OAB e governo
paulista não chegam a acordo
Não houve acordo entre a OAB e o
governo do estado de São Paulo em relação ao pagamento de precatórios
alimentares atrasados desde 1998, que giram em torno de R$ 12 bilhões. Os
advogados queriam que o dinheiro da venda da Nossa Caixa ao Banco do Brasil
fosse usado para isso. A reunião para tentativa de conciliação durou
quatro horas e foi conduzida pela presidente do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, desembargadora Marli Ferreira.
Na segunda-feira (9/3), a juíza
federal substituta da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo, Fernanda Souza
Hutzler, determinou que o Banco do Brasil efetue o pagamento relativo ao negócio
em juízo. A Nossa Caixa foi vendida para o Banco do Brasil em novembro por
R$ 5,3 bilhões. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da OAB em Ação
Civil Pública.
O governo entrou com pedido de suspensão
de liminar no TRF-3, que deve ser julgado até sexta-feira (13/3), já que não
houve acordo e que, segundo a presidente da corte, o bloqueio pode causar
grave lesão à ordem e finanças públicas. A OAB aguardava uma proposta
baseada em um cronograma de pagamento esperado por 500 mil credores. O
governo disse que não tem orçamento para isso. O secretário de Justiça,
Luiz Antonio Guimarães Marrey, apresentou uma lista de obras, totalizando
R$ 3,3 milhões, que seriam afetadas pelo bloqueio.
O vice-presidente nacional da OAB,
Vladimir Rossi Loureiro, participou da reunião e lamentou o fato de não se
ter chegado a um acordo. “Esperamos que o TRF confirme a decisão liminar,
prestigiando o pagamento dos créditos devidos a milhares de cidadãos que
aguardam na fila dos precatórios”, afirmou Vladimir.
Pela OAB, participaram da audiência o
presidente da Comissão Especial dos Credores Públicos (Precatórios),
Orestes Muniz Filho; o vice-presidente da mesma Comissão, Flávio de Souza
Brando; e os advogados paulistas Marco Antonio Innocenti e Wilson Luis de
Sousa Foz. Pelo governo de São Paulo, compareceram à reunião Luiz Antonio
Marrey, secretário de Justiça do Estado; o secretário de Fazenda, Mauro
Ricardo Costa; e o procurador-geral do Estado, Marcos Fábio Nusdeo.
Fonte: Conjur,
de 12/03/2009
Governo de SP e OAB não chegam a acordo sobre pagamento de precatórios
Mesmo de depois de mais de quatro horas
de discussões, não houve acordo entre o Governo de São Paulo e o Conselho
Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) sobre o pagamento de precatórios
alimentares devidos pelo Estado.
Com isso, caberá à desembargadora
Marli Ferreira, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), julgar
recurso contra a liminar que obrigou o governo a utilizar os cerca de R$
5,38 bilhões da venda da Nossa Caixa ao Banco do Brasil na quitação dos títulos.
O objetivo da audiência de conciliação,
que teve início pela manhã e foi retomada na tarde desta quinta-feira
(12/3), era solucionar o impasse, o que, segundo a Ordem, passava pela
apresentação de um plano concreto de pagamento pelo Governo.
Pela manhã, o presidente nacional da
OAB, Cezar Britto, reafirmou que a entidade não abriria mão da ação
civil pública se não houvesse um compromisso firme do governo.
“Espero que, se o governo do Estado não
propor um plano firme, correto, sincero de pagamento de suas dívidas para
com os cidadãos, que o Judiciário confirme a decisão liminar para mandar
bloquear todos os recursos oriundos da Nossa Caixa e destiná-los ao
pagamento dos precatórios alimentares”, disse Britto.
O caso
Na última terça-feira, a juíza
Fernanda Souza Hutvler, da 20ª Vara Federal de São Paulo, concedeu
antecipação de tutela na ação proposta pela OAB e determinou que a
primeira das 18 parcelas de R$ 299, 2 milhões, que venceu no mesmo dia,
fosse depositada em juízo pelo Banco do Brasil.
De acordo com a Ordem, existe no Estado
de São Paulo um passivo de cerca de R$ 20 bilhões em precatórios não
pagos, sendo aproximadamente R$ 12 bilhões em ordens judiciais de caráter
alimentar —que tem prioridade de quitação, uma vez que correspondem às
fontes de subsistência de quem os possui (débitos previdenciários,
indenizações trabalhistas etc.).
Para Fernanda Souza Hutvler, não se
sustenta a tese de falta de recursos financeiros para honrar os precatórios.
"Na verdade, o problema não é de ordem financeira, mas exclusivamente
de ordem política", disse a juíza ao conceder a liminar.
Fonte: Última
Instância, de 12/03/2009
Primeira Seção decide sobre a incidência de ICMS e ISS em serviços gráficos
Operações mistas que combinam
fornecimento de mercadorias e serviços com o fornecimento de embalagens só
podem ser taxados por ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços) por determinação legal. Essa foi a decisão da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo, por unanimidade, o
entendimento do ministro relator Teori Zavascki, que acatou o recurso da Gráfica
Dômus Ltda. contra a Fazenda de São Paulo. A decisão servirá para outros
casos de igual tese jurídica com base no mecanismo dos recursos
repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
A Gráfica Dômus entrou com recurso
contra a cobrança da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de ICMS para
fornecimento de embalagens A gráfica alegou haver ofensa à súmula 156 do
STJ, que determina que a prestação de serviço de composição gráfica
personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de
mercadorias, está sujeita apenas ao ISS (Imposto Sobre Serviços). Além
disso, a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva lista de fatos
geradores de ISS, incluindo-se aí serviços de composição gráfica.
A defesa da Fazenda de São Paulo
alegou que não seria contra a súmula 156, mas que, na verdade, o
fornecimento de embalagens em si seria um trabalho industrial e não um
serviço. O trabalho de composição e produção gráfica seria mínimo se
comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas. Para
a Fazenda, estender a súmula 156 para embalagens seria uma desvirtuação
dessa, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada.
No seu voto, o ministro Teori Zavascki
considerou que o fornecimento de embalagens sob encomenda seria uma típica
operação mista que combina o fornecimento de mercadoria e serviço. O
ministro afirmou que a Súmula 156 cobre exatamente a situação. Os critérios
não seriam o valor da mercadoria ou do serviço, mas a combinação dos
dois. Além disso, a Lei Complementar 116 seria clara sobre a não incidência
do ICMS no caso.
Fonte: site do
STJ, de 12/03/2009
PGR opina pela inconstitucionalidade de emenda que permite contratar
servidores públicos pela CLT
O Supremo Tribunal Federal (STF)
recebeu parecer em que o procurador-geral da República, Antonio Fernando de
Souza, opina pela inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98, que
eliminou a exigência do regime jurídico único e dos planos de carreira
para a contratação de servidores da Administração Pública Federal, das
autarquias e das fundações públicas. Com isso, foi possibilitada a contração
de trabalhadores, por entes públicos, com base na legislação trabalhista.
O dispositivo foi contestado pelo PT,
PDT, PC do B e PSB em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2135)
ajuizada no Supremo em 2000. Em 2007, a Corte concedeu liminar para
suspender a vigência do dispositivo, sem efeitos retroativos. Com isso,
voltou a vigorar a redação anterior dada ao artigo, antes de a Emenda
Constitucional 19, conhecida como Emenda da Reforma Administrativa, entrar
em vigor.
Atualmente, o dispositivo tem a
seguinte redação: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas”.
O procurador-geral concorda com um dos
argumentos apresentados na ADI, segundo o qual houve ofensa ao processo
legislativo na aprovação da EC 19. No caso, a proposta de alteração do
caput do artigo 39 da Constituição Federal não teria sido aprovada pela
maioria qualificada Câmara dos Deputados, conforme previsto no parágrafo 2º
do artigo 60 da própria Constituição.
Segundo o procurador-geral, a figura do
emprego público foi incluída na EC 19 apesar de não ter tido a aprovação
da maioria dos três quintos dos membros da Câmara dos Deputados quando ela
foi apreciada em primeiro turno por meio do Destaque para Votação em
Separado (DVS) nº 9. Ele aproveita para rechaçar a tese de que, apesar de
o DVS nº 9 não ter obtido maioria, o conceito do abandono do regime jurídico
único teria sido aprovado durante a análise da matéria principal da
proposta de emenda que deu origem à EC 19, durante votação de
substitutivo.
“Tendo clara a visão de que o
revolvimento do regime jurídico dos servidores é elemento, e não cerne,
da reforma administrativa proposta pela PEC – ou do substitutivo que lhe
seguiu -, era direito da minoria provocar a votação em separado da matéria
principal”, adverte o procurador-geral. E foi exatamente durante a votação
em separado que a matéria não foi aprovada pela maioria qualificada
prevista na Constituição.
Antonio Fernando lembra, no parecer,
que “o resultado imediato da EC 19/98 se fez sentir na edição da Lei
9.962/00”. A norma admitiu a contratação de servidores que desenvolvam
atividades exclusivas de Estado sob o regime do emprego público, comandado
pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
No âmbito da Administração Pública
federal o regime jurídico único encontra-se disposto na lei 8.112/90.
Fonte: site do
STF, de 12/03/2009
ICMS pode ser cobrado somente sobre energia consumida, diz STJ
Controvérsia que interessa aos grandes
consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de Imposto sobre
Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre a demanda contratada de
potência de energia elétrica foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ). A Primeira Seção decidiu, por maioria, que é legítima a cobrança
do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente
consumida.
O relator do recurso foi o ministro
Teori Albino Zavascki. O caso foi julgado pelo rito da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos). A partir de agora, outros casos com questão
idêntica em análise dos tribunais de justiça dos estados podem a seguir a
mesma interpretação. Os recursos sobre o tema já em análise no STJ também
terão o mesmo entendimento aplicado.
A tarifa de energia elétrica de
grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada
dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia:
o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é
efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de
potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é
medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar
confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes
consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A
demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.
De início, o ministro relator, cuja
tese foi vencedora, destacou que há diferença entre fato gerador do ICMS e
política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a
concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS
é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária.
Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda,
Herman Benjamin e Mauro Campbell.
O ministro Teori Albino Zavascki
afirmou que, para efeito de incidência de ICMS, a legislação considera a
energia elétrica uma mercadoria, não um serviço. Ele citou um precedente
da Primeira Turma (Recurso Especial 222.810) julgado no ano 2000, segundo o
qual “o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico” e “a
só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de
energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.
Daí porque excluir da base de cálculo
do ICMS aquela potência de energia contratada, mas não consumida pelo
cliente da concessionária. O ministro relator explicou que o ICMS é um
tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de energia. Para base de cálculo,
a fixação do valor da tarifa deve levar em conta a demanda de potência
efetivamente utilizada no período do faturamento, “como tal considerada a
demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º,
inciso XII, da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel)”.
Outra tese foi exposta durante o
julgamento pelo ministro Castro Meira. Ele defendeu que o ICMS deveria
incidir sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica, como
defendem os estados. Segundo o ministro, o elemento demanda contratada é
componente tarifário e por isso não pode ser dissociado do ICMS.
O ministro Castro Meira entende que,
uma vez contratada a demanda de potência, a energia está à disposição
do consumidor, podendo ser consumida ou não. O fornecedor de energia assume
os custos para a oferta contínua de grande quantidade de energia que, uma
vez contratada, fica disponível. Para o ministro, o consumidor paga pela
energia que está à sua disposição. Acompanharam esta posição os
ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Benedito Gonçalves.
O recurso apreciado foi movido por uma
empresa de Santa Catarina. Inicialmente, ela ingressou na Justiça estadual
com um mandado de segurança, argumentando a desobrigação de pagamento de
imposto sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica. Teve o
pedido negado em primeira e segunda instância. Recorreu ao STJ, onde o
recurso foi parcialmente atendido, para reconhecer a incidência do imposto
somente sobre a energia efetivamente consumida.
Fonte: Diário
de Notícias, de 12/03/2009
Comunicado do Centro de Estudos
O Procurador do Estado Chefe do Centro
de Estudos comunica que estão abertas 4 vagas para os Servidores da
Procuradoria Geral do Estado no Curso de Contabilidade Público e Análise
de Balanço sob a Égide da Lei de Responsabilidade Fiscal, promovido pela
Esad – Escola Superior de Administração e Negócios Ltda., conforme
programação abaixo:
Dias: 18, 19 e 20-3-2009
Horário: 8h30 às 17h30
Carga horária: 24 horas
Local: Hotel Bourbon
Av. Dr. Vieira de Carvalho, 99
Vila Buarque, Centro
Programa:
1 - Contabilidade Pública:
Conceito;Campo de Atuação;Legislação.
2 - O Patrimônio Público:
Conceito; Bens, Direitos e Obrigações;
As Variações Patrimoniais:Variações Ativas: Resultantes e Independentes
da Execução Orçamentária. Variações Passivas: Resultantes e
Independentes da Execução Orçamentária.
3 - O Patrimônio Contábil:
Definição
4 - Exercício Financeiro:
Definição; Duração.
5 - Regimes Contábeis:
Regime de Caixa; Regime de Competência;
Regime contábil adotado no Brasil.
6 - Receitas Públicas:
Conceito; Classificação: econômica,
orçamentária e extraorçamentária; Estágios das Receitas Públicas:
(Previsão, Lançamento, Arrecadação e Recolhimento), Escrituração das
Receitas Públicas.
7 - Mutações Patrimoniais:
Conceito; Mutações Patrimoniais
Ativas e Passivas orçamentárias; Mutações Patrimoniais Ativas e Passivas
extra-orçamentárias; Escrituração das Mutações Patrimoniais.
8 - Despesas Públicas:
Conceito; Classificação: econômica,
orçamentária e extraorçamentária; Estágios das Despesas Públicas: Fixação,
Empenho, Liquidação e Pagamento; Escrituração das Despesas Públicas: Na
administração pública concentrada e desconcentrada; - Contenções orçamentárias
(limitações de empenho) - Anulação de empenhos.
9 - Restos a Pagar:
Conceito; Modalidades: Processados e Não
Processados; Escrituração da inscrição dos Restos a Pagar e Baixas.
10 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
Aspectos relacionados à inscrição de
Restos a Pagar; Aspectos relacionados às leis orçamentárias anuais e de
diretrizes orçamentárias.
11 - Dívida Pública:
Conceito; Modalidades: Dívida Pública
Mobiliária e Dívida Pública Contratual; Escrituração do registro,
atualização e baixa da Dívida Pública.
12 - Créditos Adicionais:
Conceito; Espécies: Suplementares,
Especiais e Extraordinários; Escrituração da abertura dos créditos
adicionais. Apuração do Resultado do Exercício
13 - Estrutura e Análise das Demonstrações
Contábeis:
Demonstrações contábeis na
administração pública Dos balanços da contabilidade pública Balanço orçamentário
Balanço financeiro
Balanço Patrimonial
Demonstração das variações patrimoniais
Consolidação dos balanços
Indicadores de análise
14 - Rotina para o Encerramento do
Exercício; Balanços:
Conceito e Finalidades; Levantamento
dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Demonstração das
Variações Patrimoniais. Tendo em vista o teor da matéria, poderão se
inscrever, preferencialmente, os Servidores da Procuradoria Geral do Estado
que atuam na área de Finanças, mediante autorização do chefe da
respectiva Unidade, até o dia 12 de março do corrente ano, junto ao Serviço
de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11)
3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo em anexo. Caso não
ocorra o seu preenchimento pelos referidos Servidores, as vagas restantes
serão distribuídas entre os Servidores da Procuradoria Geral do Estado
interessados. No caso do número de interessados superar o número de vagas
disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia 12 de março, às
15h, no auditório do Centro de Estudos. Os Servidores da Procuradoria Geral
do Estado, se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de
transporte terrestre, nos termos da resolução PGE 59, de 31.01.2001 e
Decreto 48.292, de 02.12.2003. Serão conferidos certificados a quem
registrar presença.
Anexo I
Senhor Procurador do Estado Chefe do
Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado
_________________________________, Servidor da Procuradoria Geral do Estado
em exercício na _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ,
Telefone________________, CPF_____________________
e-mail______________________, vem respeitosamente à presença de Vossa
Senhoria solicitar a inscrição no Curso de Contabilidade Público e Análise
de Balanço sob a Égide da Lei de Responsabilidade Fiscal, promovido pela
Esad – Escola Superior de Administração e Negócios Ltda., nos dias 18,
19 e 20 de março de 2009, das 8h30 às 17h30, no Hotel Bourbon, localizado
na Av. Dr. Vieira de Carvalho, 99, Vila Buarque, Centro, comprometendo-se a
comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação a participação no
evento com apresentação de certificado e relatório das atividades
desenvolvidas, sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 1.970,00, paga
à Instituição, por sua inscrição__________, de de 2009.
Assinatura:______________________________
De acordo da Chefia da Unidade:
Fonte: D.O.E,
Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/03/2009
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