Dispõe sobre o
gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração
Pública Direta, das Autarquias Estaduais e de outros
Poderes do Estado, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei complementar:
Artigo 1º - Os
artigos 212 a 214 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 212 - A
licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo
de serviço, independente de requerimento do funcionário,
e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos
da legislação em vigor.” (NR)
“Artigo 213 - O
funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio:
I - por inteiro
ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias;
II - até o implemento das condições para a aposentadoria
voluntária.
§ 1º - Caberá à
autoridade competente:
1 - adotar, após
manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o
serviço, as medidas necessárias para que o funcionário
possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito;
2 - decidir,
após manifestação do chefe imediato, observada a opção
do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo
gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente.
§ 2º - A
apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a
prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo,
implicará perda do direito à licença-prêmio.” (NR)
“Artigo 214 - O
funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do
requerimento de gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único
- O gozo da licença-prêmio dependerá de novo
requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato que o houver autorizado.”
(NR)
Artigo 2º - O
disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores
da Administração direta e das autarquias, submetidos ao
regime estatutário, e aos militares.
Parágrafo único
- Os membros e os servidores do Poder Judiciário, do
Tribunal de Contas, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, bem como os servidores do Quadro da
Secretaria da Assembléia Legislativa, terão sua situação
regida, em cada um desses órgãos, por normas reguladoras
próprias.
Artigo 3º - Na
hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio,
na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de
exoneração “ex officio”, aposentadoria por invalidez
permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou
aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização
calculada com base no valor dos vencimentos do cargo
ocupado, referente ao mês de ocorrência.
Artigo 4º - Os
integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio
Escolar abrangidos pela Lei Complementar nº 1015, de 15
de outubro de 2007 e os integrantes das carreiras da
Polícia Civil, da Superintendência Técnico-Científica e
da Polícia Militar do Estado de São Paulo abrangidos
pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006,
seguirão fazendo jus à conversão em pecúnia nos termos
dos referidos diplomas legais.
Artigo 5º - As
despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 6º - Esta
lei complementar e suas disposições transitórias entram
em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 857, de 20 de
maio de 1999.
Disposições
Transitórias
Artigo 1º - O
disposto nesta lei complementar aplica-se ao gozo dos
períodos de licença-prêmio:
I - adquiridos
antes da vigência da Lei Complementar nº 857, de 20 de
maio de 1999;
II - não usufruídos dentro do prazo previsto pela Lei
Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Artigo 2º - O
servidor público ou o militar que já tenham implementado
as condições para sua aposentadoria ou inatividade
remunerada voluntária e se encontrem no exercício de
suas atividades públicas na data de publicação desta lei
complementar, poderão fruir os períodos de
licença-prêmio adquiridos, salvo se forem aposentados ou
inativados compulsoriamente, quando então perceberão
indenização nos termos do artigo 3º desta lei
complementar.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção Lei Complementar, de 11/06/2008
Resolução Conjunta SGP-SF-PGE-2, de 10/6/2008
Institui Grupo
de Trabalho para os fins que especifica Os Secretários
de Gestão Pública e da Fazenda e o Procurador Geral do
Estado resolvem:
Artigo 1º - Fica
instituído Grupo de Trabalho para desenvolver estudos e
propor soluções para o equacionamento dos reflexos no
Tesouro Estadual decorrentes de decisões judiciais que
tratam da forma de cálculo da sexta parte.
Artigo 2º - O
Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será
composto pelos seguintes representantes:
I - 2 da Unidade
Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão
Pública;
II - 2 da Coordenação da Administração Financeira (CAF),
da Secretaria da Fazenda;
III - 2 da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - Poderão
ser convidados a participar de reuniões do Grupo de
Trabalho representantes das autarquias e da Polícia
Militar do Estado.
§ 2º - A
coordenação do Grupo de Trabalho será de um dos
representantes referidos no inciso III deste artigo.
§ 3º - Os
componentes do Grupo de Trabalho serão designados pelos
Titulares de seus respectivos órgãos, no prazo de 5
dias, contados da data da publicação desta resolução
conjunta.
Artigo 3º - O
Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 dias para concluir
seus estudos e propostas, contados da data da sua
instalação.
Artigo 4º - Esta
resolução conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 11/06/2008
CNJ fica a um voto de barrar concorrência bilionária por
depósitos judiciais
Com 7 dos 15
conselheiros contrários à abertura de concorrência para
a administração de depósitos judiciais por instituições
bancárias, um pedido de vista do corregedor-geral de
Justiça, César Asfor Rocha, suspendeu mais uma vez o
julgamento, em sessão plenária do CNJ (Conselho Nacional
de Justiça) nesta terça-feira (10/6), dos dois processos
relacionados à causa.
Asfor Rocha
justificou a vista regimental para "maior reflexão em
função da relevância do tema".
Até a
interrupção, o julgamento parcial dos casos, requeridos
pelo Banco do Brasil, resultou em sete votos favoráveis
à anulação do convênio firmado entre os tribunais de
Justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e o banco
Bradesco para depósitos judiciais. Outros três votos
foram destinados à continuidade do convênio.
A rigor, falta
apenas um voto para garantir maioria à tese contrária à
abertura dos depósitos, mas os conselheiros podem mudar
sua opinião até a posição final.
Os dois
processos começaram a ser apreciados na sessão do dia 27
de maio, apresentados pelo relator, conselheiro Altino
Pedrozo dos Santos, que defendeu a extinção do acordo e
a abertura de concorrência para a participação exclusiva
de bancos públicos no certame. Na ocasião, houve pedido
de vista pelo conselheiro Antonio Umberto de Souza
Junior após posicionamento contrário da conselheira
Andréa Pachá ao voto do relator, acompanhada pelo
conselheiro Jorge Maurique.
Nesta terça,
Antonio Umberto seguiu a opinião do relator, num extenso
voto em que qualificou a disputa como "um duelo capaz de
render ao vitorioso algo como R$ 1,3 bilhão, por dois
anos de contrato, afora os ganhos indiretos decorrente
da abertura de contas correntes por advogados, peritos e
partes". Em seu voto, o relator Altino Pedrozo havia
estimado o spread bancário das operações em torno de 25%
sobre os depósitos judiciais nos processos no Rio de
Janeiro, atualmente em R$ 5,3 bilhões.
Na seqüência dos
votos, acompanharam o relator os conselheiros José
Adônis de Araújo Sá, Felipe Locke Cavalcanti, Paulo Lôbo,
Técio Lins e Silva e Marcelo Nobre. Discordou o
conselheiro Joaquim Falcão, ao questionar a citada
segurança dos bancos públicos em relação aos bancos
privados.
Fonte: Última Instância, de
10/06/2008
1ª Turma decidirá se candidatos a concurso público
aprovado dentro do número de vagas têm direito à
nomeação
A Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 227480, interposto pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos
aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça
avaliador no estado do Rio de Janeiro. No recurso,
discute-se a existência de direito adquirido à nomeação
ou a mera expectativa de direito do candidato.
Conforme o
ministro-relator, Menezes Direito, no caso, não houve
novo concurso público ou interno durante o prazo de
validade do certame prestado pelos impetrantes, em 1987.
“Não foram os impetrantes preteridos na ordem de
classificação e nomeação, reconhecendo eles que a
ocupação das vagas obedeceu rigorosamente a ordem de
classificação”, disse.
O ministro
afirmou que a ação aponta ato omissivo, apesar de
mencionar a existência do Ato nº 266/89, que teria
estabelecido critério de reserva de vaga. Com esse
documento, que homologou a classificação dos candidatos,
os impetrantes passaram a ocupar o 25º e o 30º lugar,
respectivamente.
Menezes Direito
contou que, de acordo com o processo, de dezembro de
1989 a maio de 1991 não foram nomeados concursados.
Entretanto, salientou que ocorreram nove nomeações,
“sendo que os beneficiários o foram por progressão
interna, embora aguardassem nomeação os aprovados no
concurso público de provas e títulos contrariando o
disposto no inciso IV, artigo 37, da Constituição
Federal”.
Relator
Segundo o
ministro, o Supremo já assentou que não há direito
adquirido à nomeação, havendo mera expectativa. “Outras
formas de provimento determinadas por ato normativo,
fora do alcance da autoridade tida como coatora, não
servem para o reconhecimento do direito líquido e certo
dos impetrantes quando o acórdão aponta sua existência
em função do direito adquirido à nomeação”, afirmou.
Ele informou
que, em diversas oportunidades, a jurisprudência do
Supremo reiterou o entendimento de que a aprovação em
concurso público não gera direito líquido e certo à
nomeação, “mas apenas expectativa de direito a
investidura, ou seja, prioridade na convocação dos
aprovados”.
Para o relator,
a base do acórdão foi em sentido contrário à
jurisprudência do Supremo. “Nestes autos, o acórdão
indicou que segundo as informações da senhora diretora
da divisão, provimento, lotação, seleção e treinamento,
após a resolução do presidente do CJF surgiram 52 vagas
que foram distribuídas segundo critério rigoroso da
proporcionalidade, disse, ao destacar que se limitou a
cumprir a jurisprudência da Corte.
Assim, o
ministro Menezes Direito deu provimento ao recurso e foi
acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Este
entendeu que, do ponto de vista da Administração, podem
existir problemas de natureza orçamentária. “É possível
que uma vez feito o concurso não haja recursos para
contratar todos”, disse.
Divergência
Em
contrapartida, o ministro Marco Aurélio votou pelo
desprovimento do recurso e foi acompanhado pela ministra
Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ele lembrou de precedente em
que a ordem foi concedida, entendendo que se o Estado
anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de
um número determinado de vagas, o Estado se obriga, uma
vez aprovados os candidatos a preencher essas vagas.
“Eu penso que o
Estado, ele não pode simplesmente anunciar um concurso.
Nós sabemos o que é um concurso, a via crussis
percorrida”, disse o ministro Marco Aurélio, salientando
que a situação vulnera até a dignidade do homem. Ele
afirmou que “às vezes o candidato deixa até o emprego
para se dedicar aos estudos, ficando por conta da
família para, posteriormente, simplesmente deixar no ar
que estimou apenas saber se haveria no mercado
candidatos aptos ao preenchimento das vagas”.
Segundo ele, “se
o concurso é feito para preenchimento dos cargos já
existentes, criados por lei, entendendo-se, portanto que
são necessários ao funcionamento da administração
pública, eu penso que há o direito subjetivo à
nomeação”.
A ministra
Cármen Lúcia também participou do debate. “O Estado não
pode exigir, no estado democrático, que eu seja
responsável e ele ser leviano”, completou.
O julgamento
aguardará o voto do ministro Carlos Ayres Britto.
Fonte: site do STF, de 10/06/2008
Comunicado Centro de Estudos I
Para o Seminário
Gestão de Bibliotecas nas Instituições de Ensino,
promovido pela Humus Qualidade e Desenvolvimento, a
realizar-se no dia 26-6-2008, das 8h30 às 12h e das
13h15 às 17h30, no Hotel Sonesta, localizado na Rua
Ibirapuera, 2534, São Paulo, SP, fica escalada a
seguinte Servidora do Centro de Estudos da Procuradoria
Geral do Estado: Hercília Maria de Oliveira.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 11/06/2008
Comunicado Centro de Estudos II
Para a aula do
Curso de Especialização em Direito Processual Civil
sobre o tema “Procedimentos Especiais. Ação Civil
Pública. Ação de Improbidade”, a ser proferida pelo
Prof. Dr. Sérgio Shimura, no dia 12-6-2008
(quinta-feira), das 8h às 10h, na Escola Superior,
localizada na Rua Pamplona, 227, 2° andar, Bela Vista,
São Paulo, SP, ficam deferidas as inscrições dos
Procuradores do Estado:
1. Luiz Arnaldo
Seabra Salomão
2. Maria Cristina Mikami de Oliveira
3. Mônica Mayumi Eguchi Oliveira Souza
4. Nilvana Busnardo Salomão
5. Paulo de Tarso Neri
6. Regina Marta Cereda Lima
7. Sérgio Cedano
8. Thiago Camargo Garcia
Para os alunos
da Escola Superior da PGE do Curso de Especialização em
Direito Processual Civil a aula será considerada como
dia letivo.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de 11/06/2008