO FISCAL DAS SOCIEDADES
3ª:
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
4ª:
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5ª:
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Programação
04/06/2009
- Credenciamento: 08:30h - 09:00h
1ª
MESA: 09:00h - 12:00h - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA ENTREGA
DE DECLARAÇÕES EM DEBATE DEBATEDORES:
ROBSON MAIA, EURICO DINIZ DE SANTI E NATANAEL
MARTINS
TEMAS:
A
denúncia espontânea da infração de débitos declarados.
A
imputação de pagamentos pelo Fisco. A constituição do crédito tributário
por meio de depósitos judiciais. Debate sobre a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
A
decadência do direito de pleitear administrativamente a restituição/compensação
de tributos. Os efeitos da retificação da
declaração de tributos sobre a contagem do prazo decadencial.
O
prazo decadencial na hipótese de decisão judicial que reconhece
o direito a repetição do indébito.
O
indeferimento de pedido de restituição de saldo negativo de
imposto apurado na declaração de rendimento com fundamento em
indícios. A jurisprudência administrativa sobre o ônus
de a administração carrear aos autos as informações de retenção
em seu poder.
Intervalo:
10:30h - 10:45h
Continuação
dos Debates - 1ª MESA: 10:45h - 12:00h
Almoço:
12:00h - 13:30h
2ª
MESA: 13:30h - 17:30h - AS POSSIBILIDADES DE
GESTÃO
FISCAL DAS SOCIEDADES EM DEBATE
DEBATEDORES:
LUCIANO AMARO, MARCOS NEDER,
HELENO
TORRES E ROBERTO QUIROGA
TEMAS
A
gestão de custos compartilhados entre sociedades do mesmo
grupo econômico.
Os
efeitos tributários dos atos de reestruturação societária na
experiência dos casos julgados nos Conselhos de Contribuinte.
A
ausência ou a falsa causa nos negócios jurídicos como prova
da simulação e da invalidade da operação para fins tributários.
O
legítimo direito de resistir ao pagamento do tributo. Um enfoque
econômico das reorganizações societárias.
05/06/2009
3ª
MESA: 09:00h - 12:00h - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM
DEBATE
DEBATEDORES:
PAULO CONRADO, AGOSTINHO NETTO E MARIA
RITA FERRAGUT
TEMAS
A
presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa
e a inversão do ônus da prova nas hipóteses de atribuição de
responsabilidade de sócios e administradores.
O
novo parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre responsabilidade
tributária e a possibilidade de atribuição de solidariedade
aos administradores pelos débitos da Pessoa
Jurídica.
Os
riscos dos administradores na gestão de sociedades em crise
em face da imputação de responsabilidade tributária a sócios
e administradores por seus atos de gestão.
Intervalo:
10:30h - 10:45h
Continuação
dos Debates - 3ª MESA: 10:45h - 12:00h
Almoço:
12:00h - 13:30h
4ª
MESA: 13:30h - 15:30h - A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM
DEBATE
DEBATEDORES:
SUZY GOMES HOFFMAN, JOSÉ EDUARDO
SOARES
DE MELO E JOSÉ ANTONIO MINATEL
TEMAS:
Substituição
e retenção tributária de Imposto sobre Serviços
e o conflito de competência na tributação dos municípios.
Tributação
monofásica de PIS/COFINS. O direito a manutenção de
crédito dessas contribuições pelos revendedores de produtos
monofásicos.
Substituição
Tributária no ICMS nas sociedades industriais e
comerciais. Tributação antecipada e Sistemática monofásica.
Intervalo:
15:30h - 15:45h
5ª
MESA: 15:45h - 17:45h - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS EM DEBATE
DEBATEDORES:
KAREN JUREIDINI DIAS, ANTONIO AIRTON FERREIRA
E BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR
TEMAS:
Isenção
e redução de base de cálculo do ICMS e a possibilidade do
aproveitamento do crédito do imposto. Debate sobre a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A
limitação temporal ao aproveitamento de crédito de PIS/COFINS
relativo à depreciação para ativos.
Compensação
de débitos previdenciários com os saldos credores
de PIS/COFINS decorrente de alíquota zero ou de exportação.
Coordenação
Científica
Marcos
Vinicius Neder - Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP;
Presidente da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
do Ministério da Fazenda; Professor de Direito
Tributário
e Processo Administrativo Fiscal nos cursos de Pósgraduação em
Direito da PUC (COGEAE)/SP, Fundação Getúlio Vargas
e do IBET. Autor do livro “Processo Administrativo
Federal
Comentado” (ed. Dialética). Co-autor do Livro do Regulamento
do Imposto de Renda Anotado e Comentado (FISCOSoft
Editora).
Mary
Elbe Queiroz - Doutora em Direito Tributário (PUC/SP) e
Mestre em Direito Público (UFPE); Pós-graduação na Espanha e
Argentina; Professora do Programa de Doutorado e Mestrado da
Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e dos cursos de pós-graduação
da: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP UFBA, IDP/Brasília, Escola
Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - ESPGE;
Escola de Magistrados da Justiça Federal São Paulo - 3ª região.
Presidente
do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários
- IPET; Presidente do Centro de Estudos Avançados de
Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil - CEAT-Brasil.
Ex-Auditora
Fiscal da Receita Federal do Brasil. Ex-membro do Conselho
de Contribuintes do Ministério da Fazenda; Autora de livros
e artigos, entre eles: Tributação das Pessoas Jurídicas - Ed.
UNB; Do Lançamento Tributário - Execução e Controle - Ed. Dialética;
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
- Ed. Manole. Advogada.
Palestrantes
Agostinho
Netto - Procurador da Fazenda Nacional; Mestre em
Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília -
UnB; Procurador-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região;
Ex-Procurador-Geral
Adjunto (Supervisão da Área da Dívida Ativa
da União); Ex-Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União;
Ex-Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Rio
de Janeiro; Professor Universitário nos Programas de Pós- Graduação
da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Rio de Janeiro), Universidade
Federal Fluminense (UFF) e Universidade Cândido Mendes
(UCAM-Rio de Janeiro/Centro).
Antonio
Airton Ferreira - Bacharel em Direito e em Economia;
Foi Auditor Fiscal do Tesouro Nacional durante 20 anos
exercendo a função de Chefe da Divisão de Fiscalização; Ex-Delegado
da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP;
Professor de Direito Tributário licenciado da PUCCAMPINAS (Faculdade
de Contabilidade), Professor do curso de
Pós-Graduação
em Controladoria e Planejamento Tributário da Universidade
Saleiana Unisal. Especialista em Direito Constitucional
pela PUC/Campinas; Palestrante em vários cursos e
seminários voltados para a área da legislação tributária federal;
Administrador da FISCOSoft Editora Ltda.
Benedicto
Celso Benício Júnior - Advogado Sócio do escritório Benício
Advogados Associados; Bacharel em Direito pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo; Mestre em Administração
de Empresas; Professor Titular dos Cursos de Pós-Graduação
e Aperfeiçoamento da Escola Paulista de Direito-EPD
e Escola Federal de Direito-EFD; Presidente do Conselho
da Escola Federal de Direito; Integrante do ITSG - International
Tax Special Group, com sede em Lugano na Suíça; Diretor
Jurídico da Assespro; Professor Titular da Escola Superior
de Advocacia da OAB-SP; Conselheiro da 5ª Câmara do 1º
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Eurico
Diniz de Santi - Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo. Atualmente é coordenador e
organizador do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e coordenador
de projeto de pesquisa da Escola de Direito de São Paulo
da Fundação Getulio Vargas.
Heleno
Taveira Torres - Professor de Direito Tributário da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo - USP e advogado.
José
Antonio Minatel - Mestre e doutor em Direito do Estado
(Direito Tributário) pela PUC-SP; ex- Delegado da Receita
Federal em Campinas; ex-membro do Conselho dos Contribuintes
do Ministério da Fazenda em Brasília; professor de
Direito Tributário no curso de pós-graduação (especialização em
Direito Tributário) da Faculdade de Direito da PUCCampinas; professor
de Planejamento Tributário no curso de pós-graduação
(especialização em Controladoria e Gestão) do Centro
de Administração da PUC-Campinas; professor convidado do
IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; palestrante em
vários cursos e seminários voltados para a área da legislação
tributária federal, com diversos artigos publicados em
revistas especializadas.
José
Eduardo Soares de Melo - Mestre, Doutor e Livre- Docente
em Direito. Professor Associado de Direito Tributário da
Faculdade de Direito da Universidade Católica de São Paulo. Coordenador
do Curso de Processo Administrativo Tributário (Pós-Graduação)
da PUC-COGEAE. Visiting Scholar da Universidade
da Califórnia (Berkeley). Diretor do Instituto
Geraldo
Ataliba - Idepe (Direito Empresarial). Ex Juiz do Tribunal
de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda de São Paulo
(24 anos) Ex Professor da Escola de Administração de
Empresas
da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (10 anos).
Ex
Diretor e ex Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo.
Karen
Jureidini Dias - Mestre e Doutoranda em Direito Público
pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Graduada
pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
- USP em 1991. Advogada em São Paulo. Professora do IBET
e FGV-GVLAW. Atuou como juíza do Tribunal de Impostos
e
Taxas do Estado de São Paulo. Atualmente é Conselheira do Primeiro
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e membro
titular da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério
da Fazenda em Brasília.
Luciano
Amaro - Professor da Universidade Mackenzie e advogado.
Marcos
Vinicius Neder - Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP;
Presidente da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
do Ministério da Fazenda; Professor de Direito
Tributário
e Processo Administrativo Fiscal nos cursos de Pósgraduação em
Direito da PUC (COGEAE)/SP, Fundação Getúlio Vargas
e do IBET. Autor do livro “Processo Administrativo Federal
Comentado” (ed. Dialética). Co-autor do Livro do Regulamento
do Imposto de Renda Anotado e Comentado (FISCOSoft
Editora).
Maria
Rita Ferragut -Doutora em Direito pela PUC/SP.
Professora
do curso de Pós-graduação da PUC/SP e do IBET.
Autora
de várias obras entre elas o livro Responsabilidade Tributária
da editora Noeses Natanael Martins -
Formado pela Universidade de São Paulo
USP. Professor nos cursos de especialização em direito tributário
do IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, CEU
- Centro de Extensão Universitária e IBMEC São Paulo.
Autor
de pareceres e artigos publicados em revistas especializadas na
área tributária.
Ex-Conselheiro
do 1º Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda Paulo Conrado -
Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP; -
Mestre em direito tributário pela PUC/SP; - Juiz federal em São Paulo;
- Professor de Direito Tributário e Processual Tributário do
IBET; - Professor da PUC/SP; - Professor da Escola Federal de Direito.
Roberto
Quiroga - Doutor em Direito pela PUC/SP.
Professor
do curso de Direito da PUC/SP e da USP/SP Robson
Maia - Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor do
curso de Pós-graduação da PUC/SP e do IBET Suzy
Gomes Hoffman -Conselheira do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais - CARF. Membro da Câmara Superior
de Recursos Fiscais. Doutora em Direito pela PUC/SP.
Professora
do curso de Pós-graduação do IBET e da PUC/Campinas
Tendo em vista a localização do evento,
poderão se inscrever, preferencialmente,
os Procuradores do Estado que trabalham na
área fiscal, mediante autorização do chefe da respectiva Unidade,
até o dia 22 de maio do corrente ano, junto ao Serviço
de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por
fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme
modelo em anexo.
Caso
não ocorra o seu preenchimento pelos referidos Procuradores,
as vagas restantes serão distribuídas entre os Procuradores
do Estado interessados. No caso do número de interessados
superar o número de vagas disponível, será procedida a
escolha por sorteio no dia 22 de maio, às 15h, no auditório do
Centro de Estudos.
Os
Procuradores do Estado se for o caso, receberão diárias e
reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da
resolução PGE-59, de 31-1-2001 e o Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.
Anexo
Senhor
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado
________________________________,
Procurador(a) do Estado, em exercício
na ________________________, Telefone_____________,
e-mail____________, domiciliado
na___________________________,
vem respeitosamente à presença de
Vossa Senhoria solicitar inscrição para III Jornada de
Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, a realizar-se
nos dias 04 (das 8h30 às 13h30) e 05 (das 9h às 17h45)
de junho de 2009, no auditório do Hotel InterContinental,
localizado na Al. Santos, 1123 - Cerqueira César,
São Paulo, SP. (Próximo ao metrô Trianon Masp), promovido pela
FISCOSoft Editora Ltda, com apoio do Centro de Estudos
da PGE., comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15
dias úteis, a participação no evento com apresentação de certificado
e relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de
ter de reembolsar a quantia de R$ 1.351,50, paga à Instituição
por sua inscrição.
______________,
_____ de _____________ de 2009.
Assinatura:______________________________
De
acordo da Chefia da Unidade:
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/05/2009
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