APESP

 

 

 

 

 

Abrasel questiona Lei Antifumo de São Paulo

 

A Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel Nacional) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4239) contra dispositivos da Lei Estadual Paulista 13.541, de 7 de maio de 2009, a chamada Lei Antifumo. De acordo com a entidade, o Governo de São Paulo, a pretexto de proteger a saúde dos não-fumantes, decidiu acabar por completo com os direitos dos fumantes, colidindo com a legislação federal e municipal sobre o tema.

 

A Abrasel afirma que tanto a Lei Federal 9.294, de 15 de julho de 1996, quanto a Lei Municipal 13.805, de 4 de julho de 2008, já proíbem o uso de cigarros e similares em bares, restaurantes e afins, mas asseguram espaço reservado aos não-fumantes. “Já há legislação, tanto geral como local, para garantir a saúde dos não-fumantes, sem incorrer na inconstitucionalidade de extinguir totalmente o direito individual dos fumantes ao livre uso de cigarros e similares”, defende.

 

De acordo com a entidade, a lei em questão promove verdadeira perseguição aos fumantes, já que, ao proibir a existência dos “fumódromos”, pretende vedar que se fume em qualquer lugar, o que significa adotar indiretamente uma proibição geral de fumar.

 

A entidade aponta inconstitucionalidade no fato de que a lei paulista extrapolou os limites da competência legislativa concorrente ao estabelecer regras contrárias à legislação federal em vigor. “A competência dos estados para legislar concorrentemente sobre as matérias arroladas no artigo 24 da Constituição Federal limita-se ao ajuste ou adaptação da norma federal às suas peculiaridades regionais e locais, não lhes cabendo inovar no que concerne à extinção de direitos previstos e garantidos pela legislação federal”, afirma.

 

A Abrasel indica ainda que os estabelecimentos terão dúvidas sobre a obediência à legislação federal e municipal sobre o assunto. “E se for apanhado pela fiscalização estadual?”, questiona. Para a associação, o conflito de competência é inevitável e deve ser resolvido em prol das legislações federal e municipal. “Na longínqua hipótese de ser mantida a Lei Estadual 13.541/09, deve ela se limitar aos municípios paulistas que não possuem sua própria legislação local”, afirma.

 

Além disso, a ação aponta vícios de constitucionalidade na violação ao princípio da liberdade individual dos fumantes, já que o cigarro é um produto lícito, e ao princípio da livre iniciativa, que garante o desenvolvimento de atividades empresariais, incluído o direito de comercializar produtos lícitos e manter a oferta de espaços nos quais seja possível o consumo desses produtos.

 

A Abrasel observa também violação ao princípio da mínima intervenção estatal na vida privada e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que as medidas escolhidas não se demonstram necessárias e adequadas frente às alternativas menos restritivas para obtenção do mesmo objetivo, inclusive já estabelecidas por lei federal. Alega nesse mesmo sentido direito elementar do empreendedor quanto a um mínimo de segurança jurídica. “Mas no caso, uma lei estadual pretende revogar uma lei federal e uma lei municipal”, ressalta.

 

Questiona, ainda, a sanção estabelecida na lei, pela qual o dono do estabelecimento pode pagar multa de até R$ 3 milhões, mas que não prevê penalização sobre o fumante. “Pela lei estadual, se algum cliente ou terceiro decidir fumar no estabelecimento de bar ou restaurante, ainda que escondido ou disfarçado, o proprietário será multado, nada acontecendo com o fumante, o que não é justo, nem lícito, tampouco razoável.” Aponta, por fim, que a lei quer obrigar os proprietários a chamar a polícia, o que alega ser inconcebível.

 

A ADI pede concessão de liminar para suspender temporariamente a eficácia e aplicabilidade da Lei estadual e, no mérito, além da confirmação da liminar, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, e seus respectivos parágrafos e incisos. A relatora da ação é a ministra Ellen Gracie.

 

Fonte: site do STF, de 13/05/2009

 

 

 

É permitido à empresa de pequeno porte parcelar débito em mais de 180 parcelas

 

A inteligência do sistema de parcelamento especial (PAES) permite o parcelamento em mais de 180 meses em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, a depender do montante de receita bruta auferida. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

O TRF4 considerou ser possível o parcelamento da dívida tributária em mais de 180 parcelas nos termos previstos pela Lei n. 10.684/2003, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime jurídico da Empresa de Pequeno Porte (EPP).

 

A Fazenda recorreu ao STJ alegando que não existe dúvida nenhuma, conforme a legislação do PAES, da necessidade de o débito ser quitado no prazo de 180 meses e que não existe exceção. “Toda a legislação é nesse sentido. O artigo primeiro, por exemplo, diz que poderão ser parceladas em até 180 prestações mensais e sucessivas”, sustentou.

 

Para a relatora, ministra Denise Arruda, a legislação é clara no sentido de que é facultado à empresa de pequeno porte o pagamento do seu débito em 180 parcelas ou em tantas quanto forem necessárias, de acordo com o seu faturamento, desde que não sejam inferiores a R$ 200.

 

A ministra destacou que a própria Secretaria da Receita Federal editou uma resolução que corrobora esse entendimento. “A sua revogação em momento posterior somente atendeu à conveniência e oportunidade da administração. Outrossim, ela não serve à interpretação da Lei n. 10.864/2003, principalmente porque, no caso dos autos, o parcelamento especial foi requerido em julho de 2003, anteriormente, portanto, à data de edição da portaria que revogou o benefício da empresa”, assinalou a relatora.

 

Fonte: site do STJ, de 13/05/2009

 

 

 

 

Há 18 milhões de processos em andamento em São Paulo

 

A Justiça de São Paulo recebeu 426 mil novos processos em março passado. Os dados referem-se às áreas Cível, Criminal, Infância e Juventude, Execução Fiscal e juizados cíveis e criminais. A estatística mostra que mais de 18 milhões estão em andamento em São Paulo.

 

Segundo o Anuário Paulista, em 2008, a média de novos processos por dia útil no Judiciário paulista, era de 26 mil processos: são dois mil processos distribuídos, por hora, para cada um dos quase três mil juízes paulistas, de acordo com dados da Fundação Getúlio Vargas.

 

Em março, ainda foram registradas cerca de 409 mil sentenças e realizadas 154 mil audiências, além de cumpridas 85 mil precatórias. O Tribunal do Júri realizou 683 sessões. Houve cerca de 15,2 mil acordos nos juizados especiais cíveis. Desse total, 7,3 mil foram feitos por conciliadores e 3,2 por juízes em audiências. O restante são acordos extrajudiciais comunicados ao juízo, num total de 4,6 mil. Foram registradas 12,8 mil execuções de títulos extrajudiciais e nos juizados especiais criminais foram oferecidas 1.685 denúncias, das quais 1.591 recebidas e apenas 94 foram rejeitadas.

 

Quanto às orientações a causas de fora da competência do juizados especiais cíveis, foram 24,8 mil atendimentos. Nos juizados informais de conciliação, foram recebidas 2.734 reclamações, obtidos 1.365 acordos, sendo 322 extrajudiciais, 921 obtidos por conciliadores e 122 por juízes em audiências.

 

De acordo com o Anuário da Justiça 2009, a Justiça comum estadual respondeu por 85% dos processos julgados durante 2008 em todo o país. Foram 13,3 milhões de litígios encerrados em primeira instância e nos Tribunais de Justiça dos estados. Cerca de um terço do total de decisões foi tomado no estado de São Paulo. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Fonte: Conjur, de 13/05/2009

 

 

 

 

STF declara inconstitucionais 86% das leis que julga

 

Em toda a sua história, o Supremo Tribunal Federal analisou o mérito de 1.028 Ações Diretas de Inconstitucionalidade. O índice de inconstitucionalidade das leis questionadas chegou a 83,6%. Isso quer dizer que 686 foram consideradas procedentes, 173 procedentes em parte e 169 improcedentes.

 

Ao todo, foram distribuídas 4.230 ADIs para análise do Supremo, mas apenas 2.797 tiveram decisão final. Uma boa parte delas — 1.769 (41,8%) — não foi conhecida. Isso significa que o tribunal sequer chegou a analisar o mérito delas, por terem algum vício formal de origem, geralmente a falta decompetência do autor para apresentar esse tipo de ação. Tramitam atualmente no Supremo 1.040 processos em que se contestam leis e atos normativos. Desses, 976 são ADIs.

 

Em 2008, o número de ADIs julgadas no Supremo foi 50% menor do que a média registrada entre 2000 e 2007. Foram 64 em 2008, ante 128 em 2007 (incluídas as Ações Declaratórias de Constitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, que não chegam a quatro por ano). A redução, como revela o Anuário da Justiça 2009 (clique aqui para comprar), se deu porque os ministros do Supremo deram prioridade aos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral.

 

À parte da redução do número de ADIs julgadas, balanço feito pela equipe do Anuário constatou a qualidade das normas editadas no Brasil é continua ruim. Em 2008, a cada 20 normas analisadas no STF, 15 foram consideradas inconstitucionais. A média de atos inconstitucionais se mantém em torno de 75% desde 2006, quando o Anuário iniciou a série de levantamentos sobre o assunto.

 

O levantamento do Supremo mostra que os governadores lideram o ranking de autoridades que mais ajuízam pedidos de ADIs no Supremo. Até abril deste ano foram 1.061 (25,1%). Depois deles estão as confederações sindicais ou entidades de classe, com 928 pedidos (21,9%), seguidas do procurador-geral da República, com 903 (21,3%) ações. A relação dos legitimados a ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade está no artigo 103 da Constituição Federal.

 

Controle concentrado

 

Para o controle concentrado de constitucionalidade, há quatro tipos de instrumentos jurídicos que podem ser apresentados: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs).

 

Em 2009, as leis que regulamentam ADC e ADI (Lei 9.868/99), assim como ADPF (Lei 9.882/99), completam 10 anos de vigência.

 

Diferentemente do controle concentrado, o controle difuso acontece quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma é questionada de forma indireta, por meio da análise de situações concretas. Qualquer magistrado pode fazer esse tipo de controle ao analisar um caso. No Brasil, os dois sistemas são adotados, o que é considerado um sistema misto, híbrido.

 

ADPFs

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental são a segunda categoria de instrumentos jurídicos mais usado no Supremo para fazer o “controle concentrado” de normas ou atos normativos. As ADPFs servem para evitar ou reparar uma violação de algum preceito fundamental da Constituição Federal.

 

Até abril deste ano chegaram à corte 166 ADPFs. Dessas, 101 já contam com decisão final. Três foram julgadas procedentes, uma foi julgada improcedente e a maioria, 97 (58,4%), não foi conhecida. Outras 54 (32,5%) ainda aguardam julgamento de mérito.

 

Entre as autoridades autorizadas para apresentar ADPFs no Supremo, as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional são as que mais o fazem. Até abril, elas foram responsáveis por 49 (29,5%) do total de ADPFs apresentadas à corte.

 

ADCs

Das 22 Ações Declaratórias de Constitucionalidade ajuizadas no Supremo até abril, somente quatro aguardam julgamento de mérito. As ADCs têm por finalidade confirmar a constitucionalidade de uma lei federal e garantir que essa constitucionalidade não seja questionada em outras ações.

 

Das 13 ADCs com decisão final, a maioria, sete (31,8%), não foi conhecida; cinco (22,7%) foram julgadas procedentes e uma foi julgada procedente em parte.

 

Novamente as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional lideram o ajuizamento de ADCs. Até abril deste ano, foram sete (31,8%). Depois delas, está o presidente da República, com cinco pedidos (22,7%), e governadores de estado, com quatro (18,2%).

 

ADOs

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é uma classe processual criada ano passado para abranger pedidos em que se aponta omissão na criação de norma para tornar efetiva uma regra constitucional.

 

Segundo o parágrafo 2º do artigo 103 da Constituição, uma vez “declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias”.

 

Desde que a nova classe foi criada, foram ajuizadas no Supremo sete pedidos de ADOs. Quatro são de confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, duas são de partidos políticos e uma é de governador de estado. Todas aguardam julgamento pelo STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

 

Fonte: Conjur, de 13/05/2009

 

 

 

Estímulo ao calote

 

Será premiado quem não pagar imposto em dia. É este o real significado do projeto aprovado pelo Congresso que beneficia todos os contribuintes em atraso, até mesmo os que já renegociaram débitos anteriores, mas não cumpriram as condições acertadas com o Fisco. Na prática, o projeto cria novo programa de parcelamento de dívidas com a Receita Federal. Trata-se de um projeto que atende a interesses particulares e mesquinhos, em detrimento dos interesses nacionais. Deve, por isso, ser vetado pelo presidente da República.

 

O novo programa de refinanciamento de dívidas tributárias é resultado de vários penduricalhos acrescentados no Congresso à Medida Provisória (MP) nº 449, editada em dezembro do ano passado para, como justificou na ocasião o governo, permitir que contribuintes com pequenos atrasos no recolhimento dos tributos renegociem a dívida e possam enfrentar as dificuldades geradas pela crise. As alterações desfiguraram de tal modo a MP que a versão aprovada pelo Congresso em nada lembra o texto original.

 

Há contribuintes que, em razão da crise, tiveram dificuldades para recolher no prazo os tributos devidos. Estes merecem uma nova oportunidade para se acertar com o Fisco. Mas, além de oferecer essa oportunidade, o Congresso foi excessivamente generoso com devedores contumazes, especialmente os que se beneficiaram dos três programas anteriores de renegociação de débitos tributários.

 

Balanço da Receita Federal mostra que a grande maioria dos contribuintes devedores adere a esses programas apenas para obter a Certidão Negativa de Débito, que lhe assegura o direito de fazer negócios com o setor público. Tão logo obtém o documento, deixa de pagar as prestações devidas. Dos quase 130 mil contribuintes em atraso que aderiram ao primeiro programa de renegociação de dívidas, conhecido como Refis, quase 80% foram excluídos por falta de pagamento. Do programa seguinte, que teve o nome oficial de Paes, mas ficou conhecido como Refis 2, metade dos que aderiram foi excluída pelo mesmo motivo. Nova oportunidade foi oferecida aos contribuintes em atraso, com o Paex, ou Refis 3. O que a Receita constatou é que os reincidentes formam a maior parte dos que aderem a esses programas. Não deverá ser diferente com o programa mais recente, que está sendo chamado de "Refis da crise".

 

Não é só o governo que perde com generosidades desse tipo. O grande prejudicado é o contribuinte honesto, que vem honrando seus compromissos tributários à custa de sacrifícios financeiros e privações, enquanto os maus pagadores ganham o direito de recolher os tributos devidos em prazo a perder de vista e com grandes descontos nas multas e juros.

 

O prazo para o pagamento da dívida tributária foi fixado em 180 meses e o custo da operação será igual à Taxa de Juro de Longo Prazo (TJLP, atualmente de 6,25% ao ano) ou ao equivalente a 60% da Selic (o que hoje resultaria em 6,15%), o que for maior. A MP 449 concedia o parcelamento apenas a dívidas de até R$ 10 mil e vencidas até 31 de dezembro de 2005, estabelecia em 60 meses o prazo máximo de pagamento e fixava a Selic como indexador. Além de triplicar o número de prestações, o texto aprovado pelo Congresso estendeu para 30 de novembro de 2008 o prazo-limite de vencimento dos débitos renegociáveis e estendeu o direito de renegociação até as dívidas já em fase de cobrança judicial.

 

Aprovado inicialmente na Câmara, o texto foi encaminhado ao Senado, onde foi eliminado o limite criado pelos deputados para a renegociação de dívidas já renegociadas. Era uma "trava", um valor mínimo para as prestações, que correspondia a 85% da última parcela paga antes da edição da MP 449 ou da média de determinadas parcelas devidas de acordo com o Refis anterior. Ao reexaminar a questão, a Câmara restabeleceu a "trava". O governo argumentou que, sem a "trava", haveria uma quebra de R$ 400 milhões a R$ 500 milhões por mês na receita que o programa pode produzir.

 

O projeto aguarda a decisão do presidente Lula. É forte a pressão dos congressistas para que nada seja vetado. A área técnica do governo indica que sugerirá ao presidente que vete pelo menos a correção do débito pela TJLP. O veto deveria ser total.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 13/05/2009

 

 

 

 

Pedágio definirá concessão em SP

 

O governador José Serra (PSDB) confirmou ontem que a Rodovia dos Tamoios (SP-99) é a mais cotada para ser entregue à iniciativa privada ainda neste ano. No dia anterior ele havia anunciado que o governo lançará um novo pacote de concessões de estradas e, pela primeira vez, de aeroportos. No caso das rodovias, a gestão tucana já decidiu que a concessão será dada a empresa que oferecer a menor tarifa de pedágio.

 

"Estamos examinando as novas concessões. Não se bateu o martelo a respeito de todas. Tem uma que é a mais provável que é a que envolve o complexo da Tamoios. É a principal candidata a entrar em processo de concessão", afirmou o tucano, após almoço com produtores de carne de porco preocupados com o impacto da gripe suína.

 

Segundo o secretário estadual dos Transportes, Mauro Arce, o critério do valor de pedágio foi usado na última concessão em 2008. O que não está definido ainda é o modelo de concessão do complexo Tamoios - se será com cobrança de outorga ou Parceria Público-Privada. Estão em andamento estudos de viabilidade. "Se houver muitos investimentos a serem feitos, talvez não haja outorga ou ela será menor", explicou Arce.

 

A Tamoios, que liga o Vale do Paraíba ao litoral norte, é estratégica para a economia paulista. Ela funciona como corredor de exportação de parte da produção do interior pelo porto de São Sebastião. O Estado mostrou ontem que o governo analisa ainda a privatização da Mogi-Bertioga (SP-98) e da Oswaldo Cruz (SP-125).

 

Um dos objetivos da nova etapa de concessões é reforçar o caixa de investimentos do Estado, seja pelo pagamento de outorga pela concessionária para explorar a rodovia ou por meio de obras de melhorias e ampliação da estrada.

 

Serra destacou que a população começará a ver o resultado da mais recente concessão em meados deste ano. "A Rodovia D. Pedro vai ter mais de R$ 2 bilhões em investimentos."

 

No caso dos aeroportos, o governo apresentou uma proposta de concessão à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e aguarda resposta.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 13/05/2009

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 04 (quatro) vagas para a III Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, a realizar- se nos dias 04 (das 8h30 às 13h30) e 05 (das 9h às 17h45) de junho de 2009, no auditório do Hotel InterContinental, localizado na Al. Santos, 1123 - Cerqueira César, São Paulo, SP. (Próximo ao metrô Trianon Masp), promovido pela FISCOSoft Editora Ltda, com a seguinte programação:

 

A III Jornada será dividida em 5 “Mesas”:

1ª: EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA ENTREGA DE DECLARAÇÕES

2ª: AS POSSIBILIDADES DE GESTÃO FISCAL DAS SOCIEDADES

3ª: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

4ª: A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5ª: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Programação

04/06/2009 - Credenciamento: 08:30h - 09:00h

1ª MESA: 09:00h - 12:00h - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA ENTREGA DE DECLARAÇÕES EM DEBATE DEBATEDORES: ROBSON MAIA, EURICO DINIZ DE SANTI E NATANAEL MARTINS

TEMAS:

 

A denúncia espontânea da infração de débitos declarados.

 

A imputação de pagamentos pelo Fisco. A constituição do crédito tributário por meio de depósitos judiciais. Debate sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A decadência do direito de pleitear administrativamente a restituição/compensação de tributos. Os efeitos da retificação da declaração de tributos sobre a contagem do prazo decadencial.

 

O prazo decadencial na hipótese de decisão judicial que reconhece o direito a repetição do indébito.

O indeferimento de pedido de restituição de saldo negativo de imposto apurado na declaração de rendimento com fundamento em indícios. A jurisprudência administrativa sobre o ônus de a administração carrear aos autos as informações de retenção em seu poder.

 

Intervalo: 10:30h - 10:45h

Continuação dos Debates - 1ª MESA: 10:45h - 12:00h

Almoço: 12:00h - 13:30h

2ª MESA: 13:30h - 17:30h - AS POSSIBILIDADES DE

GESTÃO FISCAL DAS SOCIEDADES EM DEBATE

DEBATEDORES: LUCIANO AMARO, MARCOS NEDER,

HELENO TORRES E ROBERTO QUIROGA

 

TEMAS

 

A gestão de custos compartilhados entre sociedades do mesmo grupo econômico.

 

Os efeitos tributários dos atos de reestruturação societária na experiência dos casos julgados nos Conselhos de Contribuinte.

 

A ausência ou a falsa causa nos negócios jurídicos como prova da simulação e da invalidade da operação para fins tributários.

O legítimo direito de resistir ao pagamento do tributo. Um enfoque econômico das reorganizações societárias.

05/06/2009

3ª MESA: 09:00h - 12:00h - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM DEBATE

DEBATEDORES: PAULO CONRADO, AGOSTINHO NETTO E MARIA RITA FERRAGUT

 

TEMAS

 

A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa e a inversão do ônus da prova nas hipóteses de atribuição de responsabilidade de sócios e administradores.

 

O novo parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre responsabilidade tributária e a possibilidade de atribuição de solidariedade aos administradores pelos débitos da Pessoa

Jurídica.

 

Os riscos dos administradores na gestão de sociedades em crise em face da imputação de responsabilidade tributária a sócios e administradores por seus atos de gestão.

Intervalo: 10:30h - 10:45h

Continuação dos Debates - 3ª MESA: 10:45h - 12:00h

Almoço: 12:00h - 13:30h

4ª MESA: 13:30h - 15:30h - A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM DEBATE

DEBATEDORES: SUZY GOMES HOFFMAN, JOSÉ EDUARDO

SOARES DE MELO E JOSÉ ANTONIO MINATEL

 

TEMAS:

 

Substituição e retenção tributária de Imposto sobre Serviços e o conflito de competência na tributação dos municípios.

Tributação monofásica de PIS/COFINS. O direito a manutenção de crédito dessas contribuições pelos revendedores de produtos monofásicos.

 

Substituição Tributária no ICMS nas sociedades industriais e comerciais. Tributação antecipada e Sistemática monofásica.

Intervalo: 15:30h - 15:45h

5ª MESA: 15:45h - 17:45h - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DEBATE

DEBATEDORES: KAREN JUREIDINI DIAS, ANTONIO AIRTON FERREIRA E BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR

 

TEMAS:

 

Isenção e redução de base de cálculo do ICMS e a possibilidade do aproveitamento do crédito do imposto. Debate sobre a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

A limitação temporal ao aproveitamento de crédito de PIS/COFINS relativo à depreciação para ativos.

Compensação de débitos previdenciários com os saldos credores de PIS/COFINS decorrente de alíquota zero ou de exportação.

 

Coordenação Científica

Marcos Vinicius Neder - Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Presidente da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda; Professor de Direito

Tributário e Processo Administrativo Fiscal nos cursos de Pósgraduação em Direito da PUC (COGEAE)/SP, Fundação Getúlio Vargas e do IBET. Autor do livro “Processo Administrativo

Federal Comentado” (ed. Dialética). Co-autor do Livro do Regulamento do Imposto de Renda Anotado e Comentado (FISCOSoft Editora).

 

Mary Elbe Queiroz - Doutora em Direito Tributário (PUC/SP) e Mestre em Direito Público (UFPE); Pós-graduação na Espanha e Argentina; Professora do Programa de Doutorado e Mestrado da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e dos cursos de pós-graduação da: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP UFBA, IDP/Brasília, Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - ESPGE; Escola de Magistrados da Justiça Federal São Paulo - 3ª região.

 

Presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários - IPET; Presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil - CEAT-Brasil.

 

Ex-Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil. Ex-membro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda; Autora de livros e artigos, entre eles: Tributação das Pessoas Jurídicas - Ed. UNB; Do Lançamento Tributário - Execução e Controle - Ed. Dialética; Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Ed. Manole. Advogada.

 

Palestrantes

 

Agostinho Netto - Procurador da Fazenda Nacional; Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília - UnB; Procurador-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região;

Ex-Procurador-Geral Adjunto (Supervisão da Área da Dívida Ativa da União); Ex-Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União; Ex-Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro; Professor Universitário nos Programas de Pós- Graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Rio de Janeiro), Universidade Federal Fluminense (UFF) e Universidade Cândido Mendes (UCAM-Rio de Janeiro/Centro).

 

Antonio Airton Ferreira - Bacharel em Direito e em Economia; Foi Auditor Fiscal do Tesouro Nacional durante 20 anos exercendo a função de Chefe da Divisão de Fiscalização; Ex-Delegado da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP; Professor de Direito Tributário licenciado da PUCCAMPINAS (Faculdade de Contabilidade), Professor do curso de

Pós-Graduação em Controladoria e Planejamento Tributário da Universidade Saleiana Unisal. Especialista em Direito Constitucional pela PUC/Campinas; Palestrante em vários cursos e seminários voltados para a área da legislação tributária federal; Administrador da FISCOSoft Editora Ltda.

 

Benedicto Celso Benício Júnior - Advogado Sócio do escritório Benício Advogados Associados; Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Mestre em Administração de Empresas; Professor Titular dos Cursos de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento da Escola Paulista de Direito-EPD e Escola Federal de Direito-EFD; Presidente do Conselho da Escola Federal de Direito; Integrante do ITSG - International Tax Special Group, com sede em Lugano na Suíça; Diretor Jurídico da Assespro; Professor Titular da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP; Conselheiro da 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

 

Eurico Diniz de Santi - Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Atualmente é coordenador e organizador do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e coordenador de projeto de pesquisa da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas.

 

Heleno Taveira Torres - Professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP e advogado.

 

José Antonio Minatel - Mestre e doutor em Direito do Estado (Direito Tributário) pela PUC-SP; ex- Delegado da Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho dos Contribuintes do Ministério da Fazenda em Brasília; professor de Direito Tributário no curso de pós-graduação (especialização em Direito Tributário) da Faculdade de Direito da PUCCampinas; professor de Planejamento Tributário no curso de pós-graduação (especialização em Controladoria e Gestão) do Centro de Administração da PUC-Campinas; professor convidado do IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários; palestrante em vários cursos e seminários voltados para a área da legislação tributária federal, com diversos artigos publicados em revistas especializadas.

 

José Eduardo Soares de Melo - Mestre, Doutor e Livre- Docente em Direito. Professor Associado de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Católica de São Paulo. Coordenador do Curso de Processo Administrativo Tributário (Pós-Graduação) da PUC-COGEAE. Visiting Scholar da Universidade da Califórnia (Berkeley). Diretor do Instituto

Geraldo Ataliba - Idepe (Direito Empresarial). Ex Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda de São Paulo (24 anos) Ex Professor da Escola de Administração de

Empresas da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (10 anos).

 

Ex Diretor e ex Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo.

 

Karen Jureidini Dias - Mestre e Doutoranda em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP em 1991. Advogada em São Paulo. Professora do IBET e FGV-GVLAW. Atuou como juíza do Tribunal de Impostos

e Taxas do Estado de São Paulo. Atualmente é Conselheira do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e membro titular da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda em Brasília.

 

Luciano Amaro - Professor da Universidade Mackenzie e advogado.

 

Marcos Vinicius Neder - Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP; Presidente da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda; Professor de Direito

Tributário e Processo Administrativo Fiscal nos cursos de Pósgraduação em Direito da PUC (COGEAE)/SP, Fundação Getúlio Vargas e do IBET. Autor do livro “Processo Administrativo Federal Comentado” (ed. Dialética). Co-autor do Livro do Regulamento do Imposto de Renda Anotado e Comentado (FISCOSoft Editora).

 

Maria Rita Ferragut -Doutora em Direito pela PUC/SP.

 

Professora do curso de Pós-graduação da PUC/SP e do IBET.

 

Autora de várias obras entre elas o livro Responsabilidade Tributária da editora Noeses Natanael Martins - Formado pela Universidade de São Paulo USP. Professor nos cursos de especialização em direito tributário do IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, CEU - Centro de Extensão Universitária e IBMEC São Paulo.

 

Autor de pareceres e artigos publicados em revistas especializadas na área tributária.

 

Ex-Conselheiro do 1º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda Paulo Conrado - Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP; - Mestre em direito tributário pela PUC/SP; - Juiz federal em São Paulo; - Professor de Direito Tributário e Processual Tributário do IBET; - Professor da PUC/SP; - Professor da Escola Federal de Direito.

 

Roberto Quiroga - Doutor em Direito pela PUC/SP.

 

Professor do curso de Direito da PUC/SP e da USP/SP Robson Maia - Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor do curso de Pós-graduação da PUC/SP e do IBET Suzy Gomes Hoffman -Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. Membro da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Doutora em Direito pela PUC/SP.

 

Professora do curso de Pós-graduação do IBET e da PUC/Campinas Tendo em vista a localização do evento, poderão se inscrever, preferencialmente, os Procuradores do Estado que trabalham na área fiscal, mediante autorização do chefe da respectiva Unidade, até o dia 22 de maio do corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo em anexo.

 

Caso não ocorra o seu preenchimento pelos referidos Procuradores, as vagas restantes serão distribuídas entre os Procuradores do Estado interessados. No caso do número de interessados superar o número de vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia 22 de maio, às 15h, no auditório do Centro de Estudos.

 

Os Procuradores do Estado se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE-59, de 31-1-2001 e o Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.

 

Anexo

 

Senhor Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado

________________________________, Procurador(a) do Estado, em exercício na ________________________, Telefone_____________, e-mail____________, domiciliado

na___________________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição para III Jornada de Debates sobre Questões Polêmicas de Direito Tributário, a realizar-se nos dias 04 (das 8h30 às 13h30) e 05 (das 9h às 17h45) de junho de 2009, no auditório do Hotel InterContinental, localizado na Al. Santos, 1123 - Cerqueira César, São Paulo, SP. (Próximo ao metrô Trianon Masp), promovido pela FISCOSoft Editora Ltda, com apoio do Centro de Estudos da PGE., comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no evento com apresentação de certificado e relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 1.351,50, paga à Instituição por sua inscrição.

______________, _____ de _____________ de 2009.

 

Assinatura:______________________________

De acordo da Chefia da Unidade:

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/05/2009