Venda
de banco pode pagar precatório
A
Justiça Federal em São Paulo concedeu liminar (decisão provisória)
anteontem que bloqueia o dinheiro recebido pelo Estado pela venda do banco
Nossa Caixa ao Banco do Brasil para o pagamento de precatórios alimentares
(dívidas trabalhistas), que está atrasado há mais de dez anos.
O
dinheiro, cerca de R$ 5,3 bilhões, ficará bloqueado até a Justiça
decidir se ele deve ser usado para o pagamento desses precatórios. Ontem, o
Banco do Brasil pagou a primeira parcela da compra. A operação foi
autorizada pelo Banco Central. No entanto, haverá controle de cinco anos
sobre as tarifas cobradas.
A
ação foi proposta pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Segundo a
entidade, há 500 mil credores na fila de pagamento, solicitado desde 1998.
A dívida é de cerca de R$ 12 bilhões. A PGE (Procuradoria Geral do
Estado) disse que irá recorrer. Para o Madeca (Movimento dos Advogados em
Defesa dos Credores Alimentares), a liminar chamará a atenção do Estado
para o problema. A decisão deve sair em dois anos.
Fonte:
Agora SP, de 11/03/2008
LEI
Nº 13.441, DE 10 DE MARÇO DE 2009
Altera
a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.685,
de 28 de agosto de 2007:
I
- o § 1º do artigo 2º:
“Artigo
2º -
...........................................................................................................
§
1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente
serão concedidos se:
1
- o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal
Eletrônico, assim entendido aquele constante de
relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda;
2
- o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda - CPF/MF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, for:
a)
pessoa física;
b)
empresa optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
c)
entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
d)
o condomínio edilício.”(NR)
II
- o artigo 4º:
“Artigo
4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as
demais condições previstas nesta lei:
I
- estabelecer cronograma para a implementação do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de
São Paulo e definir o percentual de que trata o “caput”
do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante,
do regime de apuração do imposto, do
porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de
localização do estabelecimento fornecedor;
II
- autorizar o direito de crédito em relação a documentos
fiscais emitidos em papel, desde que sejam
objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela
Secretaria da Fazenda;
III
- instituir sistema de sorteio de prêmios, observando- se
o disposto na legislação federal, para consumidor final
que seja pessoa física, condomínio edilício e pessoa
enquadrada no inciso IV deste artigo, identificado no
Documento Fiscal Eletrônico relativo à aquisição;
IV
- permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo
crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal
Eletrônico não indicar o nome do consumidor:
a)
entidades paulistas de assistência social, sem fins
lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda;
b)
entidades paulistas de direito privado da área da saúde,
sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
V
- disciplinar a execução do Programa de Estímulo à
Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - Os casos omissos serão disciplinados por
ato do Poder Executivo.”(NR)
III
- o inciso III do artigo 5º:
“Artigo
5º - .............................................................
.............................................................................
III
- solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou
poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro
Nacional;”(NR)
IV
- o § 4º do artigo 5º:
“Artigo
5º - .............................................................
.............................................................................
§
4º - A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma
a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda.”
(NR)
V
- o artigo 7º:
“Artigo
7º - Ficará sujeito a multa no montante equivalente
a 100 UFESP’s - Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a
ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa
do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou
de entregar ao consumidor documento fiscal hábil,
relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou
serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação.
§
1º - Ficará sujeito à mesma penalidade, por documento, o
fornecedor que violar o direito do consumidor pela
prática das seguintes condutas:
1-
emitir documento fiscal que não seja hábil ou que
não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2
- deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal
na forma, prazo e condições estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
3
- dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos
nesta lei, inclusive por meio de omissão de informações
ou pela criação de obstáculos procedimentais;
4
- induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer
os direitos previstos nesta lei.
§
2º - A multa de que trata este artigo será reduzida:
1
- em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
- Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
em:
a)
60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver
autuação;
b)
45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver
até 10 (dez) autuações;
c)
30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11
(onze) e 20 (vinte) autuações;
2
- nos demais casos, em:
a)
40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver
autuação;
b)
30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez)
autuações;
c)
20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11
(onze) e 20 (vinte) autuações.
§
3º - Para fins do disposto no § 2º consideram-se apenas
as autuações efetuadas com base neste artigo, nos
36 (trinta e seis) meses anteriores, que não tenham
sido canceladas, e que não estejam sujeitas a recursos
no âmbito administrativo.
§
4º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com
redução de:
1
- 50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da notificação da lavratura do AI -
Auto de Infração;
2
- 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da notificação da decisão administrativa que
julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;
3
- 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado do trânsito em julgado da autuação no
âmbito administrativo.
§
5º - Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma
aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas
nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente
com
qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.”
(NR)
Artigo
2º - Ficam acrescentados à Lei nº 12.685, de 28
de agosto de 2007, os seguintes dispositivos:
I
- ao artigo 3º os §§ 4º a 8º:
“Artigo
3º - .............................................................
§
4º - Na hipótese de mercadoria, bem ou serviço adquirido
de fornecedor cuja atividade econômica preponderante seja
a indústria ou o comércio atacadista, o
valor do crédito será calculado por meio da multiplicação do
valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de
Crédito relativo ao mês da aquisição, observado o disposto
nos §§ 5º a 7º.
§
5º - O crédito de que trata o § 4º deste artigo será
disponibilizado na forma, prazo e limites estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda.
§
6º - Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, na
hipótese de o adquirente ser empresa optante pelo
regime do Simples Nacional, o crédito de que trata
o § 4º deste artigo:
1
- somente será concedido se a receita bruta da empresa
adquirente não superar R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) durante o ano-calendário em
que ocorreu a aquisição;
2
- será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa
adquirente, por meio do regime do Simples mNacional,
no ano-calendário em que ocorreu a aquisição.
§
7º - Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC
- Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, com
base no valor médio global efetivamente distribuído
nos termos do “caput”.
§
8º - Quando o fornecedor apurar o valor do ICMS devido
nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, deve ser considerado o
conjunto de estabelecimentos neste Estado.” (NR)
II
- ao artigo 5º o inciso IV:
“Artigo
5º - .............................................................
IV
- utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplina
a ser estabelecida pelo Poder Executivo.”
(NR)
III
- o artigo 5º-A:
“Artigo
5º-A - À Secretaria da Fazenda compete fiscalizar
os atos relativos à concessão e utilização do crédito
previsto no artigo 2º, bem como à realização do
sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, com o
objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta
lei e a proteção ao erário.
§
1º - No exercício da competência prevista no “caput”
deste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre
outras providências:
1
- suspender a concessão e utilização do crédito previsto
no artigo 2º e a participação no sorteio a que se
refere o inciso III do artigo 4º quando houver indícios de
ocorrência de irregularidades;
2
- cancelar os benefícios mencionados no item 1 do
§ 1º deste artigo, se a ocorrência das irregularidades for
confirmada após regular processo administrativo, conforme
disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
§
2º - Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não
se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão
restabelecidos os benefícios referidos no item
1 do § 1º deste artigo, salvo em relação à participação em
sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais
houver o certame em razão do encerramento da promoção.”(NR)
IV
- o artigo 6º-A:
“Artigo
6º-A - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar
e disponibilizar por meio da “internet” estatísticas do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo, incluindo-se as relativas à quantidade de
reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.
§
1º - As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo
poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante
e por fornecedores, inclusive com a indicação
do nome empresarial, CNPJ e endereço.
§
2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando
se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas
versarão sobre apontamentos e registros objetivos
do respectivo banco de dados, sem a realização de
qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas
comerciais dos fornecedores nele catalogados, e
não poderão conter informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
§
3º - O disposto no § 2º não prejudicará a divulgação do
Cadastro de Reclamações Fundamentadas previsto no
artigo 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, com o qual não se confunde o banco de dados
de que trata este artigo.”(NR)
V
- os artigos 10-A e 10-B:
“Artigo
10-A - A Secretaria da Fazenda poderá conceder
crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição
de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de
outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido
regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde
que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação
por meio da “internet”, no “site”
da
Nota Fiscal Paulista, até 16 de outubro de 2008.
§
1º - O cálculo do valor do crédito de que trata o “caput”
deste artigo será feito mediante a multiplicação do
valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito
relativo ao mês da aquisição.
§
2º - O Poder Executivo poderá estabelecer limite de
valor para o crédito a ser concedido nos termos do “caput”
deste artigo.” (NR)
“Artigo
10-B - As reduções ao valor da multa e o desconto
no recolhimento do valor devido aplicam-se às
autuações efetuadas desde 1º de outubro de 2007.”(NR)
Artigo
3º - Esta lei e suas disposições transitórias entram
em vigor na data de sua publicação, salvo em relação
aos incisos I e V do artigo 1º, incisos I e V do artigo
2º e artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias, que
produzirão efeitos a partir da data a ser estabelecida na
regulamentação desses dispositivos.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo
1º - Fica assegurado, ao fornecedor que tiver recolhido
a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685, de
28 de agosto de 2007, o direito à restituição do valor correspondente
à diferença entre a importância efetivamente paga
e aquela que seria devida de acordo com o
disposto
no artigo 7º, §§ 2º a 6º, do mencionado diploma legal,
na redação dada por esta lei.
Artigo
2º - Fica reaberto, ao fornecedor que não tiver
recolhido a multa aplicada nos termos da Lei nº 12.685,
de 28 de agosto de 2007, o prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data a ser estabelecida na regulamentação deste
dispositivo, para recolhimento do valor
devido de acordo com o disposto no artigo 7º, §§ 2º
a 6º, do mencionado diploma legal, na redação dada
por esta lei.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de março de 2009
JOSÉ
SERRA
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção Leis, de 11/03/2009
Processo
administrativo tributário e TIT têm novas normas
Os
deputados paulistas aprovaram em sessão ordinária realizada na tarde desta
terça-feira, 10/3, o Projeto de Lei 692/2008, de autoria do governador, que
trata do processo administrativo tributário, instituindo intimações por
meio eletrônico e propondo mudanças na composição e funcionamento do
Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), órgão da Coordenadoria da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda. Com a aprovação, fica revogada a Lei
10.941, de 2001.
Segundo
Bruno Covas (PSDB), relator especial pela Comissão de Finanças e Orçamento,
o texto original do projeto foi amplamente analisado, tanto pelos
parlamentares que apresentaram 32 emendas ao PL, como pelos setores da
sociedade que trouxeram suas propostas para a audiência pública realizada
por iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, no último dia 17/2.
"Muitas
dessas sugestões foram incorporadas na emenda aglutinativa, de forma a
aperfeiçoar a proposta e eliminar procedimentos que despertaram receio de
deputados e entidades, como a OAB, quanto à garantia de plena defesa do
contribuinte nos processos administrativos", declarou Covas, durante
encaminhamento da votação do PL 692.
O
texto aprovado é, de fato, um substitutivo ao projeto do Executivo,
apresentado ao Plenário na forma de emenda aglutinativa, apoiada pelas
lideranças partidárias. Entre as várias mudanças acatadas na emenda, o
relator destacou a supressão do artigo que proibia a sustentação oral
perante o TIT, a inclusão de artigo que dá 180 dias para implantação dos
novos procedimentos, a garantia de intimação por carta e aviso prévio aos
contribuintes que não tiveram procurador constituído e ainda o acréscimo
de artigo que obriga a publicidade das decisões do TIT. A incorporação de
uma das emendas, apresentada pelo líder do PT, Roberto Felíco, foi
negociada já durante o decorrer da sessão, conforme lembrou, da tribuna, o
deputado Barros Munhoz (PSDB).
Munhoz
fez a defesa do processo de aperfeiçoamento do PL 692 e ainda comunicou a
sua saída da liderança do governo, a partir da próxima segunda-feira,
16/3.
Requerimentos
Durante
a sessão ordinária, foram aprovados requerimentos que pediam tramitação
de urgência para 17 proposituras de autoria de parlamentares. Também foi
aprovada formação de comissão de representação para acompanhar os
debates sobre veículo leve sobre trilhos na Região Metropolitana da
Baixada Santista, no Ministério das Cidades, em Brasília, por iniciativa
da deputada Maria Lúcia Prandi (PT).
Fonte:
site da Alesp, de 11/03/2009
PGE
visita diretor de redação da Folha
O
objetivo foi de entregar convite do lançamento do livro "Advocacia Pública
- Apontamentos sobre a História da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo", marcado para o próximo dia 30 de março no Centro
Sociocultural da Apesp, a Otávio Frias Filho, diretor de Redação da Folha
de S.Paulo e a Luis Frias, presidente do Grupo Folha da Manhã.
Estiveram
acompanhado o procurador geral do Estado, Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo,
o procurador geral do Estado adjunto Marcelo de Aquino, o subprocurador
geral da Área do Contencioso Tributário-fiscal Eduardo José Fagundes, o
procurador chefe do Centro de Estudos da PGE Carlos José Teixeira de
Toledo, a procuradora do Estado assessora do Gabinete Paola de Almeida Prado
e o jornalista Sylvio Montenegro, assessor de Imprensa da Procuradoria.
Além
de Otávio Frias Filho, receberam os integrantes da PGE, os jornalistas
Vinicius Mota, editor de "Opinião" da Folha, e Rogério da Rocha
Gentile, editor do caderno "Cotidiano".
Fonte:
site da PGE SP, de 10/03/2009
Visitas
à Folha
Marcos
Fábio de Oliveira Nusdeo, procurador-geral do Estado de SP, visitou ontem a
Folha. Estava acompanhado de Carlos José Teixeira de Toledo e Marcelo de
Aquino, procuradores, Eduardo José Fagundes e Paola de Almeida Prado,
procuradores-assistentes, e Sylvio Montenegro, assessor de imprensa.
Fonte:
Folha de S. Paulo, seção Painel do Leitor, de 11/03/2009
Marzagão
manda apreender computadores da secretaria
O
secretário da Segurança Pública da gestão José Serra (PSDB), Ronaldo
Marzagão, determinou a apreensão dos computadores que registram a entrada
e saída de visitantes da sede do órgão. Os computadores da secretaria
foram lacrados e enviados ao IC (Instituto de Criminalística) para análise.
O
motivo da investigação é que Marzagão acredita na possibilidade de
fraude nos computadores para ocultar ou incluir falsamente a presença do
policial civil Augusto Peña, preso acusado de sequestro. "Alguém vai
pagar por isso", disse.
Conforme
a Folha revelou ontem, seis dias depois de enviar um ofício à Procuradoria
Geral de Justiça e afirmar não constar a entrada de Peña na secretaria
entre 2006 e 2008, Marzagão enviou novo ofício ao órgão para informar
que, na verdade, há registros da presença do policial na secretaria.
Peña
está preso desde abril do ano passado e é acusado de sequestro. Ele disse
à Promotoria que esteve no prédio entre 2007 e 2008 para entregar dinheiro
obtido com a venda de cargos e de privilégios na Polícia Civil ao então
secretário-adjunto Lauro Malheiros Neto.
O
ex-secretário-adjunto, que deixou o cargo em maio de 2008, nega as acusações.
O
que leva Marzagão a suspeitar de possível fraude nos computadores é que
numa primeira verificação, feita no último dia 2, não havia dados sobre
a presença de Peña no local. Já numa verificação feita após um backup
dos arquivos apareceram duas visitas -além de uma foto dele no saguão do
prédio (não há informação sobre a data em que a foto foi feita).
Em
uma das visitas apontadas nesses registros, de 11 de fevereiro passado, Peña
estava preso. Segundo Marzagão, ele não saiu da prisão nessa data.
Interrogado
novamente ontem pela Promotoria e Corregedoria da Polícia Civil, Peña
disse ter ido à Segurança Pública várias vezes no primeiro semestre de
2007, quando Malheiros Neto estava lá. Ele negou ter ido ao órgão depois
de ter sido preso.
Peña
está preso na Penitenciária 2 de Tremembé (147 km de SP) e ratificou
ontem o teor do depoimento prestado em 4 de fevereiro, quando acusou
Malheiros Neto de cobrar propina por privilégios na polícia.
As
acusações envolvem desde a venda de cargos de destaque para delegados até
a reintegração de policiais civis expulsos acusados de crimes, além da
cobrança de propina de donos de bingos e de máquinas de caça-níqueis.
Hoje,
os três delegados acusados por Peña de pagar propina para conseguir cargos
importantes na Polícia Civil -Luis Carlos do Carmo, Fábio Pinheiro Lopes e
Emílio Françolin- serão interrogados pela Corregedoria da Polícia Civil.
Os três negam as acusações.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 11/03/2009
Crise tem aquecido o comércio de precatórios
Com
a atual crise financeira, onde empresas buscam alternativas para driblar a
falta de capital de giro, o comércio de precatórios segue aquecido. Tem
sido uma alternativa para as empresas quitarem suas dívidas fiscais e, ao
mesmo tempo, reduzir a carga tributária.
Não
é de hoje, ou em razão da crise atual, que os precatórios são utilizados
para diversos negócios. Para se ter idéia de como esse mercado vem
crescendo no país, tem-se conhecimento de que, no ano passado, o volume em
FIDC’s (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) lastreados em
precatórios atingiu cerca de R$ 4 bilhões.
Em
uma pesquisa realizada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2006,
apurou-se que a dívida com precatórios em todo país é de cerca de R$ 100
bilhões. Os estados são os entes da administração pública com maior
volume de precatórios vencidos e não pagos, ficando com 72,18% da dívida.
Os municípios detêm 22,33% do montante e a União, apenas 5,48%.
Estima-se, ainda, que somente o volume de precatórios do estado de São
Paulo chegue a cerca de R$ 18 bilhões, levando-se em consideração os
precatórios vencidos até 2008.
Dessa
forma, com o estoque dos precatórios em alta e com a lentidão nos
pagamentos, boa parte dos empresários, até os mais conservadores,
identificou a oportunidade de economizar no pagamento de impostos,
adquirindo os precatórios com deságio de até 75% e utilizando-os como
garantias em execuções fiscais ou na tentativa de pagamento dos impostos
devidos.
No
entanto, para que esse tipo de gestão tributária dê resultados positivos,
há certos cuidados que devem tomados, incluindo desde a análise de
eventual vício existente no processo que ensejou o precatório até a
verificação de liquidez patrimonial do cedente do precatório. Esses
cuidados impedem eventuais riscos futuros de anulação da cessão
realizada, sem contar que, dependendo da situação de cada empresa que
adquire esses ativos, há formas distintas de se operacionalizar a utilização
dos precatórios, evitando assim a aplicação de multas e a majoração das
dívidas fiscais.
Aguarda-se,
desde meados do ano passado, decisões do STJ e do STF quanto à
possibilidade de utilização dos precatórios na compensação de tributos
vincendos e para pagamento de dívidas fiscais. Até lá, diante das
incertezas desse mercado, as empresas continuarão se utilizando dos precatórios
na gestão tributária, levando sempre em consideração todos os riscos
atinentes à operação, enquanto estados e municípios continuarão
tentando impedir as compensações de tributos ou pagamento de dívidas
fiscais com precatórios.
Adriano
Tadeu Troli é advogado de direito público do escritório Innocenti
Advogados Associados – adriano.troli@innocenti.com.br
Fonte:
Conjur, de 10/03/2009
Comunicado
do Conselho da PGE
Pauta
da 9ª Sessão Ordinária - Biênio 2009/2010
Data
da realização: 12/03/2009
Hora
do Expediente
I
- Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior
II
- Comunicações da Presidência
III
- Relatos da Diretoria
IV
- Momento do Procurador
V
- Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos
Ordem
do Dia
Processo:
GDOC 18575-197764/2004
Interessado:
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania
Localidade:
São Paulo
Assunto:
Prorrogar o Afastamento da Procuradora do Estado
Drª. Berenice Maria Gianella Para, com Prejuízo dos Vencimentos,
Mas Sem Prejuízo das Demais Vantagens Pecuniárias,
Exercer o Cargo de Presidente da Fundação Centro de
Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação Casa.
Relatora:
Conselheira Maria Christina Tibiriçá Bahbouth
Processo:
GDOC 18575-64942/2009
Interessado:
Secretaria Municipal de Segurança Urbana
Localidade:
São Paulo
Assunto:
Afastamento da Procuradora do Estado Drª. Ana Sofia
Schmidt de Oliveira Para, Sem Prejuízo dos Vencimentos e das
Demais Vantagens Pecuniárias, Exercer o Cargo de Secretária
Adjunta na Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Relator:
Conselheiro Rogério Pereira da Silva
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/03/2009
Comunicado
do Centro de Estudos I
Para
o Curso de Técnicas de Negociação e Solução de Conflitos, promovido
pela Esad – Consultoria S/A Ltda., a realizar-se nos dias 11 e 12 (das
8h30 às 17h30) e 13 (das 8h30 às 12h30) de março de 2009, no Hotel
Bourbon, localizado na Av. Dr. Vieira de Carvalho, 99, Vila Buarque, Centro,
São Paulo, SP, em virtude do
cancelamento do Procurador do Estado Jivago Petrucci, fica deferida a inscrição
do 1ª suplente, José Antonio Rodrigues.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/03/2009
Comunicado
do Centro de Estudos II
Para
o Workshop: “As Dez Competências Essenciais do Servidor Público”, a
realizar-se no dia 16 de março de 2009, das 9h às 11h30 e das 12h30 às
16h, no Auditório do Centro de Estudos da PGE, localizado na Rua Pamplona,
227, 3º andar, ficam deferidas as seguintes inscrições:
1.
Abadia Silva dos Santos; 2. Adair Aparecido Joia; 3. Adriana
Aparecida de Almeida; 4. Alexandre de Paula Haddad; 5.
Ana Carolina de Moraes Oliveira; 6. Antonio Carlos Voltareli;
7.
Antonio Milton Esteves Ferraz; 8. Cláudia Anselmo Sasaki; 9. Cleide
Dantas da Silva; 10. Daiane de Fátima Giacomeli; 11. Dejamir
Oioli; 12. Diná de Jesus Correia; 13. Dinar Rodrigues
Silva;
14. Francisco Carlos Vicente; 15. Helena Aparecida Catucci
Cavalli; 16. Henrique Paupitz Neto; 17. Hernani dos Reis Silva;
18. Isabel Vaicemlionis de Azevedo; 19. Ivany Ferreira; 20. Izumi
Takeya; 21. João Otavio Marques de Castro; 22. José Maria
Cazari; 23. Jucélia Maria da Silva Souza; 24. Leila Mortada;
25. Lucilene de Souza; 26. Maracy Maria Ramos Rodrigues
Silva; 27. Maria Angela Ribeiro; 28. Maria Aparecida de
Mello Souza Santos; 29. Maria de Fatima Dantas dos Santos; 30.
Maria de Lourdes Silva; 31. Maria do Carmo Pires; 32. Maria Eloísa
Barreto Gonçalves; 33. Maria Emilia de Souza Lobo; 34. Maria
Jesuita da Silva Macedo; 35. Maria Lucia Figueiró; 36. Maria
Luiza de Araujo; 37. Mariangela Crepaldi de Oliveira Nellis;
38. Mariangela Pelizer Correa Buchala; 39. Marilda Garcia
Rebelo Leite; 40. Marina Rosana dos Santos; 41. Michele Daiana
Donda dos Santos; 42. Micheli Rejane Borges da Silva; 43.
Midori Suiama; 44. Nair Sebastiana Beluco Oioli; 45. Norma Henriqueta
de Paula Assis; 46. Paulo Severo dos Santos; 47. Rafalel
Henrique Martins Antonio Daniel; 48. Renato Akio Iamashita;
49. Ricardo Vianna; 50. Rita Alexandre Iveta; 51. Romildo
Delgado; 52. Rosana Dantas dos Santos; 53. Rosana Santoro
Henriques; 54. Salete Ruffo Jornay; 55. Solange Aparecida
Orlandelli Oliveira; 56. Solange dos Santos Ramos; 57.
Takachi Chayamiti; 58. Valquiria Ortega Medeiros Silva; 59. Zenaide
Pereira Constantino; 60. Zuleika Mirtes Pirola Aliseda.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 11/03/2009
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