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Presidente sanciona lei que cria 230 varas federais até 2014

 

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou ontem, em Brasília, a lei que cria mais 230 varas para a Justiça Federal. A lei é originária do Projeto de Lei Complementar 126/09, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, e o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, participaram da solenidade. A sanção da lei segue os objetivos do II Pacto Republicano, assinado pelos três Poderes em abril deste ano, por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

 

A localização das novas varas federais será estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). A previsão é que sejam instaladas 46 varas a cada ano, no período de 2010 a 2014.

 

A definição das cidades que receberão as novas varas será feita com base em critérios técnicos, como demanda processual, densidade populacional, índice de crescimento demográfico, distância de localidade onde haja vara federal e as áreas de fronteiras consideradas estratégicas.

 

Além do presidente da República, Lula da Silva, e do ministro Ari Pargendler, estiveram presentes ao evento, representando os três Poderes, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, o ministro da Justiça, Tarso Genro, e o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes falou com a imprensa e destacou a importância da lei sancionada para agilizar a prestação jurisdicional. Segundo Mendes, o objetivo da lei é que as ações judiciais tenham solução com uma tramitação mais rápida, de seis a oito meses.

 

O presidente do STF ressaltou o investimento do Judiciário em informatização e destacou a importância do processo virtual, que contribui para uma Justiça mais ágil. O processo judicial eletrônico ganhou força com a implantação do Projeto Justiça na Era Virtual pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta que está ampliando a virtualização da Justiça com a adesão dos tribunais em todo o país.

 

Fonte: Diário de Notícias, de 6/08/2009

 

 

 

 


Câmara aprova projeto que amplia uso da ADPFA

 

Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (4/8), o Projeto de Lei 6.543/06, que permite a qualquer pessoa lesada ou ameaçada de lesão por ato do poder público questionar no Supremo Tribunal Federal se houve o descumprimento de preceito fundamental da Constituição. A matéria deve ser votada ainda em um segundo turno, quando será analisada uma emenda do relator José Eduardo Cardozo (PT-SP), já aprovada na Comissão de Constituição e Justiça. As informações são da Agência Câmara.

 

Atualmente, podem propor a chamada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) apenas as autoridades, entidades e órgãos competentes para entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O PL 6.543/06, de autoria da Comissão Mista Especial da Reforma do Judiciário, procura reverter o veto a um texto de igual teor em 1999.

 

A possibilidade de qualquer pessoa propor ação dessa natureza perante o STF foi vetada pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, sob o argumento de que admitir o acesso irrestrito a esse tipo de petição provocaria o congestionamento do Supremo com ações "sem consistência jurídica". Segundo o projeto, que altera a Lei 9.882/99, quem propuser uma petição com essa finalidade deverá observar os requisitos fixados no Regimento Interno do Supremo e a questão constitucional discutida deverá ser caracterizada como de Repercussão Geral.

 

A emenda que será votada em segundo turno permite ao interessado pedir que o procurador-geral da República apresente ao STF uma petição sobre o descumprimento de preceito fundamental. Nesse caso, o procurador-geral decidirá se cabe o ingresso do caso no Supremo depois de examinar os fundamentos jurídicos do pedido. Assim, com o endosso da PGR, a ação ganha mais força do que se for simplesmente apresentada pelo cidadão comum.

 

Fonte: Conjur, de 6/08/2009

 

 

 

 


Tarifas podem continuar sendo cobradas, diz TJ

 

O TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo determinou a continuidade da cobrança de pedágio no trecho oeste do Rodoanel Mário Covas. Na semana passada o juiz Rômolo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, emitiu sentença suspendendo a cobrança.

 

A Artesp (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), havia determinado à CCR (que administra a rodovia) que mantivesse a cobrança. Para a agência, a sentença não revogava decisão anterior do TJ que estabelecia que a cobrança só poderia ser suspensa quando não coubesse mais recursos.

 

Na segunda, o TJ reiterou o entendimento da Artesp e estabeleceu que as tarifas podem continuar a ser cobradas enquanto ainda houver possibilidade de recurso.

Os 32 km do trecho oeste do Rodoanel têm 13 praças de pedágio. A tarifa de R$ 1,30 é paga uma única vez, na saída da rodovia.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 6/08/2009

 

 

 

 


Mais rígidos que a lei, hotéis proíbem cigarro

 

Mesmo autorizados pela lei antifumo -que entra em vigor à 0h desta sexta- a manter quartos para fumantes, alguns hotéis avançam sobre o espírito da proibição e reduzem o número de andares de fumantes ou chegam a banir o cigarro de todas as dependências. Pela nova legislação, é permitido fumar em quartos de hotéis e motéis porque são considerados extensões da casa do hóspede.

 

Em três dos cinco hotéis da rede Ibis em São Paulo já é proibido fumar em toda parte, até nos quartos. Com a nova lei, os outros dois também passarão a ser 100% não fumantes.

"Se o hóspede continuar fumando, recomendaremos outro hotel. Todos os quartos vão ser convertidos a não fumante", diz Helio Gelinski, gerente geral do Ibis Morumbi.

 

A justificativa é duplamente econômica. Primeiro, porque a limpeza e a higienização dos quartos destinados a fumantes é mais cara e trabalhosa -uma máquina precisa ficar algumas horas ligada para remover o cheiro de fumaça, o que impede a ocupação por um novo hóspede. Segundo, porque a procura pelos quartos para não fumantes é muito maior.

 

Desde a reserva, o hóspede é avisado de que naquele hotel o fumo não é tolerado nem mesmo nos quartos. E avisos estão espalhados por toda a parte.

 

Desde a proibição ao fumo nos quartos, que começou há um ano, época em que a lei foi enviada à Assembleia, um único hóspede saiu do hotel porque disse que não aguentaria ficar sem fumar, informa a gerência do Ibis.

 

Um sistema para detecção de fumaça foi instalado em todos os quartos. Quando um hóspede fuma, a recepção é alertada.

 

Menos andares

 

Quando foi inaugurado em 2001, o hotel de luxo Emiliano tinha 5 dos 19 andares destinados a fumantes. Hoje, dos 57 quartos, em apenas seis pode-se fumar. "Com a lei, até gostaríamos de deixar o hotel inteiro não fumante, mas tem sempre alguém que pede", afirma o diretor-executivo Gustavo Filgueiras.

 

Na região da avenida Luiz Carlos Berrini (zona oeste), o Hilton foi outro hotel que reduziu o espaço para os fumantes, passando de cinco para dois os andares onde o cigarro é liberado nos quartos. Amanhã, o cinzeiro também será retirado da suíte presidencial, um dos poucos entre os 487 apartamentos onde se fumava.

 

"Vai chegar o momento em que o hotel vai ser 100% não fumante", diz o gerente-geral do Hilton, Patricio Alvarez.

 

Fumar agora é proibido em lugares fechados de uso coletivo de todo o Estado de São Paulo e não será mais tolerado em bares, boates e restaurantes, como era até hoje.

 

Basicamente, o cigarro só será permitido ao ar livre, dentro de casa ou do próprio carro. Ficam assim extintos os chamados fumódromos e as áreas de fumantes.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 6/08/2009

 

 

 

 


Em cinco anos, novo Código Civil ainda gera dúvidas

 

Tanto o administrador de contratos públicos como o locador, o financiador de projetos como o gestor de obras, ou, principalmente nós, advogados, precisamos sofrer o constante alerta de que o tema da responsabilidade civil sofreu importantes alterações com o advento do novo Código Civil. Entre as quais, notadamente, no seu artigo 927, parágrafo único, que introduziu no ordenamento jurídico a ideia de responsabilidade sem culpa nos casos em que a “atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

 

O referido artigo inova o ordenamento jurídico não por tratar da responsabilidade sem culpa, que, aliás, sempre existiu na legislação especial, prevista, hoje, na própria Constituição Federal (Ex.: relações de consumo, responsabilidade do Estado, Ambiental, etc.), mas por trazer ao ordenamento uma cláusula geral da responsabilidade objetiva fundada na ideia do risco criado. Nos termos do artigo, aquele que desenvolver atividade de risco será responsável pelos danos que causar e mais: independentemente da comprovação de sua culpa.

 

Pergunta inevitável passa a ser, entretanto, o que vem a ser a tal “atividade de risco”. Afinal, o termo “risco” é demasiado amplo, vago para determinar o alcance da cláusula geral da responsabilidade sem culpa, devendo ser delimitado, todavia, por critérios objetivamente auferíveis, seguros, trazidos pela doutrina e jurisprudência. O problema a ser enfrentado é a delimitação do conceito de “risco”, que, ressalta-se, pode estar presente mesmo em que a “atividade não é intrinsecamente de risco, mas os meios nela empregados ou as circunstâncias fáticas a tornaram perigosa”.

 

Portanto, em uma eventual demanda judicial ou arbitral, em que o julgador não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, é preciso ter ciência de que o novo Código não exige mais a existência de um perigo anormal ou uma previsão taxativa de responsabilidade objetiva, “mas antes um risco especial naturalmente induzido pela atividade e identificado de acordo com dados estatísticos existentes sobre resultados danosos que lhe sejam resultantes, ou seja, conforme a verificação da regularidade da estatística com que o evento lesivo aparece como decorrência da atividade exercida”. É dizer, traduzindo para nosso dia a dia, que, mesmo que não tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia (características estas que configurariam a culpa), o agente poderá ser responsável pela reparação do dano simplesmente pelo fato de sua atividade gerar um risco.

 

Essa alteração de enfoque não permitirá, aliás, que o causador do dano se exima de sua responsabilidade objetiva de repará-lo provando que tomou todas as atitudes possíveis para que ele não ocorresse. Essa ideia, segundo a doutrina, passa a ser incompatível com a ideia da “cláusula geral de responsabilidade fundada no risco”.

 

Constata-se que em pouco mais de cinco anos de vigência do Novo Código, as dúvidas persistem. Há quem sustente que a alteração das regras de responsabilidade foi de tamanha intensidade que a própria ideia de “culpa” precisa ser atualizada aos nossos dias e, mesmo diante de um ato ilícito, é válido o ideal da boa-fé objetiva. Nota-se, portanto, que são temas em aberto, mas aplicáveis a uma infindável diversidade de hipóteses, com importantes implicações materiais e processuais, a merecer, portanto, especial atenção para que clientes e advogados não sejam pegos de surpresa.

 

Diogo L. Machado de Melo é mestre e doutorando em Direito Civil pela PUC-SP e sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

Thais Charaf Bdine é integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 6/08/2009

 

 

 

 


Adjudicação

 

Antes de entrarmos na concepção de Adjudicar, vamos conhecer o seu significado. Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa seja bem móvel ou bem imóvel, transfere de seu primeiro dono para o credor, que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação. Também pode ser usado para descrever a última fase do processo de licitação, na seara administrativa, que nada mais é do que o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando o Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele.

 

O Estado poderá não firmar o contrato administrativo; porém, se o fizer, terá de ser com licitado, ou seja, o vencedor. No Processo Civil Brasileiro, sendo executável uma decisão judicial condenatória e o devedor não pagar espontaneamente, haverá a penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Tais bens penhorados serão submetidos à avaliação para serem alienados em hasta pública, ou seja, leilão público.

 

Atualmente, com a reforma processual através da Lei nº 11.382 de 2006, visando maior celeridade, a adjudicação pode ser de imediato requerida pelo credor, antes da designação da praça desde que por preço não inferior ao da avaliação.

 

A adjudicação, portanto, é também uma forma indireta de satisfação do credor, guardando semelhança nesse ponto com a dação em pagamento que é quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação. Ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que a extingue da mesma forma. É forma indireta porque o credor, tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o direito de haver do devedor uma quantia líquida em dinheiro, aceita substituir tal quantia ou parte dela pelo valor do bem adjudicado.

 

A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel conforme determina o artigo 685-B do Código de Processo Civil. Quando for o caso de bem imóvel, expedir-se-á carta de adjudicação, contendo a descrição do imóvel, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. A matrícula é parte do livro do competente Registro de Imóveis onde se encontra todo o histórico do imóvel, composto por registros e averbações no Cartório competente. Se no caso de compra e venda voluntária, lavra-se uma escritura que deve ser registrada no Registro de Imóveis para a aquisição da propriedade, na adjudicação lavra-se a Carta de Adjudicação que equivaleria a uma escritura, sendo também registrada no Registro de Imóveis competente.

 

No caso de inventário judicial, decorrente do falecimento de pessoa que deixou bens, haverá ao final a partilha desses bens - no caso de vários herdeiros - ou adjudicação dos bens ao único herdeiro. Nesse caso, também é expedida Carta de Adjudicação a esse herdeiro e, se for o caso de vários herdeiros, é expedido formal de partilha.

 

Dentre as formas de Adjudicação encontramos a Adjudicação na Execução, Adjudicação na Licitação, Adjudicação Compulsória, Adjudicação Trabalhista e Adjudicação em Inventário. Algumas Empresas que devem ao Fisco estão utilizando produtos industrializados em estoque como moeda para pagar o débito. Para isso, é preciso que o bem seja avaliado e penhorado no processo de execução e aceito pelo credor (Estado) como forma de pagamento. Esta forma de pagamentos de débitos tributários tem sido adotada por algumas empresas que possam fornecer produtos ao Estado, como material de construção, peças automotivas, papel, dentre outras mercadorias que seja viável ao consumo do Estado e sem verba para comprar busque este artifício, pois alguns governos estaduais reconheceram a possibilidade de adjudicação.

 

Esta opção é de grande valia para as Empresas tendo em vista que seu produto é cotado no valor de mercado e não de custo. As empresas podem levantar junto aos Governos o interesse por tal mercadoria que disponha assim o Estado não terá que iniciar processo para aquisição de mercadorias o que demandaria muito tempo além de verba disponível. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entende ser procedente a Adjudicação inclusive com correção monetária da mercadoria. Em nosso escritório, já obtivemos diversos casos em que ocorreu o pagamento de débitos com a Adjudicação.

 

por Fernando Piffer

 

Fonte: Última Instância, de 5/08/2009