APESP

 
 

   




Decreto de 4/12/2007

Nomeando, nos termos do art. 20, II, da LC 180- 78, e dos arts. 48, parágrafo único, 60 e 70 da LC 478- 86, o primeiro deles com redação dada pela LC 724-93, os abaixo indicados, habilitados em concurso público, para exercerem em caráter efetivo e em Jornada Integral de Trabalho, os cargos de Procurador do Estado Substituto, Ref. I, da Escala de Vencimentos da LC 724- 93, do SQC-III-QPGE:

Antonio Augusto Bennini, RG 26.357.668-1-SP, vago em decorrência da exoneração de Cecília de Carvalho Contrera; Marisa Regina Maiochi Hayashi, RG 29.301.216-7-SP, vago em decorrência da exoneração de Cristiane Amor Espin; Rodrigo Manoel Carlos Cilla, RG 27.204.274-2-SP, vago em decorrência da exoneração de Luciano José Forster Júnior; Luiz Fernando Roberto, RG 30.557.883-2-SP, vago em decorrência da exoneração de Ana Teresa Ramos Marques Nishiura Otuski; Flavio Sampaio Dantas, RG 4941428-39-BA, vago em decorrência da exoneração de Maria Rita Rebello Pinho Dias; Frederico José Fernandes de Athayde, RG M6240068-MG, vago em decorrência da exoneração de Ana Paula Marconato Simões Matias; Rojas Sanches Junqueira, RG 65222555-7-PR, vago em decorrência da exoneração de Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez; Marcelo Trefiglio Marçal Vieira, RG 32.211.145-6-SP, vago em decorrência da exoneração de Letícia Fraga Benitez; Priscila Regina dos Ramos, RG 23.760.627-6-SP, vago em decorrência da exoneração de Ricardo Dal Pizzol; Carlos Caram Calil, RG 26.781.699-6-SP, vago em decorrência da exoneração de Fabiano Lopes Carraro; José Antonio Apparecido Junior, RG 21.361.430-3-SP, vago em decorrência da exoneração de Guilherme Silva e Souza; Manoel José de Paula Filho, RG 30.037.693-5-SP, vago em decorrência da exoneração de Vincenzo Bruno Formica Filho; Fernando José Vazzola De Migueli, RG 23.064.129-5-SP, vago em decorrência da exoneração de Erica Marcelina Cruz; Vanderlei Anibal Junior, RG 28.554.363-5- SP, vago em decorrência da exoneração de Anderson Cortez Mendes; Debora Sakamoto, RG 28.499.475-3- SP, vago em decorrência da exoneração de Mariana Teixeira Salviano da Rocha; Carolina Ferraz Passos, RG 26.628.159-X-SP, vago em decorrência da exoneração de Marcelo Mazzei de Aguiar Alves da Luz. 

Fonte: D.O.E, caderno Executivo II, de 5/12/2007

 


Resolução PGE - 95, de 4/12/2007

Constitui Grupo de Trabalho para consolidar conceitos, métodos e procedimentos gerais visando análise de valoração de imóveis complexos, cujos empreendimentos impossibilitam a aplicação do método comparativo direto de dados do mercado O Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado, considerando a necessidade de consolidar conceitos, métodos e procedimentos gerais adotados no Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário e nos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das Procuradorias Regionais, visando análise de valoração de imóveis complexos, resolve:

Artigo 1º - Constituir Grupo de Trabalho, vinculado ao seu Gabinete, para apresentar trabalhos técnicos que permitam consolidar conceitos, métodos e procedimentos gerais adotados no Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário e nos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das Procuradorias Regionais, visando análise de valoração de imóveis complexos, cujos empreendimentos impõem diferenciação das benfeitorias, constituindo situações atípicas que impossibilitam a aplicação do método comparativo direto de dados do mercado.

Parágrafo único - O grupo de Trabalho a que se refere o artigo 1º será coordenado pelo primeiro e integrado pelos seguintes membros designados:

I - Coordenador - Representante do CECI: Antonio Nicochelli Filho - CREA 33.930/D

II - Representante do CECI: Jairo Julio de Faria -CREA 060158936-8

III - Representante do CECI: Kátia Aurichio - CREA 158.128/D

IV - Representante do SECI/3 Nelson José Martins Vieira CREA 0601128646

V - Representante da Secretaria da Saúde José Denelli Venturelli - CREA 94.357

VI - Representante da Secretaria da Saúde Alfredo Américo Borges de Souza - CREA 060.117.278-2

Artigo 2º - Os trabalhos submetidos ao Grupo serão concluídos no prazo de 20 (vinte) dias corridos, cabendo a seus membros atender prontamente a convocação do engenheiro Coordenador, com preferência sobre qualquer outro serviço de sua atribuição regular.

Artigo 3º - De acordo com o disposto no artigo 34, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 478, de 18 de julho de 1986, fica delegado à Procuradora do Estado Chefe de Gabinete a atribuição de submeter ao Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 1º, a execução de trabalhos técnicos de engenharia necessários a qualquer órgão da Administração, quando, a seu critério, se justifique a diferenciação de métodos e procedimentos usualmente aplicados.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: D.O.E, caderno Executivo I, seção PGE, de 5/12/2007

 


DECRETO Nº 52.430, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria Plástica de São Paulo JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de

1989, Decreta: 

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria Plástica de São Paulo, com o objetivo de melhorar a competitividade da indústria paulista de plásticos.

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 48 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Artigo 48 - (PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com os produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

I - nafta petroquímica, 2710.11.41;II - etano, 2901.10;III - propano, 2711.12; IV - etileno, 2901.21; V - propeno (grau polímero), 2901.22; VI - benzeno, 2902.20.00; VII - estireno, 2902.50.00; VIII - polietileno, 3901; IX - polipropileno, 3902; X - poliestireno, 3903; XI - policloreto de vinila, 3904.

§ 1º - O benefício fica condicionado à aprovação de programa que preveja metas semestrais de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos ou indiretos, proposto por Sindicato localizado neste Estado que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das empresas do setor petroquímico e 80% (oitenta por cento) do faturamento das operações com as mercadorias referidas no “caput”.

§ 2º - Para usufruir do benefício, o contribuinte deverá:

1 - solicitar credenciamento voluntário para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e disciplinada pela Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias da aprovação do programa de que trata o § 1º;

2 - passar a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, a partir do mês subseqüente ao 120º (centésimo vigésimo) dia da aprovação do programa de que trata o § 1º; § 3º - Compete à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, em relação ao programa de que trata o § 1º:

1 - estabelecer a forma pela qual deverá ser proposto o programa;

2 - aprovar o programa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrega das informações de que trata o § 1º, fazendo constar as datas das avaliações semestrais de cumprimento das metas de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos e indiretos;

3 - emitir propostas de aplicação do benefício de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária representada pelos produtos indicados no artigo

1º, resulte no percentual previsto no “caput”;

4 - estabelecer os elementos necessários à avaliação do cumprimento das metas, cuja documentação deverá ser fornecida pela entidade mencionada no § 1º, em até 30 (trinta) dias após o término de cada período de avaliação;

5 - avaliar o cumprimento das metas e emitir parecer no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento de todos os elementos necessários à avaliação.

§ 4º - O benefício será cancelado nas seguintes hipóteses:

1 - não cumprimento das metas semestrais estabelecidas;

2 - falta de entrega dos elementos necessários à avaliação, no término do prazo previsto no item 4 do § 3º.

§ 5º - Caberá ao Secretário da Fazenda:

1 - conceder a aplicação do benefício com base na proposta da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico;

2 - cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 4º.

§ 6º - O cancelamento de que trata o item 2 do § 5º:

1 - enquanto não efetivado, facultará ao beneficiário a aplicação do benefício;

2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração, pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido.

§ 7º - O benefício aplicar-se-á aos contribuintes do setor, independentemente de serem representados pela entidade mencionada no § 1º, observado o disposto no § 2º.

§ 8º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado mediante recomendação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.” (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 540/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria Plástica de São Paulo, por meio de alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta de decreto propõe a inclusão do artigo 48 ao Anexo II do mencionado Regulamento, com o objetivo de melhorar a competitividade da indústria paulista de plásticos, concedendo a redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária, nas operações internas com produtos do Setor Químico e Petroquímico relacionados, seja reduzida a 12% (doze por cento).

O benefício será condicionado à aprovação do Secretário da Fazenda e de seu constante acompanhamento, a partir de análise da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, de programa semestral de metas de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos e indiretos, que deverá ser proposto por entidade sindical que represente, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) das empresas do referido setor econômico localizado neste Estado, bem como 80% (oitenta por cento) do faturamento das operações beneficiadas.

Em havendo descumprimento das metas semestrais, o benefício será retroativamente cancelado, no todo ou por produto, para todas as empresas do setor, a partir da data final do período avaliado. Nesse caso, o imposto correspondente à eventual diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, deverá ser recolhido pelos contribuintes do setor, acrescida de juros moratórios, hipótese em que o destinatário da mercadoria terá direito de se creditar do ICMS recolhido.

Tendo como fundamento o artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° março de 1989, que autoriza o Poder Executivo a tomar providências fiscais que resguardem a competitividade da economia paulista diante de políticas adotadas por outros Estados, a medida ora proposta decorre da análise do setor químico e petroquímico pela Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e Planejamento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes 

Fonte: D.O.E, caderno Executivo I, seção Decretos, de 5/12/2007

 


Serra assina decreto que reduz tributos para indústria petroquímica

O governador José Serra assinou nesta terça-feira (4/12), decreto que institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria Plástica de São Paulo, com redução da carga tributária do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para a indústria petroquímica.

A redução da carga tributária destes produtos da cadeia do plástico, conhecidos como termoplásticos, é uma antiga reivindicação do setor.

O objetivo do programa é resguardar a competitividade da economia paulista. A redução que será implementada, por meio de uma redução da base de cálculo do imposto, vai dotar a cadeia produtiva de petroquímicos e plásticos do Estado de São Paulo com as mesmas condições de competitividade da indústria instalada em outras unidades da federação, onde a alíquota do ICMS para a venda a consumidores paulistas é de 12%.

Segundo informações da assessoria de imprensa do governo do Estado, o benefício será concedido, inicialmente, até dezembro de 2009. Toda a cadeia produtiva deve ser beneficiada. A menor tributação diminui o custo das empresas do Estado de São Paulo que por sua vez se tornarão mais competitivas e aumentarão as suas vendas. Estas empresas também vão ter uma diminuição da carga tributária federal (PIS/COFINS e IPI) porque o ICMS entra na base de cálculo desses impostos.

Para a indústria, os benefícios do programa representam no caso dos produtores de matéria-prima (1ª geração) e dos produtores de resina (2ª geração), redução da alíquota de saída de 18% para 12%. Para os produtores de bens de consumo, como embalagens, cabos, utensílios domésticos, filmes, garrafas plásticas, tubos, conexões (3ª geração), e também dos produtores de resina (2ª geração) a aquisição de insumos ficará mais barata.

Os benefícios do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria Plástica de São Paulo estão condicionados ao cumprimento de programa semestral de metas de arrecadação, investimentos e criação de empregos diretos e indiretos, que deverá ser proposto por entidade sindical que represente, no mínimo, 50% das empresas do referido setor econômico localizado neste Estado, bem como 80% do faturamento das operações beneficiadas.

As empresas que aderirem ao programa deverão utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em até 120 dias, após sua adesão ao programa.

O plástico é uma matéria-prima que está presente em praticamente todos os setores industriais e, em São Paulo, é responsável por 5,25% dos empregos da indústria paulista (3,92% da indústria no total do Brasil) com 117 mil postos de trabalho. Há 4.136 estabelecimentos no Estado, especialmente micro e pequenas empresas, representando 48% do total do Brasil.

Nos anos 90, São Paulo respondia por 60% da produção de insumos e produtos plásticos. Atualmente, 47% da produção encontra-se em São Paulo.

Fonte: site Última Instância, de 05/12/2007

 


DECRETO DE SERRA PARA PETROQUÍMICA DESAGRADA AO SETOR

A redução da carga tributária do ICMS para a indústria petroquímica, promovida pelo decreto que o governador de SP, José Serra, assinou ontem, desagradou a parte da cadeia do plástico. Para Merheg Cachum, presidente da Abiplast e do Sindiplast (sindicato de material plástico), não faz sentido essa redução de alíquota excluir a terceira geração da cadeia do plástico. "Por que deixar de fora as mais de 4.000 empresas que geram cerca de 140 mil empregos diretos?"

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Mercado Aberto, de 05/12/2007

 


Laudo sobre cratera do metrô sofre novo atraso

O laudo do IC (Instituto de Criminalística) de São Paulo sobre as causas do acidente nas obras do metrô de Pinheiros (zona oeste), ocorrido no dia 12 de janeiro, só deverá ser concluído, na melhor das hipóteses, em agosto de 2008.

O novo prazo, dado pela própria Secretaria da Segurança Pública, representa um ano de atraso em relação à previsão inicial. Em fevereiro, foi divulgado que o laudo deveria estar pronto em agosto deste ano.

No acidente, morreram sete pessoas. Outras 200, que moravam próximas à obra, onde foi aberta uma cratera, foram desalojadas em razão do risco de novos desabamentos.

Essa nova previsão, segundo a secretaria, se deve à demora nas escavações da cratera. Os peritos só conseguiram chegar ao teto do túnel na primeira quinzena de novembro.

O IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas), que também participa da apuração das causas do acidente, afirma que ainda mantém seu prazo para conclusão do laudo: 29 de fevereiro. Técnicos do IPT dizem extra-oficialmente, porém, que essa data não será cumprida.

O novo prazo foi passado pela secretaria ao rebater a acusação sobre uma suposta falta de prioridade dada pelo governo ao caso. Segundo membros do Ministério Público, essa falta de prioridade teria ficado clara com a troca de responsáveis pelo inquérito sobre o caso e pela falta, ainda de acordo com a Promotoria, de peritos do IC que se dedicassem exclusivamente às investigações.

Depois que o delegado Dejair Rodrigues deixou a presidência do inquérito em setembro, a apuração ficou praticamente parada até o final de novembro, quando assumiu o delegado Eduardo Hirata Aoki.

Nesse intervalo, foi designado Carlos Henrique Fabrini, mas ele apenas pediu à Justiça prorrogação de prazo no inquérito e, depois, saiu em férias. A secretaria nega que isso tenha atrapalhado a apuração.

Ontem, uma reunião promovida pelo promotor Arnaldo Hossepian Junior visou amenizar o suposto problema com o Instituto de Criminalística. O órgão se comprometeu a manter no local do acidente -das 8h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira- um perito dedicado exclusivamente ao caso.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 5/12/2007

 


AGU monta operação para recuperar R$ 40 bilhões

A Advocacia-Geral da União (AGU) montou uma operação com um grupo de procuradores para reaver R$ 40 bilhões desviados dos cofres públicos por empresários, funcionários públicos e políticos corruptos em licitações fraudulentas, obras fantasmas e superfaturadas e indenizações milionárias que teriam sido pagas indevidamente.

São mais de 18 mil ações que tramitam na Justiça Federal para recuperar os recursos desviados nas últimas décadas. Outras 4.581 investigações administrativas estão em curso na Procuradoria-Geral da União, podendo gerar outras ações para reaver mais R$ 10 bilhões.

A proposta da AGU é pedir à Justiça Federal que, nos casos de desvio de recursos em que já tenham sido coletadas provas suficientes, os bens dos envolvidos sejam alienados antes de concluído o processo. Os bens seriam leiloados em no máximo um ano e o dinheiro seria depositado numa conta bancária. Ao final do processo, em caso de condenação, o governo garantiria os recursos de volta. Se inocentado, o investigado ficaria com o dinheiro, que seria corrigido.

"O sistema jurídico brasileiro, que prevê uma série de instâncias e de recursos, é o principal responsável pelo processo demorar tanto. O que queremos chamar a atenção é que o fato de ter tantos recursos não impede que haja medidas de segurança para preservar o resultado desse processo", afirmou o procurador-geral da União, Luiz Henrique Martins.

A AGU já pediu, por exemplo, a venda dos bens de Zuleido Veras, dono da empresa Gautama, preso neste ano pela Polícia Federal na Operação Navalha, que desmantelou esquema de desvio de recursos de obras públicas.

Na semana passada, essa nova estratégia da AGU de enfatizar a recuperação de recursos surtiu efeito: US$ 3 milhões desviados da construção do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo foram repatriados para o Brasil.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 5/12/2007

 


Ações da Cofins vão ao pleno hoje

Estão juntos na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) de hoje os dois processos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins: a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 18 e o voto-vista do ministro Gilmar Mendes no recurso extraordinário da empresa Auto Americano. Com a coincidência dos dois processos na mesma pauta, nem Fazenda nem advogados sabem exatamente o que vai acontecer. O mais provável é que o ministro Gilmar Mendes submeta ao pleno uma questão de ordem para definir qual processo será julgado, saída defendida por ele desde que a ADC foi distribuída, em outubro. 

A definição entre os dois processos fará toda a diferença, pois uma continuação do recurso da Auto Americano deve garantir a vitória dos contribuintes, que já ganham por seis votos a um, enquanto uma retomada do caso na ADC preserva as chances de reversão para a Fazenda. A expectativa entre advogados é a de que a parte mais importante do debate de amanhã será a definição entre os dois processos, mais do que o próprio mérito da questão. 

Tanto Fazenda quanto advogados acreditam que o relator do processo da Auto Americano, Marco Aurélio de Mello, deverá resistir frontalmente à idéia de se julgar a ADC em substituição ao recurso extraordinário. A questão da exclusão do ICMS da base da Cofins estava esquecida desde o fim dos anos 90 e faz parte de um grupo de seis temas em que o ministro era voto vencido no passado. Ele, porém, recolocou o assunto em pauta para tentar reverter o resultado em razão da nova composição do Supremo. 

Uma das teses que podem ser defendidas por Marco Aurélio é a de que a ADC deveria ter sido distribuída "por precaução" para ele mesmo, uma vez que é relator de um caso idêntico com julgamento iniciado. Foi o que ocorreu recentemente com o processo da fabricante de cigarros American Virginia, lacrada pela Receita Federal. Depois de perder em uma cautelar relatada por Joaquim Barbosa, a empresa foi beneficiada por uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), questionando a legislação utilizada pela Receita. A Adin foi enviada diretamente para o Joaquim Barbosa. 

Do lado da Fazenda espera-se o apoio de Gilmar Mendes, que já se manifestou favorável ao julgamento da ADC em lugar do recurso da Auto Americano, e talvez de Eros Grau, favorável à tese da Fazenda no mérito. Carlos Alberto Menezes Direito, relator da ADC, é visto como um aliado da Fazenda em potencial. Ele surpreendeu pela rapidez com que pautou a ação, uma vez que o esperado era que deixasse de lado em favor da ação já em trâmite. De perfil conservador, o ministro foi indicado pelo PMDB e com apoio dos dois únicos ministros do Supremo favoráveis à Fazenda no caso do ICMS na base da Cofins: Eros Grau e Gilmar Mendes. 

Fonte: Valor Econômico, de 5/12/2007

 


Delegados devem ter as mesmas garantias que os juízes

Está na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 549/06 que acrescenta o artigo 251 às Disposições Gerais da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 251, “os delegados de polícia organizados em carreira, no qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, admitido o provimento derivado na forma da lei, são remunerados de acordo com o disposto no artigo 39, § 4º e o subsídio da classe inicial não será inferior ao limite fixado para o membro do Ministério Público que tenha atribuição para participar das diligências na fase investigatória criminal, vedado o exercício de qualquer outra função pública, exceto uma de magistério”.

Essa proposta objetiva alçar a carreira de delegado de polícia entre as carreiras jurídicas e obter a isonomia entre os delegados de Polícia e os membros do Ministério Público.

De uma forma deturpada, alguns têm apregoado a inconstitucionalidade da PEC 549/06. Segundo esse entendimento, em razão da Constituição Federal vedar a equiparação ou vinculação de qualquer das espécies remuneratórias, a PEC não deveria vincular o subsídio do delegado de polícia ao do membro do Ministério Público (artigo 37, XIII da Constituição Federal — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público).

Esse argumento não é verdadeiro tendo em vista que a vinculação do subsídio do delegado de polícia ao do membro do Ministério Público representa uma exceção à regra prevista no artigo 37, XIII da Constituição Federal. Enquanto esta é uma previsão geral (artigo 37, XIII), aquela é uma previsão especial (artigo 251). O fato das disposições legais estarem inseridas no mesmo Diploma Legal desqualifica o argumento da inconstitucionalidade visto que estão no mesmo patamar normativo.

Acertadamente a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a PEC por adesão unânime dos seus 61 integrantes.

O delegado de polícia é o primeiro profissional do Direito a ter acesso ao fato considerado criminoso tendo, em razão disso, a atribuição de analisar os fatos ocorridos e aplicar a lei, promovendo, inclusive, a eficiente investigação criminal.

Para ingressar na carreira de delegado de polícia, que possui mais de 100 anos, é pré-requisito que o candidato seja bacharel em Direito, aprovado por uma banca em um concurso de provas e títulos composto, inclusive, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e que, após a sua aprovação, faça o Curso de Formação Técnico-Profissional oferecido pela Academia de Polícia.

É impossível afirmar que uma carreira que tenha a incumbência de conduzir um procedimento administrativo investigativo (Inquérito Policial), que na absoluta maioria dos casos fulcra a ação penal e a condenação, não seja uma carreira jurídica.

O próprio fato do legislador constituinte de 1988 ter previsto o delegado de polícia de carreira como dirigente da Polícia Civil manifesta a sua intenção em colocar a autoridade policial no rol das carreiras jurídicas.

Entendimento semelhante se apresenta ao levar em consideração a importância do delegado de Polícia na fase pré-processual da persecução penal ao presidir o auto de prisão em flagrante delito, o Termo Circunstanciado e o auto de apreensão de menor, ao representar pela decretação da prisão temporária, da prisão preventiva, pela quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal, do sigilo telefônico, pela busca e apreensão domiciliar, pelo seqüestro de bens imóveis, pelo indiciamento, pelas requisições de perícias e exames de corpo de delito, dentre outras atribuições.

Para que o delegado de polícia possa exercer suas atribuições com firmeza e de forma justa e imparcial, é imprescindível que tenha salários condizentes com sua responsabilidade e as mesmas garantias do Poder Judiciário.

Dentre as garantias, a inamovibilidade é muito importante, pois garante ao delegado de polícia o direito de não ser transferido ao bel prazer da Administração. Por intermédio da inamovibilidade a autoridade policial pode atuar com isenção e independência, pois não sofrerá pressões e retaliações em decorrência de suas decisões.

A autonomia administrativa e financeira nos moldes do previsto para o Poder Judiciário, conforme o artigo 99 da Constituição Federal, também representaria maior independência na realização das atividades da Polícia Judiciária.

Outro ponto que merece ser abordado diz respeito à eleição para delegado geral de Polícia, pois nada como as próprias autoridades policiais para escolherem aquele que vai delinear os rumos da instituição, a exemplo do que ocorre no Ministério Público.

Pelo exposto, pode-se concluir que a Polícia Judiciária e, especialmente, a carreira de delegado de Polícia devem ser respeitadas, valorizadas e bem remuneradas tendo em vista que exercem um importante papel na primeira fase da persecução penal e o que foi colhido, normalmente, direciona a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público.

A aprovação da PEC 549/06 é um passo neste sentido e com certeza produzirá efeitos positivos na apuração da autoria e materialidade dos delitos e conseqüentemente na diminuição dos efeitos danosos da criminalidade e no sentimento de impunidade.

Higor Vinicius Nogueira Jorge: é delegado de Polícia.

Fonte: Conjur, de 5/12/2007

 


Mais antigos disputam presidência do TJ nesta quarta

O Judiciário paulista escolhe nesta quarta-feira (5/12), a partir das 9 horas, quem vai dirigir o maior tribunal do país. Podem votar todos os 356 desembargadores. Os três candidatos — Vallim Bellocchi, Ruy Camillo e Jarbas Mazoni — concorrem simultaneamente aos mesmos cargos. Primeiro será escolhido o presidente, depois o vice-presidente e, por fim, será aclamado o corregedor-geral da Justiça.

Os três desembargadores disputaram eleição anterior e foram derrotados. Desta vez ganharam a chance de concorrer sem risco de derrota. Eles não são apenas os três mais antigos integrantes do Órgão Especial, mas carregam a figura simbólica da antiguidade: são discretos e silenciosos.

A escolha acontece em clima de temor, apatia e desinteresse, com juízes insatisfeitos com a liminar do Supremo Tribunal Federal que restringiu o universo de elegíveis aos cargos de direção (presidente, vice e corregedor-geral) aos três integrantes mais antigos do Órgão Especial. A decisão tirou do páreo quase uma dezena de candidaturas.

O temor é por conta da insegurança de que os candidatos não demonstrem que, além de juízes, são bons administradores da coisa pública e façam uma gestão protocolar e pouco inovadora. A apatia e o desinteresse pela eleição levaram desembargadores a dizer que vão anular o voto ou não comparecer à votação, o que, se acontecer na proporção afirmada, pode colocar em risco a legitimidade do pleito.

Eleições restritas

O presidente do tribunal, Celso Limongi, classificou da decisão do Supremo de “apagão democrático” no Poder Judiciário paulista. Limongi lamentou o que chamou de “a volta da gerontocracia”, referindo-se à democracia que beneficia somente os mais antigos.

“Não há nada contra os colegas candidatos, todos de reconhecida experiência, mas tudo contra este sistema que faz com que apenas 1% dos 360 desembargadores do Tribunal de Justiça possa postular sua administração”, afirmou o presidente. Limongi reclamou que “não é possível que a Lei Orgânica da Magistratura, que é uma lei do tempo do regime totalitário em 1979, eternize-se”.

A crítica de Limongi diz respeito à restrição as candidaturas aos cargos de direção aos três desembargadores mais antigos do Órgão Especial. O STF atendeu ao pedido da Procuradoria-Geral da República e disse que a eleição no tribunal paulista deve ser regida pela Lei Complementar 35/1979 — a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

O TJ paulista — por meio de seu Órgão Especial — havia definido que a eleição para os cargos de direção seguiria o seu Regimento Interno e ampliou o universo de candidatos a todos os 25 desembargadores do colegiado. Assim foram feitas as eleições das quais saiu o presidente Celso Limongi — todos puderam concorrer à direção. Mas a decisão contrariou um grupo de desembargadores que provocou o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza. O chefe do Ministério Público Federal entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Em sessão feita em 14 de novembro, o Supremo disse que a Loman prevalece sobre o regimento interno, como já havia feito em 15 de fevereiro ao julgar a ADI 3.566, que tratava da eleição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Fonte: Conjur, de 5/12/2007