Presidente
sanciona lei que cria 230 varas federais até 2014
O
presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou
ontem, em Brasília, a lei que cria mais 230 varas para a Justiça
Federal. A lei é originária do Projeto de Lei Complementar
126/09, de iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o
corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton
Carvalhido, e o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson
Dipp, participaram da solenidade. A sanção da lei segue os
objetivos do II Pacto Republicano, assinado pelos três Poderes em
abril deste ano, por um sistema de Justiça mais acessível, ágil
e efetivo.
A
localização das novas varas federais será estabelecida pelo
Conselho da Justiça Federal (CJF). A previsão é que sejam
instaladas 46 varas a cada ano, no período de 2010 a 2014.
A
definição das cidades que receberão as novas varas será feita
com base em critérios técnicos, como demanda processual,
densidade populacional, índice de crescimento demográfico, distância
de localidade onde haja vara federal e as áreas de fronteiras
consideradas estratégicas.
Além
do presidente da República, Lula da Silva, e do ministro Ari
Pargendler, estiveram presentes ao evento, representando os três
Poderes, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Gilmar Mendes, o ministro da Justiça, Tarso Genro, e o
advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli. O ministro
Gilmar Mendes falou com a imprensa e destacou a importância da
lei sancionada para agilizar a prestação jurisdicional. Segundo
Mendes, o objetivo da lei é que as ações judiciais tenham solução
com uma tramitação mais rápida, de seis a oito meses.
O
presidente do STF ressaltou o investimento do Judiciário em
informatização e destacou a importância do processo virtual,
que contribui para uma Justiça mais ágil. O processo judicial
eletrônico ganhou força com a implantação do Projeto Justiça
na Era Virtual pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta
que está ampliando a virtualização da Justiça com a adesão
dos tribunais em todo o país.
Fonte:
Diário de Notícias, de 6/08/2009
Câmara aprova projeto que amplia uso da ADPFA
Câmara
dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (4/8), o Projeto de Lei
6.543/06, que permite a qualquer pessoa lesada ou ameaçada de lesão
por ato do poder público questionar no Supremo Tribunal Federal
se houve o descumprimento de preceito fundamental da Constituição.
A matéria deve ser votada ainda em um segundo turno, quando será
analisada uma emenda do relator José Eduardo Cardozo (PT-SP), já
aprovada na Comissão de Constituição e Justiça. As informações
são da Agência Câmara.
Atualmente,
podem propor a chamada Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) apenas as autoridades, entidades e órgãos
competentes para entrar com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI). O PL 6.543/06, de autoria da Comissão
Mista Especial da Reforma do Judiciário, procura reverter o veto
a um texto de igual teor em 1999.
A
possibilidade de qualquer pessoa propor ação dessa natureza
perante o STF foi vetada pelo então presidente da República,
Fernando Henrique Cardoso, sob o argumento de que admitir o acesso
irrestrito a esse tipo de petição provocaria o congestionamento
do Supremo com ações "sem consistência jurídica".
Segundo o projeto, que altera a Lei 9.882/99, quem propuser uma
petição com essa finalidade deverá observar os requisitos
fixados no Regimento Interno do Supremo e a questão
constitucional discutida deverá ser caracterizada como de
Repercussão Geral.
A
emenda que será votada em segundo turno permite ao interessado
pedir que o procurador-geral da República apresente ao STF uma
petição sobre o descumprimento de preceito fundamental. Nesse
caso, o procurador-geral decidirá se cabe o ingresso do caso no
Supremo depois de examinar os fundamentos jurídicos do pedido.
Assim, com o endosso da PGR, a ação ganha mais força do que se
for simplesmente apresentada pelo cidadão comum.
Fonte:
Conjur, de 6/08/2009
Tarifas podem continuar sendo cobradas, diz TJ
O
TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo determinou a continuidade
da cobrança de pedágio no trecho oeste do Rodoanel Mário Covas.
Na semana passada o juiz Rômolo Russo Júnior, da 5ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo, emitiu sentença suspendendo a
cobrança.
A
Artesp (Agência de Transporte do Estado de São Paulo), havia
determinado à CCR (que administra a rodovia) que mantivesse a
cobrança. Para a agência, a sentença não revogava decisão
anterior do TJ que estabelecia que a cobrança só poderia ser
suspensa quando não coubesse mais recursos.
Na
segunda, o TJ reiterou o entendimento da Artesp e estabeleceu que
as tarifas podem continuar a ser cobradas enquanto ainda houver
possibilidade de recurso.
Os
32 km do trecho oeste do Rodoanel têm 13 praças de pedágio. A
tarifa de R$ 1,30 é paga uma única vez, na saída da rodovia.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 6/08/2009
Mais rígidos que a lei, hotéis proíbem cigarro
Mesmo
autorizados pela lei antifumo -que entra em vigor à 0h desta
sexta- a manter quartos para fumantes, alguns hotéis avançam
sobre o espírito da proibição e reduzem o número de andares de
fumantes ou chegam a banir o cigarro de todas as dependências.
Pela nova legislação, é permitido fumar em quartos de hotéis e
motéis porque são considerados extensões da casa do hóspede.
Em
três dos cinco hotéis da rede Ibis em São Paulo já é proibido
fumar em toda parte, até nos quartos. Com a nova lei, os outros
dois também passarão a ser 100% não fumantes.
"Se
o hóspede continuar fumando, recomendaremos outro hotel. Todos os
quartos vão ser convertidos a não fumante", diz Helio
Gelinski, gerente geral do Ibis Morumbi.
A
justificativa é duplamente econômica. Primeiro, porque a limpeza
e a higienização dos quartos destinados a fumantes é mais cara
e trabalhosa -uma máquina precisa ficar algumas horas ligada para
remover o cheiro de fumaça, o que impede a ocupação por um novo
hóspede. Segundo, porque a procura pelos quartos para não
fumantes é muito maior.
Desde
a reserva, o hóspede é avisado de que naquele hotel o fumo não
é tolerado nem mesmo nos quartos. E avisos estão espalhados por
toda a parte.
Desde
a proibição ao fumo nos quartos, que começou há um ano, época
em que a lei foi enviada à Assembleia, um único hóspede saiu do
hotel porque disse que não aguentaria ficar sem fumar, informa a
gerência do Ibis.
Um
sistema para detecção de fumaça foi instalado em todos os
quartos. Quando um hóspede fuma, a recepção é alertada.
Menos
andares
Quando
foi inaugurado em 2001, o hotel de luxo Emiliano tinha 5 dos 19
andares destinados a fumantes. Hoje, dos 57 quartos, em apenas
seis pode-se fumar. "Com a lei, até gostaríamos de deixar o
hotel inteiro não fumante, mas tem sempre alguém que pede",
afirma o diretor-executivo Gustavo Filgueiras.
Na
região da avenida Luiz Carlos Berrini (zona oeste), o Hilton foi
outro hotel que reduziu o espaço para os fumantes, passando de
cinco para dois os andares onde o cigarro é liberado nos quartos.
Amanhã, o cinzeiro também será retirado da suíte presidencial,
um dos poucos entre os 487 apartamentos onde se fumava.
"Vai
chegar o momento em que o hotel vai ser 100% não fumante",
diz o gerente-geral do Hilton, Patricio Alvarez.
Fumar
agora é proibido em lugares fechados de uso coletivo de todo o
Estado de São Paulo e não será mais tolerado em bares, boates e
restaurantes, como era até hoje.
Basicamente,
o cigarro só será permitido ao ar livre, dentro de casa ou do próprio
carro. Ficam assim extintos os chamados fumódromos e as áreas de
fumantes.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 6/08/2009
Em cinco anos, novo Código Civil ainda gera dúvidas
Tanto
o administrador de contratos públicos como o locador, o
financiador de projetos como o gestor de obras, ou, principalmente
nós, advogados, precisamos sofrer o constante alerta de que o
tema da responsabilidade civil sofreu importantes alterações com
o advento do novo Código Civil. Entre as quais, notadamente, no
seu artigo 927, parágrafo único, que introduziu no ordenamento
jurídico a ideia de responsabilidade sem culpa nos casos em que a
“atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O
referido artigo inova o ordenamento jurídico não por tratar da
responsabilidade sem culpa, que, aliás, sempre existiu na legislação
especial, prevista, hoje, na própria Constituição Federal (Ex.:
relações de consumo, responsabilidade do Estado, Ambiental,
etc.), mas por trazer ao ordenamento uma cláusula geral da
responsabilidade objetiva fundada na ideia do risco criado. Nos
termos do artigo, aquele que desenvolver atividade de risco será
responsável pelos danos que causar e mais: independentemente da
comprovação de sua culpa.
Pergunta
inevitável passa a ser, entretanto, o que vem a ser a tal
“atividade de risco”. Afinal, o termo “risco” é demasiado
amplo, vago para determinar o alcance da cláusula geral da
responsabilidade sem culpa, devendo ser delimitado, todavia, por
critérios objetivamente auferíveis, seguros, trazidos pela
doutrina e jurisprudência. O problema a ser enfrentado é a
delimitação do conceito de “risco”, que, ressalta-se, pode
estar presente mesmo em que a “atividade não é intrinsecamente
de risco, mas os meios nela empregados ou as circunstâncias fáticas
a tornaram perigosa”.
Portanto,
em uma eventual demanda judicial ou arbitral, em que o julgador não
está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas
partes, é preciso ter ciência de que o novo Código não exige
mais a existência de um perigo anormal ou uma previsão taxativa
de responsabilidade objetiva, “mas antes um risco especial
naturalmente induzido pela atividade e identificado de acordo com
dados estatísticos existentes sobre resultados danosos que lhe
sejam resultantes, ou seja, conforme a verificação da
regularidade da estatística com que o evento lesivo aparece como
decorrência da atividade exercida”. É dizer, traduzindo para
nosso dia a dia, que, mesmo que não tenha agido com negligência,
imprudência ou imperícia (características estas que
configurariam a culpa), o agente poderá ser responsável pela
reparação do dano simplesmente pelo fato de sua atividade gerar
um risco.
Essa
alteração de enfoque não permitirá, aliás, que o causador do
dano se exima de sua responsabilidade objetiva de repará-lo
provando que tomou todas as atitudes possíveis para que ele não
ocorresse. Essa ideia, segundo a doutrina, passa a ser incompatível
com a ideia da “cláusula geral de responsabilidade fundada no
risco”.
Constata-se
que em pouco mais de cinco anos de vigência do Novo Código, as dúvidas
persistem. Há quem sustente que a alteração das regras de
responsabilidade foi de tamanha intensidade que a própria ideia
de “culpa” precisa ser atualizada aos nossos dias e, mesmo
diante de um ato ilícito, é válido o ideal da boa-fé objetiva.
Nota-se, portanto, que são temas em aberto, mas aplicáveis a uma
infindável diversidade de hipóteses, com importantes implicações
materiais e processuais, a merecer, portanto, especial atenção
para que clientes e advogados não sejam pegos de surpresa.
Diogo
L. Machado de Melo é mestre e doutorando em Direito Civil pela
PUC-SP e sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Thais
Charaf Bdine é integrante do escritório Edgard Leite Advogados
Associados
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 6/08/2009
Adjudicação
Antes
de entrarmos na concepção de Adjudicar, vamos conhecer o seu
significado. Adjudicação é o ato judicial mediante o qual se
declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa seja bem móvel
ou bem imóvel, transfere de seu primeiro dono para o credor, que
então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse
inerentes a toda e qualquer alienação. Também pode ser usado
para descrever a última fase do processo de licitação, na seara
administrativa, que nada mais é do que o ato que dá a
expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando o
Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele.
O
Estado poderá não firmar o contrato administrativo; porém, se o
fizer, terá de ser com licitado, ou seja, o vencedor. No Processo
Civil Brasileiro, sendo executável uma decisão judicial condenatória
e o devedor não pagar espontaneamente, haverá a penhora de bens
suficientes para o cumprimento da obrigação. Tais bens
penhorados serão submetidos à avaliação para serem alienados
em hasta pública, ou seja, leilão público.
Atualmente,
com a reforma processual através da Lei nº 11.382 de 2006,
visando maior celeridade, a adjudicação pode ser de imediato
requerida pelo credor, antes da designação da praça desde que
por preço não inferior ao da avaliação.
A
adjudicação, portanto, é também uma forma indireta de satisfação
do credor, guardando semelhança nesse ponto com a dação em
pagamento que é quando o credor aceita que o devedor dê fim à
relação de obrigação existente entre eles pela substituição
do objeto da prestação. Ou seja, o devedor realiza o pagamento
na forma de algo que não estava originalmente na obrigação
estabelecida, mas que a extingue da mesma forma. É forma indireta
porque o credor, tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o
direito de haver do devedor uma quantia líquida em dinheiro,
aceita substituir tal quantia ou parte dela pelo valor do bem
adjudicado.
A
adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e
assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e,
se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta,
se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel
conforme determina o artigo 685-B do Código de Processo Civil.
Quando for o caso de bem imóvel, expedir-se-á carta de adjudicação,
contendo a descrição do imóvel, a cópia do auto de adjudicação
e a prova de quitação do imposto de transmissão. A matrícula
é parte do livro do competente Registro de Imóveis onde se
encontra todo o histórico do imóvel, composto por registros e
averbações no Cartório competente. Se no caso de compra e venda
voluntária, lavra-se uma escritura que deve ser registrada no
Registro de Imóveis para a aquisição da propriedade, na
adjudicação lavra-se a Carta de Adjudicação que equivaleria a
uma escritura, sendo também registrada no Registro de Imóveis
competente.
No
caso de inventário judicial, decorrente do falecimento de pessoa
que deixou bens, haverá ao final a partilha desses bens - no caso
de vários herdeiros - ou adjudicação dos bens ao único
herdeiro. Nesse caso, também é expedida Carta de Adjudicação a
esse herdeiro e, se for o caso de vários herdeiros, é expedido
formal de partilha.
Dentre
as formas de Adjudicação encontramos a Adjudicação na Execução,
Adjudicação na Licitação, Adjudicação Compulsória, Adjudicação
Trabalhista e Adjudicação em Inventário. Algumas Empresas que
devem ao Fisco estão utilizando produtos industrializados em
estoque como moeda para pagar o débito. Para isso, é preciso que
o bem seja avaliado e penhorado no processo de execução e aceito
pelo credor (Estado) como forma de pagamento. Esta forma de
pagamentos de débitos tributários tem sido adotada por algumas
empresas que possam fornecer produtos ao Estado, como material de
construção, peças automotivas, papel, dentre outras mercadorias
que seja viável ao consumo do Estado e sem verba para comprar
busque este artifício, pois alguns governos estaduais
reconheceram a possibilidade de adjudicação.
Esta
opção é de grande valia para as Empresas tendo em vista que seu
produto é cotado no valor de mercado e não de custo. As empresas
podem levantar junto aos Governos o interesse por tal mercadoria
que disponha assim o Estado não terá que iniciar processo para
aquisição de mercadorias o que demandaria muito tempo além de
verba disponível. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça
já entende ser procedente a Adjudicação inclusive com correção
monetária da mercadoria. Em nosso escritório, já obtivemos
diversos casos em que ocorreu o pagamento de débitos com a
Adjudicação.
por
Fernando Piffer
Fonte:
Última Instância, de 5/08/2009