APESP

 

 

 

 

 


MENSAGEM Nº 117/2009, DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO

 

São Paulo, 10 de setembro de 2009

 

Senhor 1º Vice-Presidente

 

Pela Mensagem A-nº 107, de 1º de setembro do ano em curso, tive a honra de encaminhar a essa ilustre Assembleia o Projeto de lei nº 749, de 2009, que autoriza o Poder Executivo aceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não-tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica.

Tendo em vista a natureza da matéria, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

 

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

 

José Serra

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Conte Lopes, 1º Vice- Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção PGE, de 11/09/2009

 

 

 



Conselho evangélico questiona lei paulista que proíbe discriminação contra homossexuais

 

O ministro Eros Grau é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4294, ajuizada pelo Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil (Cimeb) contra a Lei paulista 10.948/01, que penaliza administrativamente quem discriminar alguém pela orientação sexual. O Conselho sustenta que a lei trata de cidadania e, segundo a Constituição, cabe exclusivamente à União – e não aos estados – legislar sobre esse tema (artigo 22, inciso XIII). Por isso pede que o Supremo declare a sua inconstitucionalidade.

 

“Compete ao Congresso Nacional instituir leis que tratem sobre tudo que envolva a cidadania dos brasileiros”, sustenta o texto da ADI. Segundo o Cimeb, a única forma de a iniciativa da lei estar de acordo com a Constituição Federal seria por meio de uma lei complementar aprovada pelo Congresso que delegasse ao estado de São Paulo a função de legislar sobre o tema, e, ainda assim, em suas questões específicas.

 

Além disso, os ministros evangélicos argumentam que já existe um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PLC 122/06) sobre as formas de discriminação sexual e suas penalidades.

 

Na ADI, o conselho lembra, ainda, que um projeto de lei idêntico à lei paulista (440/01) tramitou pela Câmara dos Vereadores da cidade de São Paulo e foi vetado pelo prefeito Gilberto Kassab exatamente porque estaria fora da competência dos vereadores paulistanos legislar sobre o assunto. Na ocasião, Kassab ressaltou que a falta de parâmetros claros para a identificação de atitudes discriminatórias criavam dificuldades intransponíveis para a fiscalização. “Embora tenham sido indicados alguns comportamentos ensejadores de sanção administrativa, tais indicações foram feitas de maneira extremamente genéricas, servindo-se de termos de abrangência demasiada, de sorte a causar dificuldades no momento da aplicação da sanção”, disse o prefeito à época do veto.

 

Mérito

 

O texto da ADI não se detém apenas ao suposto vício de iniciativa da lei, mas também ao seu conteúdo. Segundo o Cimeb, trata-se da “lei da mordaça, uma vez que a manifestação pública sob o ponto de vista moral, filosófico ou psicológico contrário aos homossexuais é passível de punição”. Isso estaria infringindo o direito constitucional de manifestação do pensamento.

 

Na mesma linha, os pastores evangélicos ligados ao conselho lembraram que outros grupos também sofrem discriminação – como a mulher, o idoso, o negro, o nordestino, o divorciado, o casal que não tem filhos, os evangélicos, os religiosos africanos, os católicos, os judeus, etc. – e para eles não existe lei semelhante. Isso ofenderia o próprio princípio constitucional da igualdade entre os cidadãos.

 

No pedido liminar, o Cimeb busca a suspensão com efeitos retroativos da Lei paulista 10.948/01 até que o mérito da ADI seja apreciado pelo Supremo.

 

Fonte: site do STF, de 11/09/2009

 

 

 


Câmara aprova reajuste do funcionalismo público

 

O Plenário da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (9/9), os projetos de lei que reajustam os salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do procurador-geral da República, de R$ 24,5 mil para R$ 25.725 a partir de 1º de setembro deste ano; e para R$ 26.723 em 13 de fevereiro de 2010. As propostas ainda serão votadas pelo Senado.

 

Esses valores correspondem a reajustes de 5% neste ano e de 3,88% em 2010. A soma é inferior aos 14,09% previstos nos projetos originais (PL 5.921/09 – STF e PL 5.922 – PGR), pois um destaque aprovado retirou o aumento intermediário de 4,6% que aconteceria em 1º de novembro de 2009.

 

Se fossem aplicados os índices de correção pretendidos, os subsídios passariam a ser de R$ 27,9 mil em fevereiro de 2010. Os índices de 5%, 4,6% e 3,88% correspondem à inflação acumulada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para os anos de 2006, 2007 e 2008.

 

Os salários dos ministros do STF e do procurador-geral da República (que correspondem ao teto do serviço público) servem de referência para os demais integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente.

 

Os reajustes no topo das carreiras vão provocar um efeito-cascata, inclusive no âmbito estadual. A Constituição Federal estabelece que os subsídios dos juízes dos tribunais estaduais devem corresponder a percentuais dos salários dos desembargadores — que receberão, no máximo, 90,25% do que ganham os ministros do STF.

 

Diversos líderes partidários ressaltaram a importância das negociações conduzidas pelo presidente da Câmara Michel Temer (PMDB-SP) com o procurador-geral Roberto Gurgel e com o presidente do STF, Gilmar Mendes.

 

O índice total do aumento é próximo dos 7% inicialmente citados por Temer para o reajuste, com base em estudo da consultoria de Orçamento da Câmara. O estudo levava em conta os limites orçamentários existentes para autorizar o aumento. Com informações da Agência Câmara.

 

Fonte: Conjur, de 10/09/2009

 

 

 

 


Aprovação em concurso público fora do número de vagas do edital gera mera expectativa de direito à nomeação

 

Candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Assim, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação a fim de evitar arbítrios e preterições. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso em mandado de segurança interposto por um candidato que pedia sua nomeação no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) em virtude de sua aprovação em concurso público realizado em 2004.

 

O candidato recorreu ao STJ após a decisão do TRF que entendeu que a existência de vagas a serem preenchidas em novo certame, este aberto após a expiração do prazo de validade do concurso anterior, não viola o direito líquido e certo do impetrante nele aprovado, porém não nomeado. Para o Tribunal, a prorrogação do prazo de validade do concurso público fica a critério da conveniência e oportunidade do Poder Judiciário.

 

Em sua defesa, ele sustentou que foi aprovado em 33º lugar para a região de Passo Fundo (RS) e em 267º lugar na classificação geral. Porém, foram convocados apenas os candidatos aprovados até a 213º colocação, deixando a autoridade coatora de prorrogar o prazo de validade do concurso sem nenhuma motivação. Por fim, alegou que o ato violou o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, pois, apenas três meses depois de vencido o prazo de dois anos do concurso, foi aberto novo certame para preenchimento das vagas.

 

A União, por sua vez, argumentou que a prorrogação do prazo de validade do concurso público é ato discricionário da Administração. Por essa razão, não há necessidade de motivar a não prorrogação do certame, já que o prazo de validade do concurso é de dois anos, a sua prorrogação é a exceção que necessita ser motivada e a aprovação em concurso público, sobretudo quando fora das vagas previstas no edital, gera mera expectativa de direito à nomeação.

 

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados.

 

Fonte: site do STJ, de 11/09/2009

 

 

 

 

São Paulo acaba com a "lei da mordaça", criada na ditadura

 

A Assembleia Legislativa de São Paulo revogou na terça-feira a chamada "lei da mordaça", um dispositivo criado na ditadura militar (1964-1985) que impede servidores de dar declarações públicas que envolvam o governo, sob pena de punições disciplinares.

 

O projeto de lei complementar, enviado à Casa pelo Executivo, deve ser sancionado pelo governador José Serra (PSDB) ainda neste mês. O texto alterou o artigo 242 da lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que disciplinava proibições e deveres a que estão submetidos os servidores públicos estaduais.

 

Foi revogado pelos deputados o inciso 1, que proibia os funcionários de se referirem de maneira depreciativa "em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da administração".

Segundo o governador, a regra continha "mandamento em desarmonia com o princípio do Estado democrático de Direito, por se tratar de norma restritiva à liberdade de informação e expressão".

 

Projeto com o mesmo teor havia sido apresentado pelo deputado Roberto Felício (PT) e aprovado pela Casa, mas foi vetado pelo Executivo. A alegação era que apenas o Palácio dos Bandeirantes poderia deliberar sobre o tema por se tratar do funcionalismo estadual.

"Agora, assim que for sancionada a lei aprovada, vai restar a manutenção do veto porque o conteúdo anterior se tornou completamente inócuo", disse Vaz de Lima (PSDB), líder do governo na Casa.

 

A "lei da mordaça" era alvo de críticas do funcionalismo e dos partidos de oposição ao PSDB, que comanda o Estado de São Paulo desde 1995, quando Mario Covas tomou posse.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 11/09/2009

 

 

 

 

 


Estado suspende utilização de crédito de ICMS nas exportações

 

O governo do Estado de São Paulo não permitirá mais a utilização de crédito acumulado de ICMS nas empresas exportadoras, a partir de janeiro de 2010. O secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, vai propor a todos os outros Estados que adotem a mesma medida.

A decisão foi tomada porque o governo federal também decidiu não alocar mais recursos aos Estados para compensar perdas que unidades da federação têm na desoneração do ICMS, segundo o secretário.

 

Hoje, créditos acumulados de entradas de matérias-primas, material secundário e de embalagem usados na fabricação de produtos a serem exportados podem ser aproveitados para pagar fornecedores ou transferidos para outras empresas, pela Lei Kandir.

"É uma obrigação do governo federal ressarcir os Estados pela desoneração de ICMS nas exportações. É inconstitucional não compensá-los", diz.

 

"Já suportamos uma grande perda. Pagar toda a conta é inviável. Os Estados já estavam muito chateados por ter uma perda de mais de R$ 24 bilhões e receber no máximo R$ 5,2 bilhões. E o governo federal aloca zero no orçamento geral da União na proposta orçamentária. Está de brincadeira... Exportação não deve ser mais prioridade dele", ironiza.

Para Mauro Ricardo, o Estado vê-se obrigado a fazer essa suspensão, apesar do prejuízo que causará às exportações.

 

"A decisão do governo federal é muito ruim para o país. Nem sei se eles avaliaram o impacto dessa medida. Criará um problema sério para as exportações brasileiras, mas o problema foi criado pelo governo federal", diz.

 

A medida ainda pode ser revertida, e recursos voltarem aos Estados, porque o orçamento ainda não foi aprovado.

 

Para o secretário, se não voltar o aporte do governo federal, as empresas incorporarão a perda como custo e tenderão a revender produtos mais caros.

 

"Será um baque [para as companhias]. Por isso, estamos informando a suspensão do uso de créditos acumulados com antecedência para que as empresas possam se preparar para este aumento de custo imputado pelo governo federal", acrescenta Mauro Ricardo.

 

As exportações cairão, prevê o secretário, "mas os Estados não recebem nada com elas. Só o governo federal ganha, na forma de divisas, que são importantes para o país".

 

A reação não deve se restringir a São Paulo. Mauro Ricardo proporá ao Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), no próximo dia 25, que os demais Estados adotem a suspensão. Conversas já ocorreram com os governos do Rio, da Bahia e de Minas, que também se dispôs a adotar a medida.

 

São Paulo é quem mais perde com os créditos de ICMS aos exportadores, por ser o Estado que mais vende para o exterior. Serão R$ 4,619 bilhões em 2009, 5,75% da arrecadação anual do Estado. Se o valor repassado até 2008 se mantivesse em 2010, o Estado seria compensado em apenas R$ 984,9 milhões.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Mercado Aberto, de 11/09/2009

 

 

 

 


Comunicados do Centro de Estudos

 

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Clique aqui para o anexo 2

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/09/2009