APESP

 

 

 

 

 

 

 

CNJ firma acordos agilizar julgamento de processos

 

O Conselho Nacional de Justiça firmou, nesta terça-feira (4/8), acordos de cooperação técnica para agilizar a tramitação dos processos da Meta 2, pela qual devem ser identificados e julgados este ano todos os processos protocolados até 31 de dezembro de 2005.

 

Em relação aos processos de execução fiscal, o termo de cooperação foi assinado entre o CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as procuradorias-gerais dos estados e do Distrito Federal.

 

As autoridades esperam, com isso, finalizar mais de 300 mil processos. Nessa situação estão os que foram processos suspensos porque a pessoa executada não foi encontrada, os de valor inferior a R$ 10 mil — a Medida Provisória (MP) 449 determinou que dívidas para com a Fazenda Pública inferiores a tal valor não serão mais cobradas — e processos alcançados pela Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que trata da prescrição de créditos executáveis em relação à Previdência Social.

 

As procuradorias também ficarão comprometidas a buscar soluções com os demais órgãos do Poder Judiciário para permitir a recuperação ágil de créditos em favor do Estado.

 

Outro termo de cooperação foi assinado entre o CNJ, os cinco tribunais regionais federais, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e as instituições financeiras Itaú-Unibanco, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Empresa Gestora de Ativos (Emgea) e Santander. O acordo visa obter maior conciliação nos processos judiciais já instaurados. Os bancos e a Febraban vão instituir grupos de trabalho para fazer estudos e propor soluções que levem à redução do passivo judicial.

 

Também foi assinado pelo CNJ termo com as empresas de telefonia, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel ) e o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (Procon-DF). Grupos de trabalho vão analisar a situação de processos que envolvem as empresas do setor para promover conciliação em parte das ações. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

 

Fonte: Conjur, de 4/08/2009

 

 

 

 


Procuradores das autarquias respondem à AGU

 

A Constituição de 1988 trouxe incontáveis avanços destinados ao aperfeiçoamento democrático e institucional do país. Dentre estes, pode-se citar o posicionamento da Advocacia Pública como Função Essencial à Justiça, e não como um órgão do Poder Executivo ou a este subordinado. Considerando que compete à Advocacia Pública o controle da legalidade dos atos da Administração e a sua defesa em juízo, surge como premissa para o desempenho adequado dessas atividades a independência técnica de seus profissionais, uma prerrogativa de todos os advogados. Essa opção ainda permitiu que o legislador constituinte confiasse à Advocacia-Geral da União a representação judicial não somente do Poder Executivo, mas também dos Poderes Legislativo e Judiciário, o que não conflita com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, pois, por determinação constitucional, a AGU não integra aquele Poder.

 

A despeito da clareza da Constituição, causa estranhamento que alguns partam de premissa contrária, e inconstitucional, para defender que a atuação da AGU ou da Procuradoria-Geral Federal — órgão vinculado à AGU e ao qual compete a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais — possa ferir alguma autonomia legal ou independência técnica dessas entidades. Esse argumento não subsiste, repita-se, se a própria Constituição afirma que as atividades da AGU em prol dos Poderes Legislativo e Judiciário não violam o princípio constitucional, e reconhecidamente maior, da separação dos Poderes. Em verdade, os defensores desse argumento mal escondem que o que pretendem não é proteger o trabalho técnico do advogado público de interferências “indevidas”, mas apenas que essa interferência não seja exercida, como alegam suposta e levianamente, pelo governo, somente para que o próprio dirigente de alguma entidade que não se contente em considerá-la autônoma ou independente, mas verdadeiramente soberana, possa fazê-lo.

 

Diante disso, restam comprovados os acertos da Constituição de 1988, esta quanto à criação da AGU, e da Lei 10.480, de 2002, que criou a PGF. Enquanto agentes públicos de uma Função Essencial à Justiça, os Procuradores Federais não integram nenhuma autarquia ou fundação, embora devotem seus esforços para garantir segurança jurídica para a implementação das políticas públicas afetas a cada uma destas entidades. E o fazem sem delas retirar sua independência ou autonomia, seja porque não podem sobrepor sua análise técnico-jurídica a compreensões técnicas de outras ordens, ou ainda porque não retiram do gestor o seu poder de decisão. E mesmo que a PGF não tivesse sido criada, vale lembrar que, antes do seu advento, todas as Procuradorias autárquicas e fundacionais já eram, de qualquer forma, órgãos vinculados à AGU, e não poderia ser diferente, porque a independência técnica do advogado exige que ele somente possa estar vinculado a uma instituição também técnico-jurídica. Curiosamente, parece que alguns se esqueceram que essa vinculação deriva da Constituição e, portanto, precede a criação da PGF.

 

Este modelo escolhido pela Constituição se mostra adequado também sob outro prisma fundamental: o da busca pela eficiência. Muito embora também seja um princípio constitucional, é preocupante observar, porém, que a eficiência anda ausente do debate público ou, quando muito, aparece de forma mascarada, moldada aos interesses de quem a evoca,e não ao da sociedade. Por oportuno, tem-se que uma das formas de perseguir a eficiência é através da interação institucional, quando se busca agregar valor ao resultado final de uma ação pela soma de competências distintas. E, chegando ao tema que tem gerado mais debates nesse relacionamento institucional entre a PGF e algumas poucas das 151 entidades por ela representadas, qual seja, a representação judicial nos tribunais superiores, se não bastasse o comando legal expresso da Lei 10.480, de 2002, que atribui essa competência ao Procurador-Geral Federal, tem-se que, da forma como ora estruturada a prestação desse serviço, houve um inegável ganho de eficiência.

 

Com todo o respeito a quem pensa o contrário, a existência de uma equipe de procuradores especializados na atuação em tribunais superiores e a sua interação permanente com as diversas equipes de procuradores atuantes dentro de cada uma das 151 autarquias e fundações permite sim um somatório de competências que se desenvolvem de maneira distinta e se agregam para permitir que as melhores razões, trazidas por estes, sejam expostas aos julgadores da forma mais eficaz, trabalhada por aqueles. As melhores práticas desenvolvidas até hoje, ao menos na Advocacia Pública, que de muitos é desconhecida, comprovam que, da mesma forma que os diversos ramos do Direito material exigem especialização, os ritos processuais próprios dos tribunais superiores também o exigem. Como essa nova sistemática vige há alguns meses, nem mesmo é preciso aguardar-se para se aferir seu sucesso, pois todos os assuntos dos diversos órgãos de regulação julgados nos tribunais superiores neste 1º semestre que passou o foram com êxito para essas entidades, com ganhos de qualidade no conjunto da defesa e sem riscos à sua autonomia ou independência.

 

Por fim, não se pode deixar de registrar que o contentamento intelectual de poder travar esse bom debate contrasta com a decepção por vê-lo em alguns momentos contaminado por vaidades institucionais e ilações caluniosas. Toda autarquia ou fundação tem seu valor intrínseco para a sociedade, porque a elas são confiadas atividades de interesses públicos específicos e sempre relevantes dentro do contexto em que se inserem. Nenhuma autarquia é mais importante do que o Cade para a defesa da concorrência, mas, da mesma forma, nenhuma é mais importante que o INSS para a garantia previdenciária do trabalhador brasileiro, máxima que se repete para todas as demais 149 entidades federais representadas pela PGF. E na defesa de qualquer uma delas nos tribunais superiores, a sociedade pode estar certa de que os procuradores federais, sejam os que atuam dentro dos entes ou junto ao Procurador-Geral Federal, empregarão o melhor da técnica jurídica e jamais atuarão com negligência, acusação que rechaço não somente por dever de ofício, considerando que hoje chefio a instituição, mas porque, como toda leviandade, tenho a incumbência de combater como cidadão e em nome de princípios éticos que devem reger a vida em comunidade.

 

Marcelo de Siqueira Freitas é Procurador-Geral Federal

 

Fonte: Conjur, de 4/08/2009

 

 

 

 


Abaixo a censura judicial!

 

A SANÇÃO aplicada a padre Vieira, o silêncio, parece que está voltando à tona. Ele perdeu o direito à palavra quando questionou o modo do proceder do tribunal e suas intervenções públicas tocaram em temas considerados proibidos.

 

Passaram-se séculos, estamos sob a égide do Direito internacional e constitucional, mas se tornou rotineiro abrirmos jornais e descobrirmos que magistrados proíbem jornalistas de escrever sobre determinada pessoa, que a imprensa está proibida de dar informações sobre determinado fato, que não é possível a publicação de qualquer dado sobre um determinado político, que uma empresa é condenada por publicar entrevista com possível candidato, que tal livro ou jornal não pode circular, que tal manifestação pública não pode ocorrer etc.

 

É assustador, pois essas interdições partem do Poder de Estado que deveria garantir a Constituição Federal, que declara, em seu artigo 1º, que instituímos um Estado democrático.

Constituição que estabelece, dentre os direitos fundamentais, a liberdade de expressão, independentemente de censura prévia -esta é proibindo em termos absolutos. A liberdade de imprensa, em alguma medida, condensa outras: as de pensamento, informação e expressão.

A história desses direitos está interligada e, nos dias de hoje, é obrigatório que seja relembrada, pois indica ser a construção de um patamar civilizatório da humanidade.

 

A Declaração de Direitos do Estado de Virgínia, de 1776, reconheceu explicitamente a liberdade de expressão por meio da imprensa.

 

Em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão contemplou esses direitos, estabelecendo que a livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode falar, escrever e imprimir livremente, respondendo pelos abusos dessa liberdade nos termos previstos em lei.

 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, acolheu esses direitos e, expressamente, o direito de informação. Acrescente-se ainda o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

A Constituição Federal consagrou que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença", e que "é assegurado a todos o acesso à informação" (artigo 5º, incisos IV, IX, XIV).

 

Nossa Carta acrescentou ainda que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão nenhuma restrição, observada a própria Constituição Federal, e que nenhuma lei conterá dispositivo que possa embaraçar a plena liberdade de informação jornalística, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (artigo 220).

 

O Brasil viveu uma ditadura, quando a censura da imprensa e da liberdade de pensamento imperou.

 

Preocupa pensar que o Judiciário possa vir a cumprir o papel que era exercido pelos órgãos de repressão, usando uma poderosa ferramenta para cerceamento da liberdade de expressão, que é o acosso judicial, ou seja, a perseguição pela via judicial, consistente em pressão realizada, especialmente contra jornalistas, mediante ações judiciais, de natureza criminal ou civil, que pretendem produzir o efeito de paralisar a ação e o pensamento e gerar a autocensura.

 

O Estado democrático de Direito pressupõe a transparência, o debate aberto e público e a troca de informações, notadamente em relação aos poderes públicos.

 

Não é possível criar uma sociedade livre, justa e solidária sem o patamar da liberdade de expressão. Impedir o exercício desse direito significa retirar dos cidadãos o controle sobre os assuntos públicos e, como consequência, ceifar a democracia.

 

Por certo que, para a garantia da democracia, o Judiciário deverá aplicar medidas para os casos abusivos, mas a liberdade de expressão não está sujeita a censura prévia, somente a responsabilização posterior. Para tanto, a Constituição assegurou medidas para as hipóteses abusivas, como o direito de resposta e a indenização por dano moral e material ou à imagem (artigo 5º, incisos V e X).

 

Esse quadro está a exigir uma reflexão sobre o papel do Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito a direitos que sustentam a democracia, como a liberdade de expressão, de informação e de imprensa. O papel do Judiciário é o de fortalecer e enriquecer a democracia, e não ceifá-la.

 

Inaceitável pensar em voltar ao tempo de abrir jornais e ler receitas ou versos de Camões.

 

KENARIK BOUJIKIAN FELIPPE é juíza de direito em São Paulo, cofundadora e secretária do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 4/08/2009

 

 

 

 


Comunicado Conselho da PGE

 

Pauta da 29ª Sessão Ordinária-Biênio 2009/2010

 

Data da Realização: 06/08/2009

 

Hora do Expediente

I - Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior

II - Comunicações da Presidência

III - Relatos da Diretoria

IV - Momento do Procurador

V - Momento Virtual do Procurador

VI - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos

Ordem do Dia

 

Processo: Godc 18575-491375/2009

Interessada: Sara Corrêa Fattori

Localidade: Araraquara

Assunto: requer afastamento para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, sem quaisquer outros ônus ao Estado, no período de 05 a 09 de Setembro de 2009, participar, como debatedora e representante do Brasil, do Seminário Internacional de Soverato (Itália), Organizado pelo Centro Romanistico Internazionale “Copanello”, na Cidade de Soverato (Itália). Requer, ainda, que o afastamento seja autorizado para o período de 03 a 11 de setembro de 2009, tendo em vista o deslocamento internacional.

Relator: Conselheiro Marcelo de Carvalho

 

Processo: Gdoc N.º 18575-508951/2009

Interessado: Elival da Silva Ramos

Localidade: São Paulo

Assunto: Requer autorização para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, sem quaisquer outros ônus ao Estado, participar da XXVª Mesa Redonda Internacional

de Justiça Constitucional, a se realizar em Aix-Em-Provence, França, nos dias 04 e 05 de Setembro de 2009 e no Dia 08 de Setembro realizará visita à sede do “Instituto Louis Favoreu”. Requer, ainda, que o afastamento seja autorizado para o período de 02 de setembro (quarta-feira) a 10 de setembro de 2009 (quinta- feira), tendo em vista o deslocamento internacional.

Relator: Conselheiro Marcos Mordini

 

Processo: Godc 18575-501053/2009

Interessada: Eliana Maria Barbieri Bertachini

Localidade: São Paulo

Assunto: Requer afastamento para, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, nos dias 13 e 14 de agosto de 2009, participar como integrante da comissão aprovada no Encontro da Anprej, a se realizar no Departamento Nacional de Registo do Comércio, situado em Brasília. esclarece que as despesas de transporte e estadia serão assumidas pela Junta Comercial de São Paulo.

Relatora: Conselheira Maria Christina Tibiriçá Bahbouth

 

Processo: Godc 18487-506060/2009

Interessado: Universidade Estadual Paulista “Júlio de

Mesquita Filho” - Unesp

Localidade: São Paulo

Assunto: Solicita dispensa do Procurador do Estado, Dr. José Damião de Lima Trindade, para proferir a Conferência de Abertura do V Encontro do Cedap - Centro de Documentação e

Apoio à Pesquisa, na Faculdade de Ciências e Letras, Campus de Assis - São Paulo, Nos Dias 10 e 11 de Agosto do corrente ano.

Relatora: Conselheira Sônia Romão da Cunha

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/08/2009

 

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos I

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, Convoca a Procuradora do Estado Chefe do

Gabinete da Procuradoria Geral do Estado CARMEN LÚCIA BRANDÃO, para participar do II CONGRESSO BRASILIENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO, nos dias 20 (das 8h às 12h e das 14h às 19h) e 21 (das 8h30 às 19h30) de agosto de 2009, no Brasília Alvorada Park Hotel, localizado no SHTN Trecho 1, Conj. 1B, Bloco C, Brasília/DF, promovido pela Editora Fórum Ltda.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/08/2009

 

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos II

 

Para II CONGRESSO BRASILIENSE DE DIREITO ADMINISTRATIVO, nos dias 20 (das 8h às 12h e das 14h às 19h) e 21 (das 8h30 às 19h30) de agosto de 2009, no Brasília Alvorada Park Hotel, localizado no SHTN Trecho 1, Conj. 1B, Bloco C, Brasília/DF, promovido pela Editora Fórum Ltda, ficam deferidas as seguintes inscrições:

1. Ana Sofia Schmidt de Oliveira

2. Anna Candida Alves Pinto Serrano

3. Cintia Byczkowski

4. Cintia Orefice

5. José Carlos Novais Júnior

6. Mariana Rosada Pantano

7. Shirlei Sanchez Tomé

8. Silvia Helena Furtado Martins

9. Vera Wolff Bava Moreira

 

Suplentes:

Marcus Vinicius Armani Alves

Mariana Rodrigues G. Morais

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/08/2009

 

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos III

 

Para o 1º Congresso Sul-Americano de Direito do Estado, a realizar-se nos dias 10, 11 e 12 de agosto de 2009, ficam deferidas as seguintes inscrições:

Dia 10 (das 8h30 às 12h)

Local da Sessão de teses: Auditório do IBAP

Rua Cristovão Colombo, 43 - 9º andar

São Paulo, SP.

Dias 10 (das 13h30 às 19h), 11 (das 9h às 19h30) e 12 (das 9h às 18h30)

Local do Congresso: Auditório da APESP

Rua Tuim, 932 - Moema

São Paulo, SP.

 

1. Alessandra Ferreira de Araújo Ribeiro

2. Alessandra Obara Soares da Silva

3. Carlos de Camargo Santos

4. Carlos Moura de Melo

5. Célia Mariza de Oliveira Walvis

6. Cristina Margarete Wagner Mastrobuono

7. Daniela Valim da Silveira

8. Eliana de Fátima Unzer

9. Jean Jacques Erenberg

10. José Borges da Silva

11. Marcia Amino

12. Márcio Henrique Mendes da Silva

13. Marco Antonio Baroni Gianvecchio

14. Mirna Natalia Amaral da Guia Martins

15. Nilton Carlos de Almeida Coutinho

16. Paul Marques Ivan

17. Paulo Luis Capelotto

18. Paulo Victor Fernandes

19. Rita de Cássia Gimenes Arcas

20. Sandro Marcelo Paris Franzoi

21. Sônia Maria de Oliveira Pirajá

22. Telma Berardo

(Republicado por ter saído com incorreções)

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/08/2009

 

 

 

 


Comunicado do Centro de Estudos IV

 

Para a aula inaugural do 2.º semestre de 2009: “II Debate Internacional de Direito Processual Civil - O Novo Direito Coletivo”, a realizar-se no dia 05 de agosto de 2009, das 9h às 13h30, no auditório do Centro de Estudos da PGE, localizado na Rua Pamplona, 227 - 3º andar, São Paulo, SP., ficam deferidas as seguintes inscrições:

Procuradores do Estado

1. Guilherme Leguth Neto

2. Gustavo Fernando Turini Berdugo

3. José Alexandre Cunha Campos

4. Lázara Mezzacapa

5. Maria Beatriz de Biage Barros

6. Nilvana Busnardo Salomão

7. Reginaldo de Mattos

8. Rita de Cássia Rocha Conte

9. Rodrigo Pieroni Fernandes

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/08/2009