São
Paulo cobra R$ 600 mi da Petrobras
O
TIT (Tribunal de Impostos e Taxas), segunda instância
administrativa da Secretaria da Fazenda paulista, vai julgar
no prazo de 30 dias um auto de infração da ordem de R$ 600
milhões contra a Petrobras.
O
auto contra a estatal, aplicado em 2005, refere-se ao não
pagamento de ICMS na importação de gás da Bolívia
destinado ao Estado de São Paulo. Atualizado, com juros e
multas, esse auto pode chegar a R$ 1 bilhão, segundo a
Folha apurou. Esse é considerado um dos maiores autos de
infração em discussão no tribunal.
A
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que o
ICMS dessa operação -importação do gás da Bolívia para
distribuir às empresas paulistas- tem de ser recolhido para
o Estado de São Paulo. Como o gás passou pelo gasoduto da
Petrobras em Mato Grosso Sul, esse Estado também disputa o
recolhimento desse imposto. A Fazenda informa que o processo
que envolve o auto de infração da Petrobras será distribuído
para uma das 16 Câmaras do TIT para julgamento e que não
vai se pronunciar sobre o caso até o processo ser
encerrado.
O
processo será analisado por quatro juízes que compõem
cada uma dessas 16 Câmaras. Se a decisão do tribunal
favorecer a Secretaria da Fazenda, a Petrobras pode entrar
com um recurso especial na Câmara Superior do TIT -formada
por 16 juízes, sendo que metade representa o fisco (e
metade, o contribuinte). Isso desde que haja divergência na
decisão desse processo em relação a outras decisões do
próprio Tribunal de Impostos. Se a decisão favorecer a
Petrobras, o auto de infração é anulado.
Na
defesa que faz no processo para autuar a Petrobras, a
Fazenda paulista entende que o Estado onde se situa o
destinatário final da mercadoria (o gás, no caso) é que
deve receber o ICMS sobre a importação. Mato Grosso do Sul
não era o Estado de destino da mercadoria -é o Estado onde
ocorreu o desembaraço, não a venda.
Gás
queimado
A
Secretaria da Fazenda também deve autuar a Petrobras pela
queima de gás realizada pela estatal, segundo disse à
Folha o secretário estadual da Fazenda, Mauro Ricardo
Costa, em reportagem publicada no domingo. "Se a
Petrobras quer queimar gás, isso é um problema dela (...)
Agora, a empresa tem de pagar o imposto devido porque ela
fez a extração e a circulação do gás."
A
decisão de cobrar a Petrobras pelo gás boliviano queimado
criou polêmica entre advogados e consultores especializados
em tributação.
O
consultor Clóvis Panzarini, coordenador tributário da
Secretaria da Fazenda de São Paulo por oito anos (governos
Mário Covas e Geraldo Alckmin), acredita que o tributo deva
ser recolhido pela estatal. "Mas entendo que deva ser
calculado sobre o valor de custo [do gás], e não sobre o
valor da venda ao consumidor, pois essa comercialização não
foi feita."
Já
para o advogado Raul Haidar, a Secretaria da Fazenda não
tem direito de cobrar esse imposto porque não houve circulação
de mercadoria, pois o gás foi queimado. "Para que haja
imposto, é necessário que haja circulação, o que não é
o caso." Segundo ele, o gás teria de ter sido
consumido -e não queimado- para estar sujeito à cobrança
de ICMS.
O
advogado tributarista Waldir Braga diz que o tributo deve
ser cobrado na importação, mas não sobre a comercialização.
"A Petrobras não deu saída para a mercadoria,
portanto o fato gerador não ocorreu nessa fase. Mas o ICMS
na entrada, na importação, é devido."
Estatal
afirma que recolhe tributo em MS
A
Petrobras informou, por meio de nota enviada na noite de
ontem, que "recolhe o imposto [ICMS cobrado por São
Paulo] em Mato Grosso do Sul, por ser a entrada do produto
[gás] no Brasil".
Segundo
a estatal, "o próprio STF, em ação civil ordinária
que tem como partes Mato Grosso do Sul (autor) e São Paulo
(réu), já se pronunciou nesse sentido, determinando que o
réu (SP) se abstivesse de qualquer cobrança desse tributo
à Petrobras".
A
empresa também informou que os valores de todos os autos de
infração lavrados contra ela até junho totalizam cerca de
R$ 870 milhões.
A
estatal não se pronunciou sobre a cobrança de tributo do gás
queimado.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 11/08/2009
Para OAB, lei que regula mandado de segurança cria
apartheid no Judiciário
O
presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil),
Cezar Britto, criticou a decisão do presidente Luiz Inácio
Lula da Silva de sancionar, sem qualquer dos vetos propostos
pela entidade, a lei que dá nova regulamentação ao
mandado de segurança. Para Cezar Britto, a nova norma é
“elitista e fere de morte o direito de defesa do cidadão”.
A
Lei 12.016, instituída com a aprovação do projeto de lei
complementar 125, circula hoje no Diário Oficial da União
e exige depósito recursal prévio para concessão de
liminares.
Segundo
o presidente da OAB, isso pode criar um verdadeiro
“apartheid” no Judiciário entre pobres e ricos,
dificultando o acesso das pessoas mais necessitadas à justiça.
“O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui
status constitucional desde 1934, e não podia ser
amesquinhado pelo legislador ordinário”.
Segundo
o presidente nacional da OAB, "não é possível
admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito
prévio, poderão ter medidas liminares em seu favor. Essa
disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos,
inconcebível em um Estado Democrático de Direito".
No
entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto
deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao
artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que
condicionam a concessão de liminares à prestação de
garantia e "amesquinham" a amplitude
constitucional do Mandado de Segurança.
O
segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe
liminares em favor de servidores públicos, quando diz
respeito a matéria remuneratória.
Fonte:
Última Instância, de 11/08/2009
STJ mantém decisão que proibiu queima de palha de
cana-de-açúcar no interior paulista
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
a decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método
preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior
paulista. A vedação foi estabelecida no julgamento de uma
ação civil pública proposta pelo Ministério Público
estadual com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde
dos trabalhadores que fazem o corte da planta.
Além
de proibir a queima da cana-de-açúcar, a Justiça paulista
condenou produtores a pagar indenização correspondente a
4.936 litros de álcool por cada alqueire eventualmente
queimado. A decisão foi contestada em recurso interposto
pelos produtores, mas o entendimento da primeira instância
foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Descontentes
com o resultado do julgamento, os produtores ingressaram com
outro recurso no STJ alegando que a decisão violava o
artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65).
O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras
formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o
emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais
justificarem tal prática em atividades agropastoris e
florestais. Na última hipótese, a lei ressalva que deve
haver permissão do Poder Público para a realização da
queimada.
Nas
razões do recurso, os produtores fizeram uma interpretação
extensiva do Código Florestal, argumentando que o artigo 27
abrangeria não somente as queimas relativas a atividades
culturais de comunidades protegidas, mas também práticas
comerciais organizadas e estruturadas para a produção de
insumos em massa.
Essas
alegações não foram, no entanto, suficientes para
convencer os ministros do STJ. Seguindo precedentes do
tribunal e acolhendo os fundamentos do voto do relator do
recurso, ministro Humberto Martins, os demais integrantes da
Segunda Turma entenderam que, considerando a necessidade de
o desenvolvimento ser sustentável, há hoje em dia
instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir a
queimada sem inviabilizar a atividade econômica industrial.
Em
seu voto, o ministro relator explicou que a exceção
prevista na lei (peculiaridades locais ou regionais) tem o
objetivo de compatibilizar dois valores protegidos pela
Constituição: o meio ambiente e a cultura, esta última
compreendida como o “modo de fazer” de determinada
comunidade. Assim, sustentou o ministro, a interpretação
do dispositivo não pode abranger atividades agroindustriais
ou agrícolas organizadas porque, quando há formas menos
lesivas de exploração, o interesse econômico não pode
prevalecer sobre a proteção ambiental.
Para
o relator, ao ressalvar as peculiaridades locais e
regionais, a lei procura proteger de violações a cultura,
o modo de vida e a forma de produção agrícola das
comunidades. Entretanto, argumentou, não é a atividade
industrial a destinatária da exceção legal, uma vez que o
setor possui os instrumentos adequados para exploração da
atividade agrícola sem causar grandes danos ao meio
ambiente.
Danos
à saúde e ao meio ambiente
Para
fundamentar seu voto, o ministro Humberto Martins se valeu
de informações de diversas ciências relacionadas à área
ambiental. “A interpretação das normas que tutelam o
meio ambiente não comporta apenas, e tão-somente, a
utilização de instrumentos estritamente jurídicos”,
observou ele. “As ciências relacionadas ao estudo do
solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da
física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana
de entender o fato lesivo ao Direito Ambiental.”
Citando
estudo de um engenheiro florestal do Paraná, o ministro
ressaltou que a queima da palha da cana-de-açúcar é
extremamente danosa à saúde e ao meio ambiente. A queimada
consiste em atear fogo no canavial para destruir cerca de
30% da biomassa (folhas secas e verdes), que não interessam
à indústria do açúcar e do álcool.
A
queima da palha libera gás carbônico e outros gases na
atmosfera nocivos à saúde. Entre o coquetel de substâncias
químicas liberados destacam-se os hidrocarbonetos aromáticos
policíclicos (HAPs), componente altamente cancerígeno.
Estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP)
constatou um aumento de HPAs no organismo de cortadores de
cana e no ar das imediações de canaviais durante a época
de safra da planta. Na safra, quando cortam cana queimada,
os trabalhadores ficam expostos à fumaça da queima.
Informações
dos autos também mostraram que as condições ambientais de
trabalho do cortador de cana queimada são muito piores que
as condições de corte da cana crua, pois a temperatura no
canavial queimado chega a mais de 45ºC. Além disso, a
fuligem do insumo penetra na corrente sanguínea do
trabalhador por meio da respiração. Substâncias cancerígenas
presentes na fuligem já foram identificadas na urina de
cortadores.
As
queimadas também causam grande impacto sobre a fauna.
Grande número de animais silvestres encontra abrigo e
alimento em meio ao canavial, formando ali um nicho ecológico.
Informações da polícia ambiental de São Paulo revelam
que, após as queimadas nos canaviais, são encontrados
muitos animais mortos, moribundos ou abalados pelo calor,
fumaça e fogo.
Fonte:
site do STJ, de 11/08/2009
Planejamento estratégico do STF busca excelência na prestação
jurisdicional até 2013
Reduzir
em 30% o tempo médio de tramitação dos recursos
extraordinários até 2013 é uma das metas do Planejamento
Estratégico do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovado à
unanimidade pelos ministros na última sessão
administrativa, na quinta-feira (5). O documento contém as
principais ações a ser desenvolvidas pela Corte no quinquênio
2009/2013, e pretende levar o Supremo a um novo patamar de
excelência na prestação jurisdicional e a um aperfeiçoamento
do processo de comunicação com a sociedade, ampliando a
visibilidade e a respeitabilidade da mais alta Corte de
Justiça do país.
Para
atingir seus principais objetivos, o planejamento aponta,
entre outras, a necessidade de implantação do processo
judicial eletrônico, que deve estar funcionando até o
final deste ano, e o gerenciamento eletrônico de documentos
até abril de 2010. Já o sistema de recursos extraordinários
eletrônicos deve ser concluído até dezembro de 2009. Até
abril de 2010, deve estar em operação uma central de
atendimento ao jurisdicionado.
O
documento aponta que o novo projeto de Lei Orgânica da
Magistratura deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional
até abril de 2010. Outras metas preveem a implantação de
um sistema de custos, para garantir a aplicação de 100%
dos recursos do orçamento de cada ano para a execução dos
projetos estratégicos do STF.
Recursos
Humanos e meio ambiente
Também
estão incluídas metas de valorização do quadro
profissional da Corte. Na área de recursos humanos, o
documento relaciona ações voltadas para qualidade de vida
e de treinamento e aperfeiçoamento. A ideia é alcançar, a
cada dois anos, 70% dos servidores satisfeitos com a
administração.
A
redução de 10% no consumo de água e energia no Tribunal e
de 30% no uso de papel são algumas das metas previstas para
fomentar a cultura da responsabilidade socioambiental no âmbito
do STF. No desenrolar do projeto devem ser beneficiadas,
anualmente, no mínimo, duzentas pessoas por meio de
projetos de cidadania.
Comunicação
A
instituição de programa de inclusão digital para
colaboradores deve estar em funcionamento até o final de
2010.
Na
área da comunicação com a sociedade, o planejamento
estima que, até 2013, a Corte estará explorando três
canais de multiprogramação de TV digital.
A
instalação da página da Central do Cidadão (Internet) e
do atendimento por telefone são metas que devem ser
cumpridas até 2010 e 2011, respectivamente.
Gestão
O
Planejamento Estratégico da Corte é um instrumento de gestão
que serve como um mapa de navegação, com o objetivo de
nortear o trabalho da instituição, permitindo que ela
mobilize seus recursos para alcançar as metas propostas. O
documento contém as principais diretrizes a serem
desenvolvidas no Supremo no quinquenio 2009/2013, para
aperfeiçoar a prestação jurisdicional do STF, facilitar o
acesso do cidadão ao Judiciário, dar agilidade, transparência
e qualidade em seu trabalho.
Para
o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, o
planejamento “é ferramenta crucial à administração de
uma instituição que busca a melhoria continua dos serviços
prestados”. Mendes salienta que o Planejamento quinquenal
tem por objetivo romper com a tendência de descontinuidade
dos projetos do Tribunal. Além de traçar as principais
diretrizes a serem desenvolvidas nos próximos anos, o
Planejamento “promove o aperfeiçoamento do Tribunal, bem
como de sua prestação jurisdicional”, disse o
presidente.
O
Planejamento deverá ser revisado periodicamente, sendo que
os ajustes poderão ser acrescentados a cada dois anos,
coincidindo com o início de cada nova administração. A
forma como foi concebido o documento permite esses ajustes
durante sua execução, de modo a contemplar novas situações
e necessidades, explica Paula Crisóstomo, assessora de Gestão
Estratégica do Supremo, que coordenou a redação do
documento. Segundo ela, o planejamento estratégico é
composto pelos seguintes elementos: missão, visão de
futuro, valores institucionais, objetivos estratégicos,
mapa estratégico, cenário, tendências, metas e
indicadores.
Missão,
visão de futuro e objetivos estratégicos
A
missão pode ser definida como a “razão de ser” da
instituição. Já a visão de futuro é o modo como a
organização deseja ser reconhecida pela sociedade. E os
objetivos estratégicos servem para definir as ações que
possam atingir a missão.
Os
valores institucionais, por sua vez, são as crenças e
princípios que norteiam as ações e condutas da instituição.
O STF definiu, no documento, os seguintes valores: facilitar
ao cidadão o acesso ao Judiciário; entregar resultados com
rapidez e qualidade; assegurar comportamento que gere
confiança nos serviços prestados à sociedade; agir com
honestidade e integridade em todas as suas ações e relações;
buscar soluções inovadoras para melhoria da prestação
jurisdicional, destacando-se pela criatividade, pela
modernidade e pela quebra de paradigmas; compreender as
diferenças e conviver com elas; prestar serviços que não
degradem o meio ambiente, promover a inclusão social e o
desenvolvimento sustentável; praticar atos com visibilidade
plena no desempenho de suas atribuições e, por fim,
reconhecer o capital humano como principal fator de
desenvolvimento da instituição.
Fonte:
site do STF, de 11/08/2009
Lei antifumo dá 50 multas nos primeiros dias
No
primeiro final de semana da lei antifumo, a fiscalização
do Procon e da Vigilância Sanitária multou 50
estabelecimentos do Estado de São Paulo em que clientes
foram flagrados fumando ou que não tinham placas sobre a
proibição.
Desde
sexta-feira, quando a legislação que proíbe o cigarro em
áreas fechadas de uso coletivo entrou em vigor, 3.864
locais foram vistoriados, segundo o governo do Estado. Na
capital, foram multados 13 dos 1.558 lugares inspecionados.
Pela
lei, os locais são primeiramente notificados e têm dez
dias para recorrer. Caso seja mantida a autuação, a multa
é de R$ 792,50 -ou R$ 1.585 em caso de reincidência. Em
novos flagrantes, o lugar é fechado por 48 horas ou 30
dias.
Donos
de bares, boates e restaurantes ouvidos pela reportagem
afirmaram que nem o movimento nem o faturamento no primeiro
fim de semana da proibição do cigarro caíram, como
previam as associações do setor que foram à Justiça
pedir a suspensão da lei antifumo.
Nas
casas noturnas Blue Pepper e Pink Elephant, para o público
vip do vip do vip -R$ 300 e R$ 250 só de entrada para os
homens-, o movimento foi igual ao dos dias anteriores.
Com
capacidade para 500 pessoas, a Pink só deixava os fumantes
saírem em pequenos grupos de três, acompanhados de um
segurança.
Mais
rigorosa, a Pepper só deixava sair para fumar quem pagasse
a conta -e pagasse de novo para entrar. "Nós não
estamos liberando os clientes para sair para fumar e voltar.
Mesmo assim, o movimento do clube não diminuiu",
afirma o dono, Ahmad Yassin.
Na
D-Edge, o movimento foi igual, mas a venda no bar caiu, em
razão do Dia dos Pais. "Ainda não dá para confirmar
a queda, todo ano é assim. Só vou saber nos próximos fins
de semana", diz o dono, Renato Ratier.
Os
11 restaurantes da rua Amauri, polo da alta gastronomia no
Itaim (zona oeste), onde boa parte deles já havia aderido
à proibição antes, afirmam que o movimento foi
"excelente".
"Não
caiu nada. As pessoas não deixaram de sair para comer. Não
estamos sentindo dificuldade, todo mundo já se adaptou a
sair para fumar", diz Paulo Morais, um dos donos do
Trindade e presidente da associação da rua.
"O
movimento foi absolutamente normal. Não houve alteração
nenhuma", afirma o português Carlos Bettencourt, dono
do A Bela Sintra.
O
Boteco São Bento, no Itaim, que contratou olheiros para
coibir os fumantes e exige que a conta seja paga antes de
sair para fumar, diz que "o movimento se manteve".
Para
Percival Maricato, presidente da Abrasel, a associação
brasileira de bares e restaurantes, que foi à Justiça
contra a lei, "é cedo para avaliar". "Mais
cedo ou mais tarde as pessoas podem encontrar uma forma
alternativa de ser divertir, como ficar em casa. A previsão
é que o movimento caia."
Fonte:
Folha de s. Paulo, de 11/08/2009
Para advogados, confisco de maços em boates é ilegal
Alvo
de reclamações de clientes, o confisco de maços de
cigarros por boates é criticado também por advogados. Para
alguns, a medida é ilegal.
Como
forma de evitar que os frequentadores burlem a lei antifumo
em vigor desde sexta-feira, casas noturnas como A Lôca e
D-Edge confiscam na entrada, temporariamente, os maços, que
são etiquetados e posteriormente devolvidos.
"Os
bares podem exigir que a pessoa não fume. Mas o fato de uma
pessoa carregar um maço de cigarro não infringe a lei.
Considero a apreensão um fato ilegal. É um furto de menor
potencial ofensivo", afirma o advogado Rodrigo Mesquita
Pereira, ex-promotor de Justiça.
Professor
de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, o
ex-desembargador Rui Geraldo Camargo Viana também se
posiciona contra a apreensão.
"Isso
fere o direito individual das pessoas. É um exagero, uma
violação das prerrogativas do cidadão. Quem se sentir
lesado pode ir à polícia e reclamar de apropriação indébita",
diz.
Já
para o advogado Eduardo Vital Chaves, especialista em
direito do consumidor, recolher os cigarros dos clientes é
um direito dos proprietários.
"Os
estabelecimentos precisam cumprir a lei de alguma forma.
Como eles podem ter certeza de que as pessoas não vão
fumar no banheiro?", questiona. "Não me parece
ilegal. Alguns bares impedem que a pessoa entre com
determinada roupa ou portando bebidas. É mais ou menos a
mesma coisa."
Chaves
concorda que a apreensão, mesmo temporária, pode causar
revolta e ressalta que é preciso ter cuidado com a forma do
confisco. "Se o segurança quiser tirar à força, é
abuso. A pessoa tem que entregar o cigarro. Se não
[entregar], o dono do bar tem o direito de impedir a entrada
do cliente."
Fonte:
Folha de s. Paulo, de 11/08/2009
O calidoscópio jurídico de Euclides da Cunha (1)
Em
sua rica obra, Euclides da Cunha se vale de diversas
disciplinas de saber: a Geologia, a História, a Geografia,
a Engenharia... e, também, o Direito, entre outras mais.
A
vertente jurídica na obra do mestre da literatura
brasileira é constante. Não é fortuita. Não se pode
atribuí-la ao mero fato de Euclides ter convivido com
luminares do mundo jurídico na Academia Brasileira de
Letras ou em outras rodas intelectuais.
Se
há, por exemplo, um doutor Machado (ou seja, um Machado de
Assis versado em questões jurídicas), há também um
doutor Euclides – ambos dotados de uma capacidade
ilimitada de empregar conhecimentos diversos, de interpretar
a realidade que os cerca, valendo-se, para tanto, com argúcia,
dos recursos disponíveis nas várias artes, técnicas e ciências,
aí incluído o Direito. Entre as diversas lentes e ângulos
utilizados pelo autor de Os sertões, destaca-se um olhar
jurídico, um viés eivado da noção do justo.
É
preciso atentar para o fato de que, ao contrário de Machado
de Assis, um autodidata genuíno, Euclides da Cunha teve
aulas de Direito na Escola Militar da Praia Vermelha, no Rio
de Janeiro... Sim, exatamente: no segundo ano do curso de
Infantaria e Cavalaria, havia uma disciplina jurídica, na
qual se ministravam lições de Direito Internacional
Aplicado às Relações de Guerra; Noções de Direito
Natural e Direito Público; Direito Militar; e Análise da
Constituição do Império.
Tão
significativa é a presença do Direito e da Justiça na
obra de Euclides, que a impressão que fica é que o
escritor se utilizava de um calidoscópio jurídico para
elaborar suas variadas análises e construir sua literatura
criativa. Mas advirta-se ainda uma vez: o calidoscópio jurídico
de Euclides era apenas parte de uma rica coleção de
calidoscópios outros, manuseados todos pelo engenheiro –
calidoscópios históricos, geológicos, geográficos, matemáticos,
biológicos etc.
Muito
há para se escrever sobre a presença do Direito e da Justiça
na vida e na obra euclidiana. Para efeito de síntese, vamos
abordar quatro temas diversos, neste e em artigos
subsequentes: 1) O senso de Justiça; 2) Euclides jurista;
3) A conferência sobre Castro Alves para os estudantes das
Arcadas; 4) As mortes à bala de Euclides pai e Euclides
filho.
Senso
de Justiça
Euclides
da Cunha foi um grande idealista, um poeta sonhador, um
brasileiro que lutou por um País mais justo, solidário e
fraternal, além de republicano.
Sua
obra é movida por essa busca de Justiça. Abundam, no caso,
os exemplos.
Em
artigos reunidos no livro Contrastes e Confrontos, desponta
o clamor ecológico, a revolta contra queimadas e
desmatamentos. Em artigos outros, o autor reclama leis
trabalhistas que coíbam os abusos contra os trabalhadores.
Clama sempre por Justiça!
Na
condição de articulista de jornal, atividade que
desenvolveu em largos períodos de sua existência, Euclides
prima por seu patriotismo escrito sempre com as tintas do
justo.
Em
artigo de 3 de abril de 1892, publicado em O Estado de S.
Paulo, dispara:
“A
liberdade, a verdadeira liberdade, não é coisa que se
decrete, que possa sair do espírito dos legisladores”. E
completa, mais adiante: “[A liberdade] É, como direito,
um produto cultural das sociedades, e como tal evolve,
seguindo a direção de um desenvolvimento superior da
inteligência e dos sentimentos”.
O
colunista faz reiteradas vezes sua profissão de fé no império
da lei, como no seguinte exemplo:
“Traçadas
limpidamente as órbitas de todas as atividades, basta que
sobre elas paire a vigilância severa das leis” (O Estado
de S. Paulo, 5 de abril de 1892).
Outros
muitos casos há de defesa da legalidade em sua obra, que,
por economia de tempo, limitamos aos expostos acima.
Euclides
da Cunha foi também poeta, um tanto bissexto, porque
direcionou seu talento artístico para a prosa. Mesmo assim,
sua obra poética é atravessada pelo senso de Justiça.
Assim é que – para citar versos expressivos – escreveu
poemas em homenagem aos líderes da Revolução Francesa
(Danton, Robespierre, Marrat e Sain-Just), todos datados de
1883, quando o autor contava dezessete anos de idade. No
poema intitulado Saint-Just, escreve, em determinado trecho:
Uma
alma nova ergueu-se em cada peito
Brotou
em cada peito uma esperança
De
um sono acordou firme o Direito.
Na
Campanha de Canudos, que Euclides analisou como articulista
de jornal, correspondente de guerra e escritor, observamos a
surpreendente guinada de ponto de vista, um exemplo
extraordinário de honestidade intelectual. Antes de partir
para o campo de batalha no sertão baiano, o gênio da
literatura brasileira reclama pulso forte do Exército para
debelar, com rapidez, a agitação orquestrada por Antonio
Conselheiro. Foi assim que escreveu dois artigos em O Estado
de S. Paulo (em 14 de março e 17 de julho de 1897),
intitulados Nossa Vendéia. Neles, compara a sedição
sertaneja com revolta na França, na região da Vendéia, em
que a motivação dos revoltosos era de inspiração monárquica,
antirrepublicana. Neste momento, Euclides tratava de
matraquear o pedido de truculência armada contra os fanáticos
rebelados.
Convidado
a acompanhar o circo das operações militares em Canudos, o
escritor segue as tropas do Exército, produzindo relatórios
da Bahia para o Estadão, além de telegramas do campo de
batalha. Estes textos foram reunidos no livro intitulado Diário
de uma expedição, escrito de agosto a outubro de 1897 e
publicado em 1939. Nele, o tempo todo o autor trata as forças
militares pela designação de “tropas legais” ou “forças
legais”. Mais: alinha-se com os quadros do Exército, a
que se refere como “nosso”, e, em contrapartida, chama
os revoltosos de “inimigos” e “adversários”.
Cinco
anos depois, quando escreve sua obra-prima, Os Sertões, ele
não tem vergonha de mudar de opinião, após detida análise
dos fatos que presenciou (clique aqui para acessar versão
online do livro). Assim é que o engenhoso escritor adverte,
já na nota preliminar do livro, trazido a lume em 1902:
“Aquela
campanha lembra um refluxo para o passado. E foi, na
significação integral da palavra, um crime.
Denunciemo-lo”.
De
defensor das “tropas legais” que lutavam em defesa da
República, o engenheiro com formação militar passa a
acusar a chacina dos sertanejos revoltosos pelo Exército
brasileiro. A explicação é simples: o arguto Euclides,
utilizando seu calidoscópio jurídico, conclui, com enorme
sabedoria e humildade, que o legal, por vezes, é diverso do
legítimo. E não titubeia em acusar as forças legais do Exército,
sob ordens do Governo Central do Brasil, de perpetrar um
crime de lesa-humanidade.
Eis,
pois, Euclides da Cunha e o seu aguçado senso de Justiça.
Adquira
antecipadamente seu exemplar da edição histórica da
conferência Castro Alves e seu tempo, de Euclides da Cunha,
e ajude a construir a herma do poeta dos escravos no Largo
de São Francisco. Acesse www.hermasdospoetas.com.br .
Cássio
Schubsky é editor, historiador e diretor da Editora
Lettera.doc
Fonte:
Conjur, de 11/08/2009