Aprovada
urgência para projetos de deputados
Os
deputados paulistas aprovaram na sessão ordinária desta quarta-feira,
11/2, regime de urgência para 19 projetos de iniciativa de parlamentares.
Com os requerimentos aprovados nesta tarde, são agora 45 as proposituras
apresentadas por deputados, que tramitam em regime de urgência na
Assembleia Legislativa.
Na
sessão realizada na tarde da terça-feira, 10/2, foram quatro os
requerimentos aprovados. Eles tratavam das seguintes proposituras: projeto
de lei que determina a adoção de medidas de proteção a vítimas e
testemunhas, nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais (PL
43/2009, de autoria de Barros Munhoz, do PSDB, e outros); proposta que
altera o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei Complementar 1.010, de 2007, que
dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência - SPPrev (PL 50/2008,
de autoria do deputado do PSOL Carlos Giannazi); proposta de alteração do
artigo 1º da Lei 10.876, de 2001, que dispõe sobre a execução do Hino
Nacional Brasileiro em todos os eventos esportivos realizados no Estado (PL
634/2008, apresentado por Vitor Sapienza, do PPS); projeto que altera a Lei
12.548, de 2007, que dispõe sobre a Consolidação da Legislação Relativa
ao Idoso, acrescentando-lhe dispositivo para autorizar o Poder Executivo a
conceder isenção de tarifas de pedágio aos maiores de 60 anos de idade
(PL 601/2008, do deputado do DEM, Gilson de Souza).
Petistas
Os
requerimentos aprovados nesta quarta referem-se todos a projetos de lei
apresentados por deputados petistas: Antonio Mentor (PLs 319 e 321, de
2006); Carlinhos Almeida (PL 130/2008); Donisete Braga (PLs 395/2005 e
367/2008); Enio Tatto (PLs 244, 245 e 323, de 2008); Hamilton Pereira (PL
1.123/2003); José Candido (PL 1.128/2007); José Zico Prado (253/2005);
Marcos Martins (PLs 552/2007 e 591/2008); Mário Reali e José Candido (PL
578/2008); Rui Falcão (PLs 73/2007 e 715/2008); Simão Pedro (PLs 386/2005
e 1.335/2007) e Vanderlei Siraque (156/2008).]
Lei
da mordaça
Outro
requerimento aprovado na sessão desta quarta, apresentado pelo deputado
Roberto Felício (PT), pedia a tramitação em regime de urgência para o
Projeto de Lei Complementar 1/2009, de autoria do Executivo, que altera o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, de forma a revogar o
inciso I, do artigo 242, que proíbe o funcionário de referir-se
depreciativamente às autoridades constituídas, em informação, parecer ou
despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação. Trata-se da
conhecida "lei da mordaça".
A
íntegra dos projetos que tramitam em regime de urgência, assim como as
demais proposituras apresentadas à Assembleia Legislativa, pode ser
conhecida no portal www.al.sp.gov.br.
Fonte:
D.O.E, Caderno Legislativo, de 12/02/2009
PGE garante continuidade do pregão para motofrete
A
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) consegui o efeito
suspensivo na ação ajuizada pelos Correios que impugnava o pregão para
contratação de serviços de motofrete pela Secretaria de Estado de
Economia e Planejamento. A decisão foi tomada pelo desembargador federal
Miguel Thomaz Di Pierro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3ª),
em Agravo de Instrumento interposto pela procuradora do Estado Maria Beatriz
de Biagi Barros.
A
procuradora invocou decisão precedente em agravo anterior pelo
desembargador Márcio Moraes. No despacho, o magistrado Di Pierro afirma que
“tal circunstância demonstra que a atividade que se busca ao final do
certame não se insere dentre aquelas que devam ser exercidas exclusivamente
pela União Federal”.
Fonte:
site da PGE SP, de 12/02/2009
PGE consegue indeferir liminar da APEOESP
A
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através da Procuradoria
Judicial (PJ), conseguiu o indeferimento da liminar pleiteada pelo Sindicato
dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP), que
tentava afastar o poder do diretor de escola atribuir aulas/classes, com
base no artigo 2º da Resolução SE 97/2008, levando em conta o perfil de
cada professor, assim como desempenho e experiência anteriores dos
docentes.
Segundo
a argumentação da PJ junto à 13ª Vara da Fazenda Pública, o pedido era
totalmente infundado, porque desbordava das determinações legais que
emanam da LC 444/85 e que garantem ao professor critérios objetivos de
escolha e que foram integralmente respeitadas.
O
procurador titular da PJ-4 Celso Luiz Bini Fernandes pode demonstrar ao juiz
Jayme Martins de Oliveira Neto que o diretor de escola tem, sim, o
poder/dever de, nos termos da Resolução, após regular processo objetivo
de escolha das unidades de exercício (escolas) feita pelos professores,
examinar o perfil de cada professor e, com base em sua experiência e
desempenho anteriores, lhes atribuir classes e/ou aulas.
O
princípio da boa administração e da eficiência administrativa, assim
como a tônica da profissionalização e qualificação dos servidores,
sempre valorizada pelo Governo de São Paulo, autorizam e recomendam a
Resolução nº SE, subscrita pela Secretaria de Estado da Educação.
A
concessão da medida liminar acarretaria grave prejuízo ao ensino oficial e
ao corpo discente, que seria o maior prejudicado com a impossibilidade de se
iniciarem as aulas. A liminar implicaria a anulação do processo de atribuição
que será concluído até a próxima sexta-feira (13.02).
Fonte:
site da PGE SP, de 12/02/2009
Professores reprovados
Os
interesses corporativos voltaram a tumultuar o funcionamento da rede escolar
pública de São Paulo, levando o início das aulas a ter de ser adiado para
16 de fevereiro e prejudicando, com isso, 5 milhões de alunos do ensino básico.
O problema, desta vez, foi a prova de seleção dos professores temporários.
No total, a rede pública necessita de 230 mil docentes e, como só há 130
mil concursados, são contratados 100 mil professores temporários. Este
ano, para preencher as 100 mil vagas, a Secretaria Estadual da Educação
realizou um teste em dezembro, para o qual se inscreveram 214 mil candidatos
- entre eles a quase totalidade dos antigos professores temporários.
No
entanto, em razão de divergências com relação ao conteúdo da prova e da
resistência do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado
(Apeoesp), que se opõe a esse critério de seleção, alegando que os
docentes temporários que já trabalham na rede escolar há muitos anos não
poderiam ser "descartados" com base numa "provinha", o
caso foi parar na Justiça. Para a entidade, a seleção deveria valorizar,
basicamente, a titulação e o tempo de serviço dos atuais professores
temporários.
A
juíza Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública,
concedeu a liminar pedida pela Apeoesp e suspendeu o resultado do exame. Com
isso, cerca de 1,5 mil candidatos que receberam nota zero, por não terem
acertado uma única questão do teste, mas que já estavam lecionando na
rede pública estadual em 2008, foram autorizados a continuar dando aula em
2009. Segundo a secretária de Educação, Maria Helena Guimarães de
Castro, se os resultados do teste não tivessem sido suspensos por determinação
judicial, cerca de 50 mil dos atuais docentes temporários teriam sido
substituídos por docentes fora da rede, que tiveram nota mais alta.
Ao
justificar sua decisão, a juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública alegou
que o impasse entre a Apeoesp e a Secretaria da Educação poderia adiar
indefinidamente o início do ano letivo e os alunos seriam duplamente
prejudicados: ficariam sem aula e sem receber merenda escolar. Por mais
relevante que seja essa justificativa, é preocupante o fato de professores
reprovados com nota zero continuarem ensinando.
As
autoridades educacionais suspeitam que muitos desses docentes teriam
boicotado a prova, por acreditar que a liminar pedida pela Apeoesp seria
concedida pela Justiça. Se essa suspeita for confirmada, estará comprovada
a irresponsabilidade desse grupo de pessoas que se julgam aptas a formar a
juventude.
Ao
defender essa posição, a direção da Apeoesp tentou desqualificar o
teste, alegando que algumas questões seriam redundantes, outras conteriam
erros de concordância e algumas provas chegaram às salas em envelopes sem
lacre. A entidade também criticou o fato de os aplicadores da prova serem
professores da rede escolar estadual, o que comprometeria a segurança e a
lisura do processo seletivo. "Onde já se viu colega fiscalizar colega?
Por que as provas não foram elaboradas, aplicadas e corrigidas por alguma
entidade especializada nesse tipo de concurso público, que envolve milhares
de candidatos?", indaga Maria Izabel Azevedo Noronha, presidente da
Apeoesp.
As
autoridades educacionais lembram que os professores que aplicaram e
corrigiram o teste são efetivos, escolhidos por concurso público e não
temporários. Do ponto de vista jurídico, portanto, não seriam
"colegas" dos que se candidataram a cargos temporários.
Para
evitar novos adiamentos no início do ano letivo, a Secretaria da Educação
desistiu de pedir a cassação da liminar, mas divulgou as notas do teste
por ela aplicado. A Apeoesp reagiu, acusando a Secretaria de tentar
"caluniar os professores da rede estadual".
Para
tentar acabar com o problema, o governo paulista anunciou que está
estudando a criação de 75 mil novos cargos de professor na rede pública.
No entanto, como essa medida implica aumento de gastos e tem de ser aprovada
pela Assembleia, o concurso público ainda vai demorar para ser realizado.
Por isso, tão cedo o problema dos temporários não será resolvido.
Fonte:
Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 12/02/2009
Parecer da PGR diz que não é inconstitucional teto de remuneração
diferenciado
O
procurador-geral da República (PGR), Antonio Fernando Souza, encaminhou ao
Supremo Tribunal Federal (STF) seu parecer na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4107 em que se posiciona parcialmente a favor da
fixação de um teto remuneratório diferenciado para cada poder no estado
de Rondônia.
A
ADI foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
(CSPB) para pedir a suspensão, em caráter liminar, da Emenda à Constituição
(EC) de Rondônia nº 55/207, que alterou a forma de estipulação do teto
remuneratório único do funcionalismo público daquele estado. No mérito,
a CSPB pede a declaração da inconstitucionalidade da norma.
A
Confederação alega vício formal da Emenda, pois na apresentação da
proposta a Assembléia Legislativa de Rondônia (AL-RO), não foi observado
o número mínimo de um terço dos membros da Casa, em afronta ao artigo 60,
inciso I, da Constituição Federal (CF), bem como ao artigo 1º, parágrafo
único. O artigo 60, I, dispõe que a Constituição Federal somente poderá
ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal. Segundo a CSPB, essa norma é de reprodução
obrigatória nas constituições dos estados. Tanto assim que a Constituição
de Rondônia, em seu artigo 38, recepcionou esse dispositivo, ao estipular:
“A Constituição pode ser emendada mediante proposta: I – de um terço,
no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa”.
A
representante dos servidores públicos de todos os níveis do país afirma
que, do protocolo nº 5, de 13 de março de 2007, consta que a proposta de
emenda constitucional que deu origem à EC nº 55 foi assinada apenas por
seu autor, deputado estadual Alex Textoni, e por outros seis deputados
(quando eram necessárias, no mínimo, oito assinaturas para completar um
terço), “e tão-somente essas, sem nenhuma identificação referente àquele
que a tenha assinado”.
PGR
Em
seu parecer, Antonio Fernando Souza acredita que a ADI não deve ser aceita
pelo Supremo, uma vez que a Confederação não teria legitimidade para
propor a ação por ser formada por servidores públicos civis federais,
estaduais e municipais. “Admitir tão ampla representatividade ameaça a
seriedade e a completude dos argumentos tratados na arguição de
inconstitucionalidade, que melhor viriam organizadas se apresentados por
entidade mais próxima à categoria profissional atingida pelas regras
atacadas”, justifica.
No
entanto, ao analisar os argumentos da CSPB, o procurador-geral afirma que a
realização do primeiro e do segundo turnos de votação no mesmo dia não
gera nenhuma inconstitucionalidade, considerando que o intervalo entre os
dois turnos está previsto apenas no Regimento Interno do Senado Federal e,
desse modo, a existência de violação ao Regimento Interno do Senado
Federal estaria situada no âmbito infraconstitucional, não sendo passível
de análise em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade.
Ele
destacou também que a Constituição Federal estabelece duas formas de teto
para remuneração do funcionalismo público, sendo que uma determina um
teto singular para cada poder, como foi adotado pela Constituição de Rondônia
e a outra admite a opção pelo teto único, que mire os subsídios pagos
aos desembargadores do Tribunal de Justiça, excluídos os deputados e
vereadores. Assim, os estados não são obrigados a acatar a opção do teto
único.
Portanto,
a ação seria procedente apenas em relação ao artigo 2º da lei
contestada. Esse dispositivo estabelece que os efeitos da Emenda
Constitucional n° 55/2007, em relação ao limite de remuneração dos
servidores do Poder Executivo, devem retroagir a 5 de março de 2004.
O
ministro Joaquim Barbosa irá analisar as ponderações e elaborar um voto
sobre a ação.
Fonte:
site do STF, de 11/02/2009
Irredutibilidade
de vencimentos é direito adquirido do servidor, mas não a forma de cálculo
Por
decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
aplicou, nesta quarta-feira (11), jurisprudência da Corte no sentido de que
não há, para o servidor público, direito adquirido em relação à forma
como são calculados os seus vencimentos, mas apenas no que diz respeito à
irredutibilidade de vencimentos. E, com esse entendimento, negou provimento
ao Recurso Extraordinário (RE) 563965, interposto por uma professora
aposentada que contestava dispositivos da Lei Complementar nº 203/2001, do
Rio Grande do Norte. Essa lei modificou a forma de cálculo dos vencimentos
dos servidores civis e militares do estado.
Os
ministros entenderam que não houve afronta ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, vez que não houve redução dos proventos
da professora, que se aposentou em 1995. Tanto assim é que, segundo dados
apresentados em Plenário pelo procurador-geral daquele estado, em setembro
de 2001, mês anterior ao da edição da LC, seus proventos somavam R$
654,13 e, no mês seguinte (outubro de 2001), R$ 932,53.
O
procurador-geral do Rio Grande do Norte alegou, ainda, que o vínculo do
servidor com o estado não é contratual, mas sim institucional. Assim,
segundo ele, cabe ao estado, unilateralmente, fixar seus vencimentos, porém
observados os princípios constitucionais que regem a matéria.
Ele
citou, como precedentes do STF a favor de sua tese, os julgamentos do RE
226462 e do Mandado de Segurança (MS) 24875, ambos relatados pelo ministro
Sepúlveda Pertence (aposentado). Sustentou que o que a lei garante é a
preservação do valor dos vencimentos e do poder aquisitivo do servidor, o
que é feito mediante reajustes anuais dos vencimentos dos servidores e dos
proventos dos aposentados.
Por
seu turno, a ministra-relatora Cármen Lúcia, também se referindo ao RE
226462, disse que “não houve
agressão ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Isto porque a
lei estadual atacada modificou a composição salarial, acabando com os
adicionais de gratificação representados em forma de percentual sobre os
vencimentos, transformando-os em valores pecuniários equivalentes nos
contracheques, mantido o valor vigente no mês anterior ao da edição da
Lei Complementar.
Repercussão
geral
O
processo deu entrada no STF em setembro de 2007 e, em 20 de março de 2008, os ministros
decidiram por sua repercussão geral, vencidos a própria relatora do
processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Cezar
Peluso, Joaquim Barbosa e Carlos Alberto Menezes Direito. Também a
Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se contra a aplicação da
repercussão geral ao caso, argumentando que o que estava em jogo era uma
lei estadual (infraconstitucional).
Divergência
Os
ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto foram votos divergentes, na
votação do RE 563965. “A Lei 8.112 (Estatuto do Servidor Público) prevê,
em seu artigo 13 – e ninguém escoimou este dispositivo – que, quando da
admissão do servidor público, é lavrado um termo do qual constam direitos
e obrigações, inalteráveis para qualquer uma das partes”, observou
Marco Aurélio. Ainda segundo o ministro, “toda vez que a observância do
regime jurídico novo implicar prejuízo do servidor, é possível ter o
reconhecimento desse prejuízo e a condenação do tomador do serviço”. E
isso, opinou, ocorreu no caso em julgamento. “Não há direito
adquirido?”, questionou Marco Aurélio. “Mas repercute no campo
patrimonial”, respondeu ele próprio.
Também
voto discordante, o ministro Carlos Britto disse ter dificuldade para seguir
na linha da jurisprudência do STF. “Quando a Constituição Federal (CF)
fala de vencimento e remuneração, fala de vencimento básico e acréscimos
estipendiários, que compõem a remuneração”, observou. Portanto,
segundo ele, “básico” significa vencimento sujeito a acréscimo de
outras remunerações.
Acórdão
No
RE, a professora aposentada contestava decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte (TJ-RN), que entendeu não haver direito adquirido a
regime jurídico e que não houve violação ao princípio constitucional da
irredutibilidade de vencimentos, pois “com a edição da Complementar
Estadual nº 203/01, o cálculo de gratificações deixou de ser sobre a
forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em
valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês
anterior à publicação da lei”.
Este
entendimento prevaleceu, também, na votação desta quarta-feira, no STF.
Com a relatora – pelo desprovimento do RE – votaram os ministros Menezes
Direito, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Eros Grau, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
Fonte:
site do STF, de 11/02/2009
Ministro Joaquim Barbosa mantém processo administrativo contra membro do MP
que exerce advocacia
O
ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve
processo administrativo instaurado contra procurador regional da República
em Minas Gerais acusado de atuar como advogado em casos envolvendo o Ministério
Público de Minas Gerais (MP).
O
integrante do MP alega que tem direito líquido e certo ao exercício da
advocacia. Com essa justificativa, impetrou Mandado de Segurança (MS 27853)
contra a instauração do processo administrativo, determinada pelo Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP).
No
processo, ele pediu a concessão de liminar para impedir a instauração do
processo administrativo e para afastar as restrições da Resolução CNMP
8/2006 quanto ao exercício da advocacia.
O
ministro Barbosa indeferiu a liminar sob o argumento de que a investigação
do caso está de acordo com as regras constitucionais vigentes. “Não
vislumbro, assim, nesta análise preliminar, qualquer vício formal ou
ilegalidade na condução da sindicância e consequente procedimento
administrativo disciplinar”, conclui o ministro.
O
mandado de segurança ainda será julgado em definitivo. Não há previsão
de data para tanto.
Ao
negar a liminar, Barbosa citou trechos da decisão do CNMP sobre a instauração
do procedimento administrativo. O documento registra que “sobre o evento
investigado não há controvérsia. O reclamado [o procurador] atuou em
diversos processos em que era parte o Ministério Público de Minas
Gerais”. Entre esses processos estariam ações de improbidade
administrativa e ações civis públicas ajuizadas pelo MP de Minas Gerais.
O
procurador regional da República alega que ingressou no MPF em 15 de
fevereiro de 1980 e que, portanto, está autorizado a advogar, nos termos do
parágrafo 3º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O CNMP respalda a abertura do processo exatamente com base nesse
dispositivo, além de citar a Resolução CNMP 8/2006.
O
parágrafo 3º do artigo 29 do ADCT trata do regime de transição para
integrante do MP admitido antes da promulgação da Constituição de 1988 e
da obediência às vedações constitucionais quanto ao exercício do cargo.
Fonte:
site do STF, de 11/02/2009
Pedido de vista interrompe julgamento de habeas-corpus do ex-secretário de
segurança de São Paulo
Pedido
de vista do ministro Nilson Naves interrompeu o julgamento do habeas-corpus
no qual Saulo de Castro Abreu Filho, ex-secretário de Segurança Pública
de São Paulo, requer o trancamento da ação penal movida pelo Ministério
Público por suposto crime de desacato praticado contra deputados da Assembléia
Legislativa do estado. O pedido de vista foi apresentado após o voto da
relatora, desembargadora Jane Silva, que rejeitou o habeas-corpus.
Saulo
de Castro é acusado de desacatar nove deputados estaduais no dia 6 de junho
de 2006, quando foi convocado para prestar esclarecimentos sobre supostos
abusos cometidos por policiais militares em resposta a ataques realizados
por facções criminosas. De acordo com a denúncia, o então secretário
ensaiou passos de dança, batucou na mesa enquanto era ouvido, questionou a
masculinidade, a honestidade e a inteligência de alguns parlamentares e
chegou a erguer o dedo médio para os deputados.
No
pedido de habeas-corpus, a defesa alegou que o ex-secretário está sofrendo
coação ilegal já que inexiste justa causa para acusação. Sustentou que
a ação penal é fruto de meras perseguições políticas, uma vez que vários
membros daquela Casa não concordavam com sua posição de secretário de
Estado, procurando, a todo tempo, intimidá-lo e agredi-lo verbalmente.
Para
a defesa, como estava na condição de secretário de Estado no efetivo
exercício de sua função pública, Saulo de Castro não pode ser
enquadrado como sujeito ativo de qualquer crime praticado por
“particular” contra a Administração Pública, como ocorre com o
desacato, previsto no Capítulo II do Título XI do Código Penal. Alegou,
ainda, que, em nenhum momento, houve dolo em sua conduta e que, no momento
do suposto gesto ofensivo com o dedo médio de uma das mãos, o ex-secretário
apenas mordia os dedos
Segundo
a relatora, não há como dar guarida à pretensão de reconhecimento de
nulidade e trancamento da ação penal por ilegitimidade passiva requerida
pelo acusado. Para ela, há indícios da existência do crime e da autoria,
a denúncia preenche os requisitos legais e a figura está tipificada na
legislação, não se tratando de hipótese de trancamento da ação penal,
sendo muitos os precedentes do STJ nesse sentido.
Em
seu voto, Jane Silva também rebateu a tese da defesa de que o crime de
desacato atribuído ao ex-secretário de segurança não pode ser praticado
por funcionário público, ainda que contra outro funcionário público no
exercício de suas funções. A relatora destacou que boa parte da doutrina
define o desacato como crime comum, isto é, como aquele em que não se
exige sujeito ativo qualificado, podendo o funcionário público praticá-lo
contra outro funcionário público no exercício de sua função ou em razão
dela.
Quanto
à alegada ausência de dolo ao proferir as palavras tidas como ofensivas, a
relatora entendeu que a questão depende do exame detalhado das provas a
serem produzidas no decorrer do processo, acrescentando que o habeas-corpus
não comporta esse aprofundamento.
Fonte:
site do STJ, de 11/02/2009
Advocacia pública sai em defesa de AGU
Depois
da manifestação de procuradores de Estado, os advogados públicos também
saíram em defesa do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli,
contra declarações feitas pelo advogado Fábio Konder Comparato. O
presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB
afirmou que Tofolli foi “impertinente” ao defender que a anistia foi
ampla, geral e irrestrita e se posicionar contra a ADPF proposta pela Ordem.
Em
nota, o Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, que reúne 9 mil
advogados públicos, afirma que, além de previsto na legislação, o
pronunciamento do AGU foi determinado pelo relator da ação no Supremo
Tribunal Federal. Portanto, não houve impertinência na sua manifestação.
Segundo
os advogados públicos, Comparato deveria ter discutido o mérito do
parecer. “É vetusta a técnica de desmerecer o interlocutor se os
argumentos não são bastantes para vencê-lo!”
Os
advogados públicos lembraram da mudança de posicionamento da OAB em relação
à Lei da Anistia. “No dia 24 de julho de 1979, o Conselho Federal da OAB
se reuniu para votar parecer do então advogado José Paulo Sepúlveda
Pertence sobre a proposta do governo João Figueiredo para a Lei da Anistia.
Os conselheiros votaram a favor do parecer que considerou a proposta fraca.
Para os advogados, a anistia deveria ser mais ampla”, recordam.
Leia
a nota
O
Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, que reúne as entidades de
classe das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional,
Procurador Federal e Procurador do Banco Central (ANAJUR — ANAUNI —
ANPAF — ANPPREV/SINPROPREV — APBC — SINPROFAZ — APAFERJ), vem de público
se posicionar sobre a manifestação assinada pelo Dr. Fabio Konder
Comparato, presidente da Comissão Nacional de Defesa da República e da
Democracia do Conselho Federal da OAB, nos autos da ADPF 153.
A
história da Ordem dos Advogados do Brasil, marcada pelo pluralismo, erudição,
tolerância intelectual e nobreza de princípios, pouco se coaduna com
manifestações desrespeitosas e ofensivas à Instituição Advocacia-Geral
da União, seu Advogado-Geral e todos os Advogados Públicos Federais, os
quais, registre-se, contam em seus concursos com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil e dela fazem parte.
Cumpre
registrar que essa não é a primeira manifestação que a Advocacia-Geral
da União realiza em processos de controle concentrado e, em especial, em
Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Os artigos 103, parágrafo
3º, e 131 da Constituição da República, a Lei Complementar 73/93 e a Lei
9.882/99 garantem a essa Instituição Republicana, ou ao Chefe da Instituição,
esse mister.
Não
bastassem tais previsões normativas, houve determinação expressa do
ministro relator para que o Advogado-Geral da União se pronunciasse. Não
foi impertinente, portanto, no sentido próprio do vocábulo.
Mas
o ilustre subscritor da manifestação da OAB optou por não discutir o mérito
da manifestação de 27 laudas da Advocacia-Geral da União, onde todos os
aspectos jurídicos da questão são abordados. A manifestação da AGU traz
também os posicionamentos da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU), da
Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil (SAJ/CC), da Secretaria
Especial de Direitos Humanos (SEDH) e dos Ministério da Justiça (MJ), da
Defesa (MD) e das Relações Exteriores (MRE) e ressalta que a anistia foi
ampla, geral e irrestrita, justificando ainda sua posição contrária ao
conhecimento da ADPF pela ausência de controvérsia jurídica ou judicial
sobre a interpretação da Lei de Anistia, requisito para apresentação da
ação.
É
vetusta a técnica de desmerecer o interlocutor se os argumentos não são
bastantes para vencê-lo!
Mas,
talvez, tenha sido o registro feito na manifestação da AGU de que, após
trinta anos de vigência da Lei de Anistia e 20 anos da Constituição
Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil mudou sua interpretação acerca da
Lei de Anistia, que possa ter provocado no ilustre subscritor da peça a
irresignação destemperada.
Nesse
sentido, parece oportuno transcrever trecho da Declaração de Curitiba,
aprovada na VII Conferência Nacional dos Advogados em maio de 1978,
presidida pelo saudoso Raymundo Faoro, que dizia o seguinte:"Para sua
honra, os advogados debatem e estudam a realidade nacional, com a inteligência,
o equilíbrio e o senso de responsabilidade que historicamente lhes
reconhecem os brasileiros. Identificam no autoritarismo o principal desvio
ao livre desenvolvimento da vida jurídica, política e social do país.
Situam na liberdade de participação a maior preocupação dos seus
estudos, participação cuja amplitude exige a participação nacional, que
lance o esquecimento sobre os ódios do passado. A anistia, embora não
leve, por si só, ao estado de direito, clamor de consciência jurídica do
país, não é reivindicação exclusiva de classes ou grupos, mas constitui
o necessário pacto de convivência de todos os brasileiros. As promessas
governamentais, para que atendam aos reclamos da opinião pública, devem
converter-se em ação, com brevidade, em favor da paz e da concórdia de
todos os brasileiros".
No
dia 24 de julho de 1979, o Conselho Federal da OAB se reuniu para votar
parecer do então advogado José Paulo Sepúlveda Pertence sobre a proposta
do governo João Figueiredo para a Lei da Anistia. Os conselheiros votaram a
favor do parecer que considerou a proposta fraca. Para os advogados, a
anistia deveria ser mais ampla.
Não
há dúvida de que a mudança de posição jurídica acerca de um
determinado tema é algo perfeitamente aceitável. Contudo, para a defesa de
tal revisão não parece ser necessário atentar contra a urbanidade que se
espera entre juristas, notadamente advogados.
O
Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, entidade que congrega associações
representativas de mais de 9.000 Advogados Públicos Federais, vem a público
reiterar sua parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, sua crença na administração plural do Presidente Cezar Britto,
bem como assinalar que os advogados públicos foram surpreendidos com o tom
da referida manifestação, sendo recomendável que a questão, por envolver
tema extremamente sensível e polêmico, bem como atuação institucional de
advogados públicos, fosse previamente apreciada pela Comissão Nacional de
Advocacia Pública, de quem este Forum Nacional requererá expresso
pronunciamento a respeito.
Brasília/DF,
10 de fevereiro de 2009.
FORUM
NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL
(ANAJUR
— ANAUNI — ANPAF — ANPPREV/SINPROPREV — APBC — SINPROFAZ —
APAFERJ)
Fonte:
Conjur, de 11/02/2009
TJ/GO concede liminar na ADI proposta pela APEG - Procuradores não devem
defender agentes públicos
O
Órgão Especial do TJ/GO, à unanimidade de votos, concedeu, hoje, 11, a
cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 420-4/200
(200803228567), proposta pela Associação dos Procuradores do Estado de Goiás
contra dispositivos da lei da reforma administrativa e da lei orgânica da
PGE/GO, que determinam a defesa indiscriminada e geral de agentes públicos
em processos administrativos e judiciais relacionados aos atos praticados no
exercício de suas funções. A informação foi passada pelo advogado da
APEG, Dr. Alexandre Iunes, que fez sustentação oral em defesa da concessão
da medida cautelar, para suspensão dos atos normativos impugnados.
Histórico
A
Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG, propôs em 22 de
julho de 2008 ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 6º,
inciso IV da Lei Estadual 16.272, de 30 de maio de 2008 e contra o artigo 3º,
inciso VIII da Lei Complementar 58, de 04 de julho de 2006, no bojo das
manifestações públicas em defesa da Procuradoria Geral do Estado de Goiás.
Os referidos artigos instituídos pela Reforma Administrativa atribuem à
Procuradoria Geral do Estado a defesa generalizada de agentes públicos.
O
Ministério Público do Estado de Goiás pugnou nos autos da ADI pela
concessão da medida liminar "... pleiteada pelo Digníssimo Presidente
da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás, por estarem
devidamente demonstrados os seus requisitos autorizadores - fumus boni iuris
e periculum in mora -, a fim de suspender ad cautelam a eficácia do artigo
3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, e do
artigo 6º, inciso IV, da Lei Estadual 16.272, de 30 de maio de 2008, em
face dos arts. 132, da Constituição da República e 118 e § 1º da
Constituição do Estado de Goiás, com efeito ex nunc, nos termos do artigo
10 da Lei nº 9.868/1999”.
A
Procuradora de Justiça Ana Cristina Ribeiro Peternella França admitiu que,
“na hipótese de se admitir a eiva constitucional em comento, os
Procuradores do Estado na defesa de atos administrativos cometidos por
agentes públicos no exercício da função, estariam diante de celeuma jurídica
inadmissível no ordenamento pátrio, qual seja – a defesa de interesses
particulares, quando não ímprobos, posto que referentes à pessoa física
que titulariza a autoridade pública e, por outro lado, a defesa dos
interesses públicos estaduais, representatividade judicial e consultoria do
Estado de Goiás, atribuição precípua inerente ao cargo”.
O
Presidente da APEG, Marcello Terto, afirma que a PGE presenta, é o próprio
Estado de Goiás em juízo. Portanto, a única hipótese admissível de
defesa de atos praticados por agentes públicos no exercío da função pública
é a intervenção do Estado na qualidade de terceiro interessado em defesa
do ato praticado por autoridade pública com poder de decisão, ou a sua
ordem, desde que segundo orientação solicitada à própria PGE. “Muitas
vezes o ato praticado contraria a orientação da Procuradoria Geral do
Estado, não sendo razoável nessas hipóteses utilizar a estrutura
presentativa do Estado em defesa daqueles que atuaram sem se preocupar em
obter parâmetros legais para a sua atuação na qualidade de agentes públicos”,
diz.
Fonte:
Jornalismo APEG, de 11/02/2009
Comunicados
do Centro de Estudos
Clique
aqui para o anexo (pg0028)
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/02/2009
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