APESP

 

 

 

 



Resolução Conjunta PGE-DAEE - 1, de 25/7/2008
 

Disciplina o exercício da Advocacia Púbica no âmbito do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE 

O Procurador Geral do Estado e o Superintendente do DAEE, considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa pelos Procuradores do Estado e pelos Procuradores do DAEE, resolvem:

I - ÁREA DO CONTENCIOSO - PROCURADORIA JURÍDICA

DO DAEE

Art. 1º. Caberá aos Procuradores do DAEE representar judicialmente a Autarquia em reclamações trabalhistas, em primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como nas ações de desapropriação que tramitam fora da Comarca de Capital, ajuizadas até o dia 9 de junho de 2008, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º. Caberá à Procuradoria Jurídica do DAEE encaminhar para as unidades da Procuradoria Geral do Estado, conforme a competência territorial de cada uma delas, os expedientes relativos a processos judiciais em andamento, das ações não referidas no artigo anterior, em curso nas Comarcas da Grande São Paulo e interior e os novos expedientes administrativos com vistas à análise do cabimento de propositura de medidas judiciais, observando-se as mesmas cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.

II - ÁREA DO CONTENCIOSO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 3º. A Procuradoria Geral do Estado será responsável pelo contencioso do DAEE nas demais ações não referidas no artigo 1º, mantendo Procuradores do Estado na sede da Autarquia para atuar nas ações em que o DAEE figure como parte, propostas na Comarca da Capital.

§ 1º. O Procurador Geral do Estado indicará um Procurador do Estado para exercer a função de Coordenador dos Serviços Jurídicos do Setor do Contencioso da PGE no DAEE, cabendolhe as atribuições seguintes:

a) coordenar o relacionamento do Setor do Contencioso da PGE no DAEE com a Superintendência e demais órgãos da Autarquia;

b) solicitar diretamente ao Superintendente a adoção de todas as providencias necessárias para a adequada execução pelos Procuradores do Estado dos serviços jurídicos que lhes competem;

c) orientar e supervisionar a atuação do Setor do Contencioso da Autarquia de competência da Procuradoria Geral do Estado;

d) organizar a distribuição dos serviços jurídicos entre os Procuradores do Estado;

e) decidir todas as questões relativas ao Setor do Contencioso da PGE no DAEE;

f) exercer outras atribuições legalmente previstas aos Chefes de Unidades do Contencioso da PGE, no que couber.

§ 2º. As ações referidas neste artigo que tramitam fora da Comarca da Capital serão de responsabilidade das Procuradorias Regionais da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º. Caberá à Coordenadoria dos Serviços Jurídicos do Setor do Contencioso da PGE no DAEE acompanhar as ações referidas no parágrafo anterior, quando estiverem em grau de recurso no Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

III - DISPOSIÇÕES GERAIS À ÁREA DO CONTENCIOSO

Art. 4º. A atuação dos Procuradores do Estado na Coordenadoria Jurídica do Setor do Contencioso da PGE no DAEE, nas ações que tramitam na Comarca da Capital e naquelas que se encontrem em grau de recurso no Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, referidas no artigo 2º, §§ 2º e 3º desta Resolução, iniciou-se em 09 de junho de 2008, ficando ratificados todos os atos praticados.

Parágrafo Único: A atuação dos Procuradores do Estado nos processos em trâmite nas Comarcas do interior, referidos no art. 2º desta Resolução, iniciar-se-á na data da publicação desta Resolução.

Art. 5º. Todos os mandados de citação passarão a ser recebidos pelos Procuradores do Estado, mediante delegação do Superintendente do DAEE, cabendo-lhes encaminhar os mandados referentes às ações afetas aos Procuradores do DAEE, especificadas no artigo 1º desta Resolução, à Chefia da Procuradoria Jurídica do DAEE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), mediante protocolo.

Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria Jurídica do Setor do Contencioso da PGE no DAEE, conforme a competência territorial de cada uma das Procuradorias Regionais da PGE, encaminhar os mandados de citação e as intimações judiciais das ações de competência da PGE, acompanhados das informações e dos subsídios necessários para a elaboração da defesa da Autarquia.

Art. 6º. Aplicam-se à Coordenadoria Jurídica do Setor do Contencioso da PGE no DAEE e à Procuradoria Jurídica do DAEE as Rotinas do Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações e quaisquer outros atos normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado, no que couber.

§ 1º. Compete à Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília acompanhar os recursos do DAEE nos Tribunais Superiores.

§ 2º. A dispensa da interposição de recursos aos Tribunais Superiores em ações do DAEE é de competência exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses de autorização de não-interposição.

§ 3º. Toda a matéria relacionada a precatório, com exceção do extraído em ação trabalhista e nas ações de desapropriação que tramitam fora da Comarca de Capital ajuizadas até 09 de junho de 2008, ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria Jurídica da PGE no DAEE.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 5º a 8º da Resolução Conjunta PGE-DAEE-1, de 18/05/2007. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de de 8/08/2008

 


Justiça concede liminar que determina reajuste de benefícios pelo Ipesp  

A Justiça Federal concedeu nesta quarta-feira (6/8) tutela antecipada na ação coletiva que pede reajuste em contribuições e benefícios dos segurados da Carteira de Previdência dos advogados do Ipesp (Instituto de Previdência do Estado de São Paulo). As entidades que movem a ação calculam que 40 mil advogados e dependentes serão favorecidos com a medida. 

O Ipesp terá agora que reajustar os valores dos benefícios de março em conformidade com o aumento do salário mínimo no período, que foi de 9,12%, e pagar a diferença faltante. O instituto havia se negado a usar o salário mínimo como indexador dos reajustes em março, com base na Súmula Vinculante 4, do STF (Supremo Tribunal Federal), que impede tal indexação para servidores públicos. 

A decisão liminar (provisória), da juíza Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel, atende o pedido da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo), da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), as três entidades de maior representatividade da classe.  

A ação inicial é assinada pelos advogados Arnoldo Wald Filho, André de Luizi Correia e Júlia Junqueira Oliveira. Nela, as entidades apresentam como principais beneficiários pessoas aposentadas por invalidez, idade ou tempo de serviço e pensão por morte. De acordo com a ação, os valores repassados pelo Ipesp constituem, na maioria das vezes, a única fonte de renda dessas pessoas. 

Perigo de lesão irreparável

“[Defiro a antecipação de tutela] para determinar que o Ipesp aplique os termos de Lei Estadual 10.394/70, reajustando os benefícios e as contribuições de acordo com o salário-mínimo”, afirmou a juíza na decisão. “Há perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, diante do caráter alimentar dos benefícios em questão, por ser a maior parte de poucos salários-mínimos e os beneficiários ou dependentes de avançada ou tenra idade, ou ainda acometidos por doenças graves, além do aumento da inflação observado ultimamente, em especial nos preços de itens de primeira necessidade, como os alimentos.” 

Para ela, a súmula evita decisões judiciais contrárias a seu enunciado, mas não afasta a “incidência de lei não declarada inconstitucional”, caso contrário, estaria autorizando o “Executivo a interpretar as súmulas e deixar de aplicar as leis”, o que constituiria “flagrante arrepio ao princípio da legalidade e da própria segurança jurídica”. 

“Verifico não ser da índole da súmula voltar-se ao Poder Executivo para eximi-lo do cumprimento de norma legal não declarada inconstitucional pelas vias constitucionalmente eleitas, funcionando como um substitutivo às ações declaratórias de inconstitucionalidade ou de argüição de descumprimento do preceito fundamental”, entendeu a juíza. 

A magistrada considerou “irrelevantes do ponto de vista jurídico” os argumentos do Ipesp de que a Carteira de Previdência é deficitária e de que o reajuste resultará em grande déficit. OAB-SP, AASP e Iasp dizem que a carteira possui hoje R$ 1 bilhão em reserva financeira.  

União faz a força

A OAB-SP, a AASP e o Iasp ingressaram com a ação nesta segunda-feira (4/8), sob o argumento de que o termo “vantagem” presente na Súmula Vinculante 4 não se aplica a “benefícios como aposentadorias” e que a súmula vale apenas para funcionários públicos, o que não é o caso dos segurados do Ipesp, profissionais liberais e autônomos. 

“Importante decisão que restabelece o poder aquisitivo das aposentadorias. É indispensável que, diante da retomada da inflação, os benefícios pagos pelo Ipesp fossem reajustados pelo salário-mínimo ou outro índice. Caso não fossem, seria uma injustiça com danos irreparáveis aos colegas”, afirmou Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB-SP. “A decisão liminar, além de confirmar os sólidos fundamentos jurídicos da petição inicial, garante a não desvalorização do valor das aposentadorias, mantendo, assim, o seu poder aquisitivo”, completa a presidente do Iasp, Maria Odete Duque Bertasi. 

O presidente da AASP, Marcio Kayatt, disse que o restabelecimento do reajuste das pensões revela que o trabalho das três entidades foi importante para defender os direitos da advocacia. “Essa é a primeira etapa da luta que está sendo travada com o objetivo maior de preservar na integralidade os direitos de todos aqueles que sempre acreditaram na Carteira de Previdência”, afirmou. 

Fonte: Última Instância, de 7/08/2008

 


Procuradoria do Estado: reflexos e dilemas
 

Os Tribunais Superiores brasileiros festejam iniciativas legislativas que tornarão, segundo os otimistas, viável uma mais pronta entrega da tutela jurisdicional. Falamos, por exemplo, dos institutos da súmula vinculante e da repercussão geral, que, em síntese, permitem, decidida uma matéria pelo C. STF, esta decisão transcenda aos demais jurisdicionados em idêntica situação.  

Um dos motivos para adoção destes tipos de solução pelo legislador, é a alegada "praxe" recursal da advocacia pública dos diferentes níveis. Por outras palavras, o principal acionador da esfera recursal é o próprio Estado, muitas vezes procrastinando a entrega ao cidadão de algo que lhe é devido, sob o argumento da indisponibilidade do interesse público, o que redundaria no dever de recorrer até o final.  

Conforme o Deputado Maurício Rands, quando da apresentação de seu voto no PL-6636/2006 no âmbito da Câmara dos Deputados:  

"No Brasil, a divergência jurisprudencial, combinada com a riqueza do sistema recursal vigente e a postura intransigente da Fazenda Pública, tem ensejado o assoberbamento dos tribunais superiores, instados, mediante dezenas de milhares de causas repetitivas, a uniformizar entendimentos de todos os tribunais do País, no que se convencionou chamar de crise da justiça" 

Analisando o aspecto ético do exercício da advocacia pública e o dever de recorrer, cumpre alinhavar algumas premissas:  

1) não é de se confundir o interesse público primário e o interesse do fluxo de caixa do governante de plantão. 

Consagrada lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO : o interesse público, nada mais é do que uma forma, um aspecto, uma função qualificada do interesse das partes. O interesse público é uma dimensão, uma determinada expressão dos direitos individuais, vista sob um prisma coletivo. Não é de se confundir também o interesse público primário com o secundário. O interesse primário engloba a Administração Pública no real e genuíno exercício do seu ofício, como ente imparcial, enquanto que os interesses secundários são decorrência do desempenho das suas atividades de gestão, desta feita como certa parcialidade, muita vez não objetivando fins tão nobres, mas, isto sim, a própria sobrevivência ou higidez dos cofres públicos, ainda que isto potencialize afronta à lei. 

2) o Estado tem direito à mais esmerada defesa. 

De fato, os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, notadamente a legalidade, a moralidade e a eficiência orientam para, em havendo, ainda que remota, potencialidade de êxito pela via recursal, esta deve ser exercida. 

3) mera postergação da entrega da prestação jurisdicional, pela interposição de recurso sem condições de êxito não é ética, seja do ponto de vista da busca do interesse público, seja da moralidade administrativa

Há governos que ficaram notórios pela "caça aos marajás", pelo ajuste fiscal a qualquer preço, atropelando direitos dos servidores, ou poupadores, por exemplo. O sacrifício dos mais consagrados princípios jurídicos, como o da irredutibilidade de vencimentos, o confisco da poupança das pessoas, a não recomposição inflacionária, todas estas posturas geraram uma litigiosidade que comprometeu as gerações e as gestões vindouras. Basta ver que o Estado de São Paulo ainda está quitando os precatórios alimentares de 1998. Urge a criação de um instrumento que possa antever o "risco judicial" inerente a determinado tipo de gestão pública e o "provisione" nos orçamentos, mostrando à sociedade de que tipo de gestor se trata e sinalizando a real saúde das contas públicas. 

De toda forma, a advocacia pública não pode compactuar com uma postura meramente procrastinatória, por dificuldades de caixa que via de regra derivam da execução orçamentária não responsável, pagando por isto os credores do Erário. 

4) Para uma advocacia pública ética e independente das conveniências do governante, é fundamental a autonomia e a eleição do chefe da instituição, com mandato, tal como no Parquet. 

A Constituição do Estado de São Paulo alberga um apenas aparente paradoxo. Diz no seu art. 98, que a Procuradoria Geral do Estado é instituição vinculada diretamente ao Governador, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público Pensamos não haver confundir vinculação com subordinação técnica. 

O problema surge quando estes dois componentes se entrechocam, como quando convém ao gestor que se recorra. Recorrer sabendo de antemão do resultado negativo? O componente hierárquico pode permitir que se imponha ao advogado público recorrer, só para procrastinar? 

Enquanto não houver autonomia orçamentária dos diferentes órgãos da advocacia pública e enquanto o advogado geral da União e os procuradores gerais dos Estados e Municípios forem demissíveis pelos políticos, será muito pequeno o espaço para as necessárias "dispensas" de recurso em matérias já pacificadas. Afinal, mais convém ao governante realizar obra visível ou pagar desde logo o que é devido? O que será que gera mais dividendos políticos?  

Estamos com Derly Barreto e Silva Filho para quem a autonomia funcional do advogado público "há de ser entendida como a prerrogativa que assegura aos advogados públicos o exercício da função pública de consultoria e representação dos entes políticos independente de subordinação hierárquica (seja a outro Poder, seja aos próprios chefes ou órgãos colegiados da Advocacia Pública) ou de qualquer outro expediente (como manipulação de remuneração) que tencione interferir, dificultar ou impedir o seu poder-dever de oficiar de acordo com a sua consciência e a sua missão de velar e defender os interesses públicos primários, sem receio de "desagradar" quem quer que seja, Chefes de Poderes Executivos, Ministros, Secretários, Advogado Geral da União, Procuradores Gerais de Estados, órgãos colegiados das Procuraturas (v.g., conselhos), chefia mediatas ou imediatas, magistrados ou parlamentares".  

Mas não basta a autonomia funcional, se dá mais trabalho elaborar um pedido de dispensa de recurso do que fazer o próprio recurso... Já há algumas orientações normativas no âmbito da PGE/SP para a dispensa da interposição de recursos, como na hipótese de complementação de precatórios parcelados na forma do art. 33, do ADCT, em face da adoção da Tabela do Tribunal de Justiça e da dispensa de citação da Fazenda Pública, para os fins do artigo 730, do CPC. Iniciativas que tais ainda são poucas, mas poderiam ter prevenido o caos nos Tribunais, sem necessidade de decisões "vinculantes". 

A AUTONOMIA INSTITUCIONAL - com Orçamento próprio, Eleição do Chefe da Instituição por lista e Mandato, tal como já é o no MP e na Defensoria Pública - esta sim, é fundamental para avançarmos. Quem sabe, daqui a alguns anos, não possamos falar também de uma advocacia pública REPUBLICANA, com quadros suficientes, forte e ESTIMULADA até para processar os maus gestores e reintegrar ao patrimônio público o quanto for desviado, 

José Procópio da Silva de Souza Dias. Procurador do Estado de São Paulo. Professor do Federal Concursos. Presidente do Sindiproesp . procopiodias@uol.com.br 

Fonte: Revista Carta Forense, edição de agosto de 2008

 


Servidor tem salário reduzido para se adequar ao teto constitucional  

Um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro teve o salário reduzido para não ultrapassar o teto constitucional. De acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente no valor de R$24.500,00.  

O aposentado apresentou recurso em mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve o desconto no salário. Ele alegou que o teto constitucional não deve incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da vigência da EC n. 41/03, sob pena de violação do direito adquirido. Alegou também que os vencimentos e proventos do servidor público não podem ser reduzidos e, ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal local, o qual já analisou o tema e garantiu, na ocasião, a irredutibilidade dos vencimentos.  

A relatora, ministra Laurita Vaz, asseverou que, a partir da vigência da EC n. 41/03, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto. Destacou ainda que o STJ tem decidido que não ocorre direito adquirido ao recebimento dos vencimentos acima do teto constitucional. Também não é caso de violação do princípio que assegura a irredutibilidade de remuneração, porque “somente são irredutíveis os proventos e vencimentos constitucionais e legais” e não o que é pago em desacordo com a lei.  

Quanto à ofensa à coisa julgada, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a EC n. 41/03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Portanto, a decisão proferida anteriormente não se aplica ao caso julgado. Com essas considerações, a ministra Laurita Vaz negou seguimento ao recurso em mandado de segurança. 

Fonte: site do STJ, de 7/08/2008

 


Governo é obrigado a divulgar dados sobre crime, diz advogado 

O advogado Theodomiro Dias Neto, professor da FGV (Fundação Getúlio Vargas) e especialista em segurança pública pelas universidades de Wisconsin (EUA) e Saarland (Alemanha), defende a divulgação de todos os dados sobre segurança pública até como uma estratégia de redução da insegurança da população. O sociólogo Túlio Kahn, da Secretaria de Segurança Pública, disse que o governo evita divulgar dados de violência para evitar que avaliações erradas prejudiquem o mercado imobiliário e os preços dos seguros. Dias Neto diz ainda que a polícia não pode esconder dados para evitar interpretações erradas. "O que não podemos aceitar é que, para evitar uma má interpretação, os dados sejam omitidos." (EVANDRO SPINELLI E ANDRÉ CARAMANTE)  

FOLHA - Qual é a sua avaliação sobre os dados de violência em São Paulo?

THEODOMIRO DIAS NETO - É muito importante esse tipo de informação para planejamento de política pública. É impossível você fazer qualquer planejamento de prevenção criminal se você não tiver informação.

O Estado de São Paulo tem avançado nos últimos anos no campo da informação e isso tem se refletido numa maior eficácia das políticas de prevenção criminal.

Uma política de segurança pública deve ter um enfoque descentralizado, local, atendendo as diversas necessidades dos diversos territórios. Você não pode ter uma única estratégia que seja válida para Pinheiros e para a zona sul. São realidades distintas que merecem políticas distintas. 

FOLHA - A polícia faz isso?

DIAS NETO - Eu acho que a polícia está caminhando para isso. Talvez não com o nível de sofisticação necessário, mas, na medida em que você vai trabalhando com dados mais seguros, isso leva automaticamente a essa conclusão.

O problema do homicídio, que é grave na zona sul, vem sendo enfrentado com êxito. Desde 1999 você tem uma redução de 70% que não é só explicável por uma maior eficácia policial, mas também é. Da mesma forma que nós estamos vendo um altíssimo índice de furto na zona oeste de São Paulo e que deve merecer um enfrentamento mais específico.

Quando você tem mapeamento criminal, quanto mais local você for, melhor. Há furtos na zona oeste, mas é em toda zona oeste? Se você partir para o nível mais local você perceberá que os furtos estarão localizados em dez locais, por exemplo. Quanto mais você conseguir deglutir a informação, quanto mais você chegar à dimensão local, mais eficaz será sua intervenção.  

FOLHA - O aumento do número de latrocínios assusta? DIAS NETO - É difícil você conseguir atribuir a isso uma explicação imediata. Pode ser uma quadrilha que está agindo numa determinada região, pode ser um relaxamento do controle policial. É um número que tem de ser observado, tem de ser monitorado.

Essa política que foi feita em Nova York que se fala tanto, do tolerância zero, o que deu certo basicamente foi monitoramento de estatística criminal. Os caras se reuniam toda semana e falavam: "escuta, o que aconteceu? Dez furtos na rua tal, aconteceu alguma coisa, tem um desequilíbrio ecológico ali".

Esse monitoramento sistemático das informações é um caminho importante para você avaliar causas. Esse tipo de pesquisa mostra que o fenômeno criminal não está relacionado a uma única causa. 

FOLHA - Esses dados não têm de ser públicos até para que a população possa se proteger?

DIAS NETO - Eu acho que isso é absolutamente fundamental. Publicação de dado de segurança pública é uma estratégia de segurança pública. Ela não é só importante porque a polícia tem que ser transparente e porque a população tem direito a conhecer os dados. Mais do que isso, um dos maiores fatores de insegurança criminal é que a percepção subjetiva do crime, quer dizer, o medo do crime, nem sempre corresponde à realidade criminal.

Há uma constatação de que medo do crime e crime são questões distintas. O medo do crime está influenciado pelo crime e por uma série de fatores, que podem estar relacionados até a questões arquitetônicas da área, a gênero, a idade.

Um dos instrumentos utilizados para você trabalhar com sentimento de medo do crime é você tornar os dados visíveis para que as pessoas tenham uma visualização mais realista do fenômeno criminal. Apesar do fato de que muitas vezes a revelação do número pode até endossar o medo. Mas, de qualquer forma, é importante que as pessoas tenham uma percepção realista do fenômeno.  

FOLHA - É uma estratégia de segurança? DIAS NETO - Pode ser uma estratégia de redução do sentimento de insegurança. Mas aí você não pode trabalhar com isso de forma estratégica. Quer dizer, a polícia não pode divulgar os números bons e esconder os ruins. Divulgue os números bons, nós temos hoje até a vantagem de que os números hoje são bons, e é importante para eu saber, enquanto cidadão, que há um nível alto de furto de automóvel de furto na região oeste até para que possa tomar as precauções, como vítima, para evitar esse problema. Eu já sei que lá eu não paro o carro na rua. É um direito da população.

Quanto mais conhecimento a população tiver do fenômeno criminal, como é que ele se dá, maior é o potencial de envolvimento da população nas estratégias de prevenção criminal.  

FOLHA - O governo diz que não divulga os dados para evitar que uma avaliação errada prejudique o mercado imobiliário.

DIAS NETO - Não cabe ao Estado querer administrar a forma com que os dados serão interpretados. O Estado que explique os dados para evitar interpretações equivocadas. O que não podemos aceitar é que, para evitar uma má interpretação, os dados sejam omitidos.

FOLHA - O Estado diz que a avaliação melhor é por 100 mil habitantes do que com números absolutos.

DIAS NETO - Ótimo. Então, vamos discutir qual é a melhor forma de apresentação dos dados. Qual é a forma cientificamente mais correta, tecnicamente mais correta, mais adequada. Isso é pertinente. Cabe aos técnicos do Estado, aos pesquisadores da sociedade civil, definirem qual é a melhor forma de levantamento estatístico. Mas o importante é que eles sejam revelados.

Se for assim, você pode falar: está tendo um surto de hepatite, mas eu não vou divulgar os dados com medo que isso gere um pânico na sociedade. Eu tenho obrigação de divulgar o que é real. A omissão de informação não pode ser um pretexto, não pode ser um caminho para evitar más interpretações. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 8/08/2008

 


STF reconhece repercussão geral em matéria de FGTS
 

O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou hoje (7) a regra da repercussão geral a Recurso Extraordinário (RE 591068) que discute a validade de acordo para recebimento de FGTS. A matéria é tratada na Súmula Vinculante número 1*, editada em 2007. 

O dispositivo impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista. 

Com a decisão desta tarde, todos os recursos extraordinários que tratam do tema e que tenham decisão contrária àquela já fixada pelo STF não chegarão mais à Corte. Os processos que já chegaram serão devolvidos à origem para que a decisão seja retratada conforme a orientação do Supremo. 

“É um desses processos no quais nós temos acúmulos”, disse o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ao justificar a proposta de que a repercussão geral fosse aplicada ao caso, que foi levado ao Plenário em questão de ordem. 

A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite à Corte julgar somente os temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, aliada à súmula vinculante, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento do Supremo. O dispositivo é regulamentado pela Lei 6.648/06 e foi incluído no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. 

As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal. O dispositivo também foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417. Para ser editada, toda súmula vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF. 

RR/LF 

*Súmula nº 1 - FGTS 

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Fonte: site do STF, de 7/08/2008

 


Presidência sanciona projeto de inviolabilidade do escritório de advocacia  

O presidente da República em exercício, José Alencar, decidiu vetar nesta quinta-feira (7/8), três parágrafos do Projeto de Lei 36/06 que regulamenta a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. O restante do texto, que será publicado na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União, foi sancionado e mantém o conteúdo principal do projeto aprovado pelo Congresso Nacional. 

Foram vetados os parágrafos 5º, 8º e 9º. Na prática, mesmo com mandado de busca e apreensão, o escritório do advogado não pode ser objeto de ação policial, a não ser que o investigado em questão seja o próprio advogado. A sanção e os vetos atendem à recomendação feita pelo Ministério da Justiça. 

Veja aqui a redação original do projeto que teve os parágrafos 5º, 8º e 9º vetados. 

O parágrafo 5º disciplinava quais os instrumentos de trabalho usados no exercício da advocacia, como computadores, arquivos, telefones, entre outros. O 8º determinava que, em caso de quebra da inviolabilidade, a perda da prerrogativa não poderia atingir outros advogados do mesmo escritório. O parágrafo 9º previa que caberia à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) promover desagravo público ao advogado ofendido no exercício da profissão. 

Invasão de escritórios

O projeto é de iniciativa do deputado federal Michel Temer (PMDB-SP) e foi apresentado após diversas operações deflagradas pela PF (Policial Federal) executarem ações em escritórios. 

Com a sanção, o artigo 7°do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) passa a vigorar com nova redação, introduzindo a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado. A proposta causou reação por parte de magistrados e do Ministério Público, que dizem que o escritório de advocacia corre o risco de se tornar um “esconderijo” para o crime.  

Para os advogados, o desrespeito ao escritório torna-se um risco à população, na medida em que expõe todos os clientes de um advogado no curso de uma investigação contra apenas um deles. 

O relator do projeto no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MS), e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia. 

Fonte: Última Instância, de 7/08/2008

 


Veja como conseguir o salário-família no Estado
 

Para receber o novo salário-família do governo do Estado, que chega a R$ 24,23 por dependente, não basta ter filhos. O servidor deve provar a existência da criança e se enquadrar nas exigências.

Primeiro, é necessário ganhar, no máximo, R$ 710,08 e ter filhos que ainda não completaram 14 anos ou inválidos. Quem cumprir os requisitos deverá levar uma série de documentos ao RH de sua unidade, preencher a "Declaração para Efeito de Salário Família", com dados pessoais e dos filhos, e entregar o "Requerimento de Salário Família" -disponível no site da Unidade Central de Recursos Humanos (www.recursoshumanos.sp.gov.br).

Os documentos são: certidão de nascimento da criança, caderneta de vacinação (menores de sete anos), comprovante de freqüência escolar (a partir dos sete anos) e comprovação de invalidez (maiores de 14 anos). Padrastos, madrastas e representantes legais também têm direito. 

Mudanças 

Cerca de 26% dos 1.485 servidores estaduais beneficiados hoje com os R$ 0,44 por filho deixarão de receber. Segundo a Secretaria da Gestão Pública Estadual, destes, 1.094 se enquadram nas novas regras. Isso porque, antes, a grana era paga sem limite de salário e para quem tinha dependentes de até 18 anos.

Valores e regras foram equiparados aos do INSS. São duas faixas: R$ 24,23, para quem ganha até R$ 472,43, e R$ 17,07, para quem tem salário de R$ 472,44 a R$ 710,08.

Além disso, quem tem direito receberá o acumulado devido desde 6 de julho de 2007. Segundo a Gestão, "o pagamento de 2007 será efetuado com base nos valores vigentes à época e corrigidos pela variação da Ufesp." Assim, considerando os valores do INSS (R$ 23,08 e R$ 16,26 até fevereiro, dependendo do salário), quem ganha um mínimo receberia de atrasados, sem correção, R$ 305,79.

A data de pagamento dos atrasados ainda não foi divulgada.  

Fonte: Agora SP, de 8/08/2008