APESP

 
 

   




ANTICONCEPCIONAL. PLACEBO. DANO MORAL. CONSUMIDOR.

Cuidou-se de ação civil pública intentada pelo estado-membro e pelo órgão estadual de defesa do consumidor contra laboratório farmacêutico, objetivando o pagamento de danos morais causados à coletividade, visto que colocara, no mercado, anticoncepcional produzido sem o princípio ativo (placebo), do que decorreu a gravidez de várias consumidoras desse medicamento. Neste Superior Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. Dentre outros temas, entendeu haver a responsabilidade do laboratório como fornecedor, pois a simples suposição de que houvera a participação de terceiros no derramamento do medicamento ineficaz no mercado é relevada pela constatação da prova carreada aos autos de que o laboratório produziu e deu essencial colaboração para que fosse consumido e de que houve dano aos consumidores, o que afasta a cogitação de aplicar-se a excludente de responsabilidade objetiva (art. 12, § 3º, I, do CDC). Sua responsabilidade exsurge, sobretudo, do fato de ter produzido manufatura perigosa sem adotar medidas eficazes para garantir que tal produto fosse afastado de circulação. O Min. Castro Filho, em seu voto vista, adentra a questão da legitimidade do órgão de defesa para a proteção dos interesses individuais homogêneos, apesar de a Min. Relatora haver aplicado a Súm. n. 284-STF, a impedir o exame da questão. REsp 866.636-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2007.

Fonte: Informativo de Jurisprudência, STJ, 3° Turma, de 15 a 30/11,

 


OAB quer controlar certificação digital de advogados

Se um advogado tiver o registro suspenso na Ordem dos Advogados do Brasil, ele poderá — munido de uma certificação digital —movimentar o processo sem qualquer fiscalização. O cenário, que é apenas um dos levantados depois que o processo virtual começou a ser implantado nos tribunais do país, virou motivo de dor de cabeça para a OAB nacional.

“A nossa preocupação é com a segurança jurídica no processo eletrônico”, afirmou Ophir Cavalcanti Filho, diretor do Conselho Federal da OAB. Segundo ele, mesmo que a certificação digital registre eletronicamente todos os dados da pessoa, o prejuízo que uma medida de má-fé pode causar à parte é imenso.

Uma certificação digital custa, em média, R$ 350 e vem com um smart card, um leitor do cartão e o programa de computador que fará a leitura deste cartão. A OAB quer ser a fiscalizadora da emissão destas certificações. Segundo Britto, a entidade está investindo, com recursos próprios, nos procedimentos de certificação digital dos advogados.

A Ordem sugere, ainda, que deve haver uma senha única de acesso a todos os tribunais na emissão da Certificação. Assim, caso o profissional tenha o registro suspenso ou deixe de advogar, a OAB tem como bloquear este acesso.

Movimentação processual

A certificação digital é apenas o primeiro passo para um advogado acessar os processos eletronicamente. Qualquer pessoa pode adquirir uma certificação digital, que é uma espécie de carteira de identidade virtual. Mas somente ela não é suficiente para movimentar um processo. É preciso que o advogado faça um cadastro no tribunal de interesse e receba deste uma senha de acesso. O problema é que cada tribunal possui uma exigência própria no credenciamento do profissional. E isso incomoda a OAB.

“Nosso receio é de que uma vez autorizado o ingresso de terceiros, e não a OAB, como autoridades certificadoras dos advogados, isso venha a ensejar fraudes no peticionamento e outras práticas processuais com o Poder Judiciário”, explica o presidente da OAB.

Independentemente dos processos serem digitais ou não, para movimentá-los, o advogado apresenta ao tribunal o seu registro na Ordem. Em tese, isso é uma garantia de que este profissional está apto para tanto. Então, por que a necessidade de fiscalizar surgiu somente agora? “Isso é algo que já preocupava antes e, agora, temos a oportunidade de corrigir esta lacuna”, diz o diretor do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcanti Júnior.

Cultura do papel

Embora haja dúvidas, temores e interesses, a certificação digital no meio jurídico promete agilizar o processo e reduzir despesas. Com os documentos digitalizados, os juízes, munidos de seus certificados digitais, podem assinar sentenças, acórdãos, relatórios, entre outros, sem gastar papel e sem, necessariamente, estar em seus gabinetes. Advogados podem abrir processos, fazer juntadas e petições também sem burocracia.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região implantou o certificado digital em maio de 2007 e, até outubro, já computava uma economia de R$ 1 milhão em gastos com papel. Uma economia que, quando o sistema estiver totalmente implantado nos tribunais do país, beneficiará não só os cofres públicos, como também o meio ambiente. Em 2006, circularam pelo Supremo Tribunal Federal, por exemplo, 680 toneladas de papel.

O primeiro passo para extinguir as montanhas de papel que lotam cartórios e tribunais foi dado com a aprovação da Medida Provisória 2200, de 4 de agosto de 2001, que instituiu o ICP-Brasil. O passo seguinte foi a Lei 11.419, de 20 de dezembro de 2006, conhecida como Lei do Processo Eletrônico, que entrou em vigor em março de 2007.

Fonte: Conjur, de 9/12/2007

 


Dividido, STF debate a execução da pena

Uma tese, ainda sem solução no Supremo Tribunal Federal (STF), divide ao meio o plenário da corte: definir a partir de quando a pena imposta pela Justiça contra o acusado por um crime deve ser executada.

Alguns ministros argumentam que a pena só pode começar a ser cumprida depois que todos os recursos disponíveis à defesa forem julgados, outros defendem que a pena deve ser cumprida depois que o acusado for condenado em primeira e segunda instâncias, antes do julgamento de possíveis recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF.

Se os ministros decidirem que não é necessário que se julguem todos os recursos para que a pena seja executada, os processos terão trâmite mais curto e diminuirá a sensação de impunidade decorrente da morosidade da Justiça. Caso contrário, os julgamentos continuarão a demorar anos para chegar ao fim - em contrapartida, diminuem as chances de haver julgamentos errados ou o cumprimento de penas que depois são alteradas pela Justiça.

Os ministros que defendem a execução apenas ao final do processo se baseiam na Constituição. Afirmam que ninguém pode ser condenado até o trânsito e julgado da ação, o que só ocorre, dizem eles, depois que o processo passa pelo crivo do Supremo. Os outros ministros ponderam que em todo o mundo as penas são executadas com dois graus de jurisdição - o julgamento por um juiz e depois por um Tribunal de Justiça. Também argumentam que depois dessas duas etapas os recursos da defesa não suspendem o andamento do processo. Por isso, a pena poderia ser executada de imediato.

Na avaliação de juristas que acompanham o trabalho do Supremo, caberia à presidente do STF, Ellen Gracie, o voto de minerva no julgamento, que ainda não tem data marcada e pode ficar para 2008.

Pela avaliação desses juristas, o grupo favorável à execução da pena apenas ao final de todo o processo é composto pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes. Integram o grupo dos que defendem a execução com maior celeridade os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Alberto Direito, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Uma decisão do STF favorável à tese mais severa - de cumprimento da pena depois do julgamento em segunda instância - poderia colocar um ponto final em casos célebres pela impunidade.

Casos como o do jogador Edmundo, condenado a quatro anos e meio de prisão em regime semi-aberto pela morte de três pessoas num acidente de trânsito em 1995, e do jornalista Antonio Pimenta Neves, que confessou ter matado a ex-namorada Sandra Gomide em 2000, são exemplos. Ambos foram condenados, mas aguardam em liberdade que os recursos de seus advogados sejam julgados

Fonte: Estado de S. Paulo, de 9/12/2007

 


Estudo vê "manipulação" de "Diários Oficiais"

O acesso a informações de interesse público nas versões eletrônicas dos "Diários Oficiais" é dificultado na maioria dos Estados pelo descaso das autoridades com um direito assegurado ao cidadão, revela estudo da ONG Transparência Brasil.

Em vários estados, os governantes usam esses veículos para fazer propaganda pessoal, o que é proibido pela Constituição Federal, mas não é coibido pelo Ministério Público.

"Em relação à prestação de contas para a sociedade, a maioria funciona conforme o paradigma -e a mentalidade- inaugurado por Johannes Gutenberg há mais de quinhentos anos", diz Cláudio Weber Abramo, diretor executivo da ONG, ao citar o alemão que inventou as técnicas de impressão. O estudo examinou as edições referentes ao poder executivo e recebeu o título: "Gutenberg em bits - Breve panorama dos Diários Oficiais brasileiros".

Segundo Abramo, o desenvolvimento dos meios eletrônicos trouxe apenas uma "modernidade cosmética". Na quase totalidade dos Estados, "a única diferença entre o "Diário Oficial" impresso e o apresentado na rede é o suporte: em vez do papel, a tela do monitor. Uma das exceções é Alagoas, cujo "Diário Oficial" eletrônico organiza as informações. Mas o órgão abriga noticiário com promoção pessoal do governador tucano Teotonio Vilela Filho. O mesmo ocorre com o "Minas Gerais", que publica propaganda pessoal do governador Aécio Neves (PSDB).

Em alguns estados, as Imprensas Oficiais condicionam o acesso ao pagamento de assinaturas, a título de ressarcimento dos custos. "Não sendo importante para custear a produção dos "Diários Oficiais", na prática a cobrança representa um obstáculo ao acesso", diz Abramo.

O "Diário Oficial" não é publicado na internet nos Estados de Goiás, Rondônia, Roraima, Sergipe e Santa Catarina. No Amapá, deixou de ser publicado na internet em agosto último. O de Minas Gerais só é disponível mediante pagamento.

Quando o acesso é gratuito, costuma ser limitado a poucas edições (uma semana ou um mês). Nos poucos casos em que se pode consultar edições anteriores, o cidadão tem que pagar.

Essas limitações dificultam pesquisas sobre licitações e nomeações para cargos comissionados a cada novo governo.

"Em alguns "Diários Oficiais", a interface de uso é bisonha, com excesso de passos de navegação, uma diagramação primitiva e funcionamento precário", diz o estudo da ONG.

Segundo Abramo, "demasiados agentes do poder público não se dão conta da importância de informar a população a respeito de seus atos". "Só isso pode explicar o fato de "Diários Oficiais" como os de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, omitirem ao internauta a possibilidade de fazer buscas livremente em suas edições."

"A indigência da maioria dos "Diários Oficiais" sequer poderia ser completamente justificada sob o argumento de que seu aperfeiçoamento sairia caro demais", diz Abramo. As imprensas oficiais contam com receita da obrigatoriedade de publicação de atos e declarações de entes públicos e privados. "O custo de publicação é muitas vezes verdadeiramente extorsivo se comparado com o mercado publicitário", afirma.

É possível que a receita seja insuficiente para custear a produção do "Diário Oficial" e a melhoria das edições eletrônicas, mas "os governos contam em seus orçamentos com nutridas verbas de publicidade", contrapõe o estudo da ONG.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 9/12/2007

 


PF vai investigar fraude do Exame de Ordem da OAB-SP

A Polícia Federal vai investigar a denúncia de fraude no 134º Exame de Ordem da OAB-SP. A prova da primeira fase, que aconteceria neste domingo (9/12), foi cancelada porque, segundo a OAB-SP, duas questões foram reveladas pelo professor de um cursinho aos seus alunos. Na segunda-feira, o presidente Luiz Flávio Borges D’Urso se encontrará com o superintendente da PF em São Paulo, Jaber Saadi, para pedir a instauração de um inquérito.

D’Urso também vai pedir ao procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, a designação de um promotor para acompanhar as investigações. Uma sindicância interna será constituída para apurar a responsabilidade pelo suposto vazamento das questões. Os integrantes da comissão devem ser escolhidos na segunda-feira (10/12).

No final da tarde de sábado (8/12), D’urso recebeu um telefonema denunciando que alunos de um cursinho (cujo nome foi mantido em sigilo) já tinham conhecimento de algumas questões da prova. Ele pediu que as questões lhe fossem repassadas por e-mail. Das oito que recebeu, duas constavam na prova, como confirmou o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Braz Martins Neto.

Braz é a única pessoa que tem conhecimento de todo o conteúdo da prova. Um grupo de advogados faz sugestões de perguntas, que são reunidas em um banco de dados. A partir daí, o presidente da Comissão de Exame de Ordem seleciona cem questões. “É um trabalho solitário”, diz. Depois de escolhidas, elas são levadas à Vunesp, onde a prova é digitada e revisada por Braz e uma pessoa da fundação, “não qualificada em matéria de Direito” e que tenha profundo conhecimento da língua portuguesa. Só aí a prova é impressa, na gráfica da própria Vunesp. Elas são lacradas, guardadas em um cofre e saem de lá apenas no dia do exame.

Ainda não há data para a realização da primeira fase da prova, que terá de ser elaborada novamente. “Nenhuma questão será reaproveitada”, declara Braz Martins Neto. Segundo ele, em apenas 15 dias consegue selecionar novas questões para o exame. O problema para marcar a nova data será a locação dos espaços para a realização da prova, que é feita em 28 locais, e a mobilização dos milhares de voluntários necessários para aplicá-la.

A OAB-SP pretende pedir o ressarcimento do prejuízo que teve com o cancelamento da prova, quando os responsáveis forem identificados. D’Urso não soube dizer quanto custa a realização do exame, mas citou gastos com a locação dos espaços, pagamento à Vunesp, mobilização de voluntários, transporte, correio, xerox.

Essa é a primeira vez que umno Exame de Ordem da OAB-SP é suspenso por suspeita de fraude, de acordo com D’Urso. O Exame é aplicada aos bacharéis em Direito desde 1970. Segundo o presidente da entidade, mesmo com a ampla divulgação do cancelamento, cerca de 10% dos candidatos compareceram ao local da prova.

Exame nacional

O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, condenou a suposta fraude no 134º Exame de Ordem de São Paulo, denunciada neste sábado (8/12) pela seccional da Ordem de São Paulo. Britto afirmou que o bacharel em Direito que tenta entrar na profissão a partir de fraude certamente será um advogado a serviço do crime. “Quem ingressa nessa profissão a partir de meios fraudulentos comete dois vícios: ausência de qualificação técnica e falta de ética, sendo este último o mais grave”.

Por essa razão Britto vem defendendo veementemente a realização do Exame de Ordem unificado tanto em datas de aplicação como em conteúdo das provas. Segundo Britto, 25 Estados já aderiram ao unificado, faltando, apenas, São Paulo e Minas Gerais. “Consideramos fundamental essa unificação para que haja uma maior segurança nas provas e melhor fiscalização do ensino jurídico brasileiro,” afirmou.

Tão logo tomou ciência da possibilidade de fraude em questões do 134º exame, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, telefonou para Cezar Britto e comunicou a sua decisão de suspender o exame. O presidente nacional da OAB lembrou que toda e qualquer seleção pública está sujeita a fraudes, tento citado como exemplos os recentes certames do Ministério Público e da Polícia Rodoviária, descoberta neste final de semana. O que é preciso fazer para se proteger das fraudes, segundo ele, é investir na profissionalização dos organizadores e na segurança das provas.

Fonte: Conjur, de 9/12/2007

 


Tribunais custam de R$ 22 mi a R$ 498 mi

Após as batalhas para proibir o nepotismo no Poder Judiciário e limitar o salário dos juízes ao teto do funcionalismo, de R$ 24.500, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) faz vista grossa a outra má tradição dos tribunais brasileiros: a construção de palácios.Há grande disparidade de valores nas obras previstas na proposta de Plano Plurianual de 2008 a 2011. Os custos variam de R$ 22,6 milhões a R$ 498 milhões. Em nome da autonomia administrativa e financeira, cada tribunal arbitra livremente dimensões e padrão de suas novas instalações.

Um grupo de deputados da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara sugeriu recentemente à presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) e do CNJ, ministra Ellen Gracie, que o conselho passe a controlar esse gasto.Procurada pela Folha, a ministra informou, pela sua assessoria, que não encaminhou a sugestão ao CNJ porque os deputados não formalizaram nenhum pedido, apenas fizeram "comentários" durante audiência. Ela disse que preferia não falar sobre assunto relativo à autonomia dos tribunais.

Entretanto, um ministro do STF e dois conselheiros do CNJ ouvidos pela Folha disseram, em caráter reservado, que o conselho poderia ao menos fazer recomendações aos tribunais, criando padrões, como fixar limites de dimensões do gabinete do juiz.

A obra mais cara, dentre as programadas para os próximos quatro anos, é a nova sede do TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região, com sede em Brasília, que está orçada em R$ 498 milhões, dos quais R$ 103 milhões serão liberados até 2011. São 168,9 mil metros quadrados, com o custo do m2 estimado em R$ 2.877, incluindo 60 mil m2 destinados a garagens em subsolos.

Outra obra polêmica é o novo prédio do CJF (Conselho da Justiça Federal), em Brasília. Há dois anos, o então presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Edson Vidigal decidiu ceder a sede existente para juizado especial federal e transferiu o órgão para as instalações do tribunal.

Neste momento, o órgão planeja construir uma sede, ao custo de R$ 60 milhões. A obra foi aprovada pelos atuais membros do CJF. O atual presidente do STJ e do CJF, Raphael de Barros Monteiro Filho, disse que a obra é necessária.

Ainda em Brasília, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) se prepara para construir a nova sede, de 116 mil metros quadrados, ao custo de R$ 329 milhões, o que corresponde a R$ 2.835 o metro quadrado. O TRF da 3ª Região, em São Paulo, irá reformar o seu edifício-sede ao custo de R$ 36,7 milhões, valor superior ao que os TRFs da 4ª Região, em Porto Alegre, e da 5ª Região, em Recife, prevêem para cada um construir um prédio anexo, de respectivamente R$ 22,6 milhões e R$ 30 milhões.

O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da Bahia tem R$ 122,058 milhões previstos no PPA para executar uma obra de 60 mil metros quadrados, mas poderá ampliar o projeto.Apesar de ter previsto gasto de R$ 115 milhões para construir a sua nova sede, sendo R$ 23,8 milhões para os próximos quatro anos, o TRT do Rio de Janeiro ainda não tem projeto pronto nem sequer definição de área a ser construída. A disparidade de valores pode ser atribuída à diferença de dimensões dos tribunais, que têm volume de processos e número de servidores distintos. O problema é que não há nenhum tipo de controle.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 8/12/2007

 


Para juízes, sentença é mais vantajosa que conciliação

Reputo louvável a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça de instituir o "Movimento Conciliar é Legal" em uma semana do mês de dezembro. É um ato simbólico que já está produzindo frutos. Indago: como implementá-lo no cotidiano dos juízes, durante todo o ano?

Entendo que a iniciativa pode ser incrementada, especialmente com uma nova mentalidade a respeito da carreira (promoção ou remoção) e ascensão do juiz (desembargadores). "Conciliar é legal, mas não para o juiz". Abaixo vou explicar o porquê dessa afirmação.

O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 6, datada de 13 de setembro de 2005, que dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

No seu artigo 4º, inciso I estabelece regras a serem seguidas pelos tribunais: "a valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção por mérito".

E como esse assunto se conecta ao movimento pela conciliação?

Os tribunais baixaram normas próprias sobre a movimentação na carreira do juiz e acesso aos tribunais. Ocorre que basta uma olhada rápida nessas normas específicas para se perceber que há uma visão distorcida dos fatos. Nessas normas não se valoriza a conciliação, mas a atividade burocrática (despachar, decidir, sentenciar). Evidencia-se que o discurso é um (pró-conciliação) e a prática é bem diferente (quem concilia não é beneficiado funcionalmente por sua conduta).

O que se entende por "desempenho e produtividade" do juiz, para se aferir o merecimento? A quantidade e a qualidade de decisões e sentenças proferidas pelo magistrado. Concordando ou não com esse ponto de vista, é assim que os tribunais avaliam o juiz. Essa é uma visão errada da situação. Privilegia-se a manutenção do litígio. A meu ver e sei que serei criticado, se a idéia é engendrar meios de apaziguamento, que cada conciliação obtida pelo juiz (devidamente homologada) tenha igual peso de uma sentença de mérito (com pedido contestado), seja na Vara Cível ou Juizado Especial.

A produtividade e o desempenho não devem ser restringidos ao trabalho intelectual do juiz na sentença ou decisão. Exige-se do juiz mais do que conhecimento técnico-jurídico para se chegar a um acordo. Demanda a conciliação outros recursos: psicológicos, sociais, emocionais, de comunicação.

Se o acordo obtido no processo tivesse o mesmo valor que uma sentença na promoção/remoção/ascensão, certamente os juízes se sentiriam estimulados a buscar essa forma de solução de litígios. A partir desse instante, todo julgador necessariamente buscaria a mediação e a conciliação, já que essas circunstâncias lhe favoreceriam na carreira.

Hoje, uma parte dos juízes "pula" a fase da audiência preliminar (conciliação e saneamento) do processo civil para que os autos cheguem logo para sentença e isso conte para sua estatística, "sem esquecer que essas audiências tomam muito tempo". É visto como juiz prestativo aquele que julga antecipadamente. Nem sempre é verdade. Na prática, conta mais "uma sentença de mérito-contestada" do que uma conciliação. É a lógica perversa do sistema, embora das duas formas se chegue ao mesmo resultado (fim do litígio).

Como trabalho na Vara do Juizado Especial Cível, posso afiançar que nenhuma sentença de mérito (com relatório, motivação e dispositivo) é feita mais rapidamente do que uma conciliação (cerca de quinze minutos a meia hora, por exemplo). E a satisfação das partes de haver participado da construção de uma solução? "O mau acordo é melhor do que uma boa demanda"? A imposição de uma vontade, a do juiz, nem sempre restabelece a paz entre as partes. Por que não conciliar, então?

Acompanhe o raciocínio: se o juiz se dedica à conciliação, contraditoriamente, não pode, objetivamente, ser bem avaliado para remoção ou promoção. Permanece a visão litigiosa do processo, recompensando quem decide e sentencia mais e não quem busca apaziguar as partes, pela conciliação.

Não é impossível ouvir de desembargadores que os juízes dos Juizados Especiais Cíveis não trabalham (despacham ou decidem pouco) porque a maioria de seus processos tem índice de conciliação excepcional, acima da média para qualquer vara da Justiça comum. Já chegou ao meu conhecimento que se um juiz do Juizado concorrer com um juiz de Vara comum, pelo critério de merecimento, este último quase sempre seria promovido/removido, devido à sua produção (burocrática!).

Urge que o Conselho Nacional de Justiça providenciasse junto aos tribunais mudança na forma de avaliação da promoção/remoção/ascensão, para inserir como ponto necessário e valioso a concretização de conciliações como um dos critérios de aferimento de merecimento. Que nas estatísticas dos tribunais a conciliação obtida seja item específico para a valoração do desempenho e produtividade do juiz, em igualdade de condições com a atividade burocrática (sentenciar).

Por intermédio desta medida simples, mas necessária, o movimentação da conciliação se expandiria. Em cada dia de expediente, durante o ano inteiro, o juiz, silenciosa e anonimamente, não mediria esforços para a conciliação. E isso interessa a todos nós.

Élcio Vicente da Silva: é juiz de Direito em Goiás, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí (GO)

Fonte: Conjur, de 8/12/2007

 


Reforma da Loman deve ampliar democracia em TJs

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, assegurou na quarta-feira (5/12) ao chefe do Judiciário paulista, Celso Limongi, que aquela corte vai ampliar o universo de candidatos aos cargos de direção dos Tribunais de Justiça. A declaração de Peluso, ministro condutor do voto que restringiu o universo dos elegíveis aos membros mais antigos do Órgão Especial, aconteceu no mesmo dia em que o TJ paulista escolheu o trio da nova direção da corte para o biênio 2008-2009.

Limongi foi a Brasília, em sua cruzada pela defesa da democracia no tribunal que dirige, falar com ministros do Supremo para defender mudanças na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). A norma, criada na época da ditadura militar, prevê, em seu artigo 102, a candidatura exclusiva dos desembargadores mais antigos dos tribunais aos cargos de presidente, vice-presidente e corregedor geral de Justiça.

A visita de Limongi é uma tentativa do chefe do Judiciário paulista, no apagar das luzes de sua gestão, de costurar uma saída para o que chama de “apagão democrático”, por conta da decisão liminar do Supremo que restringiu o universo de elegíveis para os cargos de direção. O presidente do TJ de São Paulo quer acabar seu “governo” levando os louros do compromisso do STF de acabar com o que ele chama de poder “da gerontocracia”, numa referência à democracia que beneficia somente os mais antigos.

Além de Peluso, o desembargador paulista conversou sobre o assunto com a presidente do STF, Ellen Gracie. Para a ministra, o presidente do TJ paulista entregou ofício fundamentando a necessidade de mudança na Loman. O chefe do Judiciário de São Paulo ainda foi recebido pelos ministros do STF, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Estes são membros da comissão que trabalha na revisão da Loman, presidida pelo ministro Cezar Peluso.

Com base no artigo 102, o STF restringiu a possibilidade de candidaturas nas eleições do TJ paulista, aos três desembargadores mais antigos. Antes, a eleição estava aberta a todos os 25 membros do Órgão Especial.

Segundo Limongi, não se trata de personalizar a questão em torno de nomes, mas de rever o princípio que regulamenta as eleições, definindo quem pode e quem não pode se candidatar para dirigir o maior tribunal do país.

No Brasil, a Justiça é administrada pelos 27 Tribunais de Justiça dos estados, pelos cinco Tribunais Federais e pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho. Esses colegiados gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 99 da Constituição Federal.

Essa autonomia ditada pela CF significa que os tribunais podem promover concursos públicos para magistrados e servidores, fazer licitações, construir fóruns, cuidar de seu pessoal, elaborar seu orçamento, decidir sobre aumentos, elaborar seu regimento interno e definir a política de cargos e carreira.

Quem é quem

Ainda segundo as normas previstas na Loman, o órgão de cúpula do Judiciário paulista, escolheu, na última quarta-feira, seu trio diretor. Concorreram aos três cargos de direção, os três desembargadores mais antigos da corte, resultando eleitos Roberto Antônio Vallim Bellocchi, para a presidência, Jarbas João Coimbra Mazzoni para a vice-prsidência e Ruy Pereira Camilo para a Corregedoria-Geral de Justiça. Eles deverão dirigir o maior tribunal país no biênio 2008/2009.

O presidente do tribunal é o grande condutor da política da instituição. Eleito pelos seus pares, define as prioridades do órgão, nomeia os servidores que vão ocupar as diretorias administrativas (recursos humanos, informática, segunda instância, primeira instância).

O segundo personagem em termo de poder dentro do tribunal é o corregedor-geral da justiça. A ele cabe conduzir o trabalho na primeira instância sem, contudo, alcançar os desembargadores. O corregedor é responsável pela gestão administrativa e jurisdicional das varas. O andamento adequado dos processos depende de sua atuação. Promove correições ordinárias, baixa atos administrativos, examina se os serviços da primeira instância estão sendo executados com eficiência e agilidade e facilita o acesso da população ao Judiciário.

O vice-presidente é um mero substituto do presidente em sua ausência. Além disso, despacha recursos às cortes superiores e distribuiu processos da segunda instância que estão em conflito de competência como aconteceu durante esse ano, com as ações que envolveram crimes de prefeitos.

Fonte: Conjur, de 8/12/2007

 


Procon afasta diretora após "festinha" da Telefônica

O secretário da Justiça de São Paulo, Luiz Antônio Marrey, afirmou ontem em ofício considerar "inaceitável" o recebimento de presentes por parte de funcionários da Fundação Procon-SP. Na última quinta, mais de 100 funcionários ligados à entidade participaram de encontro de intercâmbio com palestras, almoço e brindes patrocinados pela Telefônica.

Marrey determinou a abertura de processo administrativo para investigar o fato, e ontem mesmo o Procon-SP -órgão da Secretaria da Justiça- afastou a diretora de atendimento, Miriam Trevisan Nassif, e sua assistente (cujo nome não foi divulgado), que seguirão com outras funções ao menos até o fim da investigação.

Miriam foi uma das premiadas no sorteio realizado após o almoço no hotel Mercure, em Santana, zona norte de SP, onde a Telefônica sorteou prêmios como aparelhos de DVD, telefones sem fio, pendrives e relógios de mesa. Ela disse que aceitou o prêmio para evitar um constrangimento e que ele seria devolvido ontem, conforme fez o Procon-SP por ofício.

Segundo ela, o objetivo no evento era dialogar com diretores da empresa visando melhorar o atendimento ao consumidor e discutir formas de evitar o elevado número de reclamações sobre os serviços da empresa de telefonia.Na capital paulista, conforme o último levantamento (2006), a empresa liderou o ranking do Procon com 11% das queixas (2.262), seguida da Vivo (1.076) e da Embratel (916). Entre as principais queixas estavam cobrança indevida e serviços não-solicitados.

Para Marrey, o recebimento de presentes significa "aceitar vantagens indevidas de empresas fiscalizadas". Ele determinou que fossem tomadas providências para apuração das responsabilidades e devolução dos presentes. O relógio de mesa e o pendrive ganhos pelas funcionárias da fundação afastadas do cargo, ambos com marca Telefônica, foram devolvidos.

Segundo a Telefônica, o objetivo da reunião era um intercâmbio de informações "que permitam o aprimoramento constante do atendimento e dos serviços prestados". A empresa informou ainda que realiza periodicamente reuniões de discussão e que, além de informar sobre melhorias e projetos em andamento, recebe sugestões e críticas do Procon. Em nota, a Telefônica disse ontem que decidiu constituir uma comissão para investigar o caso e apurar responsabilidades.

A diretoria-executiva do Procon-SP disse que não tinha conhecimento de que o evento teria qualquer tipo de confraternização ou de sorteio.Mas não foram apenas os brindes sorteados anteontem que a Telefônica ofereceu. Carlos Coscarelli, assessor chefe da diretoria-executiva do Procon, disse que, "apesar do longo relacionamento", a empresa se inclui entre as que insistem em distribuir brindes.

"Algumas já deixaram de fazer isso", disse, em razão de os presentes serem devolvidos por ofício. "Mas a Telefônica está sempre mandando alguma coisa para os funcionários", como panetones. "A gente vem sempre, polidamente, tentando contornar essa situação." Coscarelli afirmou na quinta-feira que os presentes apenas não foram devolvidos no evento porque criaria um constrangimento grande e porque o objetivo era melhorar o relacionamento, e não piorá-lo.

Prefeituras

A decisão do governo estadual não significa obrigatoriamente que os Procons municipais irão seguir a orientação, já que são geridos pelas prefeituras, têm autonomia e apenas são conveniados à fundação. No evento estavam presentes representantes de cidades da região metropolitana e interior, como Mauá, Itu, Mogi das Cruzes, Pirapora, Diadema, Barueri, Cotia, Santana do Parnaíba e Osasco, além da capital. O Procon de Itapecerica da Serra, por exemplo, afirmou que seguirá as orientações da Fundação Procon. Outros não se manifestaram, como o de Santo André. Sua gerente, Doroti Cavalini, havia dito na quinta que a participação no evento não altera a conduta do Procon em relação à empresa e que o órgão seguirá atuante na defesa do consumidor.

Fonte: Folha de S. Paulo, 8/12/2007

 


Acusado não tem direito de escolher juiz, diz ministra

Coube ao réu e ex-deputado Ronaldo Cunha Lima o privilégio de escolher por quem não queria ser julgado. Ao renunciar ao seu mandato na Câmara dos Deputados cinco dias antes do julgamento no Supremo Tribunal Federal, ele perdeu o foro especial a que tinha direito como parlamentar e colocou seu processo novamente sob a competência da Justiça estadual da Paraiba — como queria.

Cármen Lúcia está entre os quatro ministros que votaram contra o envio do o processo para a primeira instância e, consequentemente, para o Tribunal do Júri. Voto vencido, o principal fundamento defendido pela ministra foi o de que, “no sistema democrático, não é o acusado quem escolhe o seu juiz”. Ela reconheceu que a renúncia de Cunha Lima nada mais foi do que manobra da defesa para livrá-lo do julgamento.

O ex-deputado é acusado de um crime que teria cometido em 1993. Ele teria tentado matar o ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity. Desde então, conseguiu se esquivar do julgamento. Primeiro, porque era governador da Paraíba e, na época, detentor de mandato eletivo só podia ser julgado por qualquer crime se o Legislativo autorizasse. A Assembléia Legislativa não autorizou. Em 1994, já como senador, foi a vez do Senado barrar um eventual processo criminal.

Só em 2001, com a edição da Emenda Constitucional 35 e conseqüente queda da necessidade de autorização do Legislativo, é que o Judiciário deu continuidade ao processo de Cunha Lima. Como senador, tinha direito a foro especial no Supremo. Quando, finalmente, o Supremo iria julgar o caso, Cunha Lima renunciou.

“Renúncia de mandato é ato legítimo, porém não se presta a ser subterfúgio para se deslocarem competências constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto de escolha pessoal”, afirmou a ministra. Ela explicou que a prerrogativa de foro não é um privilégio da qual o detentor pode renunciar. É uma garantia-dever.

Para a ministra, ainda que a renúncia ao mandato na Câmara tenha sido considerada legítima, é preciso considerar seus motivos e fins buscados com isso. Neste caso, seria a fuga do julgamento e a tentativa da prescrição da punibilidade. Por isso, não seria legítima e não caberia ao STF abrir mão de julgar o acusado. “O que seria ato legítimo pela decisão unilateral adotada torna-se não exercício de direito, pela ilegitimidade dos motivos e fins entrevistos, mas abuso de direito, ao qual não dá guarita o sistema constitucional vigente.”

Cármen Lúcia acompanhou o relator, ministro Joaquim Barbosa, junto com Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta por Marco Aurélio e acompanhada pelos ministros Eros Grau, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ronaldo Cunha Lima deverá, então, ser julgado pelo Tribunal do Júri.

Veja o voto da ministra Cármen Lúcia

AÇÃO PENAL 333-2

PROCED.: PARAÍBA

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

REVISOR : MIN. EROS GRAU

AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REU(É)(S): RONALDO JOSÉ DA CUNHA LIMA

ADV.(A/S): JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)

VOTO VISTA

A MINISTRA CÁRMEN LÚCIA:

1. Pautada para julgamento na sessão deste Plenário no dia 5.11.7, exatamente no dia em que se completavam 14 anos da prática denunciada, a presente ação penal tem como objeto denúncia formulada pelo Ministério Público contra Ronaldo Cunha Lima por conduta que foi caracterizada como subsumida ao tipo do art. 121, § 2º, inc. IV, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal.

A prática, datada de 5.11.1993, foi objeto de denúncia pelo Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal de Justiça em 13.12.1993: o denunciado exercia, então, o cargo de Governador do Estado da Paraíba (art. 105, inc. I, al. a, da Constituição brasileira).

2. Prevalecia, então, norma constitucional segundo a qual titulares de mandatos eletivos (parlamentares ou mandatários integrantes dos cargos do Poder Executivo) desde a expedição do diploma, não poderiam ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença do órgão legislativo correspondente (art. 53, § 1º, da Constituição brasileira).

Governador de Estado, como era, então, o Réu, não poderia ser processado criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa paraibana (art. 54, inc. I, da Constituição da Paraíba). Aquele órgão legislativo decidiu, então, “inadmitir a denúncia”, razão pela qual decidiu o Egrégio Superior Tribunal que o processo ficaria sobrestado.

Em outubro de 1994, eleito o indiciado para o cargo de Senador da República, foram os autos remetidos, então, a este Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. b, da Constituição), que pediu autorização ao Senado Federal para processar o indiciado, o que também foi negado. Decidiu, então, este Supremo Tribunal que o processo permaneceria sobrestado “enquanto perdurasse a situação prevista no § 2º do art. 53 da Constituição na redação...vigente” (fl. 115).

Com o advento da Emenda Constitucional n. 35, de 21.12.2001, a norma constitucional do art. 55, § 1º, foi alterada, dela não mais constando a exigência de prévia licença para o processamento de qualquer dos membros das Casas Congressuais, os quais se submetem, quando for o caso, a este Supremo Tribunal Federal, exercendo este órgão judicial o seu dever sem qualquer dependência externa prévia.

Estendeu-se, com a norma introduzida no sistema constitucional, pela Emenda Constitucional n. 35/2001, o dever inescusável de julgar deste Supremo Tribunal, o dever indeclinável de submeterem-se aos julgamentos os mandatários independente do seu querer ou da vontade do órgão por eles integrados e o direito da sociedade de ver julgados os seus agentes públicos.

Assim, a partir de 21.12.2001, e somente a partir de então, pôde o Supremo Tribunal Federal retomar o julgamento da presente ação, pelo que, em 28 de agosto de 2002, o Plenário, por unanimidade, recebeu a denúncia, tendo, a partir de então, regular seguimento o processo nos termos da legislação.

2. Instruído o processo, foi ele pautado, em 24.10.2007, para ser apreciado na sessão Plenária deste Tribunal de 5.11.2007.

3. Em 1º.11.2007, o Réu apresentou ato de renúncia à Presidência da Câmara dos Deputados, o qual, lido naquele mesmo dia, foi tido como ato perfeito. Comunicado este Supremo Tribunal da prática, propõe o eminente Ministro Joaquim Barbosa, digno Relator, em questão de ordem, a continuidade do julgamento, tendo em vista o motivo, os fins do ato praticado e a restrição dos seus efeitos que não se compadecem com o dever do Poder Judiciário de fazer valer a sua competência e não deixar frustrar a sua obrigação constitucional pela conduta do próprio acusado. Encaminha o nobre Relator a questão de ordem no sentido do prosseguimento do julgamento.

4. Pedi, então, vista dos autos, na sessão de anteontem, exatamente para afirmar os fundamentos que me conduzem a acompanhar o nobre Relator, fazendo-o nos estritos e incontornáveis limites das normas constitucionais vigentes, como passo a expor.

5. Na sessão de 7.11.2007, tendo sido retomado o julgamento por este Plenário, trouxe à baila preliminar que tinha sido argüida pelo Réu, no sentido de que fossem os autos devolvidos ao Tribunal de Júri, pois, segundo alegam os seus defensores, pela regra constitucional (art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição).

A decisão sobre este tópico era prejudicial do prosseguimento do julgamento, pois a competência esvaziaria a atuação deste Supremo Tribunal, se fosse acolhida a tese da defesa.

6. Posta esta como questão de ordem, o digno Relator resolveu-a no sentido de que a competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa foro por prerrogativa de função, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau e Carlos Britto.

Agora, o eminente Ministro Marco Aurélio, que tinha pedido vista dos autos, conclui no sentido de se opor ao entendimento afirmado pelo digno Relator.

Peço vênia ao eminente Ministro Marco Aurélio para acompanhar o entendimento do nobre Ministro Relator.

7. A norma insculpida no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição poderia parecer conflitar com a norma do art. 102, inc. I, al. b, daquela Lei Fundamental).

Não é o que se dá.

8. A interpretação sistêmica da Constituição conduz, como me parece, ao acolhimento da conclusão de que uma é norma que fixa a competência genericamente – valendo para todos os casos nos quais haja o homicídio como crime a ser julgado – enquanto a outra especializa a competência para os crimes (todos, incluídos os de homicídio) quando o réu for alguém que se subtraia da competência genericamente fixada e submeta-se a juízo especializado.

O afastamento da norma que fixa a competência genérica para os casos em que o acusado é pessoa que tem foro específico para o julgamento por crimes comuns foi admitida reiteradas vezes por este Supremo Tribunal. Assim, por exemplo,

De resto, a competência do Tribunal do Júri não é plena, tanto que, por exemplo, para os crimes militares, mesmo que dolosos contra a vida, o Supremo Tribunal tem numerosos julgados no sentido de não prevalecer a regra do art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição, mas a do art. 124, desta Lei Fundamental.

Neste sentido: HC 83.625, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30.4.2004; HC 78.320, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.5.1999; RE 122.706, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão o Min. Carlos Velloso, DJ 3.4.1992.

Realcei, no voto que proferi e que foi vencedor no habeas corpus n. 91.003, na 1ª Turma, vencido, então, o eminente Ministro Marco Aurélio, o voto proferido pelo Ministro Paulo Brossard, no Recurso Extraordinário n. 122.706, no qual se tem muito bem traduzido o entendimento deste Supremo Tribunal sobre a matéria posta em exame:

“O argumento de que, pela Constituição, os crimes dolosos contra a vida são de competência do júri, impressiona, mas não convence. (...) É claro que a norma constitucional, que assegura como garantia individual o julgamento pelo júri dos crimes dolosos contra a vida, tem a maior amplitude; no entanto, segundo o entendimento da Corte, ‘mesmo em casos de crimes dolosos contra a vida, a competência do foro por prerrogativa de função ou das justiças especializadas prevalece sobre o júri’; conforme a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, o júri é órgão da Justiça Comum e as atribuições da Justiça Comum não vão até onde começa a jurisdição das Justiças Especiais.”

Saliento, ainda, que a se concluir ser o Tribunal de Júri competente para julgar todos os crimes dolosos contra a vida, incluídos aqueles praticados pelos que detêm a denominada prerrogativa de foro, todos os processos que tenham terminado ou estejam em fase de conclusão pelos tribunais tidos até aqui como competentes, tais como Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, estão invalidados, pois a violação de regra de competência produz nulidade absoluta e, portanto, pode ser argüida em qualquer tempo.

Daí porque todos os que tiverem sido julgados por crimes dolosos contra a vida por outro órgão que não o Tribunal de Júri terão o direito de questionar os julgamentos. É preciso que a tanto se atente a fim de que não se estabeleça uma interpretação que conduza à negativa do dever estatal de perseguir e punir nos casos e segundo as condições legalmente estabelecidas.

Voto, pois, no sentido da manutenção da interpretação até aqui prevalecente neste Supremo Tribunal, no sentido de que a regra de competência especializada sobrepõe-se àquela genérica do art. 5º, inc. XXXVIII, al. d, da Constituição, havendo, então, de prevalecer, na espécie em pauta, a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da presente ação.

Competência do Supremo Tribunal Federal e prerrogativa de foro

8. Quanto à competência do Supremo Tribunal Federal firma-se, constitucionalmente, com a característica própria deste elemento jurídico, a saber, como a medida de capacidade de agir segundo o direito para desempenhar a função que lhe é constitucionalmente atribuída. De se afirmar, de pronto, que competência não é faculdade, é dever. Portanto, nem o próprio agente, órgão ou poder a quem a Constituição confere competência pode dela declinar ou dispor, nem fator externo pode retirar, alterar ou frustrar o exercício desta obrigação constitucional, senão o constituinte derivado.

Na lição de Renato Alessi, “è definita la competenza ... come la misura della potestà di azione che spetta ad um singolo organo...”(Principi di diritto amministrativo. Milano: A. Giuffrè Editore, 1978, v. I, p. 343).

E, na esteira daquele entendimento, escolia Celso Antônio Bandeira de Mello que “visto que o ‘poder’ expressado nas competências não é senão a face reversa do dever de bem satisfazer interesses públicos, a competência pode ser conceituada como o círculo compreensivo de um plexo de deveres públicos a serem satisfeitos mediante o exercício de correlatos e demarcados poderes instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação de interesses públicos. Conseqüência disto é que as competências... outorgam, ‘in concreto’, única e exclusivamente o quantum de poder indisponível para curar o interesse em vista do qual foram atribuídas a alguém. ... As competências são: a) de exercício obrigatório para os órgãos e agentes públicos. Vale dizer: exercitá-las não é questão entregue à livre decisão de quem as titularize. Não está em pauta um problema pessoal do sujeito, ao qual ele possa dar a solução que mais lhe apraz. Está sotoposto ao dever jurídico de atender à finalidade legal e, pois, de deflagrar os poderes requeridos para tanto sempre que presentes os pressupostos de seu desencadeamento; b) irrenunciáveis...c) instransferíveis... d) imodificáveis pela vontade do próprio titular...” (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, ps. 141/2).

9. Tem-se, assim, na seqüência da inteligência pacificamente afirmada na doutrina sobre o tema, que competência não se exerce porque, como ou quando deseja o seu titular, mas sempre que compareçam as situações em que deva ela ser desempenhada.

10. No art. 102, inc. I, al. b, da Constituição brasileira, estampa-se a competência deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns (caso dos autos), dentre outros, os membros do Congresso Nacional (situação ostentada pelo Réu durante todo o processo e até a véspera da sessão final de julgamento desta ação).

O processamento e julgamento do Réu – que de 1993, data da prática do ato denunciado como penalmente imputável, até o último dia 1º, titularizava status, primeiro de Governador do Estado, subtraído, por isso, ao processamento garantido, incondicionado e necessário, e, na seqüência, de membro do Congresso Nacional, sujeito a este Supremo Tribunal Federal -, deu-se como dever indeclinável, indisponível e incontornável deste órgão judicante.

Por isso, nem poderia o Supremo Tribunal deixar de honrar a sua obrigação constitucional de dar cobro ao que lhe é fixado como competência originária, nem poderia dela ser afastada pelo ato de quem quer que fosse, menos ainda por voluntarismo de quem pretenda se excluir da jurisdição segundo o seu querer.

Recordo aqui a palavra de Ruy Barbosa, ao acentuar que “se no próprio Supremo Tribunal não estivesse, destarte, a barreira insuperável a essa atrevidíssima veleidade, no próprio Supremo Tribunal Federal, insisto, no seu direito inabalável, inalienável, inamissível, no seu direito, que ninguém lhe pode arrebatar, e de que ele em caso nenhum poderia decair, nesse direito revestido e abroquelado pelo mais eminente dos seus deveres, o ‘direito-dever’ de guardar a Constituição contra os atos usurpatórios do Governo e do Congresso; se nesse próprio Tribunal, torno a dizer, não se achasse a muralha invencível a esse cometimento delirante, a Constituição brasileira, na sua essência, estaria toda ela tumultuada e revogada” (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Ed. Aguilar, 1997, p. 561).

Nem poderia o Supremo Tribunal se omitir do seu dever constitucional de processar e julgar – como está a fazer – aquele que foi denunciado pelo Ministério Público Federal por prática pretensamente criminosa e que figura entre os que estão sujeitos a sua competência, nem poderia quem quer que fosse, por qualquer manobra ou pretendida lacuna constitucional ou legal, frustrar – diria mesmo, fraudar – a competência constitucional deste Supremo Tribunal por cometimento unilateral e voluntarioso segundo a sua conveniência pessoal.

11. Convém, neste passo, dizer uma palavra, breve que seja, sobre a denominada prerrogativa de foro por exercício de função.

Afirme-se, de logo, que prerrogativa não é direito, é garantia-dever que se põe pela qualidade de uma função ou pela imperiosidade de resguardo das condições de um cargo. Prerrogativa somente pode ser tida como válida quando o seu exercício mais propicia o atingimento da finalidade pública legítima buscada.

Prerrogativa não pode ser tida, menos ainda exercida como privilégio. Todo e qualquer privilégio não se compadece com a idéia de democracia, menos ainda com a de República. Daí porque não se há encarecer, permitir ou buscar a legitimação de qualquer privilégio. Não adentro, agora, a questão da denominada prerrogativa de foro jurisdicional, por não ser este o momento para se suscitar e decidir questão que parece grave em seu dimensionamento no sistema jurídico nacional.

Todavia, tida como prerrogativa a competência jurisdicional concentrada no sistema constitucional para o processamento e julgamento de crimes comuns imputados àqueles elencados no art. 102, inc. I, da Constituição, não pode ser afastada nem pela ação omissiva do Supremo Tribunal nem pela atuação de terceiro, menos ainda do interessado, indiciado ou réu, em processo a que seja submetido judicialmente.

12. Note-se: no sistema constitucional democrático não é o acusado quem escolhe o seu juiz. Preordena-se a competência exatamente para evitar escolhas ad hoc dos julgadores, a fim de que não se beneficiem nem se prejudiquem acusados, máxime os sujeitos aos processos penais.

Daí o princípio do juiz natural, que a prerrogativa jurisdicional pelo exercício de função talha, no sistema constitucional vigente, conferindo ao Supremo Tribunal Federal esta obrigação de processar e julgar os agentes arrolados na al. b do inc. I do art. 102 da Constituição. Do julgamento não há de escapar o juiz. Do juiz não há de escapar o acusado. Porque o processo penal não é uma opção do denunciado, é um dever jurídico insuperável que se lhe advém de conduta sujeita ao crivo judicial levado a efeito pelo Estado. Não se aceita vingança da sociedade; nem a impunidade pelo Estado.

13. Desde o afastamento do Réu no presente processo do cargo de Deputado Federal, às vésperas da sessão de julgamento, vem se afirmando que teria ele optado pelo júri, como instituição perante a qual preferiria ser julgado ou que teria direito a este julgamento perante o Tribunal do Júri.

O acusado pretende ser-lhe possível promover alteração do estado de fato ou, pelo menos, do seu estado funcional, para impedir o exercício de uma competência jurisdicional constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal como se o desempenho desta Casa pudesse ficar a depender do exclusivo alvedrio do acusado, e não do Direito impessoalmente positivado. Note-se, ademais, que da subtração do acusado ao júri furtou-se o Réu ao longo dos últimos catorze anos, tendo, pode-se dizer, de certa forma, usufruído da situação de alguém sujeito à jurisdição nesta Casa – quando se verifica, por exemplo, nos autos, que apenas para se localizar uma das testemunhas de defesa se despendeu mais de um ano após os primeiros oito, período em que sequer podiam os órgãos judicantes atuar pela ausência de autorização legislativa para o processamento, conforme observa, em seu relatório, o eminente Ministro Relator (fls. 5).

A segunda observação que se impõe, neste item, é se o sistema constitucional vigente suporta ou comporta a escolha do juiz pelo jurisdicionado, questão imbricada à primeira, mas que se põe, autonomamente. Se é (ou se fosse) fato que o Réu se excluiu do status funcional na busca de submeter-se à jurisdição desta Casa, estar-se-ia considerando legítimo que o jurisdicionado, ou pelo menos alguns privilegiados dentre todos os cidadãos, teriam obtido uma abertura no sistema constitucional a lhes permitir escolher quem os julga, de maneira absolutamente sem igual em qualquer legislação democrática do Estado de Direito.

Mais ainda: com práticas como esta, pode-se chegar à prescrição de crimes e à impunidade premeditada, pois bastaria que se valessem aqueles que dispõem de foro específico para ser processados e julgados de subterfúgios, como, por exemplo, a escolha alternativa de um ou outro caminho para, com o tempo gasto no processamento em cada qual dos órgãos, burlarem-se as leis do processo penal e obter-se a não conclusão da ação pela extinção da punibilidade, a que chega com a superveniência da prescrição. Não há constitucionalidade nem legitimidade em tal proceder. Como válida juridicamente não haverá de ser considerada a burla ao dever do Supremo Tribunal que, no início do julgamento - o que se dá com a publicação da pauta da sessão na qual se levará a cabo a apreciação das matérias postas à jurisdição – tenha frustrado o cumprimento do seu dever constitucional pela alteração do estado de fato pelo acusado.

Renúncia do acusado: legitimidade, adequação, validade e efeitos

14. Há que se dizer uma palavra sobre a renúncia ao cargo de Deputado Federal, e seus efeitos sobre o julgamento da ação penal em pauta.

Renúncia – afirmei em outra ocasião – é ato jurídico unilateral pelo qual o agente político abandona, por decisão expressa, o cargo para o qual foi eleito. Recusa ele, assim, a continuidade de sua condição de titular do cargo no qual foi empossado por mandato popular. Pelo ato de renúncia, abdica-se do cargo que ocupa. Naquela oportunidade, anotei, ainda, que “diversamente do que ocorre na renúncia em matéria de direito privado, no direito constitucional... ela equivale ao abandono do cargo ... por manifestação expressa de sua deliberação no sentido de se negar a titularizá-lo. ... Esse voluntarismo, que no direito privado conduz à finalidade de desobrigar-se das funções inerentes ao direito renunciado, no direito público, e, principalmente, na hipótese em foco, somente pode ter como finalidade a cessação do exercício do cargo e a desobrigação de se dar continuidade ao desempenho das funções a ele inerentes. Se a vontade tem predomínio ainda hoje no direito privado, a finalidade pública é que tinge a essência de todas as relações firmadas no direito público. ... Seria inimaginável, juridicamente, que um ato unilateral de alguém pudesse sobrepujar os objetivos do processo. Não pode um ato pessoal de vontade ter o condão de extinguir um julgamento...Renúncia, no direito, é instituto específico, que se presta ao afastamento do renunciante do direito a que fez jus pelo ordenamento jurídico. Não exclui, portanto, deveres contraídos ou responsabilidades havidas no exercício do cargo, especialmente na situação analisada, em que a renúncia seria de um agente processado, mas ainda não julgado, pois que se daria durante o processo e com a finalidade de eximir-se da responsabilização. ... Não se nega, nem se o poderia, que aquele que, por qualquer razão, não se sente em condições de continuar a exercer o cargo... pode renunciar a tal desempenho, sem que se lhe possam opor embargos de qualquer natureza. Entretanto, quando o ato de renúncia ocorre durante a fase de processo e julgamento do renunciante ... há que se analisar: a) em que momento ocorre tal resignação para se conhecer de seus efeitos sobre o processo e julgamento, ou seja, de sua repercussão jurídica sobre o exercício da competência para julgar; b) qual a finalidade e quais os efeitos jurídicos concretos, inclusive para o renunciante, do julgamento e de uma eventual condenação...Se a renúncia pudesse valer a extinção instantânea do processo e determinar o exaurimento do juízo do Senado e a supressão da competência, é certo que se estaria a adotar o princípio da pessoalidade e do voluntarismo a predominar sobre a finalidade pública que domina todas as condutas dos agentes públicos. Ao contrário disso, entretanto, a igualdade de tratamento e a secundariedade dos atos de vontade pessoal predominam no trato da coisa pública, nos comportamentos de governo, nos exercícios de competência, no desempenho de mandatos” (Parecer. In A OAB e o impeachment. ps. 153 e segs.).

Fonte: Conjur, de 8/12/2007