Cuidou-se de
ação civil pública intentada pelo estado-membro e pelo
órgão estadual de defesa do consumidor contra
laboratório farmacêutico, objetivando o pagamento de
danos morais causados à coletividade, visto que
colocara, no mercado, anticoncepcional produzido sem o
princípio ativo (placebo), do que decorreu a gravidez de
várias consumidoras desse medicamento. Neste Superior
Tribunal, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não
conheceu do recurso. Dentre outros temas, entendeu haver
a responsabilidade do laboratório como fornecedor, pois
a simples suposição de que houvera a participação de
terceiros no derramamento do medicamento ineficaz no
mercado é relevada pela constatação da prova carreada
aos autos de que o laboratório produziu e deu essencial
colaboração para que fosse consumido e de que houve dano
aos consumidores, o que afasta a cogitação de aplicar-se
a excludente de responsabilidade objetiva (art. 12, §
3º, I, do CDC). Sua responsabilidade exsurge, sobretudo,
do fato de ter produzido manufatura perigosa sem adotar
medidas eficazes para garantir que tal produto fosse
afastado de circulação. O Min. Castro Filho, em seu voto
vista, adentra a questão da legitimidade do órgão de
defesa para a proteção dos interesses individuais
homogêneos, apesar de a Min. Relatora haver aplicado a
Súm. n. 284-STF, a impedir o exame da questão. REsp
866.636-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
29/11/2007.
Fonte: Informativo de
Jurisprudência, STJ, 3° Turma, de 15 a 30/11,
OAB quer controlar certificação digital de advogados
Se um advogado
tiver o registro suspenso na Ordem dos Advogados do
Brasil, ele poderá — munido de uma certificação digital
—movimentar o processo sem qualquer fiscalização. O
cenário, que é apenas um dos levantados depois que o
processo virtual começou a ser implantado nos tribunais
do país, virou motivo de dor de cabeça para a OAB
nacional.
“A nossa
preocupação é com a segurança jurídica no processo
eletrônico”, afirmou Ophir Cavalcanti Filho, diretor do
Conselho Federal da OAB. Segundo ele, mesmo que a
certificação digital registre eletronicamente todos os
dados da pessoa, o prejuízo que uma medida de má-fé pode
causar à parte é imenso.
Uma certificação
digital custa, em média, R$ 350 e vem com um smart card,
um leitor do cartão e o programa de computador que fará
a leitura deste cartão. A OAB quer ser a fiscalizadora
da emissão destas certificações. Segundo Britto, a
entidade está investindo, com recursos próprios, nos
procedimentos de certificação digital dos advogados.
A Ordem sugere,
ainda, que deve haver uma senha única de acesso a todos
os tribunais na emissão da Certificação. Assim, caso o
profissional tenha o registro suspenso ou deixe de
advogar, a OAB tem como bloquear este acesso.
Movimentação
processual
A certificação
digital é apenas o primeiro passo para um advogado
acessar os processos eletronicamente. Qualquer pessoa
pode adquirir uma certificação digital, que é uma
espécie de carteira de identidade virtual. Mas somente
ela não é suficiente para movimentar um processo. É
preciso que o advogado faça um cadastro no tribunal de
interesse e receba deste uma senha de acesso. O problema
é que cada tribunal possui uma exigência própria no
credenciamento do profissional. E isso incomoda a OAB.
“Nosso receio é
de que uma vez autorizado o ingresso de terceiros, e não
a OAB, como autoridades certificadoras dos advogados,
isso venha a ensejar fraudes no peticionamento e outras
práticas processuais com o Poder Judiciário”, explica o
presidente da OAB.
Independentemente dos processos serem digitais ou não,
para movimentá-los, o advogado apresenta ao tribunal o
seu registro na Ordem. Em tese, isso é uma garantia de
que este profissional está apto para tanto. Então, por
que a necessidade de fiscalizar surgiu somente agora?
“Isso é algo que já preocupava antes e, agora, temos a
oportunidade de corrigir esta lacuna”, diz o diretor do
Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcanti Júnior.
Cultura do papel
Embora haja
dúvidas, temores e interesses, a certificação digital no
meio jurídico promete agilizar o processo e reduzir
despesas. Com os documentos digitalizados, os juízes,
munidos de seus certificados digitais, podem assinar
sentenças, acórdãos, relatórios, entre outros, sem
gastar papel e sem, necessariamente, estar em seus
gabinetes. Advogados podem abrir processos, fazer
juntadas e petições também sem burocracia.
O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região implantou o certificado
digital em maio de 2007 e, até outubro, já computava uma
economia de R$ 1 milhão em gastos com papel. Uma
economia que, quando o sistema estiver totalmente
implantado nos tribunais do país, beneficiará não só os
cofres públicos, como também o meio ambiente. Em 2006,
circularam pelo Supremo Tribunal Federal, por exemplo,
680 toneladas de papel.
O primeiro passo
para extinguir as montanhas de papel que lotam cartórios
e tribunais foi dado com a aprovação da Medida
Provisória 2200, de 4 de agosto de 2001, que instituiu o
ICP-Brasil. O passo seguinte foi a Lei 11.419, de 20 de
dezembro de 2006, conhecida como Lei do Processo
Eletrônico, que entrou em vigor em março de 2007.
Fonte: Conjur, de 9/12/2007
Dividido, STF debate a execução da pena
Uma tese, ainda
sem solução no Supremo Tribunal Federal (STF), divide ao
meio o plenário da corte: definir a partir de quando a
pena imposta pela Justiça contra o acusado por um crime
deve ser executada.
Alguns ministros
argumentam que a pena só pode começar a ser cumprida
depois que todos os recursos disponíveis à defesa forem
julgados, outros defendem que a pena deve ser cumprida
depois que o acusado for condenado em primeira e segunda
instâncias, antes do julgamento de possíveis recursos no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF.
Se os ministros
decidirem que não é necessário que se julguem todos os
recursos para que a pena seja executada, os processos
terão trâmite mais curto e diminuirá a sensação de
impunidade decorrente da morosidade da Justiça. Caso
contrário, os julgamentos continuarão a demorar anos
para chegar ao fim - em contrapartida, diminuem as
chances de haver julgamentos errados ou o cumprimento de
penas que depois são alteradas pela Justiça.
Os ministros que
defendem a execução apenas ao final do processo se
baseiam na Constituição. Afirmam que ninguém pode ser
condenado até o trânsito e julgado da ação, o que só
ocorre, dizem eles, depois que o processo passa pelo
crivo do Supremo. Os outros ministros ponderam que em
todo o mundo as penas são executadas com dois graus de
jurisdição - o julgamento por um juiz e depois por um
Tribunal de Justiça. Também argumentam que depois dessas
duas etapas os recursos da defesa não suspendem o
andamento do processo. Por isso, a pena poderia ser
executada de imediato.
Na avaliação de
juristas que acompanham o trabalho do Supremo, caberia à
presidente do STF, Ellen Gracie, o voto de minerva no
julgamento, que ainda não tem data marcada e pode ficar
para 2008.
Pela avaliação
desses juristas, o grupo favorável à execução da pena
apenas ao final de todo o processo é composto pelos
ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau, Marco
Aurélio Mello e Gilmar Mendes. Integram o grupo dos que
defendem a execução com maior celeridade os ministros
Joaquim Barbosa, Carlos Alberto Direito, Carlos Ayres
Britto, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Uma decisão do
STF favorável à tese mais severa - de cumprimento da
pena depois do julgamento em segunda instância - poderia
colocar um ponto final em casos célebres pela
impunidade.
Casos como o do
jogador Edmundo, condenado a quatro anos e meio de
prisão em regime semi-aberto pela morte de três pessoas
num acidente de trânsito em 1995, e do jornalista
Antonio Pimenta Neves, que confessou ter matado a
ex-namorada Sandra Gomide em 2000, são exemplos. Ambos
foram condenados, mas aguardam em liberdade que os
recursos de seus advogados sejam julgados
Fonte: Estado de S. Paulo, de
9/12/2007
Estudo vê "manipulação" de "Diários Oficiais"
O acesso a
informações de interesse público nas versões eletrônicas
dos "Diários Oficiais" é dificultado na maioria dos
Estados pelo descaso das autoridades com um direito
assegurado ao cidadão, revela estudo da ONG
Transparência Brasil.
Em vários
estados, os governantes usam esses veículos para fazer
propaganda pessoal, o que é proibido pela Constituição
Federal, mas não é coibido pelo Ministério Público.
"Em relação à
prestação de contas para a sociedade, a maioria funciona
conforme o paradigma -e a mentalidade- inaugurado por
Johannes Gutenberg há mais de quinhentos anos", diz
Cláudio Weber Abramo, diretor executivo da ONG, ao citar
o alemão que inventou as técnicas de impressão. O estudo
examinou as edições referentes ao poder executivo e
recebeu o título: "Gutenberg em bits - Breve panorama
dos Diários Oficiais brasileiros".
Segundo Abramo,
o desenvolvimento dos meios eletrônicos trouxe apenas
uma "modernidade cosmética". Na quase totalidade dos
Estados, "a única diferença entre o "Diário Oficial"
impresso e o apresentado na rede é o suporte: em vez do
papel, a tela do monitor. Uma das exceções é Alagoas,
cujo "Diário Oficial" eletrônico organiza as
informações. Mas o órgão abriga noticiário com promoção
pessoal do governador tucano Teotonio Vilela Filho. O
mesmo ocorre com o "Minas Gerais", que publica
propaganda pessoal do governador Aécio Neves (PSDB).
Em alguns
estados, as Imprensas Oficiais condicionam o acesso ao
pagamento de assinaturas, a título de ressarcimento dos
custos. "Não sendo importante para custear a produção
dos "Diários Oficiais", na prática a cobrança representa
um obstáculo ao acesso", diz Abramo.
O "Diário
Oficial" não é publicado na internet nos Estados de
Goiás, Rondônia, Roraima, Sergipe e Santa Catarina. No
Amapá, deixou de ser publicado na internet em agosto
último. O de Minas Gerais só é disponível mediante
pagamento.
Quando o acesso
é gratuito, costuma ser limitado a poucas edições (uma
semana ou um mês). Nos poucos casos em que se pode
consultar edições anteriores, o cidadão tem que pagar.
Essas limitações
dificultam pesquisas sobre licitações e nomeações para
cargos comissionados a cada novo governo.
"Em alguns
"Diários Oficiais", a interface de uso é bisonha, com
excesso de passos de navegação, uma diagramação
primitiva e funcionamento precário", diz o estudo da
ONG.
Segundo Abramo,
"demasiados agentes do poder público não se dão conta da
importância de informar a população a respeito de seus
atos". "Só isso pode explicar o fato de "Diários
Oficiais" como os de São Paulo e Rio de Janeiro, por
exemplo, omitirem ao internauta a possibilidade de fazer
buscas livremente em suas edições."
"A indigência da
maioria dos "Diários Oficiais" sequer poderia ser
completamente justificada sob o argumento de que seu
aperfeiçoamento sairia caro demais", diz Abramo. As
imprensas oficiais contam com receita da obrigatoriedade
de publicação de atos e declarações de entes públicos e
privados. "O custo de publicação é muitas vezes
verdadeiramente extorsivo se comparado com o mercado
publicitário", afirma.
É possível que a
receita seja insuficiente para custear a produção do
"Diário Oficial" e a melhoria das edições eletrônicas,
mas "os governos contam em seus orçamentos com nutridas
verbas de publicidade", contrapõe o estudo da ONG.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
9/12/2007
PF vai investigar fraude do Exame de Ordem da OAB-SP
A Polícia
Federal vai investigar a denúncia de fraude no 134º
Exame de Ordem da OAB-SP. A prova da primeira fase, que
aconteceria neste domingo (9/12), foi cancelada porque,
segundo a OAB-SP, duas questões foram reveladas pelo
professor de um cursinho aos seus alunos. Na
segunda-feira, o presidente Luiz Flávio Borges D’Urso se
encontrará com o superintendente da PF em São Paulo,
Jaber Saadi, para pedir a instauração de um inquérito.
D’Urso também
vai pedir ao procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho,
a designação de um promotor para acompanhar as
investigações. Uma sindicância interna será constituída
para apurar a responsabilidade pelo suposto vazamento
das questões. Os integrantes da comissão devem ser
escolhidos na segunda-feira (10/12).
No final da
tarde de sábado (8/12), D’urso recebeu um telefonema
denunciando que alunos de um cursinho (cujo nome foi
mantido em sigilo) já tinham conhecimento de algumas
questões da prova. Ele pediu que as questões lhe fossem
repassadas por e-mail. Das oito que recebeu, duas
constavam na prova, como confirmou o presidente da
Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Braz Martins Neto.
Braz é a única
pessoa que tem conhecimento de todo o conteúdo da prova.
Um grupo de advogados faz sugestões de perguntas, que
são reunidas em um banco de dados. A partir daí, o
presidente da Comissão de Exame de Ordem seleciona cem
questões. “É um trabalho solitário”, diz. Depois de
escolhidas, elas são levadas à Vunesp, onde a prova é
digitada e revisada por Braz e uma pessoa da fundação,
“não qualificada em matéria de Direito” e que tenha
profundo conhecimento da língua portuguesa. Só aí a
prova é impressa, na gráfica da própria Vunesp. Elas são
lacradas, guardadas em um cofre e saem de lá apenas no
dia do exame.
Ainda não há
data para a realização da primeira fase da prova, que
terá de ser elaborada novamente. “Nenhuma questão será
reaproveitada”, declara Braz Martins Neto. Segundo ele,
em apenas 15 dias consegue selecionar novas questões
para o exame. O problema para marcar a nova data será a
locação dos espaços para a realização da prova, que é
feita em 28 locais, e a mobilização dos milhares de
voluntários necessários para aplicá-la.
A OAB-SP
pretende pedir o ressarcimento do prejuízo que teve com
o cancelamento da prova, quando os responsáveis forem
identificados. D’Urso não soube dizer quanto custa a
realização do exame, mas citou gastos com a locação dos
espaços, pagamento à Vunesp, mobilização de voluntários,
transporte, correio, xerox.
Essa é a
primeira vez que umno Exame de Ordem da OAB-SP é
suspenso por suspeita de fraude, de acordo com D’Urso. O
Exame é aplicada aos bacharéis em Direito desde 1970.
Segundo o presidente da entidade, mesmo com a ampla
divulgação do cancelamento, cerca de 10% dos candidatos
compareceram ao local da prova.
Exame nacional
O presidente
nacional da OAB, Cezar Britto, condenou a suposta fraude
no 134º Exame de Ordem de São Paulo, denunciada neste
sábado (8/12) pela seccional da Ordem de São Paulo.
Britto afirmou que o bacharel em Direito que tenta
entrar na profissão a partir de fraude certamente será
um advogado a serviço do crime. “Quem ingressa nessa
profissão a partir de meios fraudulentos comete dois
vícios: ausência de qualificação técnica e falta de
ética, sendo este último o mais grave”.
Por essa razão
Britto vem defendendo veementemente a realização do
Exame de Ordem unificado tanto em datas de aplicação
como em conteúdo das provas. Segundo Britto, 25 Estados
já aderiram ao unificado, faltando, apenas, São Paulo e
Minas Gerais. “Consideramos fundamental essa unificação
para que haja uma maior segurança nas provas e melhor
fiscalização do ensino jurídico brasileiro,” afirmou.
Tão logo tomou
ciência da possibilidade de fraude em questões do 134º
exame, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D´Urso,
telefonou para Cezar Britto e comunicou a sua decisão de
suspender o exame. O presidente nacional da OAB lembrou
que toda e qualquer seleção pública está sujeita a
fraudes, tento citado como exemplos os recentes certames
do Ministério Público e da Polícia Rodoviária,
descoberta neste final de semana. O que é preciso fazer
para se proteger das fraudes, segundo ele, é investir na
profissionalização dos organizadores e na segurança das
provas.
Fonte: Conjur, de 9/12/2007
Tribunais custam de R$ 22 mi a R$ 498 mi
Após as batalhas
para proibir o nepotismo no Poder Judiciário e limitar o
salário dos juízes ao teto do funcionalismo, de R$
24.500, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) faz vista
grossa a outra má tradição dos tribunais brasileiros: a
construção de palácios.Há grande disparidade de valores
nas obras previstas na proposta de Plano Plurianual de
2008 a 2011. Os custos variam de R$ 22,6 milhões a R$
498 milhões. Em nome da autonomia administrativa e
financeira, cada tribunal arbitra livremente dimensões e
padrão de suas novas instalações.
Um grupo de
deputados da Comissão de Constituição e Justiça da
Câmara sugeriu recentemente à presidente do STF (Supremo
Tribunal Federal) e do CNJ, ministra Ellen Gracie, que o
conselho passe a controlar esse gasto.Procurada pela
Folha, a ministra informou, pela sua assessoria, que não
encaminhou a sugestão ao CNJ porque os deputados não
formalizaram nenhum pedido, apenas fizeram "comentários"
durante audiência. Ela disse que preferia não falar
sobre assunto relativo à autonomia dos tribunais.
Entretanto, um
ministro do STF e dois conselheiros do CNJ ouvidos pela
Folha disseram, em caráter reservado, que o conselho
poderia ao menos fazer recomendações aos tribunais,
criando padrões, como fixar limites de dimensões do
gabinete do juiz.
A obra mais
cara, dentre as programadas para os próximos quatro
anos, é a nova sede do TRF (Tribunal Regional Federal)
da 1ª Região, com sede em Brasília, que está orçada em
R$ 498 milhões, dos quais R$ 103 milhões serão liberados
até 2011. São 168,9 mil metros quadrados, com o custo do
m2 estimado em R$ 2.877, incluindo 60 mil m2 destinados
a garagens em subsolos.
Outra obra
polêmica é o novo prédio do CJF (Conselho da Justiça
Federal), em Brasília. Há dois anos, o então presidente
do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Edson Vidigal
decidiu ceder a sede existente para juizado especial
federal e transferiu o órgão para as instalações do
tribunal.
Neste momento, o
órgão planeja construir uma sede, ao custo de R$ 60
milhões. A obra foi aprovada pelos atuais membros do CJF.
O atual presidente do STJ e do CJF, Raphael de Barros
Monteiro Filho, disse que a obra é necessária.
Ainda em
Brasília, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) se prepara
para construir a nova sede, de 116 mil metros quadrados,
ao custo de R$ 329 milhões, o que corresponde a R$ 2.835
o metro quadrado. O TRF da 3ª Região, em São Paulo, irá
reformar o seu edifício-sede ao custo de R$ 36,7
milhões, valor superior ao que os TRFs da 4ª Região, em
Porto Alegre, e da 5ª Região, em Recife, prevêem para
cada um construir um prédio anexo, de respectivamente R$
22,6 milhões e R$ 30 milhões.
O TRT (Tribunal
Regional do Trabalho) da Bahia tem R$ 122,058 milhões
previstos no PPA para executar uma obra de 60 mil metros
quadrados, mas poderá ampliar o projeto.Apesar de ter
previsto gasto de R$ 115 milhões para construir a sua
nova sede, sendo R$ 23,8 milhões para os próximos quatro
anos, o TRT do Rio de Janeiro ainda não tem projeto
pronto nem sequer definição de área a ser construída. A
disparidade de valores pode ser atribuída à diferença de
dimensões dos tribunais, que têm volume de processos e
número de servidores distintos. O problema é que não há
nenhum tipo de controle.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
8/12/2007
Para juízes, sentença é mais vantajosa que conciliação
Reputo louvável
a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça de
instituir o "Movimento Conciliar é Legal" em uma semana
do mês de dezembro. É um ato simbólico que já está
produzindo frutos. Indago: como implementá-lo no
cotidiano dos juízes, durante todo o ano?
Entendo que a
iniciativa pode ser incrementada, especialmente com uma
nova mentalidade a respeito da carreira (promoção ou
remoção) e ascensão do juiz (desembargadores).
"Conciliar é legal, mas não para o juiz". Abaixo vou
explicar o porquê dessa afirmação.
O Conselho
Nacional de Justiça editou a Resolução 6, datada de 13
de setembro de 2005, que dispõe sobre a aferição do
merecimento para promoção de magistrados e acesso aos
Tribunais de 2º grau.
No seu artigo
4º, inciso I estabelece regras a serem seguidas pelos
tribunais: "a valoração objetiva de desempenho,
produtividade e presteza no exercício da jurisdição,
para efeito de promoção por mérito".
E como esse
assunto se conecta ao movimento pela conciliação?
Os tribunais
baixaram normas próprias sobre a movimentação na
carreira do juiz e acesso aos tribunais. Ocorre que
basta uma olhada rápida nessas normas específicas para
se perceber que há uma visão distorcida dos fatos.
Nessas normas não se valoriza a conciliação, mas a
atividade burocrática (despachar, decidir, sentenciar).
Evidencia-se que o discurso é um (pró-conciliação) e a
prática é bem diferente (quem concilia não é beneficiado
funcionalmente por sua conduta).
O que se entende
por "desempenho e produtividade" do juiz, para se aferir
o merecimento? A quantidade e a qualidade de decisões e
sentenças proferidas pelo magistrado. Concordando ou não
com esse ponto de vista, é assim que os tribunais
avaliam o juiz. Essa é uma visão errada da situação.
Privilegia-se a manutenção do litígio. A meu ver e sei
que serei criticado, se a idéia é engendrar meios de
apaziguamento, que cada conciliação obtida pelo juiz
(devidamente homologada) tenha igual peso de uma
sentença de mérito (com pedido contestado), seja na Vara
Cível ou Juizado Especial.
A produtividade
e o desempenho não devem ser restringidos ao trabalho
intelectual do juiz na sentença ou decisão. Exige-se do
juiz mais do que conhecimento técnico-jurídico para se
chegar a um acordo. Demanda a conciliação outros
recursos: psicológicos, sociais, emocionais, de
comunicação.
Se o acordo
obtido no processo tivesse o mesmo valor que uma
sentença na promoção/remoção/ascensão, certamente os
juízes se sentiriam estimulados a buscar essa forma de
solução de litígios. A partir desse instante, todo
julgador necessariamente buscaria a mediação e a
conciliação, já que essas circunstâncias lhe
favoreceriam na carreira.
Hoje, uma parte
dos juízes "pula" a fase da audiência preliminar
(conciliação e saneamento) do processo civil para que os
autos cheguem logo para sentença e isso conte para sua
estatística, "sem esquecer que essas audiências tomam
muito tempo". É visto como juiz prestativo aquele que
julga antecipadamente. Nem sempre é verdade. Na prática,
conta mais "uma sentença de mérito-contestada" do que
uma conciliação. É a lógica perversa do sistema, embora
das duas formas se chegue ao mesmo resultado (fim do
litígio).
Como trabalho na
Vara do Juizado Especial Cível, posso afiançar que
nenhuma sentença de mérito (com relatório, motivação e
dispositivo) é feita mais rapidamente do que uma
conciliação (cerca de quinze minutos a meia hora, por
exemplo). E a satisfação das partes de haver participado
da construção de uma solução? "O mau acordo é melhor do
que uma boa demanda"? A imposição de uma vontade, a do
juiz, nem sempre restabelece a paz entre as partes. Por
que não conciliar, então?
Acompanhe o
raciocínio: se o juiz se dedica à conciliação,
contraditoriamente, não pode, objetivamente, ser bem
avaliado para remoção ou promoção. Permanece a visão
litigiosa do processo, recompensando quem decide e
sentencia mais e não quem busca apaziguar as partes,
pela conciliação.
Não é impossível
ouvir de desembargadores que os juízes dos Juizados
Especiais Cíveis não trabalham (despacham ou decidem
pouco) porque a maioria de seus processos tem índice de
conciliação excepcional, acima da média para qualquer
vara da Justiça comum. Já chegou ao meu conhecimento que
se um juiz do Juizado concorrer com um juiz de Vara
comum, pelo critério de merecimento, este último quase
sempre seria promovido/removido, devido à sua produção
(burocrática!).
Urge que o
Conselho Nacional de Justiça providenciasse junto aos
tribunais mudança na forma de avaliação da
promoção/remoção/ascensão, para inserir como ponto
necessário e valioso a concretização de conciliações
como um dos critérios de aferimento de merecimento. Que
nas estatísticas dos tribunais a conciliação obtida seja
item específico para a valoração do desempenho e
produtividade do juiz, em igualdade de condições com a
atividade burocrática (sentenciar).
Por intermédio
desta medida simples, mas necessária, o movimentação da
conciliação se expandiria. Em cada dia de expediente,
durante o ano inteiro, o juiz, silenciosa e
anonimamente, não mediria esforços para a conciliação. E
isso interessa a todos nós.
Élcio Vicente
da Silva: é juiz de Direito em Goiás, titular do 2º
Juizado Especial Cível da Comarca de Jataí (GO)
Fonte: Conjur, de 8/12/2007
Reforma da Loman deve ampliar democracia em TJs
O ministro Cezar
Peluso, do Supremo Tribunal Federal, assegurou na
quarta-feira (5/12) ao chefe do Judiciário paulista,
Celso Limongi, que aquela corte vai ampliar o universo
de candidatos aos cargos de direção dos Tribunais de
Justiça. A declaração de Peluso, ministro condutor do
voto que restringiu o universo dos elegíveis aos membros
mais antigos do Órgão Especial, aconteceu no mesmo dia
em que o TJ paulista escolheu o trio da nova direção da
corte para o biênio 2008-2009.
Limongi foi a
Brasília, em sua cruzada pela defesa da democracia no
tribunal que dirige, falar com ministros do Supremo para
defender mudanças na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (Loman). A norma, criada na época da ditadura
militar, prevê, em seu artigo 102, a candidatura
exclusiva dos desembargadores mais antigos dos tribunais
aos cargos de presidente, vice-presidente e corregedor
geral de Justiça.
A visita de
Limongi é uma tentativa do chefe do Judiciário paulista,
no apagar das luzes de sua gestão, de costurar uma saída
para o que chama de “apagão democrático”, por conta da
decisão liminar do Supremo que restringiu o universo de
elegíveis para os cargos de direção. O presidente do TJ
de São Paulo quer acabar seu “governo” levando os louros
do compromisso do STF de acabar com o que ele chama de
poder “da gerontocracia”, numa referência à democracia
que beneficia somente os mais antigos.
Além de Peluso,
o desembargador paulista conversou sobre o assunto com a
presidente do STF, Ellen Gracie. Para a ministra, o
presidente do TJ paulista entregou ofício fundamentando
a necessidade de mudança na Loman. O chefe do Judiciário
de São Paulo ainda foi recebido pelos ministros do STF,
Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Estes são membros
da comissão que trabalha na revisão da Loman, presidida
pelo ministro Cezar Peluso.
Com base no
artigo 102, o STF restringiu a possibilidade de
candidaturas nas eleições do TJ paulista, aos três
desembargadores mais antigos. Antes, a eleição estava
aberta a todos os 25 membros do Órgão Especial.
Segundo Limongi,
não se trata de personalizar a questão em torno de
nomes, mas de rever o princípio que regulamenta as
eleições, definindo quem pode e quem não pode se
candidatar para dirigir o maior tribunal do país.
No Brasil, a
Justiça é administrada pelos 27 Tribunais de Justiça dos
estados, pelos cinco Tribunais Federais e pelos 24
Tribunais Regionais do Trabalho. Esses colegiados gozam
de autonomia administrativa e financeira, nos termos do
artigo 99 da Constituição Federal.
Essa autonomia
ditada pela CF significa que os tribunais podem promover
concursos públicos para magistrados e servidores, fazer
licitações, construir fóruns, cuidar de seu pessoal,
elaborar seu orçamento, decidir sobre aumentos, elaborar
seu regimento interno e definir a política de cargos e
carreira.
Quem é quem
Ainda segundo as
normas previstas na Loman, o órgão de cúpula do
Judiciário paulista, escolheu, na última quarta-feira,
seu trio diretor. Concorreram aos três cargos de
direção, os três desembargadores mais antigos da corte,
resultando eleitos Roberto Antônio Vallim Bellocchi,
para a presidência, Jarbas João Coimbra Mazzoni para a
vice-prsidência e Ruy Pereira Camilo para a
Corregedoria-Geral de Justiça. Eles deverão dirigir o
maior tribunal país no biênio 2008/2009.
O presidente do
tribunal é o grande condutor da política da instituição.
Eleito pelos seus pares, define as prioridades do órgão,
nomeia os servidores que vão ocupar as diretorias
administrativas (recursos humanos, informática, segunda
instância, primeira instância).
O segundo
personagem em termo de poder dentro do tribunal é o
corregedor-geral da justiça. A ele cabe conduzir o
trabalho na primeira instância sem, contudo, alcançar os
desembargadores. O corregedor é responsável pela gestão
administrativa e jurisdicional das varas. O andamento
adequado dos processos depende de sua atuação. Promove
correições ordinárias, baixa atos administrativos,
examina se os serviços da primeira instância estão sendo
executados com eficiência e agilidade e facilita o
acesso da população ao Judiciário.
O
vice-presidente é um mero substituto do presidente em
sua ausência. Além disso, despacha recursos às cortes
superiores e distribuiu processos da segunda instância
que estão em conflito de competência como aconteceu
durante esse ano, com as ações que envolveram crimes de
prefeitos.
Fonte: Conjur, de 8/12/2007
Procon afasta diretora após "festinha" da Telefônica
O secretário da
Justiça de São Paulo, Luiz Antônio Marrey, afirmou ontem
em ofício considerar "inaceitável" o recebimento de
presentes por parte de funcionários da Fundação
Procon-SP. Na última quinta, mais de 100 funcionários
ligados à entidade participaram de encontro de
intercâmbio com palestras, almoço e brindes patrocinados
pela Telefônica.
Marrey
determinou a abertura de processo administrativo para
investigar o fato, e ontem mesmo o Procon-SP -órgão da
Secretaria da Justiça- afastou a diretora de
atendimento, Miriam Trevisan Nassif, e sua assistente
(cujo nome não foi divulgado), que seguirão com outras
funções ao menos até o fim da investigação.
Miriam foi uma
das premiadas no sorteio realizado após o almoço no
hotel Mercure, em Santana, zona norte de SP, onde a
Telefônica sorteou prêmios como aparelhos de DVD,
telefones sem fio, pendrives e relógios de mesa. Ela
disse que aceitou o prêmio para evitar um
constrangimento e que ele seria devolvido ontem,
conforme fez o Procon-SP por ofício.
Segundo ela, o
objetivo no evento era dialogar com diretores da empresa
visando melhorar o atendimento ao consumidor e discutir
formas de evitar o elevado número de reclamações sobre
os serviços da empresa de telefonia.Na capital paulista,
conforme o último levantamento (2006), a empresa liderou
o ranking do Procon com 11% das queixas (2.262), seguida
da Vivo (1.076) e da Embratel (916). Entre as principais
queixas estavam cobrança indevida e serviços
não-solicitados.
Para Marrey, o
recebimento de presentes significa "aceitar vantagens
indevidas de empresas fiscalizadas". Ele determinou que
fossem tomadas providências para apuração das
responsabilidades e devolução dos presentes. O relógio
de mesa e o pendrive ganhos pelas funcionárias da
fundação afastadas do cargo, ambos com marca Telefônica,
foram devolvidos.
Segundo a
Telefônica, o objetivo da reunião era um intercâmbio de
informações "que permitam o aprimoramento constante do
atendimento e dos serviços prestados". A empresa
informou ainda que realiza periodicamente reuniões de
discussão e que, além de informar sobre melhorias e
projetos em andamento, recebe sugestões e críticas do
Procon. Em nota, a Telefônica disse ontem que decidiu
constituir uma comissão para investigar o caso e apurar
responsabilidades.
A
diretoria-executiva do Procon-SP disse que não tinha
conhecimento de que o evento teria qualquer tipo de
confraternização ou de sorteio.Mas não foram apenas os
brindes sorteados anteontem que a Telefônica ofereceu.
Carlos Coscarelli, assessor chefe da diretoria-executiva
do Procon, disse que, "apesar do longo relacionamento",
a empresa se inclui entre as que insistem em distribuir
brindes.
"Algumas já
deixaram de fazer isso", disse, em razão de os presentes
serem devolvidos por ofício. "Mas a Telefônica está
sempre mandando alguma coisa para os funcionários", como
panetones. "A gente vem sempre, polidamente, tentando
contornar essa situação." Coscarelli afirmou na
quinta-feira que os presentes apenas não foram
devolvidos no evento porque criaria um constrangimento
grande e porque o objetivo era melhorar o
relacionamento, e não piorá-lo.
Prefeituras
A decisão do
governo estadual não significa obrigatoriamente que os
Procons municipais irão seguir a orientação, já que são
geridos pelas prefeituras, têm autonomia e apenas são
conveniados à fundação. No evento estavam presentes
representantes de cidades da região metropolitana e
interior, como Mauá, Itu, Mogi das Cruzes, Pirapora,
Diadema, Barueri, Cotia, Santana do Parnaíba e Osasco,
além da capital. O Procon de Itapecerica da Serra, por
exemplo, afirmou que seguirá as orientações da Fundação
Procon. Outros não se manifestaram, como o de Santo
André. Sua gerente, Doroti Cavalini, havia dito na
quinta que a participação no evento não altera a conduta
do Procon em relação à empresa e que o órgão seguirá
atuante na defesa do consumidor.
Fonte: Folha de S. Paulo,
8/12/2007
Acusado não tem direito de escolher juiz, diz ministra
Coube ao réu e
ex-deputado Ronaldo Cunha Lima o privilégio de escolher
por quem não queria ser julgado. Ao renunciar ao seu
mandato na Câmara dos Deputados cinco dias antes do
julgamento no Supremo Tribunal Federal, ele perdeu o
foro especial a que tinha direito como parlamentar e
colocou seu processo novamente sob a competência da
Justiça estadual da Paraiba — como queria.
Cármen Lúcia
está entre os quatro ministros que votaram contra o
envio do o processo para a primeira instância e,
consequentemente, para o Tribunal do Júri. Voto vencido,
o principal fundamento defendido pela ministra foi o de
que, “no sistema democrático, não é o acusado quem
escolhe o seu juiz”. Ela reconheceu que a renúncia de
Cunha Lima nada mais foi do que manobra da defesa para
livrá-lo do julgamento.
O ex-deputado é
acusado de um crime que teria cometido em 1993. Ele
teria tentado matar o ex-governador da Paraíba, Tarcísio
Burity. Desde então, conseguiu se esquivar do
julgamento. Primeiro, porque era governador da Paraíba
e, na época, detentor de mandato eletivo só podia ser
julgado por qualquer crime se o Legislativo autorizasse.
A Assembléia Legislativa não autorizou. Em 1994, já como
senador, foi a vez do Senado barrar um eventual processo
criminal.
Só em 2001, com
a edição da Emenda Constitucional 35 e conseqüente queda
da necessidade de autorização do Legislativo, é que o
Judiciário deu continuidade ao processo de Cunha Lima.
Como senador, tinha direito a foro especial no Supremo.
Quando, finalmente, o Supremo iria julgar o caso, Cunha
Lima renunciou.
“Renúncia de
mandato é ato legítimo, porém não se presta a ser
subterfúgio para se deslocarem competências
constitucionalmente definidas e que não podem ser objeto
de escolha pessoal”, afirmou a ministra. Ela explicou
que a prerrogativa de foro não é um privilégio da qual o
detentor pode renunciar. É uma garantia-dever.
Para a ministra,
ainda que a renúncia ao mandato na Câmara tenha sido
considerada legítima, é preciso considerar seus motivos
e fins buscados com isso. Neste caso, seria a fuga do
julgamento e a tentativa da prescrição da punibilidade.
Por isso, não seria legítima e não caberia ao STF abrir
mão de julgar o acusado. “O que seria ato legítimo pela
decisão unilateral adotada torna-se não exercício de
direito, pela ilegitimidade dos motivos e fins
entrevistos, mas abuso de direito, ao qual não dá
guarita o sistema constitucional vigente.”
Cármen Lúcia
acompanhou o relator, ministro Joaquim Barbosa, junto
com Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Prevaleceu, no
entanto, a divergência aberta por Marco Aurélio e
acompanhada pelos ministros Eros Grau, Menezes Direito,
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e
Ellen Gracie. Ronaldo Cunha Lima deverá, então, ser
julgado pelo Tribunal do Júri.
Veja o voto da
ministra Cármen Lúcia
AÇÃO PENAL 333-2
PROCED.: PARAÍBA
RELATOR : MIN.
JOAQUIM BARBOSA
REVISOR : MIN.
EROS GRAU
AUTOR(A/S)(ES):
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S):
RONALDO JOSÉ DA CUNHA LIMA
ADV.(A/S): JOSÉ
GERARDO GROSSI E OUTRO(A/S)
VOTO VISTA
A MINISTRA
CÁRMEN LÚCIA:
1. Pautada para
julgamento na sessão deste Plenário no dia 5.11.7,
exatamente no dia em que se completavam 14 anos da
prática denunciada, a presente ação penal tem como
objeto denúncia formulada pelo Ministério Público contra
Ronaldo Cunha Lima por conduta que foi caracterizada
como subsumida ao tipo do art. 121, § 2º, inc. IV, c/c o
art. 14, inc. II, do Código Penal.
A prática,
datada de 5.11.1993, foi objeto de denúncia pelo
Ministério Público Federal perante o Superior Tribunal
de Justiça em 13.12.1993: o denunciado exercia, então, o
cargo de Governador do Estado da Paraíba (art. 105, inc.
I, al. a, da Constituição brasileira).
2. Prevalecia,
então, norma constitucional segundo a qual titulares de
mandatos eletivos (parlamentares ou mandatários
integrantes dos cargos do Poder Executivo) desde a
expedição do diploma, não poderiam ser presos nem
processados criminalmente, sem prévia licença do órgão
legislativo correspondente (art. 53, § 1º, da
Constituição brasileira).
Governador de
Estado, como era, então, o Réu, não poderia ser
processado criminalmente sem prévia licença da
Assembléia Legislativa paraibana (art. 54, inc. I, da
Constituição da Paraíba). Aquele órgão legislativo
decidiu, então, “inadmitir a denúncia”, razão pela qual
decidiu o Egrégio Superior Tribunal que o processo
ficaria sobrestado.
Em outubro de
1994, eleito o indiciado para o cargo de Senador da
República, foram os autos remetidos, então, a este
Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. b, da
Constituição), que pediu autorização ao Senado Federal
para processar o indiciado, o que também foi negado.
Decidiu, então, este Supremo Tribunal que o processo
permaneceria sobrestado “enquanto perdurasse a situação
prevista no § 2º do art. 53 da Constituição na
redação...vigente” (fl. 115).
Com o advento da
Emenda Constitucional n. 35, de 21.12.2001, a norma
constitucional do art. 55, § 1º, foi alterada, dela não
mais constando a exigência de prévia licença para o
processamento de qualquer dos membros das Casas
Congressuais, os quais se submetem, quando for o caso, a
este Supremo Tribunal Federal, exercendo este órgão
judicial o seu dever sem qualquer dependência externa
prévia.
Estendeu-se, com
a norma introduzida no sistema constitucional, pela
Emenda Constitucional n. 35/2001, o dever inescusável de
julgar deste Supremo Tribunal, o dever indeclinável de
submeterem-se aos julgamentos os mandatários
independente do seu querer ou da vontade do órgão por
eles integrados e o direito da sociedade de ver julgados
os seus agentes públicos.
Assim, a partir
de 21.12.2001, e somente a partir de então, pôde o
Supremo Tribunal Federal retomar o julgamento da
presente ação, pelo que, em 28 de agosto de 2002, o
Plenário, por unanimidade, recebeu a denúncia, tendo, a
partir de então, regular seguimento o processo nos
termos da legislação.
2. Instruído o
processo, foi ele pautado, em 24.10.2007, para ser
apreciado na sessão Plenária deste Tribunal de
5.11.2007.
3. Em
1º.11.2007, o Réu apresentou ato de renúncia à
Presidência da Câmara dos Deputados, o qual, lido
naquele mesmo dia, foi tido como ato perfeito.
Comunicado este Supremo Tribunal da prática, propõe o
eminente Ministro Joaquim Barbosa, digno Relator, em
questão de ordem, a continuidade do julgamento, tendo em
vista o motivo, os fins do ato praticado e a restrição
dos seus efeitos que não se compadecem com o dever do
Poder Judiciário de fazer valer a sua competência e não
deixar frustrar a sua obrigação constitucional pela
conduta do próprio acusado. Encaminha o nobre Relator a
questão de ordem no sentido do prosseguimento do
julgamento.
4. Pedi, então,
vista dos autos, na sessão de anteontem, exatamente para
afirmar os fundamentos que me conduzem a acompanhar o
nobre Relator, fazendo-o nos estritos e incontornáveis
limites das normas constitucionais vigentes, como passo
a expor.
5. Na sessão de
7.11.2007, tendo sido retomado o julgamento por este
Plenário, trouxe à baila preliminar que tinha sido
argüida pelo Réu, no sentido de que fossem os autos
devolvidos ao Tribunal de Júri, pois, segundo alegam os
seus defensores, pela regra constitucional (art. 5º,
inc. XXXVIII, da Constituição).
A decisão sobre
este tópico era prejudicial do prosseguimento do
julgamento, pois a competência esvaziaria a atuação
deste Supremo Tribunal, se fosse acolhida a tese da
defesa.
6. Posta esta
como questão de ordem, o digno Relator resolveu-a no
sentido de que a competência do Tribunal do Júri cede
diante da norma que fixa foro por prerrogativa de
função, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau
e Carlos Britto.
Agora, o
eminente Ministro Marco Aurélio, que tinha pedido vista
dos autos, conclui no sentido de se opor ao entendimento
afirmado pelo digno Relator.
Peço vênia ao
eminente Ministro Marco Aurélio para acompanhar o
entendimento do nobre Ministro Relator.
7. A norma
insculpida no art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição
poderia parecer conflitar com a norma do art. 102, inc.
I, al. b, daquela Lei Fundamental).
Não é o que se
dá.
8. A
interpretação sistêmica da Constituição conduz, como me
parece, ao acolhimento da conclusão de que uma é norma
que fixa a competência genericamente – valendo para
todos os casos nos quais haja o homicídio como crime a
ser julgado – enquanto a outra especializa a competência
para os crimes (todos, incluídos os de homicídio) quando
o réu for alguém que se subtraia da competência
genericamente fixada e submeta-se a juízo especializado.
O afastamento da
norma que fixa a competência genérica para os casos em
que o acusado é pessoa que tem foro específico para o
julgamento por crimes comuns foi admitida reiteradas
vezes por este Supremo Tribunal. Assim, por exemplo,
De resto, a
competência do Tribunal do Júri não é plena, tanto que,
por exemplo, para os crimes militares, mesmo que dolosos
contra a vida, o Supremo Tribunal tem numerosos julgados
no sentido de não prevalecer a regra do art. 5º, inc.
XXXVIII, da Constituição, mas a do art. 124, desta Lei
Fundamental.
Neste sentido: HC 83.625, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJ 30.4.2004; HC 78.320, Rel. Min. Sydney
Sanches, DJ 28.5.1999; RE 122.706, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Rel. para o acórdão o Min. Carlos
Velloso, DJ 3.4.1992.
Realcei, no voto
que proferi e que foi vencedor no habeas corpus n.
91.003, na 1ª Turma, vencido, então, o eminente Ministro
Marco Aurélio, o voto proferido pelo Ministro Paulo
Brossard, no Recurso Extraordinário n. 122.706, no qual
se tem muito bem traduzido o entendimento deste Supremo
Tribunal sobre a matéria posta em exame:
“O argumento de
que, pela Constituição, os crimes dolosos contra a vida
são de competência do júri, impressiona, mas não
convence. (...) É claro que a norma constitucional, que
assegura como garantia individual o julgamento pelo júri
dos crimes dolosos contra a vida, tem a maior amplitude;
no entanto, segundo o entendimento da Corte, ‘mesmo em
casos de crimes dolosos contra a vida, a competência do
foro por prerrogativa de função ou das justiças
especializadas prevalece sobre o júri’; conforme a lição
de JOSÉ FREDERICO MARQUES, o júri é órgão da Justiça
Comum e as atribuições da Justiça Comum não vão até onde
começa a jurisdição das Justiças Especiais.”
Saliento, ainda,
que a se concluir ser o Tribunal de Júri competente para
julgar todos os crimes dolosos contra a vida, incluídos
aqueles praticados pelos que detêm a denominada
prerrogativa de foro, todos os processos que tenham
terminado ou estejam em fase de conclusão pelos
tribunais tidos até aqui como competentes, tais como
Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e
Superior Tribunal de Justiça, estão invalidados, pois a
violação de regra de competência produz nulidade
absoluta e, portanto, pode ser argüida em qualquer
tempo.
Daí porque todos
os que tiverem sido julgados por crimes dolosos contra a
vida por outro órgão que não o Tribunal de Júri terão o
direito de questionar os julgamentos. É preciso que a
tanto se atente a fim de que não se estabeleça uma
interpretação que conduza à negativa do dever estatal de
perseguir e punir nos casos e segundo as condições
legalmente estabelecidas.
Voto, pois, no
sentido da manutenção da interpretação até aqui
prevalecente neste Supremo Tribunal, no sentido de que a
regra de competência especializada sobrepõe-se àquela
genérica do art. 5º, inc. XXXVIII, al. d, da
Constituição, havendo, então, de prevalecer, na espécie
em pauta, a competência do Supremo Tribunal Federal para
o julgamento da presente ação.
Competência do
Supremo Tribunal Federal e prerrogativa de foro
8. Quanto à
competência do Supremo Tribunal Federal firma-se,
constitucionalmente, com a característica própria deste
elemento jurídico, a saber, como a medida de capacidade
de agir segundo o direito para desempenhar a função que
lhe é constitucionalmente atribuída. De se afirmar, de
pronto, que competência não é faculdade, é dever.
Portanto, nem o próprio agente, órgão ou poder a quem a
Constituição confere competência pode dela declinar ou
dispor, nem fator externo pode retirar, alterar ou
frustrar o exercício desta obrigação constitucional,
senão o constituinte derivado.
Na lição de
Renato Alessi, “è definita la competenza ... come la
misura della potestà di azione che spetta ad um singolo
organo...”(Principi di diritto amministrativo. Milano:
A. Giuffrè Editore, 1978, v. I, p. 343).
E, na esteira
daquele entendimento, escolia Celso Antônio Bandeira de
Mello que “visto que o ‘poder’ expressado nas
competências não é senão a face reversa do dever de bem
satisfazer interesses públicos, a competência pode ser
conceituada como o círculo compreensivo de um plexo de
deveres públicos a serem satisfeitos mediante o
exercício de correlatos e demarcados poderes
instrumentais, legalmente conferidos para a satisfação
de interesses públicos. Conseqüência disto é que as
competências... outorgam, ‘in concreto’, única e
exclusivamente o quantum de poder indisponível para
curar o interesse em vista do qual foram atribuídas a
alguém. ... As competências são: a) de exercício
obrigatório para os órgãos e agentes públicos. Vale
dizer: exercitá-las não é questão entregue à livre
decisão de quem as titularize. Não está em pauta um
problema pessoal do sujeito, ao qual ele possa dar a
solução que mais lhe apraz. Está sotoposto ao dever
jurídico de atender à finalidade legal e, pois, de
deflagrar os poderes requeridos para tanto sempre que
presentes os pressupostos de seu desencadeamento; b)
irrenunciáveis...c) instransferíveis... d) imodificáveis
pela vontade do próprio titular...” (Curso de direito
administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, ps. 141/2).
9. Tem-se,
assim, na seqüência da inteligência pacificamente
afirmada na doutrina sobre o tema, que competência não
se exerce porque, como ou quando deseja o seu titular,
mas sempre que compareçam as situações em que deva ela
ser desempenhada.
10. No art. 102,
inc. I, al. b, da Constituição brasileira, estampa-se a
competência deste Supremo Tribunal para processar e
julgar, originariamente, nas infrações penais comuns
(caso dos autos), dentre outros, os membros do Congresso
Nacional (situação ostentada pelo Réu durante todo o
processo e até a véspera da sessão final de julgamento
desta ação).
O processamento
e julgamento do Réu – que de 1993, data da prática do
ato denunciado como penalmente imputável, até o último
dia 1º, titularizava status, primeiro de Governador do
Estado, subtraído, por isso, ao processamento garantido,
incondicionado e necessário, e, na seqüência, de membro
do Congresso Nacional, sujeito a este Supremo Tribunal
Federal -, deu-se como dever indeclinável, indisponível
e incontornável deste órgão judicante.
Por isso, nem
poderia o Supremo Tribunal deixar de honrar a sua
obrigação constitucional de dar cobro ao que lhe é
fixado como competência originária, nem poderia dela ser
afastada pelo ato de quem quer que fosse, menos ainda
por voluntarismo de quem pretenda se excluir da
jurisdição segundo o seu querer.
Recordo aqui a
palavra de Ruy Barbosa, ao acentuar que “se no próprio
Supremo Tribunal não estivesse, destarte, a barreira
insuperável a essa atrevidíssima veleidade, no próprio
Supremo Tribunal Federal, insisto, no seu direito
inabalável, inalienável, inamissível, no seu direito,
que ninguém lhe pode arrebatar, e de que ele em caso
nenhum poderia decair, nesse direito revestido e
abroquelado pelo mais eminente dos seus deveres, o
‘direito-dever’ de guardar a Constituição contra os atos
usurpatórios do Governo e do Congresso; se nesse próprio
Tribunal, torno a dizer, não se achasse a muralha
invencível a esse cometimento delirante, a Constituição
brasileira, na sua essência, estaria toda ela tumultuada
e revogada” (Escritos e discursos seletos. Rio de
Janeiro: Ed. Aguilar, 1997, p. 561).
Nem poderia o
Supremo Tribunal se omitir do seu dever constitucional
de processar e julgar – como está a fazer – aquele que
foi denunciado pelo Ministério Público Federal por
prática pretensamente criminosa e que figura entre os
que estão sujeitos a sua competência, nem poderia quem
quer que fosse, por qualquer manobra ou pretendida
lacuna constitucional ou legal, frustrar – diria mesmo,
fraudar – a competência constitucional deste Supremo
Tribunal por cometimento unilateral e voluntarioso
segundo a sua conveniência pessoal.
11. Convém,
neste passo, dizer uma palavra, breve que seja, sobre a
denominada prerrogativa de foro por exercício de função.
Afirme-se, de
logo, que prerrogativa não é direito, é garantia-dever
que se põe pela qualidade de uma função ou pela
imperiosidade de resguardo das condições de um cargo.
Prerrogativa somente pode ser tida como válida quando o
seu exercício mais propicia o atingimento da finalidade
pública legítima buscada.
Prerrogativa não
pode ser tida, menos ainda exercida como privilégio.
Todo e qualquer privilégio não se compadece com a idéia
de democracia, menos ainda com a de República. Daí
porque não se há encarecer, permitir ou buscar a
legitimação de qualquer privilégio. Não adentro, agora,
a questão da denominada prerrogativa de foro
jurisdicional, por não ser este o momento para se
suscitar e decidir questão que parece grave em seu
dimensionamento no sistema jurídico nacional.
Todavia, tida
como prerrogativa a competência jurisdicional
concentrada no sistema constitucional para o
processamento e julgamento de crimes comuns imputados
àqueles elencados no art. 102, inc. I, da Constituição,
não pode ser afastada nem pela ação omissiva do Supremo
Tribunal nem pela atuação de terceiro, menos ainda do
interessado, indiciado ou réu, em processo a que seja
submetido judicialmente.
12. Note-se: no
sistema constitucional democrático não é o acusado quem
escolhe o seu juiz. Preordena-se a competência
exatamente para evitar escolhas ad hoc dos julgadores, a
fim de que não se beneficiem nem se prejudiquem
acusados, máxime os sujeitos aos processos penais.
Daí o princípio
do juiz natural, que a prerrogativa jurisdicional pelo
exercício de função talha, no sistema constitucional
vigente, conferindo ao Supremo Tribunal Federal esta
obrigação de processar e julgar os agentes arrolados na
al. b do inc. I do art. 102 da Constituição. Do
julgamento não há de escapar o juiz. Do juiz não há de
escapar o acusado. Porque o processo penal não é uma
opção do denunciado, é um dever jurídico insuperável que
se lhe advém de conduta sujeita ao crivo judicial levado
a efeito pelo Estado. Não se aceita vingança da
sociedade; nem a impunidade pelo Estado.
13. Desde o
afastamento do Réu no presente processo do cargo de
Deputado Federal, às vésperas da sessão de julgamento,
vem se afirmando que teria ele optado pelo júri, como
instituição perante a qual preferiria ser julgado ou que
teria direito a este julgamento perante o Tribunal do
Júri.
O acusado
pretende ser-lhe possível promover alteração do estado
de fato ou, pelo menos, do seu estado funcional, para
impedir o exercício de uma competência jurisdicional
constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal como
se o desempenho desta Casa pudesse ficar a depender do
exclusivo alvedrio do acusado, e não do Direito
impessoalmente positivado. Note-se, ademais, que da
subtração do acusado ao júri furtou-se o Réu ao longo
dos últimos catorze anos, tendo, pode-se dizer, de certa
forma, usufruído da situação de alguém sujeito à
jurisdição nesta Casa – quando se verifica, por exemplo,
nos autos, que apenas para se localizar uma das
testemunhas de defesa se despendeu mais de um ano após
os primeiros oito, período em que sequer podiam os
órgãos judicantes atuar pela ausência de autorização
legislativa para o processamento, conforme observa, em
seu relatório, o eminente Ministro Relator (fls. 5).
A segunda
observação que se impõe, neste item, é se o sistema
constitucional vigente suporta ou comporta a escolha do
juiz pelo jurisdicionado, questão imbricada à primeira,
mas que se põe, autonomamente. Se é (ou se fosse) fato
que o Réu se excluiu do status funcional na busca de
submeter-se à jurisdição desta Casa, estar-se-ia
considerando legítimo que o jurisdicionado, ou pelo
menos alguns privilegiados dentre todos os cidadãos,
teriam obtido uma abertura no sistema constitucional a
lhes permitir escolher quem os julga, de maneira
absolutamente sem igual em qualquer legislação
democrática do Estado de Direito.
Mais ainda: com
práticas como esta, pode-se chegar à prescrição de
crimes e à impunidade premeditada, pois bastaria que se
valessem aqueles que dispõem de foro específico para ser
processados e julgados de subterfúgios, como, por
exemplo, a escolha alternativa de um ou outro caminho
para, com o tempo gasto no processamento em cada qual
dos órgãos, burlarem-se as leis do processo penal e
obter-se a não conclusão da ação pela extinção da
punibilidade, a que chega com a superveniência da
prescrição. Não há constitucionalidade nem legitimidade
em tal proceder. Como válida juridicamente não haverá de
ser considerada a burla ao dever do Supremo Tribunal
que, no início do julgamento - o que se dá com a
publicação da pauta da sessão na qual se levará a cabo a
apreciação das matérias postas à jurisdição – tenha
frustrado o cumprimento do seu dever constitucional pela
alteração do estado de fato pelo acusado.
Renúncia do
acusado: legitimidade, adequação, validade e efeitos
14. Há que se
dizer uma palavra sobre a renúncia ao cargo de Deputado
Federal, e seus efeitos sobre o julgamento da ação penal
em pauta.
Renúncia –
afirmei em outra ocasião – é ato jurídico unilateral
pelo qual o agente político abandona, por decisão
expressa, o cargo para o qual foi eleito. Recusa ele,
assim, a continuidade de sua condição de titular do
cargo no qual foi empossado por mandato popular. Pelo
ato de renúncia, abdica-se do cargo que ocupa. Naquela
oportunidade, anotei, ainda, que “diversamente do que
ocorre na renúncia em matéria de direito privado, no
direito constitucional... ela equivale ao abandono do
cargo ... por manifestação expressa de sua deliberação
no sentido de se negar a titularizá-lo. ... Esse
voluntarismo, que no direito privado conduz à finalidade
de desobrigar-se das funções inerentes ao direito
renunciado, no direito público, e, principalmente, na
hipótese em foco, somente pode ter como finalidade a
cessação do exercício do cargo e a desobrigação de se
dar continuidade ao desempenho das funções a ele
inerentes. Se a vontade tem predomínio ainda hoje no
direito privado, a finalidade pública é que tinge a
essência de todas as relações firmadas no direito
público. ... Seria inimaginável, juridicamente, que um
ato unilateral de alguém pudesse sobrepujar os objetivos
do processo. Não pode um ato pessoal de vontade ter o
condão de extinguir um julgamento...Renúncia, no
direito, é instituto específico, que se presta ao
afastamento do renunciante do direito a que fez jus pelo
ordenamento jurídico. Não exclui, portanto, deveres
contraídos ou responsabilidades havidas no exercício do
cargo, especialmente na situação analisada, em que a
renúncia seria de um agente processado, mas ainda não
julgado, pois que se daria durante o processo e com a
finalidade de eximir-se da responsabilização. ... Não se
nega, nem se o poderia, que aquele que, por qualquer
razão, não se sente em condições de continuar a exercer
o cargo... pode renunciar a tal desempenho, sem que se
lhe possam opor embargos de qualquer natureza.
Entretanto, quando o ato de renúncia ocorre durante a
fase de processo e julgamento do renunciante ... há que
se analisar: a) em que momento ocorre tal resignação
para se conhecer de seus efeitos sobre o processo e
julgamento, ou seja, de sua repercussão jurídica sobre o
exercício da competência para julgar; b) qual a
finalidade e quais os efeitos jurídicos concretos,
inclusive para o renunciante, do julgamento e de uma
eventual condenação...Se a renúncia pudesse valer a
extinção instantânea do processo e determinar o
exaurimento do juízo do Senado e a supressão da
competência, é certo que se estaria a adotar o princípio
da pessoalidade e do voluntarismo a predominar sobre a
finalidade pública que domina todas as condutas dos
agentes públicos. Ao contrário disso, entretanto, a
igualdade de tratamento e a secundariedade dos atos de
vontade pessoal predominam no trato da coisa pública,
nos comportamentos de governo, nos exercícios de
competência, no desempenho de mandatos” (Parecer. In A
OAB e o impeachment. ps. 153 e segs.).
Fonte: Conjur, de 8/12/2007