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LEI COMPLEMENTAR Nº 1048, DE 10 DE JUNHO DE 2008
 

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros Poderes do Estado, e dá providências correlatas 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os artigos 212 a 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor.” (NR)

“Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:

I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária.

§ 1º - Caberá à autoridade competente:

1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;

2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.

§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.” (NR)

“Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio.

Parágrafo único - O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado.” (NR)

Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores da Administração direta e das autarquias, submetidos ao regime estatutário, e aos militares.

Parágrafo único - Os membros e os servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como os servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, terão sua situação regida, em cada um desses órgãos, por normas reguladoras próprias.

Artigo 3º - Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência.

Artigo 4º - Os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar nº 1015, de 15 de outubro de 2007 e os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo abrangidos pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, seguirão fazendo jus à conversão em pecúnia nos termos dos referidos diplomas legais.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O disposto nesta lei complementar aplica-se ao gozo dos períodos de licença-prêmio:

I - adquiridos antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999;
II - não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.

Artigo 2º - O servidor público ou o militar que já tenham implementado as condições para sua aposentadoria ou inatividade remunerada voluntária e se encontrem no exercício de suas atividades públicas na data de publicação desta lei complementar, poderão fruir os períodos de licença-prêmio adquiridos, salvo se forem aposentados ou inativados compulsoriamente, quando então perceberão indenização nos termos do artigo 3º desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 2008.

JOSÉ SERRA 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei Complementar, de 11/06/2008

 


Resolução Conjunta SGP-SF-PGE-2, de 10/6/2008 

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica Os Secretários de Gestão Pública e da Fazenda e o Procurador Geral do Estado resolvem: 

Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho para desenvolver estudos e propor soluções para o equacionamento dos reflexos no Tesouro Estadual decorrentes de decisões judiciais que tratam da forma de cálculo da sexta parte. 

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto pelos seguintes representantes:

I - 2 da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública;
II - 2 da Coordenação da Administração Financeira (CAF), da Secretaria da Fazenda;
III - 2 da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Poderão ser convidados a participar de reuniões do Grupo de Trabalho representantes das autarquias e da Polícia Militar do Estado.

§ 2º - A coordenação do Grupo de Trabalho será de um dos representantes referidos no inciso III deste artigo.

§ 3º - Os componentes do Grupo de Trabalho serão designados pelos Titulares de seus respectivos órgãos, no prazo de 5 dias, contados da data da publicação desta resolução conjunta.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 dias para concluir seus estudos e propostas, contados da data da sua instalação.

Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/06/2008

 


CNJ fica a um voto de barrar concorrência bilionária por depósitos judiciais  

Com 7 dos 15 conselheiros contrários à abertura de concorrência para a administração de depósitos judiciais por instituições bancárias, um pedido de vista do corregedor-geral de Justiça, César Asfor Rocha, suspendeu mais uma vez o julgamento, em sessão plenária do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) nesta terça-feira (10/6), dos dois processos relacionados à causa. 

Asfor Rocha justificou a vista regimental para "maior reflexão em função da relevância do tema". 

Até a interrupção, o julgamento parcial dos casos, requeridos pelo Banco do Brasil, resultou em sete votos favoráveis à anulação do convênio firmado entre os tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e o banco Bradesco para depósitos judiciais. Outros três votos foram destinados à continuidade do convênio. 

A rigor, falta apenas um voto para garantir maioria à tese contrária à abertura dos depósitos, mas os conselheiros podem mudar sua opinião até a posição final.  

Os dois processos começaram a ser apreciados na sessão do dia 27 de maio, apresentados pelo relator, conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, que defendeu a extinção do acordo e a abertura de concorrência para a participação exclusiva de bancos públicos no certame. Na ocasião, houve pedido de vista pelo conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior após posicionamento contrário da conselheira Andréa Pachá ao voto do relator, acompanhada pelo conselheiro Jorge Maurique.  

Nesta terça, Antonio Umberto seguiu a opinião do relator, num extenso voto em que qualificou a disputa como "um duelo capaz de render ao vitorioso algo como R$ 1,3 bilhão, por dois anos de contrato, afora os ganhos indiretos decorrente da abertura de contas correntes por advogados, peritos e partes". Em seu voto, o relator Altino Pedrozo havia estimado o spread bancário das operações em torno de 25% sobre os depósitos judiciais nos processos no Rio de Janeiro, atualmente em R$ 5,3 bilhões.  

Na seqüência dos votos, acompanharam o relator os conselheiros José Adônis de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Paulo Lôbo, Técio Lins e Silva e Marcelo Nobre. Discordou o conselheiro Joaquim Falcão, ao questionar a citada segurança dos bancos públicos em relação aos bancos privados.  

Fonte: Última Instância, de 10/06/2008

 


1ª Turma decidirá se candidatos a concurso público aprovado dentro do número de vagas têm direito à nomeação  

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador no estado do Rio de Janeiro. No recurso, discute-se a existência de direito adquirido à nomeação ou a mera expectativa de direito do candidato. 

Conforme o ministro-relator, Menezes Direito, no caso, não houve novo concurso público ou interno durante o prazo de validade do certame prestado pelos impetrantes, em 1987. “Não foram os impetrantes preteridos na ordem de classificação e nomeação, reconhecendo eles que a ocupação das vagas obedeceu rigorosamente a ordem de classificação”, disse. 

O ministro afirmou que a ação aponta ato omissivo, apesar de mencionar a existência do Ato nº 266/89, que teria estabelecido critério de reserva de vaga. Com esse documento, que homologou a classificação dos candidatos, os impetrantes passaram a ocupar o 25º e o 30º lugar, respectivamente. 

Menezes Direito contou que, de acordo com o processo, de dezembro de 1989 a maio de 1991 não foram nomeados concursados. Entretanto, salientou que ocorreram nove nomeações, “sendo que os beneficiários o foram por progressão interna, embora aguardassem nomeação os aprovados no concurso público de provas e títulos contrariando o disposto no inciso IV, artigo 37, da Constituição Federal”. 

Relator 

Segundo o ministro, o Supremo já assentou que não há direito adquirido à nomeação, havendo mera expectativa. “Outras formas de provimento determinadas por ato normativo, fora do alcance da autoridade tida como coatora, não servem para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes quando o acórdão aponta sua existência em função do direito adquirido à nomeação”, afirmou. 

Ele informou que, em diversas oportunidades, a jurisprudência do Supremo reiterou o entendimento de que a aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação, “mas apenas expectativa de direito a investidura, ou seja, prioridade na convocação dos aprovados”. 

Para o relator, a base do acórdão foi em sentido contrário à jurisprudência do Supremo. “Nestes autos, o acórdão indicou que segundo as informações da senhora diretora da divisão, provimento, lotação, seleção e treinamento, após a resolução do presidente do CJF surgiram 52 vagas que foram distribuídas segundo critério rigoroso da proporcionalidade, disse, ao destacar que se limitou a cumprir a jurisprudência da Corte. 

Assim, o ministro Menezes Direito deu provimento ao recurso e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Este entendeu que, do ponto de vista da Administração, podem existir problemas de natureza orçamentária. “É possível que uma vez feito o concurso não haja recursos para contratar todos”, disse. 

Divergência  

Em contrapartida, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ele lembrou de precedente em que a ordem foi concedida, entendendo que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, o Estado se obriga, uma vez aprovados os candidatos a preencher essas vagas. 

“Eu penso que o Estado, ele não pode simplesmente anunciar um concurso. Nós sabemos o que é um concurso, a via crussis percorrida”, disse o ministro Marco Aurélio, salientando que a situação vulnera até a dignidade do homem. Ele afirmou que “às vezes o candidato deixa até o emprego para se dedicar aos estudos, ficando por conta da família para, posteriormente, simplesmente deixar no ar que estimou apenas saber se haveria no mercado candidatos aptos ao preenchimento das vagas”. 

Segundo ele, “se o concurso é feito para preenchimento dos cargos já existentes, criados por lei, entendendo-se, portanto que são necessários ao funcionamento da administração pública, eu penso que há o direito subjetivo à nomeação”. 

A ministra Cármen Lúcia também participou do debate. “O Estado não pode exigir, no estado democrático, que eu seja responsável e ele ser leviano”, completou. 

O julgamento aguardará o voto do ministro Carlos Ayres Britto. 

Fonte: site do STF, de 10/06/2008

 


Comunicado Centro de Estudos I 

Para o Seminário Gestão de Bibliotecas nas Instituições de Ensino, promovido pela Humus Qualidade e Desenvolvimento, a realizar-se no dia 26-6-2008, das 8h30 às 12h e das 13h15 às 17h30, no Hotel Sonesta, localizado na Rua Ibirapuera, 2534, São Paulo, SP, fica escalada a seguinte Servidora do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado: Hercília Maria de Oliveira. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/06/2008

 


Comunicado Centro de Estudos II 

Para a aula do Curso de Especialização em Direito Processual Civil sobre o tema “Procedimentos Especiais. Ação Civil Pública. Ação de Improbidade”, a ser proferida pelo Prof. Dr. Sérgio Shimura, no dia 12-6-2008 (quinta-feira), das 8h às 10h, na Escola Superior, localizada na Rua Pamplona, 227, 2° andar, Bela Vista, São Paulo, SP, ficam deferidas as inscrições dos Procuradores do Estado:

1. Luiz Arnaldo Seabra Salomão
2. Maria Cristina Mikami de Oliveira
3. Mônica Mayumi Eguchi Oliveira Souza
4. Nilvana Busnardo Salomão
5. Paulo de Tarso Neri
6. Regina Marta Cereda Lima
7. Sérgio Cedano
8. Thiago Camargo Garcia

Para os alunos da Escola Superior da PGE do Curso de Especialização em Direito Processual Civil a aula será considerada como dia letivo. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/06/2008