São
                    Paulo cobra R$ 600 mi da Petrobras
                     
                    
                    
                    
                    O
                    TIT (Tribunal de Impostos e Taxas), segunda instância
                    administrativa da Secretaria da Fazenda paulista, vai julgar
                    no prazo de 30 dias um auto de infração da ordem de R$ 600
                    milhões contra a Petrobras.
                     
                    O
                    auto contra a estatal, aplicado em 2005, refere-se ao não
                    pagamento de ICMS na importação de gás da Bolívia
                    destinado ao Estado de São Paulo. Atualizado, com juros e
                    multas, esse auto pode chegar a R$ 1 bilhão, segundo a
                    Folha apurou. Esse é considerado um dos maiores autos de
                    infração em discussão no tribunal.
                     
                    A
                    Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que o
                    ICMS dessa operação -importação do gás da Bolívia para
                    distribuir às empresas paulistas- tem de ser recolhido para
                    o Estado de São Paulo. Como o gás passou pelo gasoduto da
                    Petrobras em Mato Grosso Sul, esse Estado também disputa o
                    recolhimento desse imposto. A Fazenda informa que o processo
                    que envolve o auto de infração da Petrobras será distribuído
                    para uma das 16 Câmaras do TIT para julgamento e que não
                    vai se pronunciar sobre o caso até o processo ser
                    encerrado.
                     
                    O
                    processo será analisado por quatro juízes que compõem
                    cada uma dessas 16 Câmaras. Se a decisão do tribunal
                    favorecer a Secretaria da Fazenda, a Petrobras pode entrar
                    com um recurso especial na Câmara Superior do TIT -formada
                    por 16 juízes, sendo que metade representa o fisco (e
                    metade, o contribuinte). Isso desde que haja divergência na
                    decisão desse processo em relação a outras decisões do
                    próprio Tribunal de Impostos. Se a decisão favorecer a
                    Petrobras, o auto de infração é anulado.
                     
                    Na
                    defesa que faz no processo para autuar a Petrobras, a
                    Fazenda paulista entende que o Estado onde se situa o
                    destinatário final da mercadoria (o gás, no caso) é que
                    deve receber o ICMS sobre a importação. Mato Grosso do Sul
                    não era o Estado de destino da mercadoria -é o Estado onde
                    ocorreu o desembaraço, não a venda.
                     
                    
                    
                    Gás
                    queimado
                     
                    A
                    Secretaria da Fazenda também deve autuar a Petrobras pela
                    queima de gás realizada pela estatal, segundo disse à
                    Folha o secretário estadual da Fazenda, Mauro Ricardo
                    Costa, em reportagem publicada no domingo. "Se a
                    Petrobras quer queimar gás, isso é um problema dela (...)
                    Agora, a empresa tem de pagar o imposto devido porque ela
                    fez a extração e a circulação do gás."
                     
                    A
                    decisão de cobrar a Petrobras pelo gás boliviano queimado
                    criou polêmica entre advogados e consultores especializados
                    em tributação.
                     
                    O
                    consultor Clóvis Panzarini, coordenador tributário da
                    Secretaria da Fazenda de São Paulo por oito anos (governos
                    Mário Covas e Geraldo Alckmin), acredita que o tributo deva
                    ser recolhido pela estatal. "Mas entendo que deva ser
                    calculado sobre o valor de custo [do gás], e não sobre o
                    valor da venda ao consumidor, pois essa comercialização não
                    foi feita."
                     
                    Já
                    para o advogado Raul Haidar, a Secretaria da Fazenda não
                    tem direito de cobrar esse imposto porque não houve circulação
                    de mercadoria, pois o gás foi queimado. "Para que haja
                    imposto, é necessário que haja circulação, o que não é
                    o caso." Segundo ele, o gás teria de ter sido
                    consumido -e não queimado- para estar sujeito à cobrança
                    de ICMS.
                     
                    O
                    advogado tributarista Waldir Braga diz que o tributo deve
                    ser cobrado na importação, mas não sobre a comercialização.
                    "A Petrobras não deu saída para a mercadoria,
                    portanto o fato gerador não ocorreu nessa fase. Mas o ICMS
                    na entrada, na importação, é devido."
                     
                    
                    
                    Estatal
                    afirma que recolhe tributo em MS
                    
                    
                     
                    
                    
                    A
                    Petrobras informou, por meio de nota enviada na noite de
                    ontem, que "recolhe o imposto [ICMS cobrado por São
                    Paulo] em Mato Grosso do Sul, por ser a entrada do produto
                    [gás] no Brasil".
                     
                    Segundo
                    a estatal, "o próprio STF, em ação civil ordinária
                    que tem como partes Mato Grosso do Sul (autor) e São Paulo
                    (réu), já se pronunciou nesse sentido, determinando que o
                    réu (SP) se abstivesse de qualquer cobrança desse tributo
                    à Petrobras".
                     
                    A
                    empresa também informou que os valores de todos os autos de
                    infração lavrados contra ela até junho totalizam cerca de
                    R$ 870 milhões.
                     
                    A
                    estatal não se pronunciou sobre a cobrança de tributo do gás
                    queimado.
                     
                    
                    
                    Fonte:
                    Folha de S. Paulo, de 11/08/2009
                     
                     
                     
                     
                    
                    
                    
                    Para OAB, lei que regula mandado de segurança cria
                    apartheid no Judiciário
                     
                    
                    
                    O
                    presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil),
                    Cezar Britto, criticou a decisão do presidente Luiz Inácio
                    Lula da Silva de sancionar, sem qualquer dos vetos propostos
                    pela entidade, a lei que dá nova regulamentação ao
                    mandado de segurança. Para Cezar Britto, a nova norma é
                    “elitista e fere de morte o direito de defesa do cidadão”.
                     
                    
                    
                    A
                    Lei 12.016, instituída com a aprovação do projeto de lei
                    complementar 125, circula hoje no Diário Oficial da União
                    e exige depósito recursal prévio para concessão de
                    liminares.
                     
                    
                    
                    Segundo
                    o presidente da OAB, isso pode criar um verdadeiro
                    “apartheid” no Judiciário entre pobres e ricos,
                    dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à justiça.
                    “O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui
                    status constitucional desde 1934, e não podia ser
                    amesquinhado pelo legislador ordinário”.
                     
                    
                    
                    Segundo
                    o presidente nacional da OAB, "não é possível
                    admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito
                    prévio, poderão ter medidas liminares em seu favor. Essa
                    disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos,
                    inconcebível em um Estado Democrático de Direito".
                     
                    
                    
                    No
                    entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto
                    deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao
                    artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que
                    condicionam a concessão de liminares à prestação de
                    garantia e "amesquinham" a amplitude
                    constitucional do Mandado de Segurança.
                     
                    
                    
                    O
                    segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe
                    liminares em favor de servidores públicos, quando diz
                    respeito a matéria remuneratória.
                     
                    
                    
                    Fonte:
                    Última Instância, de 11/08/2009
                     
                     
                     
                     
                    
                    
                    
                    STJ mantém decisão que proibiu queima de palha de
                    cana-de-açúcar no interior paulista
                     
                    
                    
                    A
                    Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
                    a decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método
                    preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior
                    paulista. A vedação foi estabelecida no julgamento de uma
                    ação civil pública proposta pelo Ministério Público
                    estadual com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde
                    dos trabalhadores que fazem o corte da planta.
                     
                    
                    
                    Além
                    de proibir a queima da cana-de-açúcar, a Justiça paulista
                    condenou produtores a pagar indenização correspondente a
                    4.936 litros de álcool por cada alqueire eventualmente
                    queimado. A decisão foi contestada em recurso interposto
                    pelos produtores, mas o entendimento da primeira instância
                    foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
                     
                    
                    
                    Descontentes
                    com o resultado do julgamento, os produtores ingressaram com
                    outro recurso no STJ alegando que a decisão violava o
                    artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65).
                    O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras
                    formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o
                    emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais
                    justificarem tal prática em atividades agropastoris e
                    florestais. Na última hipótese, a lei ressalva que deve
                    haver permissão do Poder Público para a realização da
                    queimada.
                     
                    
                    
                    Nas
                    razões do recurso, os produtores fizeram uma interpretação
                    extensiva do Código Florestal, argumentando que o artigo 27
                    abrangeria não somente as queimas relativas a atividades
                    culturais de comunidades protegidas, mas também práticas
                    comerciais organizadas e estruturadas para a produção de
                    insumos em massa.
                     
                    
                    
                    Essas
                    alegações não foram, no entanto, suficientes para
                    convencer os ministros do STJ. Seguindo precedentes do
                    tribunal e acolhendo os fundamentos do voto do relator do
                    recurso, ministro Humberto Martins, os demais integrantes da
                    Segunda Turma entenderam que, considerando a necessidade de
                    o desenvolvimento ser sustentável, há hoje em dia
                    instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir a
                    queimada sem inviabilizar a atividade econômica industrial.
                     
                    
                    
                    Em
                    seu voto, o ministro relator explicou que a exceção
                    prevista na lei (peculiaridades locais ou regionais) tem o
                    objetivo de compatibilizar dois valores protegidos pela
                    Constituição: o meio ambiente e a cultura, esta última
                    compreendida como o “modo de fazer” de determinada
                    comunidade. Assim, sustentou o ministro, a interpretação
                    do dispositivo não pode abranger atividades agroindustriais
                    ou agrícolas organizadas porque, quando há formas menos
                    lesivas de exploração, o interesse econômico não pode
                    prevalecer sobre a proteção ambiental.
                     
                    
                    
                    Para
                    o relator, ao ressalvar as peculiaridades locais e
                    regionais, a lei procura proteger de violações a cultura,
                    o modo de vida e a forma de produção agrícola das
                    comunidades. Entretanto, argumentou, não é a atividade
                    industrial a destinatária da exceção legal, uma vez que o
                    setor possui os instrumentos adequados para exploração da
                    atividade agrícola sem causar grandes danos ao meio
                    ambiente.
                     
                    
                    
                    Danos
                    à saúde e ao meio ambiente
                     
                    
                    
                    Para
                    fundamentar seu voto, o ministro Humberto Martins se valeu
                    de informações de diversas ciências relacionadas à área
                    ambiental. “A interpretação das normas que tutelam o
                    meio ambiente não comporta apenas, e tão-somente, a
                    utilização de instrumentos estritamente jurídicos”,
                    observou ele. “As ciências relacionadas ao estudo do
                    solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da
                    física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana
                    de entender o fato lesivo ao Direito Ambiental.”
                     
                    
                    
                    Citando
                    estudo de um engenheiro florestal do Paraná, o ministro
                    ressaltou que a queima da palha da cana-de-açúcar é
                    extremamente danosa à saúde e ao meio ambiente. A queimada
                    consiste em atear fogo no canavial para destruir cerca de
                    30% da biomassa (folhas secas e verdes), que não interessam
                    à indústria do açúcar e do álcool.
                     
                    
                    
                    A
                    queima da palha libera gás carbônico e outros gases na
                    atmosfera nocivos à saúde. Entre o coquetel de substâncias
                    químicas liberados destacam-se os hidrocarbonetos aromáticos
                    policíclicos (HAPs), componente altamente cancerígeno.
                    Estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP)
                    constatou um aumento de HPAs no organismo de cortadores de
                    cana e no ar das imediações de canaviais durante a época
                    de safra da planta. Na safra, quando cortam cana queimada,
                    os trabalhadores ficam expostos à fumaça da queima.
                     
                    
                    
                    Informações
                    dos autos também mostraram que as condições ambientais de
                    trabalho do cortador de cana queimada são muito piores que
                    as condições de corte da cana crua, pois a temperatura no
                    canavial queimado chega a mais de 45ºC. Além disso, a
                    fuligem do insumo penetra na corrente sanguínea do
                    trabalhador por meio da respiração. Substâncias cancerígenas
                    presentes na fuligem já foram identificadas na urina de
                    cortadores.
                     
                    
                    
                    As
                    queimadas também causam grande impacto sobre a fauna.
                    Grande número de animais silvestres encontra abrigo e
                    alimento em meio ao canavial, formando ali um nicho ecológico.
                    Informações da polícia ambiental de São Paulo revelam
                    que, após as queimadas nos canaviais, são encontrados
                    muitos animais mortos, moribundos ou abalados pelo calor,
                    fumaça e fogo.
                     
                    
                    
                    Fonte:
                    site do STJ, de 11/08/2009
                     
                     
                     
                     
                    
                    
                    
                    Planejamento estratégico do STF busca excelência na prestação
                    jurisdicional até 2013
                     
                    
                    
                    Reduzir
                    em 30% o tempo médio de tramitação dos recursos
                    extraordinários até 2013 é uma das metas do Planejamento
                    Estratégico do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovado à
                    unanimidade pelos ministros na última sessão
                    administrativa, na quinta-feira (5). O documento contém as
                    principais ações a ser desenvolvidas pela Corte no quinquênio
                    2009/2013, e pretende levar o Supremo a um novo patamar de
                    excelência na prestação jurisdicional e a um aperfeiçoamento
                    do processo de comunicação com a sociedade, ampliando a
                    visibilidade e a respeitabilidade da mais alta Corte de
                    Justiça do país.
                     
                    
                    
                    Para
                    atingir seus principais objetivos, o planejamento aponta,
                    entre outras, a necessidade de implantação do processo
                    judicial eletrônico, que deve estar funcionando até o
                    final deste ano, e o gerenciamento eletrônico de documentos
                    até abril de 2010. Já o sistema de recursos extraordinários
                    eletrônicos deve ser concluído até dezembro de 2009. Até
                    abril de 2010, deve estar em operação uma central de
                    atendimento ao jurisdicionado.
                     
                    
                    
                    O
                    documento aponta que o novo projeto de Lei Orgânica da
                    Magistratura deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional
                    até abril de 2010. Outras metas preveem a implantação de
                    um sistema de custos, para garantir a aplicação de 100%
                    dos recursos do orçamento de cada ano para a execução dos
                    projetos estratégicos do STF.
                     
                    
                    
                    Recursos
                    Humanos e meio ambiente
                     
                    
                    
                    Também
                    estão incluídas metas de valorização do quadro
                    profissional da Corte. Na área de recursos humanos, o
                    documento relaciona ações voltadas para qualidade de vida
                    e de treinamento e aperfeiçoamento. A ideia é alcançar, a
                    cada dois anos, 70% dos servidores satisfeitos com a
                    administração.
                     
                    
                    
                    A
                    redução de 10% no consumo de água e energia no Tribunal e
                    de 30% no uso de papel são algumas das metas previstas para
                    fomentar a cultura da responsabilidade socioambiental no âmbito
                    do STF. No desenrolar do projeto devem ser beneficiadas,
                    anualmente, no mínimo, duzentas pessoas por meio de
                    projetos de cidadania.
                     
                    
                    
                    Comunicação
                     
                    
                    
                    A
                    instituição de programa de inclusão digital para
                    colaboradores deve estar em funcionamento até o final de
                    2010.
                     
                    
                    
                    Na
                    área da comunicação com a sociedade, o planejamento
                    estima que, até 2013, a Corte estará explorando três
                    canais de multiprogramação de TV digital.
                     
                    
                    
                    A
                    instalação da página da Central do Cidadão (Internet) e
                    do atendimento por telefone são metas que devem ser
                    cumpridas até 2010 e 2011, respectivamente.
                     
                    
                    
                    Gestão
                     
                    
                    
                    O
                    Planejamento Estratégico da Corte é um instrumento de gestão
                    que serve como um mapa de navegação, com o objetivo de
                    nortear o trabalho da instituição, permitindo que ela
                    mobilize seus recursos para alcançar as metas propostas. O
                    documento contém as principais diretrizes a serem
                    desenvolvidas no Supremo no quinquenio 2009/2013, para
                    aperfeiçoar a prestação jurisdicional do STF, facilitar o
                    acesso do cidadão ao Judiciário, dar agilidade, transparência
                    e qualidade em seu trabalho.
                     
                    
                    
                    Para
                    o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, o
                    planejamento “é ferramenta crucial à administração de
                    uma instituição que busca a melhoria continua dos serviços
                    prestados”. Mendes salienta que o Planejamento quinquenal
                    tem por objetivo romper com a tendência de descontinuidade
                    dos projetos do Tribunal. Além de traçar as principais
                    diretrizes a serem desenvolvidas nos próximos anos, o
                    Planejamento “promove o aperfeiçoamento do Tribunal, bem
                    como de sua prestação jurisdicional”, disse o
                    presidente.
                     
                    
                    
                    O
                    Planejamento deverá ser revisado periodicamente, sendo que
                    os ajustes poderão ser acrescentados a cada dois anos,
                    coincidindo com o início de cada nova administração. A
                    forma como foi concebido o documento permite esses ajustes
                    durante sua execução, de modo a contemplar novas situações
                    e necessidades, explica Paula Crisóstomo, assessora de Gestão
                    Estratégica do Supremo, que coordenou a redação do
                    documento. Segundo ela, o planejamento estratégico é
                    composto pelos seguintes elementos: missão, visão de
                    futuro, valores institucionais, objetivos estratégicos,
                    mapa estratégico, cenário, tendências, metas e
                    indicadores.
                     
                    
                    
                    Missão,
                    visão de futuro e objetivos estratégicos
                     
                    
                    
                    A
                    missão pode ser definida como a “razão de ser” da
                    instituição. Já a visão de futuro é o modo como a
                    organização deseja ser reconhecida pela sociedade. E os
                    objetivos estratégicos servem para definir as ações que
                    possam atingir a missão.
                     
                    
                    
                    Os
                    valores institucionais, por sua vez, são as crenças e
                    princípios que norteiam as ações e condutas da instituição.
                    O STF definiu, no documento, os seguintes valores: facilitar
                    ao cidadão o acesso ao Judiciário; entregar resultados com
                    rapidez e qualidade; assegurar comportamento que gere
                    confiança nos serviços prestados à sociedade; agir com
                    honestidade e integridade em todas as suas ações e relações;
                    buscar soluções inovadoras para melhoria da prestação
                    jurisdicional, destacando-se pela criatividade, pela
                    modernidade e pela quebra de paradigmas; compreender as
                    diferenças e conviver com elas; prestar serviços que não
                    degradem o meio ambiente, promover a inclusão social e o
                    desenvolvimento sustentável; praticar atos com visibilidade
                    plena no desempenho de suas atribuições e, por fim,
                    reconhecer o capital humano como principal fator de
                    desenvolvimento da instituição.
                     
                    
                    
                    Fonte:
                    site do STF, de 11/08/2009
                     
                     
                     
                     
                    
                    
                    
                    Lei antifumo dá 50 multas nos primeiros dias
                     
                    
                    
                    No
                    primeiro final de semana da lei antifumo, a fiscalização
                    do Procon e da Vigilância Sanitária multou 50
                    estabelecimentos do Estado de São Paulo em que clientes
                    foram flagrados fumando ou que não tinham placas sobre a
                    proibição.
                     
                    Desde
                    sexta-feira, quando a legislação que proíbe o cigarro em
                    áreas fechadas de uso coletivo entrou em vigor, 3.864
                    locais foram vistoriados, segundo o governo do Estado. Na
                    capital, foram multados 13 dos 1.558 lugares inspecionados.
                     
                    Pela
                    lei, os locais são primeiramente notificados e têm dez
                    dias para recorrer. Caso seja mantida a autuação, a multa
                    é de R$ 792,50 -ou R$ 1.585 em caso de reincidência. Em
                    novos flagrantes, o lugar é fechado por 48 horas ou 30
                    dias.
                     
                    Donos
                    de bares, boates e restaurantes ouvidos pela reportagem
                    afirmaram que nem o movimento nem o faturamento no primeiro
                    fim de semana da proibição do cigarro caíram, como
                    previam as associações do setor que foram à Justiça
                    pedir a suspensão da lei antifumo.
                    Nas
                    casas noturnas Blue Pepper e Pink Elephant, para o público
                    vip do vip do vip -R$ 300 e R$ 250 só de entrada para os
                    homens-, o movimento foi igual ao dos dias anteriores.
                     
                    Com
                    capacidade para 500 pessoas, a Pink só deixava os fumantes
                    saírem em pequenos grupos de três, acompanhados de um
                    segurança.
                     
                    Mais
                    rigorosa, a Pepper só deixava sair para fumar quem pagasse
                    a conta -e pagasse de novo para entrar. "Nós não
                    estamos liberando os clientes para sair para fumar e voltar.
                    Mesmo assim, o movimento do clube não diminuiu",
                    afirma o dono, Ahmad Yassin.
                     
                    Na
                    D-Edge, o movimento foi igual, mas a venda no bar caiu, em
                    razão do Dia dos Pais. "Ainda não dá para confirmar
                    a queda, todo ano é assim. Só vou saber nos próximos fins
                    de semana", diz o dono, Renato Ratier.
                     
                    Os
                    11 restaurantes da rua Amauri, polo da alta gastronomia no
                    Itaim (zona oeste), onde boa parte deles já havia aderido
                    à proibição antes, afirmam que o movimento foi
                    "excelente".
                    "Não
                    caiu nada. As pessoas não deixaram de sair para comer. Não
                    estamos sentindo dificuldade, todo mundo já se adaptou a
                    sair para fumar", diz Paulo Morais, um dos donos do
                    Trindade e presidente da associação da rua.
                     
                    "O
                    movimento foi absolutamente normal. Não houve alteração
                    nenhuma", afirma o português Carlos Bettencourt, dono
                    do A Bela Sintra.
                     
                    O
                    Boteco São Bento, no Itaim, que contratou olheiros para
                    coibir os fumantes e exige que a conta seja paga antes de
                    sair para fumar, diz que "o movimento se manteve".
                     
                    Para
                    Percival Maricato, presidente da Abrasel, a associação
                    brasileira de bares e restaurantes, que foi à Justiça
                    contra a lei, "é cedo para avaliar". "Mais
                    cedo ou mais tarde as pessoas podem encontrar uma forma
                    alternativa de ser divertir, como ficar em casa. A previsão
                    é que o movimento caia."
                     
                    
                    
                    Fonte:
                    Folha de s. Paulo, de 11/08/2009
                     
                     
                     
                     
                    
                    
                    
                    Para advogados, confisco de maços em boates é ilegal
                     
                    
                    
                    Alvo
                    de reclamações de clientes, o confisco de maços de
                    cigarros por boates é criticado também por advogados. Para
                    alguns, a medida é ilegal.
                     
                    Como
                    forma de evitar que os frequentadores burlem a lei antifumo
                    em vigor desde sexta-feira, casas noturnas como A Lôca e
                    D-Edge confiscam na entrada, temporariamente, os maços, que
                    são etiquetados e posteriormente devolvidos.
                     
                    "Os
                    bares podem exigir que a pessoa não fume. Mas o fato de uma
                    pessoa carregar um maço de cigarro não infringe a lei.
                    Considero a apreensão um fato ilegal. É um furto de menor
                    potencial ofensivo", afirma o advogado Rodrigo Mesquita
                    Pereira, ex-promotor de Justiça.
                    Professor
                    de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, o
                    ex-desembargador Rui Geraldo Camargo Viana também se
                    posiciona contra a apreensão.
                     
                    "Isso
                    fere o direito individual das pessoas. É um exagero, uma
                    violação das prerrogativas do cidadão. Quem se sentir
                    lesado pode ir à polícia e reclamar de apropriação indébita",
                    diz.
                    Já
                    para o advogado Eduardo Vital Chaves, especialista em
                    direito do consumidor, recolher os cigarros dos clientes é
                    um direito dos proprietários.
                     
                    "Os
                    estabelecimentos precisam cumprir a lei de alguma forma.
                    Como eles podem ter certeza de que as pessoas não vão
                    fumar no banheiro?", questiona. "Não me parece
                    ilegal. Alguns bares impedem que a pessoa entre com
                    determinada roupa ou portando bebidas. É mais ou menos a
                    mesma coisa."
                     
                    Chaves
                    concorda que a apreensão, mesmo temporária, pode causar
                    revolta e ressalta que é preciso ter cuidado com a forma do
                    confisco. "Se o segurança quiser tirar à força, é
                    abuso. A pessoa tem que entregar o cigarro. Se não
                    [entregar], o dono do bar tem o direito de impedir a entrada
                    do cliente."
                     
                    
                    
                    Fonte:
                    Folha de s. Paulo, de 11/08/2009
                     
                     
                     
                     
                    
                    
                    
                    O calidoscópio jurídico de Euclides da Cunha (1)
                     
                    
                    
                    Em
                    sua rica obra, Euclides da Cunha se vale de diversas
                    disciplinas de saber: a Geologia, a História, a Geografia,
                    a Engenharia... e, também, o Direito, entre outras mais.
                     
                    
                    
                    A
                    vertente jurídica na obra do mestre da literatura
                    brasileira é constante. Não é fortuita. Não se pode
                    atribuí-la ao mero fato de Euclides ter convivido com
                    luminares do mundo jurídico na Academia Brasileira de
                    Letras ou em outras rodas intelectuais.
                     
                    
                    
                    Se
                    há, por exemplo, um doutor Machado (ou seja, um Machado de
                    Assis versado em questões jurídicas), há também um
                    doutor Euclides – ambos dotados de uma capacidade
                    ilimitada de empregar conhecimentos diversos, de interpretar
                    a realidade que os cerca, valendo-se, para tanto, com argúcia,
                    dos recursos disponíveis nas várias artes, técnicas e ciências,
                    aí incluído o Direito. Entre as diversas lentes e ângulos
                    utilizados pelo autor de Os sertões, destaca-se um olhar
                    jurídico, um viés eivado da noção do justo.
                     
                    
                    
                    É
                    preciso atentar para o fato de que, ao contrário de Machado
                    de Assis, um autodidata genuíno, Euclides da Cunha teve
                    aulas de Direito na Escola Militar da Praia Vermelha, no Rio
                    de Janeiro... Sim, exatamente: no segundo ano do curso de
                    Infantaria e Cavalaria, havia uma disciplina jurídica, na
                    qual se ministravam lições de Direito Internacional
                    Aplicado às Relações de Guerra; Noções de Direito
                    Natural e Direito Público; Direito Militar; e Análise da
                    Constituição do Império.
                     
                    
                    
                    Tão
                    significativa é a presença do Direito e da Justiça na
                    obra de Euclides, que a impressão que fica é que o
                    escritor se utilizava de um calidoscópio jurídico para
                    elaborar suas variadas análises e construir sua literatura
                    criativa. Mas advirta-se ainda uma vez: o calidoscópio jurídico
                    de Euclides era apenas parte de uma rica coleção de
                    calidoscópios outros, manuseados todos pelo engenheiro –
                    calidoscópios históricos, geológicos, geográficos, matemáticos,
                    biológicos etc.
                     
                    
                    
                    Muito
                    há para se escrever sobre a presença do Direito e da Justiça
                    na vida e na obra euclidiana. Para efeito de síntese, vamos
                    abordar quatro temas diversos, neste e em artigos
                    subsequentes: 1) O senso de Justiça; 2) Euclides jurista;
                    3) A conferência sobre Castro Alves para os estudantes das
                    Arcadas; 4) As mortes à bala de Euclides pai e Euclides
                    filho.
                     
                    
                    
                    Senso
                    de Justiça
                    Euclides
                    da Cunha foi um grande idealista, um poeta sonhador, um
                    brasileiro que lutou por um País mais justo, solidário e
                    fraternal, além de republicano. 
                     
                    
                    
                    Sua
                    obra é movida por essa busca de Justiça. Abundam, no caso,
                    os exemplos.
                     
                    
                    
                    Em
                    artigos reunidos no livro Contrastes e Confrontos, desponta
                    o clamor ecológico, a revolta contra queimadas e
                    desmatamentos. Em artigos outros, o autor reclama leis
                    trabalhistas que coíbam os abusos contra os trabalhadores.
                    Clama sempre por Justiça!
                     
                    
                    
                    Na
                    condição de articulista de jornal, atividade que
                    desenvolveu em largos períodos de sua existência, Euclides
                    prima por seu patriotismo escrito sempre com as tintas do
                    justo.
                     
                    
                    
                    Em
                    artigo de 3 de abril de 1892, publicado em O Estado de S.
                    Paulo, dispara:
                     
                    
                    
                    “A
                    liberdade, a verdadeira liberdade, não é coisa que se
                    decrete, que possa sair do espírito dos legisladores”. E
                    completa, mais adiante: “[A liberdade] É, como direito,
                    um produto cultural das sociedades, e como tal evolve,
                    seguindo a direção de um desenvolvimento superior da
                    inteligência e dos sentimentos”.
                     
                    
                    
                    O
                    colunista faz reiteradas vezes sua profissão de fé no império
                    da lei, como no seguinte exemplo:
                     
                    
                    
                    “Traçadas
                    limpidamente as órbitas de todas as atividades, basta que
                    sobre elas paire a vigilância severa das leis” (O Estado
                    de S. Paulo, 5 de abril de 1892).
                     
                    
                    
                    Outros
                    muitos casos há de defesa da legalidade em sua obra, que,
                    por economia de tempo, limitamos aos expostos acima.
                     
                    
                    
                    Euclides
                    da Cunha foi também poeta, um tanto bissexto, porque
                    direcionou seu talento artístico para a prosa. Mesmo assim,
                    sua obra poética é atravessada pelo senso de Justiça.
                    Assim é que – para citar versos expressivos – escreveu
                    poemas em homenagem aos líderes da Revolução Francesa
                    (Danton, Robespierre, Marrat e Sain-Just), todos datados de
                    1883, quando o autor contava dezessete anos de idade. No
                    poema intitulado Saint-Just, escreve, em determinado trecho:
                     
                    
                    
                    Uma
                    alma nova ergueu-se em cada peito
                    Brotou
                    em cada peito uma esperança
                    De
                    um sono acordou firme o Direito.
                     
                    
                    
                    Na
                    Campanha de Canudos, que Euclides analisou como articulista
                    de jornal, correspondente de guerra e escritor, observamos a
                    surpreendente guinada de ponto de vista, um exemplo
                    extraordinário de honestidade intelectual. Antes de partir
                    para o campo de batalha no sertão baiano, o gênio da
                    literatura brasileira reclama pulso forte do Exército para
                    debelar, com rapidez, a agitação orquestrada por Antonio
                    Conselheiro. Foi assim que escreveu dois artigos em O Estado
                    de S. Paulo (em 14 de março e 17 de julho de 1897),
                    intitulados Nossa Vendéia. Neles, compara a sedição
                    sertaneja com revolta na França, na região da Vendéia, em
                    que a motivação dos revoltosos era de inspiração monárquica,
                    antirrepublicana. Neste momento, Euclides tratava de
                    matraquear o pedido de truculência armada contra os fanáticos
                    rebelados.
                     
                    
                    
                    Convidado
                    a acompanhar o circo das operações militares em Canudos, o
                    escritor segue as tropas do Exército, produzindo relatórios
                    da Bahia para o Estadão, além de telegramas do campo de
                    batalha. Estes textos foram reunidos no livro intitulado Diário
                    de uma expedição, escrito de agosto a outubro de 1897 e
                    publicado em 1939. Nele, o tempo todo o autor trata as forças
                    militares pela designação de “tropas legais” ou “forças
                    legais”. Mais: alinha-se com os quadros do Exército, a
                    que se refere como “nosso”, e, em contrapartida, chama
                    os revoltosos de “inimigos” e “adversários”.
                     
                    
                    
                    Cinco
                    anos depois, quando escreve sua obra-prima, Os Sertões, ele
                    não tem vergonha de mudar de opinião, após detida análise
                    dos fatos que presenciou (clique aqui para acessar versão
                    online do livro). Assim é que o engenhoso escritor adverte,
                    já na nota preliminar do livro, trazido a lume em 1902:
                     
                    
                    
                    “Aquela
                    campanha lembra um refluxo para o passado. E foi, na
                    significação integral da palavra, um crime.
                    Denunciemo-lo”.
                     
                    
                    
                    De
                    defensor das “tropas legais” que lutavam em defesa da
                    República, o engenheiro com formação militar passa a
                    acusar a chacina dos sertanejos revoltosos pelo Exército
                    brasileiro. A explicação é simples: o arguto Euclides,
                    utilizando seu calidoscópio jurídico, conclui, com enorme
                    sabedoria e humildade, que o legal, por vezes, é diverso do
                    legítimo. E não titubeia em acusar as forças legais do Exército,
                    sob ordens do Governo Central do Brasil, de perpetrar um
                    crime de lesa-humanidade.
                     
                    
                    
                    Eis,
                    pois, Euclides da Cunha e o seu aguçado senso de Justiça.
                     
                    
                    
                    Adquira
                    antecipadamente seu exemplar da edição histórica da
                    conferência Castro Alves e seu tempo, de Euclides da Cunha,
                    e ajude a construir a herma do poeta dos escravos no Largo
                    de São Francisco. Acesse www.hermasdospoetas.com.br .
                     
                    
                    
                    Cássio
                    Schubsky é editor, historiador e diretor da Editora
                    Lettera.doc
                    
                    
                     
                    
                    
                    Fonte:
                    Conjur, de 11/08/2009