Corte Especial define se honorários de sucumbência têm
natureza alimentar
Está
na pauta da sessão da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) desta quarta-feira, dia 7, um
processo que irá definir se os honorários advocatícios
de sucumbência têm caráter alimentar (EREsp 706331). O
relator é o ministro Humberto Gomes de Barros. O
julgamento analisará acórdãos (decisões colegiadas) da
Primeira e da Terceira Turma que divergem no
entendimento sobre o tema.
Os
honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando
a causa é julgada e que são devidos pela parte vencida
ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos
honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento
da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o
caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere
a eles o status de salário e garante determinados
privilégios em caso de execução.
A
decisão que se pretende ver reformulada afirma que os
honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza
alimentar, em razão da incerteza quanto ao seu
recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da
causa. O acórdão da Primeira Turma difere um tipo de
honorários do outro. Diz que “os honorários contratuais
representam a verba necessarium vitae através do qual o
advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da
sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro
lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza
alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em
detrimento de seu cliente”.
Já o
chamado acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a
questão de maneira diferente. A decisão diz que “os
honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm
natureza alimentar. A aleatoriedade no recebimento
dessas verbas não retira tal característica, da mesma
forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a
aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua
natureza salarial”.
Os
embargos de divergência são recursos cabíveis contra
julgamentos de recursos especiais em que aparece
discordância com outras decisões anteriores do próprio
Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der
entre Turmas de Seções diferentes, como no caso, a
decisão deve ser tomada pela Corte Especial.
Fonte: site do STJ, de 07/11/2007
Fazenda enviará devedores à Serasa em janeiro
O
envio dos nomes dos devedores do fisco federal à Serasa
deve começar em janeiro do ano que vem, incluindo
indiscriminadamente pequenos e grandes devedores. A
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já fez a
seleção dos devedores que irão ao cadastro de crédito:
1,8 milhão de contribuintes, de um total de 3 milhões
inscritos na dívida ativa da União. Ficaram de fora
aqueles com débitos suspensos por liminares, depósitos
ou parcelamentos. Para evitar problemas operacionais -
como avalanches de reclamações administrativas e
judiciais -, a PGFN distribuirá os devedores em 12 lotes
mensais levados à Serasa ao longo de 2008.
Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís
Inácio Adams, o primeiro lote será pequeno, de 1,28% dos
devedores, proporção elevada lentamente até o 12º lote,
que levará 15% dos devedores do fisco ao Serasa. Os
lotes abrangerão igualmente todas as faixas de dívidas:
de até R$ 10 mil, de R$ 10 mil a R$ 100 mil, de R$ 1
milhão a R$ 10 milhões e de mais de R$ 10 milhões.
Segundo ele, houve opção pelo aumento gradativo para
acomodar problemas de gestão, como a ida de
contribuintes insatisfeitos aos balcões das
procuradorias, da Receita Federal ou da Serasa.
Quanto às ações judiciais, Adams diz que não teme uma
avalanche de reclamações. "Isto é natural em um país em
que tudo vai parar na Justiça", diz. O procurador está
fazendo uma espécie de turnê para defender o projeto:
ontem foi à comissão de tributação e finanças da Câmara
dos Deputados, na semana que vem irá à Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e depois deve
voltar ao Congresso Nacional. "O impacto da medida será
significativo, então é importante que o projeto seja bem
definido e compreendido", diz Adams. As apresentações,
diz, servem para evitar resistências, mal entendidos e
ações diretas de inconstitucionalidade (Adins).
De
acordo com Adams, a inscrição dos devedores nos serviços
de proteção ao crédito foi experimentada em algumas
centenas de casos pelas procuradorias da Fazenda dos
Estados de Goiás e de São Paulo, onde o resultado foi um
grande número de regularizações fiscais e também de
contestações judiciais. A proporção de devedores que
quitaram a dívida depois de protestados foi de 30%, diz
o procurador. "Mas foi um número muito pequeno de
inscrições, é difícil estimar o impacto que terá no
nosso caso", diz. A Fazenda recuperou neste ano R$ 9,75
bilhões da dívida ativa - apenas 2% do total. Se
recuperar 30% da dívida ativa com as inscrições na
Serasa, arrecadará R$ 135 bilhões - quase quatro vezes
mais do que a CPMF.
O
tema foi tratado ontem em uma reunião convocada pela
comissão de finanças e tributação da Câmara. Segundo o
deputado Antônio Palocci (PT-SP), um dos cinco deputados
presentes na reunião, alguns colegas acreditam que a
inscrição dos devedores na Serasa é inconstitucional,
mas a comissão não se opôs à proposta. "Se alguns acham
que a medida é inconstitucional, é um problema que vai
ser resolvido no Judiciário", diz. O deputado diz que
não foi cobrado da Fazenda que encaminhe um projeto de
lei autorizando a prática. "Já há autorização legal para
isso no Código Tributário Nacional (CTN), não há
necessidade de lei nova", disse Palocci.
Fonte: Valor Econômico, de 07/11/2007
STJ impede bloqueio contra Vale mas PGFN mantém
estratégia
Claudio Xavier Seefelder Filho afirma que STJ não
analisou o mérito da ação
A
Vale do Rio Doce conseguiu suspender uma execução fiscal
que havia determinado o bloqueio de R$ 640 milhões dos
dividendos da companhia e derrubou a decisão de bloqueio
de outros R$ 110 milhões em outras duas execuções,
mantendo válida a carta-fiança dada pela companhia. Os
dividendos da Vale foram efetivamente distribuídos na
semana passada, mas o caso é muito específico e não
impedirá que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
continue sua estratégia de penhorar dividendos das
empresas que anunciam distribuição de resultados mesmo
tendo em aberto pendências fiscais. O caso já levou
companhias a evitar a divulgação de valores absolutos de
distribuição - elas agora revelam aos acionistas apenas
o valor que eles têm a receber por ação.
A
estratégia da PGFN começou com a CSN, em maio deste ano.
A execução fiscal foi bem sucedida e a companhia só
conseguiu fazer a distribuição dos dividendos quatro
meses depois da data inicial prevista, mas ainda assim
teve que levantar recursos de outras fontes porque o
bloqueio foi mantido até pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). A execução fiscal contra a CSN foi no
valor de R$ 1,1 bilhão e foi feita em um processo que
discute a compensação de imposto de renda a ser pago com
créditos tributários referentes ao crédito-prêmio IPI. O
tema é polêmico no Judiciário e ainda não há uma decisão
final sobre o benefício fiscal.
Já no
caso da Vale, uma das execuções envolveu a tese do
alargamento da base de cálculo da Cofins. O tema já é
pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou
inconstitucional a cobrança dos tributos sobre as
receitas financeiras das companhias entre os anos de
1998 e 2003. O problema, para a Vale, foi a tentativa
frustrada de compensar tributos a pagar com os créditos
a receber de Cofins: o fisco entendeu que sua ação ainda
não transitou em julgado para permitir a compensação.
Os
advogados da Vale, Luiz Andre Nunes de Oliveira, do
escritório Vieira, Rezende, Barbosa e Guerreiros
Advogados, explicam que o Supremo já concedeu uma
certidão de trânsito em julgado da questão do
alargamento para a empresa. Mesmo assim, a Receita
Federal entendeu que, como neste mesmo processo a Vale
ainda tenta uma decisão favorável sobre outro ponto da
Lei nº 9.718, de 1998 - o da majoração da alíquota da
Cofins -, é preciso esperar o desfecho final também
deste outro aspecto.
Diante da negativa do fisco em compensar os créditos de
Cofins, a Vale entrou com um processo judicial em julho
alegando que o órgão tomou uma decisão arbitrária, já
que o Supremo concedeu a certidão de trânsito em julgado
da ação na parte que se referia ao alargamento da base
de cálculo. Por isso, pediu que a Justiça determinasse
que o caso fosse analisado administrativamente. Quando o
fisco impede a compensação porque não há trânsito em
julgado, o caso não pode ser analisado
administrativamente, a empresa é inscrita na dívida
ativa e seu débito é executado.
A
Vale conseguiu uma liminar mas, na sentença, o juízo
federal do Rio de Janeiro entendeu que o fisco tinha
razão. Ou seja, que era preciso ter o trânsito em
julgado das duas causas para ter o direito à
compensação. Foi então que a PGFN conseguiu o bloqueio
dos dividendos na maior das execuções feitas contra a
Vale no mês passado - de R$ 640 milhões. A Vale recorreu
da sentença e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª
Região restaurou a liminar. Com isso, o processo
administrativo voltou a ser válido e a execução fiscal
foi suspensa. Para tentar manter a execução e, com isso,
o depósito judicial, a PGFN recorreu ao STJ com um
pedido de suspensão da liminar. Mas, na semana passada,
o presidente do STJ, ministro Raphael Monteiro de
Barros, entendeu que não havia ameaça à ordem pública e
não acatou o pedido. Barros disse ainda que a Vale tem
patrimônio suficiente para fazer frente a uma futura
execução caso o processo administrativo seja ganho pelo
fisco. O coordenador-geral da representação judicial da
PGFN, Claudio Xavier Seefelder Filho, ressalta que o STJ
não analisou o mérito da ação. Mas não há como recorrer
dessa decisão e o caso, agora, será resolvido
administrativamente. Nas outras execuções feitas diante
do anúncio da distribuição de dividendos, a Vale
conseguiu impedir o depósito judicial em duas delas e
manteve válida as cartas-fiança que já havia
apresentado. Na quarta execução, a empresa teve que
depositar em juízo R$ 63 milhões.
Fonte: Valor Econômico, de 07/11/2007
OHL diz que quer entrar na disputa pelo Rodoanel em SP
A OHL
Brasil, que arrematou cinco dos sete lotes das rodovias
federais leiloadas no mês passado, continua agressiva:
pretende entrar na disputa pela concessão do Rodoanel e
em outras licitações, principalmente as que serão feitas
pelo governo paulista. "Continuaremos participando no
Rodoanel e nas próximas oportunidades, depois de
analisá-las", afirma Felipe Ezquerra, diretor financeiro
da espanhola OHL Concesiones e vice-presidente da OHL
Brasil. "Nosso apetite não mudou. Se for preciso, a OHL
Concesiones está à disposição para aumentos de capital,
para que participemos de licitações futuras."
Dona
de um faturamento anual equivalente a mais de R$ 3
bilhões, a OHL Concesiones investe 250 milhões por ano
em novas licitações, em diversos países do mundo. O
avanço no Brasil faz parte dessa estratégia, adotada
pela empresa há mais de cinco anos.
Segundo Ezquerra, a empresa não faz uso dos benefícios
fiscais concedidos pela Espanha. "Os benefícios existem,
mas nunca o usamos e não o faremos agora", diz Ezquerra.
"Não há ágio a ser descontado pela a OHL Concesiones
porque as operações serão desenvolvidas pela OHL
Brasil."
A
principal preocupação dos analistas, durante a
teleconferência realizada ontem, dizia respeito à
viabilidade da proposta da OHL. O tráfego inicial
projetado pela empresa ficou entre 31% e 110% superior
ao projetado pela ANTT (Agência Nacional de Transportes
Terrestres). Já os investimentos ficaram entre 2% e
34,4% menores do que os estabelecidos pela agência
reguladora. A OHL ofereceu deságio de até 65,4% em
relação à tarifa teto de pedágio indicada pelo governo.
A
preocupação era tamanha que os especialistas chegaram a
perguntar se projetos de engenharia, como o da serra do
Cafezal, na Régis Bittencourt, haviam sido feitos. Ou
mesmo se a empresa havia considerado que as correções
das tarifas de pedágio estão ligadas a índices que têm
subido menos do que os da construção civil.
"A
OHL administra quatro concessões no Brasil, tem
expertise na contratação de investimentos e cremos que
podemos administrar os trechos com custos mais em
conta", diz Francisco Leonardo Moura da Costa, diretor
financeiro da OHL Brasil. "Além disso, teremos ganhos de
sinergia."Segundo ele, a empresa foi conservadora em
suas previsões e os riscos da operação são baixos. Os
executivos, no entanto, não entraram em detalhes de
números.
A
expectativa da concessionária é gerar, com os cinco
lotes, R$ 15,5 bilhões entre 2008 e 2032. "Se der o
trafego que OHL está esperando, o Brasil vai ultrapassar
a China", diz Carlo Botarelli, presidente da Triunfo
Participações e Investimentos, concorrente que detém 5%
das concessões do país.
Analistas estranharam as estimativas da OHL sobre os
recursos necessários para investir e administrar as
rodovias. A ANTT já havia sido criticada por ter
estipulado valores 30% menores que os utilizados pelo
Dnit (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes), que balizam o mercado. A OHL propôs
valores 10% menores que os da agência.
Sobre
os problemas que a empresa enfrenta em outros países
-como atrasos em obras na Argélia, no Equador e mesmo na
ferrovia que liga Barcelona a Madri-, Ezquerra diz
acreditar que são questões pontuais. "Estamos em mais de
400 concessões ao redor do mundo e não é possível
extrapolar problemas em algumas obras, para uma empresa
desse tamanho", diz.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 07/11/2007
Órgão Especial do TRF-3 é um tribunal de exceção
Os
Tribunais Regionais Federais, foram criados pela
Constituição de 1988 (artigo 27, parágrafo 6º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias) e
inaugurados no dia 30 de março de 1989, com suas
composições iniciais estabelecidas pela Lei Federal
7.727 de 9 de janeiro de 1989, com o objetivo de
substituir e regionalizar a jurisdição do extinto
Tribunal Federal de Recursos (TFR).
O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com jurisdição
sobre as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso
do Sul, tivera sua composição inicial fixada com 18
juízes (artigo 2º da Lei Federal 7.727/89),
posteriormente sendo elevado para 27 (Lei Federal
9.968/00) e, na criação e alterações do seu regimento
interno, passaram a autodenominarem-se de
desembargadores federais (‘sic` artigo 107 da
Constituição Federal), havendo atualmente 43 integrantes
nomeados pelo presidente da República, sendo 34 juízes
federais vitalícios, 5 advogados e 4 representantes do
Ministério Público Federal.
O
referido Tribunal funciona através do Plenário, do Órgão
Especial, das Seções e Turmas Especializadas e da Turma
de Férias, ressaltando que o Órgão Especial é
constituído de 18 desembargadores federais, presidido
pelo presidente do Tribunal e integrado pelo
vice-presidente, pelo Corregedor-Geral e pelos quinze
desembargadores federais mais antigos do Tribunal
(artigo 2º, parágrafo 2º do Regimento Interno).
Com o
advento da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro
de 2004, a Constituição da República Federativa do
Brasil dera nova redação ao inciso XI do artigo 93, nos
seguintes termos: “Nos Tribunais com número superior a
25 julgadores, poderá ser constituído Órgão Especial,
com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o
exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal
pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a
outra metade por eleição pelo tribunal pleno”.
Todavia, não obstante a Emenda Constitucional 45 de 2004
ter aplicação imediata (STF — HC 67.480-RS, relator o
ministro Octávio Galotti, STF — MC/ADIN 189-2/RJ, rel.
min. Celso de Mello, j. 18.04.90 e STF — ADIN 1892/600),
o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ainda não
compatibilizara o seu regimento interno, tendo a ilustre
presidente do biênio 2005-2007 deixado transcorrer toda
a gestão, terminando seu mandato sem ter convocado o
Tribunal Pleno para realizar as eleições necessárias a
prover-se a metade das vagas do Órgão Especial.
Pelo
princípio aristotélico-tomista da causalidade, a
conseqüência dessa omissão é a criação e manutenção,
desde a vigência da Emenda Constitucional 45 de 2004, de
um Tribunal de Exceção, com composição divorciada
daquela prevista pelo ordenamento jurídico pátrio
(artigos 5º, inciso XXXVII e 93, inciso XI da
Constituição Federal), que vem proferindo decisões de
natureza administrativa e jurisdicional, nulas de pleno
direito.
Mas
não é só a inconstitucionalidade na composição que
macula as decisões desse órgão fracionário do TRF-3,
pois a essa se acresce o fato de que outros
desembargadores federais têm sido convocados para compor
o “quorum” do Órgão Especial, sem que haja previsão
regimental específica e sem existir qualquer critério
previamente estabelecido para estabelecer qual
desembargador federal será preterido e qual será
preferido na convocação, em inequívoca afronta aos
princípios da legalidade, da publicidade, da
impessoalidade e da moralidade (artigo 37 da
Constituição Federal).
Com
esses desprendimentos ao texto Constitucional, não seria
difícil assistir o referido órgão fracionário, nessa
anômala condição de Tribunal de Exceção, também ignorar
os princípios do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa para, por exemplo, possibilitar que
maus integrantes do Ministério Público Federal venham a
perseguir seus desafetos, acolhendo contra esses,
denúncias ineptas, desacompanhadas das provas dos
indícios mínimos de autoria e materialidade, ou adotando
decisões administrativas disciplinares sem observância
ao voto da maioria absoluta dos seus integrantes (artigo
93, inciso X da Constituição Federal).
Nessa
conjectura, seria possível concluir que tamanha
tolerância do Ministério Público Federal da 3ª Região ao
apontado desregramento jurídico, não seria gratuita,
mas, decorrente de prévia associação formada com os
beneficiários do poder ilegítimo, com o fim de
estabelecer recíprocos favorecimentos ilegais, visando a
acolhida de eventuais desvios contra os cidadãos e/ou
contra o Estado e a garantia de impunidade.
S.m.j., essa hipótese só teria fundamento se o
Ministério Público Federal da 3ª Região, na condição de
“custus legis”, se mantivesse passivo ante as apontadas
inconstitucionalidades, ignorando o seu dever de adotar
as medidas necessárias em respeito dos Poderes Públicos
e dos seus serviços de relevância, em defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e, especialmente quanto
ao Estado de Direito e às instituições democráticas
(artigos. 2º, 5º, inc. I, alínea ‘h` e inciso V, alínea
‘b` e 6º, incisos. III e XIV, alínea ‘a` da Lei Compl.
Fed. 0075/93).
Não
se quer crer na ocorrência de associação de mais de três
pessoas, formada entre maus integrantes do Ministério
Público Federal e ilegítimos membros do indigitado órgão
fracionário do TRF-3, com o fim de satisfazerem
interesse ou sentimentos pessoais, retardando ou
deixando de praticar, indevidamente, atos de ofício, ou
praticá-los contra disposição expressa da lei e da
Constituição, mas será difícil pensar de forma diferente
se não apresentadas às providências adotadas pelo
“parquet” federal, para coibir o atual desrespeito ao
Estado Democrático de Direito e para ver declaradas
nulas as decisões tomadas pelo Órgão Especial desde a
vigência da Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro
de 2004.
Afinal, a que e a quem poderia interessar o
funcionamento de órgão fracionário do TRF-3, com
composição divorciada daquela prevista pelo ordenamento
jurídico pátrio (artigos 5º, inciso XXXVII e 93, inciso
XI da Constituição Federal), proferindo decisões de
natureza administrativa e jurisdicional, nulas de pleno
direito?
Fonte: Conjur, de 07/11/2007
Supremo retoma caso Cunha Lima de olho na Súmula 394
Caso
o Supremo Tribunal Federal decida que ex-deputado
Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) deve continuar a ser
processado pela Corte, mesmo depois de ter renunciado o
mandato, pode abrir importante precedente que ampliaria
ainda mais a sua competência em relação ao foro
privilegiado, apesar do posicionamento valer apenas para
o caso concreto.
O STF
volta a discutir nesta quarta-feira (7/11) a
possibilidade de dar continuidade ao julgamento de ação
penal que Cunha Lima responde por tentativa de
homicídio. O deputado renunciou ao mandato 14 anos após
o crime e cinco dias antes do julgamento da ação no
Supremo. Quatro ministros do Supremo já votaram com o
entendimento de a renúncia foi uma tentativa de “fraude”
e “abuso de direito” para impedir o julgamento.
Se
prorrogar a competência para julgar Cunha Lima — que não
detem mais a prerrogativa por ter renunciado — o
Tribunal vai, ainda, brigar com a revogação de uma
antiga súmula. Em agosto de 1999, no julgamento do
Inquérito (Inq 687) contra o ex-deputado federal Jabes
Pinto Rabelo, o Supremo cancelou a súmula 394 e remeteu
o processo à primeira instância.
De
acordo com o enunciado, se o crime foi cometido no
exercício da função o processo deve seguir sob a
competência do Supremo, ainda que o inquérito ou ação
penal fossem iniciados depois de encerrado o mandato. O
Tribunal cancelou a súmula, por unanimidade, entendendo
que a sua competência para processar e julgar
originariamente autoridades nas infrações penais comuns,
não alcança os que não mais exercem mandato ou cargo. O
cancelamento da súmula abriu as portas para que casos
como o de Cunha Lima voltem para a primeira instância e
recomecem com sérios riscos de prescrição.
O
julgamento será retomado nesta quarta com o voto-vista
da ministra Cármen Lúcia. Ela já sinalizou que deve
acompanhar os ministros Joaquim Barbosa, relator da ação
penal, Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto.
Eles entendem que o ex-parlamentar tinha o direito de
renunciar, mas não poderia fazer isso com claro objetivo
de impedir o julgamento. “Se fosse um ato praticado no
início do processo, eu não teria dúvida em dizer que
seria conforme a ordem jurídica”, afirmou o ministro
Cezar Peluso.
A
discussão no Supremo começou na segunda-feira (5/11),
quando o ministro Joaquim Barbosa, considerando a
renúncia como uma manobra do ex-deputado, levantou
questão de ordem para que a ação prosseguisse no
Supremo. Sete ministros ainda precisam votar. Cunha Lima
é acusado de tentar matar o ex-governador da Paraíba,
Tarcísio Burity, num restaurante há 14 anos.
Fonte: Conjur, de 07/11/2007
Defensoria Pública reivindica apenas o direito lutar
O
Deputado Federal José Carlos Aleluia (DEM-BA) teve um
artigo publicado na Folha de São Paulo, no dia 5 último,
reproduzido no site Consultor Jurídico, intitulado “Um
poder inconveniente”, no qual diz abertamente aos
esclarecidos leitores ser contrário à Proposta de Emenda
à Constituição 487/2005 — de autoria do ex-deputado
Federal Roberto Freire e da relatoria do Deputado
Federal Nelson Pellegrino (PT-BA), que tem por
finalidade fortalecer de forma efetiva a Defensoria
Pública Brasileira.
No
artigo, o Deputado argumenta que a proposta de emenda
constitucional criará um “superpoder” com privilégios,
inúmeros cargos e com prerrogativas que causarão
interferência nos Poderes Legislativo e Executivo, além
de desequilíbrio no sistema de freios e contrapesos
estabelecidos pela Constituição Federal, dentre outros
tantos argumentos que maculam e ferem a imagem da
Defensoria Pública.
Importa esclarecer aos atentos leitores, todavia, que 19
anos já se passaram sem avanços significativos desde que
o legislador constituinte originário determinou, no
artigo 134 da Constituição Federal de 88, competir à
Defensoria Pública o papel de prestar assistência
jurídica integral, pública e gratuita àqueles que
comprovarem insuficiência de recursos, bem como que
hoje, o público alvo da Defensoria Pública consiste em
aproximadamente 120 milhões de brasileiros ou quase dois
terçosda população brasileira maior de 10 anos que,
segundo o IBGE, sobrevive com até 3 salários mínimos.
Importa esclarecer, também, aos leitores, que muitos
parlamentares e governantes falam, discursam, de forma
nitidamente demagógica, sobre a importância do
fortalecimento da Defensoria Pública como forma de
inclusão social e, consequentemente, de redução das
desigualdades sociais, mas o povo brasileiro aguarda
desde 1988, em vão, esse importante passo do Estado na
democratização do acesso à Justiça.
Os
atentos leitores precisam saber, ainda, que a Emenda
Constitucional 45/04, primeira etapa da reforma do Poder
Judiciário, avançou significativamente ao dar às
Defensorias Estaduais autonomia administrativa e
iniciativa de suas propostas orçamentárias,
desvinculando esse importante órgão do Estado da inércia
do Poder Executivo, que insiste em não encaminhar ao
Legislativo as questões relativas à estruturação e ao
fortalecimento efetivo, concreto, da Defensoria Pública.
Esse
importante passo, entretanto, gerou uma injustificável
disparidade com o ramo federal da Defensoria Pública
(Defensoria Pública da União), haja vista que não
obstante ser uma instituição una, indivisível, nos
mesmos moldes do Ministério Público, permaneceu sob os
cuidados do Executivo Federal, o que não por
coincidência acaba por justificar a existência de apenas
210 defensores públicos federais para atender aos
milhões de brasileiros que precisam, apenas a título
exemplificativo, obter em juízo um benefício
previdenciário injustamente negado na via administrativa
pelo INSS, que muitas vezes representa a única forma de
sobreviverem.
São
essas e outras incoerências hoje existentes que a
referida proposta de emenda constitucional visa
corrigir, dando um tratamento unificado à Defensoria
Pública Brasileira, de modo a permitir que o Congresso
Nacional debata com a intensidade devida as questões
relativas ao acesso à Justiça pela população carente,
sendo certo que essa medida em nada interfere nas
atribuições dos Poderes Executivo e Legislativo, mas ao
revés, fomentam e impulsionam debates que hoje,
lamentavelmente, se encontram adormecidos em decorrência
da flagrante inércia dos Poderes Constituídos.
Assim, caros leitores, não temam o fortalecimento da
Defensoria Pública Brasileira, pois aqueles que a
movimentam, agentes políticos concursados denominados
Defensores Públicos, não lutam por prerrogativas ou por
benesses do Estado, ou ainda, por “superpoderes” ou por
supersalários, mas apenas reivindicam o direito de
poderem lutar por meio de um Estado Defensor
solidificado (Defensoria Pública), em igualdade de
condições com um Estado Acusador há muito estruturado
(Ministério Público), levando à apreciação do Estado
Julgador (Judiciário), com a balança enfim equilibrada,
os anseios da massa excluída de brasileiros que todos os
dias vêem à sua frente o fechar de portas — dos
hospitais, das escolas, do mercado de trabalho —, não
obstante terem cumprido com seu dever cívico de
comparecer às urnas na esperança de, um dia, verem seus
pleitos atendidos por intermédio dos seus representantes
no Parlamento.
Fonte: Conjur, de 07/11/2007
Equiparar Defensoria ao MP é irresponsabilidade
OS
PODERES não podem ser todo-poderosos. Os poderes não
podem estar acima do bem comum, da democracia, nem são
para usufruto de grupos ou corporações. São concebidos
para servir à nação, e somente a harmonia e o equilíbrio
entre eles são capazes de garantir a democracia e o
Estado de Direito.
O
Brasil já sofreu por diversas vezes o efeito perverso do
superpoder —na monarquia, na República Velha, no Estado
Novo e na ditadura militar—, quando uma minoria foi
privilegiada em detrimento da maioria.
É por
isso que sou contra a proposta de emenda constitucional
487/ 2005, que equipara a Defensoria Pública da União ao
Ministério Público, criando um monstrengo capaz de
tumultuar ainda mais a já problemática Justiça
brasileira.
Em
primeiro lugar, ninguém sabe quanto isso irá custar ao
país —num momento em que existem outras prioridades. A
saúde está aos pedaços e a segurança pública estadual
não consegue pagar remuneração digna aos seus agentes,
enquanto professores do ensino fundamental recebem
salário mínimo e ensinam em escolas precárias.
A
Defensoria Pública exerce um papel nobre, de grande
importância social, que é promover a defesa dos cidadãos
pobres, sem dinheiro para pagar um advogado. Ela é
importante para que os menos favorecidos tenham
assegurado o direito de defesa, princípio fundamental do
direito. O Estado deve garantir o funcionamento da
Defensoria Pública, promover sua capilaridade, para que
possa valer por inteiro o preceito constitucional
segundo o qual todos são iguais perante a lei.
Ir
além, como desejam os defensores da PEC 487, é
irresponsabilidade. Pretendem criar um superpoder no
mínimo inconveniente, com privilégios, inúmeros cargos,
prerrogativas que interferem no Legislativo e no
Executivo, tentando conciliar o melhor de diversos
mundos incompatíveis entre si: magistratura, Ministério
Público e advocacia pública e privada.
É de
admirar que, diante de uma situação tão grave, a OAB
(Ordem dos Advogados do Brasil) tenha optado pelo
silêncio.
Enquanto o juiz detém o monopólio da resolução das
demandas e dos litígios, o promotor representa a
sociedade, os interesses coletivos, e o defensor público
patrocina o interesse privado dos necessitados, daqueles
que não têm dinheiro para pagar um advogado. Portanto, o
defensor age como advogado privado, embora seja
funcionário público, justamente porque cabe ao Estado
garantir o acesso universal à Justiça.
Mas o
que se pretende é desvirtuar tudo isso. Os integrantes
dessa Defensoria Pública hipertrofiada criada na PEC 487
teriam, por exemplo, direito a foro privilegiado até
para crimes comuns, direito de encaminhar projetos de
lei ao Legislativo, propor ações diretas de
inconstitucionalidade, ações declaratórias de
constitucionalidade, autonomia funcional e
administrativa, poderiam conceder indultos e comutar
penas, teriam salários equiparados aos do Judiciário e
outros penduricalhos a serem financiados pelos impostos
pagos pelo contribuinte. Além disso, ao contrário dos
juízes e promotores, os defensores não estariam
proibidos de concorrer a cargos eletivos, o que é, no
mínimo, uma piada de mau gosto.
Se
aprovada a PEC, o resultado será desastroso para o país.
No regime democrático, não há espaço para que uma
instituição avance sobre as atribuições de outras sem
que se promova o desequilíbrio do sistema de freios e
contrapesos estabelecido na Constituição. Ou seja: a
garantia de que nenhum poder será todo-poderoso.
Inundado por medidas provisórias e pautado pelo
Executivo, o Congresso, em especial a Câmara, está
legislando de costas para a nação. As corporações, o
funcionalismo mais bem organizado e setores com maior
poder de pressão acabam influindo na agenda da Casa.
Defendem seus interesses, mas isso não quer dizer que
devemos transformar as prioridades deles nas prioridades
do país.
O bom
senso deve prevalecer a fim de impedir que se torne
realidade o famoso sermão do padre Antonio Vieira: "Dom
Fulano é um fidalgo pobre, dê-se-lhe um governo. (...)
Mas porque é pobre, um governo, para que vá
desempobrecer à custa dos que governar; e para que vá
fazer muitos pobres à conta de tornar muito rico!? (...)
Certo
capitão tem muitos anos de serviço: dêem-lhe uma
fortaleza nas conquistas". O Parlamento não dá à luz
poderes todo-poderosos; sua missão é impedir que nasçam.
JOSÉ
CARLOS ALELUIA , 59, engenheiro elétrico, é deputado
federal pelo DEM-BA.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 05/11/2007
DECRETO Nº 52.334, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a representação da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo nos Conselhos Estaduais que
especifica e dá providências correlatas:
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, considerando o disposto no
artigo 5º, incisos VI, alíneas “b” e “c”, e XI, da Lei
Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que
organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à
vista da manifestação da Chefia da Assessoria Jurídica
do Governo no expediente Of. GDPG nº 114/2006,
Decreta:
Artigo 1º - Os Conselhos Estaduais a seguir indicados
passam a contar com representação da Defensoria Pública
do Estado de São Paulo:
I - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Conselho Estadual do Idoso;
III - Conselho Estadual da Condição Feminina;
IV - Conselho de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra.
Artigo 2º - No Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a representação da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, em decorrência da atribuição que
lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 988, de 9 de
janeiro de 2006, no atinente à tutela individual e
coletiva dos interesses e direitos da criança e do
adolescente, substitui a da Procuradoria Geral do
Estado, prevista no item 9 do § 1º do artigo 3º da Lei
nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, com a redação dada
pela Lei nº 8.489, de 21 de dezembro de 1993.
Artigo 3º - Nos Conselhos Estaduais a seguir relacionados,
ficam destinados para representação da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da
atribuição que lhe foi conferida pelo inciso XI do
artigo 5º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de
2006:
I - no Conselho Estadual do Idoso, 1 (uma) das
representações de que trata o inciso II do artigo 23 da
Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007;
II - no Conselho Estadual da Condição Feminina, 1 (uma) das
representações de que trata o inciso II do artigo 2º da
Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986;
III - no Conselho de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra, 1 (uma) das representações de que
trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.466, de 24 de
dezembro de 1986.
Artigo 4º - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em
decorrência da atribuição que lhe foi conferida pela Lei
Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no
atinente à tutela dos direitos humanos em qualquer grau
de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e
regional de proteção dos Direitos Humanos, poderá
indicar representante para acompanhar discussões,
deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Artigo 5º - Em decorrência do disposto no inciso I do
artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de
atualização da composição do Conselho Estadual do Idoso,
em relação aos membros de que trata o inciso II do
artigo 23 da Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007,
ficam definidas, para o fim do § 3º do referido artigo,
as seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social;
III - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IV - Secretaria da Educação;
V - Secretaria da Saúde;
VI - Secretaria da Cultura;
VII - Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
VIII - Secretaria da Habitação;
IX - Secretaria do Meio Ambiente;
X - Secretaria de Ensino Superior.
Artigo 6º - Em decorrência do disposto no inciso II do
artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de
atualização da composição do Conselho Estadual da
Condição Feminina, em relação aos membros de que trata o
inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.447, de 19 de
dezembro de 1986, ficam definidas, para o fim do § 2º do
referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social;
III - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IV - Secretaria da Segurança Pública;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria da Saúde;
VII - Secretaria da Cultura;
VIII - Secretaria da Habitação;
IX - Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 7º - Em decorrência do disposto no inciso III do
artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de
atualização da composição do Conselho de Participação e
Desenvolvimento da Comunidade Negra, em relação aos
membros de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº
5.466, de 24 de dezembro de 1986, ficam definidas, para
o fim do § 2º do referido artigo, as seguintes
Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Gestão Pública;
II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
III - Secretaria Estadual de Assistência e
Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
V - Secretaria da Segurança Pública;
VI - Secretaria da Educação;
VII - Secretaria da Saúde;
VIII - Secretaria da Cultura;
IX - Secretaria de Ensino Superior.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Decreto nº 34.117, de 1º de novembro de 1991;
II - o Decreto nº 42.500, de 17 de novembro de 1997;
III - o artigo 1º do Decreto nº 51.632, de 7 de março de
2007;
IV - o Decreto nº 51.876, de 6 de junho de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
João Sayad
Secretário da Cultura
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Nina Beatriz Stocco Ranieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Ensino Superior
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2007.
Fonte: D.O.E, de 07/11/2007, publicado em Decretos
DECRETO Nº 52.335, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no
dia 20 de novembro de 2007, nas situações que
especifica:
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e à vista da Lei municipal nº
13.707, de 7 de janeiro de 2004, Dia da Consciência
Negra,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições
públicas estaduais sediadas no Município da Capital do
Estado no dia 20 de novembro de 2007.
Artigo 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior às
repartições públicas estaduais sediadas em municípios do
Estado que tenham editado lei instituindo como feriado
municipal o dia 20 de novembro, Dia da Consciência
Negra.
Artigo 3º - As repartições públicas estaduais que prestam
serviços essenciais e de interesse público e que tenham
o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no
dia mencionado nos artigos anteriores.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
João Sayad
Secretário da Cultura
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Lair Alberto Soares Krähenbühl
Secretário da Habitação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Rogério Pinto Coelho Amato
Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento
Social
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Administração Penitenciária
José Luiz Portella Pereira
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Bruno Caetano Raimundo
Secretário de Comunicação
José Henrique Reis Lobo
Secretário de Relações Institucionais
Sidney Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Nina Beatriz Stocco Ranieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Ensino Superior
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2007
Fonte: D.O.E., de 07/11/2007, publicado em Decretos