Indenização no trecho leste
custará R$ 600 mi
As diretrizes do traçado do trecho leste do
Rodoanel serão entregues ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) na
próxima semana para iniciar processo de licenciamento ambiental. O custo
estimado da obra é de R$ 3 bilhões. Cerca de R$ 600 milhões serão empregados
no pagamento de desapropriações e compensações ambientais, segundo o
secretário estadual dos Transportes, Mauro Arce. "O cadastramento dos
imóveis vai começar nos próximos dias", disse Arce, sem destacar a
quantidade de desapropriações, principalmente no trecho que passará por
vários bairros de Suzano e Poá, na Grande São Paulo.
Estão previstos pelo menos dois túneis, um de
900 metros no Parque da Gruta Santa Luzia, onde fica a nascente do Rio
Tamanduateí, em Mauá. A Gruta foi criada em 1975 e é uma área especial de
interesse ambiental. O paisagismo foi criado por Burle Marx. Em Ribeirão
Pires haverá outro túnel, com 100 metros, que evitará que as vias expressas
cruzem com rua interna do parque industrial da CBC.
O trecho leste terá cerca de 41 quilômetros e
ligará o ramal sul às Rodovias Ayrton Senna e Dutra. Terá início na Avenida
Papa João XXIII, em Mauá, cruzará as cidades de Ribeirão Pires, Suzano, Poá,
Ferraz de Vasconcelos, Arujá e Itaquaquecetuba. O prazo da obra é de três
anos, com início em 2009.
De acordo com Arce, ainda não foi definido se
o Estado fará a obra e depois haverá licitação para escolher uma
concessionária que administrará as pistas. "O ideal seria fazer uma
concessão e o próprio concessionário construísse a obra, sob supervisão da
Dersa", disse. O projeto prevê apenas acessos na SP-066, Rodovia Henrique
Eroles, conhecida como Estrada Velha São Paulo-Rio, no km 35 da Ayrton Senna
e no km 204 da Via Dutra.
Carlos Aranha, responsável pelo projeto, disse
que na conexão com o trecho sul, em Mauá, as pistas seguirão em direção a
Ribeirão Pires, passando ao lado do Parque da Gruta Santa Luzia. Depois
passará paralelo à adutora Rio Claro da Sabesp. Nesse ponto, as pistas
estarão mais próximas da bacia do Rio Guaió. "O traçado fugirá da várzea do
rio, para que não seja removido solo. Também evitará a Estrada dos
Fernandes, onde há produção agrícola", explicou.
Na chegada a Suzano, terá início uma sucessão
de impactos em áreas urbanas, prolongando-se até Itaquaquecetuba e Poá.
Haverá a interseção com a SP-066. Depois, as pistas vão margear o Parque da
Várzea do Rio Tietê, pelo lado esquerdo. O cruzamento com a Rodovia Ayrton
Senna foi definido na altura do km 35. O final do trecho leste está
projetado para Arujá, na interseção com a Via Dutra.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
6/12/2008
Efeitos da LRF
Foram muitas as queixas e os temores
manifestados por administradores públicos quando se aprovou a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). Dizia-se que os limites e os critérios mais
rigorosos para a utilização do dinheiro público estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, engessariam a administração e
impediriam a execução de programas essenciais para o bem-estar da população.
Passados oito anos, os resultados da aplicação da lei mostram que nada disso
aconteceu. Os serviços públicos continuam sendo prestados, o contribuinte vê
que o imposto que pagou é aplicado com mais critério, responsabilidade e
eficiência e o desequilíbrio das contas estaduais e municipais já não é uma
doença crônica.
Hoje, apenas três capitais estaduais não
respeitam um dos vários limites fixados pela LRF, como mostrou reportagem de
Guilherme Scarance, publicada segunda-feira passada pelo Estado, e são casos
que podem ser considerados excepcionais. A grande maioria das capitais
estaduais, com a ajuda da boa arrecadação tributária dos últimos anos,
adaptou-se, até com bastante folga, às regras da lei - o que também
aconteceu na maioria dos Estados e municípios.
São provas concretas dos efeitos positivos da
legislação que impôs aos gestores de recursos públicos regras de
austeridade, cujo descumprimento os sujeita a penas variadas, que vão da
inabilitação para o exercício de funções públicas a pagamento de multa e
prisão.
A lei foi proposta após a conclusão de uma
grande renegociação, pelo governo federal, de dívidas de Estados e
municípios. Nos anos anteriores, para iniciar obras de cunho eleitoreiro e
admitir funcionários no período que antecedia as eleições, governadores e
prefeitos contrataram dívidas vultosas, produzindo grandes déficits e
deixando pesados encargos financeiros para seus sucessores. Para evitar a
repetição desses fatos, o governo FHC propôs uma legislação que limitava o
endividamento e os gastos com pessoal dos governos regionais e locais.
Para os municípios, a LRF - complementada por
resolução do Senado - estabeleceu que os gastos com pessoal não podem
superar 54% da receita corrente líquida, a dívida consolidada não pode ser
maior do que 120% da mesma receita e as operações de crédito devem
limitar-se a 16% dela. Havia algumas exceções que precisavam ser
consideradas. A mais notória era - e continua sendo, como mostra a
reportagem citada - a do Município de São Paulo. Nos anos que antecederam a
aprovação da LRF, a Prefeitura paulistana aumentou extraordinariamente sua
dívida - inclusive com a emissão ilegal de precatórios.
No fim de 2001, primeiro ano completo de
vigência da LRF, a dívida consolidada de São Paulo correspondia a 193% da
receita corrente líquida, com excesso de 73% sobre o limite legal. Sete anos
depois, no segundo quadrimestre de 2008, a dívida representava 196,08% da
receita líquida. Não se pode, porém, atribuir essa piora à contratação de
novas dívidas pela Prefeitura. De acordo com as regras da renegociação da
dívida paulistana, a Prefeitura deveria quitar 20% do valor da dívida até
junho de 2002; se não o fizesse, passaria a pagar juros mais altos. Até
então, o custo da dívida era correspondente à variação do IGP-DI mais 6% ao
ano; caso o pagamento não fosse feito, o custo passaria a ser de IGP-DI mais
9%. A administração de Marta Suplicy optou por não pagar.
Como o pagamento máximo anual não deve
ultrapassar determinada fatia da receita, durante alguns anos a amortização
foi menor do que o aumento do saldo devedor decorrente dos novos critérios
para sua correção. A dívida passou a crescer, até alcançar 246,45% no fim de
2004. Ela continua muito alta, mas, nos últimos quatro anos, foi reduzida
para 196,08% da receita líquida.
Mais difícil de explicar é o aumento dos
gastos com pessoal da prefeitura de Goiânia, que passaram de 52,05% da
receita líquida em 2004 para 73,58% em 2008. A administração goianense alega
que essa conta inclui despesas empenhadas que só serão pagas no fim do
exercício, de modo que - garante -, em 31 de dezembro, os gastos estarão
dentro dos limites legais.
Fonte: Estado de S. Paulo,
seção Opinião, de 6/12/2008
Compete à Justiça Comum
julgar relação entre servidor temporário e órgão público
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do
Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 6667,
ajuizada na Corte pelo estado de Rondônia, declarando a incompetência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista, proposta por
ex-servidora temporária.
Em conseqüência dessa decisão, a ministra
cassou decisão do ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a causa. Cármen
Lúcia determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual, por
considerar ser ela a competente para o julgamento.
Em setembro passado, a ministra Cármen Lúcia
deferiu liminar na RCL, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do
STJ até decisão de mérito da causa.
O caso
O processo teve origem na Vara do Trabalho de
Buritis (RO) que, em novembro de 2007, suscitou conflito negativo de
competência entre aquela instância e o juiz de direito da Comarca de
Buritis, o que motivou a remessa dos autos ao STJ. A corte superior julgou
ser competente a Justiça do Trabalho para analisar o caso.
Dessa decisão, o estado de Rondônia recorreu
ao STF, alegando afronta à decisão proferida pelo Supremo no julgamento da
Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395.
Sustenta que a autora do processo foi
contratada com base no regime estatutário da legislação estadual, que regula
as relações de contrato temporário no estado. Por essa razão, para o
governo, a Justiça estadual seria incompetente para processar e julgar a
ação.
A ministra Cármen Lúcia, ao reconhecer a
competência da justiça comum estadual, citou não só ao julgamento da ADI
3395, invocado pelo estado de Rondônia, como também diversos outros
precedentes da Corte. Entre eles estão a RCL 5381, do Amazonas, em caso
semelhante, relatada pelo ministro Carlos Britto, e o Recurso
Extrtaordinário (RE) 573202, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Neste último julgamento, o STF, por 7 votos a
1, confirmou jurisprudência preponderante na Corte no sentido de que a
relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de
caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir
conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum (Federal ou
Estadual), e não da Justiça do Trabalho.
Fonte: site do STF, de
6/12/2008
Suspensa decisão que
admitiu estágio probatório de dois anos para promoção de advogado da União
O presidente do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu execução de liminar concedida pela
juíza federal da 1ª Seção Judiciária de Petrópolis (RJ), confirmada pela 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
que permitiu a Bruno de Menezes Perdigão e outros participarem de concurso
de promoção na carreira de Advogado da União, sem a exigência de estágio
probatório de três anos.
A decisão foi tomada na Suspensão de Tutela
Antecipada (STA) 290, interposta pela União contra essa decisão da Justiça
Federal no Rio. Ao considerar parcialmente procedente ação proposta na 1ª
Vara Federal em Petrópolis, a juíza determinou que a União homologasse os
estágios probatórios dos autores após o decurso do prazo de 24 meses, desde
que atendidos os demais requisitos legais, e reabrisse o prazo para que eles
se habilitassem a participar do concurso.
Recurso suspensivo contra essa decisão foi
negado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais. Daí por que a União
recorreu ao STF, alegando violação do artigo 41 da Constituição Federal
(CF), que exige estágio probatório de três anos.
Aponta, também, grave lesão à economia pública
em razão do indevido dispêndio de recursos públicos a ser efetuado com a
majoração dos vencimentos dos advogados da União promovidos por força da
decisão judicial. E adverte, na STA, para o risco do efeito multiplicador da
decisão, observando que outras categorias funcionais poderiam questionar o
período do estágio probatório.
Decisão
“Entendo que está devidamente demonstrada a
grave lesão à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa e
jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto
no artigo 41, caput, da Constituição Federal, ao considerar que o período do
estágio probatório continua sendo o de dois anos”, afirmou o ministro.
“Assim, a princípio, a decisão em análise, ao impedir a aplicação de regra
constitucional, gera grave risco de lesão à ordem pública”.
O ministro lembrou que o texto original do
artigo 41 da CF previa estágio probatório de dois anos, mas que a Emenda
Constitucional nº 19, de junho de 1998, aumentou esse período para três
anos, acrescentando o parágrafo 4º a esse artigo. E, segundo ele, “a nova
norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável”.
Logo, segundo o ministro, “as legislações
estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio
probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso
porque não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da
estabilidade”.
Ele citou precedentes do STF nesse sentido,
relacionado, entre eles, o Recurso Extraordinário (RE) 170665 e a Resolução
200, do STF, de 31 de maio de 2000, que dispôs que o estágio probatório
compreende o período de três anos.
Também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
conforme lembrou Gilmar Mendes, ao examinar uma consulta do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, respondeu que o estágio probatório a ser
observado para os servidores do Poder Judiciário foi ampliado de dois para
três anos, conforme disposto no artigo 41 da CF.
Por fim, o ministro reconheceu o risco de
“efeito multiplicador”, ante a possibilidade de multiplicação de medidas
liminares em demandas que contenham o mesmo objeto. Ele lembrou que adotou
decisão idêntica ao apreciar as STA 263 e 264.
Fonte: site do STF, de
6/12/2008
Não-pagamento de juros de
mora nos precatórios é tema de repercussão geral
O STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu,
nesta quinta-feira (4/12), que há repercussão geral na não-incidência de
juros de mora sobre os precatórios. Isso vale apenas para situações em que o
período compreendido entre a sua expedição e o seu pagamento fique dentro do
prazo constitucional de 18 meses, ou seja, seja realizado até o final do
exercício seguinte.
Isso significa que o Estado, quando expedir
uma ordem de pagamento para particular, o que ocorre com a inclusão deste
valor no orçamento das entidades de direito público, tem até 18 meses para
efetuar o pagamento sem que o valor a ser pago seja calculado com a inclusão
dos juros de mora (pagos quando há atraso no cumprimento da obrigação).
De acordo com o Supremo, em função do
reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Plenário acompanhou voto
do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que, a partir de agora, os
recursos extraordinários que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema
serão devolvidos aos tribunais de origem. Esta decisão poderá ser tomada
monocraticamente pelo ministro ao qual o processo for distribuído.
O Tribunal confirmou, ainda, a jurisprudência
já firmada em diversas oportunidades no sentido de que não incidem juros de
mora sobre os precatórios, no período mencionado.
Essas decisões foram tomadas na resolução de
uma questão de ordem levantada por Lewandowski, relator do RE 591085. Nele,
o governo de Mato Grosso do Sul questiona decisão que determinou a
incidência de juros de mora no prazo constitucional para seu pagamento.
O Plenário, por maioria, reforçou o
entendimento de grande parte do Poder Judiciário e deu provimento ao
recurso. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Proposta de Súmula
O ministro Ricardo Lewandowski propôs a edição
de súmula vinculante, que deverá ser submetida à apreciação do Supremo em
outro julgamento. A proposta de redação do enunciado foi: “Os juros de mora
não incidem, durante o prazo para pagamento dos precatórios previsto no
artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, tanto em sua redação
original quanto naquela dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000”.
Ao propor a súmula, Lewandowski reportou-se,
particularmente, ao julgamento do RE 298616, relatado pelo ministro Gilmar
Mendes, em que o Supremo decidiu que somente incidem juros de mora sobre
precatório quando descumprido o prazo para seu pagamento.
Além desse, o ministro citou outros
precedentes: os REs 305186, 372190, 589345 e 583871.
Exceção
O único voto discordante foi do ministro Marco
Aurélio. Ele manteve sua posição, já manifestada em outros julgamentos
semelhantes, a favor da incidência de juros de mora sobre precatórios.
“Precatório é a maior via crucis e, em grande parte, implica calote
oficial”, sustentou ele.
O ministro chamou a atenção para a disparidade
da situação do particular devedor, para quem, segundo ele, costuma ser dado
o prazo de 24 horas para pagar suas dívidas vencidas. Segundo ele, o Poder
Público tem 18 meses e, assim mesmo, em grande parte não efetua o pagamento.
“(O governo de) São Paulo não liquidou, até
hoje, precatórios alimentares de 1999, nem tampouco os de 1998”, afirmou
Marco Aurélio ao sustentar seu entendimento. Além disso, declarou que
“precatório implica enriquecimento ilícito” e explicou que essa modalidade
de pagamento traz, para o credor do órgão público, um prejuízo de 9% no
período de 18 meses, calculando-se a incidência de 0,5% de juros de mora por
mês. Por esse motivo, ele negou provimento ao RE 591085, interposto pelo
governo de Mato Grosso do Sul.
Fonte: Última Instância, de
5/12/2008
Gabinete gasta mais do que
a polícia
O gabinete do secretário da Segurança Pública
de São Paulo gastou em dinheiro vivo com operações policiais reservadas mais
do que os Departamentos de Investigação sobre Narcóticos (Denarc), o de
Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) e a Corregedoria da Polícia Civil. A
situação se estendeu de 2002 até março deste ano. Em 2004, nenhum
departamento nem mesmo o serviço secreto da Polícia Militar gastou mais do
que o gabinete. E isso sem efetuar prisão, infiltração no crime organizado
ou instaurar inquérito.
Professores de Direito Administrativo e de
Direito Público ouvidos pelo Estado questionaram a forma, a quantidade e
quem fez os gastos. "Ele (a chefia do gabinete da secretaria) é um órgão
político e não de execução. Duvido muito que isso seja despesa dentro de
suas atribuições", afirmou Maria Sylvia Zanella Di Pietro, professora de
Direito Administrativo da Universidade de São Paulo (USP). A secretaria
negou qualquer irregularidade e afirmou que os gastos são legais.
De fato, o uso de dinheiro vivo não é ilegal.
Ele ocorre quando a verba é usada por meio de adiantamento de despesa. O
gasto dessa forma é feito antes de sua comprovação. Como a verba é secreta,
dispensa documentos, como nota fiscal, que o comprovem. O adiantamento não
permite verificar o destino do dinheiro no Sistema de Gerenciamento da
Execução Orçamentária (Sigeo). A gestão de Saulo Abreu gastou R$ 2,2 milhões
e a de Ronaldo Marzagão, R$ 479 mil, com operações.
Em 2004, por exemplo, o gabinete do secretário
(gestão Saulo) gastou em dinheiro R$ 610 mil com "operações sigilosas" ou
45% a mais do que o usado no ano até pelo serviço secreto da PM (R$ 420 mil)
e pelo Deic (R$ 420 mil) e 309% mais do que o Denarc (R$ 149 mil). O Estado
teve acesso a 119 cheques sacados em dinheiro que confirmam os gastos de
2004.
"O gabinete deve explicar por que gastou mais
do que quem faz investigação. O gasto confidencial, embora necessário, deve
ser a mais absoluta exceção. Não se pode usá-lo como guarda-chuva para
outros gastos", disse o professor de Direito Público da Universidade de São
Paulo (USP) Adilson Dallari. Professor de Direito Administrativo da PUC-SP,
Floriano de Azevedo Marques afirmou que tudo parece "muito estranho".
Durante seis anos, a verba foi gasta sem
deixar registro no Sigeo da devolução de sobras, após a emissão da ordem de
pagamento. É como se toda compra tivesse valor redondo, como R$ 35 mil. Só a
partir de abril deste ano começa a haver devolução de sobras - em 2006 e
2007, há o cancelamento de quatro notas de empenho, dinheiro que não foi
sacado. "Não é razoável", disse Dallari.
O chefe de gabinete deve prestar contas das
verba mensalmente aos seus chefes e, no fim do semestre, ao Tribunal de
Contas do Estado (TCE). No primeiro semestre de 2007, o gabinete gastou R$
195 mil com operações. Em todo o ano, o Denarc gastou R$ 180 mil. A
prestação de contas do segundo semestre de 2007, feita em 8 de janeiro deste
ano, mostra gastos de R$ 240 mil por meio das ordens bancárias 2007OB8045,
2007OB93578, 2007OBA8492, 2007OBC2849, 2007OBD6992 e 2007OBF0794 - todas de
R$ 35 mil e de R$ 50 mil. Não há referência a sobras. Só mais tarde, durante
investigação da Corregedoria-Geral da Administração, a secretaria informou
ao TCE a devolução de R$ 98 mil - foi a única vez em sete anos. "Isso não é
controle, é descontrole", disse Dallari.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
7/12/2008
Secretaria diz que dinheiro
vai para serviço e compras
A Secretaria da Segurança informou que executa
gastos, por adiantamento de despesas, para o pagamento de operações de
caráter reservado, assim como as unidades gestoras da Polícia Civil, da
Polícia Militar e da Superintendência de Polícia Técnico-Científica. O
dinheiro é para "o pagamento de serviços e materiais". Ela justificou o
dinheiro gasto pela chefia de gabinete da secretaria dizendo que "a alocação
de tais despesas entre tais unidades submete-se a critérios de conveniência
e oportunidade da Administração, tendo sempre como fundamento a sua melhor
eficiência e segurança".
Sobre a natureza das operações reservadas com
as quais a chefia de gabinete se envolveu para gastar o dinheiro, a
secretaria informou "que elas nem sempre se originam ou redundam em
inquéritos policiais ou mesmo se concluem com a prisão de pessoas ou
apreensão de bens". "As operações de caráter reservado também são executadas
no âmbito de ações de inteligência policial ou até mesmo para a coleta de
informações. Podem também ser aplicadas para o planejamento de operações ou
de estratégias operacionais, até mesmo para a organização quanto à segurança
de autoridades".
O Estado pediu à secretaria que informasse
apenas, dado o caráter sigiloso das operações, o número de prisões,
infiltrações, interceptações telefônicas, mandados de busca e apreensão,
blitze, processamento de informes e informações e pedidos de busca de
informações que se originaram das ações da chefia do gabinete da secretaria.
Pediu ainda que fosse informado o juízo a quem teria sido pedido a
realização dessas diligências.
A atual gestão informou que isso não é
possível. Em sua nota, a secretaria ressaltou a legalidade dos gastos,
dizendo que eles seguem o disposto em leis federais e estaduais que tratam
sobre as normas gerais de direito financeiro, sobre os sistemas de controle
interno da gestão financeira e orçamentária do Estado e ainda sobre as
normas da fiscalização externa executada pelo Tribunal de Contas do Estado.
"Os valores são aplicados no limite das
necessidades, havendo depósito devolutivo de quantias que, eventualmente,
tenham sido adiantadas, mas não foram utilizadas na operação. Os processos
relativos a adiantamento da secretaria foram aprovados pelo TCE, o que
mostra a legitimidade e a licitude dos gastos", diz a nota. O Estado
procurou ainda o ex-secretário Saulo Abreu. Sua assessora Elaine Mansano
afirmou que os gastos foram regulares. Por fim, procurou o chefe de gabinete
da secretaria, coronel João Cláudio Valério. Mas, segundo a assessoria do
gabinete, ele não falaria sobre o caso.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
7/12/2008
Críticas sobre a
videoconferência são anacrônicas
Foi com desalento que li o artigo “Além dos
Limites da Legalidade”, escrito pelo honrado presidente da subseção paulista
da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, publicado no Boletim “Consultor
Jurídico”, no qual S.Sa., em suma, em texto cheio de meias verdades e
sofismas, ataca o interrogatório do réu preso por videoconferência e, em seu
lugar, defende a ida do juiz e do promotor ao presídio, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 185 do Código de Processo Penal.
Em primeiro lugar, não é verdade que o STF
venha considerando inconstitucional, no mérito, esse meio moderno de
realização do interrogatório. Apenas, recentemente, considerou
inconstitucional a Lei Estadual Paulista que regia a matéria, por entender
que o assunto deva ser regulado por lei federal (o que, implicitamente, já
admite sua possibilidade). Apenas de passagem alguns dos eminentes ministros
daquela Corte se manifestaram quanto a uma eventual inconstitucionalidade do
próprio interrogatório por videoconferência em si, sem, contudo, firmarem em
definitivo seu posicionamento a respeito.
O interrogatório por videoconferência não
viola o Direito de Defesa do réu, pois esse é visto pelo juiz e vê o
magistrado, com o qual pode comunicar-se a qualquer momento, inclusive
através de canal próprio e sigiloso de comunicação, assim como não fica
privado da defesa advocatícia, pois seu advogado estará presente a seu lado,
e, se possível, outro defensor na sala de audiências do Fórum (até para
propiciar que o preso eventualmente faça reclamações reservadas ao
magistrado contra o presídio em que se encontra).
Por outro lado, continua permitido, sem
contestações, no Processo Penal, o interrogatório por carta precatória,
quando o réu, solto, tem domicílio em comarca muito distante daquela por
onde corre o processo, e é de se perguntar que tipo de contato pessoal
haverá entre o réu e o juiz da causa em casos que tais, contra os quais nada
se fala.
Por meio desse tipo de interrogatório
(videoconferência), o juiz pode observar todas as reações físicas e
corporais do réu às perguntas que lhe forem formuladas, bem como formar, com
nitidez, sua impressão pessoal sobre o comportamento do acusado que deverá
julgar.
Além disso, o interrogatório por
videoconferência , além de se constituir em grande economia de recursos
públicos (evitando que presos, muitas vezes perigosos, viagem pelo Brasil
inteiro às custas do Erário), é preciosa medida de segurança pública, pois
evita fugas ou tentativas de fuga, ou resgate de presos por suas quadrilhas,
durante os itinerários entre presídios e fóruns ou tribunais, e, mais do que
tudo isso — e este aspecto não foi abordado pelo dito artigo —, é medida de
economia processual e agilização das ações penais, pois evita sucessivos
adiamentos de audiências pela não apresentação de réus presos.
Além disso, o interrogatório por
videoconferência é cem vezes melhor do que aquele feito pelo juiz no próprio
presídio, pois, neste último, é impossível a publicidade do ato (como
permitir que o público ingresse no presídio para presenciá-lo?), problema
inexistente na videoconferência, pois qualquer pessoa, na sala de audiências
do fórum, pode acompanhá-la.
Por sinal, o ínclito Dr. D’Urso esqueceu-se de
que a recente reforma do Código de Processo Penal (Lei 11.719/08) fez com
que o interrogatório do réu deixasse de ser um ato isolado do processo,
transformando-o em um dos atos orais (o último, na seqüência) que são
realizados na audiência una e indivisível de instrução e julgamento, na qual
são ouvidos igualmente a vítima, as testemunhas da acusação e da defesa, o
perito e, por fim, o acusado. Entendo, inclusive, que essa lei revogou
tacitamente o parágrafo 1º do artigo 185 do CPP, que se tornou inaplicável.
Diante da realidade atual, como realizar essa
audiência una em presídio? Será que vítima, testemunhas, peritos, juiz e
promotor deverão deslocar-se até o estabelecimento prisional para a
realização da audiência una? Já se imaginou o problema que isso geraria?
Na verdade, o respeitável artigo do Dr. D’Urso
está desatualizado, pois tem ainda em mente o interrogatório do réu como um
ato isolado, e não se atém à realidade legislativa recentemente introduzida
no Processo Penal.
Por fim: hodiernamente, em que tanto se
critica a morosidade da Justiça Penal, e em que já se prevê, por lei, o
processo eletrônico (inclusive nas lides penais), a instituição do
interrogatório do réu (e não só dele, mas de toda a audiência de instrução e
julgamento) por videoconferência, nas ações criminais, é medida inadiável,
justa, moderna e garantidora, de um lado, dos direitos individuais
assegurados pela Constituição Federal e, de outro, dos interesses de
agilidade e eficiência processuais reclamados pela sociedade brasileira.
Os que se opõem a isso, além de demonstrarem
anacrônico conservadorismo, na verdade não se interessam pela agilização do
Processo Penal, mas, muito pelo contrário, almejam que ele se protele
indefinidamente, até que o crime prescreva e o réu, se culpado, goze de
imerecida e permanente impunidade.
Carlos Frederico Coelho Nogueira : é
procurador de Justiça aposentado e professor de Processo Penal.
Fonte: Conjur, de 7/12/2008
Cadastro do mau gestor
Por não dispor de informação, órgãos públicos
de determinado município ou Estado podiam contratar pessoas ou empresas
condenadas em caráter definitivo por improbidade administrativa em outras
localidades. Com o Cadastro Nacional dos Condenados por Atos de Improbidade
Administrativa, criado no ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) e que estará em operação plena dentro de três meses, a alegação de
falta de informação não funcionará mais.
O cadastro é um banco de dados com os nomes de
pessoas e empresas que, condenadas em qualquer parte do País por atos
lesivos ao erário ou que ferem as normas da administração pública, estão
inabilitadas para prestar serviços ao governo ou para o exercício de funções
públicas. Será um instrumento importante para dar ao administrador público a
segurança de que, ao admitir funcionários ou contratar serviços, não está
lidando com pessoas físicas ou jurídicas inidôneas.
A Constituição prevê que os atos de
improbidade administrativa devem ser punidos com a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário. Quatro anos depois de promulgada a Constituição,
foi sancionada a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que
definiu três modalidades de atos ilegais que configuram improbidade
administrativa: os que resultam em enriquecimento ilícito, os que causam
prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração
pública.
A lei também detalha as punições que a
Constituição prevê para os responsáveis por atos de improbidade
administrativa, entre as quais a imposição de multa de até 110 vezes o valor
da remuneração do funcionário público. Uma importante inovação em relação à
legislação anterior, elaborada na década de 1950, foi o reconhecimento do
Ministério Público como agente com poderes para acionar judicialmente os
acusados de improbidade. Antes da lei de 1992, apenas o órgão lesado tinha
legitimidade para pleitear judicialmente o ressarcimento.
Na interpretação de juristas, a lei
representou um avanço no Direito Administrativo, sobretudo por mostrar a
importância de se dispor de instrumentos legais efetivos para combater
práticas danosas às finanças públicas. No entanto, como lembrou o
conselheiro do CNJ Felipe Locke Cavalcanti, que coordenou a elaboração e o
lançamento do cadastro nacional dos condenados, não havia um controle
efetivo, pelo Judiciário, dos punidos por improbidade administrativa.
Como reconheceu o CNJ em novembro do ano
passado, ao criar o cadastro, "as informações do Poder Judiciário sobre as
ações de improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente
tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da Federação". O
cadastro deve mudar o quadro. "Concentradas as informações de todo o Brasil,
em um único banco de dados, é possível imprimir às decisões judiciais maior
eficácia, principalmente no que tange ao ressarcimento de valores ao erário,
ao cumprimento de multas civis e à proibição de celebrar contratos com a
administração pública", justificou Cavalcanti.
Na terça-feira passada, o CNJ, o Ministério
Público Federal, a Controladoria-Geral da União e o Ministério da Justiça
assinaram convênios que permitirão a todos esses órgãos a consulta ao
cadastro, por meio de seus representantes em todo o País. Foi um passo
importante para dar caráter nacional ao cadastro e permitir seu
compartilhamento.
A montagem do cadastro está sendo coordenada
pelo CNJ, que, para facilitar o envio de informações, elaborou um manual de
instruções, disponível na internet. Juízes previamente cadastrados pelas
corregedorias estaduais têm prazo de 90 dias para enviar informações para o
cadastro.
Uma consulta a ele poderá evitar, por exemplo,
que prefeitos, vereadores ou funcionários públicos condenados em município
ou Estado sejam contratados ou se candidatem e se elejam em outras
localidades. Da mesma forma, pode evitar que uma empresa inabilitada a
celebrar contratos com o poder público por atos de improbidade
administrativa praticados numa determinada localidade participe de
licitações públicas ou receba benefícios ou incentivos fiscais em outra.
Fonte: Estado de S. Paulo,
seção Opinião, de 7/12/2008
Paulo Bomfim
São Paulo é uma das cidades brasileiras que
não podem ser conhecidas sem a poesia que dela faz parte. Os guias nos levam
a lugares que não se pode deixar de visitar para conhecer suas belezas, que
são muitas. Mas são os poetas que nos guiam até a alma da cidade. Paulo
Bomfim é o poeta da imensa alma brasílica de São Paulo, a alma bandeirista
dos tempos da invenção do Brasil. Poeta do que fica no coração e na mente.
Eu era adolescente, morava e trabalhava no
subúrbio, estudava à noite. Em casa, o progresso chegava tardiamente: a
duras penas, minha mãe conseguiu comprar um radiovitrola de mesa, quando
nossa vizinha já estava comprando sua primeira televisão. Girando o botão de
sintonia, pra cá e pra lá, fui descobrindo estações e programas e montando
uma programação própria. Acabei me concentrando na Rádio Gazeta, que era
então uma emissora de seleta transmissão cultural. A Gazeta tinha sua
própria orquestra sinfônica, regida pelo maestro Armando Belardi (diretor do
Palmeiras!), e até seu corpo de ópera, em que se destacava a soprano
Josefina Spagnolo. Seus programas de música popular eram afinados com a
composição multicultural de São Paulo: "Mensagem musical da Itália" trazia o
melhor das vozes e da canção italiana, sob patrocínio da fábrica de móveis
de vime de Anselmo Cerello. Aos domingos, "Cantares ibéricos" apresentava
músicas de aldeia e de bailados populares, da Espanha e de Portugal. Lembro
de uma delas: "Ó Rosa arredonda a saia..."
Fernando Soares, professor de Português no
Instituto Feminino Padre Anchieta, no Brás, e o poeta Paulo Bomfim
apresentavam a "Hora do Livro". O programa começava com o "Oh! Bendito o que
semeia livros... livros à mão cheia... e manda o povo pensar! O livro caindo
n?alma é gérmen - que faz a palma, é chuva - que faz o mar...", de Castro
Alves.
No começo da noite de sábados, o programa era
exclusivamente de poesia. Do fundo dos tempos, a brasilidade paulista falava
na cadência dos poemas de Paulo Bomfim. Estávamos entre as comemorações do
quarto centenário de São Paulo, em 1954, e as comemorações dos 25 anos da
Revolução Constitucionalista de 1932. Foi um tempo de muitas celebrações na
cidade, tempo de reavivamento da memória e da nossa identidade coletiva.
"Bandeira da minha terra, bandeira das treze listas, são treze lanças de
guerra cercando o chão dos paulistas!", dizia Paulo Bomfim. Não era raro que
o poeta alagoano, Judas Isgorogota, também dissesse seus versos: "Vocês não
queiram mal aos que vêm de longe, aos que vêm sem rumo certo, como eu vim.
As tempestades é que nos atiram para as praias sem fim..."
Mas é a voz de Paulo Bomfim que, desde então,
canta São Paulo em meus ouvidos: "Ruas morrendo em mim, cheias de infância.
Árvores mortas com raízes na alma, deitando folhas verdes na distância..."
Fonte: Estado de S. Paulo, de
7/12/2008
Comunicados da Escola Superior da PGE
Clique no anexo 1 (pg. 44)
Clique no anexo 1 (pg. 45)
Clique no anexo 1 (pg. 46)
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 6/12/2008
Comunicado do Conselho da PGE
Extrato da Ata da 39ª Sessão Ordinária de
2008.
Data da realização: 5-12-2008.
Processo: GDOC 18577-211860/2006
(COR-002/2006).
Interessado: Procuradoria Regional de
Presidente Prudente.
Localidade: Presidente Prudente. Assunto:
Apuração preliminar a respeito de conduta de Procurador do Estado (MA).
Relatora:Conselheira Ana Cristina Leite Arruda. O Conselho, por maioria,
decidiu conceder vista dos autos, com carga aos advogados do Sindicado. Os
advogados do Sindicado saíram intimados da inclusão do processo na pauta da
Sessão do Conselho no dia 12/12/2008, às 9 horas.
Processo: GDOC 18575-782768/2008. Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado. Localidade: São Paulo. Assunto:
Procedimento de Alteração de Classificação “Ex-Offício”. Relatora:
Conselheira Maria Christina Tibiriçá Bahbouth. A Doutora Maria Christina
Tibiriçá Bahbouth, Subprocuradora Geral do Estado da Área da Consultoria
explicitou as peculiaridades da área consultiva e dirimiu as dúvidas
suscitadas pelos Procuradores do Estado inscritos no concurso.
Sobre o tema, manifestaram-se também o Doutor
Manoel Francisco Pinho, Conselheiro representante da área da consultoria e a
Doutora Jussara Maria Rosin Delphino, Chefe da
Consultoria Jurídica da Secretaria da Cultura.
Processo: GDOC 18575-813571/2007.
Interessados: Leila D’Auria Kato e Thiago Luís Santos Sombra. Localidade:
São Paulo. Assunto: Proposta de Projeto de Lei de Alteração do Percentual da
Gratificação de Difícil Atendimento, Bem Como Minuta de Decreto para a Sua
Extensão Às Unidades do Interior. Relator: Conselheiro Marcio Coimbra Massei.
Retirado de pauta com pedido de vista da Conselheira Doutora Maria Christina
Tibiriçá Bahbouth.
Processo: GDOC 18575-793774/2007.
Interessados: Leila D’Auria Kato e Outros. Localidade: São Paulo. Assunto:
Proposta de Projeto de Lei de Criação de
Gratificação por Substituição de Bancas para Todas As Unidades e Atividades
da PGE. Relator: Conselheiro Manoel Francisco Pinho. Retirado de pauta com
pedido de vista da Conselheira Doutora Maria Christina Tibiriçá Bahbouth.
Excepcionados à Pauta
Processo: GDOC 18575-854573/2008. Interessado:
Liége Peixoto. Localidade: Caraguatatuba. Assunto: Requer Afastamento Para,
Sem Prejuízo de Seus Vencimentos e Demais Vantagens do Cargo, Participar do
V Congresso de Estudos Tributários, a Se Realizar na Cidade de São Paulo/SP,
Nos Dias 10, 11 e 12 de Dezembro de 2008. Relatora: Conselheira Luciana Rita
L. Saldanha Gasparini.
Deliberação CPGE 136/12/2008: o Conselho
deliberou, por unanimidade, opinar favoravelmente pelo afastamento nos
termos do requerido pela interessada.
Processo: GDOC 16545-715511/2008. Interessado:
PR/1 - Seccional de Santo André. Assunto: Concurso de Estagiários.
Relatora: Conselheira Luciana Rita L.Saldanha
Gasparini Deliberação CPGE 137/12/2008: o Conselho deliberou, por
unanimidade, nos termos do voto da relatora, homologar a lista de aprovados
no concurso de estagiários realizado pela Unidade, autorizando-se o
credenciamento dos aprovados de acordo com a lista classificatória e o
número de vagas em
aberto.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 6/12/2008 |