Pagamento
do BB pela Nossa Caixa é adiado
O
governo do Estado de São Paulo pediu ao Banco do Brasil um prazo de sete
dias para entregar documentos pendentes e que condicionavam a concretização
do negócio. Com o atraso, considerado "burocrático" pelo governo
paulista, o BB só deverá efetuar o pagamento da primeira das 18 parcelas
de R$ 300 milhões no dia 19. O negócio ficou em R$ 5,38 bilhões.
A
postergação do pagamento pelo BB, que deveria ter sido efetuado anteontem,
acontece um dia após a Justiça Federal em São Paulo conceder liminar na
qual determinava que os R$ 300 milhões fossem depositados em juízo até a
análise do mérito da ação civil pública proposta pela OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil).
A
OAB pede que o dinheiro vá para o pagamento de precatórios -créditos
expedidos pela Justiça, originários de processos contra o poder público e
sem possibilidade de recurso.
O
governador de São Paulo, José Serra, criticou a liminar, ao dizer que ela
emperra os investimentos do Estado em obras que poderiam ajudar a dinamizar
a economia. "Os gastos públicos são fundamentais neste momento",
disse Serra.
A
Secretaria de Fazenda do Estado afirma não haver relação do atraso com a
liminar.
A
Folha apurou que os documentos pendentes dizem respeito a contratos de
terceiros com a Nossa Caixa, como o de pagamento de conta salários de
empresas, que não teriam sido referendados com respeito à incorporação
pelo BB.
"Para
viabilizar o implemento integral da referida condição, o Estado de São
Paulo solicitou a prorrogação do prazo", disse a Nossa Caixa em nota.
O atraso não implicou a postergação da posse de Paulo Bonzanini como novo
presidente nem do novo conselho de administração da Caixa.
Caixas
eletrônicos
Os
clientes da Nossa Caixa poderão utilizar, a partir de hoje, a rede de
caixas eletrônicos do BB para saques e consultas de saldos. Segundo a Nossa
Caixa, em breve os clientes do BB também poderão utilizar a rede da Nossa
Caixa. No Estado de São Paulo, Nossa Caixa e BB terão 7.852 caixas eletrônicos.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 12/03/2009
OAB
vai acompanhar audiência no TRF-3 na quinta
Está
marcada para quinta-feira (12/3) a audiência de conciliação que trata da
liminar concedida pela Justiça Federal para obrigar o governo do estado de
São Paulo a pagar os credores de precatórios alimentares paulistas com os
recursos da venda do banco Nossa Caixa. O banco foi vendido por R$ 5,38 bilhões
ao Banco do Brasil, em novembro. A audiência acontece às 10h, no gabinete
da presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargadora
federal Marli Ferreira.
A
juíza federal substituta da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo,
Fernanda Souza Hutzler, determinou que o Banco do Brasil efetue o pagamento
relativo ao negócio em juízo e que o valor seja integralmente revertido à
quitação das dívidas do Estado em precatórios alimentares. O pedido foi
feito pelo Conselho Federal da OAB em Ação Civil Pública.
O
vice-presidente do Conselho Federal OAB, Vladimir Rossi, o presidente da
Comissão Especial dos Credores Públicos, conselheiro Orestes Muniz Filho,
o vice-presidente da Comissão Especial dos Credores Públicos, o advogado
paulista Flávio de Souza Brando, participarão da audiência.
Vladimir
Rossi espera que o governo de São Paulo se comprometa a cumprir a decisão.
"Nossa expectativa é de que o governo paulista reconheça a existência
dessa dívida gigantesca a ser paga e apresente um plano efetivo de
cumprimento das ordens judiciais", disse.
De
acordo com a OAB, o estado de São Paulo tem, hoje, uma dívida em precatórios
judiciais vencidos e não pagos, há mais de 10 anos, superior a R$ 16 bilhões.
Desses, R$ 12 bilhões são débitos de natureza alimentícia.
Fonte:
Conjur, de 11/03/2009
Imprensa
destaca PGE no caso Nossa Caixa/precatórios
Grande
imprensa dá destaque à decisão da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo (PGE) de recorrer da liminar concedida pela 20ª Vara Federal de São
Paulo à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a destinação
de todos os recursos apurados pelo Governo do Estado com a venda da Nossa
Caixa para o Banco do Brasil para pagamento de precatórios. Clique
aqui para os anexos.
Fonte:
site da PGE SP, de 11/03/2008
Pedido
de vista do ministro Eros Grau adia julgamento sobre importação de pneus
usados
Pedido
de vista do ministro Eros Grau adiou, nesta quarta-feira (11), o julgamento
da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, na qual
o Presidente da República contesta decisões de quatro Tribunais Regionais
Federais (TRFs) e 25 varas federais que autorizam a importação de pneus
usados.
O
pedido foi formulado por Eros Grau após o voto da relatora, ministra Cármen
Lúcia Antunes Rocha, pela procedência parcial da ação. Ela declarou a
constitucionalidade da legislação que proíbe a importação de pneus
usados, com exceção das decisões já transitadas em julgado (das quais não
cabe recurso), alegando necessidade de preservar a segurança jurídica.
Disse, justificando esta decisão, que o governo tinha à sua disposição
meios legais para questionar essas decisões, e se foi omisso, essa omissão
não poderia ser agora sanada.
Em
seu voto, Cármen Lúcia excluiu da proibição de importação também a
compra de pneus remoldados originários de países do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), vez que o país, por decisão do Tribunal Arbitral ad hoc do
bloco econômico, foi obrigado a abrir essa exceção. E vem cumprindo a
decisão, devendo continuar a fazê-lo, porque a decisão do tribunal é
irrecorrível.
Cabimento
No
início da apresentação do voto, a ministra Cármen Lúcia sustentou o
cabimento da ADPF, contestada por alguns advogados de defesa das indústrias
de recuperação de pneus usados. Segundo eles, a questão envolveria apenas
legislação infraconstitucional, pois não se trataria de ofensa direta a
nenhum princípio constitucional.
O
governo alega ofensa aos artigos 196 e 225 da Constituição Federal (CF),
que tratam do direito à saúde e a um meio ambiente equilibrado, e do 170,
caput e incisos I e VI que, ao tratar da atividade econômica e do direito
à livre iniciativa, impõe restrições como a preservação da saúde e do
meio ambiente.
A
ministra Cármen Lúcia, contrapondo-se ao argumento dos empresários do
setor, considerando a multiplicidade das decisões contestadas, decidiu
aplicar o princípio da subsidiariedade, alegando que, na ausência de um
meio legal mais amplo, não há outra medida com maior eficácia que a ADPF.
Foi apoiada, neste argumento, pela maioria dos ministros. Um deles, Carlos
Alberto Menezes Direito, sustentou que a ADPF tem “alcance disciplinar
amplíssimo”, abrangendo não só preceitos fundamentais contemplados pelo
artigo 5º da CF, como outros que estão espalhados pela Constituição.
Colocada
em julgamento esta preliminar, a maioria, vencido o ministro Marco Aurélio,
votou pelo cabimento da ADPF.
Voto
da relatora
Em
seu voto, a ministra Cármen Lúcia fez um histórico da evolução da
legislação brasileira sobre meio ambiente, que data de antes da Constituição
Federal de 1988, lembrando que também o STF já se manifestou, várias
vezes, sobre o assunto, endossando medidas legais adotadas.
Por
outro lado, ela lembrou que um dos motivos para a propositura da ADPF foi a
pressão dos países da União Européia na Organização Mundial de Comércio
(OMC) contra suposta discriminação e imposição de barreiras ao livre comércio,
devido o fato de o país continuar importando pneus remodelados do Mercosul
. Acresce que o Brasil não tem conseguido impedir algumas importações de
países fora do bloco, em virtude de decisões judiciais.
Daí
por que o governo pede a unificação da jurisprudência sobre o assunto e a
declaração de constitucionalidade de todo o acervo de proteção ambiental
e de proibição da importação de pneus. Alega que, se os países europeus
vencerem o pleito na OMC, o Brasil corre o risco de virar depósito de 2 a 3
bilhões de pneus velhos inservíveis.
Cármen
Lúcia ironizou o argumento de alguns países em prol da importação dos
pneus usados, como a geração de empregos, por exemplo. “Me impressiona a
generosidade de países que, tendo problemas ambientais, tendo um passivo de
três bilhões de pneus, resolvem vender a preço de miséria, para nossos
tristes trópicos, exatamente algo que é tão bom, tanto para gerar emprego
quanto para melhorar as condições ambientais e para resolver a questão do
passivo [de pneus usados]”, observou ela.
Segundo
a ministra, os pneus usados desses países são vendidos a países em
desenvolvimento ao preço de vinte a sessenta centavos de dólar. Portanto,
não parecem um negócio tão bom. Ela afastou, também, o argumento das indústrias
do setor de que os pneumáticos brasileiros não se prestariam à
reindustrialização. Citou parecer técnico do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), segundo o qual
a qualidade dos pneus brasileiros é a mesma.
Além
disso, contrariando afirmações das indústrias, tal laudo mostrou, também,
segundo ela, que os pneus importados não são submetidos a prévio controle
e, assim, 60% deles já chegam inservíveis, contribuindo para aumentar o
passivo de pneus velhos, que já alcança 100 milhões no país.
Contrapondo-se
ao argumento de que uma eventual decisão a favor dos pedidos do governo na
ADPF poderá lançar milhares de trabalhadores ao desemprego, Cármen Lúcia
disse que quem mais sofre com a toxicidade dos depósitos de pneus e com os
riscos à saúde (dengue, malária) provocados pelo mosquito transmissor
dessas doenças que costuma abrigar-se em pneus velhos, é justamente a
parte mais desfavorecida da população.
Para
ilustrar o problema representado por pneus velhos, ela citou estudos
mostrando que a decomposição do produto pode levar até 100 anos. Sua
desintegração é de alto custo, além do que sua queima libera uma série
de resíduos tóxicos, e esta queima pode durar dias ou até meses.
Princípios
internacionais
A
ministra lembrou que a Declaração do Rio de Janeiro, firmada pelos
participantes da Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente realizada em
1992 na capital fluminense, consagrou o princípio da precaução para todos
os Estados, de acordo com a sua capacidade. Nela, os governos se
comprometeram a privilegiar ações de prevenção contra riscos ambientais,
antes de ser ver na contingência de reparar danos, hipótese bem mais difícil.
Contestando
os que defendem a livre iniciativa na economia, ainda mais em momento de
crise como o ora enfrentado pelo mundo, ela afirmou: “Não há como alegar
desenvolvimento econômico. A crise não se resolve pelo descumprimento de
preceitos fundamentais, com outra crise, esta gravosa para o meio ambiente
para as atuais e futuras gerações”.
Neste
contexto, ela citou uma afirmação do ministro Eros Grau, segundo o qual a
Constituição Federal “dá vigorosa resposta aos que defendem o retorno
à barbárie” – isto é, a exploração, sem limites, dos recursos
naturais.
Ela
defendeu a constitucionalidade da legislação editada ao longo dos anos
pelo governo e seus órgãos para preservar o meio ambiente, incluindo a
proibição de importação de pneus usados. “O direito à saúde é
comprometido pelo excesso de resíduos; não é só o direito à ausência
de doença, é também o direito ao bem-estar físico e social. Portanto, é
vedado ao Estado ser inoperante”, sustentou.
Segundo
ela, a ação do Estado abarca todas as atividades que possam colocar em
risco a vida e a saúde (responsabilidade sanitária). E o direito a saúde
está vinculado a um meio ambiente equilibrado”. Portanto, no entender da
ministra, “se a proteção à saúde é dever do Estado, cabe ao Judiciário
assegurar o cumprimento das normas para concretizá-la”.
Dispositivos
legais
A
ministra declarou a constitucionalidade, com efeitos ex-tunc (retroativos,
desde a edição da norma), das normas para as quais se pede a procedência
da ação:
-
artigo 27 da Portaria Decex nº 8/1991, do Decreto 875/93
-
artigo 4º da Resolução 23/96
-
artigo 1º da Resolução Conama 235/98
-
artigo 1º da Portaria Secex nº 8/2000
-
artigo 1º da Portaria Secex nº2/2002
-
artigo 47-A do Decreto 3.179/99 e seu parágrafo 2º, incluído pelo Decreto
4.592/2003
-
artigo 39 da Portaria Secex nº 17/2003
-
artigo 40 da Portaria Secex nº 14/2004
Declarou,
entretanto, inconstitucionais as decisões judiciais que afastaram a aplicação
daquelas normas, permitiram ou permitem a importação de pneus usados de
qualquer espécie, aí incluídos os remoldados, ressalva feita quanto a
estes, quando provenientes dos países do Mercosul.
Fonte:
site do STF, de 12/03/2009
STJ
considera nula decisão tomada sem litisconsortes necessários em briga
judicial de municípios por ICMS
Em
decisão majoritária, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) acata recurso apresentado pelo município de Coari, no Amazonas, e
declara nula tutela antecipada concedida pela Justiça amazonense envolvendo
o repasse dos valores relativos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS).
Em
novembro de 2008, a Turma, concluindo ser nula a decisão proferida sem a
citação dos litisconsortes necessários, as partes afetadas, acolheu
recurso do município manauara contra o acórdão do Tribunal de Justiça do
Amazonas (TJAM) que determinava alteração do índice do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) a ser
repassado para o município de Coari.
O
debate judicial, iniciado por Coari, envolve a alegação de que o estado do
Amazonas, através da Secretaria de Fazenda, não tem inserido, no valor
adicionado do ICMS referente ao município, valores referentes à saída de
petróleo cru e gás liquefeito de petróleo (GLP) retirados da Base Petrolífera
de Urucu. O TJAM deferiu o pedido, determinando que a Secretaria de Fazenda
estadual elevasse o índice então atribuído ao município de Coari de 2%
para quase 7% sobre os 25% do produto de arrecadação de ICMS do estado.
A
questão chegou ao STJ porque, diante da diminuição do seu percentual de
participação no valor do ICMS a ser repassado, o município de Manaus
tentava fazer prevalecer a tese de que deveria ter havido a determinação
para a citação de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, os demais
municípios atingidos diretamente pela alteração dos índices do ICMS, e,
por não figurarem na qualidade de réus da demanda, o processo deveria ser
declarado nulo. Interpôs apelação na qualidade de terceiro prejudicado.
O
recurso especial foi acolhido. Para o relator, ministro Castro Meira, a
necessidade de citação daqueles que venham a ser, diretamente, afetados
pela ordem judicial não pode ser aferida pelo resultado final do
julgamento, uma vez que decorre justamente da possibilidade de os
litisconsortes influenciarem na formação do convencimento do julgador.
Assim, constatando que o município de Manaus foi diretamente atingido pelo
comando sentencial e que só teve oportunidade de ingressar no processo
quando já encerrada toda a fase de instrução e julgamento realizados na
primeira instância, o ministro decidiu anular o processo, determinando seu
reinício com a citação dos municípios interessados na qualidade de
litisconsortes passivos. O entendimento do relator foi seguido pelos demais
ministros para dar provimento ao recurso de Manaus.
Em
relação a essa decisão, o município de Coari apresentou embargos de
declaração, tipo de recurso com o qual se pretende esclarecer a decisão.
O objetivo era entender qual o alcance do julgamento, ou seja, até que
ponto o processo judicial estava anulado.
Ao
apreciar essa questão, nesta terça-feira, dia 10, o ministro Castro Meira,
esclareceu que, sob o seu ponto de vista, a anulação dos atos processuais
por ausência de citação dos litisconsortes necessários, como foi o caso,
não atingiu a antecipação de tutela concedida sem ouvir a outra parte
(inaudita altera pars), pois foi anterior ao ponto retirado do processo.
Essa decisão – entende o ministro – poderá ser revista pelo próprio
juízo ou impugnada por meio de recurso ao tribunal local pelos novos
litisconsortes que ocuparão o polo passivo da demanda. Ele acolhia os
embargos, mas sem efeitos modificativos.
A
ministra Eliana Calmon, próxima a votar, discordou. Para ela, a tutela
antecipada foi concedida diante de uma relação processual que estava
pronta. No momento em que o STJ afirma que a relação processual contém
defeito devido à ausência na lide dos litisconsortes necessários –
pois, se fosse facultativa, seria outro caso, mas são litisconsortes necessários
–, há, imprescindivelmente, a necessidade de renovar o juízo de valor
feito pelo juiz em tutela antecipada.
Segundo
a ministra, a relação processual se altera significativamente no momento
em que há, no polo passivo, outros entes públicos, podendo até mesmo ser
exigido que, antes da tutela, seja ouvida a outra parte. Assim, entende que
a nulidade examinada pelo Superior Tribunal em razão dessa falta da presença
dos litisconsortes necessários alcança a relação jurídica em sua
origem, anulando, inclusive, a possibilidade de dar continuidade a uma
tutela concedida antecedentemente sem a presença desses entes. Isso, a seu
ver, não invalida a questão, porque o magistrado pode imediatamente tornar
a examinar e dar a mesma tutela, sem interrupção.
O
ministro Humberto Martins, ao acompanhar o entendimento divergente, destacou
que, diante da ausência desse litisconsorte necessário, seria favorecer a
decisão do juiz liminarmente, porque, na verdade, ficaria vigorando aquela
decisão sem a participação do próprio estado. Essa corrente foi
acompanhada, ainda, pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques.
Fonte:
site do STJ, de 12/03/2009
Comunicado
do Centro de Estudos I
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado, tendo em vista autorização da Diretora da Escola Superior da
Procuradoria Geral do Estado, comunica aos Procuradores do Estado que estão
abertas 30 vagas para a aula Magna do Curso de Filosofia, Especialização
lato sensu em Direito Tributário sobre o tema Fondamenti e Forme del
Diritto nella Concezione Romana - Fundamentos e Forma do Direito na Concepção
Romana, a ser proferida pelo Professor
Alessandro Corbino, Professor Titular da Faculdade de Direito de Catânia -
Itália, no dia 20-3-2009 (sexta-feira), das 10h às 12h, no auditório do
Centro de Estudos da PGE, localizado na Rua Pamplona, 227, 3.° andar, Bela
Vista, São Paulo, SP.
A
aula será ministrada em italiano com tradução simultânea.
Os
Procuradores do Estado poderão inscrever-se com autorização do
Chefe da respectiva Unidade até o dia 17 de março, junto
ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, por fax
(11-3286-7030),
conforme modelo anexo.
Se
for o caso, os Procuradores do Estado inscritos receberão diárias
e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos
termos da Resolução PGE-59, de 31-1-2001, e Decreto
48.292,
de 2-12-2003.
Para
os alunos da Escola Superior da PGE do Curso de Especialização
em Direito Tributário a aula será considerada como
dia letivo.
Anexo
Senhor
Procurador Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado _________________________________,
Procurador(a) do Estado em exercício
na _______________________, Telefone__________,e-mail_______________________,
domiciliado
na____________________________________, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria confirmar minha
presença para Magna do Curso de Filosofia, Especialização
lato sensu em Direito Tributário sobre o tema Fondamenti
e Forme del Diritto nella Concezione Romana - Fundamentos
e Forma do Direito na Concepção Romana, a ser
proferida
pelo Professor Alessandro Corbino, Professor Titular da
Faculdade de Direito de Catânia - Itália, no dia 20-3-2009 (sexta-feira),
das 10h às 12h, no auditório do Centro de Estudos da
PGE, localizado na Rua Pamplona, 227, 3.° andar, Bela Vista,
São Paulo, SP.
_____________,
________de março de 2009.
Assinatura:______________________________
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/03/2009
Comunicado
do Centro de Estudos II
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do
Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, convoca os
Procuradores do Estado abaixo, para participar do II Seminário Nacional de
Direito Ambiental da OAB/RJ, a realizar-se nos dias 19 (das 18h às 20h30) e
20 (das 10h às 19h) de março de 2009, no auditório da Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Rio de Janeiro, localizado na Av. Marechal Câmara,
150 - 6º andar, Castelo, RJ:
1
- Clério Rodrigues da Costa
2
- Jussara Maria Rosin Delphino
3
- Paulo Roberto Fernandes de Andrade
(Republicado
por ter saído com incorreção.)
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/03/2009
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