CNJ
firma acordos agilizar julgamento de processos
O
Conselho Nacional de Justiça firmou, nesta terça-feira (4/8),
acordos de cooperação técnica para agilizar a tramitação dos
processos da Meta 2, pela qual devem ser identificados e julgados
este ano todos os processos protocolados até 31 de dezembro de
2005.
Em
relação aos processos de execução fiscal, o termo de cooperação
foi assinado entre o CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
as procuradorias-gerais dos estados e do Distrito Federal.
As
autoridades esperam, com isso, finalizar mais de 300 mil processos.
Nessa situação estão os que foram processos suspensos porque a
pessoa executada não foi encontrada, os de valor inferior a R$ 10
mil — a Medida Provisória (MP) 449 determinou que dívidas para
com a Fazenda Pública inferiores a tal valor não serão mais
cobradas — e processos alcançados pela Súmula Vinculante do
Supremo Tribunal Federal, que trata da prescrição de créditos
executáveis em relação à Previdência Social.
As
procuradorias também ficarão comprometidas a buscar soluções com
os demais órgãos do Poder Judiciário para permitir a recuperação
ágil de créditos em favor do Estado.
Outro
termo de cooperação foi assinado entre o CNJ, os cinco tribunais
regionais federais, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e
as instituições financeiras Itaú-Unibanco, Bradesco, Caixa Econômica
Federal, Empresa Gestora de Ativos (Emgea) e Santander. O acordo
visa obter maior conciliação nos processos judiciais já
instaurados. Os bancos e a Febraban vão instituir grupos de
trabalho para fazer estudos e propor soluções que levem à redução
do passivo judicial.
Também
foi assinado pelo CNJ termo com as empresas de telefonia, a Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel ) e o Instituto de Defesa do
Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF). Grupos de trabalho vão
analisar a situação de processos que envolvem as empresas do setor
para promover conciliação em parte das ações. Com informações
da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte:
Conjur, de 4/08/2009
Procuradores das autarquias respondem à AGU
A
Constituição de 1988 trouxe incontáveis avanços destinados ao
aperfeiçoamento democrático e institucional do país. Dentre
estes, pode-se citar o posicionamento da Advocacia Pública como Função
Essencial à Justiça, e não como um órgão do Poder Executivo ou
a este subordinado. Considerando que compete à Advocacia Pública o
controle da legalidade dos atos da Administração e a sua defesa em
juízo, surge como premissa para o desempenho adequado dessas
atividades a independência técnica de seus profissionais, uma
prerrogativa de todos os advogados. Essa opção ainda permitiu que
o legislador constituinte confiasse à Advocacia-Geral da União a
representação judicial não somente do Poder Executivo, mas também
dos Poderes Legislativo e Judiciário, o que não conflita com o
princípio constitucional da independência e harmonia entre os
Poderes, pois, por determinação constitucional, a AGU não integra
aquele Poder.
A
despeito da clareza da Constituição, causa estranhamento que
alguns partam de premissa contrária, e inconstitucional, para
defender que a atuação da AGU ou da Procuradoria-Geral Federal —
órgão vinculado à AGU e ao qual compete a representação
judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas
federais — possa ferir alguma autonomia legal ou independência técnica
dessas entidades. Esse argumento não subsiste, repita-se, se a própria
Constituição afirma que as atividades da AGU em prol dos Poderes
Legislativo e Judiciário não violam o princípio constitucional, e
reconhecidamente maior, da separação dos Poderes. Em verdade, os
defensores desse argumento mal escondem que o que pretendem não é
proteger o trabalho técnico do advogado público de interferências
“indevidas”, mas apenas que essa interferência não seja
exercida, como alegam suposta e levianamente, pelo governo, somente
para que o próprio dirigente de alguma entidade que não se
contente em considerá-la autônoma ou independente, mas
verdadeiramente soberana, possa fazê-lo.
Diante
disso, restam comprovados os acertos da Constituição de 1988, esta
quanto à criação da AGU, e da Lei 10.480, de 2002, que criou a
PGF. Enquanto agentes públicos de uma Função Essencial à Justiça,
os Procuradores Federais não integram nenhuma autarquia ou fundação,
embora devotem seus esforços para garantir segurança jurídica
para a implementação das políticas públicas afetas a cada uma
destas entidades. E o fazem sem delas retirar sua independência ou
autonomia, seja porque não podem sobrepor sua análise técnico-jurídica
a compreensões técnicas de outras ordens, ou ainda porque não
retiram do gestor o seu poder de decisão. E mesmo que a PGF não
tivesse sido criada, vale lembrar que, antes do seu advento, todas
as Procuradorias autárquicas e fundacionais já eram, de qualquer
forma, órgãos vinculados à AGU, e não poderia ser diferente,
porque a independência técnica do advogado exige que ele somente
possa estar vinculado a uma instituição também técnico-jurídica.
Curiosamente, parece que alguns se esqueceram que essa vinculação
deriva da Constituição e, portanto, precede a criação da PGF.
Este
modelo escolhido pela Constituição se mostra adequado também sob
outro prisma fundamental: o da busca pela eficiência. Muito embora
também seja um princípio constitucional, é preocupante observar,
porém, que a eficiência anda ausente do debate público ou, quando
muito, aparece de forma mascarada, moldada aos interesses de quem a
evoca,e não ao da sociedade. Por oportuno, tem-se que uma das
formas de perseguir a eficiência é através da interação
institucional, quando se busca agregar valor ao resultado final de
uma ação pela soma de competências distintas. E, chegando ao tema
que tem gerado mais debates nesse relacionamento institucional entre
a PGF e algumas poucas das 151 entidades por ela representadas, qual
seja, a representação judicial nos tribunais superiores, se não
bastasse o comando legal expresso da Lei 10.480, de 2002, que
atribui essa competência ao Procurador-Geral Federal, tem-se que,
da forma como ora estruturada a prestação desse serviço, houve um
inegável ganho de eficiência.
Com
todo o respeito a quem pensa o contrário, a existência de uma
equipe de procuradores especializados na atuação em tribunais
superiores e a sua interação permanente com as diversas equipes de
procuradores atuantes dentro de cada uma das 151 autarquias e fundações
permite sim um somatório de competências que se desenvolvem de
maneira distinta e se agregam para permitir que as melhores razões,
trazidas por estes, sejam expostas aos julgadores da forma mais
eficaz, trabalhada por aqueles. As melhores práticas desenvolvidas
até hoje, ao menos na Advocacia Pública, que de muitos é
desconhecida, comprovam que, da mesma forma que os diversos ramos do
Direito material exigem especialização, os ritos processuais próprios
dos tribunais superiores também o exigem. Como essa nova sistemática
vige há alguns meses, nem mesmo é preciso aguardar-se para se
aferir seu sucesso, pois todos os assuntos dos diversos órgãos de
regulação julgados nos tribunais superiores neste 1º semestre que
passou o foram com êxito para essas entidades, com ganhos de
qualidade no conjunto da defesa e sem riscos à sua autonomia ou
independência.
Por
fim, não se pode deixar de registrar que o contentamento
intelectual de poder travar esse bom debate contrasta com a decepção
por vê-lo em alguns momentos contaminado por vaidades
institucionais e ilações caluniosas. Toda autarquia ou fundação
tem seu valor intrínseco para a sociedade, porque a elas são
confiadas atividades de interesses públicos específicos e sempre
relevantes dentro do contexto em que se inserem. Nenhuma autarquia
é mais importante do que o Cade para a defesa da concorrência,
mas, da mesma forma, nenhuma é mais importante que o INSS para a
garantia previdenciária do trabalhador brasileiro, máxima que se
repete para todas as demais 149 entidades federais representadas
pela PGF. E na defesa de qualquer uma delas nos tribunais
superiores, a sociedade pode estar certa de que os procuradores
federais, sejam os que atuam dentro dos entes ou junto ao
Procurador-Geral Federal, empregarão o melhor da técnica jurídica
e jamais atuarão com negligência, acusação que rechaço não
somente por dever de ofício, considerando que hoje chefio a
instituição, mas porque, como toda leviandade, tenho a incumbência
de combater como cidadão e em nome de princípios éticos que devem
reger a vida em comunidade.
Marcelo
de Siqueira Freitas é Procurador-Geral Federal
Fonte:
Conjur, de 4/08/2009
Abaixo a censura judicial!
A
SANÇÃO aplicada a padre Vieira, o silêncio, parece que está
voltando à tona. Ele perdeu o direito à palavra quando questionou
o modo do proceder do tribunal e suas intervenções públicas
tocaram em temas considerados proibidos.
Passaram-se
séculos, estamos sob a égide do Direito internacional e
constitucional, mas se tornou rotineiro abrirmos jornais e
descobrirmos que magistrados proíbem jornalistas de escrever sobre
determinada pessoa, que a imprensa está proibida de dar informações
sobre determinado fato, que não é possível a publicação de
qualquer dado sobre um determinado político, que uma empresa é
condenada por publicar entrevista com possível candidato, que tal
livro ou jornal não pode circular, que tal manifestação pública
não pode ocorrer etc.
É
assustador, pois essas interdições partem do Poder de Estado que
deveria garantir a Constituição Federal, que declara, em seu
artigo 1º, que instituímos um Estado democrático.
Constituição
que estabelece, dentre os direitos fundamentais, a liberdade de
expressão, independentemente de censura prévia -esta é proibindo
em termos absolutos. A liberdade de imprensa, em alguma medida,
condensa outras: as de pensamento, informação e expressão.
A
história desses direitos está interligada e, nos dias de hoje, é
obrigatório que seja relembrada, pois indica ser a construção de
um patamar civilizatório da humanidade.
A
Declaração de Direitos do Estado de Virgínia, de 1776, reconheceu
explicitamente a liberdade de expressão por meio da imprensa.
Em
1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão contemplou
esses direitos, estabelecendo que a livre comunicação das ideias e
das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão
pode falar, escrever e imprimir livremente, respondendo pelos abusos
dessa liberdade nos termos previstos em lei.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, acolheu esses
direitos e, expressamente, o direito de informação. Acrescente-se
ainda o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de
1966, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos
e das Liberdades Fundamentais e a Convenção Americana de Direitos
Humanos.
A
Constituição Federal consagrou que "é livre a manifestação
do pensamento, sendo vedado o anonimato", que "é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença", e que
"é assegurado a todos o acesso à informação" (artigo 5º,
incisos IV, IX, XIV).
Nossa
Carta acrescentou ainda que a manifestação do pensamento, a criação,
a expressão e a informação não sofrerão nenhuma restrição,
observada a própria Constituição Federal, e que nenhuma lei
conterá dispositivo que possa embaraçar a plena liberdade de
informação jornalística, sendo vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística (artigo 220).
O
Brasil viveu uma ditadura, quando a censura da imprensa e da
liberdade de pensamento imperou.
Preocupa
pensar que o Judiciário possa vir a cumprir o papel que era
exercido pelos órgãos de repressão, usando uma poderosa
ferramenta para cerceamento da liberdade de expressão, que é o
acosso judicial, ou seja, a perseguição pela via judicial,
consistente em pressão realizada, especialmente contra jornalistas,
mediante ações judiciais, de natureza criminal ou civil, que
pretendem produzir o efeito de paralisar a ação e o pensamento e
gerar a autocensura.
O
Estado democrático de Direito pressupõe a transparência, o debate
aberto e público e a troca de informações, notadamente em relação
aos poderes públicos.
Não
é possível criar uma sociedade livre, justa e solidária sem o
patamar da liberdade de expressão. Impedir o exercício desse
direito significa retirar dos cidadãos o controle sobre os assuntos
públicos e, como consequência, ceifar a democracia.
Por
certo que, para a garantia da democracia, o Judiciário deverá
aplicar medidas para os casos abusivos, mas a liberdade de expressão
não está sujeita a censura prévia, somente a responsabilização
posterior. Para tanto, a Constituição assegurou medidas para as
hipóteses abusivas, como o direito de resposta e a indenização
por dano moral e material ou à imagem (artigo 5º, incisos V e X).
Esse
quadro está a exigir uma reflexão sobre o papel do Poder Judiciário,
especialmente no que diz respeito a direitos que sustentam a
democracia, como a liberdade de expressão, de informação e de
imprensa. O papel do Judiciário é o de fortalecer e enriquecer a
democracia, e não ceifá-la.
Inaceitável
pensar em voltar ao tempo de abrir jornais e ler receitas ou versos
de Camões.
KENARIK
BOUJIKIAN FELIPPE é juíza de direito em São Paulo, cofundadora e
secretária do Conselho Executivo da Associação Juízes para a
Democracia.
Fonte:
Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 4/08/2009
Comunicado Conselho da PGE
Pauta
da 29ª Sessão Ordinária-Biênio 2009/2010
Data
da Realização: 06/08/2009
Hora
do Expediente
I
- Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior
II
- Comunicações da Presidência
III
- Relatos da Diretoria
IV
- Momento do Procurador
V
- Momento Virtual do Procurador
VI
- Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos
Diversos
Ordem
do Dia
Processo:
Godc 18575-491375/2009
Interessada:
Sara Corrêa Fattori
Localidade:
Araraquara
Assunto:
requer afastamento para, sem prejuízo de seus vencimentos
e demais vantagens do cargo, sem quaisquer outros
ônus ao Estado, no período de 05 a 09 de Setembro de 2009,
participar, como debatedora e representante do Brasil, do Seminário
Internacional de Soverato (Itália), Organizado pelo Centro
Romanistico Internazionale “Copanello”, na Cidade de Soverato
(Itália). Requer, ainda, que o afastamento seja autorizado para
o período de 03 a 11 de setembro de 2009, tendo em vista
o deslocamento internacional.
Relator:
Conselheiro Marcelo de Carvalho
Processo:
Gdoc N.º 18575-508951/2009
Interessado:
Elival da Silva Ramos
Localidade:
São Paulo
As
sunto:
Requer autorização para, sem prejuízo de seus vencimentos e
demais vantagens do cargo, sem quaisquer outros ônus
ao Estado, participar da XXVª Mesa Redonda Internacional
de
Justiça Constitucional, a se realizar em Aix-Em-Provence, França,
nos dias 04 e 05 de Setembro de 2009 e no Dia 08 de Setembro
realizará visita à sede do “Instituto Louis Favoreu”.
Requer, ainda, que o afastamento
seja autorizado para o período de 02 de
setembro (quarta-feira) a 10 de setembro de 2009 (quinta- feira),
tendo em vista o deslocamento internacional.
Relator:
Conselheiro Marcos Mordini
Processo:
Godc 18575-501053/2009
Interessada:
Eliana Maria Barbieri Bertachini
Localidade:
São Paulo
Assunto:
Requer afastamento para, sem prejuízo
de seus vencimentos e demais vantagens do cargo,
nos dias 13 e 14 de agosto de 2009, participar
como integrante da comissão aprovada no
Encontro da Anprej, a se realizar no Departamento Nacional
de Registo do Comércio, situado em Brasília. esclarece que
as despesas de transporte e estadia serão assumidas pela
Junta Comercial de São Paulo.
Relatora:
Conselheira Maria Christina Tibiriçá Bahbouth
Processo:
Godc 18487-506060/2009
Interessado:
Universidade Estadual Paulista “Júlio de
Mesquita
Filho” - Unesp
Localidade:
São Paulo
Assunto:
Solicita dispensa do Procurador do Estado, Dr. José
Damião de Lima Trindade, para proferir a Conferência de
Abertura do V Encontro do Cedap - Centro
de Documentação e
Apoio
à Pesquisa, na Faculdade de Ciências e Letras, Campus de
Assis - São Paulo, Nos Dias 10 e 11 de
Agosto do corrente ano.
Relatora:
Conselheira Sônia Romão da Cunha
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/08/2009
Comunicado do Centro de Estudos I
O
Procurador do Estado Chefe do
Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado,
por determinação do Procurador Geral do Estado,
Convoca a Procuradora do Estado Chefe do
Gabinete
da Procuradoria Geral do Estado CARMEN LÚCIA BRANDÃO,
para participar do II CONGRESSO BRASILIENSE DE DIREITO
ADMINISTRATIVO, nos dias 20 (das 8h às 12h e das 14h às
19h) e 21 (das 8h30 às 19h30) de agosto de 2009, no Brasília Alvorada
Park Hotel, localizado no SHTN Trecho 1, Conj. 1B, Bloco
C, Brasília/DF, promovido pela Editora Fórum Ltda.
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/08/2009
Comunicado do Centro de Estudos II
Para
I
I CONGRESSO
BRASILIENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO, nos dias 20
(das 8h às 12h e das 14h às 19h) e 21 (das 8h30
às 19h30) de agosto de 2009, no Brasília Alvorada Park
Hotel, localizado no SHTN Trecho 1, Conj. 1B, Bloco C, Brasília/DF,
promovido pela Editora Fórum Ltda, ficam deferidas as
seguintes inscrições:
1.
Ana Sofia Schmidt de Oliveira
2.
Anna Candida Alves Pinto Serrano
3.
Cintia Byczkowski
4.
Cintia Orefice
5.
José Carlos Novais Júnior
6.
Mariana Rosada Pantano
7.
Shirlei Sanchez Tomé
8.
Silvia Helena Furtado Martins
9.
Vera Wolff Bava Moreira
Suplentes:
Marcus
Vinicius Armani Alves
Mariana
Rodrigues G. Morais
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/08/2009
Comunicado do Centro de Estudos III
Para
o 1º Congresso Sul-Americano de Direito do Estado, a realizar-se
nos dias 10, 11 e 12 de agosto de 2009, ficam deferidas as
seguintes inscrições:
Dia
10 (das 8h30 às 12h)
Local
da Sessão de teses: Auditório do IBAP
Rua
Cristovão Colombo, 43 - 9º andar
São
Paulo, SP.
Dias
10 (das 13h30 às 19h), 11 (das 9h às 19h30) e 12 (das 9h
às 18h30)
Local
do Congresso: Auditório da APESP
Rua
Tuim, 932 - Moema
São
Paulo, SP.
1.
Alessandra Ferreira de Araújo Ribeiro
2.
Alessandra Obara Soares da Silva
3.
Carlos de Camargo Santos
4.
Carlos Moura de Melo
5.
Célia Mariza de Oliveira Walvis
6.
Cristina Margarete Wagner Mastrobuono
7.
Daniela Valim da Silveira
8.
Eliana de Fátima Unzer
9.
Jean Jacques Erenberg
10.
José Borges da Silva
11.
Marcia Amino
12.
Márcio Henrique Mendes da Silva
13.
Marco Antonio Baroni Gianvecchio
14.
Mirna Natalia Amaral da Guia Martins
15.
Nilton Carlos de Almeida Coutinho
16.
Paul Marques Ivan
17.
Paulo Luis Capelotto
18.
Paulo Victor Fernandes
19.
Rita de Cássia Gimenes Arcas
20.
Sandro Marcelo Paris Franzoi
21.
Sônia Maria de Oliveira Pirajá
22.
Telma Berardo
(Republicado
por ter saído com incorreções)
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/08/2009
Comunicado do Centro de Estudos IV
Para
a aula inaugural do 2.º semestre de 2009: “II Debate Internacional
de Direito Processual Civil - O Novo Direito Coletivo”, a
realizar-se no dia 05 de agosto de 2009, das 9h às 13h30, no auditório
do Centro de Estudos da PGE, localizado na Rua
Pamplona, 227 - 3º andar, São Paulo, SP.,
ficam deferidas as seguintes inscrições:
Procuradores
do Estado
1.
Guilherme Leguth Neto
2.
Gustavo Fernando Turini Berdugo
3.
José Alexandre Cunha Campos
4.
Lázara Mezzacapa
5.
Maria Beatriz de Biage Barros
6.
Nilvana Busnardo Salomão
7.
Reginaldo de Mattos
8.
Rita de Cássia Rocha Conte
9.
Rodrigo Pieroni Fernandes
Fonte:
D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/08/2009