STJ
discute multa em denúncia espontânea
Zínia
Baeta
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode rever a sua
jurisprudência sobre o conceito de denúncia espontânea
e o conseqüente pagamento de multa pelo contribuinte. A
Primeira Seção da corte está para julgar a questão -
a partir de um pedido de afetação à Seção pela
Segunda Turma - em um processo no qual se discute se há
denúncia espontânea quando o contribuinte declarou,
por meio de guia, o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), mas não realizou o
pagamento do tributo devido.
Atualmente,
o tribunal superior considera que ao deixar de recolher
o tributo, mas ao declará-lo por meio de guia, o
contribuinte não realiza denuncia espontânea e deve,
portanto, pagar um multa de 20% sobre o valor do débito.
Além desta multa, o contribuinte poderá ser executado
pelo fisco para a cobrança da dívida.
A
questão de ordem foi levantada pela ministra Eliana
Calmon, da Segunda Turma do STJ, durante a análise do
processo. De acordo com informações do Informativo nº
313 do tribunal, a ministra entendeu que a jurisprudência
do STJ em relação ao tema deveria ser revista. Isto
porque, para a ministra, o atraso no pagamento não se
confunde com inadimplência. Eliana Calmon também
levantou a discussão sobre a declaração do
contribuinte ser ato homologatório ou declaratório,
uma vez que o contribuinte declara e a Fazenda,
posteriormente, homologa com efeito retroativo à data
da declaração. O processo foi remetido à Primeira Seção
do tribunal, que reúne a Primeira e a Segunda turma do
STJ.
No
processo também é discutido o artigo 138 do Código
Tributário Nacional (CTN). O parágrafo único do
dispositivo prevê que não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento por parte da Fazenda.
De
acordo com o tributarista Eduardo Fleury, do escritório
Monteiro, Neves e Fleury Advogados, o entendimento do
tribunal superior hoje é o de que ao declarar o débito,
a medida deixa de ser denúncia espontânea porque o
fisco poderá executar e cobrar do contribuinte. Segundo
o tributarista, já o contribuinte que não declara o débito
e o paga diretamente ao fisco não arca com a multa de
mora. Fato que para ele é uma incoerência. "De
certa forma está se premiando aquele contribuinte que
se arrisca", afirma o tributarista.
De
acordo com o advogado Sérgio Presta, do escritório
Veirano Advogados, há muitos contribuintes que realizam
a declaração e não recolhem o tributo com o objetivo
de evitar o enquadramento no chamado crime contra a
ordem tributária. "É uma forma de livrar-se de
uma ação penal", afirma Presta. Nos casos em que
o fisco descobre o débito do contribuinte, além da
multa de mora, ele é punido com a multa de ofício
correspondente a 75% do valor da dívida, podendo também
responder criminalmente pela dívida.
Segundo
o tributarista Fleury, na época da alta inflação
brasileira, a multa de 20% tinha caráter indenizatório
com o intuito de ressarcir o governo. Ele entende, porém,
que esse objetivo indenizatório foi suprido pela aplicação
da taxa Selic sobre os débitos em atraso.
Fonte:
Valor Econômico, de 11/06/2007
Tribunal confirma sentença que garante ICMS a 17% em São
Paulo
Zínia
Baeta
A
Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou uma sentença
que autoriza uma empresa varejista do Estado a recolher
uma alíquota de 17% de ICMS entre janeiro e março de
2005. O percentual é menor do que o estabelecido pela
Lei estadual nº 11.601, que prevê uma alíquota de
18%. A questão debatida na ação refere-se a uma tese
discutida pelas empresas desde a publicação da norma,
em 2004.
O
que as empresas defendem na Justiça é que o percentual
a ser pago por elas nos três primeiros meses de 2005
seria de 17% - e não os habituais 18%. A alíquota do
ICMS no Estado é de 17% para a maior parte dos
contribuintes, mas todos os anos o governo edita uma lei
que acrescenta temporariamente 1% à alíquota original,
que normalmente passa a vigorar em janeiro.
De
acordo com o advogado Nelson Monteiro, do escritório
Monteiro, Neves e Fleury Advogados, em razão da vigência
da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, o percentual a
ser considerado entre janeiro e março é de 17%.
Conforme a regra constitucional, as normas que criam ou
aumentam tributos - além da vigência a partir do ano
posterior à sua edição - só podem valer 90 dias após
a publicação. Como a Lei estadual nº 11.601 - que
prorrogou o aumento da alíquota - foi publicada em 16
de dezembro de 2004, o aumento só valeria 90 dias
depois. De acordo com o advogado, o questionamento é
interessante para as grandes empresas varejistas, que têm
grande volume de vendas. Segundo ele, a mesma empresa
que foi beneficiada pela decisão do Tribunal de Justiça
paulista entrou no ano passado com um mandado de segurança
para obter o mesmo benefício, porém para o ano de 2006
- ano em que a "prorrogação" do percentual
de 1% ocorreu novamente.
A
Fazenda paulista, que pode recorrer da decisão, entende
que Lei nº 11.813 promoveu apenas a prorrogação do
que já estava previsto na Lei nº 11.601, de 2003. A
lei estabelecia a alíquota de 18% para o imposto.
Fonte:
Valor Econômico, de 08/06/2007
Créditos do ICMS
FUNDA-SE
EM bons princípios a proposta do governo estadual
paulista de devolver parte do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos consumidores que
exigirem nota fiscal dos estabelecimentos onde fazem
compras.
Os
contribuintes ganhariam ao obter um alívio em sua
pesada carga tributária individual. Já o governo
conseguiria compensar suas perdas ou mesmo ampliar sua
receita pelo aumento da base de arrecadação, pois o
contribuinte só faria jus ao crédito depois que o
comerciante recolhesse o imposto aos cofres públicos.
Denúncias poderão ser feitas pela internet. Só quem
perderia seriam os sonegadores.
Com
base nessa lógica, o Bandeirantes submeteu à Assembléia
Legislativa um projeto, a tramitar em regime de urgência,
que prevê a devolução de 30% do ICMS aos consumidores
que aderirem ao programa. Eles poderiam usar o crédito
para pagar o IPVA (veículos) ou transferi-lo para
contas correntes, cartões de crédito e até para
terceiros.
A
proposta, porém, tem as suas restrições. Uma série
de produtos -notadamente os que são tributados na indústria,
como automóveis, bebidas e combustíveis, além de
contas de luz, gás e telefone- fica de fora da
barganha. Como o ICMS em São Paulo arrecada cerca de R$
40 bilhões anuais, seria temerário do ponto de vista
da responsabilidade fiscal devolver R$ 12 bilhões (30%)
aos consumidores.
Se
vai funcionar, só a prática dirá. Experiência comparável,
feita no âmbito da cidade de São Paulo com o ISS
(serviços), sugere que é possível oferecer descontos
e ampliar a receita. Resta esperar que a Assembléia
aprove com rapidez a proposta, para que seja implantada
ainda neste ano.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 11/06/2007
Exportador não consegue receber R$ 15 bilhões em créditos
de ICMS
Distorção
tributária atinge principalmente a indústria automobilística;
governo estuda medidas para estimular o setor
Lu
Aiko Otta
Não
bastasse o dólar barato, que torna menos competitivos
os produtos nacionais no mercado externo, os
exportadores brasileiros têm de lidar com outro
problema: um sistema tributário que na teoria
incentiva, mas na prática desestimula as vendas de
mercadorias ao exterior, principalmente as
industrializadas. Segundo levantamento do Ministério da
Fazenda, existe um estoque aproximado de R$ 15 bilhões
que as empresas exportadoras têm a receber dos governos
estaduais, referentes a créditos do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Quando
uma fábrica compra matérias-primas e insumos para
produzir um bem, paga ICMS embutido no preço desses
produtos. Esse imposto é, por sua vez, transformado em
um crédito, que a empresa usa para pagar o ICMS que ela
própria terá de recolher quando vender sua mercadoria.
O
problema surge quando a mercadoria é exportada. Nas
vendas ao exterior, não incide o ICMS. De um lado é
bom, pois o bem exportado fica mais barato e com
melhores condições de competir no mercado
internacional. De outro, como não há cobrança do
ICMS, a empresa não tem como usar os créditos que
acumulou ao comprar as matérias-primas. Em teoria,
esses créditos são ressarcidos pelos cofres estaduais.
Na prática, porém, o recebimento é difícil e não
raro a empresa acaba com um 'mico' nas mãos. É o
estoque desses micos que chega a R$ 15 bilhões.
'O
pior é que não há nem perspectiva de quando os
exportadores vão aproveitar esses créditos', disse ao
Estado o assessor especial do Ministério da Fazenda,
André Paiva. Ele observou que, na prática, a falta de
pagamento dos créditos vira um custo para a empresa. 'É
um capital que poderia já ter sido aplicado no negócio.'
O
pagamento dos créditos de ICMS ocupa um lugar de
destaque entre as medidas que o governo analisa para
estimular as exportações do setor automobilístico,
que vêm amargando queda em suas vendas para outros países.
Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, essas
medidas de ajuda às montadoras serão anunciadas no
prazo de 20 a 30 dias. Existe um grupo formado por técnicos
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC) e do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) analisando esse problema, além
de outras formas de melhorar as exportações das
montadoras.
Para
o economista-chefe do Instituto de Estudos para o
Desenvolvimento Industrial (Iedi), Edgard Pereira, a
falta de pagamento dos créditos converteu o que era um
incentivo num empecilho. 'É uma forma de estímulo à
exportação que acabou virando contra', afirma. 'O crédito
do ICMS acaba atuando como se fosse um imposto sobre a
exportação, é um custo a mais para a empresa.'
A
irracionalidade tributária acaba se refletindo no
comportamento das exportações. O vice-presidente da
Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José
Augusto de Castro lembra que a falta de pagamento dos créditos
do ICMS atinge mais fortemente os produtores de bens
industrializados e poupa o exportador de produtos básicos.
'Estamos exportando menos óleo de soja para a China e
exportando mais soja em grão', exemplificou. Como é
uma matéria-prima, a soja em grão não gera créditos
de ICMS e o negócio acaba sendo mais vantajoso.
O
peso do crédito do ICMS gerou outra distorção na indústria,
segundo Castro. 'A economia de escala foi revogada.'
Para a média das empresas, só vale a pena exportar até
35% da produção. Acima disso, a quantidade de créditos
gerada é um peso grande demais. Ele alertou que o
problema começa a ocorrer também com tributos
federais, como a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o
Programa de Integração Social (PIS). Ambos, antes
cobrados sobre o faturamento, passaram a ser calculados
da mesma forma que o ICMS, a cada etapa de produção.
Pereira
contou que um grande empresário, cuja companhia é uma
das líderes em vendas ao exterior, ficou surpreso ao
constatar que a soma de créditos tributários a receber
estava na casa dos bilhões. 'É um problema de grande
magnitude', frisou. Segundo Paiva, quanto mais complexa
é a cadeia de produção de um bem, maior é o crédito
que acumula.
Os
números coletados pelo governo federal mostram que
perto de metade dos créditos a receber, aproximadamente
R$ 7,5 bilhões, está em São Paulo. A Secretaria de
Fazenda do Estado informa que vem fazendo um enorme
esforço para quitar o estoque, e tem autorizado
compensações no valor de R$ 200 milhões a cada mês.
O
pagamento não é mais rápido porque a União tampouco
vem fazendo sua parte, argumenta o governo paulista. O
Estado diz que deveria receber R$ 4 bilhões dos cofres
federais a cada ano, a título de repasses referentes à
Lei Kandir (que isentou do ICMS a exportação de
produtos básicos e semi-elaborados). Em vez disso,
recebe apenas R$ 800 milhões. O valor dos repasses da
Lei Kandir é um tema controverso entre os Estados e a
União.
REFORMA
O
governo federal havia feito uma proposta aos Estados
para liquidar com os créditos de ICMS sobre o setor
exportador. Seria criado um fundo, parcialmente
alimentado pelo ICMS cobrado sobre importações e
engordado também com repasses do governo federal. 'Mas
é um desenho que, sozinho, gerou muita resistência',
admitiu Paiva. 'A proposta gerava ganhadores e
perdedores. Na prática, os Estados importadores líquidos
financiariam os Estados exportadores.'
As
negociações, que começaram em 2004, pararam no fim do
ano passado, quando o governo decidiu enviar ao
Congresso uma proposta ampla de reforma tributária.
'Agora, precisamos de um desenho para os créditos que
se integre à reforma', explicou. A proposta de reforma
tributária do governo ainda está em elaboração e não
ficará pronta antes de agosto.
Para
Castro, da AEB, a solução é simples: 'A União
deveria ressarcir os Estados por esses créditos, porque
os Estados não têm dinheiro.' O Iedi apresentou, no
ano passado, uma proposta de securitizar os créditos.
As empresas que possuem créditos poderiam transformá-las
em títulos, que, por sua vez, poderiam ser comprados
com desconto por outras empresas que pagam muito ICMS.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 11/06/2007
Em vigor, súmulas vinculantes prometem desafogar a
Justiça
Com
a publicação na quarta-feira, 6, no Diário de Justiça,
das primeiras súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), magistrados e
tribunais, além de órgãos da administração pública,
devem passar a observar e respeitar o enunciado
constante dos verbetes. Os primeiros enunciados dispõem
sobre acordo para recebimento de recursos do FGTS,
inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que
disponha sobre loterias e jogos de azar, e direito de
defesa em processos administrativos no âmbito do
Tribunal de Contas da União.
“Decisões
ainda não proferidas (em instâncias inferiores) terão
que instantaneamente se amoldar, se afeiçoar ao que
decidido por cada súmula”, afirmou o ministro Carlos
Ayres Britto. Ele ressaltou que se algum tribunal não
seguir o entendimento da súmula caberá então uma
reclamação ao STF, “por que diz respeito à
autoridade da nossa decisão”. O ministro ressaltou,
no entanto, que se houver alguma decisão com trânsito
em julgado, não há o que se fazer. “Mas se houver
algum recurso pendente, a decisão do recurso já seguirá
o conteúdo da súmula”.
Já
o ministro Celso de Mello explicou que a súmula não é
uma mera referência paradigmática, porque tem um conteúdo
subordinante. O ministro salientou que órgãos judiciários
de grau inferior – magistrados e tribunais de jurisdição
inferior – deverão observar o enunciado constante da
súmula vinculante. “Se isso não ocorrer, a parte
interessada, a parte lesada pela inobservância da súmula
vinculante terá o direito de vir diretamente ao Supremo
Tribunal Federal valendo-se do meio processual
denominado Reclamação”.
Caberá
então ao relator da causa no STF, prosseguiu Celso de
Mello, “conceder efeito suspensivo – medida
cautelar, a essa reclamação, para sustar os efeitos
lesivos decorrentes do ato de inobservância por
magistrados e tribunais de jurisdição inferior, da súmula
revestida de conteúdo vinculante”.
Celso
de Mello confirmou o que havia dito o ministro Carlos
Ayres Britto, de que as súmulas vinculantes não têm
efeito retroativo. Segundo Celso de Mello, os verbetes
passam a vigorar – considerada a matéria nela
veiculada, a partir da data da sua publicação em dois
órgãos oficiais, no Diário da Justiça e no Diário
Oficial da União. “A partir desta publicação, os
efeitos vinculantes passam a obrigar”, concluiu.
Fonte:
Diário de Notícias, de 11/06/2007
Empresa obtém isenção de ICMS antecipado em porto
A
empresa Sementes Verdes Campos Ltda., de Mato Grosso do
Sul, está desobrigada de efetuar o recolhimento
antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
(ICMS) na saída de 27.060 quilos de sementes de
pastagem destinadas ao Porto de Santos, no estado de São
Paulo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou
o pedido do Estado para suspender a decisão que
reconheceu a isenção .
Em
mandado de segurança preventivo com pedido de liminar
contra ato do governador e do secretário de Receita e
Controle, a empresa alegou que a lei complementar 87/96
(Lei Kandir) a isentou da obrigação tributária de
pagamento do tributo.
O
desembargador relator do Tribunal de Justiça estadual (TJMS)
concedeu a liminar, reconhecendo a isenção. “Ao
exigir a cobrança do ICMS sobre a operação de exportação
de sementes de pastagens, autorizada pelo Ministério da
Agricultura (...), quando a Constituição Federal e a
lei complementar 87/96 asseguram à mesma a isenção no
recolhimento do ICMS na hipótese em tela, caracteriza
violação da norma constitucional e legislação
infraconstitucional em questão, e, conseqüentemente,
ao direito que elas garantem”, afirmou.
No
pedido de suspensão de segurança apresentado ao STJ, o
Estado de Mato Grosso do Sul afirmou que a decisão do
TJMS causa lesão à ordem pública, uma vez que impede
o estado de regulamentar e fiscalizar o ICMS por meio do
Decreto Estadual nº 11.803/2005. Alegou, também,
afronta à economia e à ordem social. “Sem a
necessidade de obrigações acessórias, todos dirão
que vão exportar e, conseqüentemente, não recolherão
ICMS, o que certamente provocará uma inestimável queda
na arrecadação do Estado”, asseverou.
O
pedido foi negado. Segundo o presidente, a decisão
beneficia um único impetrante, não sendo possível
concluir pela existência de lesão à economia pública,
com potencialidade para colocar em perigo o equilíbrio
financeiro das contas públicas, de modo a justificar a
suspensão. “Na realidade, ressai clara a intenção
do requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável,
para o que não se presta, todavia, a via eleita”,
concluiu o ministro Barros Monteiro.
Fonte:
Diário de Notícias, de 11/06/2007
CNJ preserva direitos de juízes paulistas
O
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve hoje (5/6)
no julgamento do mérito os termos da liminar do teto
salarial dos juízes paulistas, julgada em março deste
ano. Foram preservados a sexta-parte e os qüinqüênios,
adicionais por tempo de serviço, limitados ao
percentual de 35% conforme dispõe a Lei Orgânica da
Magistratura.
No
julgamento do mérito, os conselheiros Douglas Alencar e
Oscar Argollo mudaram seus votos acompanhando o
entendimento geral do plenário do Conselho no tocante
à sexta-parte e aos qüinqüênios.
Dessa
forma, os juízes paulistas que já recebiam estas
verbas antes da Resolução 14 do CNJ, de março de
2006, terão seus direitos preservados mesmo
ultrapassando o teto de R$ 24,5 mil.
Além
disso, a liminar determinava a adequação dos
vencimentos da magistratura estadual em todo o país ao
subteto aprovado na reforma constitucional da Previdência
Social, em 2004, unificado em R$ 24,5 mil pelo Supremo
Tribunal Federal.
Fonte:
Tribunal de Justiça de SP, de 06/06/2007
Desaforo privilegiado
Marcelo
Semer
Quando
a ministra Ellen Gracie tomou posse como presidente do
Supremo Tribunal Federal, foi indagada acerca do foro
privilegiado. A ministra respondeu que o instituto já
fazia parte de nossa tradição.
Joaquim
Barbosa, também ministro da Suprema Corte, ao receber
para processar os volumes do inquérito do “Mensalão”,
referiu-se ao privilégio de foro como uma excrescência.
Há
bons motivos para supor que ambos estão com a razão.
A
competência por prerrogativa de função (nome técnico
do foro privilegiado) é ao mesmo tempo uma tradição e
uma excrescência, fato, aliás, que não é isolado em
nossa história.
Desde
as Ordenações Filipinas que vigeram no Brasil Colônia,
está presente a diferenciação entre Juízos, de
acordo com o status da autoridade: fidalgos de grandes
Estados só eram processados por mandados do rei.
A
enorme infringência ao princípio da isonomia tem se
mantido incólume no correr dos anos, ainda que as
Constituições e o prestígio das normas referentes à
igualdade tenham mudado profundamente desde o
absolutismo que vigorava naquele período.
Neste
sentido, faz bem que tenhamos deixado para trás algumas
tradições de nosso direito. Outras ainda podem ser
descartadas pelo caminho.
Há
quem diga que a regra do foro privilegiado não perturba
a isonomia, mas a revigora, pois, afinal, tal como os
iguais devem ser tratados de forma igual, os desiguais
devem receber tratamento distinto.
A
lógica poderia ser aplicada ao apartheid sem grandes
alterações filosóficas. Em determinado momento político,
alguém sentenciou que brancos e negros eram diferentes
e, portanto, mereciam tratamento desigual.
A
questão, fundamental, por óbvio, é saber que
desigualdade (na lei) pode contribuir para a afirmação
da igualdade (na vida real) e qual a diferenciação
pode simplesmente esvaziar o conceito de isonomia.
As
autoridades são diferentes das demais pessoas quando
cometem crimes? Por acaso, ao malversar verbas públicas
ou receber suborno, são os cargos ou os indivíduos que
praticam ilícitos?
Esta
regra da desigualdade para desiguais apenas aprofunda a
desigualdade, o que subverte a idéia de isonomia.
Tratamento
desigual, para assegurar a igualdade, é o que deve ser
dado ao pobre, por exemplo, não cobrando custas quando
de seu ingresso em juízo, fornecendo-lhe advogado público
para litigar. Sem essa “desigualdade”, a isonomia de
permitir que todos ingressem em juízo certamente
restaria esvaziada.
Afirmam,
ainda, alguns doutrinadores, que a regra da prerrogativa
de competência visa proteger o cargo, não seu titular.
Explicação que, na verdade, é difícil de
compreender, pois o cargo público independe de seu
titular e, no mais das vezes, é justamente
utilizando-se do cargo público, que o funcionário
pratica o ilícito. A melhor forma de proteger o cargo
é tornando mais fácil o julgamento daquele que por seu
intermédio pratica um crime, e não o reverso.
O
foro privilegiado é apenas um entre outros mecanismos
da rede de proteção das autoridades (como a justiça
dos militares, a prisão especial, a imunidade
parlamentar). Convive bem com a síndrome dos desiguais,
da sociedade do você sabe com quem está falando que
ainda se mantém ativa entre nós, mas não é próprio
da democracia republicana. A visão de proteção da
autoridade (e não do bem público) é a que permeia o
patrimonialismo, tradicional neste país desde as
capitanias hereditárias. Mas não devemos ter nenhum
orgulho dessa tradição.
Ao
contrário, a desintoxicação destas regras de proteção
dos mais fortes (portanto, os que menos precisam delas)
é importante ao país, senão para diminuir a
avassaladora improbidade, ao menos como um efeito didático
para a sociedade, que deve se acostumar a uma regra básica
da democracia republicana: todos aqueles que infringem a
lei devem ser tratados sob as mesmas leis, com igual
rigor e perante os mesmo Juízes.
Neste
sentido, é completamente fora de propósito a PEC 358
que prevê a incorporação ao foro privilegiado dos
ex-ocupantes de cargos públicos, ampliando-se ainda a
esfera do privilégio às ações cíveis de
improbidade.
Desde
que a Lei 10628/02 aprovada nos estertores do governo
FHC foi julgada inconstitucional pelo STF (com a mesma
redação hoje proposta), tem-se tentado introduzir na
Constituição a regra que estenderia o privilégio para
ex-autoridades. A proposta, agora, está embutida na
segunda parte da Reforma do Judiciário, pronta para
passar quase despercebida.
A
par de aumentar a já grande fissura ao princípio da
isonomia, revigorar a rede de proteção de quem deveria
servir o Estado (e não servir-se dele), se aprovada a
proposta que tramita na Câmara, em breve estaremos
transformando as Cortes Superiores, formatadas para
apreciar recursos especiais e extraordinários, em varas
criminais de primeira instância.
Fonte:
Última Instância, de 11/06/2007
Serra vai adotar escritórios integrados para cortar
custos
Serão
extintas unidades regionais de secretarias; só em
Campinas, economia é estimada em R$ 526 mil
Elizabeth
Lopes
O
governador de São Paulo, José Serra (PSDB), já deu o
sinal verde para o início de um arrojado projeto de
reestruturação dos escritórios do governo paulista
espalhados pelo Estado. Pela proposta, serão extintas
as unidades regionais da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e
das Secretarias de Assistência e Desenvolvimento
Social, Emprego e Relações do Trabalho, Planejamento e
Esportes e Turismo.
Em
contrapartida, o governo vai criar escritórios
integrados de governo, nas 14 regiões administrativas
do Estado. Essas unidades vão concentrar, em um único
local, as atribuições das unidades extintas, num padrão
similar ao do Poupatempo - posto de atendimento que reúne
vários órgãos públicos e prestadores de serviço - e
serão interligados em um portal da internet. A idéia
é que a gestão dos 14 escritórios fique sob o comando
do Planejamento e a recomendação expressa é de que não
tenha o viés político que caracterizou algumas dessas
unidades no passado.
Os
dois primeiros escritórios integrados que entram em
operação, a partir do início de 2008, são os de
Campinas e Ribeirão Preto. O governo estima que apenas
em Campinas o Estado deixará de gastar R$ 526 mil por
ano com a reformulação, já que haverá a racionalização
do gasto com aluguéis, imóveis e despesas fixas, como
limpeza e segurança.
A
Fundação do Desenvolvimento Administrativo (Fundap),
vinculada à Secretaria de Gestão Pública, está
fazendo a modelagem da licitação para contratar os
serviços terceirizados desses escritórios, a fim de
racionalizar gastos.
MODERNIZAÇÃO
Sem
entrar no aspecto político que envolve a reengenharia
dos órgãos administrativos do Estado, o secretário de
Gestão Pública, Sidney Beraldo, afirmou que os escritórios
vão propiciar qualidade ao gasto público, através da
modernização da gestão, eficiência administrativa,
agilidade e redução de custos. “A idéia é
fortalecer os escritórios para descentralizar a
administração e evitar a burocracia”, disse.
A
criação dos escritórios integrados prevê o
estabelecimento de um cadastro único para todas as
prefeituras do Estado. “Constatamos que existe muita
dificuldade para alguns prefeitos obterem os
certificados necessários ao fechamento de convênios.
Por isso, estamos montando um sistema de certificação
único, que vai facilitar a vida de todos.”
Segundo
Beraldo, os funcionários que trabalham nas atuais
unidades regionais não precisam se preocupar, pois serão
realocados. “Não vamos demitir”, avisou. Já os
cargos em comissão, esses sim serão extintos.
Fonte:
O Estado de S. Paulo, de 08/06/2007