Conselho
da PGE tem novo integrante
O
Conselho da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo conta com novo
integrante. Na PGE desde 1990, o procurador do Estado Clayton Eduardo Prado
foi eleito na tarde desta terça-feira (07.04.2009) como o primeiro
representante da recém-criada Área do Contencioso Tributário-Fiscal. Pela
primeira vez a eleição se realizou por via eletrônica. Foram 546
votantes. Desse total, 516 votos foram para o novo conselheiro, 16 votos
nulos e outros 14 em branco.
Classificado
desde sua chegada à PGE na Procuradoria Fiscal (PF), o conselheiro exerceu
os cargos de procurador do Estado assistente na própria PF (1993/1996),
procurador do Estado assistente na Subprocuradoria Geral da Área do
Contencioso (2002); e procurador do Estado chefe da Procuradoria Fiscal
(2003/2007). Foi também juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de 2001
a 2003.
"Até
por minha proximidade com o tema, estarei bastante atento às coisas que se
relacionam com a questão da Dívida Ativa, bem como com o aperfeiçoamento
de seu sistema, o que acaba por refletir também na remuneração dos
procuradores”, afirmou Clayton Eduardo Prado, minutos depois do resultado
anunciado. Ele irá participar já da próxima reunião ordinária do
Conselho, que agora conta com 14 membros (cinco natos e nove eleitos),
marcada para a próxima quinta-feira, 09 de abril.
Fonte:
site da PGE SP, de 7/04/2009
Coordenadoria
de Execuções da PGE já está instalada
Criada
pela Resolução PGE nº 12, de 5 de fevereiro de 2009, a Coordenadoria de
Execuções contra a Fazenda Pública da Capital (CEFP), já está
funcionando, instalada no 4º andar da Rua Maria Paula, 67, recentemente
reformado.
Chefiados
pela Dra. Mariana Rosada Pantano, os Procuradores do novo setor têm como
desafio, neste primeiro momento, enfrentar as discussões referentes às
condenações da Fazenda em processos relacionados a servidores públicos.
A
criação da Coordenadoria busca dar resposta mais eficiente e especializada
às pretensões relacionadas a cálculos de execuções e precatórios
judiciais, propiciando que o erário pague o valor correto das condenações,
sem acréscimos indevidos.
Pretende-se
que, num futuro próximo, a Coordenadoria esteja aparelhada humana e
materialmente para assumir a defesa da Fazenda Pública em outros tipos de
condenação.
Veja
abaixo a lista de Procuradores que integram a Coordenadoria de Execuções:
1.
Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues
2.
Elaine Vieira da Motta
3.
Elisangela da Libração
4.
Fabiana Mello Mulato
5.
Helena Cordula Esteves
6.
Juliana de Oliveira Costa Gomes
7.
Juliana Maria Della Pellicani
8.
Mariana Rosada Pantano – Chefe
9.
Tathiana de Haro Sanches Peixoto
10.
Tatiana Freire Pinto
Contato
com a Coordenadoria de Execuções: 11 3107-4273
Fonte:
site da PGE SP, de 7/04/2009
PGE
de SP começa a testar sistema eletrônico
A
Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo iniciou, esta semana, a implantação
do sistema PGE.net, para colocar as atividades dos advogados públicos
estaduais para o mundo virtual. O sistema foi desenvolvido pela empresa
Softplan e é um módulo do sistema que está sendo usado pelo Judiciário
paulista. A expectativa é a de que em maio de 2010 todos os órgãos do
contencioso da PGE estejam usando o sistema.
O
PGE.net vai permitir a troca de informações e documentos entre usuários
de diversos sistemas. Em caráter experimental, de acordo com a
Procuradoria-Geral, o sistema está integrado com a base de dados do
Tribunal de Justiça de São Paulo, permitindo o acesso imediato e
automatizado às informações cadastradas no tribunal.
O
sistema está sendo inicialmente implantado na Procuradoria Judicial, no
setor que lida com processos de professores e demais profissionais da educação
(PJ-4).
Posteriormente,
o sistema permitirá o ajuizamento de ações, recebimento de citações e
intimações, peticionamento eletrônico, com assinatura digital. Com
informações da Assessoria de Imprensa da PGE-SP
Fonte:
Conjur, de 7/04/2009
PGR pede inconstitucionalidade de lei paulista sobre organização de cartórios
O
procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4223,
por meio da qual contesta dispositivos da Constituição do estado de São
Paulo na parte que trata das normas sobre organização dos cartórios.
Isso
porque o artigo 24 da Constituição estadual (item 6 do parágrafo 2º)
definiu que compete ao governador do estado propor a criação, alteração
ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.
De
acordo com o procurador-geral, esse ponto da Constituição paulista ofende
o artigo 96 da Constituição Federal, segundo o qual a organização dos
cartórios deve partir de projeto do Tribunal de Justiça de cada unidade da
federação. Portanto, “a Constituição do estado de São Paulo não
poderia ter transferido ao Poder Executivo estadual a iniciativa legislativa
para a criação, alteração e extinção de cartórios extrajudiciais, nem
o encargo de zelar pelo cumprimento da lei criadora das serventias”,
sustenta na ação.
Por
fim, pede uma medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação,
a eficácia do artigo contestado. No mérito, pede que seja declarada a
inconstitucionalidade dos mesmos.
O
relator da ação é o ministro Cezar Peluso, que determinou que ela será
julgada diretamente no mérito, considerada a relevância do pedido. Essa
possibilidade é prevista no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99).
Fonte:
site do STF, de 8/04/2009
OAB volta a pedir bloqueio de recursos da venda da Nossa Caixa
O
Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) recorreu, nesta
segunda-feira (6/4), para tentar obrigar novamente o Estado de São Paulo a
utilizar os recursos da venda da Nossa Caixa no pagamento de precatórios
—dívidas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Na
apelação ao TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), a entidade
pede a reversão de uma decisão da desembargadora Marli Ferreira.
A
magistrada, então presidente do tribunal, revogou liminar que bloqueou os
R$ 5,38 bilhões referentes à compra da instituição financeira paulista
pelo Banco do Brasil.
O
objetivo da ação civil pública é obrigar o governo do Estado a quitar
precatórios alimentares —aqueles que dizem respeito a fontes de subsistência
de quem venceu o Estado na Justiça, como pensões por morte ou indenizações
trabalhistas, por exemplo.
De
acordo com a Ordem, o governo de São Paulo deixou de pagar esses títulos há
mais de 10 anos, gerando um passivo da ordem de R$ 12 bilhões.
Para
o vice-presidente
da Comissão de Credores Públicos da OAB, Flávio Brando, o
principal objetivo da entidade é mudar
essa cultura de inadimplência. "A fila dos precatórios envolve
500 mil credores e está parada em 1998, a revelar que atrás de cada ação
há dramas humanos que são sempre esquecidos", diz.
No
recurso encaminhado ao TRF 3, o Conselho Federal afirma que os argumentos da
desembargadora para a suspensão da liminar “não exigiram comprovação
das alegações formuladas pelo Estado – especialmente quanto ao alegado
comprometimento de serviços essenciais” e “nem apresentam nenhum
elemento concreto que pudesse demonstrar a alegada grave lesão à ordem e
às finanças públicas”.
Fonte:
Última Instância, de 7/04/2009
OAB
contesta desbloqueio do dinheiro da Nossa Caixa
O
Conselho Federal da OAB continua tentando fazer com que o governo de São
Paulo use os R$ 5,3 bilhões obtidos com a venda da Nossa Caixa para pagar
precatórios alimentares atrasados desde 1988. A Ordem apresentou Agravo
Regimental à presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
desermbargadora Marli Ferreira, que em março atendeu ao pedido do governo
de São Paulo e suspendeu a liminar que bloqueava o dinheiro, concedida pela
primeira instância .
No
dia 9 de março, a juíza da 20ª Vara Federal de São Paulo determinou que
o Banco do Brasil depositasse em juízo as parcelas da compra da Nossa
Caixa, como pedia a OAB, até que julgasse o mérito. A Procuradoria-Geral
do Estado de São Paulo recorreu desta decisão e conseguiu que a
desembargadora Marli Ferreira suspendesse a liminar.
Ao
decidir, a presidente do TRF-3 afirmou que a ação da OAB foi “mal
proposta, pois envolveu pedido de indisfarçável sequestro”. Para ela, o
governo conseguiu comprovar que, se o dinheiro for direcionado para o
pagamento de precatórios, causará grave lesão à ordem e às finanças do
estado de São Paulo, “visto que os valores decorrentes dessa receita
encontram-se devidamente alocados no Orçamento de 2009”.
Neste
Agravo de Instrumento (clique aqui para ler), o Conselho Federal da OAB
sustenta que o governo não apresentou nenhum “elemento concreto” que
pudesse demonstra a grave lesão à ordem e às finanças do estado e que a
desembargadora Marli Ferreira atendeu ao pedido “sem exigir a mínima
comprovação das alegações formuladas”.
Além
disso, os advogados afirmam que a presidente do TRF-3 entrou no mérito da
questão ao dizer que a ação foi mal proposta. “Com efeito, tal conclusão
somente poderia ter sido feita pela autoridade judiciária competente para o
julgamento da demanda ou de eventuais recursos, com os quais, inclusive, o
incidente de suspensão de liminar não se confunde, sendo totalmente
inoportuno qualquer juízo quanto ao mérito da demanda ou à decisão
sujeita ao incidente, pelo presidente do tribunal competente”, escreveu o
advogado Marco Antonio Innocenti, que assina o recurso.
A
OAB diz ainda no recurso que a “digna magistrada” não apontou qualquer
serviço público essencial que corresse risco de ser paralisado se os
recursos da venda do banco fossem usados para o pagamento dos precatórios
atrasados.
A
desembargadora Marli Ferreira só fica na Presidência do TRF-3 até maio,
quando assume a nova direção do tribunal, eleita na última quinta-feira
(2/4). O desembargador Baptista Pereira será novo presidente.
Defesa
do estado
O
governo do estado, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, se
defende dizendo que a destinação desse valor para o pagamento de precatórios
esbarra no artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo Marcos Fábio
de Oliveira Nusdeo, o procurador-geral, este dispositivo proíbe que o valor
proveniente da venda de um ativo seja usado para pagar despesa corrente.
“A
lógica da lei é a seguinte: se o governo tem um ativo e se desfaz dele,
tem de investir em outro ativo. Senão, estaria, em tese, dilapidando o
patrimônio público. O estado cumpriu rigorosamente esta lei federal”,
disse à Consultor Jurídico, em entrevista publicada no dia 29 de março
(clique aqui para ler).
PEC
dos Precatórios
Na
semana passada, o Plenário do Senado aprovou a PEC 12, que muda o sistema
de pagamento de precatórios no país. A dívida do Estado é de R$ 100 bilhões.
A proposta trata dos precatórios novos e dos atrasados. A PEC restabelece o
pagamento prioritário dos precatórios alimentares, que foram deixados de
lado depois que a Emenda Constitucional 30 determinou o pagamento dos não-alimentares
sob pena de sequestro do valor.
O
texto aprovado pelo Plenário do Senado prevê um regime especial para o
pagamento dos precatórios atrasados. Há a possibilidade de parcelamento em
15 anos dos valores ou então a criação de uma só lista de credores
alimentares e não-alimentares, devidos pela União, pelos estados e municípios,
em valor crescente. Os estados poderão destinar apenas 2% da receita líquida
para os credores. Nos municípios, o limite é de 1,5%.
Neste
caso, os valores a serem pagos deverão ser divididos em duas formas: 40%
serão pagos à vista para quem está na fila, priorizando os precatórios
menores e as pessoas com mais de 60 anos. Os outros 60% deverão ser pagos
na forma de leilão de deságio, que funciona como uma forma de negociação
em que o credor aceita deixar de receber o valor total.
Os
críticos da proposta, entre eles a OAB, afirmam que, se a PEC for aprovada,
vai representar um grande calote público, já que quem está há anos na
fila, mas tem um valor muito alto a receber, vai para o final da fila e
corre o risco de não receber nunca. Ou, então, terá de abrir mão de uma
quantia, o chamado deságio, para receber o precatório.
A
correção dos valores dos precatórios, independentemente de sua natureza,
será feita pela TR, índice que desagrada a todos que têm precatórios
para receber. Também não incidirão juros compensatórios. A proposta
ainda tem de passar pela Câmara dos Deputados.
Fonte:
Conjur, de 7/04/2009
Supremo
livra advogados da União de multa
Os
advogados públicos não podem ser multados por descumprir decisão
judicial, decidiu o ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal. O
entendimento, já pacificado na corte desde o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2.652, em 2003, foi usado pelo ministro para suspender
multa aplicada ao procurador-chefe da União em Goiás e ao advogado da União
José Afonso de Albuquerque.
O
ministro julgou Reclamação movida pelo advogado da União contra o juiz da
4ª Vara Federal de Goiás, que decidiu multar os dois servidores públicos
por descumprimento de uma decisão judicial. O reclamante alegou que não
havia recursos financeiros que permitissem à União fazer os pagamentos
determinados pelo juiz em uma liminar.
Embora
o Código de Processo Civil determine a aplicação da multa, conforme o parágrafo
único de seu artigo 14, a multa à pessoa física de representantes
judiciais da União ofende a decisão do STF dada na ADI 2.652. O texto
legal prevê multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do
Brasil que atrapalhem o cumprimento de determinações judiciais. Mas com
base na posição adotada pelo Supremo em 2003, Direito concedeu a liminar
pedida na Reclamação.
Fonte:
Conjur, de 7/04/2009
Lei
antifumo: proibição divide juristas
Apesar
da ampla aprovação pública, a lei que proíbe o fumo em locais coletivos
fechados, aprovada ontem, divide a opinião dos juristas. Para os que são
contrários, a nova legislação estadual é inconstitucional por violar os
direitos individuais, além de interferir em assunto de competência dos
municípios e da União. Entre os que apoiam a medida, o principal argumento
é a preservação dos interesses coletivos em questões de saúde pública.
Não
é o que pensa o professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo
Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira. Segundo ele, a lei não ataca o problema
de verdade. "O Estado deveria é exigir a presença dos fumódromos e
regulamentar suas especificações", afirma.
Ferreira
prevê uma "enxurrada" de ações questionando a
constitucionalidade da medida. Como o fumo não é considerado ilegal,
apesar de comprovadamente fazer mal, o Estado não teria competência para
proibi-lo. "A União não quis enfrentar o problema, mas isso não pode
ser feito pelo Estado", afirma.
Sem
as bênçãos do presidente Lula, o projeto sobre o fim dos fumódromos
preparado pelo Ministério da Saúde aguarda há mais de um ano avaliação
da Casa Civil para ser enviado ao Congresso.
Apesar
de ser favorável à proibição do fumo, o jurista Ives Gandra Martins
afirma que a lei estadual é inconstitucional. "Como cidadão apoio,
mas como constitucionalista sou contra."
A
lei não invade apenas a competência da União ao legislar assunto de saúde
pública, mas também interfere na prerrogativa dos municípios de formular
suas próprias legislações sobre o tema e exercer a fiscalização.
"Se existe alguém que não poderia legislar sobre isso é o Estado,
pois está passando por cima da atribuição municipais", diz Martins.
Mestre
em direito civil pela USP, o advogado Asdrúbal Franco Nascimbeni é favorável
à proibição do fumo em locais coletivos. Argumentos jurídicos, diz ele,
não podem ser os únicos a prevalecer em assuntos de saúde pública.
"A lei estadual complementa a legislação federal e a Constituição
prevê essa possibilidade."
Consenso
é que a nova lei deixa margem para questionamentos. Antes mesmo da votação
de ontem, a Associação de Bares e Restaurantes (Abrasel) já se preparava
para recorrer. "A lei pode ser aprovada num dia, no outro vamos entrar
com ação de inconstitucionalidade", disse o diretor jurídico da
entidade, Percival Maricato. A tradicional Choperia Pinguim, de Ribeirão
Preto, garantiu que entrará com ação, segundo um dos sócios, José Paulo
Ferreira.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 8/04/2009
Comunicado
Conselho da PGE
Pauta
da 13ª Sessão Ordinária-Biênio 2009/2010
Data
da Realização: 09/04/2009
Hora
do Expediente
I
- Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior
II
- Comunicações da Presidência
III
- Relatos da Diretoria
IV
- Momento do Procurador
V
- Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos
Diversos
Ordem
do Dia
Processo:
CPGE N.º 587/2007
Interessada:
Isabela Garbelli Garbin
Localidade:
Marília
Assunto:
Requer transferência de estágio da Procuradoria
Regional
de Marília para o Gabinete do Procurador Geral e
órgãos
vinculados.
Relator:
Conselheiro José Renato Ferreira Pires
Processo:
GDOC 18575-414529/2007
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Localidade:
São Paulo
Assunto:
Criação de medidas saneadoras com relação aos
serviços
prestados por estagiários
Relatora:
Conselheira Cristina Margarete Wagner
Mastrobuono
Processo:
GDOC 18575-652317/2004
Interessado:
Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Localidade:
São Paulo
Assunto:
Regulamenta a realização do Concurso de
Promoção
na Carreira de Procurador do Estado, nos termos da
Legislação
Vigente.
Relator:
Conselheiro Antonio Augusto Bennini
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/04/2009
Comunicado
do Centro de Estudos I
O
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que estão abertas
10 (dez) vagas aos Procuradores do Estado da Procuradoria Geral do Estado
para o Curso Principais Questionamentos Jurídicos sobre Licitações e
Contratos Administrativos (Estudo e Casos Práticos), promovido pela Lex
Editora S/A, conforme programação abaixo:
Dia:
07 de maio de 2009
Horário:
das 8h30 às 17h30
LOCAL:
Centro de Treinamento Lex
Av.
Paulista, 1337 - 23º andar - São Paulo, SP. (ao lado do Ed.
da Fiesp)
Expositor:
Ricardo Ribas da Costa Berloffa
Carga
horária: 8 horas
Programa:
01.
Conceitos Básicos Iniciais
01-
Legislação: visão geral e aplicabilidade
02-
Conceito de licitação
03-
Princípios da licitação
a
aplicabilidade dos princípios pelos tribunais
04-
Finalidade da licitação
05-
Fases da licitação: interna e externa
06-
Competências para prática dos atos da licitação o
questionamento das competências em sede judicial
07-
Comissões de licitação
responsabilidades
legais dos membros a responsabilidade
legal do pregoeiro
08-
Tipos de licitação
09-
Empresas em consórcio
10-
Licitação deserta e fracassada
11-
Vedações à participação na licitação
12-
Casos práticos (jurisprudência administrativa e judiciária)
02.
Fase Preparatória da Licitação
01-
Modalidades de licitação cuidados na
escolha da modalidade fracionamento de
despesas (entendimento dos tribunais)
02-
Audiência pública
03-
Conteúdo do instrumento convocatório
cláusulas
obrigatórias
04-
A questão da indicação de marcas, características / especificações
exclusivas decisões TCU pertinentes
05-
Execução das fases da licitação: habilitação, classificação, julgamento,
adjudicação, homologação
06-
Proposta inexeqüível / exeqüível (entendimento dos tribunais)
07-
Empate de propostas
08-
Anulação e revogação da licitação
09-
Sanções administrativas e penais meios
de aplicação da pena meios de defesa
10-
Divulgação do instrumento convocatório
11-
Contagem de prazo
12-
Casos práticos (jurisprudência administrativa e judiciária)
03.
Contratação Direta sem Licitação (Implicações da Lei Complementar
123/2006 nas Licitações)
1-
Dispensa de licitação conceito, análise
das principais hipóteses, procedimento necessidade
do visto jurídico sobre os procedimentos
2-
Inexigibilidade de licitação conceito,
procedimento, análise das hipóteses casos
de inexigibilidade que podem ser contratados por outros meios,
qual a melhor contratação do ponto de vista jurídico
3-
Fases do procedimento nas contratações diretas por dispensa ou
inexigibilidade
4-
Comentários aos artigos 42 a 49 da Lei complementar 123/2006
análise dos pontos relevantes / controversos
5-
Comentários ao decreto Federal nº 6.204, de 05 de setembro
de 2007 peculiaridades habilitação
a regularidade fiscal direito
de preferência x direito público novo
procedimento e novidades relevantes casos
de não aplicação da LC 123/06
6-
Casos práticos (jurisprudência administrativa e judiciária)
04.
Recursos Administrativos, Impugnações ao Edital
1-
Direito de petição
2-
Impugnação ao edital
3-
Espécies de recursos: recursos hierárquicos, representação, pedido
de reconsideração
4-
De quais decisões da administração pública pode-se recorrer
5-
Peculiaridades dos recursos na licitação quem
pode recorrer pressupostos de
admissibilidade do recurso
06-
Efeitos dos recursos
07-
Decisão final dos recursos e efeitos
08-
Preclusão administrativa
09-
Interposição de recurso no pregão
efeitos
dos recursos no pregão
decisão
final dos recursos no pregão e seus efeitos
prazos
dos recursos no pregão
10-
Instrução da petição
11-
Intimação
12-
Concessão de vista
13-
Prazos recursais
14-
Vias judiciais: mandado de segurança e ação popular
15-
Casos práticos (jurisprudência administrativa e judiciária)
05.
O Pregão Presencial e Eletrônico
01-
Características do pregão
02-
O termo bens e serviços comuns
03-
A questão do pregão presencial para serviços de engenharia
04-
Análise detalhada da fase interna do pregão
05-
O Pregoeiro: atribuições, perfil, requisitos, prerrogativas, responsabilidade
06-
Peculiaridades do edital de pregão presencial
07-
Análise detalhada da fase externa: publicação do edital, credenciamento,
sessão do pregão (incluindo negociação), fase
recursal, adjudicação e homologação
08-
A questão da exigência de amostra no pregão presencial
09-
Penalidades no pregão
10-
Vedações no pregão
11-
Assinatura do contrato no pregão e problemas no momento
da assinatura
12-
O pregão eletrônico a obrigatoriedade
do pregão - análise credenciamento
autoridade
competente: quem é e atribuições análise
detalhada da fase interna do pregão eletrônico o
edital do pregão eletrônico - peculiaridades análise
detalhada da fase externa: publicação do edital, credenciamento,
envio da declaração de habilitação, envio das propostas,
sessão do pregão (incluindo negociação), fase recursal, adjudicação
e homologação impugnação ao edital
e esclarecimentos conseqüências da
desconexão do sistema - desconexão do licitante,
do pregoeiro e sistema inativo penalidades
no pregão eletrônico
13-
Casos práticos (jurisprudência administrativa e judiciária) 06.
Contratos administrativos e sua gestão
1-
Conceito e características do contrato administrativo
2-
Diferença entre contrato e convênio
3-
Pressupostos necessários para celebração dos contratos capacidade
das partes idoneidade do objeto a ser
contratado legitimação para celebrar
o acordo identificação e respeito a
função social do contrato
4-
Aplicação da lei de licitações aos contratos administrativos elementos
predecessores dos contratos administrativos formalização
da contratação cláusulas essenciais
dos contratos administrativos cláusulas
facultativas (recomendadas) a serem incluídas na minuta
contratual
5-
Execução, inexecução e revisão do contrato administrativo execução
do contrato duração dos contratos
administrativos inexecução do
contrato teoria da imprevisão, fato do
príncipe, caso fortuito, força maior
responsabilidade pela inexecução revisão
do contrato rescisão do contrato
6-
Casos práticos (jurisprudência administrativa e judiciária) Tendo
em vista o teor da matéria, poderão se inscrever, preferencialmente,
os Procuradores do Estado da Procuradoria
Geral
do Estado que atuam na área de Consultoria, mediante autorização
do chefe da respectiva Unidade, até o dia 17 de abril
do corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h
às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante
termo de requerimento, conforme modelo em anexo.
Caso
não ocorra o seu preenchimento pelos referidos Servidores,
as vagas restantes serão distribuídas entre os Procuradores
do Estado da Procuradoria Geral do Estado interessados.
No
caso do número de interessados superar o número de
vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia
17 de abril, às 15h, no auditório do Centro de Estudos.
Os
Procuradores do Estado da Procuradoria Geral do Estado,
se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de
transporte terrestre, nos termos da resolução PGE nº 59, de
31.01.2001 e Decreto nº 48.292, de 02.12.2003.
Serão
conferidos certificados a quem registrar presença.
(Republicado
por ter saído com incorreção).
ANEXO
I
Senhor
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da
Procuradoria Geral do Estado _________________________________,
Procurador/a do Estado da Procuradoria
Geral do Estado em exercício na ________________________,
Telefone________________, e-mail______________________,
vem respeitosamente à presença de
Vossa Senhoria solicitar a inscrição no Curso Principais
Questionamentos Jurídicos sobre Licitações e Contratos
Administrativos (Estudo e Casos Práticos), no dia 07 de
maio de 2009, das 8h30 às 17h30, no Centro de Treinamento
Lex, localizado na Av. Paulista, 1337 - 23º andar -
São
Paulo, SP. (ao lado do Ed. da Fiesp), promovido pela Lex Editora
S/A, com apoio do Centro de Estudos da PGE., comprometendo-se a comprovar,
no prazo de 15 dias úteis, a participação no
evento com apresentação de certificado, sob pena de ter
de reembolsar a quantia de R$ 354,00, paga à Instituição, por
sua inscrição________, de de 2009.
Assinatura:______________________________
De
acordo da Chefia da Unidade:
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/04/2009
Comunicado
do Centro de Estudos II
Para
o Treinamento de Introdução à Lógica de Programação, a realizar-se no
período de 04 a 15 de maio de 2009, das 19h às 23h, promovido pelo
Instituto Tecnológico Impacta - ITI, localizado na Av. Paulista, 1009 - 9º
andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, fica escalado o Servidor da
Procuradoria Administrativa da PGE.: Edvan Pereira de Miranda.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 8/04/2009
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