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DECRETO Nº 52.040, DE 7 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, se regerá pelas normas deste decreto e do Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 2º - A organização do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM compreende:

I - órgão central;
II - órgãos setoriais.

Artigo 3º - O órgão central, normativo e controlador do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM é a Secretaria de Comunicação, organizada pelo Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 4º - Os órgãos setoriais são as unidades administrativas que tenham atribuições de gerir atividades de comunicação nos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretarias de Estado;
II - autarquias;
III - fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
IV - empresas em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária;
V - demais entidades direta ou indiretamente controladas
pelo Estado.

Artigo 5º - O órgão central e os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM planejarão e executarão suas atividades de acordo com o estabelecido neste decreto e no Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007, objetivando em especial:

I - difundir amplamente informações sobre os direitos dos cidadãos e os serviços públicos colocados à disposição dos mais diversos segmentos sociais;

II - divulgar, de forma clara e objetiva, os projetos e ações desenvolvidos pelo Estado nas diversas áreas de interesse da sociedade, de maneira a facilitar seu entendimento;

III - estimular a sociedade a participar do debate e do aprimoramento das políticas públicas do Estado;

IV - atender às necessidades de informações operacionais e mercadológicas de clientes e usuários das entidades da Administração Indireta que prestam serviços ao público;

V - contemplar a sobriedade e a transparência dos procedimentos na área;

VI - garantir a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos disponíveis;

VII - adequar as mensagens aos segmentos sociais com os quais se pretenda comunicar;

VIII - promover a avaliação sistemática dos resultados.

Parágrafo único - Nos termos do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Artigo 6º - Para fins deste decreto são considerados serviços de comunicação:

I - as atividades destinadas a informar o público, por intermédio das assessorias de imprensa, de campanhas publicitárias e/ou pela internet, sobre ações de ordem governamental, administrativa e social estabelecidas em lei ou decreto;

II - o desenvolvimento de projetos, campanhas, eventos, patrocínios e outras atividades na área de comunicação que visem a informação, o esclarecimento, a educação e a orientação social dos cidadãos;

III - as ações comunicacionais destinadas à comercialização de bens e serviços pelas entidades estatais que exercem atividades mercadológicas;

IV - o gerenciamento e o controle do apoio técnico e das terceirizações destinados a realizar e otimizar todas as ações de comunicação.

Artigo 7º - O órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM tem suas funções e atribuições definidas no Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007.

Artigo 8º - Os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar e submeter seus planos e projetos ao órgão central do Sistema, promovendo os ajustes indicados;

II - enviar, para aprovação prévia do órgão central do Sistema, os editais e “briefings” de licitação para contratação de agências de propaganda;

III - apresentar ao órgão central do Sistema, antes da homologação do resultado da licitação, relatório da Comissão Especial de Licitação para análise e aprovação quanto ao aspecto técnico-publicitário;

IV - apresentar ao órgão central do Sistema as peças produzidas a partir das campanhas;

V - submeter à aprovação prévia do órgão central do Sistema suas campanhas, os planos de mídia e as autorizações de mídia destinados aos veículos de comunicação;

VI - adotar as providências cabíveis para que o órgão central do Sistema possa exercer, plenamente, suas funções e atribuições.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais do Sistema observarão as diretrizes e orientações técnicas do órgão central, sem prejuízo da subordinação hierárquico-administrativa pertinente à estrutura dos respectivos órgãos e entidades.

Artigo 9º - Na contratação de serviços de que trata este decreto observar-se-ão a legislação pertinente em vigor, as disposições deste decreto, as normas complementares expedidas pelo órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM e os regulamentos específicos de cada órgão/entidade, devidamente adequados à disciplina ora traçada.

§ 1º - A contratação de que trata o “caput” deste artigo será processada e julgada por Comissão Especial de Licitação, constituída por membros da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e integrada, em sua maioria, por profissionais da área de comunicação.

§ 2º - O órgão central do Sistema participará de cada Comissão Especial de Licitação com, pelo menos, 2 (dois) membros, podendo indicar outros para dela participar, inclusive técnicos especializados da área de comunicação, se a natureza da matéria assim exigir.

Artigo 10 - Os responsáveis pelas atividades de Comunicação nos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM serão nomeados ou designados de acordo com a legislação em vigor, ouvido previamente o órgão central.

Artigo 11 - O disposto neste decreto não exime a responsabilidade das autoridades dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta no exercício de suas atribuições inerentes ao Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.

Artigo 12 - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos III a V do 4º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, adotarão, em seus respectivos âmbito de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao inteiro cumprimento das normas ora editadas.

Artigo 13 - Os dispositivos adiante mencionados do artigo 3º Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea “a” do inciso VII:

“a) dos editais e “briefings” de licitação dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, para a contratação de serviços de assessoria de imprensa e de publicidade;”;(NR)

II - o inciso VIII:

“VIII - a supervisão dos gastos com serviços de publicidade e divulgação das ações governamentais da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do Sistema e/ou por empresas por eles contratadas;”.(NR)

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 2º, 4º e 13 do Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999;

II - o Decreto nº 43.834, de 8 de fevereiro de 1999;

III - o artigo 49 do Decreto nº 51.465, de 1º de janeiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento

João Sayad
Secretário da Cultura

Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação

Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação

Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente

Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública

Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária

José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos

Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Hubert Alquéres
Secretário de Comunicação

Marcos Antonio de Albuquerque
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
Secretaria de Relações Institucionais

Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública

José Aristodemo Pinotti
Secretário de Ensino Superior

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de agosto de 2007.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 08/08/2007, publicado em Decretos do Governador

 


Resolução PGE - 62, de 7-8-2007

O Procurador Geral do Estado, considerando que a Lei Complementar Estadual 900, de 11/09/2001, prevê a criação a criação da Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente;

considerando que o Decreto 47.011, de 20/08/2002, disciplinou, nos artigos 5º. e 7º., a atuação em algumas matérias de cunho ambiental pela Procuradoria de Patrimônio Imobiliário, possibilitando ao Procurador Geral do Estado maior detalhamento e atribuição de competências a outras unidades da PGE;

considerando que as ações de cunho ambiental, principalmente as relacionadas a Unidades de Conservação estaduais, envolvem valores financeiros vultosos e múltiplos outros aspectos cuja complexidade e amplitude demandam profundo conhecimento teórico e fático;

considerando que incumbe ao Estado defender o meio ambiente nos termos disciplinados no artigo 225 da Magna Carta e responsabilizar os poluidores, conforme estabelece o artigo 193, XIV, da Constituição Estadual;

considerando, finalmente, a necessidade de coordenação desse trabalho tanto interna quanto externamente à Instituição, à luz da especialização na matéria e atuação uniforme e eficiente, resolve:

Artigo 1º. - Fica criada, no âmbito da Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso e sob supervisão de seu titular, a Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente (CDMAPGE), a ser exercida por um Procurador do Estado Coordenador, especialmente designado pelo Procurador Geral do Estado, podendo outros Procuradores também ser designados como auxiliares.

Artigo 2º. - A Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente possui as atribuições seguintes:

I - realizar a interlocução da Procuradoria Geral do Estado com os demais órgãos da Administração Estadual bem como de outras esferas, em matéria ambiental;

II - coordenar a atuação de todas as unidades da Procuradoria Geral do Estado nas questões relacionadas à defesa do meio ambiente;

III - prestar orientação e apoio técnico aos Procuradores do Estado incumbidos de atuar na área ambiental, com vistas à especialização na matéria e uniformização de teses e procedimentos;

IV - opinar sobre o pólo a ser assumido em ações civis públicas e outras que tratem de matéria ambiental;

V - atuar diretamente na defesa do meio ambiente, quando necessário.

Artigo 3º. - As Procuradorias Regionais de Santos e Taubaté manterão Setor com no mínimo dois Procuradores, cada uma, especialmente designados para as questões ambientais, devendo todas as demais unidades Regionais designarem um Procurador para que atue nessa área.

Artigo 4º. - A Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente realizará, com apoio do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, reuniões, cursos e eventos para difundir suas atividades e promover o intercâmbio de informações entre Procuradores e demais integrantes de órgãos que operam na área ambiental.

Art. 5º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 08/08/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Dívida de precatório já soma R$ 100 bi e provoca protesto

Adriana Aguiar

Preocupados com a dívida total em precatórios, que já gira em torno de R$ 100 bilhões, cerca de 250 entidades deverão aderir ao "Movimento Nacional Contra o Calote Público". O lançamento do movimento será na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), na próxima quarta-feira.

Para receber seus créditos, empresas têm entrado na Justiça para compensar dívidas tributárias por valores de precatórios devidos, já que o Supremo Tribunal Federal está admitindo essa solução. Mas, para facilitar, o Paraná e o Distrito Federal já têm leis que garantem a compensação.

No caso de o movimento a ser lançado na semana que vem, a idéia é sugerir um novo texto para o Projeto de Emenda Constitucional, em trâmite no Senado, que acabe de vez com o instrumento precatório, já que ele não existe em mais nenhum lugar no mundo, segundo o presidente da Comissão de Defesa dos Credores Públicos da OAB do Rio de Janeiro, Eduardo Gouvêa.

De acordo com Gouvêa, a proposta é que os estados e municípios devedores paguem suas dívidas acumuladas parceladamente e em prazo razoável. E que, daqui para frente, as condenações pudessem virar um título de crédito para o ganhador da ação, que poderá vendê-lo às instituições financeiras. " Seria o ideal, já que a empresa ou o cidadão receberia o valor devido em um tempo razoável e as instituições financeiras receberiam do estado ou município com juros."

Por conta dos precatórios devidos, empresas estrangeiras desistem de investir no Brasil, segundo o advogado, já que é inconcebível em outros países que a dívida dos governos referentes a condenações na Justiça se acumulem de um ano para o outro: " Os credores ficam desmoralizados por não conseguir compensar os créditos e o Poder Judiciário, por não fazer cumprir as decisões".

Como esse problema já atinge o mercado financeiro, segundo o advogado, diversas entidades já estão mobilizadas contra o fim desse instrumento, e o relator da Proposta de Emenda Constitucional no Senado, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), está sensibilizado com os argumentos, segundo Gouvêa.

No Senado

O senador Valdir Raupp tem se reunido com representantes dos estados, municípios e do Judiciário, além de entidades da sociedade civil, para debater o projeto. Ele deve apresentar em breve um novo texto à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

Um dos principais pontos do projeto é a quebra cronológica de pagamento dos precatórios, que não agrada aos credores.

A proposta também prevê que União e estados destinem 3% de suas despesas primárias líquidas do ano anterior ao pagamento de precatórios. São dívidas determinadas pela Justiça de pensões alimentícias, desapropriações, revisão salarial de servidores públicos e contratos com o poder público. Esse percentual cai para 1,5% no caso dos municípios. Atualmente, não há limite.

Segundo a Fiesp, com o limite a Prefeitura de São Paulo, por exemplo, levaria 50 anos para pagar os precatórios já existentes.

Deste limite fixo, 70% seriam direcionados, segundo a PEC, a credores habilitados em leilão, em que quem oferece maior desconto em seu crédito leva primeiro. Os 30% restantes seriam direcionados a precatórios alimentícios e de pequeno porte, pagos na ordem crescente de valores. Assim, o credor com menor crédito receberá primeiro.

Dívidas acumuladas

Segundo o coordenador da Comissão de Defesa dos Credores Públicos da OAB do Rio de Janeiro, a União tem honrado seus pagamentos e a dívida com relação aos precatórios está centralizada em alguns estados e municípios. Só no Estado do Rio, os débitos estão em R$ 2 bilhões - e as novas dívidas em precatórios, até julho, somavam R$ 260 milhões.

De acordo com Gouvêa, essas dívidas tendem a aumentar ainda mais se continuarem sendo pagas no mesmo ritmo. No Estado do Rio, por exemplo, ele estima que, se o governador Sérgio Cabral continuar pagando R$ 8 milhões por mês de precatórios, a dívida, no final do seu governo, em 2010, estará em R$ 5,5 bilhões.

Com relação à União, a Justiça Federal já encaminhou o orçamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) previsto para 2008, que deverá bater uma cifra recorde de R$ 10 bilhões. Um aumento de 31,5% dos valores estimados para 2007, cerca de R$ 7,5 bilhões. Os precatórios de 2007, já quitados na Justiça Federal, somaram R$ 4,1 bilhões, enquanto o desembolso de RPVs, que acontece mês a mês, deve alcançar R$ 3,4 bilhões.

Fonte: DCI, de 08/08/2007

 


Liminar do STF suspende cobrança de débito fiscal de empresa paulista

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu a liminar pleiteada na Ação Cautelar (AC) 1747, ajuizada pela empresa paulista Pólo Industrial Positivo e Empreendimentos Ltda. para que suposto débito fiscal não seja cobrado até o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 545326.

Por determinação do relator, o RE teve sua apreciação interrompida até que seja julgado outro recurso (RE 244293) no qual se discute tema idêntico, a constitucionalidade do disposto nos artigos 58 da Lei 8.981/95 e 16, da Lei 9.065/95.

Para a empresa paulista, é certo que, em casos idênticos, “este Colendo Tribunal vem deferindo o efeito suspensivo aos recursos extraordinários dos contribuintes”. Além disso, a Pólo Industrial revela a existência do perigo da demora, pois se encontra “na iminência de ser constrangida com a cobrança judicial do suposto débito fiscal – frise-se, inconstitucional – e respectivas penhora, inclusão do seu nome no rol dos inadimplentes, impedimento de contratar com o Poder Público, enquanto não seja decidido o Recurso Extraordinário 244293, cujo julgamento está suspenso”.

A ministra Ellen Gracie ponderou que a Corte, em casos análogos ao presente, tem reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, razão pela qual deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao RE 545326/SP.

Fonte: STF, de 08/08/2007

 


Governo dá prazo para Estados acabarem com guerra fiscal

Mônica Izaguirre

O Ministério da Fazenda vai esperar, no máximo, até setembro por um acordo que dê fim à guerra de incentivos e benefícios fiscais travada pelos Estados em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS). Se, até lá, os governos estaduais não forem capazes de se entender, o governo federal entrará como árbitro na disputa e proporá ele próprio uma solução para o problema, na proposta de reforma tributária que será encaminhada ao Congresso. 

O aviso foi dado ontem pelo secretário de política econômica do ministério da Fazenda, Bernard Appy, após mais uma tentativa fracassada de acordo entre representantes dos fiscos estaduais, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Nem a data limite de concessão dos benefícios que serão objeto de confirmação, os 27 secretários de Fazenda, Finanças e Tributação conseguiram definir na reunião de ontem. 

Uma nova reunião foi marcada para o próximo dia 21. Appy acha que, até lá, "ainda é possível um acordo entre os Estados", o que, além de dispensar a arbitragem do ministério, ainda facilitaria a aprovação da reforma tributária no Legislativo. Na dúvida, porém, ele preferiu avisar aos empresários que, "na falta de um acordo, o governo federal defenderá como data de corte, para efeitos de convalidação, o dia 6 de agosto de 2007", véspera da reunião do Confaz. Em outras palavras, incentivos e benefícios concedidos a partir de agora "não terão qualquer apoio do governo federal", se não houver (em breve) um consenso dos Estados em torno de outra data". 

Uma minuta de convênio acabando com a guerra fiscal e definindo os critérios de transição chegou a ser acertada e apresentada por São Paulo, com apoio do Mato Grosso e de parte dos Estados do Sul e do Sudeste. Pelo texto, seriam convalidados benefícios e incentivos fiscais concedidos até 20 de junho passado, com exceção daqueles voltados ao comércio. A minuta, contudo, não recebeu apoio da totalidade dos membros do Confaz, condição para tomada de qualquer decisão no âmbito do conselho. Tampouco foi definida qualquer outra data. 

O secretário-adjunto de Tributação do Rio Grande Norte, Izenildo de Castro, conta que também houve, durante a reunião, muita divergência em torno do prazo de sobrevida dos benefícios a serem restabeleci- dos (convalidados). 

Na minuta proposta pelos paulistas, parcialmente apoiada também por Goiás, eles seriam mantidos, em princípio, somente até final de 2009. Mas nos casos em que há contrato com as empresas definindo prazo posterior, na prática, valeria a data contratual, alterando-se apenas a forma do benefício. Em vez de pagar uma alíquota menor, a empresa teria direito à redução da base de cálculo. 

Izenildo explica que isso faz diferença porque, ao acabar com o crédito presumido na venda da mercadoria em caso de operação interestadual, o novo formato evita que o Estado produtor transfira a conta da desoneração para o Estado de destino. Apesar disso, essa parte da minuta também não foi aprovada, entre outras razões porque alguns secretários defenderam prazos maiores de sobrevida, conta Izenildo, sem especificar quais os respectivos Estados. 

A proposta em discussão, que continuará sendo debatida até dia 21, inclui uma redução gradual das alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) das operações interestaduais. Atualmente de 7% ou 12%, dependendo do caso, essa alíquota representa a parte do imposto que fica com o Estado de origem e que vira crédito tributário na hora em que o revendedor do produto apura o ICMS a pagar ao Estado de destino. Sua redução, portanto, representa concentração da cobrança em favor do Estado consumidor, ponto fundamental da proposta de reforma tributária do governo federal. 

O governo defende essa migração porque ela evita a volta da guerra fiscal. A concessão de benefícios fiscais em troca da instalação de empresas só faz sentindo porque a maior parte do imposto, no caso de vendas interestaduais, fica com o Estado produtor da mercadoria. 

Apesar da falta de consenso entre os secretários estaduais ontem, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda acha que houve avanço pelo simples fato de que os Estados estão dispostos a acabar com a guerra fiscal. "Há um consenso de diagnóstico", disse Bernard Appy, referindo-se ao fato de que os Estados vêem problemas no atual modelo, responsável por uma renúncia fiscal estimada em R$ 25 bilhões em receitas estaduais a cada ano. 

Fonte: Valor Econômico, de 08/08/2007