Dispõe sobre a
afixação dos endereços e horários de funcionamento da
Defensoria Pública do Estado, nos locais que especifica.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - É
obrigatória a afixação, em painel visível ao público, de
informativo sobre endereços e horários de atendimento da
Defensoria Pública do Estado, bem como de seus
respectivos plantões, nos seguintes locais:
I - secretarias
de Estado;
II - órgãos do Poder Legislativo e do Judiciário;
III - delegacias de polícia;
IV - Tribunal de Contas do Estado; e V - terminais ou
estações de transporte público.
Artigo 2º - O
órgão competente terá prazo de 90 (noventa) dias para
aplicar o disposto no art. 1º desta Lei.
Artigo 3º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A cidadania
pressupõe o exercício pleno de um sistema de direitos e
garantias previstos na Constituição Federal de 1988 e na
legislação infraconstitucional. Para a defesa e a
garantia desses direitos, a sociedade necessita de
instrumentos, colocados à sua disposição, não apenas no
âmbito legal, mas também em relação a sua
operacionalização. Nesse sentido, a Defensoria Pública
Geral do Estado de São Paulo, organizada pela Lei
Complementar Nº 988, de 9 de Janeiro de 2006, representa
um instrumento para a conquista da cidadania, já que
incumbe-lhe prestar assistência jurídica gratuita
àqueles que não podem pagar advogado sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, conforme determina a
Constituição Federal. O critério utilizado para aferir a
situação de beneficiário de assistência judiciária
gratuita é a renda familiar, que não deve ser superior a
três salários mínimos. Caso o valor supere o limite
estabelecido, a situação será analisada em face de suas
peculiaridades. O atendimento é o mais amplo possível,
atingindo todas as áreas do Direito, tanto na Capital e
nas Regionais, como nas sedes e respectivas seccionais
das doze Procuradorias Regionais instaladas no Interior
do Estado. No entanto, uma grande parte da população não
tem acesso a essa informação nem ao menos sabe onde está
localizada a Defensoria Pública em sua cidade. Por esse
motivo que a presente proposição se faz importante, pois
através dela tornaremos acessível a informação do local
de atendimento dos defensores públicos, colaborando para
a democratização e valorização da Justiça.
Sala das
Sessões, em 5-12-2007
a) Fernando
Capez - PSDB
Fonte: D.O.E, caderno Legislativo,
seção Projetos de Lei, de 11/12/2007
OAB: Anulação de prova reabre discussão sobre avaliação
A possibilidade
de fraude do 134º Exame de Ordem da OAB paulista, que
seria feito no domingo (9/12), colocou em xeque a
credibilidade da prova. A lista de suspeitos é grande.
Nela, constam representantes da Vunesp, responsável pela
coordenação do Exame, representantes de cursinhos,
integrantes da Comissão de Exame de Ordem e os próprios
bacharéis em Direito. Seja quem for o autor da
ilicitude, a punição será severa, segundo Luiz Flávio
Borges D´Urso, presidente da OAB de São Paulo, que é
elogiado pelos advogados por ter agido rapidamente no
caso.
A Polícia
Federal já foi convocada a instaurar inquérito. D’Urso
também quer que o procurador-geral de Justiça, Rodrigo
Pinho, designe um promotor para acompanhar as
investigações. Uma sindicância interna ainda será
constituída para apurar a responsabilidade pelo suposto
vazamento das questões.
A diretoria da
OAB paulista soube da possibilidade de fraude na tarde
de sábado (8/12). D’Urso recebeu um telefonema em que se
afirmou que alunos de um cursinho, cujo nome foi mantido
em sigilo, já tinham conhecimento de algumas questões da
prova. Ele pediu que as questões lhe fossem repassadas
por e-mail. Das oito que recebeu, duas constavam na
prova. Imediatamente, comunicou o cancelamento do Exame.
Na noite de
sábado, a notícia foi dada no Jornal Nacional, da TV
Globo, e estava disponível nos principais sites de
notícias do país. A OAB nacional também emitiu um
comunicado. A intenção foi levar a informação para o
maior número de candidatos possível e diminuir os
transtornos no domingo, (9/12). Somente 10% dos
candidatos compareceram ao local da prova.
Essa é a
primeira vez que um Exame de Ordem da OAB-SP é suspenso
por suspeita de fraude, de acordo com D’Urso. O Exame é
aplicado aos bacharéis em Direito desde 1970.
Caminho certo
A atitude da OAB
paulista foi elogiada por advogados, professores e
diretores de cursinhos. O advogado Luiz Flávio Gomes,
dono de uma rede de ensino do mesmo nome, que prepara
candidatos para concursos e Exame de Ordem, acredita que
a OAB agiu corretamente. Ele defende que deveria ser
divulgado o nome do cursinho preparatório. E mais: o
responsável deve ser punido com pena de prisão. Para
ele, a suspeita de fraude mostra que está na hora de
mudar as regras.
Segundo Luiz
Flávio Gomes, o Exame da OAB tem de ser nacional para
diminuir o risco de fraude. “Quanto mais local, maior o
risco”, garante. Além disso, professores de cursinho
deveriam ser proibidos de atuar como fiscais, por
entender que existe “um jogo de interesses”. “O que a
OAB-SP deve fazer é apurar a responsabilidade e levar o
caso para a Polícia”, afirma. A atitude já foi tomada
por D´Urso.
Marcelo Conetti,
coordenador pedagógico do curso preparatório para a OAB
do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, discorda de Luiz
Flávio Gomes. Para ele, o fato de o Exame ser local não
facilita a fraude. “O risco é proporcional. Na prova de
âmbito nacional, a suspeita de fraude traz muito mais
prejuízos do que em âmbito estadual”, considera.
De acordo com
Conetti, também não se pode falar que foi um diretor de
cursinho o responsável pela fraude. “Só quem tem os
dados da prova é a OAB e a Vunesp. Foi um membro de uma
dessas duas instituições quem rompeu o dever de sigilo e
não o diretor do cursinho. E alguém pagou para ter essa
informação. É isso que deve ser investigado e não se
começar uma campanha contra os cursos preparatórios para
o Exame de Ordem”, assegura.
Para João
Grandino Rodas, diretor da faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, a possibilidade de fraude não
o preocupa, porque é possível de acontecer em qualquer
tipo de concurso, ainda mais no caso de provas públicas
com grande número de candidatos e muita visibilidade.
Segundo Grandino,
a suspeita de fraude, por si só, também não justifica
defender que São Paulo tenha de participar do Exame
unificado — hoje, apenas São Paulo e Minas Gerais
aplicam prova individualizada. “O Exame de Ordem precisa
evoluir, mas não por essa razão, pura e simplesmente.
Confio na OAB-SP, na capacidade de detectar a fraude e
de apresentar uma nova prova, isenta de problemas”,
afirma.
Na tarde de
domingo, o Conselho Federal da OAB nacional se reuniu
para discutir, entre outros problemas, a fraude no Exame
de Ordem. O conselheiro Alberto Zacharias Toron,
informou que a decisão foi a de apoiar integralmente
qualquer decisão da Ordem dos Advogados do Brasil
paulista.
“Todos estamos
sujeitos a fraude. O importante é que a OAB-SP tomou
todas as medidas compatíveis”, diz. De acordo com ele,
ainda é cedo para pensar que um candidato, que pretender
atuar defendendo a aplicação da lei, possa ter tentado
fraudar o concurso. E é cedo também para a suspeita
recair totalmente em um cursinho preparatório.
O presidente
nacional da OAB, Cezar Britto, condenou a suposta
fraude. Britto afirmou que o bacharel em Direito que
tenta entrar na profissão a partir de fraude certamente
será um advogado a serviço do crime. “Quem ingressa
nessa profissão a partir de meios fraudulentos comete
dois vícios: ausência de qualificação técnica e falta de
ética, sendo este último o mais grave”.
Por essa razão
Britto vem defendendo veementemente a realização do
Exame de Ordem unificado tanto em datas de aplicação
como em conteúdo das provas. Segundo Britto, 25 estados
já aderiram ao unificado, faltando, apenas, São Paulo e
Minas Gerais. “Consideramos fundamental essa unificação
para que haja uma maior segurança nas provas e melhor
fiscalização do ensino jurídico brasileiro,” afirmou.
A estrutura
O presidente da
Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Braz Martins Neto,
é a única pessoa que tem conhecimento de todo o conteúdo
da prova. Um grupo de advogados faz sugestões de
perguntas, que são reunidas em um banco de dados. A
partir daí, o presidente da Comissão de Exame de Ordem
seleciona cem questões. Elas são levadas à Vunesp, onde
a prova é digitada e revisada por Braz e uma pessoa da
Fundação. Só aí a prova é impressa, na gráfica da
própria Vunesp. Elas são lacradas, guardadas em um cofre
e saem de lá apenas no dia do Exame. O local da prova é
alugado. Milhares de voluntários são convocados para
aplicá-la – entre eles, professores de cursinhos.
O promotor de
Justiça André Luís Alves de Melo, que atua em Minas
Gerais, defende uma solução simples para o fim de
suspeitas de fraude nos Exames de Ordem. Segundo ele, a
OAB deveria ter como exigência que os examinadores
tivessem mestrado ou doutorado, além de experiência
acadêmica. Além disso, alguns dos examinadores deveriam
ser indicados pelo MEC.
“Tenho observado
outros dois problemas práticos: um é o fato de
professores de cursinhos serem examinadores em salas de
aplicação de provas, o que acaba gerando insegurança
acerca da imparcialidade. E outro mais complexo é o fato
de que nos recursos tem havido identificação dos
recorrentes quebrando com a impessoalidade
principalmente na segunda fase. Uma questão estrutural é
que o Exame da OAB não tem seguido o currículo indicado
pelo MEC que prioriza matérias fundamentais como
sociologia, filosofia e outras básicas”, diz.
Ainda não há
data para a realização da primeira fase da prova, que
terá de ser elaborada novamente. A OAB-SP pretende pedir
o ressarcimento do prejuízo que teve com o cancelamento
da prova, quando os responsáveis forem identificados.
D’Urso não soube dizer quanto custa a realização do
Exame, mas citou gastos com a locação dos espaços,
pagamento à Vunesp, mobilização de voluntários,
transporte, correio e xerox.
Fonte: Conjur, de 11/12/2007
Procurador que informou sobre fraude em 134º Exame é do
interior de SP
O presidente da
seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil), Luiz Flávio Borges D’Urso afirmou que o
procurador que encaminhou ao procurador geral de
Justiça, Rodrigo Pinho, as questões que teriam sido
vazadas do 134º Exame de Ordem é da região de São João
da Boa Vista (a 229 km ao Norte de São Paulo).
“Por óbvio, a
investigação deve começar com a oitiva deste promotor e
do bacharel que teria lhe passado a informação”,
comentou D’Urso, que esteve nesta segunda-feira (10/12)
na sede da Superintendência da Polícia Federal em São
Paulo. Ele entregou ao delegado-corregedor da PF,
Antonio Pietro, requerimento pedindo a instauração de
inquérito policial para apurar vazamento do conteúdo.
O presidente da
OAB-SP disse que nenhuma hipótese está descartada.
“Queremos buscar onde houve o vazamento para que não
mais ocorra”, garantiu, lembrando que a próxima edição
do Exame ganhará medidas redobradas de segurança, com
acompanhamento de toda a tramitação da prova dentro da
Vunesp.
“Espero que tudo
se resolva o mais rápido possível. Vamos fazer o
acompanhamento do inquérito junto à Polícia Federal, que
vai apurar onde houve e quem é o responsável pelo
vazamento, seja quem for” comentou o presidente da OAB
SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, na sede da Polícia
Federal.
Fonte: Última Instância, de
11/12/2007
Remuneração nos setores público e privado
Um estudo
publicado por Nelson Marconi em 2003 mostrou que os
funcionários públicos estatutários ganhavam mais do que
seus congêneres do setor privado (A evolução do perfil
da força de trabalho e das remunerações nos setores
público e privado na década de 1990, Revista do Serviço
Público, Ano 54, nº 1, janeiro-março, 2003). O achado
ocasionou uma grande polêmica, pois, na concepção
convencional, prevalecia o inverso.
Essa concepção,
ainda existente, deixa de considerar detalhes
importantes na comparação como, por exemplo, as
diferenças de jornada de trabalho e das regras de
aposentadoria.
Para fazer
comparações rigorosas, as pesquisas disponíveis usam
salário-hora e incorporam os benefícios da aposentadoria
no valor presente da remuneração (Nelson Marconi, André
Urani, Sigfried Bender e Reynaldo Gonçalves, Gastos
Públicos com Pessoal: Uma Análise do Setor Público
Brasileiro no Período 1992-2004, Mimeo, 2006; Yoshiaki
Nakano, Salários no setor público são muito maiores do
que no setor privado, Valor, 21/11/2006).
Além disso,
essas pesquisas fazem comparações levando em conta as
mesmas profissões, o mesmo tempo de experiência, o mesmo
nível educacional e a mesma idade, o mesmo gênero, a
mesma cor e as mesma localização geográfica dos
profissionais.
Considerando
tudo isso, os dados mais recentes (1992-2004) confirmam
a diferença salarial em favor dos servidores
estatutários. Em média, eles ganham mais do dobro de
seus congêneres do setor privado. É uma diferença
enorme.
Ao longo do
tempo, os aumentos salariais no setor público foram mais
generosos do que os do setor privado. Estes, na verdade,
sofreram perdas. Entre 1981 e 1993, a média salarial
caiu 21% em termos reais e voltou a crescer 20% entre
1994 e 2006. Ou seja, os empregados do setor privado
ganham hoje o que ganhavam em 1981 (Naércio Menezes
Filho, O mercado de trabalho nos últimos 25 anos, Valor,
30/11). No setor público os aumentos foram muito
maiores, o que responde pela diferença de mais de 100%
em favor dos servidores estatutários.
Para o lado das
finanças públicas, esses aumentos têm efeitos
cumulativos expressivos, porque se misturam com
benefícios automáticos, como é o caso dos adicionais por
tempo de serviço. Por isso, quando se pensa em contratar
mais funcionários públicos, não basta calcular o
acréscimo na folha do ano da contratação. É preciso
levar em conta os efeitos futuros.
Para os
cidadãos, o que interessa é saber se a qualidade dos
serviços prestados pelos funcionários públicos melhorou
com aumentos salariais concedidos e, nos casos de boa
comparabilidade, se os serviços prestados pelos
servidores são 100% melhores do que os prestados pelos
empregados do setor privado.
Estas perguntas
ficam sem respostas porque a produtividade é um conceito
praticamente desconhecido no setor público. As poucas
tentativas de medi-la foram abortadas. A categoria dos
servidores públicos se rebelou contra dispositivo da
reforma administrativa que previa a demissão por
incompetência, incapacidade ou desinteresse do
funcionário, tornando-o letra morta.
Bem diferente é
a vida no setor privado. A força da concorrência não
permite que uma empresa mantenha em seus quadros
funcionários pouco produtivos. Isso põe a firma em
risco.
Em vista das
persistentes reclamações do público nas áreas de saúde,
segurança, educação e Previdência, é provável que, se
conseguíssemos medir a qualidade dos serviços públicos,
a diferença de salários em favor dos funcionários
ficaria maior ainda.
O presidente
Lula confunde choque de gestão com aumento de
contratações como se, ao inchar a máquina pública,
estivesse garantido um melhor atendimento da população.
Essa teoria
estranha corre a passos largos. No curto período de 2005
para 2006, houve um aumento de 404 mil funcionários
públicos no Brasil. Foi o setor que mais gerou empregos,
segundo os dados da Pnad publicados em 2007. Só em 2006,
as despesas com pessoal aumentaram cerca de 15% em
relação a 2005 e assim devem continuar para os próximos
anos. O Estado não caberá dentro do PIB.
Não está na hora
de se instituir mecanismos efetivos de aferição de
qualidade e produtividade no setor público em vez de
simplesmente contratar mais e mais funcionários?
*José Pastore é
professor de relações de trabalho da Universidade de São
Paulo. Site: www.josepastore.com.br
Fonte: Estado de S. Paulo, de
11/12/2007
STJ nega pedido do DF para anular condenação de R$ 193
milhões
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do Distrito
Federal (DF) para que fosse anulada decisão do Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região que o condenou,
solidariamente com outros dois órgãos e com o Instituto
Candango de Solidariedade (ICS), ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo no valor de R$
193.835.064,03.
A indenização
diz respeito a contratos de mão-de-obra terceirizada
firmados entre o Distrito Federal e o ICS, supostamente
irregulares por burlarem a realização de concurso
público durante a gestão do ex-governador Joaquim Roriz.
O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT). A decisão da Justiça Trabalhista do DF condenou,
além do Distrito Federal e do ICS, a Fundação Pólo
Ecológico de Brasília (Funpeb), mantenedora do Zoológico
de Brasília, e o Detran-DF.
O Distrito
Federal levou a questão ao STJ por meio de uma
reclamação, processo em que se afirma haver
descumprimento a uma decisão do próprio Tribunal. O
Distrito Federal alegava que a sentença do Juízo da 20ª
Vara do Trabalho de Brasília em uma ação civil pública
não teria validade em função de o STJ ter decidido
anteriormente (CC 29.724) pela competência da Justiça
comum (6ª Vara da Fazenda Pública do DF) para o exame de
outras duas ações civis públicas que questionavam a
validade do contrato de gestão celebrado entre o
Distrito Federal e o ICS.
O relator da
reclamação, ministro Herman Benjamin, julgou-a
improcedente, destacando que "a reclamação é instrumento
processual muito específico e não constitui via adequada
para dirimir questões que consubstanciam matéria
eventualmente passível de exame em conflito de
competência".
O posicionamento
do ministro Herman Benjamin foi seguido pela maioria dos
ministros da Primeira Seção: acompanharam o relator os
ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins. Votaram em sentido contrário
os ministros José Delgado, Eliana Calmon e Francisco
Falcão. Inicialmente, o ministro Herman Benjamin havia
concedido liminar para suspender o curso da ação civil
pública e a exigibilidade da indenização fixada pelo
TRT. Com essa decisão, o colegiado cassou a liminar e
restabeleceu o acórdão do TRT.
Fonte: site do STJ, de 11/12/2007
STF impede Goiás de entrar na ação pelo uso do amianto
O Supremo
Tribunal Federal não aceitou a entrada do estado de
Goiás como amicus curiae na ação pela liberação do uso
de amianto crisotila em território paulista. O estado
tem em seu território uma das maiores minas de amianto
do mundo. Para o relator, ministro Marco Aurélio, a
regra é não se admitir intervenção de terceiros no
processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
“Não se está
diante de situação em que ocorra representatividade a
ponto de se tornarem necessários esclarecimentos”,
concluiu Marco Aurélio. No mesmo dia da decisão (7/12),
o Instituto Brasileiro de Crisotila (IBC) também entrou
com pedido para ser admitido na ADI na qualidade de
amicus curiae. A entidade tripartite reúne
representantes governamentais, dos trabalhadores e das
onze empresas do segmento de fibrocimento com uso de
amianto crisotila no país.
A jazida de Cana
Brava, no município de Minaçu (ao norte de Goiás), é
responsável pelo abastecimento de todo o mercado
brasileiro e também por grandes receitas de exportação.
O amianto crisotila é matéria-prima para materiais de
construção como telhas, caixas d’água e divisórias, além
de pastilhas de freio para carros.
O amianto
crisotila é uma fibra mineral de características
físico-químicas completamente distintas do amianto
anfibólio, que foi proibido em todo o mundo devido à sua
nocividade. Segundo seus fabricantes, o amianto
crisotila não oferece os mesmos riscos à saúde, já que a
sua composição é diferente, seu uso é controlado e segue
rigorosas normas de segurança.
A Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria entrou com a ADI
contra a Lei Estadual 12.684/2007 de São Paulo. No
pedido de admissão como amicus curiae, o
procurador-geral de Goiás, Norival de Castro Santomé,
argumentava que o minério em questão é menos agressivo
do que o anfibólio, cujo uso está proibido no mundo
inteiro há vários anos. E também que a Lei federal
9.055/95 permite expressamente a exploração e uso do
crisotila em todo o território brasileiro.
Para o
procurador, o estado de São Paulo invadiu a competência
legislativa da União ao editar a lei. Sustentou ainda
que, se a norma realmente passar a vigorar, terá impacto
negativo sobre a arrecadação tributária goiana, porque
haverá forte redução na atividade econômica do estado.
Maurício Corrêa,
ministro aposentado do STF, ex-ministro da Justiça e
patrono da Confederação em ações que contestam a
constitucionalidade de leis estaduais que buscam proibir
o uso do minério, diz que o julgamento definitivo sobre
a questão deve acontecer em breve. Ele conta que o
julgamento da ADI contra lei de Pernambuco (ADI 3.356)
começou em 2005.
“Creio que, após
mais de dois anos de reflexão, os membros do Tribunal,
que passou recentemente por uma ampla renovação, já
estão aptos a tomar uma decisão sobre o tema”, declarou.
Segundo Corrêa,
a competência para legislar sobre jazidas, minas e
outros recursos mineiras é privativa da União. Por isso,
diz que a lei federal que permite a comercialização do
amianto crisotila no país é a que vale. A proibição do
minério só poderia ser feita com a revogação desta.
O representante
da Confederação diz ainda que por trás da bandeira de
defesa da saúde e do meio ambiente encontra-se uma
guerra comercial. “O grande interesse do lobby contra o
amianto é financeiro. A multinacional francesa que
desenvolve a fibra alternativa busca, por seus
representantes no Brasil, conquistar o mercado pela
extinção da concorrência.”
Em 2002, o
Supremo declarou a inconstitucionalidade de uma lei do
estado de Mato Grosso do Sul e uma de São Paulo, que
proibiam o comércio e o uso do amianto.
Fonte: Conjur, de 11/12/2007
Mais social, menos visibilidade
A peça
orçamentária revela que o governo Serra prioriza obras
de visibilidade eleitoral e freia investimentos nas
áreas sociais.
PELO TERCEIRO
ano consecutivo, a Comissão de Finanças e Orçamento da
Assembléia Legislativa realiza audiências públicas nas
regiões administrativas e metropolitanas para discutir a
elaboração do Orçamento estadual de 2008.
Propostos pela
bancada do PT em 2005, os encontros demonstram cada vez
mais que a sociedade organizada e os poderes locais são
peças fundamentais para que o Orçamento público reflita
realmente as necessidades da população no Estado. E que
a sua consolidação não pode ficar à mercê de interesses
políticos de plantão.
Neste ano, as
demandas por mais investimento em saúde, educação,
saneamento, moradia e segurança e a situação do
funcionalismo público ativo e aposentado deram a tônica
dos encontros. Mas, infelizmente, pela análise da peça
orçamentária enviada para a Assembléia Legislativa,
notamos uma aplicação às avessas que confronta a
realidade resultante das audiências públicas: o governo
Serra prioriza grandes obras de visibilidade eleitoral
e, em contrapartida, freia investimentos nas áreas
sociais.
A Secretaria da
Educação, por exemplo, terá um aumento de 11,27% em
relação a 2007, percentual menor, porém, do que o
crescimento orçamentário geral, que subirá 12,02%. Com
isso, sua participação no Orçamento total cai de 14,12%,
em 2007, para 14,02%, em 2008. A Secretaria da Saúde
terá um crescimento ainda menor: de 6,56%. Desse modo,
sua participação no "bolo orçamentário" cai de 10,11%,
em 2007, para 9,61%, em 2008. A Secretaria da Segurança
Pública terá um aumento de apenas 4,92% em relação a
2007. Portanto, também perderá participação, passando de
9,81%, em 2007, para 9,16%, em 2008. Somente nesses dois
casos, a falta de recursos é estimada em mais de R$ 800
milhões.
Por outro lado,
podemos observar que as secretarias dos Transportes e
dos Transportes Metropolitanos terão seus orçamentos
acrescidos em 33,7% e 43,84%, respectivamente.
Nessa mesma
linha se inclui o aumento do orçamento da Secretaria da
Administração Penitenciária, que subirá 27,51%. A agenda
eleitoral torna-se mais evidente quando notamos que,
novamente, o Orçamento de 2008 será subestimado, a
exemplo do ocorrido nos anos anteriores. Para 2007, foi
estimado o valor de R$ 84 bilhões para o total do
Orçamento, porém, até o final deste ano, esse número
deverá superar os R$ 90 bilhões. As projeções também
apontam que, em 2008, entrarão para os cofres estadual
entre R$ 101,2 bilhões e R$ 105,5 bilhões, e não os R$
95 bilhões anunciados. Com isso, o governo amplia sua
margem de remanejamento de recursos, prevista em mais de
R$ 10 bilhões, sem necessidade de aprovação pela
Assembléia Legislativa.
Vale destacar a
participação organizada dos representantes dos
funcionários públicos aposentados em praticamente todas
as audiências realizadas, eles que estão sentindo no
bolso os anos da política de bônus sem reajuste nos
salários. Infelizmente, o arrocho salarial deverá
continuar, já que as despesas com pessoal e encargos
(pagamento da folha do servidor e aposentadoria)
crescerão apenas 1,3%, enquanto as outras despesas
correntes subirão 16,76%. As demandas mais presentes,
tanto no interior quanto nas regiões metropolitanas,
foram os investimentos na saúde, principalmente no
atendimento secundário, exemplificado na necessidade de
construção de mais hospitais de referência e também na
ajuda às santas casas.
Outra
preocupação freqüente e que está sintonizada com o atual
estágio de recuperação econômica do país é o pedido de
mais cursos de formação técnica que atendam a demanda do
mercado. Nas regiões metropolitanas da Grande São Paulo
e do ABCD, bem como em Campinas e na Baixada Santista,
ficou evidente a necessidade de investimentos em
saneamento básico, sobrando críticas à Sabesp, e também
na área de moradia, principalmente aquela afeta às
famílias de baixa renda. Sobre a segurança pública, foi
reiterada a preocupação, constatada por pesquisa da
Fundação Getulio Vargas, mais do que de investimentos no
setor, de criar mecanismos de combate à corrupção
policial. As solicitações das regiões administrativas e
metropolitanas serão transformadas em emendas
parlamentares para que sejam incluídas no Orçamento de
2008, mas que terão que passar, antes, pelo crivo do
governo estadual. Dessa vez, esperamos que as demandas
sejam analisadas sob a luz da realidade do nosso Estado,
que, apesar de ser o mais rico da Federação, enfrenta
dificuldades que podem comprometer o seu futuro e que
foram deixadas à margem na proposta governamental.
MÁRIO REALI,
50, arquiteto e urbanista, mestre pela Faculdade de
Arquitetura e Urbanismo da USP, é deputado estadual de
São Paulo (PT) e membro da Comissão de Finanças e
Orçamento da Assembléia Legislativa.
ENIO TATTO,
47, contador, é deputado estadual de São Paulo (PT) e
líder da minoria na Assembléia Legislativa.
Fonte: Folha de S. Paulo, seção
Tendências e Debates, de 11/12/2007
SP abre concurso para 147 delegados
O governo de São
Paulo abriu concurso para suprir o déficit de delegados
de polícia e funcionários da Polícia Científica. O plano
é contratar 472 delegados, peritos, médicos-legistas,
fotógrafos, atendentes de necrotério, auxiliares de
necropsia e desenhistas. O anúncio foi feito duas
semanas depois de o Estado informar que o déficit de
delegados chegava a 850, ou quase 25% do total de 3.300
profissionais existentes em São Paulo. Só na capital,
esse déficit seria de 145 delegados.
Com o novo
concurso, a Secretaria da Segurança Pública pretende
preencher 147 vagas para delegado, que serão
distribuídas pela capital e pelo interior. Outros 230
sairão formados da Academia da Polícia Civil em 10 de
janeiro. Desses, 147 vão trabalhar na capital. Os demais
serão distribuídos entre a região metropolitana e o
interior. De acordo com a secretaria, o objetivo não é
ter um delegado em cada cidade do Estado, pois em
algumas o volume de trabalho é tão pequeno que um mesmo
policial pode cuidar de mais de uma cidade.
No caso da
Polícia Científica, o superintendente, Celso Perioli,
afirmou que o concurso vai preencher prioritariamente as
vagas de peritos criminais e médicos legistas para os
novos postos de atendimento nas zonas leste e norte da
capital, que serão abertos em 2008. A idéia é inaugurar
um posto do Instituto Médico-Legal no Complexo
Hospitalar do Mandaqui, para atender a zona norte, e
abrir uma posto do Instituto de Criminalística na
Fazenda da Juta, na zona leste.
Peritos e
legistas devem fazer um curso com duração de nove meses.
"Temos atraído candidatos com mestrado e doutorado. No
último concurso, tivemos 8 mil candidatos para 120
vagas", afirmou Perioli. Em relação às demais carreiras,
o objetivo é suprir o déficit criado pela falta de
concursos durante os últimos seis anos. Fotógrafos,
desenhistas, atendentes e auxiliares serão distribuídos
pelo Estado.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
11/12/2007
Recusa em indicar bens significa litigância de má-fé
A recusa em
indicar bens à penhora gera multa por ato atentatório à
dignidade da Justiça. O entendimento é da 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Os
desembargadores aplicaram multa a um executado que,
intimado a indicar bens à penhora em cinco dias, alegou
não possuir nenhum livre de ônus. Só que, dias depois, o
reclamante anexou certidões de registro, comprovando que
era dono de oito imóveis.
De acordo com o
relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a
conduta do réu caracterizou ato contra a Justiça. “Se o
executado, comprovadamente proprietário de diversos
imóveis passíveis de constrição, não nomeia bens à
penhora, nem tampouco procede ao pagamento do débito
exeqüendo, fica caracterizada a hipótese prevista no
artigo 600, inciso IV, do CPC, sendo devida a aplicação
da multa do artigo 601 do mesmo diploma legal”,
acrescentou
Como não houve
prova em contrário, presumiu-se que os imóveis estão
livres e desembaraçados de ônus. Portanto, a Turma
manteve a multa aplicada na primeira instância, de 20%
sobre o valor atualizado do débito.
Para o
desembargador, ficou caracterizada também a litigância
de má-fé (artigo 17, incisos IV e VII, do CPC), porque
mesmo advertido pela sentença, o executado insistiu em
recorrer contra a decisão transitada em julgado.
Segundo o
relator, o objetivo do executado era o reexame das
provas produzidas na fase de conhecimento. “Ou seja,
além de interpor recurso com intuito manifestamente
protelatório, o executado vem se opondo
injustificadamente ao andamento do feito, insistindo em
discutir questões de mérito que se encontram sepultadas
pela coisa julgada”, ressaltou.
O executado foi
condenado ainda, nos termos do artigo 18 do CPC, ao
pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da
causa, valor esse a ser revertido em favor do
reclamante.
AP
00300-2006-103-03-00-3
Fonte: Conjur, de 11/12/2007
Veja o voto que retira foro especial de Cunha Lima
Foi o ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que abriu a
divergência para que o STF mande o processo do
ex-deputado Ronaldo Cunha Lima, acusado de homicídio,
para o Tribunal do Júri. Marco Aurélio conduziu a corte
ao entendimento de que, ao renunciar, Cunha Lima se
tornou um cidadão comum e, portanto, sem direito a foro
especial.
“O deputado, em
ato que não é passível de questionamento, veio a
renunciar. Ao tribunal cumpre tão somente constatar o
fato de que não há mais ação penal contra detentor de
foro e sim contra cidadão comum. Isso implica o
afastamento da prerrogativa de foro”, disse o ministro.
Ele lembrou que não se poderia contrariar a
jurisprudência do tribunal reiterada em diversos
pronunciamentos.
Para o ministro,
qualquer posição em sentido contrário “pressuporia o
restabelecimento da condição de deputado federal e isso
não é possível”. Ele foi acompanhado pelos ministros
Eros Grau, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Gilmar
Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie
Por sete votos a
quatro, o Supremo Tribunal Federal abriu mão de sua
competência para julgar o caso depois da ação ter
tramitado por cinco anos na Corte. Com a decisão, a ação
penal deve ser encaminha para a Vara Criminal da Justiça
estadual da Paraíba e corre o risco de prescrever. Cunha
Lima renunciou ao cargo de deputado cinco dias antes do
julgamento da ação penal no Supremo, em 31 de outubro
deste ano. Cunha Lima responde ação penal por ter
tentado matar, em 1993, o ex-governador da Paraíba,
Tarcísio Burity.
Veja o voto
05/12/2007
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL 333-2
PARAÍBA
V O T O V I S T
A
O SENHOR
MINISTRO MARCO AURÉLIO - Antecipei o pedido de vista
ante a circunstância de o objeto da preliminar suscitada
pela defesa mostrar-se contrário, de início, ao caráter
linear que o Supremo tem atribuído, no correr desses
últimos anos, à prerrogativa de foro, inclusive
considerados acórdãos que cheguei a confeccionar.
Em síntese, em
20 de setembro de 2007, a defesa veio a articular que,
em se tratando de crime doloso contra a vida, deve-se
distinguir a dualidade “processar e julgar”. A
competência do Supremo diria respeito à primeira fase,
passando o Tribunal, assim, a atuar como órgão
instrutor, como órgão sumariante.
Antes de
adentrar a matéria, consigno esclarecimentos
indispensáveis à revelação da verdade processual. Nem
sempre este processo teve seqüência regular. Nem sempre
este processo esteve sob a jurisdição do Supremo. Os
fatos que embasaram a denúncia aconteceram em 5 de
novembro de 1993. A peça primeira da ação penal,
subscrita pelo saudoso Subprocurador-Geral da República
Dr. Paulo Sollberger, foi formalizada no Superior
Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 1993. À época,
o acusado era Governador do Estado da Paraíba. Vigia
sistema a condicionar o curso da ação penal à licença da
Assembléia Legislativa, que foi negada, concluindo o
Superior Tribunal de Justiça pelo sobrestamento do
processo. Nas eleições de outubro de 1994, o acusado foi
eleito Senador da República. Deu-se o deslocamento da
competência para o Supremo em razão do disposto no
artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição
Federal. O Procurador-Geral da República ratificou a
denúncia ofertada. O Senado Federal indeferiu o pedido
de licença que se seguiu - Mensagem nº 342. Mediante
acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de junho de
2000, o Tribunal decidiu pela permanência do processo na
Secretaria. Com a superveniência da Emenda
Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, ficou
afastado o óbice à seqüência do processo. Abriu-se vista
para a defesa preliminar prevista no artigo 4º da Lei nº
8.038/1990 e no artigo 233 do Regimento Interno do
Supremo, apresentada em 17 de abril de 2002. Em 29 de
maio de 2002, o Procurador-Geral da República pediu o
recebimento da peça acusatória, o recebimento da
denúncia. O Tribunal deliberou positivamente em 4 de
outubro de 2002. Foram ouvidas testemunhas por meio de
carta de ordem.
Nas alegações
finais, em agosto de 2007, o Ministério Público
asseverou comprovados a materialidade, a autoria e o
dolo próprio ao crime versado na denúncia. Em
contraposição, veio à balha a tese da legítima defesa
putativa, afirmando-se que o acusado teve a compreensão
de que a vítima iria sacar uma arma. Buscou-se refutar a
qualificadora relativa à surpresa e o reconhecimento da
figura do homicídio privilegiado na forma tentada, ante
a circunstância de o crime ter sido praticado após
injusta provocação da vítima. Ressaltou-se não habitarem
o mesmo teto o homicídio privilegiado e a qualificadora,
mencionando-se haver o acusado agido sob violenta
emoção, devendo ser assentado que tudo ocorreu presente
o valor moral envolvido. Pleiteou-se, mais, a aplicação
da pena no mínimo legal, observando-se as atenuantes do
artigo 65, incisos I e III, alíneas “b” e “d”, do Código
Penal – contar o acusado com mais de 70 anos na data da
sentença e haver buscado mitigar as conseqüências do ato
e reparar o dano bem como haver confessado
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do
crime.
Eis quadro a
revelar que a projeção do processo no tempo não resultou
do emperramento da máquina judiciária. Decorreu não só
das idas e vindas sob o ângulo da competência, como
também de duas negativas de licença para dar-se o curso
processual – inicialmente da Assembléia Legislativa do
Estado da Paraíba e, a seguir, do Senado da República.
Creio estar mais
tranqüilo, agora, o relator – ministro Joaquim Barbosa -
no que verifica a confirmação do que disse quando
alertado sobre a prescrição – que não permaneceria com a
vista do processo, sem liberá-lo para julgamento, por
período superior àquele que Sua Excelência levou, e foi
muito curto, para estudá-lo, confeccionando relatório e
voto, e remetê-lo ao revisor. Recebi o processo em 12 de
novembro de 2007, devolvendo-o em 30 seguinte. Nesse
interregno, honrei compromisso assumido no exterior e na
condição de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. É
mesmo difícil servir a dois senhores a um só tempo.
De qualquer
forma, a prescrição sofre repercussões notando-se os
fenômenos da suspensão e da interrupção, não se
mostrando excepcional no que atende ao predicado
segurança jurídica, muito embora em prejuízo da almejada
justiça. É a opção político-legislativa, é a ordem
jurídica no que visada a paz social. É o preço que se
paga por viver em um Estado de Direito.
A dualidade
proposta pela defesa, submetendo a órgãos diversos atos
a serem praticados nesta ação e passando o Supremo a
atuar como órgão processante do Tribunal do Júri,
fazendo as vezes do Presidente deste último, considerado
o sumário, conflita, a mais não poder, com o texto
constitucional. De início, assentada a competência do
Supremo, conforme dispõe o inciso I do artigo 102 da
Carta, incumbe-lhe não só processar como também julgar a
ação penal. A norma é abrangente e, apesar de a
interpretação ser sempre um ato de vontade, descabe
partir para enfoque diametralmente oposto ao que
previsto, distinguindo-se onde o texto não distingue. De
duas, uma: ou bem a prerrogativa de foro mitiga na
inteireza maior a garantia geral do inciso XXXVIII do
artigo 5º da Constituição Federal - a revelar a
instituição do Júri com a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida -, ou não o faz e,
então, ante a natureza do crime – doloso contra a vida
-, embora na forma tentada, cabe ao Tribunal do Júri o
processamento e o julgamento da ação, atuando na fase
primeira, tendo como limite a sentença de pronúncia, o
Presidente respectivo. Mostra-se adequada a observação
do princípio do terceiro excluído – princípio
estabelecido há 2500 anos por Aristóteles. Entre as
possibilidades contraditórias – processamento e
julgamento pelo Tribunal do Júri e processamento e
julgamento pelo Supremo -, não se pode chegar a uma
terceira solução, processamento por este último e
julgamento pelo primeiro.
Digo, então, que
o caso não sugere sequer a revisão da jurisprudência do
Tribunal, sedimentada em reiterados pronunciamentos. E
aqui considero o que decidido pelo Plenário no Habeas
Corpus nº 69.325-3/GO, nos idos de 1992. Designado
redator do acórdão, assim sintetizei a óptica
prevalecente:
[...] A
competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a
a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da
dignidade de certos cargos e da relevância destes para o
Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso
VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea "a"; 105,
inciso I, alínea "a", e 102, inciso I, alíneas "b" e
"c".
Na oportunidade,
também ficou consignado que a conexão e a continência –
artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal – não
consubstanciam formas de fixação da competência, mas de
alteração, e nem sempre resultam na unidade de
julgamentos – artigos 79, incisos I e II e § 1º e § 2º,
e 80 do Código de Processo Penal.
Ante o
envolvimento de có-réus em crime doloso contra a vida,
havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro tal
como definida constitucionalmente, concluiu o Plenário
que o fato não seria suficiente a afastar, quanto ao
acusado cidadão comum - sem qualificação a atrair a
prerrogativa -, o disposto na alínea “d” do inciso
XXXVIII do artigo 5º da Carta Federal, não se sobrepondo
a norma de índole instrumental comum reveladora da
continência, resultando a duplicidade de julgamento do
próprio texto constitucional. Com isso simplesmente se
disse que não existiria, presente a continência, a
supremacia da norma instrumental considerada a de
envergadura maior, a decorrente da Constituição Federal.
Daí ter-se entendido que, envolvidos em crime doloso
contra a vida conselheiro de Tribunal de Contas de
Município e cidadão comum, biparte-se a competência,
processando e julgando o primeiro o Superior Tribunal de
Justiça e o segundo, o Tribunal do Júri. Registrou-se o
aparente conflito entre as regras versadas nos artigos
5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, 105, inciso I, alínea
“a”, da Lei Básica Federal e 76, 77 e 78 do Código de
Processo Penal. Fez-se ver que a avocação do processo
relativo ao có-réu despojado da prerrogativa de foro,
elidindo o crivo do juiz natural que lhe é assegurado,
implica constrangimento ilegal, corrigível na via do
habeas corpus. A doutrina há de vir novamente a
prevalecer, sopesando-se os valores em jogo.
Por qual motivo
digo que a espécie não é de molde a refletir-se sobre o
que até aqui assentado? A resposta é única. A
competência do Supremo, na espécie, pressupõe sempre e
sempre, porquanto de natureza estrita, qualificação que
a atraia. No caso, seria a de deputado federal. Mas,
pouco importando o momento, mesmo porque o julgamento
nem fora iniciado, o então deputado federal, em ato que
não é passível de questionamento, surtindo efeitos por
simples manifestação de vontade, conforme pacífico, quer
na vida nacional, quer, de forma específica, na doutrina
e na jurisprudência, veio a renunciar.
Processo é
processo pelo conteúdo próprio, não cabendo, também, à
margem do Direito posto, por isto ou por aquilo, fixar
critério estranho às balizas que o revelam orgânico e
dinâmico. Ao Tribunal cumpre tão-somente, sob pena de
transformar-se em órgão de exceção, constatar o fato,
constatar que já não há ação penal dirigida contra
detentor de mandato eletivo, dirigida contra deputado,
mas contra cidadão comum. Do mesmo modo que o término do
mandato e a ausência de reeleição implicam o afastamento
da prerrogativa de foro, voltada não à proteção do
cidadão, mas do mandato, do cargo ocupado, e disso
ninguém duvida, tem-se a extinção ante a renúncia.
Raciocínio idêntico, mostrando que a definição no caso é
de mão dupla, dá-se quando há ação em curso em certo
patamar do Judiciário e vem o cidadão, por vontade
própria e dos eleitores, a ser eleito deputado federal.
O processo, aproveitados os atos até então praticados,
passa a estar alcançado pela competência do Supremo, não
cabendo falar, presente certa paixão, em busca, com a
candidatura, de blindagem, em busca de foro por
prerrogativa de função ou cargo, mesmo porque prevalece
o exercício de um direito inerente à cidadania – o de
ser candidato -, tudo ocorrendo segundo a ordem natural
das coisas, segundo a ordem jurídico-constitucional.
Dirão, então,
que o acusado objetivou, com a renúncia, afastar a
competência do Supremo. Em primeiro lugar, no campo da
presunção, vinga a acolhida do que normalmente acontece
e não do extravagante. Em segundo lugar, a atuação do
Supremo pressuporia o restabelecimento da condição de
deputado federal e isso não é possível, considerado
possível vício no ato de vontade formalizado,
consideradas as balizas, o objeto, até mesmo, do
processo penal. É induvidoso que não se constitui em
berço de ação anulatória de renúncia a mandato.
Há mais. Muito
embora seja comum procurar-se a atuação do Supremo,
admitamos que o fim visado tenha sido diametralmente
oposto - o julgamento pelo Tribunal do Júri e, por
conseqüência, retardar o julgamento. Está-se diante de
processo-crime e neste surge não só a necessária defesa
técnica como também a autodefesa. Por isso, rejeito a
preliminar evocada em 20 de setembro de 2007, quando o
acusado detinha a condição de deputado federal, e, ante
a perda da qualificação, declino da competência para o
Tribunal do Júri da Capital do Estado da Paraíba,
preservados os atos até aqui praticados, devendo o órgão
adotar as providências que entenda cabíveis, inclusive
no campo da sujeição, ou não, do acusado ao veredicto
dos jurados.
Fonte: Conjur, de 10/12/2007