DECRETO Nº 53.669, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2008
Suspende o expediente nas repartições públicas
estaduais no dia 20 de novembro de 2008, nas situações que especifica
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista da Lei municipal nº 13.707, de 7
de janeiro de 2004, Dia da Consciência Negra,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas
repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no
dia 20 de novembro de 2008.
Artigo 2º - Aplica-se o disposto no artigo
anterior às repartições públicas estaduais sediadas em municípios do Estado
que tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de
novembro, Dia da Consciência Negra.
Artigo 3º - As repartições públicas estaduais
que prestam serviços essenciais e de interesse público e que tenham o
funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado nos
artigos anteriores.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de
2008
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção Decretos, de 11/11/2008
DECRETO Nº 53.671, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que
institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de
São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio
ICMS-124/08, de 26 de setembro de 2008, e no Parecer PA 35/2007, exarado
pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que
se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 51.960, de 4 de julho
de 2007:
I - o § 6º do artigo 1º:
“§ 6º - A Secretaria da Fazenda poderá
disciplinar a utilização de crédito acumulado do ICMS legítimo devidamente
apropriado pelo próprio contribuinte para liquidação, conforme previsto no
artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, de:
1 - débitos fiscais, em parcela única, nos
termos do inciso I do “caput”, sendo que o débito poderá ser liquidado, no
todo ou em parte, com crédito acumulado;
2 - parcelas vincendas relativas a
parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos dos incisos II e III
do “caput”, sendo que a liquidação deverá ser efetuada sempre da última para
a primeira parcela.” (NR).
II - do artigo 4º:
a) o “caput”:
“Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de dezembro de
2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no
qual deverá (Convênio ICMS-124/08):
I - selecionar os débitos fiscais a serem
recolhidos ou liquidados com crédito acumulado nos termos deste decreto;
II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual -
GAREICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única, ou o “Pedido
de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado”, conforme o caso.” (NR);
b) o “caput” do § 1º, mantidos os seus itens:
“§ 1° - O vencimento da Guia de Arrecadação
Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única
será:” (NR).
III - do artigo 6º:
a) o inciso I do “caput”:
“I - celebrado, conforme o caso, com:
a) o recolhimento da primeira parcela no prazo
fixado;
b) a protocolização do “Pedido de Liquidação
de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado”;” (NR);
b) o § 4º:
“§ 4° - O disposto no § 3º aplica-se, também,
no caso de a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à
primeira parcela ou à parcela única não ser recolhida impreterivelmente até
a data estabelecida no § 1º do artigo 4º.” (NR);
IV - o inciso I do artigo 8º:
“I - não dispensa, na hipótese de débitos
ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos
honorários advocatícios, que:
a) ficam reduzidos para 1% (um por cento) do
valor do débito fiscal;
b) não podem ser liquidados com crédito
acumulado do ICMS.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 7º ao artigo
1º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“§ 7º - A liquidação de débitos fiscais com
crédito acumulado, conforme previsto no § 6º, condiciona-se à prévia adesão
do contribuinte ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS.”
(NR).
Artigo 3º - Excepcionalmente, os contribuintes
que tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4 de
julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 (noventa)
dias e não pagas poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até o dia 30
de dezembro de 2008, acrescidas do percentual previsto no item 3 do
parágrafo único do artigo 7º do referido decreto e dos juros referentes ao
parcelamento.
Parágrafo único - Efetuado o recolhimento nos
termos deste artigo, não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso II do
artigo 6° do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de
2008.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de
2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de
2008.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 5/2008
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de
2007, o qual institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS
no Estado de São Paulo, para estender o prazo de adesão ao referido programa
de parcelamento até 30 de dezembro de 2008.
Cabe ressaltar que essa prorrogação de prazo
foi autorizada pelo Convênio ICMS-124/08, celebrado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 26 de setembro de 2008, e
que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem
respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do
Estado.
A presente proposta prevê, também:
a) alteração na redação do dispositivo que
prevê a possibilidade de a Secretaria da Fazenda disciplinar a utilização de
crédito acumulado para liquidar débitos fiscais nos termos do aludido
Decreto 51.960/07, de modo a explicitar que o crédito acumulado poderá ser
utilizado, inclusive, para liquidação do débito em parcela única, além de
outros ajustes de redação necessários em decorrência dessa possibilidade de
utilização de crédito acumulado;
b) a possibilidade de os contribuintes que já
aderiram ao PPI recolherem, até 30 de dezembro de 2008, eventuais parcelas
vencidas há mais de 90 dias e ainda não pagas, desde que acrescidas dos
juros referentes ao parcelamento e do percentual de 20% relativo ao atraso,
sem que ocorra o rompimento do parcelamento.
Com essas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos
protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo
Procurador Geral do Estado
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção Decretos, de 11/11/2008
Mais de 240 mil julgamentos podem ser anulados
Reportagem da Folha de S.Paulo, desta
segunda-feira (10/11), informa que mais de 240 mil julgamentos do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, podem ser anulados pelo
Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Esses
processos foram julgados por turmas com maioria de juízes de primeira
instância, o que viola, em tese, as regras de organização judiciária do
país.
As eventuais declarações de nulidade poderão
atingir processos cíveis e penais e resultar inclusive na libertação de
condenados em ações criminais. Sentenças recentes do STJ declaram que as
turmas de tribunais formadas majoritariamente por juízes de primeiro grau
ferem princípio previsto no artigo 5º da Constituição Federal, o "princípio
do juiz natural". O dispositivo prescreve que "ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente".
Segundo as normas de organização judiciária,
as turmas dos tribunais devem ser formadas por desembargadores, magistrados
que estão no topo da carreira e foram promovidos às cortes de segunda
instância por antigüidade ou merecimento. Até agora, o STJ pronunciou-se
sobre o assunto em ações penais, mas o fundamento das anulações deve ser o
mesmo para processos da área cível.
Preocupação no STF
Ainda segundo a reportagem, a questão deve
chegar em breve ao STF, instância máxima do país, e já causa preocupação. O
presidente do tribunal, Gilmar Mendes, diz que “esse é um tema extremamente
delicado porque vem sendo impugnado à luz do princípio do juiz natural. Já
há pronunciamentos do STJ no sentido da inadmissibilidade dessas turmas
compostas majoritariamente por juízes substitutos, pelo menos em matéria
criminal. É um tema que pode ter grande repercussão, tendo em vista o
pronunciamento já em centenas de milhares de processos”, disse.
O TJ de São Paulo foi a corte que mais fez
julgamentos com colegiados extraordinários (maioria de juízes convocados)
—180 mil, desde 2005. A presidente do TRF-3, Marli Ferreira, diz que as
decisões do STJ não devem atingir o tribunal porque as turmas
extraordinárias da corte não julgam ações de matéria penal.
Segundo ela, o tribunal não criou grupos
extraordinárias para julgar recursos da área penal porque esses processos
envolvem questões mais "delicadas", como o direito à liberdade. A presidente
do TRF-3 defende a qualidade dos colegiados com juízes de primeiro grau.
“Escolhemos os juízes mais produtivos e tarimbados, que tinham mais
afinidade com as matérias dos julgamentos.”
Fonte: Conjur, de 11/11/2008
Marco Aurélio cancela decisão do CNJ sobre precatórios
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal
Federal, suspendeu liminarmente decisão monocrática do conselheiro Joaquim
Falcão, do Conselho Nacional de Justiça, que alterava a ordem de pagamento
de precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia.
Para o ministro, a decisão extrapola a
competência administrativa do CNJ, pois a questão de pagamento de precatório
é jurídica. Marco Aurélio completa ao afirmar que “a atribuição relativa ao
exame desta última, prevista na Constituição Federal, é do Conselho como
Colegiado e não de relator, formalizando ato individual”,
No dia 25 de agosto, Joaquim Falcão alterou a
ordem do Precatório 7.173-0/2002, do TJ-BA, colocando-o na 18ª posição. Os
beneficiários do precatório — Lívia Dannemann Góes de Araújo, Helena Borges
Cohin Silva e o espólio de Davina Andrade Moniz de Aragão — foram ao CNJ
afirmando que foram preteridos em ordem de pagamento.
No ano passado, eles não aceitaram acordo com
o estado para receberem o pagamento com desconto. Em março deste ano, o
tribunal fez nova lista de precatórios, desmembrou esse processo e colocou
os beneficiários nas posições de número 516, 518 e 520. Como as duas
beneficiárias já têm mais de 80 anos, entraram no CNJ para que a nova lista
fosse suspensa.
“Não há dúvida de que a alteração da ordem
cronológica de pagamento de precatórios, mesmo decorrente de conciliação e
acordo judicial e ainda que gere vantagem aos cofres públicos, é
inconstitucional”, julgou Joaquim Falcão.
Em sua defesa, o TJ-BA argumentou que a nova
lista decorreu de ato judicial. No entanto, para o conselheiro, a listagem
de pagamento de precatórios é ato administrativo. O tribunal ainda afirmou
que não houve mudança na ordem deste precatório.
“Se a ordem de pagamento de todos os credores,
exceto os requerentes, foi refeita com base em qualquer outro critério que
não a data de expedição de seus precatórios, como seria possível que eles
mantivessem sua posição original? Sua posição era determinada pela ordem
cronológica, e essa já não existe mais”, argumenta o conselheiro.
No Supremo, o tribunal ainda argumentou que
Joaquim Falcão não observou o devido processo legal, já que não teve oitiva
e a decisão foi monocrática.
Para o ministro Marco Aurélio, o problema
maior da decisão do CNJ não reside apenas na falta de oitiva, mas na
natureza da decisão, já que ela não é administrativa.
“O sistema de precatório encerra execução
contra a Fazenda. De início, efetuado acordo com a participação de credores,
do ente devedor, com a interferência formal de órgãos do Tribunal de
Justiça, o campo mostra-se totalmente estranho à atuação do Conselho
Nacional de Justiça, sempre a pressupor matéria estritamente
administrativa”, argumenta, em decisão tomada no sábado (8/11).
MANDADO DE SEGURANÇA 27.708-4 BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPETRANTE(S) : ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(A/S) : PGE-BA — ROBERTO LIMA
FIGUEIREDO
IMPETRADO(A/S) : RELATOR DO PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000013000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S) : LÍVIA DANNEMANN GOÉS DE ARAÚJO
LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S) : HELENA BORGES COHIN SILVA LITISCONSORTE(S)
PASSIVO(A/S) : ESPÓLIO DE DAVINA ANDRADE MUNIZ DE ARAGÃO (OU DAVINA ANDRADE
MONIZ DE ARAGÃO) ADVOGADO(A/S) : PEDRO MANSO CABRAL E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : WESLEY RICARDO BENTO
DECISÃO
EXECUÇÃO — PRECATÓRIO — ACORDO PLÚRIMO —
DESFAZIMENTO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — ATUAÇÃO INDIVIDUAL DE
CONSELHEIRO — DIREITO DE DEFESA — LIMINAR DEFERIDA.
1. Eis como a Assessoria retratou as balizas
desta impetração:
Com a inicial de folha 2 a 24, o Estado da
Bahia busca afastar do mundo jurídico o ato formalizado no Procedimento de
Controle Administrativo CNJ nº 200810000013000, do Conselho Nacional de
Justiça (folha 60 a 65), por meio do qual lhe foi determinado o pagamento do
Precatório nº 7173-0/2002, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso
já satisfeitos os 17 que o antecediam na ordem. Na decisão, o relator do
processo, olvidando as informações prestadas, haveria levado em conta o
desmembramento e a alteração cronológica do Precatório referido, da 18ª para
as 516ª, 518ª e 520ª posições (folha 34 a 39). A mudança teria ocorrido no
âmbito do programa de acordos judiciais para a liquidação dos precatórios do
Estado, os quais tiveram êxito em relação a 517 credores (folha 40 a 49),
contando-se com a resistência de 3, entre eles as litisconsortes passivas,
requerentes do procedimento formulado perante o Conselho Nacional de
Justiça.
Alega a nulidade do processo administrativo
ante a inobservância do devido processo legal, consideradas a ausência de
oitiva do impetrante e a atuação monocrática do relator. A urgência da
liminar apresentar-se-ia em face das cobranças da autoridade apontada como
coatora quanto ao pagamento imediato dos precatórios referidos, apesar da
pendência dos 17 primeiros. Alfim, requer o deferimento de medida
acauteladora visando a determinar ao Conselho Nacional de Justiça que se
abstenha de exigir qualquer providência contra o impetrante até o julgamento
do mérito do presente pedido.
Acompanharam a inicial os documentos de folha
25 a 88.
2. A par do tema alusivo ao devido processo
legal administrativo, no que o Estado não teria sido intimado para,
querendo, apresentar defesa, integrando a relação processual, há dado da
maior importância. O sistema de precatório encerra execução contra a
Fazenda. De início, efetuado acordo com a participação de credores, do ente
devedor, com a interferência formal de órgãos do Tribunal de Justiça, o
campo mostra-se totalmente estranho à atuação do Conselho Nacional de
Justiça, sempre a pressupor matéria estritamente administrativa. Mais do que
isso, a atribuição relativa ao exame desta última, prevista na Constituição
Federal, é do Conselho como Colegiado e não de relator, formalizando ato
individual.
3. Defiro a liminar pleiteada pelo Estado da
Bahia e suspendo, até o julgamento final deste mandado de segurança, a
decisão prolatada no Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº
200810000013000, do Conselho Nacional de Justiça.
4. Solicitem informações ao mencionado
Conselho.
5. Citem os litisconsortes passivos.
6. Com as manifestações, colham o parecer do
Procurador-Geral da República.
7. Publiquem.
Brasília, 8 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Fonte: Conjur, de 11/11/2008
Aposentadoria compulsória atinge tabeliã que completou 70 anos antes de
emenda constitucional
Tabeliã aposentada no regime jurídico anterior
à Emenda Constitucional de 1998 está sujeita às regras da compulsoriedade
por implemento de idade. O entendimento é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O caso trata de recurso interposto pela
tabeliã aposentada Hilda Campos contra decisão do Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE), segundo a qual a sua aposentadoria foi elaborada em
respeito às normas legais vigentes no momento da elaboração do ato
(implementação de idade).
No recurso, a defesa sustentou que os
ocupantes dos cargos de tabelião de notas não estão sujeitos às regras de
aposentadoria compulsória por implemento de idade prevista no artigo 40, II,
da Constituição Federal de 1998. Afirmou, ainda que a Emenda é de 15 de
dezembro de 1998, e o ato pela qual a tabeliã foi aposentada veio a lume no
dia 18 de maio de 1999.
Em seu voto, o relator, ministro Herman
Benjamin, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento
de que, partir da EC 20/1998, os notários e registradores não se subordinam
à aposentadoria compulsória prevista pelo artigo 40, II, da CF/1988, por não
se enquadrarem na definição de servidores públicos efetivos.
Entretanto, no caso, apesar de o ato pela qual
a tabeliã foi aposentada ter sido publicado após a emenda, ela completou 70
anos de idade em abril de 1997, antes, portanto, das alterações promovidas
pela referida emenda.
“Assim, ao completar 70 anos de idade, no
regime jurídico anterior à Emenda Constitucional/1998, ocorreu a
aposentadoria compulsória da impetrante, fato jurídico perfeito, intangível
às alterações normativas posteriores, nos termos do artigo 5º da
Constituição Federal”, destacou o ministro.
Fonte: site do STJ, de
10/11/2008
Comgás entra com representação no MP-SP contra máfia do gás natural veicular
A Comgás (Companhia de Gás de São Paulo)
ofereceu representação ao MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo)
para instauração de procedimento criminal em função de indícios de série de
práticas fraudulentas que estariam tomando conta do mercado de gás natural
veicular. A concessionária é a maior distribuidora de gás do país,
responsável por aproximadamente 30% das vendas nacionais.
Investigações policiais apontam que os
golpistas são funcionários de empresas terceirizadas responsáveis pela
manutenção dos equipamentos, que adulteram o medidor de forma que os
proprietários dos postos de combustíveis pagam por uma quantidade bem menor
que a revendida. Os donos desses postos pagariam mensalidades aos
fraudadores, proporcionais ao gás desviado.
No documento ao MP-SP, a Comgás relata que vem
informando a fraude às autoridades policiais, mas, apesar disso, a prática
vem se alastrando perigosamente. Hoje, estima-se que um a cada três postos
possui medidores adulterados. A signatária da representação afirma que a
atuação dos grupos organizados tem provocado “graves prejuízos” não apenas
ao patrimônio da companhia, mas “sobretudo à livre concorrência do mercado
de gás natural veicular e ao público consumidor em geral”.
Sobre a questão da segurança do usuário do GNV
(gás natural veicular), especialistas alertam para os riscos que os
processos de adulteração podem trazer aos proprietários dos veículos. A
empresa verifica contínuas violações de lacres instalados em pontos dos
chamados conjuntos de regulagem e medição. Tais lacres são de
responsabilidade da Comgás e só podem ser rompidos, em qualquer
circunstância, por representantes autorizados.
IPT e IC
Ainda segundo o documento da companhia ao
MP-SP, as condutas irregulares já foram objetos de análises técnicas pelos
órgãos oficiais, como o IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas) e o IC
(Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo). Um laudo do IC chegou
a atestar desvio irregular da tubulação de gás natural antes da passagem
pelo conjunto de regulagem e medição.
Os fatos se dão em detrimento do patrimônio da
signatária, considerando que o artigo 155 do Código Penal equipara “a coisa
móvel à energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”,
conforme citado no documento de representação ao MP.
Fonte: Última Instância, de
10/11/2008
MP Democrático repudia convênio da OAB-SP com governo
O Movimento do Ministério Público Democrático
divulgou nota para apoiar a iniciativa do procurador-geral da República,
Antonio Fernando Souza, de mover Ação Direta de Inconstitucionalidade contra
o artigo 109 da Constituição de São Paulo. O artigo permite ao governo
estadual fazer convênio com a OAB para assistência judiciária na falta de
defensores públicos.
Para o movimento, “após a criação da carreira
de defensores públicos do estado de São Paulo, é natural que seja o defensor
público geral a pessoa competente para, no caso de necessidade, estabelecer
convênio com a OAB”. Os membros do MP afirmam que o convênio é uma
interferência do Executivo na gestão da Defensoria Pública.
A entidade lembra que a Constituição Federal
determinou que cabe às Defensorias a defesa das pessoas que não podem pagar
advogados. Para o movimento, o artigo contestado criou obstáculos para a
criação da Defensoria em São Paulo. “O resultado dessa situação resultou no
caos na prestação de assistência judiciária justamente aos pobres, os que
mais necessitam dos serviços”, afirma o movimento.
Neste ano, a OAB-SP e a Defensoria entraram em
rota de colisão por causa do convênio. Segundo informações da seccional, o
defensor público custa ao estado de R$ 7 mil a R$ 13 mil por mês. Enquanto
isso, o advogado do convênio recebe R$ 500 por processo. Como um processo
demora até cinco anos para ser julgado, a OAB afirma que o custo de um
advogado por mês é de R$ 9.
Já a Associação Paulista de Defensores
Públicos (Adapep) diz que, com os R$ 270 milhões gastos no convênio, o
estado poderia quadruplicar a estrutura da Defensoria. A OAB lembra que
esses recursos não pertencem ao Executivo já que vêm das custas
extrajudiciais.
Leia a nota
O Movimento do Ministério Público Democrático
apóia a iniciativa do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza,
de mover Ação Direta de Inconstitucionalidade com o fim de atacar a
inconstitucionalidade do artigo 109 da Constituição Estadual paulista. Esse
artigo dá ao Poder Executivo a possibilidade de, no caso da falta de
defensores públicos, manter convênio com a OAB para designar advogados para
o atendimento das pessoas carentes.
O MPD apóia tal iniciativa, porque após a
criação da carreira de Defensores Públicos do Estado de São Paulo é natural
que seja o defensor público geral a pessoa competente para, no caso de
necessidade, estabelecer convênio com a OAB.
O Poder Executivo não deve interferir na
gestão autônoma da instituição, pois isso se caracteriza como ingerência.
É importante ressaltar também que, apesar de
desde 1988 caber às Defensorias Públicas em todo o Brasil a defesa das
pessoas necessitadas que não têm como pagar honorários advocatícios (art.
134 da CF), essa disposição da Constituição paulista criou obstáculos à
criação de Defensoria Pública em São Paulo.
O resultado dessa situação resultou no caos na
prestação de assistência judiciária justamente aos pobres, os que mais
necessitam dos serviços. Somado ao cenário caótico, há a questão dos baixos
vencimentos pagos pelo Estado aos defensores, o que está provocando a perda
de pessoal qualificado para outras carreiras. Pobres dos pobres.
Fonte: Conjur, de 11/11/2008
Comunicado do Centro de Estudos I
Para a Curso “Reforma Ortográfica da Língua
Portuguesa para Servidores Públicos da PGE”a ser proferida pela Professora:
Angela dos Santos, no dia 13 de novembro de 2008 (quinta feira), das 09h às
11h30 e das 13h às 16h Centro de Estudos da PGE, localizado na Rua Pamplona,
227 - 3º andar, Bela Vista, São Paulo, SP., após sorteio, ficam deferidas as
seguintes inscrições:
1. Adriana Aparecida de Almeida; 2. Agnaldo
José Florindo; 3. Ailton Roberto Pereira; 4. Akira Kawatoko; 5. Ana Cristina
Angelucci de Souza Nogueira; 6. Ana Helena Marques Pinto de Almeida; 7. Ana
Maria de Melo Carvalho; 8. Ana Paula Roberto dos Santos; 9. Ana Rita Matos
Neta; 10. Ana Virginia B. Brito; 11. André Solti; 12. Antonio Carlos da
Silva; 13. Antonio Milton Esteves Ferraz; 14. Aparecida Conceição Moretti;
15. Aparecido Luiz Antonio Pereira; 16. Beatriz Campos Vicente; 17. Belmiro
Corrêa de Camargo; 18. Benedita Justina da Costa; 19. Bruna Barcelos
Spanguero ; 20. Carlos Frederico Rocha; 21. Célia Aparecida Belizário; 22.
Célia Moreira de Macedo da Silva; 23. Cimara Regina Elias; 24. Claudete
Paquera Fogaça; 25.
Conceição Simões de Andrade; 26. Cristina
Fernandes Rueda; 27. Dalva de Souza Resende; 28. Daniel Martins da Silva;
29. Edison Gil Rodrigues Caldas; 30. Edna Cristina Peres; 31. Eduardo Vargas
de Oliveira; 32. Efesio Veríssimo Grillo; 33. Elaine Cristina Pazini; 34.
Eliria Maria da Cunha Leitão; 35. Erivelto Clemente; 36. Eunice Maria de
Araújo; 37. Eunice Soares de Almeida; 38. Fábio Marques de Jesus; 39.
Geraldo Antonio Ferreira; 40. Herberton Candido Souza; 41. Hernani dos Reis
Silva; 42. Isabel Guedes; 43. Isabel Vaicemlionis de Azevedo; 44. Ivone
Aparecida Carneiro; 45. Ivone Fortunato Oliveira; 46. Janozilda Ramos; 47.
José Antônio Rodrigues; 48. Leonilda Pasinato de Almeida; 49. Lucimeire
Silva Pereira; 50. Lucinéia Vaz de Oliveira; 51. Mara Pedroso Pereira; 52.
Márcia Aparecida Batistini Gauthier Caraccioli; 53. Marcos Antonio
Cappelletti; 54. Maria Climene de Toledo Sorocaba; 55. Maria Dalva Corrêa
Leão; 56. Maria das Graças C. Reis Quintiliano; 57. Maria de Lourdes dos
Santos Graciano; 58. Maria Eloísa Barreto Gonçalves; 59. Maria Emilia
Martins; 60. Maria Helena Marques da Silva; 61. Maria Ilza Gonçalves de
Matos Silva; 62. Maria Jesuíta da Silva Macedo; 63. Maria Leonice Oliveira;
64. Maria Lídia Ribeiro Machado; 65. Maria Rita Manente; 66. Maria Rosa
Nogueira de Aguiar; 67. Marina Rosana dos Santos; 68. Marly Alves da Silva;
69. Matilde Fátima de Oliveira; 70. Meire da Silva; 71. Miriam Santos Dantas
de Sousa; 72. Noêmia do Nascimento Mattos; 73. Núria de Jesus Silva; 74.
Olga de Souza Melo; 75. Oscar Aparecido Martins; 76. Pasqualina Lima da
Silva; 77. Paulo Severo dos Santos; 78. Pedro Sava Hun Junior; 79. Preciosa
Ferreira de Sousa; 80. Regina Celli Carone Alves; 81. Renato Akio Iamashita;
82. Renilde Maria dos Santos Paternostre; 83. Rosana Dantas dos Santos; 84.
Rosana Marques Fernandes; 85. Roseline Chagas Neves; 86. Rozilda dos Santos;
87. Sidinei Marcelino; 88. Silvia Maria do Nascimento Leite; 89. Silvia
Maria Gomes Setúbal; 90. Sueli de Souza Henare; 91. Suely da Silva Félix;
92. Terumi Yokomizo; 93. Vanessa Naito Siqueira Campos; 94. Vera Alice
Rinaldi Garcia de Brito; 95. Vera Lúcia B. Alves; 96. Vera Lúcia Martins;
97. Vilma Bueno Camargo; 98. Walter de Souza ; 99. Zenaide Pereira
Constantino; 100. Zuleika Mirtes Pirola Aliseda.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 11/11/2008
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