DECRETO
Nº 51.960, DE 4 DE JULHO DE 2007
Institui
o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no
Estado de São
Paulo, para a liquidação de débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o
Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no
uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto no
Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril de 2007,
e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria
Geral
do Estado,
Decreta:
Artigo
1° - Fica instituído o Programa de Parcelamento
Incentivado
no Estado de São Paulo - PPI ICM/ICMS,
que dispensa o recolhimento, nos percentuais
abaixo
indicados, do valor dos juros e das multas
punitivas
e moratórias na liquidação de débitos fiscais
relacionados
com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006,
constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive
ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado
nos
termos da legislação vigente, seja recolhido,
em
moeda corrente:
I
- em parcela única, com redução de 75% (setenta
e
cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva
e
moratória e de 60% (sessenta por cento) do
valor
dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a
multa
punitiva;
II
- em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
consecutivas,
com redução de 50% (cinqüenta por cento)
do valor atualizado das multas punitiva e moratória
e
40% (quarenta por cento) do valor dos juros
incidentes
sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo
que na liquidação em:
a)
até 12 (doze) parcelas, incidirão juros de 1%
(um
por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price,
observado
o disposto no § 2°;
b)
mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros
equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente
e
calculada a partir do mês subseqüente ao do
recolhimento da
primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento da parcela estiver
sendo efetuado, observado o disposto no § 2°;
III
- até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e
consecutivas,
com redução de 50% (cinqüenta por cento)
do valor atualizado das multas punitiva e moratória
e
40% (quarenta por cento) do valor atualizado
dos
juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa
punitiva,
sendo que:
a)
o valor da primeira parcela não poderá ser inferior
a
1% (um por cento) da média da receita bruta
mensal
auferida no exercício de 2006 por todos os
estabelecimentos
da pessoa jurídica e nenhuma das parcelas
subseqüentes poderá ter valor inferior ao da
primeira
parcela;
b)
as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas
de
juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada
mensalmente
e calculada a partir do mês subseqüente ao
do recolhimento da primeira parcela, e de 1% (um
por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento
da
parcela estiver sendo efetuado;
c)
considera-se receita bruta a totalidade das receitas
auferidas
pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o
tipo
de atividade nela exercida e a classificação contábil
adotada
para as receitas;
d)
será exigida garantia bancária ou hipotecária de
bens
imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos
débitos
consolidados.
§
1° - Aplica-se a redução prevista nos incisos I a
III
deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no
artigo
95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
§
2° - Para fins do parcelamento referido nos incisos
II
e III, o valor de cada parcela não poderá ser inferior
a
R$ 500,00 (quinhentos reais).
§
3° - Relativamente ao disposto na alínea “d” do
inciso
III, a garantia bancária deverá ser expressa por
meio
de carta de fiança e a garantia hipotecária, por
meio
de escritura pública registrada no Cartório de
Registro
de Imóveis.
§
4° - Poderá ser liquidado, exclusivamente, nos
termos
do inciso I, débito fiscal decorrente de:
1
- desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
do
exterior, quando destinada à comercialização
ou
industrialização;
2
- imposto a ser recolhido a título de sujeição
passiva por
substituição tributária;
3
- operações ou prestações de contribuinte que
não
esteja em situação cadastral regular perante o
fisco,
nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36 da Lei
6.374,
de 1° de março de 1989.
§
5° - Poderá ser concedido parcelamento, nos termos
dos
incisos II e III, de débito fiscal decorrente de
operações
ou prestações de contribuinte que não esteja
em
situação cadastral regular perante o fisco, se o débito
estiver
inscrito e ajuizado, conforme previsto no § 10
do
artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
Artigo
2° - O disposto neste decreto aplica-se também
a:
I
- valores espontaneamente denunciados ou informados
ao
fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações
relacionadas
a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2006;
II
- débito decorrente exclusivamente de penalidade
pecuniária
por descumprimento de obrigação acessória,
exigida
por meio de auto de infração no qual não
haja exigência de imposto por qualquer de seus
itens;
III
- saldo remanescente de parcelamento rompido
até
9 de maio de 2007;
IV
- contribuinte enquadrado no regime tributário
simplificado
da microempresa e da empresa de pequeno porte
no Estado de São Paulo, previsto na Lei n°
10.086,
de 19 de novembro de 1998.
Artigo
3° - Para efeito deste decreto, considera-se
débito:
I
- fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização
monetária,
dos juros de mora e dos demais acréscimos
previstos na legislação;
II
- consolidado, o somatório dos débitos fiscais
selecionados
pelo beneficiário, na página do Programa
de
Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço
eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br.
Artigo
4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa
de
Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até
30
de setembro de 2007, mediante acesso ao endereço
eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá:
I
- selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos
nos
termos deste decreto;
II
- emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS
correspondente
à primeira parcela ou à parcela única.
§
1° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela
única
será:
1
- no dia 25 do mês corrente, para as adesões
ocorridas
entre os dias 1° e 15;
2
- no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões
ocorridas
entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
§
2° - Na hipótese de parcelamento nos termos dos
incisos
II e III do artigo 1°, o vencimento das parcelas
subseqüentes
à primeira será no mesmo dia dos meses subseqüentes
ao do vencimento da primeira parcela.
Artigo
5° - O parcelamento ou pagamento em parcela
única
nos termos deste decreto:
I
- implica confissão irrevogável e irretratável do
débito
fiscal;
II
- expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já
interpostos,
relativamente aos débitos fiscais incluídos no
parcelamento
ou objeto de liquidação em parcela única.
§
1° - A desistência das ações judiciais e dos
embargos
à execução fiscal deverá ser comprovada, no
prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento
da
primeira parcela ou da parcela única, mediante
apresentação de cópia das petições devidamente
protocolizadas.
§
2° - Os documentos destinados a comprovar a
desistência
mencionada no § 1° deverão ser entregues
na
Procuradoria responsável pelo acompanhamento
das
respectivas ações.
§
3° - O recolhimento efetuado, integral ou parcial,
embora
autorizado pelo fisco, não importa em presunção
de
correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado
o
direito do fisco de exigir eventuais diferenças
apuradas
posteriormente.
Artigo
6° - O parcelamento previsto neste decreto
será
considerado:
I
- celebrado, com o recolhimento da primeira parcela
no
prazo fixado;
II
- rompido, na hipótese de:
a)
inobservância de qualquer das condições estabelecidas
neste
decreto;
b)
atraso superior a 90 (noventa) dias contados do
vencimento,
no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes
à primeira;
c)
não apresentação da garantia prevista na alínea
“d”
do inciso III do artigo 1°, na forma prevista no §
3°
desse mesmo artigo, no prazo de 90 (noventa) dias
contados
da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;
d)
inadimplemento do imposto devido, por qualquer
estabelecimento
da pessoa jurídica beneficiária do
parcelamento, relativamente a fatos geradores
ocorridos
após a celebração do parcelamento;
e)
descumprimento de outras condições a serem
estabelecidas
em resolução conjunta pela Secretaria da
Fazenda
e pela Procuradoria Geral do Estado.
§
1° - Não caracteriza desconstituição da garantia
a
substituição da garantia inicialmente apresentada,
desde
que observado o disposto na alínea “d” do inciso
III
e § 3° do artigo 1° deste decreto.
§
2° - Para fins do disposto na alínea “d” do inciso
II,
considera-se inadimplemento o não recolhimento do
imposto
devido no prazo de 30 (trinta) dias contados
do
seu vencimento.
§
3° - O rompimento de cada parcelamento firmado
nos
termos deste decreto:
1
- implica imediato cancelamento dos benefícios
fiscais
previstos nos incisos II e III do artigo 1°,
reincorporando- se
integralmente ao débito fiscal objeto do benefício
os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente
exigível, com os acréscimos legais previstos
na
legislação;
2
- acarretará, conforme o caso:
a)
em se tratando de débito não inscrito na dívida
ativa,
a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b)
em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o
imediato
prosseguimento da execução fiscal.
§
4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se no
caso
da primeira parcela ou parcela única não seja
paga
impreterivelmente na data estabelecida no § 1º
do
art. 4º.
Artigo
7° - Para a liquidação do débito fiscal, nos
termos
dos incisos II e III do artigo 1°, será exigido do
beneficiário
autorização de débito automático do valor
correspondente
às parcelas subseqüentes à primeira em
conta corrente mantida em instituição bancária
conveniada
com a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único - Na hipótese de recolhimento de parcela
em atraso, serão aplicados, além dos juros
referentes
ao parcelamento, os seguintes percentuais de
acréscimo:
1
- 5% (cinco por cento), se a parcela for recolhida
até
30 (trinta) dias após o vencimento;
2
- 10% (dez por cento), se a parcela for recolhida
de
31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias após o
vencimento;
3
- 20% (vinte por cento), se a parcela for recolhida
de
61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias após o
vencimento.
Artigo
8° - A concessão dos benefícios previstos
neste
decreto:
I
- não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados,
o
pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e
dos
honorários advocatícios, que ficam reduzidos para
1%
(um por cento) do valor do débito fiscal;
II
- não autoriza a restituição, no todo ou em parte,
de
importância recolhida anteriormente ao início da
vigência
deste decreto.
Artigo
9° - Poderá ser abatido do débito a ser recolhido
nos
termos deste decreto o valor dos depósitos
judiciais
efetivados em garantia do juízo referente aos
débitos
incluídos no parcelamento, sendo que eventual
saldo
em favor do:
I
- fisco permanecerá no referido parcelamento;
II
- beneficiário ser-lhe-á restituído.
§
1° - Para fins do abatimento previsto neste artigo,
o
beneficiário deverá:
1
- informar, na página do Programa de Parcelamento
Incentivado
- PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br,
no momento de selecionar os
débitos que serão parcelados ou liquidados
em
parcela única, o valor atualizado dos depósitos
judiciais
existentes;
2
- autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar
o
levantamento dos depósitos judiciais, nos autos
da
ação em que houver sido realizado.
§
2° - A cópia da autorização a que se refere o
item
2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria
responsável
pelo acompanhamento da ação em que o levantamento
deverá ser realizado, instruída com o comprovante
do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta)
dias
contados da celebração do parcelamento ou
do recolhimento da parcela única.
§
3° - O abatimento de que trata este artigo será
definitivo, ainda
que o parcelamento venha a ser rompido.
Artigo
10 - O contribuinte optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo
12
da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro
de
2006, poderá, para fins de observância ao disposto
no
inciso V do artigo 17 da referida lei complementar,
liquidar
débitos fiscais relacionados com o ICM e
com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos
até
31 de dezembro de 2006, nos termos deste decreto,
desde
que o recolhimento da primeira parcela ou da
parcela
única seja efetuado até 31 de julho de 2007.
Artigo
11 - Este decreto entra em vigor na data de
sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 4 de julho de 2007
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 4 de julho de 2007.
OFÍCIO
CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 1/2007
Senhor
Governador,
Temos
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a dispensa
parcial
de juros e multas e sobre o parcelamento de
débitos fiscais relacionados com o ICM e com o
ICMS.
O
decreto prevê a possibilidade de liqüidação de
débitos
fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos
até
31 de dezembro de 2006, em parcela única,
com
redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
valor
atualizado das multas punitiva e moratória e
60%
(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes
sobre
o imposto e sobre a multa punitiva, ou parceladamente,
em
até 120 parcelas mensais e consecutivas, com
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor
atualizado
das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta
por cento) do valor dos juros incidentes sobre
o imposto e sobre a multa punitiva, ou em até
180
parcelas mensais e consecutivas, também com
redução
de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado
das
multas punitiva e moratória e 40% (quarenta
por
cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto
e
sobre a multa punitiva.
A
liquidação dos débitos fiscais nos termos do presente
decreto,
estejam eles constituídos ou não, inscritos
ou
não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a valores
espontaneamente
denunciados ao fisco, a saldo remanescente
de parcelamento rompido e a contribuinte enquadrado
no regime tributário simplificado da
microempresa e da empresa de pequeno porte,
conhecido
como “Simples Paulista”.
Cabe
ressaltar que a medida proposta foi autorizada
pelo
Convênio ICMS-51/07, celebrado no âmbito do
Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
no
dia 18 de abril de 2007, e que a implementação,
por
meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo
no
Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria
Geral
do Estado.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto
conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Marcos
Fábio de Oliveira Nusdeo
Procurador
Geral do Estado
Excelentíssimo
Senhor
Doutor
JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 05/07/2007, publicado em Decretos
do Governador
Resolução
Conjunta SF/PGE - 3, de 4-7-2007
Disciplina
os procedimentos administrativos necessários ao
recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
nos termos do Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007
O
Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado,
tendo
em vista o disposto no Decreto n° 51.960, de 04 de
julho de
2007, que, com base no Convênio ICMS-51/07, de 18 de
abril
de 2007, permite a redução de juros e multas e o
parcelamento de
débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes
de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006,
resolvem:
Artigo
1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto
n°51.960
, de 04 de julho de 2007, de débitos fiscais
relacionados com
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias
- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas
à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro
de 2006, o interessado deverá formalizar a sua
opção,
até 30 de setembro de 2007, mediante adesão ao
Programa
de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.
Artigo
2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende
as
seguintes providências:
I
- acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no
endereço eletrônico:
www.ppidoicms.sp.gov.br
, mediante a utilização do
mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal
Eletrônico
- PFE.
a)
o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto
Fiscal
Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo
e
solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do
ICMS,
ainda que a empresa esteja encerrada;
b)
a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do
ICMS
deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de
setembro de
2007.
II
- acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada
ao contribuinte
uma relação de débitos passíveis de liquidação em
parcela
única ou mediante parcelamento, além de campos para
que
o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos,
inclua débitos
que não figurem na relação, peça a retificação do
valor do
saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados
ou,
ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados
apenas pelo
número do Auto de Infração e Imposição de Multa;
a)
caso o contribuinte inclua débitos não relacionados,
solicite
a retificação do valor do débito ou o detalhamento de
débitos
identificados apenas pelo número do Auto de Infração
e
Imposição de Multa, a solicitação será atendida
pela Secretaria
da Fazenda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo
o
contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse
prazo,
para realizar a simulação do pagamento em parcela
única
ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos
incluídos
ou detalhados e optar pela forma de pagamento que
julgar
mais conveniente;
b)
a inclusão de débitos, a solicitação de retificação
de valores
ou de detalhamento de débitos demonstrados
genericamente pelo
sistema poderão ser feitas somente até o dia 15
(quinze)
de setembro de 2007.
III
- o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos
que
pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações
de pagamento
nas várias opções disponíveis, para escolha da
opção
que melhor atender aos seus interesses, num único
acesso ou
em vários acessos em dias diferentes, respeitado o
prazo máximo
de adesão referido no artigo 4º do Decreto nº 51.960
de
04 de julho de 2007;
IV
- Selecionados os débitos e escolhida a forma de
pagamento, o
contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe
será
atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também
gerada a
respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela
ou
da parcela única.
V
- A partir da finalização e da geração de número de
PPI do
ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer
dados.
VI
- O não pagamento da parcela única ou da primeira
parcela até
a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará
a
exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS,
ainda
que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º
do Decreto
nº 51.960 de 04 de julho de 2007.
VII
- O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do
ICMS,
com a seleção de outros débitos que não os
finalizados em
operação anterior, seguindo as instruções desta
Resolução, quando
lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;
VIII
- O vencimento da primeira parcela ou da parcela única
será:
a)
no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os
dias
1º e 15;
b)
no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões
ocorridas entre
os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
IX
- No caso de opção por parcelamento, o contribuinte
deverá:
a)
pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a
data
do vencimento;
b)
para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e
imprimir
o formulário de autorização de débito em conta
corrente bancária,
disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
c)
encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo
de
5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e
obtenção do
número de PPI do ICMS;
X
- O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira
será no
mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da
primeira parcela,
por débito automático em conta corrente bancária.
Artigo
3º - Não ocorrendo o débito automático em conta
corrente,
por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir
GARE
ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br,
devendo
efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.
I
- Para solicitar a alteração do banco e da conta
corrente indicada
inicialmente para a realização do débito em conta, o
contribuinte
deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br,
preencher e imprimir o formulário “Alterar
Informações
Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido,
no
prazo de cinco dias.
II
- Caso não ocorra o débito automático na nova conta,
na data
do vencimento da parcela, o contribuinte deverá
proceder na
forma prevista no caput deste artigo.
Artigo
4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima
de
120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas,
deverá:
I
- informar no sistema do PPI do ICMS o valor
correspondente à
média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica,
com
base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da
Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada
da Pessoa
Jurídica - Simples - PJSI-Simples, referentes ao exercício
de
2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
II-
apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor
igual
ou superior ao dos débitos consolidados observadas as
seguintes
condições:
a)
a garantia bancária deverá ser materializada por meio
de
carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do
parcelamento solicitado,
cuja apresentação deverá ser acompanhada
do
formulário e documentos relacionados no Anexo
“Oferecimento
de Fiança Bancária”, que faz parte desta
Resolução,
disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;
b)
a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por
meio do
formulário e documentos relacionados no Anexo
“Oferecimento
de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta
Resolução,
disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br.,
admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis
situados no território paulista.
§1º
- O valor de avaliação do imóvel oferecido em
garantia será
o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU
ou o
utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de
2006;
§
2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do
inciso II deste
artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento
do IPTU
ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá
apresentar laudo
de avaliação, elaborado por profissional habilitado,
com
o valor de mercado do imóvel;
§
3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária
ou
hipotecária, deverão ser entregues para exame no
Posto
Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo
referido
pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto nº
51.960 de
04 de julho de 2007.
§
4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja
aceito
o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para
providenciar
a lavratura da escritura pública de hipoteca, em
Cartório
de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal
a
que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação,
o
Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura
representando
o Estado;
§
5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte
deverá registrá-la
no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no
Posto
Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada
da matrícula,
onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo
de
180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da
primeira parcela
do pedido de parcelamento.
Artigo
5º - Os casos omissos serão decididos pelo
Coordenador
da Administração Tributária e pelo Subprocurador
Geral
da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas
competências,
podendo ambos delegar.
Artigo
6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 05/07/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Resolução
PGE - 52, de 4-7-2007
Prorroga,
até 30 de dezembro de 2007, a autorização concedida
pelo artigo 1º da Resolução PGE nº 56, de 07 de
outubro de 2003, nas condições que especifica
O
Procurador Geral do Estado,
Considerando
que a Resolução PGE nº 56, de 07 de outubro
de
2003, autorizou a não inscrição na dívida ativa, o não
ajuizamento
e a suspensão de execuções fiscais para cobrança
de débitos de pequeno valor, pelo prazo de um (01) ano,
nas condições
em que especificou;
Considerando
que o prazo foi prorrogado até 31 de dezembro
de
2005, pela Resolução PGE nº 22, de 07 de outubro de
2004,
até 31 de dezembro de 2006, pela Resolução PGE nº
29, de
28 de dezembro de 2005 e até 30 de julho de 2007, pela
Resolução
PGE nº 38, de 22 de dezembro de 2006, prazo que se
afigurava
suficiente para a conclusão do novo sistema de inscrição
e
ajuizamento que permitirá o agrupamento de débitos
de
pequeno valor, para ajuizamento numa única execução;
Considerando
que não foi possível concluir o sistema no
prazo
previsto, estando sua implantação prevista para os próximos
meses;
Considerando
que no período em que ficou suspensa a inscrição
e
o ajuizamento de débitos de pequeno valor, foi possível
concentrar
esforços na recuperação de dívidas de valores mais
expressivos,
fato que contribuiu para o aumento da arrecadação;
Considerando
a proposta formulada pelo Subprocurador Geral
da Área do Contencioso, resolve:
Artigo
1º - Fica prorrogado, até 30 de dezembro de 2007,
o
prazo concedido pelo artigo 1º da Resolução PGE nº
56, de 07 de
outubro de 2003, exceto se a suspensão, somando-se os
períodos
mencionados nesta Resolução e nas Resoluções PGE
nº
56, de 07 de outubro de 2003, nº 22, de 07 de outubro
de 2004,
nº 29, de 28 de dezembro de 2005 e nº 38, de 22 de
dezembro
de 2006, acarretar a prescrição.
Artigo
2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Fonte:
D.O.E. Executivo I, de 05/07/2007, publicado em
Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do
Procurador-Geral
Súmula
vinculante e desobstrução da Justiça
Zelmo
Denari
As
súmulas vinculantes que, doravante, serão expedidas
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e aplicadas como
paradigma para uniformizar as decisões judiciais em
todos os níveis, evitando a discussão repetitiva de
temas e questões jurídicas decididas pela mais alta
corte do país, já se configuram como uma medida
urgente no atual panorama de sobrecarga do Poder Judiciário.
Os
marxistas costumam dizer - e nisto cobertos de razões -
que toda evolução é gerada na dor. Não foi diferente
com o advento das súmulas vinculantes. Muitas vozes se
levantaram em oposição à medida e, por isso, sua adoção
não se fez sem muita luta travada nos bastidores do
direito.
Os
protestos são originários de duas vertentes. Da
primeira participam os setores mais representativos da
doutrina pátria, composta por professores e juristas de
reconhecida sabedoria jurídica. Dentre os argumentos
contrários utilizados por esse segmento estão o de que
as súmulas implicam em estratificação da jurisprudência,
sendo certo que, uma vez editadas, não há mais
possibilidade de decisões divergentes ou revisoras de
um tema, o que pode conduzir à estagnação do direito,
cuja evolução decorre, justamente, das divergências
interpretativas. Da segunda vertente, participam todos
os que (sem se darem conta disso) se opõem às súmulas
vinculantes movidos por impulsos meramente corporativos.
Refiro-me, obviamente, à oposição sistemática feita
pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) à adoção da
súmula vinculante no plano jurisdicional. Como é
intuitivo, não pode interessar à classe dos advogados,
a que pertenço, quaisquer limitações ao ingresso em
juízo.
A
propósito, devo admitir que não sendo normativista e não
tendo nenhum apreço pela doutrina kelseniana, concordo,
em linha de princípio, com aqueles que argumentam que
as súmulas podem dificultar a renovação do direito.
No entanto, estou convencido também, de que, na atual
conjuntura, elas constituem um mal necessário. Ninguém
ignora que, diante do extraordinário volume de
processos pendentes de julgamento, o Poder Judiciário
tem se revelado incapaz de alcançar níveis satisfatórios
de prestação jurisdicional. No Estado de São Paulo,
uma simples apelação interposta ao Tribunal de Justiça
(TJSP) pode aguardar quase três anos para ser distribuída
ao respectivo relator. Disso resulta que o direito à
prestação jurisdicional tem sido sistematicamente
violado em nosso Estado e, suponho, em muitas unidades
da federação.
E
como todos os que ingressam em juízo têm direito à
devida prestação jurisdicional, o que significa obter
dos aplicadores da norma, em razoável espaço de tempo,
um provimento capaz de solucionar o conflito de
interesses, já há consenso no sentido de que nosso
combalido Judiciário enfrenta, na atual conjuntura,
dois dragões insaciáveis: a impunidade do "andar
de cima" e a morosidade processual. Se ficarmos de
braços cruzados e, em brevíssimo espaço de tempo, não
desatarmos o nó górdio da impunidade, nem lutarmos por
uma Justiça mais ágil e eficiente, corremos o risco de
sermos tragados pelos dragões.
Com
vistas a estes objetivos, diversos projetos de lei foram
aprovados em 2006 para reformular os processos civil,
penal e trabalhista e levar a cabo a tão acalentada
reforma do Poder Judiciário. Embora, em termos
legislativos, elas traduzam um significativo avanço,
pois investem contra o processualismo - uma perniciosa e
pertinaz enfermidade jurídica - nenhum deles tem o
mesmo alcance das súmulas vinculantes.
Somente
para citar dois exemplos, ao declarar a
"inconstitucionalidade da lei ou ato normativo
estadual que disponha sobre sistemas de consórcios e
sorteios, inclusive bingos e loterias", a Súmula
Vinculante nº 2 do Supremo, além de quebrar a espinha
dorsal das gangues dos bingos, permitiu que fosse
deflagrada, pela Polícia Federal, a Operação Themis,
que tornou público o esquema criminoso de vendas de
sentenças para favorecer as casas de bingo. Somente
agora sabemos que muitas delas estavam em atividade em
razão de liminares concedidas por juízes estaduais
inescrupulosos. O segundo exemplo demonstra como as súmulas
vinculantes podem combater o insaciável apetite do
fisco. Recentemente, ao tomar conhecimento de que o
Supremo, no julgamento de ações diretas de
inconstitucionalidade (Adins), vinha concedendo
liminares que determinavam a não-incidência do ICMS
sobre a venda de bens salvados de sinistros, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) rendeu-se àquelas decisões,
cancelando sua Súmula nº 152 que acolhia a tese contrária,
permissiva da incidência do tributo. Significa dizer
que, após o advento da nova ordem jurisdicional, as súmulas
vinculantes atuam até por via reflexa. Quantas ações
deixarão de ser intentadas e quantos recursos deixarão
de ser opostos pela Fazenda pública estadual em razão
do cancelamento da súmula menos hierarquizada do STJ,
somente nesta matéria? Como dizia Santo Agostinho:
"Roma locuta, causa finita".
Zelmo
Denari é jurista especializado em direito tributário
pela Universidade de Roma e presidente da Associação
dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp)
Fonte:
Valor Econômico, de 05/07/2007
Devedores
de ICMS de SP terão desconto de até 75%
Os
contribuintes paulistas do ICMS em débito com o Fisco
estadual vão poder pagar suas dívidas com descontos de
até 75% na multa e de até 60% nos juros e ainda
parcelar em até 15 anos. A proposta paulista foi
aprovada no Confaz por meio do Convênio ICMS n°
51/2007 (18 de abril 2007). O benefício abrangerá débitos
correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2006. O Programa de Parcelamento Incentivado
Estadual (PPI) do ICMS foi lançado hoje (04/07) pelo
governador de São Paulo, José Serra, que assinou
decreto instituindo o programa em cerimônia na
Secretaria da Fazenda. O prazo final para a adesão ao
PPI do ICMS será 30 de setembro.
O
débito do ICMS poderá ser pago em parcela única, com
redução de 75% na multa e de 60% nos juros. O
interessado poderá optar ainda pelo pagamento em até
15 anos (180 parcelas mensais), com redução de 50% na
multa e de 40% nos juros incorridos até o momento do
ingresso no programa. Para parcelar em mais de 10 anos
(120 meses), o valor mensal das prestações será
fixado com base no faturamento do interessado, sendo a
primeira parcela correspondente a, no mínimo, 1% da
receita bruta mensal média do estabelecimento em 2006.
Os
juros para o parcelamento em até 12 vezes será de 1%
ao mês calculados de acordo com a tabela Price. Para
quem optar pelo parcelamento entre 13 meses e 180 meses
será usada a taxa Selic.
O
ingresso no programa será por meio de sistema
disponibilizado na Internet no endereço www.ppidoicms.sp.gov.br,
acessado com a senha que todo contribuinte do ICMS já
possui.
No
sistema será possível fazer simulações para escolher
qual débito deseja pagar e a melhor forma de pagamento.
Caso o contribuinte decida pelo parcelamento, ele deverá
informar uma conta corrente para débito que ocorrerá a
partir da segunda parcela. O sistema emitirá um boleto
para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
As micro e pequenas empresas também podem aproveitar a
oportunidade e aderir o PPI do ICMS do Governo do Estado
de São Paulo com uma única diferença das demais
empresas: a primeira parcela deve ser paga até dia 31
de julho para que seja confirmada sua migração para o
Simples Nacional.
Estarão
excluídos do PPI do ICMS os contribuintes que atrasarem
o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 dias e os
que deixarem de pagar o ICMS relativo a fatos geradores
posteriores ao ingresso no programa. O objetivo não é
apenas receber o imposto em atraso, mas incentivar o
contribuinte a pagar em dia suas obrigações com o
Fisco paulista.
O
governo do Estado de São Paulo, para informar com
isonomia todos os contribuintes a respeito da
oportunidade, fará campanha publicitária (tevê, rádio
e mídia impressa). A Administração também vai enviar
correspondência para todos os contribuintes
esclarecendo as possibilidades de adesão ao PPI do
ICMS.
Fonte:
Secretária da Fazenda, de 05/07/2007
SP
parcela débitos de ICMS em até 15 anos
Felipe
Frisch
Da
mesma forma que está fazendo com a nota fiscal eletrônica,
o governador de São Paulo, José Serra, vai levar da
capital paulista para o Estado o Programa de
Parcelamento Incentivado (PPI) - lançado na esfera
municipal e agora na estadual. Poderão participar
empresas com débitos de ICMS decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006 -
inclusive os decorrentes de obrigações acessórias
relativas ao tributo. Será possível escolher os débitos
a serem incluídos no programa.
O
PPI estadual pode incluir débitos já constituídos ou
não - valores espontaneamente informados antes dos
autos de infração -, inscritos ou não na dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar e com exigibilidade
suspensa ou não. Para se manter no programa, no
entanto, o contribuinte deverá permanecer em dia com o
fisco estadual. Também poderão ser excluídas as
empresas que tiverem atrasos superiores a 90 dias no
pagamento de qualquer parcela, assim como a não-comprovação
da desistência das ações referentes aos débitos também
implicará na exclusão. As micro e pequenas empresas
devem efetuar o pagamento da primeira parcela até 31 de
julho para poderem aderir ao Supersimples.
O
PPI estadual oferece quatro formas de pagamento. Na
primeira, em parcela única, o desconto na multa será
de 75% e nos juros, de 60%. Na segunda, é possível
pagar em 12 vezes, com desconto de 50% na multa e de 40%
nos juros. No parcelamento de 13 a 120 meses, o desconto
na multa é igualmente de 50% e nos juros, de 40%. No
programa de 121 a 180 parcelas mensais (15 anos), os
descontos são os mesmos, com a diferença de que será
exigida uma garantia. Neste caso, quem desconstituir as
garantias, também fica excluído do programa,
esclareceu o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo
Costa.
O
parcelamento estadual foi lançado por decreto por ter
aprovada no Convênio ICMS nº 51, de 2007, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Estado
estima em R$ 74 bilhões hoje os débitos de ICMS não
prescritos, mas não tem previsão de expectativas de
arrecadação com o PPI. No lançamento, ontem, o
governador sugeriu um novo programa de parcelamento para
os demais tributos, a ser editado por lei.
Ontem,
também foi publicado no Diário Oficial do município
de São Paulo o Decreto nº 48.487, que prorrogou até
31 de agosto o prazo para os contribuintes ingressarem
no PPI municipal, que terminaria no dia 6 de julho. Já
os débitos de ISS com a prefeitura do Rio de Janeiro
poderão ser parcelados em 120 vezes, de acordo com o
Decreto nº 28.141, de 29 de junho de 2007, na forma
prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006 - a Lei do
Supersimples -, para fatos geradores ocorridos até 31
de janeiro de 2006. Para débitos posteriores, a legislação
tributária municipal permite o parcelamento em até 30
vezes.
Fonte:
Valor Econômico, de 05/07/2007