Resoluções PGE
Resolução PGE-1, de 6-1-2009
O Procurador Geral do Estado Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado, considerando o
disposto no artigo 6º da Resolução Conjunta PGE-HCFMUSP-1, de 3-5-2007,
resolve:
Artigo 1º - Cessar a designação da Dra.
Margarete Gonçalves Pedroso Ribeiro, RG 18.930.466, para exercer a função de
Coordenadora dos Serviços Jurídicos do HCFMUSP.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5-1-2009.
Resolução PGE-2, de 6-1-2009
O Procurador Geral do Estado Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado, considerando o
disposto no artigo 6º da Resolução Conjunta PGE-HCFMUSP-1, de 3-5-2007,
resolve:
Artigo 1º - Cessar a designação da Procuradora
do Estado abaixo indicada para atuar na Coordenadoria dos Serviços Jurídicos
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo - HCFMUSP: Dra. Margarete Gonçalves Pedroso Ribeiro, RG 18.930.466
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5-1-2009.
Resolução PGE-3, de 6-1-2009
O Procurador Geral do Estado Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado, considerando o
disposto no artigo 6º, § 1º, da Resolução Conjunta PGEHCFMUSP- 1, de
3-5-2007, resolve:
Artigo 1º - Designar a Dra. Maria Silvia de
Albuquerque Gouvêa Goulart, RG 9.686.038-8, para exercer a função de
Coordenadora dos Serviços Jurídicos do HCFMUSP.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na
data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 5-1-2009.
Resolução PGE-4, de 6-1-2009
O Procurador Geral do Estado Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado, considerando o
disposto no artigo 6º da Resolução Conjunta PGE-HCFMUSP-1,de 3-5-2007,
resolve:
Artigo 1º - Designar as Procuradoras do Estado
abaixo indicadas para, com prejuízo de suas atribuições normais, atuar na
Coordenadoria dos Serviços Jurídicos do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo -HCFMUSP: Dra. Maria Silvia de Albuquerque Gouvêa
Goulart, RG 9.686.038-8 Dra. Teresa Cristina Della Mônica Kodama, RG
11.926.527-8 Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
5-1-2009.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 7/01/2009
Comunicado do Conselho da PGE
A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral
do Estado comunica que, na próxima sexta-feira, dia 9-1-2009, às 17 horas,
será realizada Sessão Solene de posse dos Conselheiros - Biênio 2009-2010 -
no Auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, com
endereço na Rua Pamplona, 227, 3º andar, nesta Capital.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção PGE, de 7/01/2009
Resolução de 30-12-2008
Classificando, nos termos do art. 106,
“caput”, da L.C. 478/86, a partir de 5-1-2009, o Dr. MARCELO DE AQUINO, RG
14.537.396-4, Procurador do Estado, Nível V, na Consultoria Jurídica da
Polícia Militar.
Resoluções do Procurador Geral do Estado
Adjunto, Respondendo pelo Expediente, de 6-1-2009
Cessando os efeitos, a partir de 5-1-2009, da
Resolução publicada nos D.O. de 29-1-08 e 30-1-08, que designou a Drª. MARIA
SILVIA ALBUQUERQUE GOUVÊA GOULART, RG 9.686.038-8, Procuradora do Estado,
Nível III, para, com prejuízo das atribuições normais de seu cargo, prestar
serviços na Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde.
Classificando:
nos termos do art. 106, inciso III, da L.C.
478/86, a partir de 5-1-2009, os Procuradores do Estado abaixo na seguinte
conformidade:
Drª. ANNA CÂNDIDA ALVES PINTO SERRANO, RG
11.974.934, Procuradora do Estado, Nível IV, na Consultoria Jurídica da
Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania; Dr. ARNALDO BILTON JUNIOR, RG
8.489.367, Procurador do Estado, Nível III, na Consultoria Jurídica da
Secretaria da Educação; Drª. GEÓRGIA TOLAINE MASSETTO TREVISAN, RG
12.747.172-8, Procuradora do Estado, Nível IV, na Consultoria Jurídica da
Secretaria da Gestão Pública; Dr. JEAN JACQUES ERENBERG, RG 11.379.863,
Procurador do Estado, NÏvel V, na Consultoria Jurídica da Secretaria da
Cultura; Dr. JOÃO MONTEIRO DE CASTRO, RG 17.697.612, Procurador do Estado,
Nível V, na Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração
Penitenciária; Drª. LÚCIA DE ALMEIDA LEITE, RG 9.714.867-2, Procuradora do
Estado, Nível III, na Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração
Penitenciária; Drª. MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI, Procuradora do
Estado, Nível V, na Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação;
Drª. SIMONE ARBAITMAN, RG 11.703.405,
Procuradora do Estado, Nível III, na Consultoria Jurídica da Secretaria da
Administração Penitenciária; Drª. VERA WOLF BAVA MOREIRA, RG 11.926.239-3,
Procuradora do Estado, Nível II, na Consultoria Jurídica da Secretaria da
Fazenda; nos termos do art. 106,”caput”, da L.C. 478/86, a partir de
5-1-2009, os Procuradores do Estado abaixo na seguinte conformidade:
Dr. JOSÉ CARLOS MENK, RG 5.596.920, Procurador
do Estado, Nível IV, na Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde; Dr.
VLADIMIR RODRIGUES DA CUNHA, RG 4.963.398, Procurador do Estado, Nível V, na
Consultoria Jurídica de Ensino Superior; Dr. MÁRCIO SOTELO FELIPPE, RG
7.989.195, Procurador do Estado, Nível V, na Consultoria Jurídica da
Secretaria de Ensino Superior.
Designando:
a partir de 5-1-2009, a Drª. EUGÊNIA CRISTINA
CLETO MAROLLA, RG 24.577.936-X, Procuradora do Estado, Nível II, para, com
prejuízo das atribuições normais de seu cargo, prestar serviços em seu
Gabinete; a partir de 05.01.09, o Dr. VLADIMIR RODRIGUES DA CUNHA, RG
4.963.398, Procurador do Estado, Nível v, para, com prejuízo das atribuições
normais de seu cargo, prestar serviços na Consultoria Jurídica da Secretaria
da Administração
Penitenciária; a partir de 5-1-2009, a Drª.
ANNA CÂNDIDA ALVES PINTO SERRANO, RG 11.974.934, Procuradora do Estado,
Nível IV, para responder pelo expediente da Consultoria Jurídica da
Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo II, seção PGE, de 7/01/2009
Marcelo Borowski é o novo Chefe da Procuradoria Fiscal
Com a nomeação de Eduardo Fagundes para o
cargo de Subprocurador Geral do Estado – Área do Contencioso
Tributário-Fiscal, Marcelo Roberto Borowski foi designado para responder
pela Chefia da Procuradoria Fiscal, unidade da qual era Procurador do Estado
Assistente.
Borowski ingressou na PGE em 1994 e sempre
teve atuação destacada. Presidiu o Conselho Gestor de Ações Conjuntas de
Combate à Evasão Fiscal – CEVAF nos anos de 2006/2007 e integrou o Conselho
Estadual de Defesa do Contribuinte – CODECON durante o ano de 2008.
Formou-se pela PUC-SP e cursa Especialização Universitária em Direito
Processual Tributário na mesma Universidade.
Fonte: site da PGE SP, de 6/01/2009
Agência confirma 4 vencedoras de leilão de
rodovias em SP
A Artesp (Agência Reguladora de Transporte do
Estado de São Paulo) homologou ontem quatro dos cinco vencedores do leilão
de concessão de rodovias paulistas realizado em outubro de 2008. A proposta
da BRVias para o trecho oeste da Rodovia Marechal Rondon é a única que
continua em análise. A BRVias é controlada pelo Grupo Splice, pela família
Constantino (da Gol) e pela Walter Torre.
A homologação das demais vencedoras afastam os
rumores de que os grupos não conseguiriam apresentar as garantias
financeiras exigidas para o plano de execução das obras. Pelo comunicado da
Artesp, foram aceitas as propostas da TPI para o corredor Ayrton
Senna-Carvalho Pinto, da Odebrecht para a Dom Pedro 1º, do consórcio
Invepar-OAS para a Raposo Tavares e da Brasinfra (associação entre a Cibe,
Ascendi e Leão & Leão) para assumir a concessão do trecho leste da Marechal
Rondon. Os perdedores têm ainda cinco dias para apresentar recursos.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
7/01/2009
Juíza abre processo contra acusados por cratera do Metrô
A juíza Margot Chrysostomo Correa Begossi, da
1ª Vara Criminal do Fórum de Pinheiros, aceitou ontem a denúncia (acusação
formal) oferecida pelo Ministério Público Estadual contra um ex-diretor do
Consórcio Via Amarela e mais 12 pessoas em razão da cratera da linha
4-amarela do Metrô de São Paulo, que deixou sete mortos em janeiro de 2007.
Com a decisão, os 13 acusados se tornam réus e
vão responder ao processo criminal sob a acusação de terem sido negligentes
ou imprudentes.
A maioria dos denunciados é do corpo técnico
(engenheiros e geólogos). O cargo mais alto, dentre os acusados, era ocupado
por Fábio Gandolfo, ex-diretor do Via Amarela. Eles foram enquadrados em
artigos do Código Penal sobre desabamento seguido de morte -um homicídio
culposo (sem intenção).
No despacho em que aceitou a denúncia, a juíza
Begossi escreveu que as investigações apontaram "deficiências notáveis" na
obra da estação Pinheiros da linha 4, como a "falta de acompanhamento" e a
"ausência de ações de mitigação".
"A princípio, é correto se concluir que todos
eles [os 13 acusados pela Promotoria] tinham por obrigação e dever legal
conhecer todos os aspectos que circundavam aquela construção e,
consequentemente tomar medidas necessárias para evitar o evento", escreveu.
O promotor Arnaldo Hossepian Jr. disse que não
houve imperícia (incompetência) dos acusados, mas sim um "excesso absoluto
de confiança" que os levou a não paralisar a obra após sinais de
instabilidade.
Ele afirmou ontem que um dos principais
desafios será dar celeridade ao processo para evitar a prescrição das penas.
As punições a que os acusados estão sujeitos
variam de 1 ano e 4 meses a 6 anos de detenção. Segundo Hossepian, se não
houver uma sentença em até quatro anos, eles poderão ficar livres de
condenação. No caso de um acusado (Murillo Dondico Ruiz), esse prazo pode
ser inferior, de até dois anos, por ele ser septuagenário.
A preocupação é agravada por três motivos:
pelo número de testemunhas (só as de acusação são 33); pela dificuldade de
notificação rápida dos acusados (há relatos de que alguns estão longe, como
no Pará); e pela eventual estratégia da defesa de postergar as decisões.
Um dos principais criminalistas do país,
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, foi contratado pelo Via Amarela para
acompanhar a ação e deve defender parte dos denunciados.
O promotor admitiu que, mesmo se houver
condenação, os réus não deverão ficar em regime fechado. "A possibilidade de
alguém ser encarcerado é muito improvável", afirmou.
Hossepian Jr. disse ter responsabilizado cinco
técnicos do Metrô (dos quais quatro seguem na empresa) porque eles "poderiam
exigir alterações" na obra a cargo das construtoras.
Nenhum membro da direção do Metrô foi alvo da
denúncia. A obra começou com Geraldo Alckmin (PSDB) e o acidente aconteceu
no início da gestão José Serra (PSDB).
Hossepian Jr. alegou não ter conseguido apurar
se a equipe de técnicos do Metrô sofreu qualquer "pressão política" em sua
atividade -por exemplo, para acelerar as escavações antes do acidente. Disse
que ele só poderia responsabilizar aqueles contra quem havia indícios e que
um presidente às vezes é a última pessoa a saber.
O promotor declarou, porém, que a lista de
denunciados poderá aumentar. A Promotoria já pediu para ouvir outros dois
técnicos: Celso Fonseca Rodrigues, ligado ao consórcio, e Rogério Castilho,
do Metrô.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
7/01/2009
Luta de classes
Integrantes do Ministério Público de SP estão
se organizando para pressionar o procurador-geral de Justiça do Estado,
Fernando Grella Vieira, a encaminhar logo à Assembleia Legislativa o projeto
de reforma política da instituição. A proposta visa permitir que promotores
possam se candidatar ao cargo de procurador-geral e ao Conselho Superior do
Ministério Público, privilégios hoje exclusivos dos procuradores de Justiça.
O envio do projeto foi promessa de campanha de Grella na eleição que o
conduziu à chefia do MP, no ano passado.
DATA MARCADA
Por meio de sua assessoria, o procurador-geral
Fernando Grella diz que o anteprojeto de reforma do MP será enviado em
fevereiro ao Órgão Especial do Conselho de Procuradores. Se aprovado, deve
ser encaminhado para a Assembleia.
Fonte: Folha de S. Paulo,
Coluna da Mônica Bergamo, de 7/01/2009
Devedor deve alegar prescrição antes de aderir parcelamento
I — Introdução
A possibilidade de novo parcelamento
tributário no âmbito federal induz os Operadores de Direito a um exame
acurado da possibilidade de decadência e, principalmente, da prescrição dos
créditos tributários em cobrança pelo executivo.
Para isso, além dos conceitos jurídicos, é
preciso estar atento não somente a legislação, mas a atual jurisprudência
dominante, além do modus operandi da constituição do crédito tributário,
para que haja uma correta avaliação dos casos que se lhes apresentam para
elucidar. Não abordaremos diretamente a Súmula Vinculante 8 do STF, pois já
escrevemos vários textos sobre o tema.
II — Conceito de Prescrição do Direito
Tributário
Conforme entendimento pacífico da ciência
jurídica civilista, o instituto em comento se caracteriza pela extinção, por
decurso de prazo, da pretensão a se satisfazer um direito violado. Tal
conceito se deduz, inclusive, do teor do atual artigo 189 do Código Civil
Brasileiro (1)
Infere-se, pois, que o decurso do prazo
prescricional não extingue o próprio direito violado, mas, tão somente, a
pretensão a praticar judicialmente tal direito.
Afinal, “o decurso do prazo sem exercício da
pretensão implica no encobrimento da eficácia dessa (desde que o interessado
ofereça a exceção da prescrição) e não da extinção do direito que ela
protege, pois — repita-se — em face dos denominados ‘direitos a uma
prestação’, a pretensão e a ação funcionam como meios de proteção e não como
meios de exercício” (2)
O artigo 174 do CTN (3) dispõe que a ação de
cobrança do crédito tributário (para o Fisco) prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva. Essa fixação do dies a quo,
em regra geral, remete às noções de lançamento do artigo 142 do CTN (4).
Pelo lançamento é que se inicia o processo de
cobrança do tributo, mas não se constitui ainda, o crédito tributário objeto
dele. Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais
dúvidas, imune a impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela
Administração.
III — Lançamento como divisor entre decadência
e prescrição
3.1 — Natureza jurídica
Entende-se por lançamento o procedimento
administrativo vinculado que verifica a ocorrência de um fato gerador,
identifica o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação
tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e
aplica, se for o caso, a penalidade cabível. O lançamento está definido no
artigo 142 do CT
Portanto, de acordo com o artigo 142 do CTN,
entende-se por pelo lançamento, que é da competência privativa da autoridade
administrativa tributária, se constitui o crédito tributário. Caso não
realize esse procedimento, seus servidores ficam sujeitos à responsabilidade
funcional. No lançamento, a lei aplicável é aquela da data da ocorrência do
fato gerador. Já com relação à aplicação de penalidades prevalece o
princípio da lei mais benéfica ao contribuinte.
Com o lançamento é se constituí o crédito
tributário e a partir do momento da notificação feita ao sujeito passivo,
somente pode ser modificado nas seguintes situações:
a) Pela impugnação do sujeito passivo, com
decisão favorável mesmo que parcialmente.
b) Pelo recurso de ofício, com provimento
mesmo que parcial.
c) iniciativa da própria autoridade
administrativa.
Existem três modalidades de lançamento: a) de
ofício; b) por declaração; c) por homologação.
3.2 — Lançamento de ofício (direto)
Neste primeiro tipo de lançamento a autoridade
fazendária é que realiza todo o procedimento administrativo, obtém as
informações e realiza o lançamento, sem qualquer auxílio do sujeito passivo
ou de terceiro.
As características desse tipo de lançamento
são:
a) de iniciativa da autoridade tributária;
b) independe de qualquer colaboração do
sujeito passivo.
Exemplos mais comuns: No âmbito Federal o ITR:
no estadual o IPVA e no municipal IPTU.
3.3 — Lançamento por declaração (misto)
Neste segundo tipo de lançamento o sujeito
passivo presta informações à autoridade tributária quanto à matéria de fato;
cabendo a administração pública apurar o montante do tributo devido.
Características:
a) o sujeito passivo fornece informações à
autoridade tributária;
b) a autoridade tributária lança após receber
as informações.
Exemplo: Apuração do imposto de importação
decorrente de declaração do passageiro que desembarca do exterior.
3.4 — Lançamento por homologação (auto
lançamento)
Aqui o sujeito antecipa o pagamento em relação
ao lançamento, sem prévio exame da autoridade tributária, ficando a
declaração sujeita a confirmação posterior da autoridade administrativa.
Principais características:
a) sujeito passivo antecipa o pagamento;
b) não há prévio exame da autoridade
tributária;
c) a autoridade tributária faz a homologação
posterior;
d) pode ocorrer homologação tácita, não
confirmação após cinco anos.
Exemplos: No âmbito Federal o IR, o IPI, as
Contribuições Previdenciárias; No âmbito Estadual o ICMS e no Municipal o
ISS.
O lançamento é o marco divisor entre a
decadência e a prescrição.
Antes do lançamento só se pode falar de
decadência. Após o lançamento aí só podemos trabalhar com a prescrição. Para
o estudo deste instituto no direito tributário, além do lançamento, é bom
revisar o conceito de decadência, principalmente pelo fato de seu prazo ter
sido reduzido, de dez para cinco anos, pela Súmula Vinculante 8 do STF,
quando se tratar de débitos previdenciários.
IV — Decadência
4.1 — Conceito de decadência
A decadência ou caducidade é tida como fato
jurídico que faz perecer um direito pelo seu não-exercício durante certo
lapso de tempo. Para que as relações jurídicas não permaneçam
indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os
titulares de direitos subjetivos realizem os atos necessários à sua
preservação. Decadência foi definida como a extinção do direito por omissão
do seu titular.
A decadência ou caducidade é tida como fato
jurídico que faz perecer um direito, por omissão do credor. Essa omissão,
normalmente, está ligada ao não exercício do direito dentro do prazo
determinado pela lei. Conforme esclarece e fundamenta.
4.2 — A decadência no direito tributário
Nesse ramo de direito é o artigo 173 do Código
Tributário Nacional que regula a aplicação da decadência. (5)
Portanto, o prazo decadencial para a Fazenda
constituir o crédito tributário, por meio do lançamento, começa a fluir a
partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (artigo 173, I do CTN).
Também passa a correr o prazo decadencial,
quando notificado o sujeito passivo de qualquer medida preparatória,
indispensável ao lançamento (artigo 173, parágrafo único).
No tocante ao lançamento por homologação, que
é aplicável aos tributos em que o contribuinte antecipa o pagamento sem
prévio exame do fisco, a Fazenda Pública, também, dispõe de cinco anos para
homologar o pagamento. Findo este prazo sem que o fisco tenha se
manifestado, operam-se os efeitos da decadência e considera-se tacitamente
homologado o pagamento antecipado, feito pelo sujeito passivo,
extinguindo-se, conseqüentemente.
É bem de se ver que a decadência é um
instituto de direito público, portanto, indisponível, podendo ser alegada em
qualquer esfera de poder, tanto no administrativo ou no Judiciário (em
qualquer instância). A alegação de decadência vale também para os casos de
débitos objeto de parcelamento, inclusive os decorrentes de débitos
confessados, normalmente identificado na RFB pela sigla LDC.
4.3 — Os prazos decadenciais para a realização
do lançamento de ofício e de declaração são os previstos no artigo 173 do CT
O ato homologatório previsto no parágrafo 4º
do artigo 150 do CTN (6), cujo prazo é de cinco anos contados do fato
gerador, somente é praticado em relação aos montantes recolhidos. O valor
dos tributos não recolhido fica sujeito ao lançamento de ofício, sujeito ao
prazo decadencial do artigo 173 do CT
V — Distinção entre prescrição e decadência
Doutrinariamente, a decadência é conceituada
como sendo o perecimento do direito por não ter sido exercitado dentro de um
prazo determinado. É um prazo de vida do direito. Não comporta suspensão nem
interrupção. É irrenunciável e deve ser pronunciado de ofício.
Se existe um direito público em proteger o
direito do sujeito ativo, decorrido determinado prazo, sem que o mesmo
exercite esse direito passa a ser de interesse público que o sujeito passivo
daquele direito não mais venha a ser perturbado pelo credor a fim de
preservar a estabilidade das relações jurídicas. Dormientibus non sucurrit
jus, diz o brocardo.
Prescrição é a perda do direito à ação pelo
decurso de tempo. É um prazo para o exercício do direito. Comporta a
suspensão e a interrupção. É irrenunciável e deve ser argüida pelo
interessado, sempre que envolver direitos patrimoniais.
No Direito Tributário, a distinção entre
prescrição e decadência não oferece discussão, porque existe o instituto do
lançamento, que é o marco divisor entre um e outro:
Antes do lançamento só se pode falar de
decadência;
Após o lançamento aí só podemos trabalhar com
a prescrição.
Importante: decadência é um instituto de
Direito de cunho público, não disponível, que pode ser alegado a qualquer
tempo e em qualquer fase do processo ou instância judiciária (inclusive em
parcelamentos confessados). Por ser indisponível confissão de particular não
tem valor legal para abdicar do direito.
Decadência na Prática
— Até a data da NFLD (previdência) e/ou Autos
de Infração, lavrados pela fiscalização ou data da LDC (Lançamento de
Débitos Confessado pelo contribuinte), nos casos de parcelamentos:
— Conta-se cinco anos retroativo para a
decadência. A partir dessa data retroativa, se encontrar mais de cinco anos,
observando a regra do artigo 173, I, do CTN, os débitos foram fulminados
pela decadência. Terão que ser baixados na dívida ativa e excluídos das
Execuções Fiscais.
A Câmara Federal analisa o Projeto de Lei
Complementar (PLC) 129/2007, que reduz de cinco para dois anos o prazo para
a Fazenda Pública da União, dos estados, dos municípios e do Distrito
Federal fazer o lançamento de tributos. O CTN é de 1966, antes dos cadastros
eletrônicos dos débitos, justificando os 5 anos ali contidos.
Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF,
DACON, GEFIP) e online (SPED, NF-e) no ágil ritmo da informática, é
incabível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter
certeza de que sua conduta fiscal é correta. A digitalização já é o
lançamento, o que nos leva a um esvaziamento da decadência.
VI — Contagem da prescrição
Voltando ao tema, é certo que o prazo para a
Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em cinco anos, podendo ser
suspenso ou interrompido.
Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição,
no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição
do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a
supremacia do CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de
suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em
dívida ativa (7). Enquanto a Fazenda Pública sempre quis 180 dias de prazo
para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da
prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do
CT
A PGFN expediu Ato Declaratório 12 (8)
desistindo de discutir a suspensão in comento. E acrescentou: “Outrossim,
não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos
mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º,
parágrafo 3º da Lei 6.830/1980”.
E as execuções fiscais em andamento? Por isso,
os feitos executórios carecem ser examinados a luz dessa nova posição do
órgão citado e da jurisprudência dominante no STJ. Muitos casos de
prescrição, por certo, serão encontrados.
No Direito tributário a prescrição ocorre em
cinco anos. O seu marco inicial é a data de constituição definitiva do
crédito tributário, com a notificação regular do lançamento.
É certo que, se houver recurso administrativo
por parte do devedor, o prazo não começa a correr até a notificação da
decisão definitiva. Está aí o “dies a quo” para iniciar a contagem da
prescrição. O ofício enviado pelo fisco comunicando a decisão definitiva
(normalmente vem com DARF de cobrança em anexo) e dando prazo de 30 dias
para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aí começa a contagem.
Não basta iniciar a contagem pela DATA da inscrição na dívida ativa, que
consta no Processo de Execução Fiscal (Certidão de Dívida Ativa).
Questionar o devedor se houve impugnação e,
caso positivo, encontrar a notificação da decisão definitiva da mesma.
No caso de DCTF entregue e não recolhido o
tributo e/ou contribuição, a entrega da Declaração já é o lançamento,
iniciando-se de pronto a contagem do prazo prescricional. É a posição
firmada pelo STF (9):
“1. Prevalece nesta Corte entendimento no
sentido de que, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por
homologação, se o contribuinte declara o débito e não efetua o pagamento no
vencimento, constitui-se a partir daí o crédito tributário, começando a
correr o prazo qüinqüenal de prescrição. Precedentes.”
Consequentemente, muitos processos executivos
em andamento podem, sim, conter vícios nas Certidões de Dívida Ativa que os
embasaram, principalmente a prescrição.
Iniciada a contagem do prazo prescricional,
ele pode ser interrompido ou suspenso.
6.1 — Interrupção da prescrição:
A prescrição é interrompida pelo:
a) despacho do juiz que ordenou a citação
(para as execuções iniciadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005; para as anteriores, somente a citação do devedor);
Importante essa alteração que, para fins de
prescrição, cria a figura da execução fiscal velha (antes da LC 118/2005) e
a NOVA. Na velha a antiga prática de se “esconder” do oficial de justiça
favorecia ao executado. Tal prática é reprovável e, para fins de prescrição
acabou, com o novo ordenamento. E o STJ decidiu que o novo texto vale apenas
para a execuções fiscais distribuídas após 09/06/2005 (10). Sempre que se
deparar com execuções fiscais antigas (distribuídas antes de 09/06/2005) é
possível encontrar ocorrência de prescrição.
b) protesto judicial;
c) ato que constitua em mora o devedor;
d) reconhecimento inequívoco por parte do
devedor. Aqui mora o perigo. requerer parcelamento ou pagar dívida já
prescrita pode-se correr o risco de, infelizmente, representar prejuízos
para os devedores.
Ainda sobre prescrição, há importantes
aspectos a serem considerados:
— No que se refere à Fazenda Pública, deve ser
ressaltado que, interrompida uma vez a prescrição, ela volta a correr pela
metade, nos termos do Decreto-Lei no 20.910/32. Esse Decreto é muito usado
pela PFN, inclusive no caso de prescrição dos créditos de IPI, quando lhe
favorece. Os operadores do direito devem usar o mesmo texto, a favor dos
contribuintes.
— A prescrição só pode ser alegada por aquele
a quem a aproveita. Assim, o Ministério Público, na qualidade de custos
legis, não pode argüi-la. Portanto, cabe ao executado alegar a prescrição
(outra diferença em relação à decadência, que pode ser alegada pelo
Ministério Público).
Interrompida a prescrição, quando voltar a
contar prazo novamente, começa do zero.
6.2 — Suspensão da prescrição
No que se refere à Execução Fiscal há um
aspecto interessante, encontrado no artigo 40 (11) da Lei de Execuções
Fiscais, em que temos uma suspensão da execução, quando não encontrado o
devedor ou não encontrados bens suficientes para garanti-la. Essa suspensão,
no entanto, não pode ser por tempo indeterminado; surge, então, a figura da
prescrição intercorrente, na qual o prazo é quinquenal.
Suspensa a prescrição, quando findar o prazo
da suspensão, recomeça a contar da data que ocorrera o início da suspensão
(diferente a interrupção). Os operadores do direito, por certo, vão
encontrar várias execuções fiscais (antigas) com possibilidade de encontrar
a prescrição.
VII — Prescrição Intercorrente
Se o prazo prescricional não for interrompido
por qualquer um dos motivos citados (6.1), verificado o decurso do prazo de
cinco anos, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador. A
alteração (12) foi feita no artigo 219, parágrafo quinto do Código de
Processo Civil. Diz ele: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
O impacto dessa nova norma sobre os milhões de
feitos em andamento no Brasil, sendo mais da metade deles execuções fiscais,
ainda não foi mensurado. Suspeito que nem os administradores públicos
perceberam isso. Esperava-se um esvaziamento das prateleiras dos Fóruns,
pela aplicação imediata do novo texto. O próprio STJ já decidiu (13) sobre
sua aplicação imediata, verbis:
8. “Tratando-se de norma de natureza
processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por
analogia, à hipótese dos autos” (REsp . 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Mi Teori
Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006).
9. Execução fiscal paralisada há mais de 5
(cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada.
10. Recurso não-provido.”
Considerando que a prescrição no direito
pátrio nada mais é do que o desaparecimento do direito de ação pela inércia
do credor por um determinado lapso temporal e que o instituto – público -
tem aplicações variadas em cada ramo do direito, desde o direito civil, o
penal, passando pelo trabalhista, dentre outros, e o tributário.
E no Direito Tributário o instituto da
prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário e foi
modernizado com a lei (11) que modificou o modus operandi da prescrição
intercorrente, podendo o Juiz do feito decretá-la de ofício, pois nada
justifica um processo arrastar-se por longo tempo até ter uma solução final
ou a chamada eternização do tributo.
O processo executivo fiscal, tendo como
fundamento à supremacia do interesse público sobre o privado, concede alguns
privilégios a Fazenda Pública para obter a satisfação de seus créditos,
exigindo do contribuinte inadimplente a prestação de sua obrigação, quer
pelo pagamento imediato após a citação, quer pela penhora de bens
suficientes que serão leiloados ou adjudicados.
É bem de ser ver que a prescrição
intercorrente somente é verificada na hipótese de restar paralisado o feito,
por mais de cinco anos, em decorrência da inércia do exeqüente — Fazenda
Pública —em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo
executivo.
O tema já foi objeto de Súmula do colendo
Superior Tribunal de Justiça, de número 314, que encerrou a discussão ao
afirmar que:
"Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente."
Somos adeptos da tese de que os prazos de
decadência e prescrição deveriam ser, imediatamente, reduzidos pela reforma
tributária, pois inseridos no CTN de 1.966 — antes dos sistemas eletrônicos
de dados – era razoável que se destinasse o tempo de 5 anos para o governo
lançar e cobrar os seus créditos tributários, quando não tinha completo
controle do cidadão, apesar dos meios escusos usados pela ditadura para tal
fim, na época da instituição do CT
Contudo, no moderno sistema de informações,
onde se tem bancos de dados extensos “vigiando” diuturnamente o cidadão,
seja pelo CPF, pela movimentação bancária (Ex-CPMF), pelo BACEN-JUD, Renaavn,
RGs, Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Isentos do IRPF,
endereço pelas contas de fornecimento de energia, água e telefone, enfim, o
poder público dispõe de informações abundantes, precisas, de todos os
brasileiros e de como encontrá-los.
A alegação da Fazenda Pública — dispondo de
todos os meios de acessos e instrumentos de cruzamentos de informações dos
cidadãos e pessoas jurídicas - de que não encontrou o executado ou seus
bens, ao longo cinco anos, é de uma irracionalidade absurda, inacreditável.
A fim de evitar a protelação da execução fiscal por tempo indeterminado é
que se tem a prescrição intercorrente como instrumento legal.
Para a moderna jurisprudência, quando o
devedor é citado e não tem bens para penhorar, o prazo de prescrição fica
suspenso por um ano. Depois desse período, voltam a correr os cinco anos até
ocorrência da prescrição, que — no caso da intercorrente — já pode ser
decreta de ofício pelo Juiz do executório, desde a vigência da lei que
modificou a aplicação do instituto prescricional, impondo segurança jurídica
aos litigantes.
Aliás, a expectativa inicial era que ocorreria
um “boom” de arquivamentos de feitos, logicamente após os exames, as
análises, as constatações da ocorrência das inércias de cada caso por mais
de 5 anos e as decisões judiciais findando os processos, fazendo com que as
prateleiras dos fóruns esvaziassem, tornando o judiciário desafogado das
ações que não teriam condições de prosseguir, aproveitando da prerrogativa
da decretação de ofício da prescrição intercorrente, inserido no mundo
jurídico após a vigência da então nova lei. Expectativa ainda frustada.
Os tribunais logo assimilaram o neófito
dispositivo como vemos na ementa colecionada (14):
“I — Com a entrada em vigor da Lei n°
11.051/2004, que acrescentou o parágrafo 4° ao artigo 40 da Lei n° 6.830/80,
viabilizada está à possibilidade da decretação de ofício da prescrição
intercorrente por iniciativa judicial.
II — Entretanto, nem mesmo a falta de
intimação pessoal da exeqüente da decisão que determinou o arquivamento dos
autos é motivo para modificar aquele entendimento, pois, arquivado
provisoriamente o feito por mais de 15 (quinze) anos, sem o menor indício da
localização de bens penhoráveis do devedor, e limitando-se a exeqüente em
justificar suas razões em meras questões processuais, não demonstra, com
fatos concretos, a viabilidade dessa execução.
III — É certo que não houve intimação da
decisão de arquivamento, mas não menos certo é que, ad aventum, poderia e
deveria ter apresentado, com as razões recursais, fatos concretos que
pudessem levar o magistrado a quo e este Tribunal a afastar a prescrição ora
questionada com regular processamento do feito. Se assim não fez, com
certeza não os tem e não os apresentará em primeiro grau de jurisdição.
Portanto, devolver os autos para o cumprimento dessa formalidade processual
implica apenas em retardar e onerar a prestação jurisdicional.
IV — A prescrição qüinqüenal restou
caracterizada, pois, discutindo-se créditos de 1983 e 1985, distribuída à
ação em 11/10/1988, arquivada provisoriamente em 10/04/1991, foi
desarquivada em 04/10/2006, com vista para a Fazenda Nacional nem 05/10/2006
(artigo 25 da Lei . 6.830/80) e sentenciada em 09/05/2007.
V — Apelação não provida.”
Na ementa a seguir vemos que (15) “A lei de
execução fiscal não determina a intimação da Fazenda Nacional após a
determinação do arquivamento do feito, com base no artigo 40, parágrafo 2º
da LEF.”, o que acelera finalização do feito executório:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LEI
11.051/2004, QUE ACRESCENTOU O parágrafo 4° AO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL (LEI 6.830/80). SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA O
ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRAZO PRESCRICIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988: QÜINQÜENAL.
1. A partir da vigência da Lei 11.051/2004,
que acrescentou o parágrafo 4° ao artigo 40 da Lei 6.830/80, viabilizou-se a
decretação de ofício da prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
condicionada, porém, à prévia oitiva da parte exeqüente para, querendo,
argüir quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Por ser norma de natureza processual, sua aplicação é admitida aos processos
em curso. Precedentes do STJ.
2. "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314 do STJ).
3. A lei de execução fiscal não determina a
intimação da Fazenda Nacional após a determinação do arquivamento do feito,
com base no artigo 40, parágrafo 2º da LEF.
4. Após a Constituição Federal de 1988 as
contribuições previdenciárias, inclusive as destinadas para o financiamento
da seguridade social, têm natureza de tributo. Desta forma, a elas são
aplicadas as normas gerais do direito tributário, incluindo-se nestas as
regras relativas à prescrição. Ocorrência da prescrição qüinqüenal.
5. Apelação improvida.”
Apesar da modificação legislativa ter entrado
em vigor, sido aplicada imediatamente pelos tribunais, não ocorreu o
esperado efeito do ponto de vista quantitativo. O que se constata foi um
número tímido de processos encerrados pela prescrição intercorrente, uma vez
ainda alto o número de feitos arquivados provisoriamente, sem ter recebido a
aplicação prática da lei in comento não por resistência dos operadores do
direito, mas por vários motivos, principalmente pela carência de
funcionários no judiciário em todo o país, o que vem impedindo o manuseio e
as movimentação dos processos destinatários da citada norma.
Destarte, por ser o CTN de 1.966 e a Lei de
Execuções Fiscais de 1980, com o tempo foi sedimentando a jurisprudência,
podendo os operadores do direito tirar lições preciosas dos julgados da
Corte Superior sobre o tema, inclusive quanto aos honorários de sucumbência,
de interesse das partes.
Um julgado onde as controvérsias foram
bastante debatidas, e a posição da Corte pacificada (16), é interessante ser
visto e apreendido, verbis:
“1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve
ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que
deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é
princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são
matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III,
"b" da CF.
2. A mera prolação do despacho que ordena a
citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a
prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do artigo 8º, parágrafo
2º, da Lei . 6.830⁄80, em combinação com o artigo 219, parágrafo 4º, do CPC
e com o artigo 174 e seu parágrafo único do CT
3. Após o decurso de determinado tempo, sem
promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da
prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta
os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida.
4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco)
anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, máxime quando há pedido de
curador especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por
edital. Precedentes: REsp 623.432 - MG, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJ de 19 de setembro de 2005, Primeira Turma, DJ de 22 de
agosto de 2005; REsp 575.073 - RO, Relator Ministro CASTRO MEIRA; Segunda
Turma, DJ de 01º de julho de 2005; REsp 418.160 - RO, Relator Ministro
FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ de 19 de outubro de 2004.
5. O curador especial age em juízo como
patrono sui generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a
decretação da prescrição intercorrente (precedentes: AgRg no REsp 710.449 -
MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 29 de agosto de
2005; REsp 755.611 - MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; REsp 9.961
- SP, Relator Ministro ATHOS CARNEIRO, Quarta Turma, DJ de 02 de dezembro de
1991)
Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista
em Direito Tributário.
Fonte: Conjur, de 6/01/2009 |