Precatórios
podem ser usados para quitar débitos fiscais
A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por
unanimidade, que devem ser aceitos precatórios adquiridos pela
empresa Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. para a
quitação de débitos com o fisco do estado de Goiás. A decisão
unânime seguiu o entendimento do ministro relator Teori Zavascki.
A
empresa adquiriu precatórios de terceiro para quitar débitos
prévios, porém o estado de Goiás afirmou não ser legalmente
possível realizar tal quitação. A empresa impetrou, então,
mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Alegou-se que a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, que alterou o
artigo 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), autoriza o uso dos precatórios para pagar obrigações com
o fisco. Além disso, apesar de a Lei estadual n. 15.316, de 2005,
ter revogado a Lei n. 13.646, de 2000, que regulava a compensação
e seção de créditos de precatórios, o direito de compensação
ainda seria garantido pelo artigo 180 da Lei estadual n. 11.651, de
1991 (Código Tributário Estadual).
O
TJGO, entretanto, não aceitou o pedido, pois entendeu que não
havia prova suficiente para demonstrar a liquidez e a certeza do
direito da empresa. Também entendeu ser necessária a realização
de perícia contábil para determinar o valor exato do precatório e
do compensável. Por fim, afirmou que não havia prova da
regularidade da cessão dos créditos.
A
empresa recorreu ao STJ, garantindo que a regularidade da cessão
dos precatórios teria ficado comprovada no processo e que as
escrituras públicas de cessão de crédito comprovariam a validade
destes. Voltou ainda a afirmar que o artigo 180 da Lei n.
11.651/1991 prevê a possibilidade de compensação.
Em
seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que a Emenda
Constitucional 30 deu ao credor mais meios de garantir o pagamento
de precatórios, com a permissão de decomposição em parcelas,
pagamento de tributos etc. No caso, os precatórios atenderiam todas
as exigências previstas no artigo 78 da ADCT, portanto poderiam ser
compensados. O ministro também afirmou que a documentação
apresentada seria suficiente para garantir a validade dos créditos,
que comprovavam a higidez dos créditos já cedidos.
O
ministro afirmou ainda que a posição do estado de Goiás seria
irregular. “O precatório não foi pago no prazo do artigo 100 da
Constituição Federal e a Fazenda Pública de Goiás não se
dispõe a pagá-lo parceladamente, segundo o regime imposto pelo
artigo 78 da ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com
a Constituição”, completou. Segundo o magistrado, a
jurisprudência do STJ entende que, caso o legislador estadual seja
omisso, o pagamento deve ser feito em dez parcelas. Por fim, o
ministro considerou que não cabe ao fisco estadual fiscalizar a
correção da compensação e que o valor adequado dos créditos
devem ser informados aos órgãos competentes no momento oportuno.
Como esse entendimento, concedeu o pedido.
Fonte:
site do STJ, de 2/06/2009
Defensores têm direito a honorários de sucumbência
Os
defensores públicos estaduais que atuam em causas contra o
município têm direito a receber honorários advocatícios de
sucumbência. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça,
que julgou o caso de um cidadão de baixa renda, representado pela
Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
O
entendimento aplicado pela Corte Especial do STJ seguiu a Lei dos
Recursos Repetitivos. Portanto, deverá ser observado pelos
tribunais do todo o país no julgamento de recursos especiais que
tratem de casos semelhantes. Honorários de sucumbência são
aqueles em que a parte perdedora no processo deve pagar ao advogado
que atuou como representante da parte vencedora.
A
decisão do TJ fluminense foi fundamentada na "confusão"
entre credor e devedor. Segundo o artigo 381 do Código Civil, na
hipótese de uma mesma pessoa reunir a condição de credor e
devedor de uma dívida, esta deve ser extinta. Para o TJ-RJ, neste
caso os honorários seriam pagos pelo município ao estado, ou seja,
a quitação da dívida se daria entre dois entes federativos, o que
causaria a polêmica.
O
posicionamento do TJ-RJ não foi mantido, por unanimidade, pela
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com base de outros
precedentes, o STJ já havia se pronunciado em sentido contrário
sobre eventual existência de confusão envolvendo União, estados e
municípios. Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra
Eliana Calmon, “sendo a Defensoria Pública integrante de pessoa
jurídica de direito público diversa daquela contra a qual atua,
não haverá coincidência das características de credor e de
devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão, como por exemplo
quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município ou a da
União contra Estado membro e assim por diante”, esclareceu a
ministra relatora no voto proferido no julgamento. Com informações
da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte:
Conjur, de 9/06/2009
AGU não vai recorrer em dois milhões de processos
A
Advocacia-Geral da União e o Conselho Nacional de Justiça
assinaram, nesta terça-feira (9/6), três convênios para dar
agilidade aos processos que envolvem a União. Um dos acordos, pelos
cálculos do ministro José Antonio Dias Toffoli, permitirá que
dois milhões de processos deixem de atulhar as prateleiras do
Judiciário e tenham como destino os arquivos.
O
advogado-geral da União se comprometeu a identificar os processos
onde são aplicáveis as 42 súmulas da AGU para evitar a
judicialização inútil de recursos. As súmulas permitem que os
advogados públicos desistam de recorrer em casos onde já se sabe
que a União perderá. Elas já são aplicadas na prática, mas o
acordo dá mais força aos enunciados.
Além
da AGU, são parte do acordo o Supremo Tribunal Federal, Superior
Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Conselho da
Justiça Federal e Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O
acordo faz parte do esforço para cumprir a segunda meta de
planejamento estratégico do Judiciário. O objetivo é o de julgar
até o fim do ano todos os processos judiciais distribuídos até 31
de dezembro de 2005.
Das
42 súmulas da AGU, 20 foram editadas nos dois anos da
administração de Toffoli. Por serem recentes, ainda encontram
certa resistência de advogados da União e procuradores federais.
Isso porque há a obrigação legal de recorrer. Antonio Dias
Toffoli, contudo, lembra que em muitos casos a derrota da União é
certa, porque o entendimento já está formado nos tribunais. Logo,
a economia está exatamente em deixar de recorrer. Com o convênio,
do qual fazem parte os tribunais superiores e o Supremo, as súmulas
ganham mais legitimidade.
Nove
das súmulas da AGU são sobre discussões previdenciárias. Casos
em que o INSS não tem a menor chance de êxito. Não é preciso
fazer contas para perceber que, nestes casos, recorrer é
prejudicial a todos. Os cálculos do órgão são o de que, só em
casos previdenciários, as súmulas podem colocar fim em um milhão
de causas.
Foi
assinado também um acordo por meio do qual os advogados públicos
podem prestar serviços nos mutirões carcerários promovidos pelo
CNJ, como voluntários. Hoje, há oito mil advogados na ativa.
Fonte:
Conjur, de 9/06/2009
Quórum baixo contamina Supremo e esvazia pauta de julgamentos
Um
problema tradicional do Congresso Nacional, o baixo quórum das
sessões parece ter atravessado a Praça dos Três Poderes e
contaminado o Supremo Tribunal Federal (STF). De 2 de fevereiro até
quinta-feira, a mais alta corte do Judiciário se reuniu 24 vezes em
sessão plenária. Mas em apenas seis oportunidades estavam todos os
11 ministros do STF.
O
excesso de faltas tem esvaziado a pauta de julgamentos do tribunal
responsável por decidir assuntos de amplo interesse no País. Neste
ano, por exemplo, somente dois julgamentos tiveram grande
repercussão - o que determinou a saída de não-índios da reserva
indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, e o que derrubou a Lei de
Imprensa, uma das últimas normas remanescentes dos tempos da
ditadura militar (1964-1985).
Aguardam
uma definição do tribunal temas relevantes para a sociedade
brasileira. Alguns exemplos de ações à espera de julgamento: 1)
se gestantes que geraram fetos com anencefalia têm o direito de
interromper a gestação ou não; 2) se servidores públicos que
mantêm relações homoafetivas têm os mesmos direitos que os
heterossexuais ou não; 3) se a Lei de Anistia poderia beneficiar ou
não policiais e militares que participaram de crimes como torturas,
mortes e desaparecimentos forçados; 4) a regra para quando um
governador e seu vice são cassados, pois não há consenso se o
substituto deve ser o segundo colocado na eleição ou se deve ser
realizada nova votação; 5) como proceder quando um estrangeiro
obteve o status de refugiado e sua extradição é requerida.
É
uma tradição no STF que esses julgamentos contem com a
participação de todos os seus integrantes. Em algumas das sessões
realizadas neste ano, o tribunal trabalhou com apenas oito
ministros. Isso ocorreu, por exemplo, no dia 16 de abril - naquela
sessão, o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, o decano do
tribunal, Celso de Mello, e a ministra Ellen Gracie não estavam.
Naquele
dia, foram julgados, por exemplo, a extradição de um alemão
acusado de envolvimento com tráfico de drogas e uma lei do Paraná
que tratava do comércio de combustíveis. Na ata da sessão, foi
anotado que os três ministros que faltaram estavam "ausentes,
justificadamente".
Apenas
no caso de Gilmar Mendes a ata registrava que ele estava "em
representação do tribunal no exterior". Essa mesma
justificativa foi anotada para as faltas de Mendes em outros dois
dias de sessão. Ellen e Celso de Mello afirmaram que faltaram a
sessões para acompanhar parentes que estavam doentes. A assessoria
de comunicação do STF disse sobre as ausências que "o
tribunal jamais deixou de realizar uma sessão por falta de
quórum".
OMC
A
reportagem do Estado fez um levantamento das faltas a partir das
atas publicadas no Diário da Justiça. Nesses levantamentos não é
possível detectar os casos em que o ministro participa do início
da sessão, mas deixa o plenário antes de os julgamentos
terminarem. Ellen Gracie, que é candidata a uma cadeira no Órgão
de Apelação da Organização Mundial do Comércio (OMC), e o
decano, Celso de Mello, são os campeões de faltas. Cada um deles
esteve ausente em 9 das 24 sessões de julgamento ocorridas neste
ano.
BARBOSA
Em
segundo lugar no ranking de faltas está o ministro Joaquim Barbosa,
que em abril protagonizou uma discussão no plenário do STF com
Gilmar Mendes. "Talvez vossa excelência esteja faltando às
sessões", afirmou o presidente do STF na ocasião. Barbosa
teve quatro faltas. Mas nas atas há algumas justificativas. Na
sessão de 29 de abril, por exemplo, a ata registrou que o ministro
estava licenciado. Ele tem reclamado de problemas na coluna e
recentemente fez um tratamento médico em São Paulo. Na
quinta-feira, a justificativa foi de que estava "em
representação do Tribunal Superior Eleitoral no Encontro do
Colégio dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais em
Vitória-ES". Além de ministro do STF, Barbosa é
vice-presidente do TSE, mas está licenciado do cargo desde
fevereiro por recomendação médica.
O
problema com o excesso de faltas começou a ser notado no ano
passado. Um levantamento feito em setembro pela reportagem do Estado
indicava que apenas 3 das 16 sessões plenárias de julgamento
ocorridas no período tiveram o quórum completo.
No
STF, há sessões plenárias de julgamento às quartas e
quintas-feiras de janeiro até o fim de junho e de agosto a
dezembro. Raríssimas vezes são convocadas sessões extras. Às
vezes há alguns cancelamentos, como ocorreu no dia seguinte ao
bate-boca entre Mendes e Barbosa. Não há julgamentos em julho e em
janeiro, quando os ministros estão de férias. Nesses meses, o
tribunal funciona apenas em esquema de plantão. Normalmente nesses
plantões há um revezamento entre o presidente e o vice para
decidir pedidos urgentes.
''MATANDO''
AS SESSÕES
O
STF teve de fevereiro até quinta-feira passada 24 sessões
plenárias de julgamento
Em
apenas 6 das 24 sessões todos os 11 ministros estavam presentes
Os
campeões de faltas são, empatados, o decano, Celso de Mello, e a
ministra Ellen Gracie, candidata a uma cadeira na OMC. Cada um
faltou a 9 das 24 sessões
5
dos 11 ministros do STF foram a todas as sessões: Menezes Direito,
Ricardo Lewandowski,
Cármen
Lúcia, Ayres Britto e Marco Aurélio
RANKING
DE FALTAS
Ellen
Gracie
9
ausências
Celso
de Mello
9
ausências
Joaquim
Barbosa
4
ausências
Gilmar
Mendes
3
ausências
Eros
Grau
2
ausências
Cezar
Peluso
1
ausência
Fonte:
Estado de S.Paulo, 10/06/2009
Comunicado do Centro de Estudos
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da