7/01/2008
Advogados afirmam que TJSP
descumpriu recesso
A Associação dos
Advogados de São Paulo (AASP) encaminhou ao Tribunal de
Justiça do Estado (TJSP) um ofício pedindo que a corte
cumpra o Provimento nº 1.382, de 2007, expedido pelo
próprio tribunal e que determinou a suspensão dos prazos
processuais durante o recesso de fim de ano, que ocorreu
do dia 20 de dezembro de 2007 até ontem. Segundo a AASP,
a entidade recebeu reclamações de alguns advogados de
que o TJSP não estaria cumprindo o provimento, que
estabeleceu a suspensão dos prazos e proibiu a
publicação de qualquer tipo de decisão ou acórdão,
exceto medidas urgentes e processos penais envolvendo
réus presos, durante o período de recesso.
Enquanto a
Justiça Federal possui uma lei para suspender os prazos
durante os recessos - a Lei nº 5.010, de 1966 -, a
Justiça dos Estados regula a questão por meio de
provimentos. Mas, segundo o presidente da AASP, Marcio
Kayatt, desde 2006 eles não são cumpridos pelo TJSP. De
acordo com ele, neste ano centenas de decisões sem
caráter de urgência foram publicadas no Diário Oficial
eletrônico do órgão. "Isso gera insegurança aos
advogados que saem de férias, principalmente nos
escritórios de pequeno porte", diz.
A AASP anexou ao
ofício enviado ao TJSP os casos de descumprimento - como
intimações e pedidos para que as partes de um processo
especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo
de cinco dias. O advogado Thiago Polisel, do escritório
Polisel e Guimarães Advogados, conta que foi prejudicado
em quatro processos envolvendo varas de falências e
varas de família cujas decisões foram publicadas no
Diário Oficial durante o recesso. "Não havia necessidade
da publicação, eram casos de mero andamento processual",
diz. De acordo com a assessoria de imprensa do TJSP,
eventuais publicações realizadas no recesso e que não
correspondam às medidas de urgência serão objeto de
republicação.
Fonte: Valor Econômico, de 7/01/2008
Lula e Serra fazem acordo que
garante verbas para o metrô
O governo
federal destinará R$ 270 milhões ao Estado de São Paulo
para investimentos no metrô. Mas, na prática, o dinheiro
só saiu dos cofres de São Paulo, fez um passeio por
Brasília e está voltando ao Estado.
Segundo a Folha
apurou, a operação é produto de um acordo entre o
governo federal e o Estado de São Paulo para evitar que
protagonizassem uma batalha na Justiça. Graças ao
acerto, ao se prevenir contra uma eventual derrota, a
União preserva a chance de cobrar dos demais entes da
federação 13% da receita obtida com a "venda" de sua
folha salarial a bancos privados.
Hoje, já existe
uma disputa judicial entre o governo federal e as
prefeituras de São Paulo e do Rio de Janeiro sobre a
classificação dessa receita. O Tesouro Nacional quer que
o dinheiro seja incluído na base de cálculo usada para
cobrança da dívida dos municípios com a União. Mas,
amparadas por liminares, as prefeituras têm resistido ao
pagamento.
Como o governo
de São Paulo também vendeu a exclusividade da conta de
seus servidores a R$ 2,084 bilhões, a União cobrou 13%
da receita (R$ 270 milhões). O Estado contestou.
Mas, para evitar
uma derrota na Justiça -o que o impediria de cobrar dos
demais entes da federação-, o governo Lula fechou um
acordo com o governo Serra pelo qual o Estado de São
Paulo pagaria os 13% à União, mas esses R$ 270 milhões
seriam restituídos na forma de investimentos para o
metrô.
Beneficiado, São
Paulo abriu mão da ação na Justiça, poupando-se também
da ameaça de uma derrota. Com mais uma vantagem: a
ampliação do limite para empréstimos. Pela lei, a
capacidade de endividamento de um Estado é equivalente a
120% de sua receita corrente líquida: quanto maior a
arrecadação, maior a autorização para empréstimos. Como
os R$ 2,084 bilhões foram contabilizados assim, São
Paulo teve permissão para captar mais dinheiro.
A União, por sua
vez, se livra do risco de uma decisão judicial que
funcionasse como precedente para outros casos. O acordo
foi fechado em maio. Firmado entre a CBTU (Companhia
Brasileira de Trens Urbanos) e o Metrô, o convênio,
prevendo R$ 351 milhões para a Linha Verde -sendo R$ 81
milhões dos cofres do Estado- foi publicado em 31 de
dezembro no Diário Oficial.
Todo mês, os
Estados e os municípios que tiveram sua dívida
federalizada têm que pagar uma prestação à União. Esse
desconto -de 13%- incide sobre a receita corrente real
de Estados e municípios.
Em dezembro de
2005, quando vendeu o direito de administração de sua
folha de pagamento a R$ 530,5 milhões, a Prefeitura de
São Paulo contabilizou a operação como a alienação de um
bem -ou receita de capital- isenta de cobrança da
dívida.
Em junho de
2006, a Secretaria do Tesouro divulgou, porém, um
balanço no qual o município teria de pagar R$ 53 milhões
à União. A prefeitura recorreu à Justiça Federal. "Essa
não é uma queda-de-braço. Temos uma divergência técnica.
Tanto a prefeitura quanto o governo querem estar seguros
sobre isso", minimizou o prefeito de São Paulo, Gilberto
Kassab (DEM).
Em São Paulo, os
bancos pagaram pelo direito de administrar três contas:
a folha de servidores, a de pagamento a fornecedores e a
centralização da arrecadação da prefeitura. Ao vender a
um banco a exclusividade de depósito do salário de seus
servidores, a prefeitura do Rio de Janeiro arrecadou R$
370 milhões. "O governo tem tentado incluir como as
receitas que integram a base de cálculo do serviço da
dívida. Mas a Justiça tem inibido a voracidade federal",
disse o prefeito Cesar Maia (DEM).
Em futuras ações
judiciais, o fato de o governo de São Paulo ter pagado
pode ser usado pela União como um reconhecimento de que
a venda é passível de cobrança pela União. Para o
secretário de Planejamento de São Paulo, Manuelito
Pereira Magalhães, são situações diferentes. No caso do
Estado de São Paulo, os R$ 2,084 bilhões serão pagos em
parcelas, dando a idéia de uma receita constante. Já a
prefeitura recebeu de uma única vez. Além do Rio e de
São Paulo, Salvador, Curitiba e Porto Alegre são cidades
que venderam o direito de administração de sua folha de
pagamento. Curitiba e Porto Alegre afirmam que não têm
dívida federalizada.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 7/01/2008
Pequenas empresas usaram mais de
20% do faturamento em ICMS
A tributação
recolhida, nas esferas federal, estadual e municipal,
pelas pequenas empresas brasileiras ultrapassou a marca
dos R$ 8 bilhões no ano passado, de acordo com
estimativas da RCS Brasil, auditoria com foco em
pequenas e médias empresas. "E cerca de 70% das
companhias pagaram em tributos mais de 20% do seu
faturamento", afirma José Santiago da Luz, diretor
tributário da auditoria.
Somente de ICMS,
as empresas comprometeram 20% do faturamento.
E, segundo o
levantamento, 43,8% consideraram o PIS e Cofins os
tributos que mais provocaram efeito no fluxo de caixa.
"Os impostos levam boa parte dos recursos das empresas,
em alguns casos mais de 40%", afirma Luz. Cerca de 35%
das pequenas empresas comprometeram de 21% a 30% de seu
faturamento com pagamento de impostos, de acordo com a
pesquisa.
Fonte: Folha de S. Paulo, seção Mercado Aberto, de
7/01/2008
6/01/2008
Julgamento do STF pode anular
ações por lavagem de dinheiro
Na volta ao
trabalho, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)
terão um tema espinhoso pela frente: o julgamento de
dois habeas-corpus que podem abrir caminho para que
vários julgamentos nas varas especializadas em crimes
contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro sejam
anulados ou retrocedam quase à estaca zero.
As ações - que
entre os réus inclui o doleiro Antonio Oliveira
Claramunt, conhecido como Toninho da Barcelona - apontam
ilegalidade na criação das varas especializadas em crime
organizado por meio de resolução dos Tribunais Regionais
Federais (TRFs), a partir de 2003. Além disso, contestam
o procedimento de transferir as investigações para a
vara especializada, após a abertura de inquérito em vara
de crimes gerais.
Em um dos
habeas-corpus, dois ministros já deram a direção do
julgamento na Primeira Turma do Supremo: Cármen Lúcia e
Ricardo Lewandowski consideraram, no caso específico,
que o inquérito já aberto não poderia ser transferido
para a vara especializada. Com isso, todo o procedimento
adotado nessa instância seria anulado e o caso voltaria
ao juízo comum.
Diante da
complexidade e da repercussão do assunto, os ministros
decidiram levar as ações para o plenário, onde todos os
ministros votarão. E o impacto pode ser maior, caso os
ministros concordem integralmente com o argumento dos
advogados de que a criação das varas especializadas por
resolução é inconstitucional.
Se esse
entendimento prevalecer, alertam procuradores do
Ministério Público, casos emblemáticos, como do mensalão
- no qual houve quebra de sigilo por meio de varas
especializadas -, do Banco Santos, do Banestado e do
deputado Paulo Maluf (PP-SP), podem ser indiretamente
influenciados.
FORTE IMPACTO
De acordo com o
Ministério Público, o impacto mais relevante será
sentido na Vara Especializada de Curitiba, onde se
concentraram os inquéritos decorrentes de operações
ilegais do Banestado em Foz do Iguaçu (PR). Pelas
informações disponíveis na vara de Curitiba, 88 ações
penais de alta complexidade tramitam por lá. Caso o
entendimento dos dois ministros prevaleça em plenário,
apenas 9 ações seguirão normalmente.
O restante
voltará ao juízo comum, onde se misturará com milhares
de outros processos, de diversos assuntos.
Inquéritos
policiais que tramitavam em Foz do Iguaçu, incluindo os
decorrentes da investigação do Banestado, que tiveram a
colaboração da Justiça de outros países, foram
distribuídos para Curitiba. Isso gerou ações em diversas
seções judiciárias do País. Todas elas, portanto, podem
ser anuladas.
"Se declarada a
inconstitucionalidade da resolução, todas essas ações
penais e procedimentos iniciados ou encerrados na Vara
Especializada de Curitiba serão anulados", alertou o
procurador regional da República no Rio Grande do Sul,
Januário Paludo.
"A vingar a tese
de inconstitucionalidade, a imagem da Justiça brasileira
estará comprometida perante a comunidade jurídica
internacional", adverte Paludo, em ofício que encaminhou
à Procuradoria-Geral da República.
O Ministério
Público encaminhou petição ao Supremo se pronunciando
contra a concessão do habeas-corpus. Nesse sentido, o
subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves,
argumentou que a especialização das varas federais é
somente a definição de competência pelo tribunal, o que,
de acordo com ele, é atribuição da Justiça Federal.
Fonte: O Estado de S. Paulo, de 6/01/2008
Advogados alegam que criação das
varas especializadas fere Constituição
"A imagem da
Justiça brasileira, como a de qualquer outro País, se
engrandece quando ela faz cumprir a Constituição",
declarou o criminalista Arnaldo Malheiros Filho. "O fato
de terem adotado procedimentos inconstitucionais não
pode servir de justificativa para a perpetuação do
erro."
Defensor de réus
a quem a Polícia Federal e a Procuradoria da República
atribuem crimes tributários e lavagem de dinheiro,
Malheiros aponta aquilo que considera o grande problema
que surgiu com a criação das varas especializadas. "Os
juízes passaram a se ver como encarregados do combate a
esse crime e não do julgamento dos acusados pelos
verdadeiros órgãos de combate ao crime, que são a
polícia e o Ministério Público."
Para ele, o
deslocamento de processos de uma vara de origem para as
de lavagem é uma ofensa ao princípio do juiz natural.
"Se foi sorteado aquele juiz não pode haver mudança
durante a instrução processual."
Malheiros não vê
riscos ao combate ao crime contra a ordem tributária se
o Supremo Tribunal Federal acolher habeas-corpus que
questionam a legalidade das varas de lavagem. "Uma
decisão nessa linha restabeleceria a
constitucionalidade. Quando se afirma o primado da
Constituição não se está pondo em risco coisa alguma,
mas apenas engrandecendo a democracia e o Estado de
direito. É inconstitucional o deslocamento de
processos."
O advogado
Antonio Claudio Mariz de Oliveira anota que sempre foi
contrário às varas especializadas. "Se já houve a
fixação da competência, a passagem para uma vara
especializada viola o dispositivo constitucional que
proíbe a criação de tribunais de exceção."
"Sou contra não
só a transposição de inquéritos já instaurados como sou
contra a própria existência das varas especializadas",
enfatiza Mariz. "No aspecto prático, uma das grandes
garantias da magistratura é a variação de juízes
escolhidos através de todos os mecanismos legais."
Segundo ele,
essa variação possibilita uma multiplicidade de
decisões. "Isso é próprio do Poder Judiciário, a
possibilidade da evolução do Direito, da modificação do
pensamento vigente sobre determinada matéria. Quando
você tem vara especializada fica sempre à mercê de um
mesmo juiz e a tendência é não mudar de opinião, seja o
juiz mais liberal ou menos liberal."
Mariz pensa
assim: "O juiz tem a seu favor a garantia da
inamovibilidade. Pode permanecer por muitos anos na vara
e aí o Direito não muda, fica estático. O Direito tem
que acompanhar a evolução da sociedade, que é dinâmica.
Se não muda, não cria a possibilidade de novas
interpretações, novas visões, adaptações. É como a lei
que está aí há 50 anos. Ela não reflete mais o que é a
sociedade moderna."
Roberto Podval,
criminalista, alerta que a migração de ações penais de
uma vara para outra "quebra a garantia de que juízes
sorteados é que julgarão aqueles casos já em andamento".
Fonte: O Estado de S. Paulo, de 6/01/2008
5/01/2008
LEI Nº 12.793, DE 4 DE JANEIRO DE
2008
Institui o Fundo
Especial de Despesa da Escola da Defensoria Pública do
Estado - FUNDEPE
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica
instituído o Fundo Especial de Despesa da Escola da
Defensoria Pública do Estado - FUNDEPE, vinculado à
Unidade de Despesa Escola da Defensoria Pública do
Estado.
Artigo 2º - Sem
prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o
FUNDEPE tem por finalidade assegurar recursos para a
implementação, manutenção e aperfeiçoamento das
atividades desenvolvidas no âmbito da Escola da
Defensoria Pública do Estado, previstas no artigo 58 da
Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Parágrafo único
- Observado o disposto no “caput”, o FUNDEPE poderá
destinar recursos, dentre outras, para as seguintes
atividades da Escola da Defensoria Pública do Estado:
1 -
desenvolvimento de programas internos e aquisição de
equipamentos de informática;
2 - contratação
de especialistas, nacionais ou estrangeiros, para:
a) formação e
orientação de núcleos de pesquisa;
b)
assessoramento a programas de pesquisa e treinamento;
c) elaboração de
projetos ou programas técnicos;
3 - concessão de
bolsas para investigação científica;
4 - concessão de
bolsas de estudo para curso de mestrado e doutorado;
5 - concessão de
ajuda financeira para aquisição de livros, boletins,
revistas e outros periódicos e quaisquer publicações
jurídicas, impressas ou eletrônicas, bem como programas
de computador, relacionados com a função institucional
da Defensoria Pública;
6 - aquisição ou
locação de material permanente e de consumo;
7 - manutenção,
conservação, limpeza e segurança de suas instalações.
Artigo 3º -
Constituem receitas do FUNDEPE:
I - dotações
orçamentárias próprias;
II - percentual
dos honorários advocatícios percebidos por Defensores
Públicos no exercício de atividade judicial, em montante
a ser definido pelo Conselho;
III - taxas e
valores cobrados para inscrição em concursos públicos
realizados no âmbito da Instituição;
IV - auxílios,
subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades
federais, de outros Estados ou Municípios, bem como de
entidades internacionais;
V - recursos
provenientes:
a) de convênios,
acordos ou contratos, firmados no âmbito de suas
atribuições;
b) das operações
do próprio Fundo, resultantes das atividades da Escola
da Defensoria Pública do Estado, tais como, venda de
assinaturas e publicações, taxas e valores cobrados em
cursos, seminários e atividades análogas;
VI - rendimentos
derivados de depósitos bancários e de aplicações
financeiras, observada a legislação vigente;
VII - venda de
material inservível ou não indispensável;
VIII - extração
de cópias reprográficas em geral;
IX - multas,
indenizações e restituições;
X - garantias
retidas dos contratos administrativos;
XI - outras
receitas oriundas do desenvolvimento de atividades
inseridas nas funções institucionais da Escola da
Defensoria Pública do Estado, que lhe possam ser
legalmente atribuídas.
Parágrafo único
- O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
próprio Fundo.
Artigo 4º - As
receitas próprias, discriminadas no artigo 3º, serão
utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos
objetivos do FUNDEPE e empenhadas à conta de dotações da
respectiva Unidade de Despesa.
Artigo 5º - O
FUNDEPE terá escrituração própria, de acordo com as
normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito
a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 6º -
Compete à Defensoria Pública do Estado a administração
do FUNDEPE, bem como a fixação de suas diretrizes
operacionais.
Parágrafo único
- Poderá o Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado, ouvida a Diretoria da Escola da Defensoria
Pública do Estado, editar instruções complementares e
fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do
FUNDEPE, observada a legislação em vigor.
Artigo 7º - Os
equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os
recursos do FUNDEPE serão incorporados ao patrimônio da
Defensoria Pública do Estado.
Artigo 8º - O
FUNDEPE reger-se-á pela legislação vigente e,
especificamente, pelas normas do Decretolei Complementar
nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto
nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e pelo Decreto nº
52.780, de 22 de julho de 1971.
Artigo 9º - As
despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à
conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 10 - A
Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria da
Fazenda adotarão as providências cabíveis para o regular
funcionamento do FUNDEPE.
Artigo 11 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de janeiro de 2008.
JOSÉ SERRA
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Leis, de
5/01/2008
DECRETO Nº 52.610, DE 4 DE JANEIRO
DE 2008
Fixa normas para
a execução orçamentária e financeira do exercício de
2008 e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na
Constituição do Estado; as disposições da legislação
orçamentária e financeira vigente; as normas gerais
contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964; as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei nº 12.677, de 16
de julho de 2007 e na Lei nº 12.788, de 27 de dezembro
de 2007, Considerando a necessidade de assegurar o
equilíbrio entre as despesas e as receitas do Orçamento
estabelecido pela Lei nº 12.788, de 27 de dezembro de
2007 e, Considerando, ainda, que a consecução do
Programa de Governo, expresso na Lei nº 12.788, de 27 de
dezembro de 2007, que orça a receita e fixa a despesa
para o exercício de 2008, requer a adoção de
procedimentos que disciplinem a realização das despesas
e a gestão da receita,
Decreta:
Artigo 1º - A
execução, orçamentária, financeira, patrimonial e
contábil do Estado de São Paulo será, obrigatoriamente,
realizada em tempo real no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios -
SIAFEM/SP.
Artigo 2º - A
gestão dos recursos orçamentários e financeiros no
SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade
Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e
controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária,
que centraliza todas as operações de natureza
orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos
às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais
de Despesa.
II - Unidade
Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e
controle dos recursos financeiros, que centraliza
as operações e transações bancárias.
III - Unidade
Gestora Executora - UGE, unidadeadministrativa
codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos
órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das
Fundações e das Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, incumbida da execução
orçamentária e financeira da despesa.
§ 1º - Toda
Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora
Executora.
§ 2º - Nas
Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, a gestão será
única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora
Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser
desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com
as atribuições definidas no inciso III deste
artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos
recursos orçamentários.
§ 3º - Para
efeito de operacionalização no SIAFEM/ SP, os Fundos
Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades
Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras
Executoras.
Da Discriminação
da Receita
Artigo 3º - A
discriminação da receita é a constante na Lei nº
12.788, de 27 de dezembro de 2007, e seu detalhamento
será editado pela Secretaria da Fazenda.
Da Distribuição
das Dotações Orçamentárias
Artigo 4º - A
distribuição das dotações orçamentárias aprovadas na Lei
nº 12.788, de 27 de dezembro de 2007, será
automaticamente disponibilizada no SIAFEM/ SP, observado o
seguinte detalhamento:
I -
classificação institucional por Órgão e Unidade
Orçamentária;
II -
classificação funcional por função e subfunção;
III - estrutura
programática por programa, atividade e/ou projeto;
IV -
classificação econômica até o nível de elemento; e V - fonte de
recursos.
Da Programação
Orçamentária e Financeira da Despesa do
Estado
Artigo 5º - A
Programação Orçamentária da Despesa do Estado é a
constante do Anexo I e reflete as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.788. de 27 de
dezembro de 2007.
Parágrafo único
- A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, do
Anexo I, será automaticamente disponibilizada
no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:
I -
classificação institucional por Unidade Orçamentária;
II -
classificação econômica até o nível de grupo de despesa.
Artigo 6º - Os
recursos próprios de Autarquias, Fundações e
Sociedades de Economia Mista classificadas como
dependentes, os recursos vinculados e as dotações
consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP,
deverão obedecer a distribuição de 1/12 (um doze
avos) em cada quota mensal.
Artigo 7º - O
limite de empenhamento mensal dos recursos
próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado
mediante antecipação de quotas vincendas
limitada ao valor do excesso de arrecadação verificado
mensalmente e ao total orçado para o exercício.
Das Alterações
Orçamentárias
Artigo 8º - As
solicitações de alteração orçamentária e de alteração
das quotas deverão ser formalizadas mediante a
utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO,
disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br,
observadas as normas estabelecidas pelas
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Artigo 9º - As
solicitações de crédito suplementar, nos termos do
artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, serão admitidas nas seguintes condições:
I - quando for
constatada e confirmada, em manifestação do Grupo de
Planejamento Setorial, a insuficiência de recursos
orçamentários após a utilização dos mecanismos de
alteração na distribuição de recursos internos,
antecipação de quotas e de liberação da dotação
contingenciada;
II - na hipótese
de excesso de arrecadação de recursos
vinculados, operações de crédito e receitas próprias;
III - quando
acompanhadas de demonstrativo da variação nas
metas previstas nos projetos e atividades, objetos de
alteração.
Parágrafo único
- Para apuração do excesso de arrecadação de
que trata o inciso II deste artigo deverá ser utilizado o
“Sistema Integrado de Receita - SIR” disponibilizado
no sítio www.fazenda.sp.gov.br.
Do
Acompanhamento e Monitoramento da Execução das
Metas Artigo 10 - A
programação inicial, a execução e a reprogramação
das metas das ações dos programas aprovados na Lei
Orçamentária 2008 e modificações posteriores, bem
como o registro dos resultados dos respectivos
programas serão efetuados no Sistema de Monitoramento de
Programas e Ações do PPA - SIMPA, disponibilizado
no sítio www.planejamento.sp.gov.br.
Das Atribuições
Artigo 11 - Para
cumprimento do disposto neste decreto ficam
estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria
da Fazenda:
a) detalhar a
receita e aprovar sua alteração, de acordo com o
parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 12.788, de 27 de
dezembro de 2007;
b) manifestar-se
quanto aos efeitos de ordem financeira
decorrentes da concessão de créditos adicionais;
c) manifestar-se
quanto ao provável excesso de arrecadação de
recursos vinculados, operações de crédito e receitas
próprias;
d) decidir sobre
os pedidos de transposição de quotas;
e) fixar
diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos
órgãos da administração direta do Estado;
f) normatizar
sobre procedimentos de execução orçamentária,
contábil e financeira no SIAFEM/SP;
g) decidir, em
conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento,
sobre contingenciamento de dotações,
antecipação de quotas e liberação da dotação contingenciada,
assim como sobre casos especiais.
II - à
Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se
quanto ao mérito dos pedidos de créditos
adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao
Governador, abertura de créditos adicionais;
c) submeter à
aprovação do Governador a instituição ou supressão de
unidades orçamentárias e unidades de despesa;
d) decidir sobre
os pedidos de reprogramação entre elementos;
e) decidir, em
conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre
contingenciamento de dotações, antecipação de quotas e
liberação de dotação contingenciada, assim como sobre
casos especiais.
Das Disposições
Gerais e Finais
Artigo 12 - As
dotações orçamentárias destinadas ao atendimento
de despesas com serviços de utilidade pública somente
poderão ser reduzidas e oferecidas para
suplementação da mesma natureza de despesa.
Artigo 13 - Os
valores equivalentes às contribuições previdenciárias
não repassados pelos órgãos e entidades
estaduais à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV serão
deduzidos, pela Secretaria da Fazenda, das liberações
financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no
artigo 28, da Lei nº 12.677, de 16 de julho de
2007.
Artigo 14 -
Durante a execução orçamentária deverão ser observados
os critérios relativos à limitação de empenho, com
vistas ao cumprimento do artigo 25 da Lei nº 12.677,
de 16 de junho de 2007 e artigo 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 15 - O
artigo 1º do Decreto nº 41.165, de 20 de setembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - A
celebração, a alteração e a prorrogação de convênios,
acordos, ajustes, contratos e de outros
instrumentos congêneres, relativos a serviços e a obras, bem
como a compra de material permanente e equipamentos,
com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), dependerão de prévia manifestação do Secretário de
Economia e Planejamento quanto aos
aspectos orçamentários e do Secretário da Fazenda quanto
aos aspectos financeiros.”
Artigo 16 - As
normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos
órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às
Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais
de Despesa e às Sociedades de Economia Mista
classificadas como dependentes, de acordo com o conceito
estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e,
no que couber, às demais sociedades em que o Estado
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
capital social com direito a voto.
Artigo 17 - Para
efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e
171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto
aplica-se, no que couber, aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública do Estado.
Artigo 18 -
Observados os procedimentos fixados neste decreto,
bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, poderão ser baixadas instruções
específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.
Artigo 19 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal
Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Humberto
Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na
Casa Civil, aos 4 de janeiro de 2008.
Clique aqui para o
anexo referente à PGE
Fonte: D.O.E, Caderno
Executivo I, seção Decretos, de 5/01/2008
Defensoria
Pública perde 63 funcionários
A Defensoria
Pública de São Paulo deve restringir o atendimento ao
público carente em todo Estado a partir de quarta-feira,
quando a instituição completa dois anos e perde os 63
funcionários administrativos cedidos pela Procuradoria
Geral do Estado (PGE). A Secretaria de Gestão informou
que está "buscando uma alternativa
Fonte: Estado de S.
Paulo, de 5/01/2008
São Paulo fecha
210 postos de combustível no ano
A operação "De
Olho na Bomba", realizada pela Secretaria da Fazenda de
São Paulo, fechou 210 postos de combustível no Estado em
2007. Desde o início das fiscalizações, em 2005, já
foram lacradas bombas de combustível em 495 postos.
Estima-se que a sonegação no setor seja de cerca de R$
200 milhões por ano.
Em dezembro de
2007, o Fisco paulista cassou a inscrição estadual de 13
postos por venderem combustível adulterado: dois na
capital, três na região de São José do Rio Preto, quatro
no litoral, dois na região de Ribeirão Preto, um em Ilha
Bela e um em Campinas.
As operações são
realizadas em parceria com o IPT (Instituto de Pesquisas
Tecnológicas), o Ipem (Instituto de Pesos e Medidas), o
Procon, a ANP (Agência Nacional do Petróleo), a Polícia
Civil e a Polícia Militar.
O consumidor
pode consultar a lista completa de postos de combustível
cassados no site da Secretaria da Fazenda, na opção
"Consulta de postos cassados".
Para denunciar
um estabelecimento suspeito de comercializar combustível
adulterado, o consumidor pode ligar para a Ouvidoria da
Secretaria da Fazenda nos telefones 0/xx/11 3243-3676 ou
0/xx/11 3243-3683.
Fonte: Folha de S. Paulo,
de 5/01/2008