DECRETO
Nº 52.040, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe
sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de
São Paulo - SICOM e dá providências correlatas
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo
1º - O Sistema de Comunicação do Governo do
Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto
nº
43.833, de 8 de fevereiro de 1999, se regerá pelas
normas deste decreto e do Decreto nº 51.465, de 1º
de janeiro de 2007.
Artigo
2º - A organização do Sistema de Comunicação
do
Governo do Estado de São Paulo - SICOM compreende:
I
- órgão central;
II
- órgãos setoriais.
Artigo
3º - O órgão central, normativo e controlador do
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São
Paulo - SICOM é a Secretaria de Comunicação,
organizada pelo
Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007.
Artigo
4º - Os órgãos setoriais são as unidades administrativas
que tenham atribuições de gerir atividades de
comunicação nos seguintes órgãos e entidades:
I
- Secretarias de Estado;
II
- autarquias;
III
- fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
IV
- empresas em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária;
V
- demais entidades direta ou indiretamente controladas
pelo
Estado.
Artigo
5º - O órgão central e os órgãos setoriais do
Sistema
de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo
- SICOM planejarão e executarão suas atividades
de
acordo com o estabelecido neste decreto e no Decreto
nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007, objetivando
em
especial:
I
- difundir amplamente informações sobre os direitos
dos
cidadãos e os serviços públicos colocados à disposição
dos mais diversos segmentos sociais;
II
- divulgar, de forma clara e objetiva, os projetos
e
ações desenvolvidos pelo Estado nas diversas áreas
de
interesse da sociedade, de maneira a facilitar seu
entendimento;
III
- estimular a sociedade a participar do debate e do
aprimoramento das políticas públicas do Estado;
IV
- atender às necessidades de informações operacionais
e
mercadológicas de clientes e usuários das entidades
da Administração Indireta que prestam serviços
ao
público;
V
- contemplar a sobriedade e a transparência dos procedimentos
na área;
VI
- garantir a eficiência e a racionalidade na aplicação
dos
recursos disponíveis;
VII
- adequar as mensagens aos segmentos sociais com
os quais se pretenda comunicar;
VIII
- promover a avaliação sistemática dos resultados.
Parágrafo
único - Nos termos do artigo 37, § 1º, da Constituição
Federal, a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá
ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
Artigo
6º - Para fins deste decreto são considerados serviços
de comunicação:
I
- as atividades destinadas a informar o público,
por
intermédio das assessorias de imprensa, de campanhas
publicitárias
e/ou pela internet, sobre ações de ordem
governamental, administrativa e social estabelecidas
em
lei ou decreto;
II
- o desenvolvimento de projetos, campanhas, eventos,
patrocínios e outras atividades na área de comunicação
que visem a informação, o esclarecimento, a
educação e a orientação social dos cidadãos;
III
- as ações comunicacionais destinadas à comercialização
de
bens e serviços pelas entidades estatais que
exercem atividades mercadológicas;
IV
- o gerenciamento e o controle do apoio técnico e
das terceirizações destinados a realizar e otimizar
todas
as ações de comunicação.
Artigo
7º - O órgão central do Sistema de Comunicação
do
Governo do Estado de São Paulo - SICOM tem
suas funções e atribuições definidas no Decreto nº
51.465,
de 1º de janeiro de 2007.
Artigo
8º - Os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação
do Governo do Estado de São Paulo - SICOM
têm, em suas respectivas áreas de atuação, as
seguintes
atribuições:
I
- elaborar e submeter seus planos e projetos ao órgão
central do Sistema, promovendo os ajustes indicados;
II
- enviar, para aprovação prévia do órgão central
do
Sistema, os editais e “briefings” de licitação
para contratação
de agências de propaganda;
III
- apresentar ao órgão central do Sistema, antes
da
homologação do resultado da licitação, relatório da
Comissão
Especial de Licitação para análise e aprovação
quanto
ao aspecto técnico-publicitário;
IV
- apresentar ao órgão central do Sistema as peças
produzidas a partir das campanhas;
V
- submeter à aprovação prévia do órgão central
do
Sistema suas campanhas, os planos de mídia e as autorizações
de mídia destinados aos veículos de comunicação;
VI
- adotar as providências cabíveis para que o órgão
central do Sistema possa exercer, plenamente, suas
funções e atribuições.
Parágrafo
único - Os órgãos setoriais do Sistema observarão
as diretrizes e orientações técnicas do órgão
central, sem prejuízo da subordinação hierárquico-administrativa
pertinente à estrutura dos respectivos órgãos
e entidades.
Artigo
9º - Na contratação de serviços de que trata este
decreto observar-se-ão a legislação pertinente em
vigor,
as disposições deste decreto, as normas complementares
expedidas
pelo órgão central do Sistema de Comunicação
do Governo do Estado de São Paulo - SICOM
e os regulamentos específicos de cada órgão/entidade,
devidamente adequados à disciplina ora
traçada.
§
1º - A contratação de que trata o “caput” deste
artigo
será processada e julgada por Comissão Especial
de
Licitação, constituída por membros da Administração
Pública
Estadual Direta e Indireta e integrada, em sua
maioria, por profissionais da área de comunicação.
§
2º - O órgão central do Sistema participará de
cada
Comissão Especial de Licitação com, pelo menos,
2 (dois) membros, podendo indicar outros para
dela participar, inclusive técnicos especializados
da
área de comunicação, se a natureza da matéria
assim
exigir.
Artigo
10 - Os responsáveis pelas atividades de Comunicação
nos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação
do Governo do Estado de São Paulo - SICOM
serão nomeados ou designados de acordo com a
legislação em vigor, ouvido previamente o órgão
central.
Artigo
11 - O disposto neste decreto não exime a responsabilidade
das autoridades dirigentes dos órgãos
e das entidades da Administração Direta e Indireta
no
exercício de suas atribuições inerentes ao Sistema
de
Comunicação do Governo do Estado de São Paulo
- SICOM.
Artigo
12 - Os representantes da Fazenda do Estado nas
entidades a que se referem os incisos III a V do 4º
deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais
do
Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão,
em
seus respectivos âmbito de atuação, as medidas
que
se fizerem necessárias ao inteiro cumprimento das
normas ora editadas.
Artigo
13 - Os dispositivos adiante mencionados do
artigo 3º Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de
2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- a alínea “a” do inciso VII:
“a)
dos editais e “briefings” de licitação dos órgãos
e das entidades da Administração Direta e Indireta,
para
a contratação de serviços de assessoria de imprensa
e de publicidade;”;(NR)
II
- o inciso VIII:
“VIII
- a supervisão dos gastos com serviços de publicidade
e divulgação das ações governamentais da Administração
Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente
fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema
e/ou por empresas por eles contratadas;”.(NR)
Artigo
14 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário,
em especial:
I
- os artigos 2º, 4º e 13 do Decreto nº 43.833, de 8
de
fevereiro de 1999;
II
- o Decreto nº 43.834, de 8 de fevereiro de 1999;
III
- o artigo 49 do Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro
de 2007.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2007
JOSÉ
SERRA
João
de Almeida Sampaio Filho
Secretário
de Agricultura e Abastecimento
Alberto
Goldman
Secretário
de Desenvolvimento
João
Sayad
Secretário
da Cultura
Maria
Helena Guimarães de Castro
Secretária
da Educação
Dilma
Seli Pena
Secretária
de Saneamento e Energia
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Lair
Alberto Soares Krähenbühl
Secretário
da Habitação
Mauro
Guilherme Jardim Arce
Secretário
dos Transportes
Luiz
Antonio Guimarães Marrey
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco
Graziano Neto
Secretário
do Meio Ambiente
Rogério
Pinto Coelho Amato
Secretário
Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Luiz
Roberto Barradas Barata
Secretário
da Saúde
Ronaldo
Augusto Bretas Marzagão
Secretário
da Segurança Pública
Antonio
Ferreira Pinto
Secretário
da Administração Penitenciária
José
Luiz Portella Pereira
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Guilherme
Afif Domingos
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Claury
Santos Alves da Silva
Secretário
de Esporte, Lazer e Turismo
Hubert
Alquéres
Secretário
de Comunicação
Marcos
Antonio de Albuquerque
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente Secretaria
de Relações Institucionais
Sidney
Beraldo
Secretário
de Gestão Pública
José
Aristodemo Pinotti
Secretário
de Ensino Superior
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 7 de agosto de 2007.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 08/08/2007, publicado em Decretos
do Governador
Resolução
PGE - 62, de 7-8-2007
O
Procurador Geral do Estado, considerando que a Lei
Complementar Estadual 900, de 11/09/2001, prevê a criação
a criação da Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente;
considerando
que o Decreto 47.011, de 20/08/2002, disciplinou,
nos
artigos 5º. e 7º., a atuação em algumas matérias de
cunho
ambiental pela Procuradoria de Patrimônio Imobiliário,
possibilitando
ao Procurador Geral do Estado maior detalhamento e
atribuição de competências a outras unidades da PGE;
considerando
que as ações de cunho ambiental, principalmente
as
relacionadas a Unidades de Conservação estaduais,
envolvem
valores financeiros vultosos e múltiplos outros
aspectos cuja
complexidade e amplitude demandam profundo conhecimento
teórico
e fático;
considerando
que incumbe ao Estado defender o meio ambiente
nos termos disciplinados no artigo 225 da Magna Carta
e responsabilizar os poluidores, conforme estabelece o
artigo
193, XIV, da Constituição Estadual;
considerando,
finalmente, a necessidade de coordenação desse
trabalho tanto interna quanto externamente à Instituição,
à
luz da especialização na matéria e atuação uniforme
e eficiente, resolve:
Artigo
1º. - Fica criada, no âmbito da Subprocuradoria
Geral
do Estado - Área do Contencioso e sob supervisão de
seu titular,
a Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente (CDMAPGE),
a
ser exercida por um Procurador do Estado Coordenador,
especialmente
designado pelo Procurador Geral do Estado, podendo
outros Procuradores também ser designados como auxiliares.
Artigo
2º. - A Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente
possui
as atribuições seguintes:
I
- realizar a interlocução da Procuradoria Geral do
Estado com
os demais órgãos da Administração Estadual bem como
de outras
esferas, em matéria ambiental;
II
- coordenar a atuação de todas as unidades da Procuradoria
Geral do Estado nas questões relacionadas à defesa
do
meio ambiente;
III
- prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores
do Estado
incumbidos de atuar na área ambiental, com vistas à
especialização
na matéria e uniformização de teses e procedimentos;
IV
- opinar sobre o pólo a ser assumido em ações civis
públicas
e outras que tratem de matéria ambiental;
V
- atuar diretamente na defesa do meio ambiente, quando
necessário.
Artigo
3º. - As Procuradorias Regionais de Santos e Taubaté
manterão Setor com no mínimo dois Procuradores,
cada
uma, especialmente designados para as questões
ambientais, devendo
todas as demais unidades Regionais designarem um
Procurador para que atue nessa área.
Artigo
4º. - A Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente
realizará,
com apoio do Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado, reuniões, cursos e eventos para difundir
suas atividades
e promover o intercâmbio de informações entre Procuradores
e demais integrantes de órgãos que operam na área
ambiental.
Art.
5º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 08/08/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Dívida
de precatório já soma R$ 100 bi e provoca protesto
Adriana
Aguiar
Preocupados
com a dívida total em precatórios, que já gira em
torno de R$ 100 bilhões, cerca de 250 entidades deverão
aderir ao "Movimento Nacional Contra o Calote Público".
O lançamento do movimento será na Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo (Fiesp), na próxima
quarta-feira.
Para
receber seus créditos, empresas têm entrado na Justiça
para compensar dívidas tributárias por valores de
precatórios devidos, já que o Supremo Tribunal Federal
está admitindo essa solução. Mas, para facilitar, o
Paraná e o Distrito Federal já têm leis que garantem
a compensação.
No
caso de o movimento a ser lançado na semana que vem, a
idéia é sugerir um novo texto para o Projeto de Emenda
Constitucional, em trâmite no Senado, que acabe de vez
com o instrumento precatório, já que ele não existe
em mais nenhum lugar no mundo, segundo o presidente da
Comissão de Defesa dos Credores Públicos da OAB do Rio
de Janeiro, Eduardo Gouvêa.
De
acordo com Gouvêa, a proposta é que os estados e municípios
devedores paguem suas dívidas acumuladas parceladamente
e em prazo razoável. E que, daqui para frente, as
condenações pudessem virar um título de crédito para
o ganhador da ação, que poderá vendê-lo às instituições
financeiras. " Seria o ideal, já que a empresa ou
o cidadão receberia o valor devido em um tempo razoável
e as instituições financeiras receberiam do estado ou
município com juros."
Por
conta dos precatórios devidos, empresas estrangeiras
desistem de investir no Brasil, segundo o advogado, já
que é inconcebível em outros países que a dívida dos
governos referentes a condenações na Justiça se
acumulem de um ano para o outro: " Os credores
ficam desmoralizados por não conseguir compensar os créditos
e o Poder Judiciário, por não fazer cumprir as decisões".
Como
esse problema já atinge o mercado financeiro, segundo o
advogado, diversas entidades já estão mobilizadas
contra o fim desse instrumento, e o relator da Proposta
de Emenda Constitucional no Senado, senador Valdir Raupp
(PMDB-RO), está sensibilizado com os argumentos,
segundo Gouvêa.
No
Senado
O
senador Valdir Raupp tem se reunido com representantes
dos estados, municípios e do Judiciário, além de
entidades da sociedade civil, para debater o projeto.
Ele deve apresentar em breve um novo texto à Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.
Um
dos principais pontos do projeto é a quebra cronológica
de pagamento dos precatórios, que não agrada aos
credores.
A
proposta também prevê que União e estados destinem 3%
de suas despesas primárias líquidas do ano anterior ao
pagamento de precatórios. São dívidas determinadas
pela Justiça de pensões alimentícias, desapropriações,
revisão salarial de servidores públicos e contratos
com o poder público. Esse percentual cai para 1,5% no
caso dos municípios. Atualmente, não há limite.
Segundo
a Fiesp, com o limite a Prefeitura de São Paulo, por
exemplo, levaria 50 anos para pagar os precatórios já
existentes.
Deste
limite fixo, 70% seriam direcionados, segundo a PEC, a
credores habilitados em leilão, em que quem oferece
maior desconto em seu crédito leva primeiro. Os 30%
restantes seriam direcionados a precatórios alimentícios
e de pequeno porte, pagos na ordem crescente de valores.
Assim, o credor com menor crédito receberá primeiro.
Dívidas
acumuladas
Segundo
o coordenador da Comissão de Defesa dos Credores Públicos
da OAB do Rio de Janeiro, a União tem honrado seus
pagamentos e a dívida com relação aos precatórios
está centralizada em alguns estados e municípios. Só
no Estado do Rio, os débitos estão em R$ 2 bilhões -
e as novas dívidas em precatórios, até julho, somavam
R$ 260 milhões.
De
acordo com Gouvêa, essas dívidas tendem a aumentar
ainda mais se continuarem sendo pagas no mesmo ritmo. No
Estado do Rio, por exemplo, ele estima que, se o
governador Sérgio Cabral continuar pagando R$ 8 milhões
por mês de precatórios, a dívida, no final do seu
governo, em 2010, estará em R$ 5,5 bilhões.
Com
relação à União, a Justiça Federal já encaminhou o
orçamento de precatórios e requisições de pequeno
valor (RPV) previsto para 2008, que deverá bater uma
cifra recorde de R$ 10 bilhões. Um aumento de 31,5% dos
valores estimados para 2007, cerca de R$ 7,5 bilhões.
Os precatórios de 2007, já quitados na Justiça
Federal, somaram R$ 4,1 bilhões, enquanto o desembolso
de RPVs, que acontece mês a mês, deve alcançar R$ 3,4
bilhões.
Fonte:
DCI, de 08/08/2007
Liminar
do STF suspende cobrança de débito fiscal de empresa
paulista
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra
Ellen Gracie, deferiu a liminar pleiteada na Ação
Cautelar (AC) 1747, ajuizada pela empresa paulista Pólo
Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. para que
suposto débito fiscal não seja cobrado até o
julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE)
545326.
Por
determinação do relator, o RE teve sua apreciação
interrompida até que seja julgado outro recurso (RE
244293) no qual se discute tema idêntico, a
constitucionalidade do disposto nos artigos 58 da Lei
8.981/95 e 16, da Lei 9.065/95.
Para
a empresa paulista, é certo que, em casos idênticos,
“este Colendo Tribunal vem deferindo o efeito
suspensivo aos recursos extraordinários dos
contribuintes”. Além disso, a Pólo Industrial revela
a existência do perigo da demora, pois se encontra
“na iminência de ser constrangida com a cobrança
judicial do suposto débito fiscal – frise-se,
inconstitucional – e respectivas penhora, inclusão do
seu nome no rol dos inadimplentes, impedimento de
contratar com o Poder Público, enquanto não seja
decidido o Recurso Extraordinário 244293, cujo
julgamento está suspenso”.
A
ministra Ellen Gracie ponderou que a Corte, em casos análogos
ao presente, tem reconhecido a plausibilidade jurídica
do pedido, razão pela qual deferiu a liminar para
atribuir efeito suspensivo ao RE 545326/SP.
Fonte:
STF, de 08/08/2007
Governo
dá prazo para Estados acabarem com guerra fiscal
Mônica
Izaguirre
O
Ministério da Fazenda vai esperar, no máximo, até
setembro por um acordo que dê fim à guerra de
incentivos e benefícios fiscais travada pelos Estados
em relação ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias (ICMS). Se, até lá, os governos estaduais
não forem capazes de se entender, o governo federal
entrará como árbitro na disputa e proporá ele próprio
uma solução para o problema, na proposta de reforma
tributária que será encaminhada ao Congresso.
O
aviso foi dado ontem pelo secretário de política econômica
do ministério da Fazenda, Bernard Appy, após mais uma
tentativa fracassada de acordo entre representantes dos
fiscos estaduais, no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz). Nem a data limite de concessão
dos benefícios que serão objeto de confirmação, os
27 secretários de Fazenda, Finanças e Tributação
conseguiram definir na reunião de ontem.
Uma
nova reunião foi marcada para o próximo dia 21. Appy
acha que, até lá, "ainda é possível um acordo
entre os Estados", o que, além de dispensar a
arbitragem do ministério, ainda facilitaria a aprovação
da reforma tributária no Legislativo. Na dúvida, porém,
ele preferiu avisar aos empresários que, "na falta
de um acordo, o governo federal defenderá como data de
corte, para efeitos de convalidação, o dia 6 de agosto
de 2007", véspera da reunião do Confaz. Em outras
palavras, incentivos e benefícios concedidos a partir
de agora "não terão qualquer apoio do governo
federal", se não houver (em breve) um consenso dos
Estados em torno de outra data".
Uma
minuta de convênio acabando com a guerra fiscal e
definindo os critérios de transição chegou a ser
acertada e apresentada por São Paulo, com apoio do Mato
Grosso e de parte dos Estados do Sul e do Sudeste. Pelo
texto, seriam convalidados benefícios e incentivos
fiscais concedidos até 20 de junho passado, com exceção
daqueles voltados ao comércio. A minuta, contudo, não
recebeu apoio da totalidade dos membros do Confaz, condição
para tomada de qualquer decisão no âmbito do conselho.
Tampouco foi definida qualquer outra data.
O
secretário-adjunto de Tributação do Rio Grande Norte,
Izenildo de Castro, conta que também houve, durante a
reunião, muita divergência em torno do prazo de
sobrevida dos benefícios a serem restabeleci- dos
(convalidados).
Na
minuta proposta pelos paulistas, parcialmente apoiada
também por Goiás, eles seriam mantidos, em princípio,
somente até final de 2009. Mas nos casos em que há
contrato com as empresas definindo prazo posterior, na
prática, valeria a data contratual, alterando-se apenas
a forma do benefício. Em vez de pagar uma alíquota
menor, a empresa teria direito à redução da base de cálculo.
Izenildo
explica que isso faz diferença porque, ao acabar com o
crédito presumido na venda da mercadoria em caso de
operação interestadual, o novo formato evita que o
Estado produtor transfira a conta da desoneração para
o Estado de destino. Apesar disso, essa parte da minuta
também não foi aprovada, entre outras razões porque
alguns secretários defenderam prazos maiores de
sobrevida, conta Izenildo, sem especificar quais os
respectivos Estados.
A
proposta em discussão, que continuará sendo debatida
até dia 21, inclui uma redução gradual das alíquotas
de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) das
operações interestaduais. Atualmente de 7% ou 12%,
dependendo do caso, essa alíquota representa a parte do
imposto que fica com o Estado de origem e que vira crédito
tributário na hora em que o revendedor do produto apura
o ICMS a pagar ao Estado de destino. Sua redução,
portanto, representa concentração da cobrança em
favor do Estado consumidor, ponto fundamental da
proposta de reforma tributária do governo federal.
O
governo defende essa migração porque ela evita a volta
da guerra fiscal. A concessão de benefícios fiscais em
troca da instalação de empresas só faz sentindo
porque a maior parte do imposto, no caso de vendas
interestaduais, fica com o Estado produtor da
mercadoria.
Apesar
da falta de consenso entre os secretários estaduais
ontem, o secretário de Política Econômica do Ministério
da Fazenda acha que houve avanço pelo simples fato de
que os Estados estão dispostos a acabar com a guerra
fiscal. "Há um consenso de diagnóstico",
disse Bernard Appy, referindo-se ao fato de que os
Estados vêem problemas no atual modelo, responsável
por uma renúncia fiscal estimada em R$ 25 bilhões em
receitas estaduais a cada ano.
Fonte:
Valor Econômico, de 08/08/2007