APESP

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 53.669, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de novembro de 2008, nas situações que especifica

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da Lei municipal nº 13.707, de 7 de janeiro de 2004, Dia da Consciência Negra,

Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 20 de novembro de 2008.

 

Artigo 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às repartições públicas estaduais sediadas em municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra.

 

Artigo 3º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público e que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado nos artigos anteriores.

 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2008

 

JOSÉ SERRA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 11/11/2008

 

 

 


DECRETO Nº 53.671, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-124/08, de 26 de setembro de 2008, e no Parecer PA 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:

 

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:

I - o § 6º do artigo 1º:

“§ 6º - A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado do ICMS legítimo devidamente apropriado pelo próprio contribuinte para liquidação, conforme previsto no artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, de:

1 - débitos fiscais, em parcela única, nos termos do inciso I do “caput”, sendo que o débito poderá ser liquidado, no todo ou em parte, com crédito acumulado;

2 - parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos dos incisos II e III do “caput”, sendo que a liquidação deverá ser efetuada sempre da última para a primeira parcela.” (NR).

II - do artigo 4º:

a) o “caput”:

“Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de dezembro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-124/08):

I - selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos ou liquidados com crédito acumulado nos termos deste decreto;

II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única, ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado”, conforme o caso.” (NR);

b) o “caput” do § 1º, mantidos os seus itens:

“§ 1° - O vencimento da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única será:” (NR).

III - do artigo 6º:

a) o inciso I do “caput”:

“I - celebrado, conforme o caso, com:

a) o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

b) a protocolização do “Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado”;” (NR);

b) o § 4º:

“§ 4° - O disposto no § 3º aplica-se, também, no caso de a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única não ser recolhida impreterivelmente até a data estabelecida no § 1º do artigo 4º.” (NR);

IV - o inciso I do artigo 8º:

“I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que:

a) ficam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito fiscal;

b) não podem ser liquidados com crédito acumulado do ICMS.” (NR).

 

Artigo 2º - Fica acrescentado o § 7º ao artigo 1º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redação:

 

“§ 7º - A liquidação de débitos fiscais com crédito acumulado, conforme previsto no § 6º, condiciona-se à prévia adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS.” (NR).

 

Artigo 3º - Excepcionalmente, os contribuintes que tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 (noventa) dias e não pagas poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até o dia 30 de dezembro de 2008, acrescidas do percentual previsto no item 3 do parágrafo único do artigo 7º do referido decreto e dos juros referentes ao parcelamento.

 

Parágrafo único - Efetuado o recolhimento nos termos deste artigo, não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 6° do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

 

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 2008.

 

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2008

 

JOSÉ SERRA

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2008.

 

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 5/2008

 

Senhor Governador,

 

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para estender o prazo de adesão ao referido programa de parcelamento até 30 de dezembro de 2008.

 

Cabe ressaltar que essa prorrogação de prazo foi autorizada pelo Convênio ICMS-124/08, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 26 de setembro de 2008, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

 

A presente proposta prevê, também:

 

a) alteração na redação do dispositivo que prevê a possibilidade de a Secretaria da Fazenda disciplinar a utilização de crédito acumulado para liquidar débitos fiscais nos termos do aludido Decreto 51.960/07, de modo a explicitar que o crédito acumulado poderá ser utilizado, inclusive, para liquidação do débito em parcela única, além de outros ajustes de redação necessários em decorrência dessa possibilidade de utilização de crédito acumulado;

 

b) a possibilidade de os contribuintes que já aderiram ao PPI recolherem, até 30 de dezembro de 2008, eventuais parcelas vencidas há mais de 90 dias e ainda não pagas, desde que acrescidas dos juros referentes ao parcelamento e do percentual de 20% relativo ao atraso, sem que ocorra o rompimento do parcelamento.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

 

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

 

Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo

Procurador Geral do Estado

 

Excelentíssimo Senhor

 

Doutor JOSÉ SERRA

 

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 11/11/2008

 

 

 


Mais de 240 mil julgamentos podem ser anulados

 

Reportagem da Folha de S.Paulo, desta segunda-feira (10/11), informa que mais de 240 mil julgamentos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, podem ser anulados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Esses processos foram julgados por turmas com maioria de juízes de primeira instância, o que viola, em tese, as regras de organização judiciária do país.

 

As eventuais declarações de nulidade poderão atingir processos cíveis e penais e resultar inclusive na libertação de condenados em ações criminais. Sentenças recentes do STJ declaram que as turmas de tribunais formadas majoritariamente por juízes de primeiro grau ferem princípio previsto no artigo 5º da Constituição Federal, o "princípio do juiz natural". O dispositivo prescreve que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

 

Segundo as normas de organização judiciária, as turmas dos tribunais devem ser formadas por desembargadores, magistrados que estão no topo da carreira e foram promovidos às cortes de segunda instância por antigüidade ou merecimento. Até agora, o STJ pronunciou-se sobre o assunto em ações penais, mas o fundamento das anulações deve ser o mesmo para processos da área cível.

 

Preocupação no STF

 

Ainda segundo a reportagem, a questão deve chegar em breve ao STF, instância máxima do país, e já causa preocupação. O presidente do tribunal, Gilmar Mendes, diz que “esse é um tema extremamente delicado porque vem sendo impugnado à luz do princípio do juiz natural. Já há pronunciamentos do STJ no sentido da inadmissibilidade dessas turmas compostas majoritariamente por juízes substitutos, pelo menos em matéria criminal. É um tema que pode ter grande repercussão, tendo em vista o pronunciamento já em centenas de milhares de processos”, disse.

 

O TJ de São Paulo foi a corte que mais fez julgamentos com colegiados extraordinários (maioria de juízes convocados) —180 mil, desde 2005. A presidente do TRF-3, Marli Ferreira, diz que as decisões do STJ não devem atingir o tribunal porque as turmas extraordinárias da corte não julgam ações de matéria penal.

 

Segundo ela, o tribunal não criou grupos extraordinárias para julgar recursos da área penal porque esses processos envolvem questões mais "delicadas", como o direito à liberdade. A presidente do TRF-3 defende a qualidade dos colegiados com juízes de primeiro grau. “Escolhemos os juízes mais produtivos e tarimbados, que tinham mais afinidade com as matérias dos julgamentos.”

 

Fonte: Conjur, de 11/11/2008

 

 

 


Marco Aurélio cancela decisão do CNJ sobre precatórios

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente decisão monocrática do conselheiro Joaquim Falcão, do Conselho Nacional de Justiça, que alterava a ordem de pagamento de precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Para o ministro, a decisão extrapola a competência administrativa do CNJ, pois a questão de pagamento de precatório é jurídica. Marco Aurélio completa ao afirmar que “a atribuição relativa ao exame desta última, prevista na Constituição Federal, é do Conselho como Colegiado e não de relator, formalizando ato individual”,

 

No dia 25 de agosto, Joaquim Falcão alterou a ordem do Precatório 7.173-0/2002, do TJ-BA, colocando-o na 18ª posição. Os beneficiários do precatório — Lívia Dannemann Góes de Araújo, Helena Borges Cohin Silva e o espólio de Davina Andrade Moniz de Aragão — foram ao CNJ afirmando que foram preteridos em ordem de pagamento.

 

No ano passado, eles não aceitaram acordo com o estado para receberem o pagamento com desconto. Em março deste ano, o tribunal fez nova lista de precatórios, desmembrou esse processo e colocou os beneficiários nas posições de número 516, 518 e 520. Como as duas beneficiárias já têm mais de 80 anos, entraram no CNJ para que a nova lista fosse suspensa.

 

“Não há dúvida de que a alteração da ordem cronológica de pagamento de precatórios, mesmo decorrente de conciliação e acordo judicial e ainda que gere vantagem aos cofres públicos, é inconstitucional”, julgou Joaquim Falcão.

 

Em sua defesa, o TJ-BA argumentou que a nova lista decorreu de ato judicial. No entanto, para o conselheiro, a listagem de pagamento de precatórios é ato administrativo. O tribunal ainda afirmou que não houve mudança na ordem deste precatório.

 

“Se a ordem de pagamento de todos os credores, exceto os requerentes, foi refeita com base em qualquer outro critério que não a data de expedição de seus precatórios, como seria possível que eles mantivessem sua posição original? Sua posição era determinada pela ordem cronológica, e essa já não existe mais”, argumenta o conselheiro.

 

No Supremo, o tribunal ainda argumentou que Joaquim Falcão não observou o devido processo legal, já que não teve oitiva e a decisão foi monocrática.

 

Para o ministro Marco Aurélio, o problema maior da decisão do CNJ não reside apenas na falta de oitiva, mas na natureza da decisão, já que ela não é administrativa.

 

“O sistema de precatório encerra execução contra a Fazenda. De início, efetuado acordo com a participação de credores, do ente devedor, com a interferência formal de órgãos do Tribunal de Justiça, o campo mostra-se totalmente estranho à atuação do Conselho Nacional de Justiça, sempre a pressupor matéria estritamente administrativa”, argumenta, em decisão tomada no sábado (8/11).

 

MANDADO DE SEGURANÇA 27.708-4 BAHIA

 

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

 

IMPETRANTE(S) : ESTADO DA BAHIA

 

ADVOGADO(A/S) : PGE-BA — ROBERTO LIMA FIGUEIREDO

 

IMPETRADO(A/S) : RELATOR DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000013000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S) : LÍVIA DANNEMANN GOÉS DE ARAÚJO LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S) : HELENA BORGES COHIN SILVA LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S) : ESPÓLIO DE DAVINA ANDRADE MUNIZ DE ARAGÃO (OU DAVINA ANDRADE MONIZ DE ARAGÃO) ADVOGADO(A/S) : PEDRO MANSO CABRAL E OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : WESLEY RICARDO BENTO

 

DECISÃO

 

EXECUÇÃO — PRECATÓRIO — ACORDO PLÚRIMO — DESFAZIMENTO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — ATUAÇÃO INDIVIDUAL DE CONSELHEIRO — DIREITO DE DEFESA — LIMINAR DEFERIDA.

 

1. Eis como a Assessoria retratou as balizas desta impetração:

 

Com a inicial de folha 2 a 24, o Estado da Bahia busca afastar do mundo jurídico o ato formalizado no Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 200810000013000, do Conselho Nacional de Justiça (folha 60 a 65), por meio do qual lhe foi determinado o pagamento do Precatório nº 7173-0/2002, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso já satisfeitos os 17 que o antecediam na ordem. Na decisão, o relator do processo, olvidando as informações prestadas, haveria levado em conta o desmembramento e a alteração cronológica do Precatório referido, da 18ª para as 516ª, 518ª e 520ª posições (folha 34 a 39). A mudança teria ocorrido no âmbito do programa de acordos judiciais para a liquidação dos precatórios do Estado, os quais tiveram êxito em relação a 517 credores (folha 40 a 49), contando-se com a resistência de 3, entre eles as litisconsortes passivas, requerentes do procedimento formulado perante o Conselho Nacional de Justiça.

 

Alega a nulidade do processo administrativo ante a inobservância do devido processo legal, consideradas a ausência de oitiva do impetrante e a atuação monocrática do relator. A urgência da liminar apresentar-se-ia em face das cobranças da autoridade apontada como coatora quanto ao pagamento imediato dos precatórios referidos, apesar da pendência dos 17 primeiros. Alfim, requer o deferimento de medida acauteladora visando a determinar ao Conselho Nacional de Justiça que se abstenha de exigir qualquer providência contra o impetrante até o julgamento do mérito do presente pedido.

 

Acompanharam a inicial os documentos de folha 25 a 88.

 

2. A par do tema alusivo ao devido processo legal administrativo, no que o Estado não teria sido intimado para, querendo, apresentar defesa, integrando a relação processual, há dado da maior importância. O sistema de precatório encerra execução contra a Fazenda. De início, efetuado acordo com a participação de credores, do ente devedor, com a interferência formal de órgãos do Tribunal de Justiça, o campo mostra-se totalmente estranho à atuação do Conselho Nacional de Justiça, sempre a pressupor matéria estritamente administrativa. Mais do que isso, a atribuição relativa ao exame desta última, prevista na Constituição Federal, é do Conselho como Colegiado e não de relator, formalizando ato individual.

 

3. Defiro a liminar pleiteada pelo Estado da Bahia e suspendo, até o julgamento final deste mandado de segurança, a decisão prolatada no Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 200810000013000, do Conselho Nacional de Justiça.

 

4. Solicitem informações ao mencionado Conselho.

 

5. Citem os litisconsortes passivos.

 

6. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

 

7. Publiquem.

 

Brasília, 8 de novembro de 2008.

 

Ministro MARCO AURÉLIO

 

Relator

 

Fonte: Conjur, de 11/11/2008

 

 

 


Aposentadoria compulsória atinge tabeliã que completou 70 anos antes de emenda constitucional

 

Tabeliã aposentada no regime jurídico anterior à Emenda Constitucional de 1998 está sujeita às regras da compulsoriedade por implemento de idade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O caso trata de recurso interposto pela tabeliã aposentada Hilda Campos contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), segundo a qual a sua aposentadoria foi elaborada em respeito às normas legais vigentes no momento da elaboração do ato (implementação de idade).

 

No recurso, a defesa sustentou que os ocupantes dos cargos de tabelião de notas não estão sujeitos às regras de aposentadoria compulsória por implemento de idade prevista no artigo 40, II, da Constituição Federal de 1998. Afirmou, ainda que a Emenda é de 15 de dezembro de 1998, e o ato pela qual a tabeliã foi aposentada veio a lume no dia 18 de maio de 1999.

 

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que, partir da EC 20/1998, os notários e registradores não se subordinam à aposentadoria compulsória prevista pelo artigo 40, II, da CF/1988, por não se enquadrarem na definição de servidores públicos efetivos.

 

Entretanto, no caso, apesar de o ato pela qual a tabeliã foi aposentada ter sido publicado após a emenda, ela completou 70 anos de idade em abril de 1997, antes, portanto, das alterações promovidas pela referida emenda.

 

“Assim, ao completar 70 anos de idade, no regime jurídico anterior à Emenda Constitucional/1998, ocorreu a aposentadoria compulsória da impetrante, fato jurídico perfeito, intangível às alterações normativas posteriores, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal”, destacou o ministro.

 

Fonte: site do STJ, de 10/11/2008

 

 

 


Comgás entra com representação no MP-SP contra máfia do gás natural veicular

 

A Comgás (Companhia de Gás de São Paulo) ofereceu representação ao MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) para instauração de procedimento criminal em função de indícios de série de práticas fraudulentas que estariam tomando conta do mercado de gás natural veicular. A concessionária é a maior distribuidora de gás do país, responsável por aproximadamente 30% das vendas nacionais.

 

Investigações policiais apontam que os golpistas são funcionários de empresas terceirizadas responsáveis pela manutenção dos equipamentos, que adulteram o medidor de forma que os proprietários dos postos de combustíveis pagam por uma quantidade bem menor que a revendida. Os donos desses postos pagariam mensalidades aos fraudadores, proporcionais ao gás desviado.

 

No documento ao MP-SP, a Comgás relata que vem informando a fraude às autoridades policiais, mas, apesar disso, a prática vem se alastrando perigosamente. Hoje, estima-se que um a cada três postos possui medidores adulterados. A signatária da representação afirma que a atuação dos grupos organizados tem provocado “graves prejuízos” não apenas ao patrimônio da companhia, mas “sobretudo à livre concorrência do mercado de gás natural veicular e ao público consumidor em geral”.

 

Sobre a questão da segurança do usuário do GNV (gás natural veicular), especialistas alertam para os riscos que os processos de adulteração podem trazer aos proprietários dos veículos. A empresa verifica contínuas violações de lacres instalados em pontos dos chamados conjuntos de regulagem e medição. Tais lacres são de responsabilidade da Comgás e só podem ser rompidos, em qualquer circunstância, por representantes autorizados.

 

IPT e IC

Ainda segundo o documento da companhia ao MP-SP, as condutas irregulares já foram objetos de análises técnicas pelos órgãos oficiais, como o IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas) e o IC (Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo). Um laudo do IC chegou a atestar desvio irregular da tubulação de gás natural antes da passagem pelo conjunto de regulagem e medição.

 

Os fatos se dão em detrimento do patrimônio da signatária, considerando que o artigo 155 do Código Penal equipara “a coisa móvel à energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”, conforme citado no documento de representação ao MP.

 

Fonte: Última Instância, de 10/11/2008

 

 

 


MP Democrático repudia convênio da OAB-SP com governo

 

O Movimento do Ministério Público Democrático divulgou nota para apoiar a iniciativa do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, de mover Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 109 da Constituição de São Paulo. O artigo permite ao governo estadual fazer convênio com a OAB para assistência judiciária na falta de defensores públicos.

 

Para o movimento, “após a criação da carreira de defensores públicos do estado de São Paulo, é natural que seja o defensor público geral a pessoa competente para, no caso de necessidade, estabelecer convênio com a OAB”. Os membros do MP afirmam que o convênio é uma interferência do Executivo na gestão da Defensoria Pública.

 

A entidade lembra que a Constituição Federal determinou que cabe às Defensorias a defesa das pessoas que não podem pagar advogados. Para o movimento, o artigo contestado criou obstáculos para a criação da Defensoria em São Paulo. “O resultado dessa situação resultou no caos na prestação de assistência judiciária justamente aos pobres, os que mais necessitam dos serviços”, afirma o movimento.

 

Neste ano, a OAB-SP e a Defensoria entraram em rota de colisão por causa do convênio. Segundo informações da seccional, o defensor público custa ao estado de R$ 7 mil a R$ 13 mil por mês. Enquanto isso, o advogado do convênio recebe R$ 500 por processo. Como um processo demora até cinco anos para ser julgado, a OAB afirma que o custo de um advogado por mês é de R$ 9.

 

Já a Associação Paulista de Defensores Públicos (Adapep) diz que, com os R$ 270 milhões gastos no convênio, o estado poderia quadruplicar a estrutura da Defensoria. A OAB lembra que esses recursos não pertencem ao Executivo já que vêm das custas extrajudiciais.

 

Leia a nota

 

O Movimento do Ministério Público Democrático apóia a iniciativa do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, de mover Ação Direta de Inconstitucionalidade com o fim de atacar a inconstitucionalidade do artigo 109 da Constituição Estadual paulista. Esse artigo dá ao Poder Executivo a possibilidade de, no caso da falta de defensores públicos, manter convênio com a OAB para designar advogados para o atendimento das pessoas carentes.

 

O MPD apóia tal iniciativa, porque após a criação da carreira de Defensores Públicos do Estado de São Paulo é natural que seja o defensor público geral a pessoa competente para, no caso de necessidade, estabelecer convênio com a OAB.

 

O Poder Executivo não deve interferir na gestão autônoma da instituição, pois isso se caracteriza como ingerência.

 

É importante ressaltar também que, apesar de desde 1988 caber às Defensorias Públicas em todo o Brasil a defesa das pessoas necessitadas que não têm como pagar honorários advocatícios (art. 134 da CF), essa disposição da Constituição paulista criou obstáculos à criação de Defensoria Pública em São Paulo.

 

O resultado dessa situação resultou no caos na prestação de assistência judiciária justamente aos pobres, os que mais necessitam dos serviços. Somado ao cenário caótico, há a questão dos baixos vencimentos pagos pelo Estado aos defensores, o que está provocando a perda de pessoal qualificado para outras carreiras. Pobres dos pobres.

 

Fonte: Conjur, de 11/11/2008

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos I

 

Para a Curso “Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa para Servidores Públicos da PGE”a ser proferida pela Professora: Angela dos Santos, no dia 13 de novembro de 2008 (quinta feira), das 09h às 11h30 e das 13h às 16h Centro de Estudos da PGE, localizado na Rua Pamplona, 227 - 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP., após sorteio, ficam deferidas as seguintes inscrições:

 

1. Adriana Aparecida de Almeida; 2. Agnaldo José Florindo; 3. Ailton Roberto Pereira; 4. Akira Kawatoko; 5. Ana Cristina Angelucci de Souza Nogueira; 6. Ana Helena Marques Pinto de Almeida; 7. Ana Maria de Melo Carvalho; 8. Ana Paula Roberto dos Santos; 9. Ana Rita Matos Neta; 10. Ana Virginia B. Brito; 11. André Solti; 12. Antonio Carlos da Silva; 13. Antonio Milton Esteves Ferraz; 14. Aparecida Conceição Moretti; 15. Aparecido Luiz Antonio Pereira; 16. Beatriz Campos Vicente; 17. Belmiro Corrêa de Camargo; 18. Benedita Justina da Costa; 19. Bruna Barcelos Spanguero ; 20. Carlos Frederico Rocha; 21. Célia Aparecida Belizário; 22. Célia Moreira de Macedo da Silva; 23. Cimara Regina Elias; 24. Claudete Paquera Fogaça; 25.

Conceição Simões de Andrade; 26. Cristina Fernandes Rueda; 27. Dalva de Souza Resende; 28. Daniel Martins da Silva; 29. Edison Gil Rodrigues Caldas; 30. Edna Cristina Peres; 31. Eduardo Vargas de Oliveira; 32. Efesio Veríssimo Grillo; 33. Elaine Cristina Pazini; 34. Eliria Maria da Cunha Leitão; 35. Erivelto Clemente; 36. Eunice Maria de Araújo; 37. Eunice Soares de Almeida; 38. Fábio Marques de Jesus; 39. Geraldo Antonio Ferreira; 40. Herberton Candido Souza; 41. Hernani dos Reis Silva; 42. Isabel Guedes; 43. Isabel Vaicemlionis de Azevedo; 44. Ivone Aparecida Carneiro; 45. Ivone Fortunato Oliveira; 46. Janozilda Ramos; 47. José Antônio Rodrigues; 48. Leonilda Pasinato de Almeida; 49. Lucimeire Silva Pereira; 50. Lucinéia Vaz de Oliveira; 51. Mara Pedroso Pereira; 52. Márcia Aparecida Batistini Gauthier Caraccioli; 53. Marcos Antonio Cappelletti; 54. Maria Climene de Toledo Sorocaba; 55. Maria Dalva Corrêa Leão; 56. Maria das Graças C. Reis Quintiliano; 57. Maria de Lourdes dos Santos Graciano; 58. Maria Eloísa Barreto Gonçalves; 59. Maria Emilia Martins; 60. Maria Helena Marques da Silva; 61. Maria Ilza Gonçalves de Matos Silva; 62. Maria Jesuíta da Silva Macedo; 63. Maria Leonice Oliveira; 64. Maria Lídia Ribeiro Machado; 65. Maria Rita Manente; 66. Maria Rosa Nogueira de Aguiar; 67. Marina Rosana dos Santos; 68. Marly Alves da Silva; 69. Matilde Fátima de Oliveira; 70. Meire da Silva; 71. Miriam Santos Dantas de Sousa; 72. Noêmia do Nascimento Mattos; 73. Núria de Jesus Silva; 74. Olga de Souza Melo; 75. Oscar Aparecido Martins; 76. Pasqualina Lima da Silva; 77. Paulo Severo dos Santos; 78. Pedro Sava Hun Junior; 79. Preciosa Ferreira de Sousa; 80. Regina Celli Carone Alves; 81. Renato Akio Iamashita; 82. Renilde Maria dos Santos Paternostre; 83. Rosana Dantas dos Santos; 84. Rosana Marques Fernandes; 85. Roseline Chagas Neves; 86. Rozilda dos Santos; 87. Sidinei Marcelino; 88. Silvia Maria do Nascimento Leite; 89. Silvia Maria Gomes Setúbal; 90. Sueli de Souza Henare; 91. Suely da Silva Félix; 92. Terumi Yokomizo; 93. Vanessa Naito Siqueira Campos; 94. Vera Alice Rinaldi Garcia de Brito; 95. Vera Lúcia B. Alves; 96. Vera Lúcia Martins; 97. Vilma Bueno Camargo; 98. Walter de Souza ; 99. Zenaide Pereira Constantino; 100. Zuleika Mirtes Pirola Aliseda.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/11/2008