DECRETO Nº 53.772, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008
Regulamenta a Lei 13.014, de 19 de maio de
2008, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de
São Paulo, relativamente à liquidação de débitos do Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do
artigo 2º da Lei 13.014, de 19 de maio de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - Os débitos tributários do Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não,
inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, poderão ser
liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA,
nos termos deste decreto.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste
decreto, considera-se débito:
I - tributário, a soma do imposto, das multas
tributárias, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais
acréscimos previstos na legislação;
II - consolidado:
a) por veículo, o somatório dos débitos
tributários relativos a um único veículo;
b) por um conjunto de veículos, o somatório
dos débitos tributários relativos aos respectivos veículos.
Artigo 2º - O débito consolidado do IPVA,
atualizado nos termos da legislação vigente, poderá ser liquidado, em moeda
corrente:
I - em parcela única, com redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e
moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre
o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, com:
a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do
valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento)
do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
b) incidência de juros de 1% (um por cento) ao
mês, de acordo com a tabela Price;
III - em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e consecutivas, com:
a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do
valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento)
do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
b) incidência de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da
primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
recolhimento da parcela estiver sendo efetuado;
IV - em mais de 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e consecutivas, com:
a) redução de 50% (cinqüenta por cento) do
valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento)
do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
b) incidência de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da
primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
recolhimento da parcela estiver sendo efetuado;
c) exigência de garantia bancária expressa por
meio de carta de fiança ou garantia em primeira e especial hipoteca, por
meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em
valor igual ou superior ao valor do débito consolidado.
§ 1º - Aplica-se a redução prevista nos
incisos I a IV cumulativamente ao desconto do pagamento de multa
eventualmente fixada em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM,
conforme legislação específica.
§ 2º - Para fins dos parcelamentos referidos
nos incisos II, III e IV, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de
pessoas físicas;
2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese
de pessoas jurídicas, sendo que:
a) o valor da primeira parcela não poderá ser
inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no
exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica,
considerando-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo
irrelevante o tipo de atividade exercida em cada estabelecimento e a
classificação contábil adotada para as receitas;
b) nenhuma das parcelas subseqüentes poderá
ter valor nominal inferior ao da primeira parcela;
c) será exigida autorização de débito
automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em
conta corrente mantida em instituição bancária com a qual a Secretaria da
Fazenda tenha firmado contrato para recebimento dos débitos.
Artigo 3º - O disposto neste decreto
aplica-se, também, a valores espontaneamente informados ao fisco pelo
contribuinte, relacionados a obrigações pecuniárias vencidas até 31 de
dezembro de 2006.
Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao
PPD do IPVA até o dia 31 de março de 2009:
I - mediante recolhimento do valor do débito
consolidado por veículo, constante na guia de recolhimento remetida pela
Secretaria da Fazenda;
II - acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br
e selecionando os débitos tributários a serem liquidados nos termos deste
decreto, bem como emitindo a guia de recolhimento correspondente à primeira
parcela ou à parcela única.
§ 1º - A consolidação dos débitos referentes a
um conjunto de veículos somente será disponibilizada se a adesão ocorrer nos
termos do inciso II.
§ 2º - Na hipótese da adesão prevista no
inciso II, se não ocorrer o pagamento da primeira parcela ou da parcela
única no prazo fixado, o contribuinte não poderá efetuar nova adesão ao PPD
do IPVA relativamente aos débitos já selecionados e incluídos no
parcelamento.
Artigo 5º - O vencimento da primeira parcela
ou da parcela única será:
I - na data constante na guia de recolhimento
remetida pela Secretaria da Fazenda;
II - na hipótese de adesão ao PPD do IPVA
mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br:
a) no dia 25 do mês corrente, para as adesões
ocorridas entre os dias 1° e 15;
b) no dia 10 do mês subseqüente, para as
adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Parágrafo único - Na hipótese de:
1 - parcelamento, o vencimento das parcelas
subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do
vencimento da primeira parcela;
2 - a data de vencimento da parcela coincidir
com feriado bancário no município que corresponder ao domicílio tributário
declarado pelo contribuinte, o prazo para recolhimento da parcela fica
prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento.
Artigo 6º - Na hipótese de recolhimento de
parcela em atraso, serão aplicados, além dos juros referentes ao
parcelamento, os seguintes percentuais de acréscimo:
I - 5% (cinco por cento), se a parcela for
recolhida até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - 10% (dez por cento), se a parcela for
recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III - 20% (vinte por cento), se a parcela for
recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o vencimento.
Artigo 7º - O parcelamento previsto neste
decreto será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira
parcela no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições
estabelecidas neste decreto;
b) atraso superior a 90 (noventa) dias
contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas
subseqüentes à primeira;
c) não apresentação da garantia, prevista na
alínea
“c” do inciso IV do artigo 2°, no prazo de 90
(noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua
desconstituição;
d) descumprimento de outras condições a serem
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do
Estado.
§ 1º - Não caracteriza desconstituição da
garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que
observado o disposto na alínea “c” do inciso IV do artigo 2°.
§ 2º - O rompimento de cada parcelamento
firmado nos termos deste decreto:
1 - implica imediato cancelamento dos
benefícios previstos no artigo 2º, reincorporando-se integralmente ao débito
tributário, objeto do benefício, os valores reduzidos e tornando o débito
imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 - acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na
dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e
ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Artigo 8º - A liquidação do débito em parcela
única ou a celebração do parcelamento nos termos deste decreto implica:
I - confissão irrevogável e irretratável do
débito tributário;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos
embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela
única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente
protocolizadas.
§ 2º - Os documentos destinados a comprovar a
desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º - O recolhimento efetuado, integral ou
parcialmente, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de
correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de
exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 9º - Poderá ser abatido do débito a ser
recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais
efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no
parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:
I - do Fisco, permanecerá no referido
parcelamento;
II - do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1º - Para fins do abatimento previsto neste
artigo, o beneficiário deverá:
1 - informar o valor atualizado dos depósitos
judiciais existentes;
2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a
efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que
foram realizados.
§ 2º - Cópia da autorização a que se refere o
item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo
acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída
com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
§ 3º - O abatimento de que trata este artigo
será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Artigo 10 - A concessão dos benefícios
previstos neste decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos
ajuizados, o pagamento de custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários
advocatícios;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em
parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste
decreto.
Artigo 11 - A transferência de propriedade do
veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as
parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste decreto,
inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.
§ 1º - O débito referente a cada veículo
também poderá ser liquidado por pagamento sem guia na rede bancária, com
utilização do número do RENAVAM, ou por meio de guia obtida no endereço
eletrônico http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, hipóteses em que as
parcelas do PPD do IPVA serão automaticamente recalculadas.
§ 2º - A transferência de propriedade só será
efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após
comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.
§ 3º - O licenciamento do veículo cujos
débitos tenham sido parcelados nos termos deste decreto não requer a
liquidação das parcelas vincendas.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua publicação,
exceto o disposto no inciso II do artigo 4º que produz efeitos a partir de
16 de dezembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de
2008
JOSÉ SERRA
OFÍCIO GS-CAT Nº 641/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de decreto que regulamenta o inciso I do artigo 2º da Lei
nº. 13.014, de 19 de maio de 2008, que instituiu o Programa de Parcelamento
de Débitos - PPD, em relação ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA).
O decreto dispõe sobre a possibilidade de
liquidação dos débitos do IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2006, em parcela única, com redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 60%
(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a
multa punitiva, ou parceladamente, com redução de 50% (cinqüenta por cento)
do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por
cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa
punitiva.
A liquidação, nos termos do presente decreto,
aplica-se aos débitos do IPVA, estejam eles constituídos ou não, inscritos
ou não na dívida ativa, inclusive valores espontaneamente confessados.
O contribuinte poderá aderir ao Programa de
Parcelamento de Débitos do IPVA - PPD do IPVA por meio de recolhimento da
guia encaminhada, via postal, pela Secretaria da Fazenda ou por meio do
sistema informatizado disponível no endereço eletrônico
www.ppd.sp.gov.br.
Com essas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção Decretos, de 9/12/2008
Arrecadação já sofre
efeitos da crise
A crise econômica começou a atingir a
arrecadação, como indicam dados preliminares da Receita Federal do Brasil (RFB),
ainda não divulgados. No mês passado, a arrecadação ficou, em termos brutos,
cerca de R$ 3,5 bilhões abaixo do programado. O resultado representa queda
de 6% em relação às metas da equipe econômica e não inclui a arrecadação com
royalties, dividendos de estatais e receitas não administradas pela RFB.
A puxada de freio na arrecadação é liderada
pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social
sobre Lucro Líquido (CSLL), que refletem a lucratividade das empresas, e
pela Contribuição de Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
relacionada ao faturamento e às vendas. O IRPJ, por exemplo, ficou R$ 2,6
bilhões abaixo do esperado por causa da queda no lucro dos setores
atacadista, automobilístico e petrolífero, principalmente.
No setor do comércio atacadista, segundo
apurou o Estado, a queda do IRPJ foi de 45% em relação ao programado. Mas o
Imposto de Renda das Pessoas Físicas compensou parcialmente esse tropeço,
com aumento em relação ao previsto. A Cofins também caiu nos setores
automobilístico, atacadista e metalurgia, principalmente, com perda de R$ 1
bilhão em relação ao projetado.
A equipe econômica faz projeções mês a mês, em
termos brutos e líquidos, para que o governo possa programar seus gastos. O
valor da arrecadação administrada líquida de restituições, usado no
orçamento, ficou R$ 2,2 bilhões abaixo do previsto para novembro. Nesse
valor não está incluída a receita do INSS nem as demais arrecadações não
administradas, como royalties e dividendos.
Em geral, as projeções da equipe econômica são
conservadoras, e vinham sendo superadas nos últimos meses. Em novembro, pela
primeira vez, não foram atingidas pelos resultados.
A arrecadação de novembro reflete o
faturamento e lucro das empresas em outubro, quando a crise eclodiu com mais
força. Ou seja, o pagamento de impostos geralmente ocorre com um mês de
atraso em relação aos fatos geradores.
A queda no IRPJ e na CSLL era esperada pela
equipe econômica, já que a crise de liquidez e a desvalorização cambial
atingem inicialmente o lucro das empresas, sendo menor o efeito inicial
sobre salários. Em geral, os setores atacadista e industrial são os mais
afetados na fase inicial da crise.
O Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), entretanto, caiu pouco em comparação com as metas de novembro - cerca
de R$ 200 milhões. Isso ocorreu porque o IPI sobre importados cresceu com o
dólar mais alto, quase compensando o menor imposto pago pela produção
nacional. No setor de automóveis, por exemplo, a queda no IPI foi de 34% em
relação às metas.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
9/12/2008
SP cria banco de fomento para atrair investimentos
O governo de São Paulo anunciou ontem a
criação de um banco de fomento, nos moldes do BNDES (Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social), e de uma agência para atrair
investimentos para o Estado. Embora sua implementação já estivesse em
andamento há mais tempo, a avaliação é a de que os novos órgãos ampliam a
margem de ação do Estado diante da crise financeira internacional.
Segundo o governador de São Paulo, José Serra
(PSDB), o banco de fomento começa a operar em abril, com aporte inicial de
R$ 1 bilhão, proveniente da venda da Nossa Caixa ao Banco do Brasil. A
instituição poderá também captar recursos no próprio BNDES, na Caixa
Econômica e em organismos multilaterais, como o Banco Mundial e o BID (Banco
Interamericano de Desenvolvimento). Antes de São Paulo, outros 12 Estados já
criaram bancos de fomento próprios.
"Será um BNDES paulista, para as pequenas e
médias empresas, que não têm bala, não têm condições de lidarem com
financiamento com uma restrição desse tamanho [por conta da crise]", disse
Serra. De acordo com ele, o banco atuará em diversos setores da economia.
Já a agência de promoção de investimentos
-Investe São Paulo- deve começar a funcionar a partir da segunda quinzena de
janeiro.
A agência vai agregar uma certeira de 40
projetos no valor de R$ 10 bilhões da Secretaria de Desenvolvimento. "Nossa
meta é duplicar esses investimentos", disse Serra.
Para Cláudio Vaz, nomeado presidente da
Investe São Paulo, com a agência o investidor passa a ter um "balcão único"
para procurar o Estado. "Antes, o investidor tinha que procurar diversas
instâncias do governo", afirmou.
O presidente da Abdib (indústria de base),
Paulo Godoy, diz que, em razão da escassez do crédito ocasionada pela crise,
é importante criar novas opções de fomento.
Investimentos
Serra afirmou que a crise não irá afetar os
investimentos do Estado em 2009, mas admitiu que talvez seja necessário
mexer no Orçamento, especialmente para conter os gastos com custeio.
"Estamos protegidos no que se refere aos
investimentos, mas [a crise] não vai permitir expansão muito rápida das
despesas de custeio dentro do Estado. O governo tem condições de administrar
o Orçamento", afirmou.
O governador de São Paulo criticou a atuação
do governo Lula no momento que antecedeu a crise financeira.
"A política de juros siderais e câmbio
arrochado não deu certo. O Brasil entrou na crise com déficit em conta
corrente, embora os preços das commodities estivessem nas alturas", afirmou
Serra.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
9/12/2008
Ação monitória também tem
multa por não pagamento
As alterações legislativas provocadas com a
promulgação da Lei 11.232 de 22/12/2005, que entrou em vigor 180 dias após
sua publicação no Diário Oficial da União de 23/12/2005, além de soluções,
trouxeram também inúmeras dúvidas, haja vista termos trazidos ao ordenamento
que poderiam em muito ser melhorados, evitando assim diversas interpretações
conflitantes, como vem acontecendo.
Uma dessas dúvidas é se, após o mandado de
pagamento ser convertido em mandado executivo na ação monitória e a ação ser
transformada em cumprimento de sentença, se sobre este crédito a ser
executado é passível ou não a incidência de multa de 10% (dez por cento) em
caso de inadimplência, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo
Civil e é esta dúvida que objetivamos dirimir neste trabalho.
O texto do artigo 1.102c e seu parágrafo 3º do
Código de Processo Civil foram alterados pela Lei 11.232/2005 a fim de
ficarem adequados à nova dogmática do processo de execução de sentença,
digo, a agora chamada fase de cumprimento de sentença.
É o novo texto do artigo 1.102c e seus
parágrafos: Art. 1.102c. No prazo previsto no Art. 1.102-B, poderá o réu
oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os
embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X desta Lei.
§1º (...).
§2º (...).
§3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei.
Na simples leitura do artigo e seu parágrafo
transcrito, temos que caso o devedor fique inerte ante a entrega do mandado
de pagamento, que de pronto o feito terá prosseguimento na forma indicada.
Caso sejam opostos embargos e estes sejam rejeitados, quando lemos que será
intimado o devedor, esta intimação refere-se à intimação da decisão do Juiz
da causa que rejeitou os embargos.
Observando o dispositivo legal supra podemos
concluir de início que, tanto na hipótese de inércia do devedor após o
recebimento do mandado de pagamento quanto na hipótese de rejeição dos
embargos monitórios opostos, que em ambos os casos o processo terá
seguimento na forma do Livro I, Título VIII, Capitulo X do Código de
Processo Civil, ou seja, do cumprimento de sentença, artigos 475-I a 475-R,
todos do mesmo diploma legal.
É o que diz o artigo 475-J do Código de
Processo Civil: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de
quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze
(15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de
dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.
614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Para muitos estudiosos do Direito, a simples
leitura do artigo 475-J do Código de Processo Civil, seria o suficiente para
concluir que, no caso da fase de cumprimento de sentença oriunda de ação
monitória, não seria possível a cobrança da multa de 10% (dez por cento).
Eis que o dispositivo legal é categórico ao informar “devedor condenado ao
pagamento” e, como a decisão na ação monitória não é propriamente uma
sentença condenatória, que esta não faria ius à multa ora debatida.
Inicialmente devemos atentar para o objetivo
da multa estipulada pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil. Qual
seria? É notório o fato de que esta multa foi inserida no nosso ordenamento
como uma forma de compelir o devedor a cumprir com a sentença dentro de
prazo razoável após o trânsito em julgado, objetivando maior eficiência ao
procedimento de cumprimento de sentença.
Percebendo o verdadeiro objetivo da criação,
em nosso ordenamento jurídico, desta multa, podemos de pronto tender à
concordância com a possibilidade de aplicação de multa para a fase de
cumprimento da sentença oriunda de ação monitória, afinal de contas, o
objetivo a ser buscado em um cumprimento de sentença oriundo de ação
monitória é o mesmo objetivo buscado em cumprimento de sentença proveniente
de qualquer outra demanda que chega a esta fase, ou seja, satisfação do
credor com maior celeridade e desafogo do Poder Judiciário, buscando ainda o
preceito constitucional da razoável duração do processo.
Não bastasse a lógica do objetivo da lei para
nos fundamentarmos sobre a possibilidade da incidência da multa estipulada
no artigo 475-J do Código de Processo Civil também para a fase de
cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, temos também diversos
entendimentos doutrinários neste sentido.
O doutrinador Cássio Scarpinella Bueno (em “A
Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil”, volume 1, 2ª edição,
Editora Saraiva, 2006, pág. 97, 98 e 100) disserta que: “Acredito que a
melhor forma de interpretar o dispositivo — até como forma de criar
condições o mais objetivas possível para o cumprimento “voluntário” da
obrigação, mesmo depois de jurisdicionalmente chancelada — é entender como
“montante da condenação” tudo aquilo que deve ser pago pelo devedor, em
função do proferimento da sentença em seu desfavor (ou da existência de
outro título, observando-se o rol que, doravante, ocupa o art. 475-N).”
Sendo entendimento do doutrinador que o termo
“montante da condenação” é tudo aquilo que deve ser pago pelo devedor,
temos, portanto, no caso do cumprimento de sentença oriunda de ação
monitória — onde o devedor tem de pagar certa quantia e seus consectâneos
legais—, que é pertinente a incidência da multa do artigo 475-J do Código de
Processo Civil, não sendo cumprida a obrigação constituída no prazo legal.
O mesmo doutrinador ainda destaca, não
deixando dúvidas sobre nosso entendimento: “...Suficiente imaginar os
diversos casos em que a sentença de procedência, proferida em favor do
autor, for de conteúdo predominantemente “declaratório” ou “constitutivo” na
sua compreensão tradicional ...”
Na obra coordenada pelo doutrinador Luiz
Rodrigues Wanbier (o Curso Avançado de Processo Civil, volume 3, 9ª edição,
Editora Revista dos Tribunais, 2008, página 273), atestam que: “...A Lei
11.232/2005 manteve esta característica do processo monitório, de ingressar
diretamente na fase executiva, tão logo esteja aperfeiçoado o título
executivo. No entanto, a execução passou a fazer-se pelas regras sobre o
“cumprimento de sentença” (art. 475-J e seguintes).”
O doutrinador atesta sem reservas que a ação
monitória, após constituir de pleno direito o título executivo judicial,
passará para a fase do cumprimento de sentença, sob as regras do artigo
475-J e seguintes, portanto, temos que, dentre estas regras, está a
aplicação de multa de dez por cento.
Mas como deve ser contada a data de incidência
desta multa para o caso de cumprimento de sentença oriunda de ação
monitória?
O doutrinador Luis Guilherme da Costa Wagner
Júnior (em seu Curso Completo de Processo Civil, 2007, Editora Del Rey, fls.
521 a 522), entende que: “A intenção da alteração legislativa foi adequar a
ação monitória, por meio dos dispositivos legais em comento, à nova
realidade da execução de títulos judiciais em que falar-se-á em cumprimento
de sentença, dispensada a citação do executado, posto que referido ato foi
substituído pela intimação de advogado para cumprimento da decisão em 15
(quinze) dias sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito.”
Acompanho o doutrinador sobre a possibilidade
da incidência da multa estipulada pelo artigo 475-J do Código de Processo
Civil, porém, ouso divergir quanto à necessidade de intimação na pessoa do
advogado para cumprimento da decisão.
O doutrinador Humberto Theodoro Júnior (em
“Curso de Direito Processual Civil”, volume III, 39ª edição, 2008, Editora
Forense, fls. 373)” disserta: “Convertido o mandado inicial em mandado
executivo, e transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário,
segue-se a expedição do mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme
se trate de obrigação de quantia certa ou de entrega de coisa, dentro da
sistemática de cumprimento de sentença, segundo a Lei nº 11.232, de
22.12.2005 (CPC, Livro I, Título VIII, Capítulo X).”
Entendo que, quando o doutrinador supra
escreve “prazo inicial de cumprimento voluntário”, é o mesmo que dispõe a
lei em seu artigo 475-J do Código de Processo Civil, ou seja, após o
trânsito em julgado da decisão que constitui o título judicial, a parte que
deve cumprir com a obrigação tem o prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento da obrigação de forma voluntária, ou seja, sendo dispensada
qualquer outra intimação na pessoa de quem quer que seja, sob pena de, em
não sendo cumprida a obrigação neste prazo, incidir a multa de 10% (dez por
cento).
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça
também já decidiu:
“LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA.
DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de
quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim
de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do
devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário
que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para
cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze
dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.” (STJ -
REsp 954859 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0119225-2 – Min. Humberto Gomes de
Barros – Terceira Turma – julgado em 18/08/2007 – publicado DJ 27/08/2007 p.
252 – REVJUR vol. 359 – p. 117)
Concluímos, portanto, que é aplicável a multa
do artigo 475-J do Código de Processo Civil na fase de cumprimento de
sentença de título judicial constituído em ação monitória, sendo descabida
outra forma de pensar, pois, se assim não fosse, a Lei 11.232/05 não
adequaria o artigo 1.102C e seu parágrafo 3º do Código de Processo Civil
integralmente à fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao prazo para incidência da multa do
artigo 475-J do Código de Processo Civil, acompanho o pensamento do
doutrinador Humberto Theodoro Júnior e do posicionamento do Superior
Tribunal de Justiça aqui apresentado, ou seja, de que após a decisão que
constitui o título judicial de pleno direito na ação monitória, após o seu
trânsito em julgado, é que se inicia a contagem do prazo de 15 (quinze) dias
para que a parte devedora cumpra voluntariamente com sua obrigação,
independentemente de qualquer nova intimação, sendo que transcorrido este
prazo, já incide a multa de 10% (dez por cento).
Referências Bibliográficas
1. Bueno, C.S. (2006). A Nova Etapa da Reforma
do Código de Processo Civil. Editora Saraiva, 2ª Edição, págs. 97, 98 e 100;
2. Wambier, L. R. (2008). Curso Avançado de
Processo Civil, volume 3. Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, pág.
273;
3. Wambier, L. R. (2005). Curso Avançado de
Processo Civil, volume 2. Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, pág. 57;
4. Theodoro Júnior, H. (2008). Curso de
Direito Processual Civil, volume III. Editora Forense, 39ª edição, pág. 373;
5. Wagner Júnior, L. G. C. (2007). Curso
Completo de Processo Civil. Editora Del Rey, pág. 521 e 522;
6. Negrão, T. (2008). Código de Processo
Civil. Editora Saraiva, 40ª edição;
7. Site do Superior Tribunal de Justiça,
www.stj.gov.br .
André Fontolan Scaramuzza: é advogado
contencioso, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Escola
Paulista de Direito (EPD), membro da Coordenadoria de Processo Civil da
OAB-SP
Fonte: Conjur, de 9/12/2008
Acordos chegam a 42% e
batem recorde na Semana de Conciliação
O presidente do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, afirmou,
em Cuiabá (MT), no encerramento da Semana Nacional da Conciliação, que as
conciliações em mutirões são cada vez mais aceitas e comuns no Brasil como
forma de resolver de maneira mais rápida e barata os processos judiciais.
Isso se dá especialmente se os temas em questão já tiverem sido analisados e
pacificados pelos tribunais superiores. Dados parciais do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) revelaram que, até a última sexta-feira (5) foram
resolvidos processos que envolveram o pagamento de R$ 724,9 milhões em todo
o País. O valor representa quase o dobro do que foi negociado no ano passado
(R$ 370 milhões) .
Numa entrevista coletiva a jornalistas em Mato
Grosso, onde foi encerrado o mutirão, o ministro Gilmar Mendes declarou que
a possibilidade de se fazer acordo em matérias sumuladas e pacificadas vem
sendo respeitada e implementada. “Mas precisamos avançar nessa prática”,
avaliou. Segundo o ministro, “não é razoável que o Estado, como um dos
grandes protagonistas da cena judiciária, não dê seqüência a orientações já
firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou
mesmo pelos Tribunais de Justiça, quando a matéria for de sua instância
última”.
Em um levantamento parcial, foram realizadas
260 mil audiências no período de segunda a sexta-feira. Os 109 mil acordos
feitos representaram 42% do total de casos analisados. Esses dados superam
os registrados no ano passado, quando foram feitas 227 mil audiências. Ainda
em 2007 foram selados 96,4 mil acordos durante a Semana de Conciliação, com
percentual de acordo de 42,4%.
Fonte: Última Instância, de
9/12/2008
PGE: novos servidores em 2008
O número insuficiente de servidores
administrativos sempre foi uma das grandes carências históricas da
Procuradoria Geral do Estado. Há mais de uma década a Instituição vinha
sofrendo a perda de servidores sem que houvesse a reposição de seus quadros.
Entre as metas estabelecidas pelo atual
Gabinete estava a de reverter essa grave situação, mediante o provimento dos
cargos vagos dos quadros da Procuradoria Geral do Estado.
“Neste ano de 2008, a Instituição passa a
contar com mais de 100 (cem) novos funcionários. Recompor os quadros de
servidores era uma das metas que havíamos estabelecido ao assumir o comando
da Instituição”, disse Marcos Nusdeo, procurador geral do Estado.
Em 2008, o governador do Estado nomeou 22
(vinte e dois) executivos públicos para a PGE e autorizou o provimento de 19
(dezenove) cargos de agentes administrativos e 59 (cinqüenta e nove) de
oficiais administrativos, totalizando 100 (cem) novos servidores. Ainda
foram transferidos de outras Secretarias de Estado para os quadros da
Procuradoria 20 (vinte) cargos providos de servidores administrativos.
“Dentro de poucos dias, as Procuradorias
Regionais deverão receber 40 (quarenta) novos servidores administrativos,
recentemente nomeados para os cargos de oficial administrativo”, informou
Mércia Marques Lopes, diretora do Centro de Recursos Humanos da PGE. Todos
os demais já foram nomeados e estão atuando nas Unidades da Procuradoria
Geral do Estado.
Para Mércia, o empenho e a dedicação do
Gabinete da PGE no trato dessa questão foram essenciais para alcançar essa
importante conquista, que foi anteriormente tentada pela Procuradoria, mas
sem sucesso.
“Prover os cargos vagos existentes nos quadros
da PGE é a primeira etapa de sucessivas metas administrativas e gerenciais
estabelecidas pelo procurador geral do Estado Marcos Nusdeo. Sem atender às
necessidades mínimas e prementes das Unidades em relação a servidores
administrativos, não há como avançar em outras direções, como a instituição
de carreiras e cargos específicos de apoio às atividades da Procuradoria
Geral do Estado”, afirmou Marcelo de Aquino, procurador geral do Estado
adjunto.
A contratação de estagiários administrativos,
no final de 2007, também permitiu ampliar as atividades de apoio
administrativo às Unidades da Procuradoria Geral do Estado.
“Nas reuniões, os chefes de Procuradorias
sempre enaltecem a importância da contratação dos estagiários
administrativos. Para 2009, a nossa meta é ampliar o quadro desses
estagiários”, disse Carmen Brandão, chefe de Gabinete da Procuradoria Geral
do Estado.
Em janeiro de 2009, cerca de 60 (sessenta)
servidores que atualmente estão prestando serviços na Defensoria Pública
retornarão para os quadros da Procuradoria Geral do Estado, fortalecendo
ainda mais o necessário apoio administrativo às atividades dos procuradores
do Estado.
“Novos desafios nos esperam em 2009, e estou
certo de que, com a mesma disposição e tenacidade, o Gabinete da
Procuradoria Geral do Estado poderá continuar contribuindo para o
engrandecimento e fortalecimento de nossa Instituição”, afirmou Marcos
Nusdeo.
Fonte: site da PGE SP, de
4/12/2008 |