Para
OAB, PEC dos precatórios beneficia apenas devedores
O
presidente em exercício do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), Vladimir Rossi Lourenço,
criticou, com veemência, o texto original e alguns
trechos da minuta elaborada pelo senador Valdir Raupp
(PMDB-RO), relator da Proposta de Emenda Constitucional
(PEC) número 12/06, que trata da verdadeira avalanche
de precatórios não pagos em todo o país. Segundo
Rossi, somente em São Paulo existem cerca de 700 mil
credores à espera do pagamento de precatórios, em
todos os segmentos sociais e econômicos. “Se a PEC
fosse aprovada hoje e como está, levaríamos cem anos
para que fosse cumprido o pagamento de todos os precatórios
em São Paulo. Daí a enorme importância dessa discussão
e da gravidade do problema que temos nas mãos”,
afirmou Vladimir Rossi. O presidente em exercício da
OAB afirmou que a entidade dos advogados quer uma
alternativa melhor para o texto da PEC, pois, do jeito
que está, é um verdadeiro rolo compressor sobre os
princípios da coisa julgada e da segurança jurídica
no País. O Conselho Federal da OAB já se manifestou
contrario à PEC dos precatórios por considerá-la
danosa para a sociedade e violadora de direitos
conquistados.
Entre
os pontos contra os quais a entidade se bate estão,
principalmente, a criação do mecanismo do leilão para
que os credores passem a receber valores devidos, a
inexistência de garantia de pagamento imediato das dívidas
existentes e o rompimento do sistema de preferência
para a emissão de precatórios (especialmente os de
natureza alimentar).
Fonte:
Diário de Notícias, de 06/07/2007
A Justiça entrega a Justiça: todos os políticos se
salvam no Supremo
●
no STJ, apenas 5 de 483 autoridades foram condenadas
●
tribunais não têm estrutura para julgar, dizem juízes
●
fim do foro privilegiado é a saída proposta contra
impunidade
A
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) fez ontem
um ato público contra a corrupção e pelo fim do foro
privilegiado. A entidade apresentou durante o evento um
estudo dos processos contra autoridades que têm direito
ao foro privilegiado e que tramitam ou já tramitaram no
âmbito do STF e do STJ desde a promulgação da
constituição de 1988.
O
resultado é dramático, segundo a repórter Tatiana
Damasceno. No Supremo, por exemplo, dos 130 processos
contra políticos e altas autoridades que tramitaram na
corte desde 1988 até 2007, ocorreram apenas seis
julgamentos. Todos foram absolvidos. Isso mesmo: não
houve condenação. E mais: 46 processos (35,38%) sequer
foram analisados –foram remetidos para instância
inferior de julgamento, por término do mandato do réu.
No
STJ a situação não é muito diferente. Das 483 ações
penais desde1989 (ano de criação do tribunal), 40,79%
não deram em nada. Foram devolvidas para a primeira
instância ou houve a chamada extinção da punibilidade
–quando o crime prescreve. Apenas 16 processos tiveram
sentença declarada –11 foram absolvidos e 5
condenados. Em resumo, só cerca de 1% das autoridades
acaba de fato sendo punida.
A
AMB afirma que os tribunais superiores não têm
estrutura e nem foram criados para julgar os crimes
cometidos pelas autoridades. "Mais do que um foro
privilegiado, nós temos um foro de impunidade",
afirma Rodrigo Collaço, presidente da associação dos
juízes.
Além
de pedir o fim do foro privilegiado, a entidade propõe
outras medidas para acelerar os julgamentos. Uma delas,
que não depende de nenhuma lei, apenas de vontade política,
é usar uma das prerrogativas previstas nos regimentos
internos do STF e do STJ, que prevê a convocação juízes
de outras instâncias para fazer a instrução dos
processos. "Se nós acabássemos com o foro
privilegiado seguramente teríamos uma incidência maior
de julgamentos porque esses processos iriam tramitar nas
varas cuja função judicial é justamente essa: ouvir
testemunhas, decidir sobre provas, etc.", defende
Collaço.
Fonte:
Uol, de 06/07/2007
Precatórios
A
OAB-SP e entidades da sociedade civil realizam no dia 18
de julho, às 11h30, na Fiesp, o Movimento Nacional
contra o Calote Público. A advocacia tem como alvo a
luta contra a aprovação da PEC (proposta de emenda
constitucional) 12/2006, de autoria do presidente do
Senado, Renan Calheiros (PMDB), que, segundo a Ordem,
vai legitimar o calote dos entes públicos no pagamento
de precatórios.
Fonte:
Última Instância, de 06/07/2007
Judiciário falha ao deixar de julgar em tempo razoável
por
Antonio Delfim Netto
A
sociedade brasileira tem apoiado com firmeza a ação de
inteligência da Polícia Federal e sua eficiência,
juntamente com o Ministério Público, no combate às
fraudes de toda natureza. É preciso, por outro lado,
reconhecer, também, que o Ministério da Justiça tem
cumprido o seu papel, assegurando o direito dos acusados
e exigindo nas investigações o estrito cumprimento dos
dispositivos constitucionais e da lei. É impossível
ignorar que as decisões do Supremo Tribunal Federal são
o último "garante" das liberdades e dos
direitos individuais instituídos na Constituição de
1988.
Não
deixa, portanto, de ser preocupante certa incompreensão
e desalento revelados na "crença" popular de
que nada adianta o esforço para o combate à fraude, se
"a polícia prende e a Justiça solta...". A
tendência simplificadora é facilmente aceita quando se
aplica à prisão do outro. A "liberação",
no entanto, só será sentida como justiça quando o
"outro" for você. A esse respeito, deveria
ser leitura obrigatória de todo cidadão, para
conscientizá-lo do valor das suas próprias garantias,
a carta aberta do professor Eros Roberto Grau, ministro
do Supremo Tribunal Federal, sob o título "Déspota
de si mesmo", publicada na edição da revista
"Carta Capital" de 13 de junho deste ano.
É
claro que a Justiça brasileira tem as limitações
naturais de toda obra humana, mas elas estão longe de
se revelar quando exige o cumprimento da lei ou quando
impõe o rigoroso respeito aos 77 dispositivos do artigo
5º do título 2 da Constituição Federal, que afirma
que todos cidadãos residentes no Brasil são iguais
perante a lei (sem distinção de qualquer natureza) no
que diz respeito à inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade.
As
dificuldades com a Justiça são de outra natureza: 1º)
a própria qualidade das leis produzidas pelo Executivo
e às vezes aperfeiçoadas no Legislativo, mas que
permitem interpretações dúbias, principalmente as
medidas provisórias. A precariedade e freqüência
destas últimas interrompem os trabalhos do Congresso e
são, afinal, aprovadas às pressas, apenas para
"limpar a pauta"; 2º) e o grande número de
instâncias que permitem recursos em benefício do réu.
É a famosa "lentidão da Justiça", que é,
certamente, injustificável, mas que quem tem alguma
experiência sabe que muitas vezes a Justiça é lenta
exatamente para fazer "justiça"! Enquanto o
primeiro problema é de solução muito difícil, o
segundo pode ser resolvido com a continuação de
reformas já em andamento e um pouco mais de recursos
adequadamente aplicados.
Fonte:
Folha de S. Paulo, de 04/07/2007
Escola da PGE de SP abre vagas de pós para o público
A
Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado de São
Paulo abrirá inscrições, de 12 a 25 de julho, para
processo seletivo do 1º Curso de Pós-Graduação lato
sensu em Direitos Humanos. Podem participar
profissionais formados em um curso superior reconhecido
pelo Ministério da Educação independentemente de
serem ou não procuradores. O edital já está disponível
no site da escola.
Até
o dia 11, as inscrições estão abertas para os
procuradores que terão a preferência para preencher as
50 vagas do curso. Na próxima semana, deverá sair o
edital para não procuradores da pós-graduação lato
sensu de Direito Tributário. Os procuradores já podem
se candidatar a uma das 34 vagas deste curso.
A
mensalidade será de R$ 250. O curso terá duração de
três semestres, com início em agosto de 2007 e término
em novembro de 2008 (390 horas). Estruturado de acordo
com as normas do Conselho Estadual de Educação, formará
especialistas habilitados à docência em ensino
superior. O processo seletivo consistirá em análise de
currículo e entrevista.
Fundada
em março de 2006, é a primeira vez que a escola
permite não procuradores como alunos. Setenta
procuradores estudam nos dois cursos oferecidos
atualmente pela escola. “Não é vocação das escolas
de tribunais e do Ministério Público atenderem pessoas
de fora. Mas percebemos que temos quadros preparados
para ser colocados a serviço da população em geral.
Estamos com uma boa expectativa”, afirma Marcio Sotelo
Felippe, diretor da escola, que pretende ampliar o espaço
da instituição de um andar para dois no prédio que
ocupa.
Outras
informações podem ser obtidas pelos telefones (11)
3286-7032 e 3286-7033. A Escola Superior da
Procuradoria-Geral fica na rua Pamplona, 227, 4º andar
em São Paulo.
Fonte:
Conjur, de 05/06/2007
Projeto de lei amplia Supersimples
Mônica
Izaguirre
Implantado
há menos de uma semana, no início de julho, o novo
regime tributário das micro e pequenas empresas já
começa a passar por ajustes. A Câmara dos Deputados
aprovou, na noite de anteontem, mudanças pontuais na
Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o
Supersimples. Uma delas amplia o universo de débitos
tributários que poderão ser objeto de parcelamento
para facilitar a regularização e, conseqüentemente, a
adesão de empresas no novo regime.
Fruto
da fusão de dois projetos - um de José Pimentel
(PT-CE) e outro de Jutahy Junior (PSDB-BA) -, o texto
aprovado pelos deputados foi proposto pelo relator,
deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), e ainda precisa
passar pelo Senado Federal. Mas, como conta com o apoio
do governo, tem boas perspectivas de aprovação. Diante
disso, a Receita Federal do Brasil admitiu ontem uma
ampliação do prazo de adesão das empresas ao
Supersimples, que, em princípio, terminaria no dia 31
de julho. A possibilidade foi sinalizada pelo secretário-adjunto
do órgão, Carlos Alberto Barreto.
A
adesão ao novo sistema, que implica menor carga tributária,
exige que a empresa candidata esteja em dia com os
fiscos. Para facilitar a regularização de quem está
em atraso, a versão original da lei complementar já
previa o parcelamento de débitos em até 120 meses, mas
limitava esta possibilidade a fatos geradores ocorridos
até janeiro de 2006. O projeto aprovado na Câmara, na
forma do substitutivo do relator, amplia este período
incluindo débitos até maio de 2007.
O
substitutivo em tramitação também permite que
ingressem no Supersimples segmentos empresariais que já
estavam no antigo Simples Federal mas que foram
impedidos de entrar no regime novo pela versão atual da
lei. Este é o caso das empresas de transporte
interestadual e intermunicipal de passageiros.
Inicialmente, elas serão enquadradas nas tabelas de
maior tributação, que excluem do regime as contribuições
à Previdência Social. Em 2008, porém, elas já
voltariam a recolher os contribuições sobre o
faturamento - dentro do regime, portanto, e não sobre a
folha de salários.
Se
o texto proposto por Hauly passar no Senado, também
voltarão a ter direito à tributação menor e
facilitada, em caso de micro ou pequena empresa,
sorveterias, fabricantes de fogos de artifícios e de
cosméticos, por exemplo. Segundo Hauly, um
"cochilo do Congresso Nacional" ao aprovar a
versão original da lei deixou essas empresas de fora do
Supersimples. Como essas e também as transportadores já
estavam no regime antigo, o ajuste em tramitação não
implica renúncia de receita, diz Hauly. O deputado
destaca que outra "correção" feita pelo
projeto é a volta de diversas atividades de serviços,
entre elas salões de beleza e pousadas, para a faixa de
tributação em que estavam no antigo Simples. Também
por "erro" do Congresso, elas mudaram de
tabela na transição para o Supersimples, explica Hauly.
Fonte:
Valor Econômico, de 05/07/2007
LEI COMPLEMENTAR Nº 1012, DE 5 DE JULHO DE 2007
Altera
a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; a Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; a Lei Complementar
nº 207, de 5 de janeiro de 1979 e dá providências
correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei complementar:
Seção
I
Da
Pensão
Artigo
1º - Os artigos 144, 147, 148, 149, 150, 155 e 158 da
Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
144 - O valor inicial da pensão por morte devida aos
dependentes de servidor falecido será igual à
totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se
deu o óbito, ou à dos proventos do inativo na data do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, de que trata o
artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70%
(setenta por cento) da parcela que exceder
esse
limite.
Parágrafo
único - O cálculo do valor inicial da pensão mensal,
na situação prevista no § 3º do artigo 137 desta lei
complementar, no caso do servidor que vier a falecer
antes de sua aposentadoria, tomará por base a média
das aulas ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao
do óbito, adotando-se o valor unitário vigente na data
do óbito.” (NR)
“Artigo
147 - São dependentes do servidor, para fins de
recebimento de pensão:
I
- o cônjuge ou o companheiro ou a companheira,
na constância, respectivamente, do casamento ou da união
estável;
II
- o companheiro ou a companheira, na constância da união
homoafetiva;
III
- os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade
igual à prevista na Legislação do Regime Geral de
Previdência Social e não emancipados, bem como os inválidos
para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois últimos
desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica
do servidor;
IV
- os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência
econômica do servidor e não existam dependentes das
classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste
artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§
1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho
desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica
do servidor.
§
2º - A pensão atribuída ao filho inválido ou incapaz
será devida enquanto durar a invalidez ou a
incapacidade.
§
3º - Mediante declaração escrita do servidor, os
dependentes a que se refere o inciso IV deste artigo
poderão concorrer em igualdade de condições com os
demais.
§
4º - A invalidez ou a incapacidade supervenientes à
morte do servidor não conferem direito à pensão,
exceto se tiverem início durante o período em que o
dependente usufruía o benefício.
§
5° - A comprovação de dependência econômica dos
dependentes enumerados na segunda parte do inciso III,
no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como
base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo
com as regras e critérios estabelecidos em normal
regulamentar.
§
6° - Na falta de decisão judicial com trânsito em
julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou
companheira deverá comprová-la conforme estabelecido
em norma regulamentar.” (NR)
“Artigo
148 - Com a morte do servidor a pensão será paga aos
dependentes, mediante rateio, em partes iguais.
§
1º - O valor da pensão será calculado de acordo com
a regra prevista no “caput” do artigo 144 desta lei
complementar, procedendo-se, posteriormente, à divisão
do
benefício em quotas, nos termos deste artigo.
§
2º - O pagamento do benefício retroagirá à data
do
óbito, quando requerido em até 60 (sessenta) dias
depois
deste.
§
3º - O pagamento do benefício será feito a partir
da
data do requerimento, quando ultrapassado o prazo
previsto
no § 2º deste artigo.
§
4º - A pensão será concedida ao dependente que
primeiro
vier requerê-la, admitindo-se novas inclusões
a
qualquer tempo, as quais produzirão efeitos financeiros
a
partir da data em que forem requeridas, nos termos
dos
parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§
5º - A perda da qualidade de dependente pelo
pensionista
implica na extinção de sua quota de pensão,
admitida
a reversão da respectiva quota somente
de
filhos para cônjuge ou companheiro ou companheira
e
destes para aqueles.
§
6º - Com a extinção da última quota de pensão,
extingue-se
o benefício.” (NR)
“Artigo
149 - A perda da condição de beneficiário
dar-se-á
em virtude de:
I
- falecimento, considerada para esse fim a data
do
óbito;
II
- não cumprimento de qualquer dos requisitos ou
condições
estabelecidos nesta lei complementar;
III
- matrimônio ou constituição de união estável.
Parágrafo
único - Aquele que perder a qualidade
de
beneficiário, não a restabelecerá.” (NR)
“Artigo
150 - O ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira
somente terá direito à pensão se o
servidor
lhe prestava pensão alimentícia na data do
óbito.
Parágrafo
único - O ex-cônjuge, ex-companheiro
ou
ex-companheira concorrerá em igualdade de condições
com
os demais dependentes, sendo o valor de seu
benefício
limitado ao valor da pensão alimentícia que
recebia
do servidor.” (NR)
“Artigo
155 - Nenhum beneficiário poderá receber
mais
de uma pensão decorrente desta lei complementar,
exceto
filho, enteado e menor tutelado, de casal
contribuinte,
assegurado aos demais o direito de opção
pela
pensão mais vantajosa.” (NR)
“Artigo
158 - A incapacidade e a invalidez, para os
fins
previstos no artigo 147 desta lei complementar,
serão
verificadas mediante inspeção por junta médica
pericial.”
(NR)
Artigo
2º - Fica assegurada a continuidade do
pagamento
aos atuais beneficiários de pensão enquanto
mantiverem
as condições que, sob a égide da legislação
anterior,
lhes garantia a percepção do benefício.
Parágrafo
único - Na ocorrência de novo rateio do
benefício
aplicar-se-ão as regras previstas na legislação
a
que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo
3º - Para os óbitos ocorridos antes da vigência
desta
lei complementar, o valor do benefício da
pensão
e a forma de cálculo das quotas devidas a cada
um
dos dependentes obedecerão às regras previstas na
legislação
vigente na data do óbito.
Parágrafo
único - Na ocorrência de novo rateio do
benefício
aplicar-se-ão as regras previstas na legislação
a
que se refere o “caput” deste artigo.
Seção
II
Do
Salário-Família, do Auxílio-Reclusão e Funeral
Artigo
4º - O Título XIII, da Lei Complementar nº 180,
de
12 de maio de 1978, fica acrescido do Capítulo I-A e
dos
artigos 163-A e 163-B, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
I-A - Do Salário-família e do Auxílioreclusão.
“Artigo
163-A - Ao servidor ou ao inativo de baixa
renda
será concedido salário-família por:
I
- filho ou equiparado de qualquer condição menor
de
14 (quatorze) anos; e
II
- filho inválido de qualquer idade.
§
1° - O pagamento do salário-família é condicionado
à
apresentação da certidão de nascimento do
filho
ou da documentação relativa ao equiparado ou
ao
inválido e, anualmente, à apresentação de atestado
de
vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência
à
escola do filho menor ou equiparado, nos
termos
do regulamento.
§
2° - O critério para aferição da baixa renda do
servidor
ou do inativo será o mesmo utilizado para trabalhadores
vinculados
ao Regime Geral de Previdência
Social.”
(NR)
“Artigo
163-B - Aos dependentes de servidor de
baixa
renda recolhido à prisão, nos termos do artigo
70
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será
concedido
auxílio-reclusão.
§
1º - O pagamento do auxílio-reclusão obedecerá
aos
mesmos critérios estabelecidos no artigo 148 desta
lei
complementar, enquanto o servidor permanecer na
situação
de que trata o “caput” deste artigo.
§
2º - Consideram-se dependentes, para fins do
disposto
no “caput” deste artigo, as pessoas discriminadas
nos
incisos I a IV e no § 1º do artigo 147 desta
lei
complementar.
§
3º - O direito à percepção do benefício cessará:
I
- no caso de extinção da pena;
II
- se ao servidor, ao final do processo criminal, for
imposta
a perda do cargo;
III
- se da decisão administrativa irrecorrível, em
processo
disciplinar, resultar imposição da pena demissória,
simples
ou agravada; e
IV
- por morte do servidor ou do beneficiário do
auxílio.
§
4º - O pagamento do benefício de que trata este
artigo
será suspenso em caso de fuga, concessão de
liberdade
condicional ou alteração do regime prisional
para
prisão albergue, podendo ser retomados os pagamentos,
no
caso de modificação dessas situações.
§
5º - O requerimento para obtenção do
auxílioreclusão,
além
de outros requisitos previstos em lei ou
regulamento,
será instruído, obrigatoriamente, com
certidão
do efetivo recolhimento do servidor à prisão,
expedida
por autoridade competente, devendo ser
renovada
a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária,
para
fins de percepção do benefício.
§
6º - O critério para aferição da baixa renda do
servidor
a que alude o “caput” deste artigo é o mesmo
utilizado
para os servidores sujeitos ao Regime Geral
de
Previdência Social.” (NR)
Artigo
5º - Ao servidor recolhido à prisão antes da
data
da vigência desta lei complementar aplicar-se-ão
as
regras previstas na legislação então vigente.
Artigo
6º - Os artigos 70 e 168 da Lei nº 10.261, de
28
de outubro de 1968, passam a vigorar com a
seguinte
redação:
“Artigo
70 - O servidor preso em flagrante, preventiva
ou
temporariamente ou pronunciado será considerado
afastado
do exercício do cargo, com prejuízo da
remuneração,
até a condenação ou absolvição transitada
em
julgado.
§
1º - Estando o servidor licenciado, sem prejuízo
de
sua remuneração, será considerada cessada a licença
na
data em que o servidor for recolhido à prisão.
§
2º - Se o servidor for, ao final do processo judicial,
condenado,
o afastamento sem remuneração perdurará
até
o cumprimento total da pena, em regime
fechado
ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a
decisão
condenatória determinar a perda do cargo
público.”
(NR)
“Artigo
168 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira
ou,
na sua falta, aos filhos de qualquer condição
ou
aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título
de
assistência à família do servidor ativo ou inativo
falecido,
de valor correspondente a 1 (um) mês da
remuneração.
§
1º - Se o óbito de integrante da carreira de Agente
de
Segurança Penitenciária e da classe de Agente de
Escolta
e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência
de
lesões recebidas no exercício de suas funções, o
valor
do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses
da
respectiva remuneração.
§
2º - A concessão do valor do benefício nos termos
do
§ 1º deste artigo dependerá da comprovação
da
causa do óbito, resultante de competente apuração.
§
3º - As despesas com o funeral do servidor e do
inativo
que tenham sido efetuadas por terceiros serão
ressarcidas
até o limite previsto no “caput” deste artigo.
§
4º - As despesas com o funeral que forem custeadas
por
entidade prestadora de serviços dessa natureza
serão
ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste
artigo,
mediante a apresentação de alvará judicial.
§
5º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado
pela
respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação
pelo
interessado ou por procurador legalmente
habilitado,
da certidão de óbito, do comprovante
das
despesas efetivamente realizadas ou do alvará
judicial,
juntamente com a prova de identidade do
requerente.
§
6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado
uma
única vez, nos termos das disposições deste
artigo.
§
7º - Quando as despesas com o funeral do servidor
ou
inativo forem efetuadas por terceiros ou por
entidade
prestadora de serviços dessa natureza, e em
valor
inferior ao limite previsto no “caput” ou no parágrafo
1º
deste artigo, conforme o caso, a diferença
para
atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge,
companheiro
ou companheira, ou, na sua falta,
aos
filhos de qualquer condição ou aos pais.” (NR)
Artigo
7º - O artigo 51 da Lei Complementar nº
207,
de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
“Artigo
51 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira
ou,
na sua falta, aos filhos de qualquer condição
ou
aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título
de
assistência à família do policial civil ativo ou
inativo
falecido,
de valor correspondente a 1 (um) mês da
remuneração.
§
1º - Se o óbito do policial civil ocorrer em decorrência
de
lesões recebidas no exercício de suas funções,
o
valor do auxílio-funeral corresponderá a 2
(dois)
meses da respectiva remuneração.
§
2º - A concessão do valor do benefício nos termos
do
§ 1º deste artigo dependerá da comprovação
da
causa do óbito, resultante de competente apuração.
§
3º - As despesas com o funeral do policial civil
ativo
ou inativo que tenham sido efetuadas por terceiros
serão
ressarcidas até o limite previsto no “caput”
deste
artigo.
§
4º - As despesas com o funeral que forem custeadas
por
entidade prestadora de serviços dessa natureza
serão
ressarcidas até o limite previsto no “caput” deste
artigo,
mediante a apresentação de alvará judicial.
§
5º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado
pela
respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação,
pelo
interessado ou por procurador legalmente
habilitado,
da certidão de óbito, do comprovante
das
despesas efetivamente realizadas ou do alvará
judicial,
juntamente com a prova de identidade do
requerente.
§
6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado
uma
única vez, nos termos das disposições deste
artigo.
§
7º - Quando as despesas com o funeral do policial
civil
ativo ou inativo forem efetuadas por terceiros
ou
por entidade prestadora de serviços dessa natureza,
e
em valor inferior ao limite previsto no “caput” ou
no
parágrafo
1º deste artigo, conforme o caso, a diferença
para
atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge,
companheiro
ou companheira, ou, na sua falta,
aos
filhos de qualquer condição ou aos pais.” (NR)
Seção
III
Da
Contribuição e da Base de Cálculo
Artigo
8º - A contribuição social dos servidores
públicos
titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares
do
governo de São Paulo, para a manutenção do
regime
próprio de previdência social do Estado, incluídas
suas
autarquias e fundações, será de 11% (onze
por
cento) e incidirá sobre a totalidade da base de
contribuição.
§
1º - Para os fins desta lei complementar, entende-
se
como base de contribuição o total dos vencimentos
do
servidor, incluindo-se o vencimento do cargo
efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas
em lei ou por outros atos concessivos,
dos
adicionais de caráter individual e de quaisquer
outras
vantagens, excluídas:
1.
as diárias para viagens;
2.
o auxílio-transporte;
3.
o salário-família;
4.
o salário-esposa;
5.
o auxílio-alimentação;
6.
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de
local de trabalho;
7.
a parcela percebida em decorrência do exercício
de
cargo em comissão ou de função de confiança;
8.
as demais vantagens não incorporáveis instituídas
em
lei; e
9.
o abono de permanência de que tratam o § 19
do
artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo
2º
e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº
41,
de 19 de dezembro de 2003 e referido no artigo 4º
desta
lei complementar.
§
2º - O servidor titular de cargo efetivo poderá
optar
pela inclusão na base de contribuição de parcelas
remuneratórias
percebidas em decorrência de local
de
trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de
função
de confiança, para efeito de cálculo do seu
benefício
previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese,
a
limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da
Constituição
Federal.
§
3º - A inclusão das vantagens referidas no parágrafo
anterior
para efeito de cálculo do benefício previdenciário
dependerá
do cumprimento de tempo mínimo
de
contribuição, valores médios observados, dentre
outros
requisitos a serem previstos na regulamentação
desta
lei complementar.
§
4º - A regulamentação disciplinará as disposições
deste
artigo.
§
5º - A contribuição dos servidores de que trata o
“caput”
deste artigo entrará em vigor após 90 (noventa)
dias
da data da publicação desta lei complementar.
§
6º - A contribuição dos servidores de que tratam
as
Leis Complementares n.ºs 180, de 12 de maio de
1978,
943, de 23 de junho de 2003 e 954, de 31 de
dezembro
de 2003 dos servidores civis; bem como a
Lei
nº 452, de 2 de outubro de 1974 dos militares
ficam
mantidas, inclusive proporcionalmente aos dias
de
vigência, quando for o caso, até o início do
recolhimento
das
contribuições a que se refere o “caput”
deste
artigo.
Artigo
9º - Os aposentados e os pensionistas do
Estado,
inclusive os de suas Autarquias e Fundações,
do
Poder Judiciário, Poder Legislativo, Universidades,
Tribunal
de Contas, Ministério Público, Defensoria
Pública
e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze
por
cento), incidentes sobre o valor da parcela dos
proventos
de
aposentadorias e pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral
de previdência social.
Parágrafo
único - Nos casos de acumulação remunerada
de
aposentadorias e/ou pensões, considerar-seá,
para
fins de cálculo da contribuição de que trata o
“caput”
deste artigo, o somatório dos valores percebidos,
de
forma que a parcela remuneratória imune incida
uma
única vez.
Artigo
10 - O décimo-terceiro salário será considerado
para
fins de incidência das contribuições de que
tratam
os artigos 8º e 9º desta lei complementar.
Seção
IV
Do
Abono de Permanência
Artigo
11 - O servidor titular de cargo efetivo que
tenha
completado as exigências para aposentadoria
voluntária
estabelecidas na alínea a, do inciso III, do §
1o,
do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha
cumprido
os requisitos do § 5o do artigo 2o ou do § 1o
do
artigo 3o, ambos da Emenda Constitucional no 41,
de
19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer
em
atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária
até
completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas
no inciso II do § 1o do artigo 40 da
Constituição
Federal.
Parágrafo
único - Não será incluído na base de cálculo
para
fixação do valor de qualquer benefício previdenciário
o
abono a que se refere o “caput” deste artigo.
Seção
V
Dos
Afastamentos
Artigo
12 - O servidor afastado ou licenciado do
cargo
efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso
o
seu vínculo com o regime próprio de previdência
social
do Estado enquanto durar o afastamento ou a
licença,
não lhe assistindo, neste período, os benefícios
do
mencionado regime.
§
1o- Será assegurada ao servidor licenciado ou
afastado
sem remuneração a manutenção da vinculação
ao
regime próprio de previdência social do Estado,
mediante
o recolhimento mensal da respectiva contribuição,
assim
como da contribuição patronal prevista
na
legislação aplicável, observando-se os mesmos
percentuais
e
incidente sobre a remuneração total do
cargo
a que faz jus no exercício de suas atribuições,
computando-se,
para esse efeito, inclusive, as vantagens
pessoais.
§
2o - O recolhimento de que trata o § 1o deve ser
efetuado
até o segundo dia útil após a data do pagamento
das
remunerações dos servidores públicos.
§
3º - Em caso de atraso no recolhimento, serão
aplicados
os encargos moratórios previstos para a
cobrança
dos tributos estaduais, cessando, após 60
(sessenta)
dias, as coberturas previdenciárias até a
total
regularização dos valores devidos, conforme dispuser
o
regulamento.
Seção
VI
Das
Disposições Finais
Artigo
13 - O disposto nesta lei complementar aplica-
se
aos servidores titulares de cargos efetivos da
Administração
direta e indireta, da Assembléia Legislativa,
do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e
seus
Conselheiros, além das Universidades, Defensoria
Pública,
Poder Judiciário e seus membros, e Ministério
Público
e seus membros, abrangidos pela Lei Complementar
nº
1.010, de 1º de junho de 2007.
Parágrafo
único - Aos servidores militares ativos,
da
reserva reformada e seus pensionistas aplicam-se
somente
as regras previstas nos artigos 8º e seguintes
desta
lei complementar.
Artigo
14 - O Poder Executivo deverá regulamentar
esta
lei complementar no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias
a contar de sua publicação.
Artigo
15 - Com a entrada em vigor das contribuições
previstas
nos artigos 8º e 9º desta lei complementar,
ficam
revogadas as contribuições previstas nas Leis
Complementares
nºs 943, de 23 de junho de 2003,
954,
de 31 de dezembro de 2003, e 180, de 12 de
maio
de 1978, bem como da Lei nº 452, de 2 de outubro
de
1974.
Artigo
16 - Esta lei complementar entra em vigor
na
data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 5 de julho de 2007.
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5
de
julho de 2007.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 06/07/2007, publicado em leis
complementares
Conselho de Contribuintes está parado
As
companhias Pão de Açúcar, Real Seguradora, Mendes Júnior
Trading e Paramount Home Entertainment são algumas das
empresas que tiveram o julgamento de seus processos
administrativos adiados no Conselho de Contribuintes
nesta semana. Apenas um dos processos envolvia uma autuação
de R$ 160 milhões. A paralisação do órgão paritário,
composto por representantes da Receita Federal e do
setor privado e responsável por julgar na esfera
administrativa as autuações do fisco contra as
empresas, foi motivada por alterações no regimento
interno do conselho promovidas pela Portaria nº 147 do
Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da
União no dia 28 de junho. Esta semana foi a primeira em
que o órgão "funcionou" já sob as novas
regras.
A
Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi
uma das que teve os julgamentos totalmente
interrompidos. Em outras câmaras, vários processos
também não puderam ser julgados. O motivo das suspensões
foi o artigo 15 da Portaria nº 147, que traz uma lista
de impedimentos para os conselheiros que representam os
contribuintes julguem os casos em tramitação. Diante
das novas regras, nas sessões que seriam realizadas
nesta semana em Brasília vários conselheiros tiveram
de declarar-se impedidos de votar por causa das mudança
no regimento interno, que os proíbe de votar em casos
defendidos pelo escritório em que atuam.
Na
composição do Conselho de Contribuintes, os
representantes da Receita Federal são fiscais que,
antes de ingressarem no órgão, autuavam as empresas. Já
os representantes dos contribuintes são indicados pelas
federações da indústria de seus Estados - normalmente
advogados que atuavam na área tributária de escritórios
de advocacia defendendo as empresas que são clientes
das bancas contra as autuações do fisco feitas nas
companhias. Mas o novo regimento proibiu os conselheiros
de votarem em processos em que tenham interesse econômico-financeiro
direto ou indireto. Assim, eles se viram impedidos de
votar na maioria dos processos que deveriam julgar. Como
cada câmara do Conselho de Contribuintes é composta
por oito conselheiros - quatro do fisco e quatro das
empresas - e são necessários pelo menos cinco votos
para decidir um processo, os impedimentos acabaram
paralisando o órgão administrativo.
Na
terça-feira, durante a sessão de julgamentos da oitava
câmara, houve uma revolta, conforme relatou um
integrante do Conselho de Contribuintes ao Valor.
Segundo ele, os conselheiros indicados pelas empresas
cruzaram os braços e os indicados pelo fisco ficaram
constrangidos. Na quarta-feira, houve novos adiamentos
em outras câmaras. Os conselheiros indicados pelas
empresas temem votar os processos e, no futuro, a
Fazenda alegar que o escritório onde atuam tinha alguma
causa semelhante. Na dúvida, estão se declarando
impedidos para checar todas as causas defendidas pelos
escritórios a que pertencem. Como alguns desses escritórios
são imensos, com dezenas de advogados e milhares de
causas, a tendência é que estes conselheiros se
declarem impedidos em praticamente todos os processos.
A
Fazenda baixou o novo regimento sob a alegação de que
era preciso profissionalizar o conselho. Mas, para os
representantes das empresas, a nova regra foi uma
ofensiva contra o órgão, que costuma anular metade das
autuações da Receita às empresas - estimadas em R$
100 bilhões.
"Eu
acho esta regra um exagero", afirma Rodrigo
Leporace Fahret, do escritório Andrade Advogados. Para
ele, o que não pode é o conselheiro julgar uma causa
que seja sua ou de seu escritório, o que é diferente
de advogar teses. "Se permitem ao advogado
tributarista atuar como conselheiro, não é razoável
impedi-lo de julgar processos que envolvam teses jurídicas
em que ele tenha processo no seu escritório", diz
Fahret. Para o advogado Marco André Dunley Gomes, a
Fazenda está engessando o Conselho de Contribuintes.
"Uma coisa é o conselheiro julgar o processo do
escritório dele no âmbito do conselho, isso não é
razoável, é antiético e inadmissível", disse.
"Mas julgar a tese é diferente, não vejo problema
nenhum", afirma.
Os
adiamentos nos julgamentos do Conselho de Contribuintes
são péssimos às empresas, que não sabem como se
programar com relação às autuações do fisco e ficam
sem saber as teses tributárias que estão valendo e as
que não estão na esfera administrativa, já que não há
mais decisões. Atualmente, há teses importantes em
discussão, como o uso da taxa Selic nas autuações da
Receita - impugnado por todas as empresas junto ao
Conselho de Contribuintes - e a ampla defesa contra as
autuações do fiscal - quando o fiscal não permite a
manifestação prévia da empresa antes de multá-la.
O
procurador-geral adjunto da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício da Soller, contesta
os argumentos dos advogados. Segundo ele, o artigo 15 da
Portaria nº 147 tem por objetivo moralizar e prestigiar
a ética e isenção no Conselho de Contribuintes. Da
Soller afirma que a proposta do Ministério da Fazenda,
ao contrário do pregado por advogados, é fortalecer o
órgão a partir de "decisões mais robustas quanto
à isenção dos conselheiros". De acordo com ele,
os julgadores da Fazenda não exercem a função de
auditores. "Quem julga não é quem autua",
diz. Já os representantes dos contribuintes, diz,
julgam casos semelhantes aos que possuem no Judiciário.
O procurador afirma também que se o objetivo da Fazenda
fosse o de enfraquecer o conselho, não teria sido
retirado da primeira versão de regimento a vinculação
dos conselheiros aos atos do Ministério da Fazenda.
Nesta situação, os conselheiros seriam obrigados, por
exemplo, a seguir as orientações de atos e normas da
Fazenda. (Colaborou Zínia Baeta, de São Paulo)
Fonte:
Valor Econômico, de 05/07/2007
Fisco do Rio pede ao STF suspensão de liminar obtida
por Manguinhos
Janaina
Vilella e Cláudia Schüffner
O
governo do Estado do Rio de Janeiro entrou no dia 26 de
junho com um pedido de suspensão de segurança no
Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma liminar que
garante à refinaria de Manguinhos o diferimento de ICMS
na importação e comercialização de produtos como
petróleo, gasolina e nafta petroquímica até 2015. A
liminar, proferida em mandato de segurança, está em trâmite
no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ). O Estado alega que o diferimento do
imposto causou prejuízos de R$ 500 milhões, acumulados
desde 2005, ao erário público.
Uma
fonte do setor explica que, em casos como este, os
riscos de sonegação fiscal aumentam com o diferimento
do ICMS, uma vez que fica a cargo das distribuidoras o
recolhimento do imposto sobre as compras de Manguinhos.
Antes da adoção do regime tributário diferenciado, o
imposto era recolhido diretamente por Manguinhos. Na
petição enviada à Justiça do Rio, o governo informa
que a empresa não refina óleo desde 2005, mas tem
comprado combustível da Copesul, petroquímica
localizada no sul do país, para venda a distribuidoras
no Rio. A cliente mais assídua, segundo o Estado, tem
sido a distribuidora Inca, que respondeu por
praticamente todas as vendas realizadas por Manguinhos.
A
Inca, de acordo com o advogado do Sindicato Nacional das
Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom), Guido
Silveira, tem um histórico de evasão fiscal no Rio de
Janeiro e em São Paulo, sendo uma das distribuidoras
que obtiveram liminares judiciais já cassadas que
permitiam a retirada de combustível das refinarias sem
pagar Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(Cide) e contra cotas de retiradas estabelecidas pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP). Por isso, na avaliação de
Silveira, o fim do regime especial prejudicaria apenas a
distribuidora, e não a refinaria. "O fim do regime
seria até benéfico para Manguinhos, uma vez que a
empresa teria alguns dias para girar com o capital
decorrente da venda da mercadoria até o momento de
pagar o imposto", diz Silveira. Procurada pelo
Valor, a Refinaria de Manguinhos informou, por meio de
sua assessoria de imprensa, que não comentaria o
assunto. Segundo cálculos do Sindicom, feito com base
em dados da Agência Nacional do Petróleo (ANP), de
maio de 2006 a maio deste ano a Inca retirou 126 milhões
de litros de gasolina A - antes da mistura com o álcool
- na refinaria de Manguinhos. Este volume corresponde a
R$ 131,53 milhões de ICMS devidos.
Na
petição, a Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro
calcula que o custo do frete para trazer a gasolina do
sul para o Rio seria de pelo menos R$ 0,24 por litro. A
isso se adiciona o preço da gasolina vendido pela
Copesul, que segundo a secretaria seria aproximadamente
R$ 0,026 por litro mais caro do que a gasolina produzida
no Rio. Sendo assim, Manguinhos venderia gasolina às
distribuidoras com um sobre-custo de R$ 0,266 por litro
de gasolina. "Em tais condições, é praticamente
impossível imaginar como a distribuidora que compra o
produto de Manguinhos - com o preço bem acima dos
outros produtores - consegue vender a gasolina e, ao
mesmo tempo, pagar os impostos", diz a petição do
governo. A Refinaria de Manguinhos também não quis
comentar o assunto.
O
recurso impetrado pelo Estado do Rio - um pedido de
suspensão de segurança - é um instrumento jurídico
usado pelo poder público desde que se configure
"lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas", nos termos da Lei nº 4.348,
de 1964. O pedido foi encaminhado à presidente do
Supremo, ministra Ellen Gracie, que aguarda o parecer do
Ministério Público Federal sobre o caso.
"Esperamos uma solução rápida neste caso porque
é uma fonte de desconforto não só para o Rio de
Janeiro, mas para outros Estados. Precisamos do dinheiro
para pagar as contas", disse o secretário estadual
de Fazenda, Joaquim Levy.
O
benefício fiscal foi concedido à refinaria em 2005 por
meio de um decreto da ex-governadora Rosinha Matheus.
Mas, ao assumir o governo, em janeiro deste ano, o
governador Sérgio Cabral Filho suspendeu o benefício
alegando que a empresa, uma associação do grupo
brasileiro Peixoto de Castro com a espanhola Repsol YPF,
não estava honrando com as contrapartidas previstas no
documento. O decreto previa que Manguinhos deveria fazer
obras na ordem de R$ 80,3 milhões para se adequar a
determinações da Agência Nacional do Petróleo (ANP)
- tais como a construção de uma unidade para redução
do teor de enxofre no diesel e de um terminal marítimo,
em substituição ao já existente. Mas, segundo o
subsecretário de Fazenda e procurador do Estado, Fabrício
Dantas Leite, a empresa não encaminhou à ANP e à
Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema)
pedidos de licenciamento ambiental para as obras.
Manguinhos tem alegado, por sua vez, que já investiu R$
5 milhões na unidade que, a partir deste mês, vai
refinar nafta virgem em vez de petróleo.
Ao
ser notificada do novo decreto de Cabral, a Refinaria de
Manguinhos entrou, em fevereiro deste ano, na Justiça
do Rio, com um mandato de segurança contra o ato do
governador. Em março, o desembargador Roberto Wider,
relator do processo no TJRJ, concedeu uma liminar favorável
a Manguinhos, suspendendo o decreto de Cabral. O
governo, então, entrou com uma agravo regimental no início
de abril tentando cassar a liminar, mas o órgão
especial do tribunal negou provimento ao recurso do
Estado - mantendo, portanto, a suspensão do decreto de
Cabral.'
Fonte:
Valor Econômico, de 06/07/2007