Malheiros
ignorou parecer técnico
O
primeiro processo administrativo sob suspeita obtido pelo Ministério Público
Estadual (MPE) mostra que o então secretário adjunto da Segurança Pública
Lauro Malheiros Neto reintegrou à Polícia Civil três investigadores do
Departamento de Investigações sobre Crime Organizado (Deic) demitidos por
extorsão sem nova prova que justificasse a revisão do processo e
contrariando o parecer da assessoria jurídica da pasta. Quatro meses antes,
o próprio adjunto havia assinado a demissão dos policiais. O Estado teve
acesso à cópia do processo administrativo (PA).
As
duas decisões de Malheiros Neto - contra e a favor dos policiais - foram
tomadas em nome do titular da pasta, Ronaldo Bretas Marzagão. Os
investigadores eram acusados de exigir R$ 100 mil para não autuar em
flagrante cinco homens surpreendidos em dezembro de 2001 com uma carreta e
um carro roubados. Além da denúncia feita pela mulher de um dos
envolvidos, a Corregedoria da Polícia Civil gravou o que seria um
"acerto" entre ela e um dos policiais do Deic - "Pega o
dinheiro, marca com o seu advogado amanhã, aqui, e traz pra gente",
orienta um dos investigadores.
Depois
de serem demitidos "a bem do serviço público", em 11 de janeiro,
os policiais entraram com pedido de revisão. Em 5 de abril, a procuradora
Telma Maria Perez Garcia, da assessoria jurídica da Segurança Pública,
deu parecer contrário aos policiais, dizendo que: "Não merece
acolhida (o recurso), já que suas razões nada acresceram ao apurado nos
autos". Sobre a gravação da Corregedoria, ela diz: "não foi o
único fator determinante da condenação, mas apresenta inegável valor
probatório". Em 2 de maio, Malheiros Neto absolveu e reintegrou os
policiais, alegando que "reexaminado todo o processado, constato a ausência
de fundamento suficiente para a manutenção do ato demissório".
Segundo
delação feita pelo investigador Augusto Pena, pivô do escândalo que
derrubou Malheiros Neto em maio, cada investigador demitido teve de pagar R$
100 mil para voltar à polícia. A forma como eles foram reintegrados se
junta ao DVD divulgado pelo Estado, no qual o sócio e primo de Malheiros
Neto, o advogado Celso Augusto Hentscholer Valente, diz que "esse negócio
de PA é tudo baboseira. Ele (Lauro) decide... É um carimbo e um risco e já
era". A defesa de Malheiros Neto e Valente nega as acusações.
As
cópias do PA foram repassadas ao Grupo de Atuação Especial e Combate ao
Crime organizado (Gaeco) do MPE pelo delegado Gerson Carvalho, que comandava
a investigação do caso até ser removido do cargo de diretor da Divisão
de Apurações Preliminares da Corregedoria da Polícia Civil - a substituição
ocorreu há uma semana. Antes de cair, Carvalho havia pedido a abertura de
inquérito policial sobre o caso. Segundo denúncia de Pena, a propina para
Malheiros Neto seria entregue no gabinete do adjunto. Isso só não ocorreu
porque Malheiros Neto achou que o pacote com R$ 300 mil poderia despertar
suspeitas.
Malheiros
Neto era homem de confiança de Marzagão. Anteontem, ao saber da existência
de DVD em que Valente supostamente venderia cargos e sentenças em PAs,
Marzagão defendeu o ex-adjunto. "Nunca soube nada a respeito dele. Ele
vem de uma família de juristas ilustres. Vamos aguardar o que mostram os
fatos."
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 5/03/2009
Ex-secretário
acredita em ''armação'' criada com o fim de atingi-lo
O
ex-secretário adjunto da Segurança Lauro Malheiros Neto afirmou que seu
primo e sócio, o advogado Celso Augusto Hentscholer Valente, é pessoa
"idônea" e acredita que ele foi vítima de uma armação criada
com o fim de atingi-lo. Eis trechos de sua entrevista por escrito ao Estado.
Quando
o sr. tomou conhecimento da existência desse DVD?
Tomei
ciência pela imprensa da existência de um DVD que teria sido entregue ao
Ministério Público, pois até agora não tive acesso às acusações
feitas contra mim. Fiquei ciente do teor de tal DVD pela imprensa, apesar de
apenas serem veiculados alguns trechos de tal gravação. Nada posso dizer a
respeito do teor do DVD tendo em vista que trechos são incapazes de revelar
a situação em seu todo. De qualquer forma, desconheço o ocorrido, mesmo
porque, ao assumir o cargo de secretário adjunto, me desliguei por completo
da advocacia, pela incompatibilidade das funções e para exercer com
plenitude meu cargo, uma vez que, em razão da complexidade da pasta, meu
tempo era tomado integralmente. Praticamente deixei de lado até minha família,
minha vida particular, em razão de tal dedicação.
Foi
ameaçado ou chantageado por alguém a respeito da gravação?
Sobre
esse assunto entendo que devo responder primeiramente ao Ministério Público.
Acredita
que essa gravação tenha relação com as mudanças que o senhor promoveu
na Polícia Civil?
De
vez por todas, vamos deixar bem claro que mudanças na cúpula da Polícia não
foram promovidas por mim, pelo Dr. Marzagão, pelo delegado-geral, nem por
qualquer outro de forma isolada. Faz parte do serviço público a
rotatividade dos servidores nas mais diversas funções atinentes ao cargo,
nesse caso, atinentes à função policial. Com a mudança da
Delegacia-Geral, houve uma mudança da forma de gestão, pois cada um tem
seu estilo próprio. O Conselho da Polícia Civil, tido como a cúpula da
polícia, é formado pelos diretores dos Departamentos, tendo como
presidente o delegado-geral. Tal conselho tem como função, dentre outras,
auxiliar o delegado-geral nas diretrizes da administração da instituição.
É óbvio que, com a mudança do delegado-geral, alguns membros do conselho
são mudados. Mas são mudados não por serem melhores ou piores que aqueles
que os sucedem, mas sim como forma de adequar ao estilo de cada gestão.
Tais mudanças não são decididas de forma pessoal, mas sim analisadas e
submetidas ao crivo da secretaria e, ao final, do senhor governador.
Contudo, muitos não entendem que o cargo que ocupam não lhes pertence, uma
vez que é um cargo público. Quando são substituídos, tomam isso pelo
lado pessoal e tentam culpar alguém. Daí surgem os mais absurdos fatos e
situações criadas para o fim de atacar quem eles creem que os prejudicou.
Ainda tomados por tal mesquinha e infundada vaidade passam a denegrir
desmedidamente a honra de seus supostos ofensores, como forma de uma imaginária
vingança, mas se esquecem de que a maior atingida é a própria Instituição
Policial.
No
ano passado, o senhor disse ao Estado que o doutor Valente era pessoa idônea.
Continua com essa opinião?
Até
prova em contrário, sim. Além de nossa relação de parentesco, Celso
Valente e eu cursamos a faculdade de Direito e nos formamos mais ou menos na
mesma época. Posso dizer que é um dedicado e idôneo profissional, pois ao
longo da advocacia já trabalhei com ele em alguns casos e pude ver o
profissional que é.
O
senhor acredita que o doutor Valente possa ter usado o seu nome para obter
algum tipo de vantagem?
Acredito
que o Dr. Celso tenha sido vítima de uma repugnante armação, criada com o
fim de me atingir. Isso porque, em um pequeno exercício de raciocínio, não
é difícil concluir que alguém que procure um advogado e com ele se
consulte munido de uma câmera oculta não tem outra intenção senão a de
criar uma situação, evidentemente, agindo de má-fé.
Por
que o sr. Pena o acusa?
Eu
também realmente gostaria de saber. Nada fiz a ele que pudesse desencadear
tais acusações contra mim. Não entendo o motivo que o levou a criar e
imputar tais inverídicos fatos contra mim. Ele cria e imputa fatos a mim
que eu sequer tenho ideia do que se trata. Imputa-me relacionamento com
pessoas que sequer conheço. Creio que ele está sofrendo alguma pressão ou
sendo maliciosamente orientado por alguém. Não tenho a menor ideia porque
ele está fazendo isso, tendo em vista que sempre prontamente o assisti e o
ajudei como advogado com a maior presteza e lisura. Falando em acusações,
até hoje não sei na realidade do que venho sendo acusado, senão pelas notícias
veiculadas pela imprensa, haja vista que não respondo a qualquer processo e
nunca fui ouvido a respeito, mesmo já tendo me colocado à disposição do
Ministério Público.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 5/03/2009
Supremo
derruba sequestro de verba
O
governo de São Paulo conseguiu derrubar no STF decisão do Tribunal de
Justiça que declarara sequestro de verbas para pagamento de precatório.
Decisão do TJ considerou desnecessário emitir novo precatório para pagar
saldo do precatório original, por inadimplência do Estado, e permitia
sequestro de verba. O juízo do TJ foi rejeitado pelo ministro Joaquim
Barbosa, relator da recurso.
Fonte:
Estado de S. Paulo, de 5/03/2009
Resolução
Conjunta CC/SE/SSP/PGE Nº 1, de 5-3-2009
Dispõe
sobre os procedimentos relativos à apuração e à aplicação de
penalidades por infrações disciplinares praticadas por servidores da
Secretaria da Educação
O
Secretário-Chefe da Casa Civil, a Secretária da Educação, o Secretário
da Segurança Pública e o Procurador Geral
do Estado, resolvem:
Artigo
1º - Os atos internos, no âmbito dos órgãos das
Secretarias da Casa Civil, da Educação, da Segurança Pública
e da Procuradoria Geral do Estado, relativos à
apuração preliminar e ao procedimento administrativo disciplinar
de condutas que tenham por objeto
o
tráfico de drogas e a violência física, psicológica e sexual
contra aluno da rede estadual escolar, imputadas a
servidores da Secretaria da Educação, ficam disciplinados nos
termos desta resolução conjunta.
Artigo
2º - Compete ao Diretor da Unidade Escolar, da
Secretaria da Educação, que tomar conhecimento ou
receber denúncia da prática de tráfico de drogas e de
violência física, psicológica e sexual contra alunos de
sua escola, imputadas a servidores sob sua subordinação, adotar
as seguintes providências:
I
- representar ao Dirigente Regional de Ensino para
que seja:
a)
realizada a apuração preliminar, de natureza investigativa,
no prazo de até 30 dias do conhecimento dos
fatos, quando a infração disciplinar não estiver suficientemente
caracterizada ou a autoria não estiver definida;
b)
determinada a abertura de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, quando a infração estiver
suficientemente caracterizada e a autoria estiver definida;
II
- requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da
região em que estiver instalada a unidade escolar a
abertura de inquérito policial para apuração dos fatos,
apresentando narrativa sucinta e os documentos de
que dispuser.
Artigo
3º - Compete ao Dirigente Regional:
I
- realizar a apuração preliminar, no prazo de 30 dias;
II
- encaminhar ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da
Educação, relatório com as provas que caracterizam o
fato e determinam a autoria, quando não necessária a
apuração preliminar;
III
- encaminhar diretamente ao Chefe de Gabinete relatório
das diligências realizadas e a definição do tempo
necessário para o término da apuração preliminar, na
hipótese de que não tenha sido concluída no prazo
de 30 dias;
IV
- opinar, concluída a apuração preliminar, fundamentadamente pelo
arquivamento ou pela instauração de
sindicância ou de processo administrativo, enviando o
expediente diretamente ao Chefe de Gabinete;
V
- solicitar, fundamentadamente, ao Chefe de Gabinete
a adoção das providências a que se referem os incs.
do art. 266 da Lei 10.261-68, quando necessário.
Artigo
4º - Ao Chefe de Gabinete, da Secretaria da Educação,
compete:
I
- requerer fundamentadamente à Corregedoria Geral
da Administração a realização de apuração preliminar ou
seu acompanhamento, quando necessário;
II
- receber as conclusões da apuração preliminar, adotando
uma das seguintes providências:
a)
determinar o arquivamento do procedimento respectivo
se não estiver caracterizada a existência do fato,
não houver provas suficientes da irregularidade ou
se a autoria não estiver comprovada;
b)
requerer à Corregedoria Geral da Administração a
realização de nova apuração preliminar;
III
- determinar a instauração de sindicância quando a
falta disciplinar, por sua natureza, possa resultar na aplicação
das penas de repreensão, suspensão ou multa;
IV
- propor ao Secretário da Educação a instauração de
processo administrativo disciplinar, quando a falta, por
sua natureza, possa resultar na aplicação das penas de
demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
V
- decidir, por despacho motivado, quanto à adoção ou
não das providências a que se referem os incs.
do
art. 266 da Lei 10.261-68, antes de encaminhar os autos
respectivos ao órgão competente da Procuradoria Geral
do Estado;
VI
- requerer, por meio de ofício, ao Delegado Titular da
região em que o fato tiver ocorrido, a abertura de
inquérito policial para apurá-lo, apresentando narrativa sucinta
e os documentos de que dispuser, quando não
realizada a apuração preliminar.
Parágrafo
único - Na hipótese de a apuração preliminar ter
sido acompanhada pela Corregedoria Geral da
Administração, conforme previsto no inc. I deste artigo
o Presidente do referido órgão também opinará.
Artigo
5º - Compete ao Delegado de Polícia responsável pela
condução do inquérito policial informar à
Chefia de Gabinete, da Secretaria da Educação, a conclusão
das investigações, encaminhando cópia do relatório
final ofertado, salvo se tiver sido decretado sigilo
pelo Poder Judiciário.
Artigo
6º - Os procedimentos administrativos disciplinares sobre
os quais dispõe esta resolução conjunta, no
âmbito da Procuradoria Geral do Estado, deverão ter
trâmite prioritário e preferencial, vedadas a prorrogação de
prazo e a expedição de carta precatória para oitiva
de testemunhas.
§
1º - Os Procuradores do Estado deverão enviar relatório
mensal específico à Subprocuradoria Geral do processos
administrativos disciplinares de que trata esta
resolução conjunta.
§
2º - No curso da instrução do procedimento administrativo
disciplinar, o Procurador do Estado que o
presidir poderá requerer ao Chefe de Gabinete da Secretaria
da Educação, a adoção das providências a que
se referem os incs. do art. 266 da Lei 10.261-68.
Artigo
7º - Esta resolução conjunta entra em vigor na
data de sua publicação.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção Casa Civil, de 6/03/2009
Resolução
PGE-17, de 5-3-2009
Altera
a coordenação da Comissão de Avaliação de Documentos, instituída pela
Resolução PGE 48, de 14-06-2007
O
Procurador Geral do Estado, considerando a manifestação do
Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, no sentido
de ser procedida a alteração da coordenação da Comissão
de Avaliação de Documentos da Procuradoria Geral do
Estado, instituída pela Resolução PGE 48, de 14-06-2007, nos
termos do Decreto 29.838, de 18-4-7989, resolve:
Artigo
1º - Designar, como coordenador da Comissão de Avaliação
de Documentos da Procuradoria Geral do Estado, o Dr.
José Luiz Souza de Moraes, Procurador do Estado Assistente.
Artigo
2º - Cessar a designação da Procuradora do Estado Anna
Cândida Alves Pinto Serrano, como coordenadora da Comissão
de Avaliação de Documentos da Procuradoria Geral do
Estado.
Artigo
3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/03/2009
Advogados
públicos devem cumprir estágio probatório de três anos
O
advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, aprovou o
Despacho 131/09, da Consultoria-Geral da União, que determina aos advogados
da União e procuradores da Fazenda Nacional o cumprimento de estágio
probatório de três anos.
Segundo
informações da assessoria da AGU, o estágio probatório destina-se a
aferir a aptidão do servidor ao serviço público, enquanto a estabilidade
é uma garantia para a sociedade e para o próprio servidor de que não
sofrerá pressões ilegítimas ao longo de sua carreira. Ele só pode ser
exonerado por decisão judicial transitada em julgado, após processo
administrativo, ou após procedimento de avaliação periódica de
desempenho.
No
documento, o consultor-geral da União, Ronaldo Jorge Araújo Vieira Júnior,
manteve o entendimento fixado pela AGU, desde 2003, de que o período de estágio
probatório é de três anos. Nesse sentido, negou o pedido de
representantes da carreira de advogado da União para que o entendimento
fosse revisto e fixado o prazo em dois anos.
Nas
manifestações da CGU acolhidas por Toffoli ficou assentado que, a despeito
de serem institutos distintos, o estágio probatório e a estabilidade são
complementares, são “duas faces da mesma moeda”.
A
Emenda Constitucional 19/98 alterou o período para aquisição da
estabilidade de dois para três anos, porém a Lei Complementar 73/93 (Lei
Orgânica da AGU) não foi alterada e mantém o período de dois anos.
Desde
então, vários questionamentos sugiram a respeito dessa questão no âmbito
da AGU e do Poder Judiciário. Recentemente, o STF (Supremo Tribunal
Federal) decidiu que o prazo do estágio probatório é de três anos.
“Não
há como considerar o servidor apto para o serviço público com dois anos e
somente conferir estabilidade com três anos. Esse entendimento viola a lógica
e a razoabilidade”, disse Ronaldo Vieira Junior.
Fonte:
Última Instância, de 5/03/2009
Juiz
deve falar com a imprensa, diz Fernando Mattos
O
receio de distorção da informação pela mídia não pode impedir o
magistrado de falar com a imprensa. A afirmação foi feita pelo presidente
da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mattos, no
encerramento do IV Encontro dos Assessores de Comunicação Social da Justiça
Federal, na quarta-feira(4/3) em Brasília.
Segundo
o presidente da associação, é preciso se abrir para a sociedade. E a
iniciativa deve partir de juízes e assessores, de forma a sensibilizar
tribunais superiores e conselhos para a importância da normatização do
trabalho de comunicação social. “Ainda que o juiz não fale com a
imprensa, ele precisa interagir com o assessor”, esclareceu.
Fernando
Mattos aponta que se houver comunicação será possível acabar com as
manchetes de que a Polícia Federal prende e a Justiça solta. Mattos
comprometeu-se a fazer uma reunião com assessores e juízes para a elaboração
da política de comunicação social da Justiça Federal.
Nos
três dias de encontro, assessores do Supremo Tribunal Federal, Tribunal
Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça deram palestras e
discutiram os meios de publicar notícias sobre o Judiciário.
O
presidente da Ajufe ouviu dos participantes as dificuldades enfrentadas na
tarefa de divulgar as decisões judiciais. Ele apontou que apesar de a Lei
Orgânica da Magistratura proibir o juiz de emitir opiniões acerca de
processos sob sua condução, já existem normas que determinam que o juiz
passe informações, baseado no princípio constitucional da publicidade dos
atos públicos.
A
Resolução 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que o
magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou
mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua
responsabilidade de forma útil. Com informações da Assessoria de Comunicação
do CJF.
Fonte:
Conjur, de 5/03/2009
Servidor
não pode mudar de cargo sem concurso público
É
inconstitucional a transposição de servidores de um cargo para outro, sem
ter feito prévio concurso público. A decisão unânime é do Supremo
Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução
825/02, da Assembleia Legislativa de São Paulo, que permitia a mudança de
cargo.
A
ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade,
citou jurisprudência do Supremo e considerou: “O provimento derivado,
determinado pela resolução, realmente afronta flagrantemente o artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal [dispositivo aponta que é necessária
a aprovação prévia em concurso público]”.
O
procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, afirmou, na ação,
ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado
ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido”. Com informações da Assessoria de Comunicação
do STF.
ADI
3.342
Fonte:
Conjur, de 5/03/2009
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