Disciplina o
exercício da Advocacia Púbica no âmbito do Departamento
de Águas e Energia Elétrica - DAEE
O Procurador
Geral do Estado e o Superintendente do DAEE,
considerando a necessidade de disciplinar a execução das
atividades de natureza contenciosa pelos Procuradores do
Estado e pelos Procuradores do DAEE, resolvem:
I - ÁREA DO
CONTENCIOSO - PROCURADORIA JURÍDICA
DO DAEE
Art. 1º. Caberá
aos Procuradores do DAEE representar judicialmente a
Autarquia em reclamações trabalhistas, em primeiro e
segundo graus de jurisdição, bem como nas ações de
desapropriação que tramitam fora da Comarca de Capital,
ajuizadas até o dia 9 de junho de 2008, sob orientação e
supervisão da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º. Caberá
à Procuradoria Jurídica do DAEE encaminhar para as
unidades da Procuradoria Geral do Estado, conforme a
competência territorial de cada uma delas, os
expedientes relativos a processos judiciais em
andamento, das ações não referidas no artigo anterior,
em curso nas Comarcas da Grande São Paulo e interior e
os novos expedientes administrativos com vistas à
análise do cabimento de propositura de medidas
judiciais, observando-se as mesmas cautelas e
disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de
26.5.2006.
II - ÁREA DO
CONTENCIOSO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 3º. A
Procuradoria Geral do Estado será responsável pelo
contencioso do DAEE nas demais ações não referidas no
artigo 1º, mantendo Procuradores do Estado na sede da
Autarquia para atuar nas ações em que o DAEE figure como
parte, propostas na Comarca da Capital.
§ 1º. O
Procurador Geral do Estado indicará um Procurador do
Estado para exercer a função de Coordenador dos Serviços
Jurídicos do Setor do Contencioso da PGE no DAEE,
cabendolhe as atribuições seguintes:
a) coordenar o
relacionamento do Setor do Contencioso da PGE no DAEE
com a Superintendência e demais órgãos da Autarquia;
b) solicitar
diretamente ao Superintendente a adoção de todas as
providencias necessárias para a adequada execução pelos
Procuradores do Estado dos serviços jurídicos que lhes
competem;
c) orientar e
supervisionar a atuação do Setor do Contencioso da
Autarquia de competência da Procuradoria Geral do
Estado;
d) organizar a
distribuição dos serviços jurídicos entre os
Procuradores do Estado;
e) decidir todas
as questões relativas ao Setor do Contencioso da PGE no
DAEE;
f) exercer
outras atribuições legalmente previstas aos Chefes de
Unidades do Contencioso da PGE, no que couber.
§ 2º. As ações
referidas neste artigo que tramitam fora da Comarca da
Capital serão de responsabilidade das Procuradorias
Regionais da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º. Caberá à
Coordenadoria dos Serviços Jurídicos do Setor do
Contencioso da PGE no DAEE acompanhar as ações referidas
no parágrafo anterior, quando estiverem em grau de
recurso no Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
III -
DISPOSIÇÕES GERAIS À ÁREA DO CONTENCIOSO
Art. 4º. A
atuação dos Procuradores do Estado na Coordenadoria
Jurídica do Setor do Contencioso da PGE no DAEE, nas
ações que tramitam na Comarca da Capital e naquelas que
se encontrem em grau de recurso no Tribunal de Justiça e
no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, referidas no
artigo 2º, §§ 2º e 3º desta Resolução, iniciou-se em 09
de junho de 2008, ficando ratificados todos os atos
praticados.
Parágrafo Único:
A atuação dos Procuradores do Estado nos processos em
trâmite nas Comarcas do interior, referidos no art. 2º
desta Resolução, iniciar-se-á na data da publicação
desta Resolução.
Art. 5º. Todos
os mandados de citação passarão a ser recebidos pelos
Procuradores do Estado, mediante delegação do
Superintendente do DAEE, cabendo-lhes encaminhar os
mandados referentes às ações afetas aos Procuradores do
DAEE, especificadas no artigo 1º desta Resolução, à
Chefia da Procuradoria Jurídica do DAEE, no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro horas), mediante protocolo.
Parágrafo único.
Caberá à Coordenadoria Jurídica do Setor do Contencioso
da PGE no DAEE, conforme a competência territorial de
cada uma das Procuradorias Regionais da PGE, encaminhar
os mandados de citação e as intimações judiciais das
ações de competência da PGE, acompanhados das
informações e dos subsídios necessários para a
elaboração da defesa da Autarquia.
Art. 6º.
Aplicam-se à Coordenadoria Jurídica do Setor do
Contencioso da PGE no DAEE e à Procuradoria Jurídica do
DAEE as Rotinas do Contencioso e as orientações,
entendimentos, determinações e quaisquer outros atos
normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado,
no que couber.
§ 1º. Compete à
Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília
acompanhar os recursos do DAEE nos Tribunais Superiores.
§ 2º. A dispensa
da interposição de recursos aos Tribunais Superiores em
ações do DAEE é de competência exclusiva do Gabinete da
Procuradoria Geral do Estado, que poderá editar atos
normativos disciplinando os casos e as hipóteses de
autorização de não-interposição.
§ 3º. Toda a
matéria relacionada a precatório, com exceção do
extraído em ação trabalhista e nas ações de
desapropriação que tramitam fora da Comarca de Capital
ajuizadas até 09 de junho de 2008, ficará sob a
responsabilidade da Coordenadoria Jurídica da PGE no
DAEE.
IV - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 7º. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições contrárias,
especialmente os arts. 5º a 8º da Resolução Conjunta
PGE-DAEE-1, de 18/05/2007.
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I,
seção PGE, de de 8/08/2008
Justiça concede liminar que
determina reajuste de benefícios pelo Ipesp
A Justiça
Federal concedeu nesta quarta-feira (6/8) tutela
antecipada na ação coletiva que pede reajuste em
contribuições e benefícios dos segurados da Carteira de
Previdência dos advogados do Ipesp (Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo). As entidades que
movem a ação calculam que 40 mil advogados e dependentes
serão favorecidos com a medida.
O Ipesp terá
agora que reajustar os valores dos benefícios de março
em conformidade com o aumento do salário mínimo no
período, que foi de 9,12%, e pagar a diferença faltante.
O instituto havia se negado a usar o salário mínimo como
indexador dos reajustes em março, com base na Súmula
Vinculante 4, do STF (Supremo Tribunal Federal), que
impede tal indexação para servidores públicos.
A decisão
liminar (provisória), da juíza Taís Bargas Ferracini de
Campos Gurgel, atende o pedido da OAB-SP (Ordem dos
Advogados do Brasil em São Paulo), da AASP (Associação
dos Advogados de São Paulo) e do Iasp (Instituto dos
Advogados de São Paulo), as três entidades de maior
representatividade da classe.
A ação inicial é
assinada pelos advogados Arnoldo Wald Filho, André de
Luizi Correia e Júlia Junqueira Oliveira. Nela, as
entidades apresentam como principais beneficiários
pessoas aposentadas por invalidez, idade ou tempo de
serviço e pensão por morte. De acordo com a ação, os
valores repassados pelo Ipesp constituem, na maioria das
vezes, a única fonte de renda dessas pessoas.
Perigo de lesão
irreparável
“[Defiro a
antecipação de tutela] para determinar que o Ipesp
aplique os termos de Lei Estadual 10.394/70, reajustando
os benefícios e as contribuições de acordo com o
salário-mínimo”, afirmou a juíza na decisão. “Há perigo
de lesão irreparável ou de difícil reparação, diante do
caráter alimentar dos benefícios em questão, por ser a
maior parte de poucos salários-mínimos e os
beneficiários ou dependentes de avançada ou tenra idade,
ou ainda acometidos por doenças graves, além do aumento
da inflação observado ultimamente, em especial nos
preços de itens de primeira necessidade, como os
alimentos.”
Para ela, a
súmula evita decisões judiciais contrárias a seu
enunciado, mas não afasta a “incidência de lei não
declarada inconstitucional”, caso contrário, estaria
autorizando o “Executivo a interpretar as súmulas e
deixar de aplicar as leis”, o que constituiria
“flagrante arrepio ao princípio da legalidade e da
própria segurança jurídica”.
“Verifico não
ser da índole da súmula voltar-se ao Poder Executivo
para eximi-lo do cumprimento de norma legal não
declarada inconstitucional pelas vias
constitucionalmente eleitas, funcionando como um
substitutivo às ações declaratórias de
inconstitucionalidade ou de argüição de descumprimento
do preceito fundamental”, entendeu a juíza.
A magistrada
considerou “irrelevantes do ponto de vista jurídico” os
argumentos do Ipesp de que a Carteira de Previdência é
deficitária e de que o reajuste resultará em grande
déficit. OAB-SP, AASP e Iasp dizem que a carteira possui
hoje R$ 1 bilhão em reserva financeira.
União faz a
força
A OAB-SP, a AASP
e o Iasp ingressaram com a ação nesta segunda-feira
(4/8), sob o argumento de que o termo “vantagem”
presente na Súmula Vinculante 4 não se aplica a
“benefícios como aposentadorias” e que a súmula vale
apenas para funcionários públicos, o que não é o caso
dos segurados do Ipesp, profissionais liberais e
autônomos.
“Importante
decisão que restabelece o poder aquisitivo das
aposentadorias. É indispensável que, diante da retomada
da inflação, os benefícios pagos pelo Ipesp fossem
reajustados pelo salário-mínimo ou outro índice. Caso
não fossem, seria uma injustiça com danos irreparáveis
aos colegas”, afirmou Luiz Flávio Borges D’Urso,
presidente da OAB-SP. “A decisão liminar, além de
confirmar os sólidos fundamentos jurídicos da petição
inicial, garante a não desvalorização do valor das
aposentadorias, mantendo, assim, o seu poder
aquisitivo”, completa a presidente do Iasp, Maria Odete
Duque Bertasi.
O presidente da
AASP, Marcio Kayatt, disse que o restabelecimento do
reajuste das pensões revela que o trabalho das três
entidades foi importante para defender os direitos da
advocacia. “Essa é a primeira etapa da luta que está
sendo travada com o objetivo maior de preservar na
integralidade os direitos de todos aqueles que sempre
acreditaram na Carteira de Previdência”, afirmou.
Fonte: Última Instância, de
7/08/2008
Procuradoria do Estado: reflexos e
dilemas
Os Tribunais
Superiores brasileiros festejam iniciativas legislativas
que tornarão, segundo os otimistas, viável uma mais
pronta entrega da tutela jurisdicional. Falamos, por
exemplo, dos institutos da súmula vinculante e da
repercussão geral, que, em síntese, permitem, decidida
uma matéria pelo C. STF, esta decisão transcenda aos
demais jurisdicionados em idêntica situação.
Um dos motivos
para adoção destes tipos de solução pelo legislador, é a
alegada "praxe" recursal da advocacia pública dos
diferentes níveis. Por outras palavras, o principal
acionador da esfera recursal é o próprio Estado, muitas
vezes procrastinando a entrega ao cidadão de algo que
lhe é devido, sob o argumento da indisponibilidade do
interesse público, o que redundaria no dever de recorrer
até o final.
Conforme o
Deputado Maurício Rands, quando da apresentação de seu
voto no PL-6636/2006 no âmbito da Câmara dos Deputados:
"No Brasil, a
divergência jurisprudencial, combinada com a riqueza do
sistema recursal vigente e a postura intransigente da
Fazenda Pública, tem ensejado o assoberbamento dos
tribunais superiores, instados, mediante dezenas de
milhares de causas repetitivas, a uniformizar
entendimentos de todos os tribunais do País, no que se
convencionou chamar de crise da justiça"
Analisando o
aspecto ético do exercício da advocacia pública e o
dever de recorrer, cumpre alinhavar algumas premissas:
1) não é de se
confundir o interesse público primário e o interesse do
fluxo de caixa do governante de plantão.
Consagrada lição
de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO : o interesse
público, nada mais é do que uma forma, um aspecto, uma
função qualificada do interesse das partes. O interesse
público é uma dimensão, uma determinada expressão dos
direitos individuais, vista sob um prisma coletivo. Não
é de se confundir também o interesse público primário
com o secundário. O interesse primário engloba a
Administração Pública no real e genuíno exercício do seu
ofício, como ente imparcial, enquanto que os interesses
secundários são decorrência do desempenho das suas
atividades de gestão, desta feita como certa
parcialidade, muita vez não objetivando fins tão nobres,
mas, isto sim, a própria sobrevivência ou higidez dos
cofres públicos, ainda que isto potencialize afronta à
lei.
2) o Estado tem
direito à mais esmerada defesa.
De fato, os
princípios constitucionais que norteiam a administração
pública, notadamente a legalidade, a moralidade e a
eficiência orientam para, em havendo, ainda que remota,
potencialidade de êxito pela via recursal, esta deve ser
exercida.
3) mera
postergação da entrega da prestação jurisdicional, pela
interposição de recurso sem condições de êxito não é
ética, seja do ponto de vista da busca do interesse
público, seja da moralidade administrativa
Há governos que
ficaram notórios pela "caça aos marajás", pelo ajuste
fiscal a qualquer preço, atropelando direitos dos
servidores, ou poupadores, por exemplo. O sacrifício dos
mais consagrados princípios jurídicos, como o da
irredutibilidade de vencimentos, o confisco da poupança
das pessoas, a não recomposição inflacionária, todas
estas posturas geraram uma litigiosidade que comprometeu
as gerações e as gestões vindouras. Basta ver que o
Estado de São Paulo ainda está quitando os precatórios
alimentares de 1998. Urge a criação de um instrumento
que possa antever o "risco judicial" inerente a
determinado tipo de gestão pública e o "provisione" nos
orçamentos, mostrando à sociedade de que tipo de gestor
se trata e sinalizando a real saúde das contas
públicas.
De toda forma, a
advocacia pública não pode compactuar com uma postura
meramente procrastinatória, por dificuldades de caixa
que via de regra derivam da execução orçamentária não
responsável, pagando por isto os credores do Erário.
4) Para uma
advocacia pública ética e independente das conveniências
do governante, é fundamental a autonomia e a eleição do
chefe da instituição, com mandato, tal como no Parquet.
A Constituição
do Estado de São Paulo alberga um apenas aparente
paradoxo. Diz no seu art. 98, que a Procuradoria Geral
do Estado é instituição vinculada diretamente ao
Governador, sendo orientada pelos princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público
Pensamos não haver confundir vinculação com subordinação
técnica.
O problema surge
quando estes dois componentes se entrechocam, como
quando convém ao gestor que se recorra. Recorrer sabendo
de antemão do resultado negativo? O componente
hierárquico pode permitir que se imponha ao advogado
público recorrer, só para procrastinar?
Enquanto não
houver autonomia orçamentária dos diferentes órgãos da
advocacia pública e enquanto o advogado geral da União e
os procuradores gerais dos Estados e Municípios forem
demissíveis pelos políticos, será muito pequeno o espaço
para as necessárias "dispensas" de recurso em matérias
já pacificadas. Afinal, mais convém ao governante
realizar obra visível ou pagar desde logo o que é
devido? O que será que gera mais dividendos políticos?
Estamos com
Derly Barreto e Silva Filho para quem a autonomia
funcional do advogado público "há de ser entendida como
a prerrogativa que assegura aos advogados públicos o
exercício da função pública de consultoria e
representação dos entes políticos independente de
subordinação hierárquica (seja a outro Poder, seja aos
próprios chefes ou órgãos colegiados da Advocacia
Pública) ou de qualquer outro expediente (como
manipulação de remuneração) que tencione interferir,
dificultar ou impedir o seu poder-dever de oficiar de
acordo com a sua consciência e a sua missão de velar e
defender os interesses públicos primários, sem receio de
"desagradar" quem quer que seja, Chefes de Poderes
Executivos, Ministros, Secretários, Advogado Geral da
União, Procuradores Gerais de Estados, órgãos colegiados
das Procuraturas (v.g., conselhos), chefia mediatas ou
imediatas, magistrados ou parlamentares".
Mas não basta a
autonomia funcional, se dá mais trabalho elaborar um
pedido de dispensa de recurso do que fazer o próprio
recurso... Já há algumas orientações normativas no
âmbito da PGE/SP para a dispensa da interposição de
recursos, como na hipótese de complementação de
precatórios parcelados na forma do art. 33, do ADCT, em
face da adoção da Tabela do Tribunal de Justiça e da
dispensa de citação da Fazenda Pública, para os fins do
artigo 730, do CPC. Iniciativas que tais ainda são
poucas, mas poderiam ter prevenido o caos nos Tribunais,
sem necessidade de decisões "vinculantes".
A AUTONOMIA
INSTITUCIONAL - com Orçamento próprio, Eleição do Chefe
da Instituição por lista e Mandato, tal como já é o no
MP e na Defensoria Pública - esta sim, é fundamental
para avançarmos. Quem sabe, daqui a alguns anos, não
possamos falar também de uma advocacia pública
REPUBLICANA, com quadros suficientes, forte e ESTIMULADA
até para processar os maus gestores e reintegrar ao
patrimônio público o quanto for desviado,
José Procópio
da Silva de Souza Dias. Procurador do Estado de São
Paulo. Professor do Federal Concursos. Presidente do
Sindiproesp . procopiodias@uol.com.br
Fonte: Revista Carta Forense,
edição de agosto de 2008
Servidor tem salário reduzido para
se adequar ao teto constitucional
Um servidor
aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro
teve o salário reduzido para não ultrapassar o teto
constitucional. De acordo com a Emenda Constitucional nº
41/2003, nenhum servidor público pode receber
remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais,
superior ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal
Federal, atualmente no valor de R$24.500,00.
O aposentado
apresentou recurso em mandado de segurança no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro que manteve o desconto no
salário. Ele alegou que o teto constitucional não deve
incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da
vigência da EC n. 41/03, sob pena de violação do direito
adquirido. Alegou também que os vencimentos e proventos
do servidor público não podem ser reduzidos e, ainda,
que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal
local, o qual já analisou o tema e garantiu, na ocasião,
a irredutibilidade dos vencimentos.
A relatora,
ministra Laurita Vaz, asseverou que, a partir da
vigência da EC n. 41/03, as vantagens pessoais integram
o somatório da remuneração para apuração do teto.
Destacou ainda que o STJ tem decidido que não ocorre
direito adquirido ao recebimento dos vencimentos acima
do teto constitucional. Também não é caso de violação do
princípio que assegura a irredutibilidade de
remuneração, porque “somente são irredutíveis os
proventos e vencimentos constitucionais e legais” e não
o que é pago em desacordo com a lei.
Quanto à ofensa
à coisa julgada, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a
EC n. 41/03 instituiu um novo regime jurídico
constitucional para os servidores públicos. Portanto, a
decisão proferida anteriormente não se aplica ao caso
julgado. Com essas considerações, a ministra Laurita Vaz
negou seguimento ao recurso em mandado de segurança.
Fonte: site do STJ, de 7/08/2008
Governo é obrigado a divulgar
dados sobre crime, diz advogado
O advogado
Theodomiro Dias Neto, professor da FGV (Fundação Getúlio
Vargas) e especialista em segurança pública pelas
universidades de Wisconsin (EUA) e Saarland (Alemanha),
defende a divulgação de todos os dados sobre segurança
pública até como uma estratégia de redução da
insegurança da população. O sociólogo Túlio Kahn, da
Secretaria de Segurança Pública, disse que o governo
evita divulgar dados de violência para evitar que
avaliações erradas prejudiquem o mercado imobiliário e
os preços dos seguros. Dias Neto diz ainda que a polícia
não pode esconder dados para evitar interpretações
erradas. "O que não podemos aceitar é que, para evitar
uma má interpretação, os dados sejam omitidos." (EVANDRO
SPINELLI E ANDRÉ CARAMANTE)
FOLHA - Qual é a
sua avaliação sobre os dados de violência em São Paulo?
THEODOMIRO DIAS
NETO - É muito importante esse tipo de informação para
planejamento de política pública. É impossível você
fazer qualquer planejamento de prevenção criminal se
você não tiver informação.
O Estado de São
Paulo tem avançado nos últimos anos no campo da
informação e isso tem se refletido numa maior eficácia
das políticas de prevenção criminal.
Uma política de
segurança pública deve ter um enfoque descentralizado,
local, atendendo as diversas necessidades dos diversos
territórios. Você não pode ter uma única estratégia que
seja válida para Pinheiros e para a zona sul. São
realidades distintas que merecem políticas distintas.
FOLHA - A
polícia faz isso?
DIAS NETO - Eu
acho que a polícia está caminhando para isso. Talvez não
com o nível de sofisticação necessário, mas, na medida
em que você vai trabalhando com dados mais seguros, isso
leva automaticamente a essa conclusão.
O problema do
homicídio, que é grave na zona sul, vem sendo enfrentado
com êxito. Desde 1999 você tem uma redução de 70% que
não é só explicável por uma maior eficácia policial, mas
também é. Da mesma forma que nós estamos vendo um
altíssimo índice de furto na zona oeste de São Paulo e
que deve merecer um enfrentamento mais específico.
Quando você tem
mapeamento criminal, quanto mais local você for, melhor.
Há furtos na zona oeste, mas é em toda zona oeste? Se
você partir para o nível mais local você perceberá que
os furtos estarão localizados em dez locais, por
exemplo. Quanto mais você conseguir deglutir a
informação, quanto mais você chegar à dimensão local,
mais eficaz será sua intervenção.
FOLHA - O
aumento do número de latrocínios assusta? DIAS NETO - É
difícil você conseguir atribuir a isso uma explicação
imediata. Pode ser uma quadrilha que está agindo numa
determinada região, pode ser um relaxamento do controle
policial. É um número que tem de ser observado, tem de
ser monitorado.
Essa política
que foi feita em Nova York que se fala tanto, do
tolerância zero, o que deu certo basicamente foi
monitoramento de estatística criminal. Os caras se
reuniam toda semana e falavam: "escuta, o que aconteceu?
Dez furtos na rua tal, aconteceu alguma coisa, tem um
desequilíbrio ecológico ali".
Esse
monitoramento sistemático das informações é um caminho
importante para você avaliar causas. Esse tipo de
pesquisa mostra que o fenômeno criminal não está
relacionado a uma única causa.
FOLHA - Esses
dados não têm de ser públicos até para que a população
possa se proteger?
DIAS NETO - Eu
acho que isso é absolutamente fundamental. Publicação de
dado de segurança pública é uma estratégia de segurança
pública. Ela não é só importante porque a polícia tem
que ser transparente e porque a população tem direito a
conhecer os dados. Mais do que isso, um dos maiores
fatores de insegurança criminal é que a percepção
subjetiva do crime, quer dizer, o medo do crime, nem
sempre corresponde à realidade criminal.
Há uma
constatação de que medo do crime e crime são questões
distintas. O medo do crime está influenciado pelo crime
e por uma série de fatores, que podem estar relacionados
até a questões arquitetônicas da área, a gênero, a
idade.
Um dos
instrumentos utilizados para você trabalhar com
sentimento de medo do crime é você tornar os dados
visíveis para que as pessoas tenham uma visualização
mais realista do fenômeno criminal. Apesar do fato de
que muitas vezes a revelação do número pode até endossar
o medo. Mas, de qualquer forma, é importante que as
pessoas tenham uma percepção realista do fenômeno.
FOLHA - É uma
estratégia de segurança? DIAS NETO - Pode ser uma
estratégia de redução do sentimento de insegurança. Mas
aí você não pode trabalhar com isso de forma
estratégica. Quer dizer, a polícia não pode divulgar os
números bons e esconder os ruins. Divulgue os números
bons, nós temos hoje até a vantagem de que os números
hoje são bons, e é importante para eu saber, enquanto
cidadão, que há um nível alto de furto de automóvel de
furto na região oeste até para que possa tomar as
precauções, como vítima, para evitar esse problema. Eu
já sei que lá eu não paro o carro na rua. É um direito
da população.
Quanto mais
conhecimento a população tiver do fenômeno criminal,
como é que ele se dá, maior é o potencial de
envolvimento da população nas estratégias de prevenção
criminal.
FOLHA - O
governo diz que não divulga os dados para evitar que uma
avaliação errada prejudique o mercado imobiliário.
DIAS NETO - Não
cabe ao Estado querer administrar a forma com que os
dados serão interpretados. O Estado que explique os
dados para evitar interpretações equivocadas. O que não
podemos aceitar é que, para evitar uma má interpretação,
os dados sejam omitidos.
FOLHA - O Estado
diz que a avaliação melhor é por 100 mil habitantes do
que com números absolutos.
DIAS NETO -
Ótimo. Então, vamos discutir qual é a melhor forma de
apresentação dos dados. Qual é a forma cientificamente
mais correta, tecnicamente mais correta, mais adequada.
Isso é pertinente. Cabe aos técnicos do Estado, aos
pesquisadores da sociedade civil, definirem qual é a
melhor forma de levantamento estatístico. Mas o
importante é que eles sejam revelados.
Se for assim,
você pode falar: está tendo um surto de hepatite, mas eu
não vou divulgar os dados com medo que isso gere um
pânico na sociedade. Eu tenho obrigação de divulgar o
que é real. A omissão de informação não pode ser um
pretexto, não pode ser um caminho para evitar más
interpretações.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
8/08/2008
STF reconhece repercussão geral
em matéria de FGTS
O Supremo
Tribunal Federal (STF) aplicou hoje (7) a regra da
repercussão geral a Recurso Extraordinário (RE 591068)
que discute a validade de acordo para recebimento de
FGTS. A matéria é tratada na Súmula Vinculante número
1*, editada em 2007.
O dispositivo
impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada,
judicialmente, a pagar correções relativas a planos
econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já
tenha feito acordo prévio com o correntista.
Com a decisão
desta tarde, todos os recursos extraordinários que
tratam do tema e que tenham decisão contrária àquela já
fixada pelo STF não chegarão mais à Corte. Os processos
que já chegaram serão devolvidos à origem para que a
decisão seja retratada conforme a orientação do
Supremo.
“É um desses
processos no quais nós temos acúmulos”, disse o
presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ao justificar
a proposta de que a repercussão geral fosse aplicada ao
caso, que foi levado ao Plenário em questão de ordem.
A repercussão
geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar
recursos extraordinários que não tenham maiores
implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro
que permite à Corte julgar somente os temas que possuam
relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao
mesmo tempo, aliada à súmula vinculante, determina que
as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento do
Supremo. O dispositivo é regulamentado pela Lei 6.648/06
e foi incluído no parágrafo 3º do artigo 102 da
Constituição Federal.
As súmulas
vinculantes estão previstas no artigo 103-A da
Constituição Federal. O dispositivo também foi
regulamentado em 2006, pela Lei 11.417. Para ser
editada, toda súmula vinculante tem de ser aprovada por,
no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.
RR/LF
*Súmula nº 1 -
FGTS
Enunciado:
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico
perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias
do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de
acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei
Complementar nº 110/2001.”
Fonte: site do STF, de 7/08/2008
Presidência sanciona projeto de
inviolabilidade do escritório de advocacia
O presidente da
República em exercício, José Alencar, decidiu vetar
nesta quinta-feira (7/8), três parágrafos do Projeto de
Lei 36/06 que regulamenta a inviolabilidade dos
escritórios de advocacia. O restante do texto, que será
publicado na edição desta sexta-feira do Diário Oficial
da União, foi sancionado e mantém o conteúdo principal
do projeto aprovado pelo Congresso Nacional.
Foram vetados os
parágrafos 5º, 8º e 9º. Na prática, mesmo com mandado de
busca e apreensão, o escritório do advogado não pode ser
objeto de ação policial, a não ser que o investigado em
questão seja o próprio advogado. A sanção e os vetos
atendem à recomendação feita pelo Ministério da
Justiça.
Veja aqui a
redação original do projeto que teve os parágrafos 5º,
8º e 9º vetados.
O parágrafo 5º
disciplinava quais os instrumentos de trabalho usados no
exercício da advocacia, como computadores, arquivos,
telefones, entre outros. O 8º determinava que, em caso
de quebra da inviolabilidade, a perda da prerrogativa
não poderia atingir outros advogados do mesmo
escritório. O parágrafo 9º previa que caberia à OAB
(Ordem dos Advogados do Brasil) promover desagravo
público ao advogado ofendido no exercício da profissão.
Invasão de
escritórios
O projeto é de
iniciativa do deputado federal Michel Temer (PMDB-SP) e
foi apresentado após diversas operações deflagradas pela
PF (Policial Federal) executarem ações em escritórios.
Com a sanção, o
artigo 7°do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) passa a
vigorar com nova redação, introduzindo a garantia da
inviolabilidade do local de trabalho do advogado. A
proposta causou reação por parte de magistrados e do
Ministério Público, que dizem que o escritório de
advocacia corre o risco de se tornar um “esconderijo”
para o crime.
Para os
advogados, o desrespeito ao escritório torna-se um risco
à população, na medida em que expõe todos os clientes de
um advogado no curso de uma investigação contra apenas
um deles.
O relator do
projeto no Senado foi o senador Valter Pereira
(PMDB-MS), e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP),
presidente da Frente Parlamentar da Advocacia.
Fonte: Última Instância, de
7/08/2008
Veja como conseguir o
salário-família no Estado
Para receber o
novo salário-família do governo do Estado, que chega a
R$ 24,23 por dependente, não basta ter filhos. O
servidor deve provar a existência da criança e se
enquadrar nas exigências.
Primeiro, é
necessário ganhar, no máximo, R$ 710,08 e ter filhos que
ainda não completaram 14 anos ou inválidos. Quem cumprir
os requisitos deverá levar uma série de documentos ao RH
de sua unidade, preencher a "Declaração para Efeito de
Salário Família", com dados pessoais e dos filhos, e
entregar o "Requerimento de Salário Família" -disponível
no site da Unidade Central de Recursos Humanos (www.recursoshumanos.sp.gov.br).
Os documentos
são: certidão de nascimento da criança, caderneta de
vacinação (menores de sete anos), comprovante de
freqüência escolar (a partir dos sete anos) e
comprovação de invalidez (maiores de 14 anos).
Padrastos, madrastas e representantes legais também têm
direito.
Mudanças
Cerca de 26% dos
1.485 servidores estaduais beneficiados hoje com os R$
0,44 por filho deixarão de receber. Segundo a Secretaria
da Gestão Pública Estadual, destes, 1.094 se enquadram
nas novas regras. Isso porque, antes, a grana era paga
sem limite de salário e para quem tinha dependentes de
até 18 anos.
Valores e regras
foram equiparados aos do INSS. São duas faixas: R$
24,23, para quem ganha até R$ 472,43, e R$ 17,07, para
quem tem salário de R$ 472,44 a R$ 710,08.
Além disso, quem
tem direito receberá o acumulado devido desde 6 de julho
de 2007. Segundo a Gestão, "o pagamento de 2007 será
efetuado com base nos valores vigentes à época e
corrigidos pela variação da Ufesp." Assim, considerando
os valores do INSS (R$ 23,08 e R$ 16,26 até fevereiro,
dependendo do salário), quem ganha um mínimo receberia
de atrasados, sem correção, R$ 305,79.
A data de
pagamento dos atrasados ainda não foi divulgada.
Fonte: Agora SP, de 8/08/2008