Nomeando, nos
termos do art. 20, II, da LC 180- 78, e dos arts. 48,
parágrafo único, 60 e 70 da LC 478- 86, o primeiro deles
com redação dada pela LC 724-93, os abaixo indicados,
habilitados em concurso público, para exercerem em
caráter efetivo e em Jornada Integral de Trabalho, os
cargos de Procurador do Estado Substituto, Ref. I, da
Escala de Vencimentos da LC 724- 93, do SQC-III-QPGE:
Antonio Augusto
Bennini, RG 26.357.668-1-SP, vago em decorrência da
exoneração de Cecília de Carvalho Contrera; Marisa
Regina Maiochi Hayashi, RG 29.301.216-7-SP, vago em
decorrência da exoneração de Cristiane Amor Espin;
Rodrigo Manoel Carlos Cilla, RG 27.204.274-2-SP, vago em
decorrência da exoneração de Luciano José Forster
Júnior; Luiz Fernando Roberto, RG 30.557.883-2-SP, vago
em decorrência da exoneração de Ana Teresa Ramos Marques
Nishiura Otuski; Flavio Sampaio Dantas, RG
4941428-39-BA, vago em decorrência da exoneração de
Maria Rita Rebello Pinho Dias; Frederico José Fernandes
de Athayde, RG M6240068-MG, vago em decorrência da
exoneração de Ana Paula Marconato Simões Matias; Rojas
Sanches Junqueira, RG 65222555-7-PR, vago em decorrência
da exoneração de Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez;
Marcelo Trefiglio Marçal Vieira, RG 32.211.145-6-SP,
vago em decorrência da exoneração de Letícia Fraga
Benitez; Priscila Regina dos Ramos, RG 23.760.627-6-SP,
vago em decorrência da exoneração de Ricardo Dal Pizzol;
Carlos Caram Calil, RG 26.781.699-6-SP, vago em
decorrência da exoneração de Fabiano Lopes Carraro; José
Antonio Apparecido Junior, RG 21.361.430-3-SP, vago em
decorrência da exoneração de Guilherme Silva e Souza;
Manoel José de Paula Filho, RG 30.037.693-5-SP, vago em
decorrência da exoneração de Vincenzo Bruno Formica
Filho; Fernando José Vazzola De Migueli, RG
23.064.129-5-SP, vago em decorrência da exoneração de
Erica Marcelina Cruz; Vanderlei Anibal Junior, RG
28.554.363-5- SP, vago em decorrência da exoneração de
Anderson Cortez Mendes; Debora Sakamoto, RG
28.499.475-3- SP, vago em decorrência da exoneração de
Mariana Teixeira Salviano da Rocha; Carolina Ferraz
Passos, RG 26.628.159-X-SP, vago em decorrência da
exoneração de Marcelo Mazzei de Aguiar Alves da Luz.
Fonte: D.O.E, caderno Executivo
II, de 5/12/2007
Resolução PGE - 95, de 4/12/2007
Constitui Grupo
de Trabalho para consolidar conceitos, métodos e
procedimentos gerais visando análise de valoração de
imóveis complexos, cujos empreendimentos impossibilitam
a aplicação do método comparativo direto de dados do
mercado O Procurador Geral do Estado Adjunto,
respondendo pelo expediente da Procuradoria Geral do
Estado, considerando a necessidade de consolidar
conceitos, métodos e procedimentos gerais adotados no
Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário e nos
Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das
Procuradorias Regionais, visando análise de valoração de
imóveis complexos, resolve:
Artigo 1º -
Constituir Grupo de Trabalho, vinculado ao seu Gabinete,
para apresentar trabalhos técnicos que permitam
consolidar conceitos, métodos e procedimentos gerais
adotados no Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário
e nos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário das
Procuradorias Regionais, visando análise de valoração de
imóveis complexos, cujos empreendimentos impõem
diferenciação das benfeitorias, constituindo situações
atípicas que impossibilitam a aplicação do método
comparativo direto de dados do mercado.
Parágrafo único
- O grupo de Trabalho a que se refere o artigo 1º será
coordenado pelo primeiro e integrado pelos seguintes
membros designados:
I - Coordenador
- Representante do CECI: Antonio Nicochelli Filho - CREA
33.930/D
II -
Representante do CECI: Jairo Julio de Faria -CREA
060158936-8
III -
Representante do CECI: Kátia Aurichio - CREA 158.128/D
IV -
Representante do SECI/3 Nelson José Martins Vieira CREA
0601128646
V -
Representante da Secretaria da Saúde José Denelli
Venturelli - CREA 94.357
VI -
Representante da Secretaria da Saúde Alfredo Américo
Borges de Souza - CREA 060.117.278-2
Artigo 2º - Os
trabalhos submetidos ao Grupo serão concluídos no prazo
de 20 (vinte) dias corridos, cabendo a seus membros
atender prontamente a convocação do engenheiro
Coordenador, com preferência sobre qualquer outro
serviço de sua atribuição regular.
Artigo 3º - De
acordo com o disposto no artigo 34, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 478, de 18 de julho de 1986,
fica delegado à Procuradora do Estado Chefe de Gabinete
a atribuição de submeter ao Grupo de Trabalho a que se
refere o artigo 1º, a execução de trabalhos técnicos de
engenharia necessários a qualquer órgão da
Administração, quando, a seu critério, se justifique a
diferenciação de métodos e procedimentos usualmente
aplicados.
Artigo 4º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: D.O.E, caderno Executivo I,
seção PGE, de 5/12/2007
DECRETO Nº 52.430, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
Institui o
Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria
Plástica de São Paulo JOSÉ SERRA, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de
março de
1989, Decreta:
Artigo 1º - Fica
instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da
Indústria Plástica de São Paulo, com o objetivo de
melhorar a competitividade da indústria paulista de
plásticos.
Artigo 2º - Fica
acrescentado o artigo 48 ao Anexo II do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000, com a seguinte redação:
“Artigo 48 -
(PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS) - Fica reduzida a
base de cálculo do imposto incidente na operação interna
com os produtos a seguir indicados, observada a
classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma
que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)
(Lei 6.374/89, art. 112):
I - nafta
petroquímica, 2710.11.41;II - etano, 2901.10;III -
propano, 2711.12; IV - etileno, 2901.21; V - propeno
(grau polímero), 2901.22; VI - benzeno, 2902.20.00; VII
- estireno, 2902.50.00; VIII - polietileno, 3901; IX -
polipropileno, 3902; X - poliestireno, 3903; XI -
policloreto de vinila, 3904.
§ 1º - O
benefício fica condicionado à aprovação de programa que
preveja metas semestrais de arrecadação, investimentos e
geração de empregos diretos ou indiretos, proposto por
Sindicato localizado neste Estado que represente, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das empresas do setor
petroquímico e 80% (oitenta por cento) do faturamento
das operações com as mercadorias referidas no “caput”.
§ 2º - Para
usufruir do benefício, o contribuinte deverá:
1 - solicitar
credenciamento voluntário para emitir Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, na forma instituída pelo Ajuste
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e disciplinada
pela Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias da
aprovação do programa de que trata o § 1º;
2 - passar a
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devidamente
autorizado pela Secretaria da Fazenda, a partir do mês
subseqüente ao 120º (centésimo vigésimo) dia da
aprovação do programa de que trata o § 1º; § 3º -
Compete à Comissão de Avaliação da Política de
Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo,
instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de
janeiro de 2007, em relação ao programa de que trata o §
1º:
1 - estabelecer
a forma pela qual deverá ser proposto o programa;
2 - aprovar o
programa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
de entrega das informações de que trata o § 1º, fazendo
constar as datas das avaliações semestrais de
cumprimento das metas de arrecadação, investimentos e
geração de empregos diretos e indiretos;
3 - emitir
propostas de aplicação do benefício de redução de base
de cálculo, de forma que a carga tributária representada
pelos produtos indicados no artigo
1º, resulte no
percentual previsto no “caput”;
4 - estabelecer
os elementos necessários à avaliação do cumprimento das
metas, cuja documentação deverá ser fornecida pela
entidade mencionada no § 1º, em até 30 (trinta) dias
após o término de cada período de avaliação;
5 - avaliar o
cumprimento das metas e emitir parecer no prazo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento de todos os
elementos necessários à avaliação.
§ 4º - O
benefício será cancelado nas seguintes hipóteses:
1 - não
cumprimento das metas semestrais estabelecidas;
2 - falta de
entrega dos elementos necessários à avaliação, no
término do prazo previsto no item 4 do § 3º.
§ 5º - Caberá ao
Secretário da Fazenda:
1 - conceder a
aplicação do benefício com base na proposta da Comissão
de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico;
2 - cancelar a
aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos
produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao período semestral sob
avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no
§ 4º.
§ 6º - O
cancelamento de que trata o item 2 do § 5º:
1 - enquanto não
efetivado, facultará ao beneficiário a aplicação do
benefício;
2 - após sua
efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do
imposto correspondente à diferença entre a tributação
integral das operações do período e a tributação com
base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos
termos do item 1, acrescida de juros moratórios,
assegurada a escrituração, pelo destinatário da
mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do
crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido.
§ 7º - O
benefício aplicar-se-á aos contribuintes do setor,
independentemente de serem representados pela entidade
mencionada no § 1º, observado o disposto no § 2º.
§ 8º - Não se
exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto
relativo à entrada de mercadorias, cuja operação de
saída esteja beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista neste artigo.
§ 9º - Este
benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo
ser prorrogado mediante recomendação da Comissão de
Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do
Estado de São Paulo.” (NR).
Artigo 3º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 4 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal
Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes
Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na
Casa Civil, aos 4 de dezembro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº
540/2007
Senhor
Governador,
Tenho a honra de
encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que institui o Programa de Incentivo ao
Desenvolvimento da Indústria Plástica de São Paulo, por
meio de alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta de
decreto propõe a inclusão do artigo 48 ao Anexo II do
mencionado Regulamento, com o objetivo de melhorar a
competitividade da indústria paulista de plásticos,
concedendo a redução da base de cálculo do ICMS de forma
que a carga tributária, nas operações internas com
produtos do Setor Químico e Petroquímico relacionados,
seja reduzida a 12% (doze por cento).
O benefício será
condicionado à aprovação do Secretário da Fazenda e de
seu constante acompanhamento, a partir de análise da
Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento
Econômico do Estado de São Paulo composta pelas
Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia
e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº
1, de 24 de janeiro de 2007, de programa semestral de
metas de arrecadação, investimentos e geração de
empregos diretos e indiretos, que deverá ser proposto
por entidade sindical que represente, no mínimo, 50 %
(cinqüenta por cento) das empresas do referido setor
econômico localizado neste Estado, bem como 80% (oitenta
por cento) do faturamento das operações beneficiadas.
Em havendo
descumprimento das metas semestrais, o benefício será
retroativamente cancelado, no todo ou por produto, para
todas as empresas do setor, a partir da data final do
período avaliado. Nesse caso, o imposto correspondente à
eventual diferença entre a tributação integral das
operações do período e a tributação com base de cálculo
reduzida, deverá ser recolhido pelos contribuintes do
setor, acrescida de juros moratórios, hipótese em que o
destinatário da mercadoria terá direito de se creditar
do ICMS recolhido.
Tendo como
fundamento o artigo 112 da Lei n° 6.374, de 1° março de
1989, que autoriza o Poder Executivo a tomar
providências fiscais que resguardem a competitividade da
economia paulista diante de políticas adotadas por
outros Estados, a medida ora proposta decorre da análise
do setor químico e petroquímico pela Comissão composta
pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da
Economia e Planejamento.
Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da
Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ
SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes
Fonte: D.O.E, caderno Executivo I,
seção Decretos, de 5/12/2007
Serra assina decreto que reduz tributos para indústria
petroquímica
O governador
José Serra assinou nesta terça-feira (4/12), decreto que
institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da
Indústria Plástica de São Paulo, com redução da carga
tributária do ICMS (Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços) para a indústria petroquímica.
A redução da
carga tributária destes produtos da cadeia do plástico,
conhecidos como termoplásticos, é uma antiga
reivindicação do setor.
O objetivo do
programa é resguardar a competitividade da economia
paulista. A redução que será implementada, por meio de
uma redução da base de cálculo do imposto, vai dotar a
cadeia produtiva de petroquímicos e plásticos do Estado
de São Paulo com as mesmas condições de competitividade
da indústria instalada em outras unidades da federação,
onde a alíquota do ICMS para a venda a consumidores
paulistas é de 12%.
Segundo
informações da assessoria de imprensa do governo do
Estado, o benefício será concedido, inicialmente, até
dezembro de 2009. Toda a cadeia produtiva deve ser
beneficiada. A menor tributação diminui o custo das
empresas do Estado de São Paulo que por sua vez se
tornarão mais competitivas e aumentarão as suas vendas.
Estas empresas também vão ter uma diminuição da carga
tributária federal (PIS/COFINS e IPI) porque o ICMS
entra na base de cálculo desses impostos.
Para a
indústria, os benefícios do programa representam no caso
dos produtores de matéria-prima (1ª geração) e dos
produtores de resina (2ª geração), redução da alíquota
de saída de 18% para 12%. Para os produtores de bens de
consumo, como embalagens, cabos, utensílios domésticos,
filmes, garrafas plásticas, tubos, conexões (3ª
geração), e também dos produtores de resina (2ª geração)
a aquisição de insumos ficará mais barata.
Os benefícios do
Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria
Plástica de São Paulo estão condicionados ao cumprimento
de programa semestral de metas de arrecadação,
investimentos e criação de empregos diretos e indiretos,
que deverá ser proposto por entidade sindical que
represente, no mínimo, 50% das empresas do referido
setor econômico localizado neste Estado, bem como 80% do
faturamento das operações beneficiadas.
As empresas que
aderirem ao programa deverão utilizar a Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) em até 120 dias, após sua adesão ao
programa.
O plástico é uma
matéria-prima que está presente em praticamente todos os
setores industriais e, em São Paulo, é responsável por
5,25% dos empregos da indústria paulista (3,92% da
indústria no total do Brasil) com 117 mil postos de
trabalho. Há 4.136 estabelecimentos no Estado,
especialmente micro e pequenas empresas, representando
48% do total do Brasil.
Nos anos 90, São
Paulo respondia por 60% da produção de insumos e
produtos plásticos. Atualmente, 47% da produção
encontra-se em São Paulo.
Fonte: site Última Instância, de
05/12/2007
DECRETO DE SERRA PARA PETROQUÍMICA DESAGRADA AO SETOR
A redução da
carga tributária do ICMS para a indústria petroquímica,
promovida pelo decreto que o governador de SP, José
Serra, assinou ontem, desagradou a parte da cadeia do
plástico. Para Merheg Cachum, presidente da Abiplast e
do Sindiplast (sindicato de material plástico), não faz
sentido essa redução de alíquota excluir a terceira
geração da cadeia do plástico. "Por que deixar de fora
as mais de 4.000 empresas que geram cerca de 140 mil
empregos diretos?"
Fonte: Folha de S. Paulo, seção
Mercado Aberto, de 05/12/2007
Laudo sobre cratera do metrô sofre novo atraso
O laudo do IC
(Instituto de Criminalística) de São Paulo sobre as
causas do acidente nas obras do metrô de Pinheiros (zona
oeste), ocorrido no dia 12 de janeiro, só deverá ser
concluído, na melhor das hipóteses, em agosto de 2008.
O novo prazo,
dado pela própria Secretaria da Segurança Pública,
representa um ano de atraso em relação à previsão
inicial. Em fevereiro, foi divulgado que o laudo deveria
estar pronto em agosto deste ano.
No acidente,
morreram sete pessoas. Outras 200, que moravam próximas
à obra, onde foi aberta uma cratera, foram desalojadas
em razão do risco de novos desabamentos.
Essa nova
previsão, segundo a secretaria, se deve à demora nas
escavações da cratera. Os peritos só conseguiram chegar
ao teto do túnel na primeira quinzena de novembro.
O IPT (Instituto
de Pesquisas Tecnológicas), que também participa da
apuração das causas do acidente, afirma que ainda mantém
seu prazo para conclusão do laudo: 29 de fevereiro.
Técnicos do IPT dizem extra-oficialmente, porém, que
essa data não será cumprida.
O novo prazo foi
passado pela secretaria ao rebater a acusação sobre uma
suposta falta de prioridade dada pelo governo ao caso.
Segundo membros do Ministério Público, essa falta de
prioridade teria ficado clara com a troca de
responsáveis pelo inquérito sobre o caso e pela falta,
ainda de acordo com a Promotoria, de peritos do IC que
se dedicassem exclusivamente às investigações.
Depois que o
delegado Dejair Rodrigues deixou a presidência do
inquérito em setembro, a apuração ficou praticamente
parada até o final de novembro, quando assumiu o
delegado Eduardo Hirata Aoki.
Nesse intervalo,
foi designado Carlos Henrique Fabrini, mas ele apenas
pediu à Justiça prorrogação de prazo no inquérito e,
depois, saiu em férias. A secretaria nega que isso tenha
atrapalhado a apuração.
Ontem, uma
reunião promovida pelo promotor Arnaldo Hossepian Junior
visou amenizar o suposto problema com o Instituto de
Criminalística. O órgão se comprometeu a manter no local
do acidente -das 8h às 18h, de segunda-feira a
sexta-feira- um perito dedicado exclusivamente ao caso.
Fonte: Folha de S. Paulo, de
5/12/2007
AGU monta operação para recuperar R$ 40 bilhões
A
Advocacia-Geral da União (AGU) montou uma operação com
um grupo de procuradores para reaver R$ 40 bilhões
desviados dos cofres públicos por empresários,
funcionários públicos e políticos corruptos em
licitações fraudulentas, obras fantasmas e
superfaturadas e indenizações milionárias que teriam
sido pagas indevidamente.
São mais de 18
mil ações que tramitam na Justiça Federal para recuperar
os recursos desviados nas últimas décadas. Outras 4.581
investigações administrativas estão em curso na
Procuradoria-Geral da União, podendo gerar outras ações
para reaver mais R$ 10 bilhões.
A proposta da
AGU é pedir à Justiça Federal que, nos casos de desvio
de recursos em que já tenham sido coletadas provas
suficientes, os bens dos envolvidos sejam alienados
antes de concluído o processo. Os bens seriam leiloados
em no máximo um ano e o dinheiro seria depositado numa
conta bancária. Ao final do processo, em caso de
condenação, o governo garantiria os recursos de volta.
Se inocentado, o investigado ficaria com o dinheiro, que
seria corrigido.
"O sistema
jurídico brasileiro, que prevê uma série de instâncias e
de recursos, é o principal responsável pelo processo
demorar tanto. O que queremos chamar a atenção é que o
fato de ter tantos recursos não impede que haja medidas
de segurança para preservar o resultado desse processo",
afirmou o procurador-geral da União, Luiz Henrique
Martins.
A AGU já pediu,
por exemplo, a venda dos bens de Zuleido Veras, dono da
empresa Gautama, preso neste ano pela Polícia Federal na
Operação Navalha, que desmantelou esquema de desvio de
recursos de obras públicas.
Na semana
passada, essa nova estratégia da AGU de enfatizar a
recuperação de recursos surtiu efeito: US$ 3 milhões
desviados da construção do Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) de São Paulo foram repatriados para o Brasil.
Fonte: Estado de S. Paulo, de
5/12/2007
Ações da Cofins vão ao pleno hoje
Estão juntos na
pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) de hoje os dois
processos sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da
Cofins: a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
nº 18 e o voto-vista do ministro Gilmar Mendes no
recurso extraordinário da empresa Auto Americano. Com a
coincidência dos dois processos na mesma pauta, nem
Fazenda nem advogados sabem exatamente o que vai
acontecer. O mais provável é que o ministro Gilmar
Mendes submeta ao pleno uma questão de ordem para
definir qual processo será julgado, saída defendida por
ele desde que a ADC foi distribuída, em outubro.
A definição
entre os dois processos fará toda a diferença, pois uma
continuação do recurso da Auto Americano deve garantir a
vitória dos contribuintes, que já ganham por seis votos
a um, enquanto uma retomada do caso na ADC preserva as
chances de reversão para a Fazenda. A expectativa entre
advogados é a de que a parte mais importante do debate
de amanhã será a definição entre os dois processos, mais
do que o próprio mérito da questão.
Tanto Fazenda
quanto advogados acreditam que o relator do processo da
Auto Americano, Marco Aurélio de Mello, deverá resistir
frontalmente à idéia de se julgar a ADC em substituição
ao recurso extraordinário. A questão da exclusão do ICMS
da base da Cofins estava esquecida desde o fim dos anos
90 e faz parte de um grupo de seis temas em que o
ministro era voto vencido no passado. Ele, porém,
recolocou o assunto em pauta para tentar reverter o
resultado em razão da nova composição do Supremo.
Uma das teses
que podem ser defendidas por Marco Aurélio é a de que a
ADC deveria ter sido distribuída "por precaução" para
ele mesmo, uma vez que é relator de um caso idêntico com
julgamento iniciado. Foi o que ocorreu recentemente com
o processo da fabricante de cigarros American Virginia,
lacrada pela Receita Federal. Depois de perder em uma
cautelar relatada por Joaquim Barbosa, a empresa foi
beneficiada por uma ação direta de inconstitucionalidade
(Adin) ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC),
questionando a legislação utilizada pela Receita. A Adin
foi enviada diretamente para o Joaquim Barbosa.
Do lado da
Fazenda espera-se o apoio de Gilmar Mendes, que já se
manifestou favorável ao julgamento da ADC em lugar do
recurso da Auto Americano, e talvez de Eros Grau,
favorável à tese da Fazenda no mérito. Carlos Alberto
Menezes Direito, relator da ADC, é visto como um aliado
da Fazenda em potencial. Ele surpreendeu pela rapidez
com que pautou a ação, uma vez que o esperado era que
deixasse de lado em favor da ação já em trâmite. De
perfil conservador, o ministro foi indicado pelo PMDB e
com apoio dos dois únicos ministros do Supremo
favoráveis à Fazenda no caso do ICMS na base da Cofins:
Eros Grau e Gilmar Mendes.
Fonte: Valor Econômico, de
5/12/2007
Delegados devem ter as mesmas garantias que os juízes
Está na Câmara
Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 549/06
que acrescenta o artigo 251 às Disposições Gerais da
Constituição Federal.
De acordo com o
artigo 251, “os delegados de polícia organizados em
carreira, no qual o ingresso depende de concurso público
de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil, admitido o provimento derivado na
forma da lei, são remunerados de acordo com o disposto
no artigo 39, § 4º e o subsídio da classe inicial não
será inferior ao limite fixado para o membro do
Ministério Público que tenha atribuição para participar
das diligências na fase investigatória criminal, vedado
o exercício de qualquer outra função pública, exceto uma
de magistério”.
Essa proposta
objetiva alçar a carreira de delegado de polícia entre
as carreiras jurídicas e obter a isonomia entre os
delegados de Polícia e os membros do Ministério Público.
De uma forma
deturpada, alguns têm apregoado a inconstitucionalidade
da PEC 549/06. Segundo esse entendimento, em razão da
Constituição Federal vedar a equiparação ou vinculação
de qualquer das espécies remuneratórias, a PEC não
deveria vincular o subsídio do delegado de polícia ao do
membro do Ministério Público (artigo 37, XIII da
Constituição Federal — é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público).
Esse argumento
não é verdadeiro tendo em vista que a vinculação do
subsídio do delegado de polícia ao do membro do
Ministério Público representa uma exceção à regra
prevista no artigo 37, XIII da Constituição Federal.
Enquanto esta é uma previsão geral (artigo 37, XIII),
aquela é uma previsão especial (artigo 251). O fato das
disposições legais estarem inseridas no mesmo Diploma
Legal desqualifica o argumento da inconstitucionalidade
visto que estão no mesmo patamar normativo.
Acertadamente a
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
aprovou a PEC por adesão unânime dos seus 61
integrantes.
O delegado de
polícia é o primeiro profissional do Direito a ter
acesso ao fato considerado criminoso tendo, em razão
disso, a atribuição de analisar os fatos ocorridos e
aplicar a lei, promovendo, inclusive, a eficiente
investigação criminal.
Para ingressar
na carreira de delegado de polícia, que possui mais de
100 anos, é pré-requisito que o candidato seja bacharel
em Direito, aprovado por uma banca em um concurso de
provas e títulos composto, inclusive, por um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil e que,
após a sua aprovação, faça o Curso de Formação
Técnico-Profissional oferecido pela Academia de Polícia.
É impossível
afirmar que uma carreira que tenha a incumbência de
conduzir um procedimento administrativo investigativo
(Inquérito Policial), que na absoluta maioria dos casos
fulcra a ação penal e a condenação, não seja uma
carreira jurídica.
O próprio fato
do legislador constituinte de 1988 ter previsto o
delegado de polícia de carreira como dirigente da
Polícia Civil manifesta a sua intenção em colocar a
autoridade policial no rol das carreiras jurídicas.
Entendimento
semelhante se apresenta ao levar em consideração a
importância do delegado de Polícia na fase
pré-processual da persecução penal ao presidir o auto de
prisão em flagrante delito, o Termo Circunstanciado e o
auto de apreensão de menor, ao representar pela
decretação da prisão temporária, da prisão preventiva,
pela quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal, do
sigilo telefônico, pela busca e apreensão domiciliar,
pelo seqüestro de bens imóveis, pelo indiciamento, pelas
requisições de perícias e exames de corpo de delito,
dentre outras atribuições.
Para que o
delegado de polícia possa exercer suas atribuições com
firmeza e de forma justa e imparcial, é imprescindível
que tenha salários condizentes com sua responsabilidade
e as mesmas garantias do Poder Judiciário.
Dentre as
garantias, a inamovibilidade é muito importante, pois
garante ao delegado de polícia o direito de não ser
transferido ao bel prazer da Administração. Por
intermédio da inamovibilidade a autoridade policial pode
atuar com isenção e independência, pois não sofrerá
pressões e retaliações em decorrência de suas decisões.
A autonomia
administrativa e financeira nos moldes do previsto para
o Poder Judiciário, conforme o artigo 99 da Constituição
Federal, também representaria maior independência na
realização das atividades da Polícia Judiciária.
Outro ponto que
merece ser abordado diz respeito à eleição para delegado
geral de Polícia, pois nada como as próprias autoridades
policiais para escolherem aquele que vai delinear os
rumos da instituição, a exemplo do que ocorre no
Ministério Público.
Pelo exposto,
pode-se concluir que a Polícia Judiciária e,
especialmente, a carreira de delegado de Polícia devem
ser respeitadas, valorizadas e bem remuneradas tendo em
vista que exercem um importante papel na primeira fase
da persecução penal e o que foi colhido, normalmente,
direciona a atuação do Poder Judiciário e do Ministério
Público.
A aprovação da
PEC 549/06 é um passo neste sentido e com certeza
produzirá efeitos positivos na apuração da autoria e
materialidade dos delitos e conseqüentemente na
diminuição dos efeitos danosos da criminalidade e no
sentimento de impunidade.
Higor
Vinicius Nogueira Jorge: é delegado de Polícia.
Fonte: Conjur, de 5/12/2007
Mais antigos disputam presidência do TJ nesta quarta
O Judiciário
paulista escolhe nesta quarta-feira (5/12), a partir das
9 horas, quem vai dirigir o maior tribunal do país.
Podem votar todos os 356 desembargadores. Os três
candidatos — Vallim Bellocchi, Ruy Camillo e Jarbas
Mazoni — concorrem simultaneamente aos mesmos cargos.
Primeiro será escolhido o presidente, depois o
vice-presidente e, por fim, será aclamado o
corregedor-geral da Justiça.
Os três
desembargadores disputaram eleição anterior e foram
derrotados. Desta vez ganharam a chance de concorrer sem
risco de derrota. Eles não são apenas os três mais
antigos integrantes do Órgão Especial, mas carregam a
figura simbólica da antiguidade: são discretos e
silenciosos.
A escolha
acontece em clima de temor, apatia e desinteresse, com
juízes insatisfeitos com a liminar do Supremo Tribunal
Federal que restringiu o universo de elegíveis aos
cargos de direção (presidente, vice e corregedor-geral)
aos três integrantes mais antigos do Órgão Especial. A
decisão tirou do páreo quase uma dezena de candidaturas.
O temor é por
conta da insegurança de que os candidatos não demonstrem
que, além de juízes, são bons administradores da coisa
pública e façam uma gestão protocolar e pouco inovadora.
A apatia e o desinteresse pela eleição levaram
desembargadores a dizer que vão anular o voto ou não
comparecer à votação, o que, se acontecer na proporção
afirmada, pode colocar em risco a legitimidade do
pleito.
Eleições
restritas
O presidente do
tribunal, Celso Limongi, classificou da decisão do
Supremo de “apagão democrático” no Poder Judiciário
paulista. Limongi lamentou o que chamou de “a volta da
gerontocracia”, referindo-se à democracia que beneficia
somente os mais antigos.
“Não há nada
contra os colegas candidatos, todos de reconhecida
experiência, mas tudo contra este sistema que faz com
que apenas 1% dos 360 desembargadores do Tribunal de
Justiça possa postular sua administração”, afirmou o
presidente. Limongi reclamou que “não é possível que a
Lei Orgânica da Magistratura, que é uma lei do tempo do
regime totalitário em 1979, eternize-se”.
A crítica de
Limongi diz respeito à restrição as candidaturas aos
cargos de direção aos três desembargadores mais antigos
do Órgão Especial. O STF atendeu ao pedido da
Procuradoria-Geral da República e disse que a eleição no
tribunal paulista deve ser regida pela Lei Complementar
35/1979 — a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O TJ paulista —
por meio de seu Órgão Especial — havia definido que a
eleição para os cargos de direção seguiria o seu
Regimento Interno e ampliou o universo de candidatos a
todos os 25 desembargadores do colegiado. Assim foram
feitas as eleições das quais saiu o presidente Celso
Limongi — todos puderam concorrer à direção. Mas a
decisão contrariou um grupo de desembargadores que
provocou o procurador-geral da República, Antonio
Fernando de Souza. O chefe do Ministério Público Federal
entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
Em sessão feita
em 14 de novembro, o Supremo disse que a Loman prevalece
sobre o regimento interno, como já havia feito em 15 de
fevereiro ao julgar a ADI 3.566, que tratava da eleição
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Fonte: Conjur, de 5/12/2007