APESP

 

 

 

 

 

Malheiros ignorou parecer técnico

 

O primeiro processo administrativo sob suspeita obtido pelo Ministério Público Estadual (MPE) mostra que o então secretário adjunto da Segurança Pública Lauro Malheiros Neto reintegrou à Polícia Civil três investigadores do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado (Deic) demitidos por extorsão sem nova prova que justificasse a revisão do processo e contrariando o parecer da assessoria jurídica da pasta. Quatro meses antes, o próprio adjunto havia assinado a demissão dos policiais. O Estado teve acesso à cópia do processo administrativo (PA).

 

As duas decisões de Malheiros Neto - contra e a favor dos policiais - foram tomadas em nome do titular da pasta, Ronaldo Bretas Marzagão. Os investigadores eram acusados de exigir R$ 100 mil para não autuar em flagrante cinco homens surpreendidos em dezembro de 2001 com uma carreta e um carro roubados. Além da denúncia feita pela mulher de um dos envolvidos, a Corregedoria da Polícia Civil gravou o que seria um "acerto" entre ela e um dos policiais do Deic - "Pega o dinheiro, marca com o seu advogado amanhã, aqui, e traz pra gente", orienta um dos investigadores.

 

Depois de serem demitidos "a bem do serviço público", em 11 de janeiro, os policiais entraram com pedido de revisão. Em 5 de abril, a procuradora Telma Maria Perez Garcia, da assessoria jurídica da Segurança Pública, deu parecer contrário aos policiais, dizendo que: "Não merece acolhida (o recurso), já que suas razões nada acresceram ao apurado nos autos". Sobre a gravação da Corregedoria, ela diz: "não foi o único fator determinante da condenação, mas apresenta inegável valor probatório". Em 2 de maio, Malheiros Neto absolveu e reintegrou os policiais, alegando que "reexaminado todo o processado, constato a ausência de fundamento suficiente para a manutenção do ato demissório".

 

Segundo delação feita pelo investigador Augusto Pena, pivô do escândalo que derrubou Malheiros Neto em maio, cada investigador demitido teve de pagar R$ 100 mil para voltar à polícia. A forma como eles foram reintegrados se junta ao DVD divulgado pelo Estado, no qual o sócio e primo de Malheiros Neto, o advogado Celso Augusto Hentscholer Valente, diz que "esse negócio de PA é tudo baboseira. Ele (Lauro) decide... É um carimbo e um risco e já era". A defesa de Malheiros Neto e Valente nega as acusações.

 

As cópias do PA foram repassadas ao Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime organizado (Gaeco) do MPE pelo delegado Gerson Carvalho, que comandava a investigação do caso até ser removido do cargo de diretor da Divisão de Apurações Preliminares da Corregedoria da Polícia Civil - a substituição ocorreu há uma semana. Antes de cair, Carvalho havia pedido a abertura de inquérito policial sobre o caso. Segundo denúncia de Pena, a propina para Malheiros Neto seria entregue no gabinete do adjunto. Isso só não ocorreu porque Malheiros Neto achou que o pacote com R$ 300 mil poderia despertar suspeitas.

 

Malheiros Neto era homem de confiança de Marzagão. Anteontem, ao saber da existência de DVD em que Valente supostamente venderia cargos e sentenças em PAs, Marzagão defendeu o ex-adjunto. "Nunca soube nada a respeito dele. Ele vem de uma família de juristas ilustres. Vamos aguardar o que mostram os fatos."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 5/03/2009

 

 

 

Ex-secretário acredita em ''armação'' criada com o fim de atingi-lo

 

O ex-secretário adjunto da Segurança Lauro Malheiros Neto afirmou que seu primo e sócio, o advogado Celso Augusto Hentscholer Valente, é pessoa "idônea" e acredita que ele foi vítima de uma armação criada com o fim de atingi-lo. Eis trechos de sua entrevista por escrito ao Estado.

 

Quando o sr. tomou conhecimento da existência desse DVD?

 

Tomei ciência pela imprensa da existência de um DVD que teria sido entregue ao Ministério Público, pois até agora não tive acesso às acusações feitas contra mim. Fiquei ciente do teor de tal DVD pela imprensa, apesar de apenas serem veiculados alguns trechos de tal gravação. Nada posso dizer a respeito do teor do DVD tendo em vista que trechos são incapazes de revelar a situação em seu todo. De qualquer forma, desconheço o ocorrido, mesmo porque, ao assumir o cargo de secretário adjunto, me desliguei por completo da advocacia, pela incompatibilidade das funções e para exercer com plenitude meu cargo, uma vez que, em razão da complexidade da pasta, meu tempo era tomado integralmente. Praticamente deixei de lado até minha família, minha vida particular, em razão de tal dedicação.

 

Foi ameaçado ou chantageado por alguém a respeito da gravação?

 

Sobre esse assunto entendo que devo responder primeiramente ao Ministério Público.

 

Acredita que essa gravação tenha relação com as mudanças que o senhor promoveu na Polícia Civil?

 

De vez por todas, vamos deixar bem claro que mudanças na cúpula da Polícia não foram promovidas por mim, pelo Dr. Marzagão, pelo delegado-geral, nem por qualquer outro de forma isolada. Faz parte do serviço público a rotatividade dos servidores nas mais diversas funções atinentes ao cargo, nesse caso, atinentes à função policial. Com a mudança da Delegacia-Geral, houve uma mudança da forma de gestão, pois cada um tem seu estilo próprio. O Conselho da Polícia Civil, tido como a cúpula da polícia, é formado pelos diretores dos Departamentos, tendo como presidente o delegado-geral. Tal conselho tem como função, dentre outras, auxiliar o delegado-geral nas diretrizes da administração da instituição. É óbvio que, com a mudança do delegado-geral, alguns membros do conselho são mudados. Mas são mudados não por serem melhores ou piores que aqueles que os sucedem, mas sim como forma de adequar ao estilo de cada gestão. Tais mudanças não são decididas de forma pessoal, mas sim analisadas e submetidas ao crivo da secretaria e, ao final, do senhor governador. Contudo, muitos não entendem que o cargo que ocupam não lhes pertence, uma vez que é um cargo público. Quando são substituídos, tomam isso pelo lado pessoal e tentam culpar alguém. Daí surgem os mais absurdos fatos e situações criadas para o fim de atacar quem eles creem que os prejudicou. Ainda tomados por tal mesquinha e infundada vaidade passam a denegrir desmedidamente a honra de seus supostos ofensores, como forma de uma imaginária vingança, mas se esquecem de que a maior atingida é a própria Instituição Policial.

 

No ano passado, o senhor disse ao Estado que o doutor Valente era pessoa idônea. Continua com essa opinião?

 

Até prova em contrário, sim. Além de nossa relação de parentesco, Celso Valente e eu cursamos a faculdade de Direito e nos formamos mais ou menos na mesma época. Posso dizer que é um dedicado e idôneo profissional, pois ao longo da advocacia já trabalhei com ele em alguns casos e pude ver o profissional que é.

 

O senhor acredita que o doutor Valente possa ter usado o seu nome para obter algum tipo de vantagem?

 

Acredito que o Dr. Celso tenha sido vítima de uma repugnante armação, criada com o fim de me atingir. Isso porque, em um pequeno exercício de raciocínio, não é difícil concluir que alguém que procure um advogado e com ele se consulte munido de uma câmera oculta não tem outra intenção senão a de criar uma situação, evidentemente, agindo de má-fé.

 

Por que o sr. Pena o acusa?

 

Eu também realmente gostaria de saber. Nada fiz a ele que pudesse desencadear tais acusações contra mim. Não entendo o motivo que o levou a criar e imputar tais inverídicos fatos contra mim. Ele cria e imputa fatos a mim que eu sequer tenho ideia do que se trata. Imputa-me relacionamento com pessoas que sequer conheço. Creio que ele está sofrendo alguma pressão ou sendo maliciosamente orientado por alguém. Não tenho a menor ideia porque ele está fazendo isso, tendo em vista que sempre prontamente o assisti e o ajudei como advogado com a maior presteza e lisura. Falando em acusações, até hoje não sei na realidade do que venho sendo acusado, senão pelas notícias veiculadas pela imprensa, haja vista que não respondo a qualquer processo e nunca fui ouvido a respeito, mesmo já tendo me colocado à disposição do Ministério Público.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 5/03/2009

 

 

 

Supremo derruba sequestro de verba

 

O governo de São Paulo conseguiu derrubar no STF decisão do Tribunal de Justiça que declarara sequestro de verbas para pagamento de precatório. Decisão do TJ considerou desnecessário emitir novo precatório para pagar saldo do precatório original, por inadimplência do Estado, e permitia sequestro de verba. O juízo do TJ foi rejeitado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da recurso.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 5/03/2009

 

 

 

Resolução Conjunta CC/SE/SSP/PGE Nº 1, de 5-3-2009

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à apuração e à aplicação de penalidades por infrações disciplinares praticadas por servidores da Secretaria da Educação

 

O Secretário-Chefe da Casa Civil, a Secretária da Educação, o Secretário da Segurança Pública e o Procurador Geral do Estado, resolvem:

 

Artigo 1º - Os atos internos, no âmbito dos órgãos das Secretarias da Casa Civil, da Educação, da Segurança Pública e da Procuradoria Geral do Estado, relativos à apuração preliminar e ao procedimento administrativo disciplinar de condutas que tenham por objeto

o tráfico de drogas e a violência física, psicológica e sexual contra aluno da rede estadual escolar, imputadas a servidores da Secretaria da Educação, ficam disciplinados nos termos desta resolução conjunta.

 

Artigo 2º - Compete ao Diretor da Unidade Escolar, da Secretaria da Educação, que tomar conhecimento ou receber denúncia da prática de tráfico de drogas e de violência física, psicológica e sexual contra alunos de sua escola, imputadas a servidores sob sua subordinação, adotar as seguintes providências:

 

I - representar ao Dirigente Regional de Ensino para que seja:

 

a) realizada a apuração preliminar, de natureza investigativa, no prazo de até 30 dias do conhecimento dos fatos, quando a infração disciplinar não estiver suficientemente caracterizada ou a autoria não estiver definida;

 

b) determinada a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando a infração estiver suficientemente caracterizada e a autoria estiver definida;

 

II - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que estiver instalada a unidade escolar a abertura de inquérito policial para apuração dos fatos, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser.

 

Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional:

I - realizar a apuração preliminar, no prazo de 30 dias;

 

II - encaminhar ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, relatório com as provas que caracterizam o fato e determinam a autoria, quando não necessária a apuração preliminar;

 

III - encaminhar diretamente ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e a definição do tempo necessário para o término da apuração preliminar, na hipótese de que não tenha sido concluída no prazo de 30 dias;

 

IV - opinar, concluída a apuração preliminar, fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo, enviando o expediente diretamente ao Chefe de Gabinete;

V - solicitar, fundamentadamente, ao Chefe de Gabinete a adoção das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68, quando necessário.

Artigo 4º - Ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação, compete:

 

I - requerer fundamentadamente à Corregedoria Geral da Administração a realização de apuração preliminar ou seu acompanhamento, quando necessário;

II - receber as conclusões da apuração preliminar, adotando uma das seguintes providências:

a) determinar o arquivamento do procedimento respectivo se não estiver caracterizada a existência do fato, não houver provas suficientes da irregularidade ou se a autoria não estiver comprovada;

b) requerer à Corregedoria Geral da Administração a realização de nova apuração preliminar;

III - determinar a instauração de sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de repreensão, suspensão ou multa;

IV - propor ao Secretário da Educação a instauração de processo administrativo disciplinar, quando a falta, por sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - decidir, por despacho motivado, quanto à adoção ou não das providências a que se referem os incs.

 

do art. 266 da Lei 10.261-68, antes de encaminhar os autos respectivos ao órgão competente da Procuradoria Geral do Estado;

 

VI - requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da região em que o fato tiver ocorrido, a abertura de inquérito policial para apurá-lo, apresentando narrativa sucinta e os documentos de que dispuser, quando não realizada a apuração preliminar.

 

Parágrafo único - Na hipótese de a apuração preliminar ter sido acompanhada pela Corregedoria Geral da Administração, conforme previsto no inc. I deste artigo o Presidente do referido órgão também opinará.

Artigo 5º - Compete ao Delegado de Polícia responsável pela condução do inquérito policial informar à Chefia de Gabinete, da Secretaria da Educação, a conclusão das investigações, encaminhando cópia do relatório final ofertado, salvo se tiver sido decretado sigilo pelo Poder Judiciário.

 

Artigo 6º - Os procedimentos administrativos disciplinares sobre os quais dispõe esta resolução conjunta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, deverão ter trâmite prioritário e preferencial, vedadas a prorrogação de prazo e a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas.

 

§ 1º - Os Procuradores do Estado deverão enviar relatório mensal específico à Subprocuradoria Geral do processos administrativos disciplinares de que trata esta resolução conjunta.

 

§ 2º - No curso da instrução do procedimento administrativo disciplinar, o Procurador do Estado que o presidir poderá requerer ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação, a adoção das providências a que se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68.

 

Artigo 7º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Casa Civil, de 6/03/2009

 

 

 

Resolução PGE-17, de 5-3-2009

 

Altera a coordenação da Comissão de Avaliação de Documentos, instituída pela Resolução PGE 48, de 14-06-2007

 

O Procurador Geral do Estado, considerando a manifestação do Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, no sentido de ser procedida a alteração da coordenação da Comissão de Avaliação de Documentos da Procuradoria Geral do Estado, instituída pela Resolução PGE 48, de 14-06-2007, nos termos do Decreto 29.838, de 18-4-7989, resolve:

 

Artigo 1º - Designar, como coordenador da Comissão de Avaliação de Documentos da Procuradoria Geral do Estado, o Dr. José Luiz Souza de Moraes, Procurador do Estado Assistente.

 

Artigo 2º - Cessar a designação da Procuradora do Estado Anna Cândida Alves Pinto Serrano, como coordenadora da Comissão de Avaliação de Documentos da Procuradoria Geral do Estado.

 

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/03/2009

 

 

 

Advogados públicos devem cumprir estágio probatório de três anos

 

O advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, aprovou o Despacho 131/09, da Consultoria-Geral da União, que determina aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional o cumprimento de estágio probatório de três anos.

 

Segundo informações da assessoria da AGU, o estágio probatório destina-se a aferir a aptidão do servidor ao serviço público, enquanto a estabilidade é uma garantia para a sociedade e para o próprio servidor de que não sofrerá pressões ilegítimas ao longo de sua carreira. Ele só pode ser exonerado por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo, ou após procedimento de avaliação periódica de desempenho.

 

No documento, o consultor-geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior, manteve o entendimento fixado pela AGU, desde 2003, de que o período de estágio probatório é de três anos. Nesse sentido, negou o pedido de representantes da carreira de advogado da União para que o entendimento fosse revisto e fixado o prazo em dois anos.

 

Nas manifestações da CGU acolhidas por Toffoli ficou assentado que, a despeito de serem institutos distintos, o estágio probatório e a estabilidade são complementares, são “duas faces da mesma moeda”.

 

A Emenda Constitucional 19/98 alterou o período para aquisição da estabilidade de dois para três anos, porém a Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da AGU) não foi alterada e mantém o período de dois anos.

 

Desde então, vários questionamentos sugiram a respeito dessa questão no âmbito da AGU e do Poder Judiciário. Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o prazo do estágio probatório é de três anos.

 

“Não há como considerar o servidor apto para o serviço público com dois anos e somente conferir estabilidade com três anos. Esse entendimento viola a lógica e a razoabilidade”, disse Ronaldo Vieira Junior.

 

Fonte: Última Instância, de 5/03/2009

 

 

 

Juiz deve falar com a imprensa, diz Fernando Mattos

 

O receio de distorção da informação pela mídia não pode impedir o magistrado de falar com a imprensa. A afirmação foi feita pelo presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos, no encerramento do IV Encontro dos Assessores de Comunicação Social da Justiça Federal, na quarta-feira(4/3) em Brasília.

 

Segundo o presidente da associação, é preciso se abrir para a sociedade. E a iniciativa deve partir de juízes e assessores, de forma a sensibilizar tribunais superiores e conselhos para a importância da normatização do trabalho de comunicação social. “Ainda que o juiz não fale com a imprensa, ele precisa interagir com o assessor”, esclareceu.

 

Fernando Mattos aponta que se houver comunicação será possível acabar com as manchetes de que a Polícia Federal prende e a Justiça solta. Mattos comprometeu-se a fazer uma reunião com assessores e juízes para a elaboração da política de comunicação social da Justiça Federal.

 

Nos três dias de encontro, assessores do Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça deram palestras e discutiram os meios de publicar notícias sobre o Judiciário.

 

O presidente da Ajufe ouviu dos participantes as dificuldades enfrentadas na tarefa de divulgar as decisões judiciais. Ele apontou que apesar de a Lei Orgânica da Magistratura proibir o juiz de emitir opiniões acerca de processos sob sua condução, já existem normas que determinam que o juiz passe informações, baseado no princípio constitucional da publicidade dos atos públicos.

 

A Resolução 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que o magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade de forma útil. Com informações da Assessoria de Comunicação do CJF.

 

Fonte: Conjur, de 5/03/2009

 

 

 

Servidor não pode mudar de cargo sem concurso público

 

É inconstitucional a transposição de servidores de um cargo para outro, sem ter feito prévio concurso público. A decisão unânime é do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 825/02, da Assembleia Legislativa de São Paulo, que permitia a mudança de cargo.

 

A ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, citou jurisprudência do Supremo e considerou: “O provimento derivado, determinado pela resolução, realmente afronta flagrantemente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal [dispositivo aponta que é necessária a aprovação prévia em concurso público]”.

 

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, afirmou, na ação, ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

 

ADI 3.342

 

Fonte: Conjur, de 5/03/2009